CUSTEIO SINDICAL Cláusulas Exemplificativas

CUSTEIO SINDICAL. O desconto da contribuição sindical previsto no art.578 da Lei 13.467/17 em favor do sindicato laboral, fixado pela assembléia geral da categoria e devidamente registrado em ata, será efetuado em folha de pagamento dos empregados, associados ou não ao Sindicato, conforme valores e datas fixadas pela assembléia da categoria, seguindo a orientação da nota técnica nº.1 do Ministério Público do Trabalho de 27/04/2018.
CUSTEIO SINDICAL. As empresas obrigam-se a proceder ao desconto em folha de pagamento, de cada aeroviário, seu empregado, a título de Custeio Sindical e, a remeter à Tesouraria do SINDICATO DOS AEROVIÁRIOS DOS MUNICÍPIOS DE CAMPINAS, SOROCABA E JUNDIAÍ/SP, a importância de 2,5% (dois e meio por cento) do salário base do mês de fevereiro de 2022.
CUSTEIO SINDICAL. Fica alterado a cláusula 20ª referente taxa associativa, de R$ 34,00 (trinta e quatro reais) para R$ 35,36 (trinta e cinco reais e trinta e seis centavos).
CUSTEIO SINDICAL. O desconto da Contribuição Sindical prevista no Art. 578 da Lei 13.467/2017 em favor do sindicato laboral, correspondente a remuneração de um dia de trabalho, para todos os empregados, qualquer que seja a forma da referida remuneração, fixado pela assembleia geral da categoria profissional, conforme deliberado na Assembleia Geral Extraordinário do dia 01/02/2020, publicada no Jornal Expresso, folha 07, devidamente registrado em ata, será efetuado em folha de pagamento dos empregados, associados ou não ao Sindicato Laboral.

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  • DIRIGENTE SINDICAL O dirigente sindical, no exercício de suas funções, devidamente identificado, terá garantido acesso à empresa (ressalvados o setor administrativo e escritórios) desde que acompanhado por representante designado por esta, em horário comercial, sem prejuízo do processo produtivo.

  • MENSALIDADE SINDICAL A Companhia se compromete a descontar dos salários dos empregados sindicalizados a mensalidade sindical, na forma estabelecida nos Estatutos ou pelas Assembleias Gerais dos sindicatos acordantes.

  • CONTRIBUIÇÃO SINDICAL Autorizado pelo empregado a Contribuição Sindical de que trata o artigo 582 da CLT à razão de 1 (um) dia de trabalho a cada ano, descontada dos empregados bombeiros será repassado a Federação Nacional dos Trabalhadores Bombeiros Civis, que se responsabilizará pelo rateio da mesma, competindo-lhe ainda, fornecer as empresas Certidão Negativa que se possibilite participar de Licitações e/ou Concorrências Públicas.

  • LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL Fica assegurada a liberação de até 180 (cento e oitenta) empregados, com ônus para a CAIXA, para exercício de mandato em entidade de representação, sendo o afastamento considerado de efetivo exercício, com todos os direitos e vantagens.

  • ATIVIDADES SINDICAIS As empresas, conforme seus critérios, permitirão afixação de cartazes e editais, em locais determinados por elas, e a distribuição de boletins informativos à categoria.

  • MENSALIDADES SINDICAIS As empresas se obrigam em conformidade com o disposto no artigo 545 da CLT, a descontar na folha de pagamento de seus empregados, a mensalidade sindical, e recolher a respectiva importância aos sindicatos até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao vencido, sob pena das cominações legais.

  • DIRIGENTES SINDICAIS A partir de 1 de maio de 2021, a PRIMEIRA ACORDANTE assegurará o afastamento, sem prejuízo dos vencimentos, de 35 (trinta e cinco) Dirigentes Sindicais, sendo: SASP – 01 (um); SEESP – 02 (dois); SINTEC-SP – 02 (dois); SINTAEMA – 23 (vinte e três) e SINTIUS – 07 (sete).

  • DELEGADO SINDICAL O Empregado eleito ou designado pelo Sindicato Profissional para o cargo de Delegado Sindical, terá estabilidade no emprego de 01 (um) ano, salvo por cometimento de falta grave, devendo o Sindicato Profissional comunicar a empresa o início e o término do mandato do empregado.

  • RELAÇÕES SINDICAIS SINDICALIZAÇÃO (CAMPANHAS E CONTRATAÇÃO DE SINDICALIZADOS)

  • CERTIDÃO DE REGULARIDADE SINDICAL Por força desta Convenção e em atendimento ao disposto no art. 607 da CLT, as Empresas deverão, para contratarem com os órgãos da administração pública, direta, indireta ou com empresas privadas, apresentar Certidão de Regularidade Sindical.