TAXA ASSOCIATIVA Cláusulas Exemplificativas

TAXA ASSOCIATIVA. A Taxa Associativa dos condomínios residenciais, não residenciais e flats, é fixada em no mínimo, R$ 80,00 (oitenta reais) por mês, e a Taxa Associativa das imobiliárias, administradoras de condomínios e administradoras de imóveis, shoppings e flats, é fixada em, no mínimo, R$ 235,00 (duzentos e trinta e cinco reais), observada a categoria e gradação prevista no Estatuto do Sindicato.
TAXA ASSOCIATIVA. Será descontado mensalmente em folha de pagamento de cada trabalhador Cooperativista o percentual de 2 % (dois por cento) do salário nominal limitado a R$ 18,00 (dezoito reais), (valor limite este que será alterado conforme Termo Aditivo, visto negociação sindical em andamento) que deverá ser recolhido ao Sindicato Laboral. 1. É facultado as Cooperativas assumir parcialmente ou proporcionalmente este débito dos empregados, devendo recolher este percentual acima descrito, a título de benefício aos Empregados;
TAXA ASSOCIATIVA. Em cumprimento de deliberação por maioria em Assembléia Geral do Sindicato Profis- sional, fica convencionado que a instituição descontará dos salários dos trabalhadores, em folha de pagamento, a partir do mês subseqüente ao da assinatura do presente acordo, uma taxa associativa, pelo o que o Sindicato Profissional lhes proporcio- nará direta ou indiretamente serviços médicos, odontológicos, assistência jurídi- ca, cível, em varas de família, previdenciária, habilitação de créditos em caso de falên- cia da empresa, assim como acesso gratuito aos eventos esportivos da entidade, ou através de convênios. A taxa associativa será descontada mensalmente em valor cor- respondente a 4% (QUATRO POR CENTO) sobre o salário mínimo e recolhida até o dia 15 (QUINZE) do mês subseqüente ao desconto, em guia fornecida gratuitamente pelo Sindicato Profissional.
TAXA ASSOCIATIVA. Será descontado mensalmente em folha de pagamento de cada empregado cooperativista a taxa associativa no valor de 24,00 (vinte e quatro reais), que deverá ser recolhido ao sindicato laboral, exceto para os trabalhadores que ganham salário por hora, cujo o valor da taxa será de R$ 14,00 (catorze reais).
TAXA ASSOCIATIVA. Conforme aprovado pelos trabalhadores e pela Assembleia Geral, ficam as EMPRESAS obrigadas a descontar em folha de pagamento de seus empregados/trabalhadores sindicalizados ao SITRAMONTI-CE, ou daqueles que mesmo não sendo sindicalizados assinarem um termo de autorização para que haja referido desconto da referida contribuição ou taxa associativa, consoante o disposto no artigo 545 da CLT, artigo 8, inciso IV da CF, na OJ 17 e no Precedente Normativo 119 da Seção de Dissídios Coletivos do TST, e ainda na Súmula 666 do STF.
TAXA ASSOCIATIVA. Cobrança de anuidade - R$ 49,80 através de boleto emitido pela entidade A taxa de angariação deve ser paga ao corretor pelo próprio beneficiário no ato da assinatura da Proposta, por conta da intermediação da contratação do benefício, cujo valor é diverso (diferente) do valor mensal do benefício contratado. A taxa de angariação NÃO se confunde, isenta, exclui ou substitui o pagamento da primeira mensalidade. Em caso de não aceitação da Proposta, essa taxa deverá ser integralmente devolvida ao beneficiário pelo corretor.
TAXA ASSOCIATIVA. A cooperativa descontará mensalmente em folha de pagamento de todos os seus trabalhadores associados ao Sintrascoop a importância equivalente a R$ 29,00 (vinte e nove reais), devendo a mensalidade ser recolhida mensalmente, a favor do sindicato, até o quinto dia útil do mês seguinte ao desconto, devendo ser remetido para a Lar as cópias de fichas de filiação, com a devida autorização de desconto.
TAXA ASSOCIATIVA. TAXA ASSOCIATIVA
TAXA ASSOCIATIVA. Será descontado mensalmente em folha de pagamento de cada trabalhador, associado ao Sintrascoop o valor de R$ 34,00 (trinta e quatro reais), que deverá ser recolhido ao sindicato laboral até o oitavo dia subsequente ao desconto.

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  • MENSALIDADE ASSOCIATIVA O SESI-SP se obriga a repassar à Entidade Sindical representante da categoria profissional, no prazo de 10 (dez) dias após o pagamento mensal, os valores correspondentes ao desconto das mensalidades associativas.

  • CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA As empresas se obrigam a descontar em folha de pagamento dos empregados sindicalizados, desde que por eles devidamente autorizadas, nos termos do artigo 545 da CLT, as mensalidades a favor do Sindicato dos Empregados no Comércio no Estado de Goiás, quando por este notificadas, e que serão pagas diretamente ao Sindicato, através de pessoa credenciada por este, a qual comparecerá à empresa para recebimento e quitação dentro de 5 (cinco) dias úteis após o desconto.

  • DA UTILIZAÇÃO DE CÉLULAS DE APOIO (CORRETORAS) ASSOCIADAS A livre contratação de sociedades CÉLULAS DE APOIO (corretoras) para a representação junto ao sistema de PREGÕES, não exime o licitante do pagamento dos custos de uso do sistema da BLL – Bolsa de Licitações do Brasil. A corretagem será pactuada entre os o licitante e a corretora de acordo com as regras usuais do mercado.

  • OBJETIVO DA COBERTURA 24 2. DEFINIÇÕES 24

  • VIGÊNCIA, ENTREGA E CRITÉRIOS DE ACEITAÇÃO DO OBJETO 2.1. O prazo de vigência e execução do contrato será de 12 (doze) meses, a contar da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado mediante Termo Aditivo no termo do art. 57, Inciso II, § 2º e art. 65, I, alínea b, § 1º da Lei de Licitações e Contratos 8.666/93;

  • CESSAÇÃO DA COBERTURA 18.1. A cobertura de cada Segurado cessará: 18.1.1. Com o cancelamento ou com o final de vigência sem renovação da Apólice que instrumentaliza o contrato celebrado entre Estipulante e Seguradora; 18.1.2. Com o desaparecimento do vínculo entre o Segurado Titular e o Estipulante; 18.1.2.1. Ocorrendo o desaparecimento de vínculo entre o Segurado Titular e o Estipulante, aquele poderá continuar coberto pela apólice quando assumir o custo total do mesmo, desde que haja concordância do Estipulante. 18.1.3. Quando o Segurado Titular solicitar sua exclusão da Apólice, mediante comunicação por escrito, com aviso prévio de 30 (trinta) dias, no mínimo; 18.1.4. Com o falecimento do Segurado Titular ou quando este vier a receber indenização por Invalidez Permanente Total por Acidente (IPTA); 18.1.5. Automaticamente, se o Segurado, seus Representantes, Dependentes ou Beneficiários agirem com dolo, culpa grave, cometerem fraude ou faltarem com o dever de lealdade, durante o processo de contratação ou no decorrer da vigência deste seguro; 18.1.6. Inobservância das obrigações convencionadas neste Seguro, por parte do Segurado, seus Representantes ou Beneficiários; 18.1.7. Imediatamente, se constatada uma das hipóteses previstas no item 19 nestas Condições Gerais. 18.1.8. Em caso de pagamento de prêmio após a cessação da cobertura, a Seguradora procederá à devolução dos respectivos valores atualizados pela variação positiva do IPC-A/IBGE, acrescido de juros de mora de 0,5% (meio por cento), ao mês, computados da data do pagamento até a data da efetiva restituição. 18.1.9. As coberturas de Morte Acidental (MA) e Invalidez Permanente Total por Acidente (IPTA) não se acumulam.

  • Cobertura Básica Considera-se risco coberto a Responsabilidade Civil do segurado, caracterizada na forma do item 3 OBJETO DO SE- GURO das Condições Gerais de Responsabilidade Civil Geral, os danos causados a, dentro do período de vigência especificado na apólice e desde que estes danos decorram dos seguintes eventos: a) Acidentes causados por máquina/equipamento segurado;

  • LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL Fica assegurada a liberação de até 180 (cento e oitenta) empregados, com ônus para a CAIXA, para exercício de mandato em entidade de representação, sendo o afastamento considerado de efetivo exercício, com todos os direitos e vantagens.

  • DA VIGÊNCIA 7.1. O prazo de vigência do presente contrato, em conformidade com o Inciso II, do Artigo 57 da Lei 8.666/93, será de 12 (doze) meses a partir da data de sua assinatura, podendo prorrogar-se por meio de termo aditivo, por períodos iguais e sucessivos até o limite de 60 (sessenta) meses.

  • LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS Por solicitação prévia e escrita representante legal da entidade profissional, as empresas liberarão membro da diretoria da entidade, sem prejuízo de salários, para participarem de reuniões, assembleias ou encontro de trabalhadores, respeitando o limite máximo de 12 (doze) dias por ano e de 1 (um) dirigente por empresa.