Common use of DA ALOCAÇÃO DE RISCOS Clause in Contracts

DA ALOCAÇÃO DE RISCOS. A CONCESSIONÁRIA é integral e exclusivamente responsável por todos os riscos relacionados à presente CONCESSÃO, com exceção dos riscos expressamente alocados ao PODER CONCEDENTE. São de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, os riscos relacionados a seguir: A aprovação ou não junto ao PODER CONCEDENTE dos projetos necessários à realização dos investimentos conforme dispostos no ANEXO II DO EDITAL - PROGRAMA DE EXPLORAÇÃO DO TERMINAL RODOVIÁRIO, para a perfeita exploração do TERMINAL RODOVIÁRIO; A obtenção das Licenças Ambientais; A realização das obras e investimentos previstos neste CONTRATO para a viabilização da exploração do TERMINAL RODOVIÁRIO; Passivos e/ou irregularidades ambientais cujo fato gerador tenha se materializado após a assunção do TERMINAL RODOVIÁRIO; Variação de custos de insumos, custos operacionais, de manutenção, investimentos ou qualquer outro custo incorrido pela CONCESSIONÁRIA na execução do objeto contratual; Os riscos associados a quaisquer investimentos, custos e/ou despesas decorrentes da execução de serviços que gerem RECEITAS ACESSÓRIAS; Variação nas RECEITAS ACESSÓRIAS em relação às estimadas pela CONCESSIONÁRIA, inclusive quando em decorrência de criação e/ou extinção de tributos ou alterações na legislação ou na regulação tributárias, observadas as regras específicas estabelecidas nesse CONTRATO; Atraso no cumprimento dos cronogramas e prazos estabelecidos neste CONTRATO, especialmente no prazo dos marcos finais expressos no(s) cronograma(s) vigentes, sempre que o atraso estiver relacionado a obrigações e riscos que não tenham sido expressamente alocadas ao ENTE REGULADOR ou ao PODER CONCEDENTE

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DA ALOCAÇÃO DE RISCOS. A CONCESSIONÁRIA é integral e exclusivamente responsável por todos os riscos relacionados à presente CONCESSÃO, com exceção dos riscos expressamente alocados ao PODER CONCEDENTE. São de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, os riscos relacionados a seguir: A aprovação ou não obtenção de “Não Objeção” junto ao ENTE REGULADOR e/ou PODER CONCEDENTE dos projetos necessários à realização dos investimentos conforme dispostos no ANEXO Anexo II DO EDITAL do Edital - PROGRAMA DE EXPLORAÇÃO DO TERMINAL RODOVIÁRIOPrograma de Exploração do Terminal Rodoviário, para a perfeita exploração do TERMINAL RODOVIÁRIO; A obtenção das Licenças Ambientais; A realização das obras e investimentos previstos neste CONTRATO para a viabilização da exploração do TERMINAL RODOVIÁRIO; Passivos e/ou irregularidades ambientais cujo fato gerador tenha se materializado após a assunção do TERMINAL RODOVIÁRIOTerminal Rodoviário ou que sejam relacionadas na listagem de condicionantes, passivos e programas ambientais, constantes do Anexo II do Edital - Programa de Exploração do Terminal Rodoviário; Queda de RECEITA OPERACIONAL BRUTA, em virtude de queda do número de USUÁRIOS ou de PERMISSIONÁRIOS; Variação de custos de insumos, custos operacionais, de manutenção, investimentos ou qualquer outro custo incorrido pela CONCESSIONÁRIA na execução do objeto contratual; Os riscos associados a quaisquer investimentos, custos e/ou despesas decorrentes da execução de serviços que gerem RECEITAS ACESSÓRIAS; Variação nas RECEITAS ACESSÓRIAS em relação às estimadas pela CONCESSIONÁRIA, inclusive quando em decorrência de criação e/ou extinção de tributos ou alterações na legislação ou na regulação tributárias, observadas as regras específicas estabelecidas nesse CONTRATO; Atraso no cumprimento dos cronogramas e prazos estabelecidos neste CONTRATO, especialmente no prazo dos marcos finais expressos no(s) cronograma(s) vigentes, sempre que o atraso estiver relacionado a obrigações e riscos que não tenham sido expressamente alocadas ao ENTE REGULADOR ou ao PODER CONCEDENTE; Circunstâncias geológicas nas áreas compreendidas pela CONCESSÃO; Alterações propostas pela CONCESSIONÁRIA nos PLANOS DE NEGÓCIOS vigentes ou nos projetos de engenharia respectivos; Riscos relacionados à contratação dos seguros e garantias obrigatórios, respeitando os prazos, os limites e as regras estabelecidas neste CONTRATO, inclusive risco de eventual dificuldade ou inviabilidade de execução de seguros e garantias pelo PODER CONCEDENTE e pelo ENTE REGULADOR nas hipóteses que ensejariam direito a sua execução; Erro de projeto, erro na estimativa de custos e/ou gastos, mesmo quando obtida a “Não Objeção” pelo ENTE REGULADOR e/ou PODER CONCEDENTE; Falhas na prestação dos serviços, defeitos nas obras ou equipamentos, bem como erros ou falhas causados pelos terceirizados ou subcontratados; Todos os riscos inerentes à prestação do SERVIÇO ADEQUADO, incluindo, entre outros, variações nos investimentos, custos ou despesas e inovações tecnológicas necessárias para o atendimento aos INDICADORES DE DESEMPENHO vigentes, bem como das normas técnicas e regras contratuais; Roubos, furtos, destruição, perdas ou avarias nos locais de obras ou em seus ativos; Segurança e saúde dos trabalhadores do TERMINAL RODOVIÁRIO, que estejam subordinados à CONCESSIONÁRIA, seus subcontratados ou terceirizados; Greves e dissídios coletivos de funcionários da CONCESSIONÁRIA, de seus fornecedores, subcontratados ou terceirizados; Alteração do cenário macroeconômico, aumento do custo de capital, e alteração de taxas de juros praticados no mercado; Variação nas taxas de câmbio; Adequação à regulação exercida por quaisquer outros órgãos ou entidades distintos do PODER CONCEDENTE e do ENTE REGULADOR, cuja competência inclua as atividades objeto deste CONTRATO; Adequação à regulação exercida pelo ENTE REGULADOR, quando meramente procedimental ou para fins de padronização; Fatores imprevisíveis, fatores previsíveis e de consequências incalculáveis, caso fortuito ou força maior que, em condições normais de mercado possam ser objeto de cobertura de seguro oferecido no Brasil se, à época da materialização do risco, este seja segurável há pelo menos 2 (dois) anos e por pelo menos duas empresas seguradoras, até o limite da média dos valores indenizáveis por apólices normalmente praticados no mercado, independentemente de a CONCESSIONÁRIA as ter contratado; Prejuízos causados a terceiros pela CONCESSIONÁRIA, seus empregados, prestadores de serviço, terceirizados, subcontratados ou qualquer outra pessoa física ou jurídica vinculada à CONCESSIONÁRIA, no exercício das atividades abrangidas neste CONTRATO; Planejamento tributário da CONCESSIONÁRIA; Capacidade financeira e/ou de captação de recursos da CONCESSIONÁRIA, assim como os custos de empréstimos e financiamentos obtidos para arcar com as obrigações decorrentes deste CONTRATO; Decisões judiciais que suspendam as obras ou a prestação dos serviços decorrentes de atos comissivos ou omissivos da CONCESSIONÁRIA; Ineficiências ou perdas econômicas decorrentes de falhas, negligência, inépcia, omissão ou das próprias atividades da CONCESSIONÁRIA no cumprimento do objeto deste CONTRATO; Constatação superveniente de erros ou omissões nos PLANOS DE NEGÓCIOS, bem como nos projetos de engenharia relacionados a cada investimento, inclusive nos levantamentos que o subsidiaram, mesmo aqueles necessários para aferir os dados e projetos divulgados pelo PODER CONCEDENTE; Variação da receita da CONCESSIONÁRIA em função da demanda pela utilização do TERMINAL RODOVIÁRIO; Variação da demanda pela utilização do TERMINAL RODOVIÁRIO; Fato do Príncipe que efetivamente onere a execução do CONTRATO, nos casos em que o ato ou fato impactar risco que já tenha sido atribuído expressamente à CONCESSIONÁRIA neste CONTRATO; Tratamento de passivos que não tenham sido identificados pela CONCESSIONÁRIA. É de integral responsabilidade da CONCESSIONÁRIA o conhecimento e assunção dos riscos a ela atribuídos neste CONTRATO e em seus ANEXOS, promovendo, às suas expensas e por sua conta e risco, levantamento pormenorizado das possíveis consequências em face da eventual materialização dos riscos a ela atribuídos; A CONCESSIONÁRIA deverá adotar as soluções, processos e técnicas que julgar mais adequados e eficientes para mitigar os riscos a ela atribuídos, responsabilizando-se pelas consequências decorrentes. O PODER CONCEDENTE e/ou ENTE REGULADOR, sem prejuízo das demais disposições deste CONTRATO, assume os seguintes riscos relacionados à CONCESSÃO: Decisões judiciais ou administrativas que impeçam ou impossibilitam a CONCESSIONÁRIA de prestar os serviços, exceto nos casos em que a CONCESSIONÁRIA tiver dado causa à decisão ou na hipótese de haver previsão neste CONTRATO que aloque o risco associado à CONCESSIONÁRIA; Atrasos ou inexecução das obrigações da CONCESSIONÁRIA causados pela demora ou omissão do PODER CONCEDENTE ou do ENTE REGULADOR na realização das atividades e obrigações a eles atribuídas neste CONTRATO; Fatores imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, caso fortuito ou força maior que, em condições normais de mercado, não possam ser objeto de cobertura de seguro oferecido no Brasil e, à época da materialização do risco, este não seja segurável há pelo menos 2 (dois) anos no mercado brasileiro, por pelo menos duas empresas seguradoras, ou com relação à parcela que supere média dos valores indenizáveis por apólices normalmente praticados no mercado, independentemente de a CONCESSIONÁRIA as ter contratado; Danos causados ao TERMINAL RODOVIÁRIO, aos BENS REVERSÍVEIS, à CONCESSIONÁRIA, a terceiros ou aos USUÁRIOS, quando em decorrência da materialização dos riscos atribuídos ao PODER CONCEDENTE ou quando por sua culpa; Danos causados ao TERMINAL RODOVIÁRIO, aos BENS REVERSÍVEIS, à CONCESSIONÁRIA, a terceiros ou aos USUÁRIOS, quando em decorrência da realização de obras de responsabilidade do PODER CONCEDENTE; Criação e/ou extinção de tributos ou alterações na legislação ou na regulação tributárias, salvo aquelas atinentes a impostos/contribuições sobre a renda, que tenham impacto direto nas receitas ou despesas da CONCESSIONÁRIA, relacionados especificamente com a execução do objeto deste CONTRATO; Impactos decorrentes da criação, revogação ou revisão das normas exaradas pelo ENTE REGULADOR sobre as atividades objeto deste CONTRATO, exceto as meramente procedimentais e de padronização; Modificação unilateral, imposta pelo PODER CONCEDENTE, das condições de execução do CONTRATO; Fato do Príncipe que efetivamente onere a execução do CONTRATO, salvo quando o ato ou fato caracterizar risco que já tenha sido atribuído expressamente à CONCESSIONÁRIA neste CONTRATO; Modificações promovidas pelo PODER CONCEDENTE e pelo ENTE REGULADOR nos INDICADORES DE DESEMPENHO previstos no Anexo II do Edital - Programa de Exploração do Terminal Rodoviário, que causem comprovado e efetivo impacto nos encargos da CONCESSIONÁRIA, superior àquele experimentado, na hipótese de o serviço concedido ser desempenhado em condições de atualidade e adequação; Redução de custos ou redução de encargos setoriais ou incremento de receitas, gerados em face da materialização de algum dos riscos alocados expressamente ao PODER CONCEDENTE;

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Samples: Concessão Da Prestação Dos Serviços Públicos De Terminal

DA ALOCAÇÃO DE RISCOS. A CONCESSIONÁRIA é integral e exclusivamente responsável por todos os riscos relacionados à presente CONCESSÃO, com exceção dos riscos expressamente alocados ao PODER CONCEDENTE. São de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, os riscos relacionados a seguir: A aprovação ou não junto ao ENTE REGULADOR e o PODER CONCEDENTE dos projetos necessários à realização dos investimentos conforme dispostos no ANEXO II DO EDITAL - PROGRAMA DE EXPLORAÇÃO DO TERMINAL RODOVIÁRIO, para a perfeita exploração do TERMINAL RODOVIÁRIO; A obtenção das Licenças Ambientais; A realização das obras e investimentos previstos neste CONTRATO para a viabilização da exploração do TERMINAL RODOVIÁRIO; Passivos e/ou irregularidades ambientais cujo fato gerador tenha se materializado após a assunção do Terminal Rodoviário ou que sejam relacionadas na listagem de condicionantes, passivos e programas ambientais, constantes do ANEXO II DO EDITAL - PROGRAMA DE EXPLORAÇÃO DO TERMINAL RODOVIÁRIO; Queda de RECEITA OPERACIONAL BRUTA, em virtude de queda do número de USUÁRIOS ou de PERMISSIONÁRIOS; Variação de custos de insumos, custos operacionais, de manutenção, investimentos ou qualquer outro custo incorrido pela CONCESSIONÁRIA na execução do objeto contratual; Os riscos associados a quaisquer investimentos, custos e/ou despesas decorrentes da execução de serviços que gerem RECEITAS ACESSÓRIAS; Variação nas RECEITAS ACESSÓRIAS em relação às estimadas pela CONCESSIONÁRIA, inclusive quando em decorrência de criação e/ou extinção de tributos ou alterações na legislação ou na regulação tributárias, observadas as regras específicas estabelecidas nesse CONTRATO; Atraso no cumprimento dos cronogramas e prazos estabelecidos neste CONTRATO, especialmente no prazo dos marcos finais expressos no(s) cronograma(s) vigentes, sempre que o atraso estiver relacionado a obrigações e riscos que não tenham sido expressamente alocadas ao ENTE REGULADOR ou ao PODER CONCEDENTE; Circunstâncias geológicas nas áreas compreendidas pela CONCESSÃO; Alterações propostas pela CONCESSIONÁRIA nos PLANOS DE NEGÓCIOS vigentes ou nos projetos de engenharia respectivos; Riscos relacionados à contratação dos seguros e garantias obrigatórios, respeitando os prazos, os limites e as regras estabelecidas neste CONTRATO, inclusive risco de eventual dificuldade ou inviabilidade de execução de seguros e garantias pelo PODER CONCEDENTE e pelo ENTE REGULADOR nas hipóteses que ensejariam direito a sua execução; Erro de projeto, erro na estimativa de custos e/ou gastos, mesmo quando obtida a “não aprovação” pelo ENTE REGULADOR e o PODER CONCEDENTE; Falhas na prestação dos serviços, defeitos nas obras ou equipamentos, bem como erros ou falhas causados pelos terceirizados ou subcontratados; Todos os riscos inerentes à prestação do SERVIÇO ADEQUADO, incluindo, entre outros, variações nos investimentos, custos ou despesas e inovações tecnológicas necessárias para o atendimento aos INDICADORES DE DESEMPENHO vigentes, bem como das normas técnicas e regras contratuais; Roubos, furtos, destruição, perdas ou avarias nos locais de obras ou em seus ativos; Segurança e saúde dos trabalhadores do TERMINAL RODOVIÁRIO, que estejam subordinados à CONCESSIONÁRIA, seus subcontratados ou terceirizados; Greves e dissídios coletivos de funcionários da CONCESSIONÁRIA, de seus fornecedores, subcontratados ou terceirizados; Alteração do cenário macroeconômico, aumento do custo de capital, e alteração de taxas de juros praticados no mercado; Variação nas taxas de câmbio; Adequação à regulação exercida por quaisquer outros órgãos ou entidades distintos do PODER CONCEDENTE e do ENTE REGULADOR, cuja competência inclua as atividades objeto deste CONTRATO; Adequação à regulação exercida pelo ENTE REGULADOR, quando meramente procedimental ou para fins de padronização; Fatores imprevisíveis, fatores previsíveis e de consequências incalculáveis, caso fortuito ou força maior que, em condições normais de mercado possam ser objeto de cobertura de seguro oferecido no Brasil se, à época da materialização do risco, este seja segurável há pelo menos 2 (dois) anos e por pelo menos duas empresas seguradoras, até o limite da média dos valores indenizáveis por apólices normalmente praticados no mercado, independentemente de a CONCESSIONÁRIA as ter contratado; Prejuízos causados a terceiros pela CONCESSIONÁRIA, seus empregados, prestadores de serviço, terceirizados, subcontratados ou qualquer outra pessoa física ou jurídica vinculada à CONCESSIONÁRIA, no exercício das atividades abrangidas neste CONTRATO; Planejamento tributário da CONCESSIONÁRIA; Capacidade financeira e/ou de captação de recursos da CONCESSIONÁRIA, assim como os custos de empréstimos e financiamentos obtidos para arcar com as obrigações decorrentes deste CONTRATO; Decisões judiciais que suspendam as obras ou a prestação dos serviços decorrentes de atos comissivos ou omissivos da CONCESSIONÁRIA; Ineficiências ou perdas econômicas decorrentes de falhas, negligência, inépcia, omissão ou das próprias atividades da CONCESSIONÁRIA no cumprimento do objeto deste CONTRATO; Constatação superveniente de erros ou omissões nos PLANOS DE NEGÓCIOS, bem como nos projetos de engenharia relacionados a cada investimento, inclusive nos levantamentos que o subsidiaram, mesmo aqueles necessários para aferir os dados e projetos divulgados pelo PODER CONCEDENTE; Variação da receita da CONCESSIONÁRIA em função da demanda pela utilização do TERMINAL RODOVIÁRIO; Variação da demanda pela utilização do TERMINAL RODOVIÁRIO; Tratamento de passivos que não tenham sido identificados pela CONCESSIONÁRIA. É de integral responsabilidade da CONCESSIONÁRIA o conhecimento e assunção dos riscos a ela atribuídos neste CONTRATO e em seus ANEXOS, promovendo, às suas expensas e por sua conta e risco, levantamento pormenorizado das possíveis consequências em face da eventual materialização dos riscos a ela atribuídos; A CONCESSIONÁRIA deverá adotar as soluções, processos e técnicas que julgar mais adequados e eficientes para mitigar os riscos a ela atribuídos, responsabilizando-se pelas consequências decorrentes. O PODER CONCEDENTE e o ENTE REGULADOR, sem prejuízo das demais disposições deste CONTRATO, assume os seguintes riscos relacionados à CONCESSÃO: Decisões judiciais ou administrativas que impeçam ou impossibilitam a CONCESSIONÁRIA de prestar os serviços, exceto nos casos em que a CONCESSIONÁRIA tiver dado causa à decisão ou na hipótese de haver previsão neste CONTRATO que aloque o risco associado à CONCESSIONÁRIA; Atrasos ou inexecução das obrigações da CONCESSIONÁRIA causados pela demora ou omissão do PODER CONCEDENTE ou do ENTE REGULADOR na realização das atividades e obrigações a eles atribuídas neste CONTRATO; Fatores imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, caso fortuito ou força maior que, em condições normais de mercado, não possam ser objeto de cobertura de seguro oferecido no Brasil e, à época da materialização do risco, este não seja segurável há pelo menos 2 (dois) anos no mercado brasileiro, por pelo menos duas empresas seguradoras, ou com relação à parcela que supere média dos valores indenizáveis por apólices normalmente praticados no mercado, independentemente de a CONCESSIONÁRIA as ter contratado; Danos causados ao TERMINAL RODOVIÁRIO, aos BENS REVERSÍVEIS, à CONCESSIONÁRIA, a terceiros ou aos USUÁRIOS, quando em decorrência da materialização dos riscos atribuídos ao PODER CONCEDENTE ou quando por sua culpa; Danos causados ao TERMINAL RODOVIÁRIO, aos BENS REVERSÍVEIS, à CONCESSIONÁRIA, a terceiros ou aos USUÁRIOS, quando em decorrência da realização de obras de responsabilidade do PODER CONCEDENTE; Criação e/ou extinção de tributos ou alterações na legislação ou na regulação tributárias, salvo aquelas atinentes a impostos/contribuições sobre a renda, que tenham impacto direto nas receitas ou despesas da CONCESSIONÁRIA, relacionados especificamente com a execução do objeto deste CONTRATO; Impactos decorrentes da criação, revogação ou revisão das normas exaradas pelo ENTE REGULADOR sobre as atividades objeto deste CONTRATO, exceto as meramente procedimentais e de padronização; Modificação unilateral, imposta pelo PODER CONCEDENTE, das condições de execução do CONTRATO; Fato do Príncipe que efetivamente onere a execução do CONTRATO, salvo quando o ato ou fato caracterizar risco que já tenha sido atribuído expressamente à CONCESSIONÁRIA neste CONTRATO; Modificações promovidas pelo PODER CONCEDENTE e pelo ENTE REGULADOR nos INDICADORES DE DESEMPENHO previstos no ANEXO II DO EDITAL - PROGRAMA DE EXPLORAÇÃO DO TERMINAL RODOVIÁRIO, que causem comprovado e efetivo impacto nos encargos da CONCESSIONÁRIA, superior àquele experimentado, na hipótese de o serviço concedido ser desempenhado em condições de atualidade e adequação; Redução de custos ou redução de encargos setoriais ou incremento de receitas, gerados em face da materialização de algum dos riscos alocados expressamente ao PODER CONCEDENTE; Sempre que forem atendidas as condições do CONTRATO, considera-se mantido seu equilíbrio econômico-financeiro. Reputar-se-á como desequilibrado o CONTRATO: Diante da materialização de EVENTO DE DESEQUILÍBRIO, somente caberá a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO com relação à parcela do desequilíbrio pleiteado cuja exata medida for comprovada pelo pleiteante.

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DA ALOCAÇÃO DE RISCOS. A CONCESSIONÁRIA é integral e exclusivamente responsável por todos os riscos relacionados à presente CONCESSÃO, com exceção dos riscos expressamente alocados ao PODER CONCEDENTE. São de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, os riscos relacionados a seguir: A aprovação ou não obtenção de “Não Objeção” junto ao PODER CONCEDENTE à INTERVENIENTE-ANUENTE dos projetos necessários à realização dos investimentos conforme dispostos no ANEXO II DO EDITAL - PROGRAMA DE EXPLORAÇÃO DO TERMINAL RODOVIÁRIOPER, para a perfeita exploração do TERMINAL SISTEMA RODOVIÁRIO; A obtenção das Licenças Ambientais; A realização das obras e investimentos previstos neste CONTRATO para a viabilização da exploração do TERMINAL SISTEMA RODOVIÁRIO; Passivos e/ou irregularidades ambientais cujo fato gerador tenha se materializado após a assunção celebração do TERMINAL TERMO DE TRANSFERÊNCIA DO SISTEMA RODOVIÁRIO ou que sejam relacionados na listagem de condicionantes, passivos e programas ambientais, constantes do PROGRAMA DE EXPLORAÇÃO RODOVIÁRIO; Quedas de RECEITA TARIFÁRIA, exceto em razão do disposto na subcláusula 22.1; Variação de custos de insumos, custos operacionais, de manutenção, investimentos ou qualquer outro custo incorrido pela CONCESSIONÁRIA na execução do objeto contratual; Os riscos associados a quaisquer investimentos, custos e/ou despesas decorrentes da execução de serviços que gerem RECEITAS ACESSÓRIAS; Variação nas RECEITAS ACESSÓRIAS em relação às estimadas pela CONCESSIONÁRIA, inclusive quando em decorrência de criação e/ou extinção de tributos ou alterações na legislação ou na regulação tributárias, observadas as regras específicas estabelecidas nesse CONTRATO; Atraso no cumprimento dos cronogramas e prazos estabelecidos neste CONTRATO, especialmente no prazo dos marcos finais expressos no(s) cronograma(s) vigentes, sempre que o atraso estiver relacionado a obrigações e riscos que não tenham sido expressamente alocadas ao ENTE REGULADOR à INTERVENIENTE- ANUENTE ou ao PODER CONCEDENTE; Circunstâncias geológicas nas áreas compreendidas pela CONCESSÃO; Tratamento das INTERFERÊNCIAS e todas as consequências a elas relacionadas, inclusive ônus decorrente da necessidade de remoção ou deslocamento e demais custos associados às providências eventualmente necessárias, tais como aquelas relacionadas aos projetos de engenharia e investimentos associados; Alterações propostas pela CONCESSIONÁRIA nos PLANOS DE NEGÓCIOS vigentes ou nos projetos de engenharia respectivos; Riscos relacionados à contratação dos seguros e garantias obrigatórios, respeitando os prazos, os limites e as regras estabelecidas neste CONTRATO, inclusive risco de eventual dificuldade ou inviabilidade de execução de seguros e garantias pelo PODER CONCEDENTE e pela INTERVENIENTE-ANUENTE nas hipóteses que ensejariam direito a sua execução; Erro de projeto, erro na estimativa de custos e/ou gastos, mesmo quando obtida a “Não Objeção” pela INTERVENIENTE-ANUENTE; Falhas na prestação dos serviços, defeitos nas obras ou equipamentos, bem como erros ou falhas causados pelos terceirizados ou subcontratados; Todos os riscos inerentes à prestação do SERVIÇO ADEQUADO, incluindo, entre outros, variações nos investimentos, custos ou despesas e inovações tecnológicas necessárias para o atendimento aos INDICADORES DE DESEMPENHO E QUALIDADE vigentes, bem como das normas técnicas e regras contratuais; Xxxxxx, furtos, destruição, perdas ou avarias nos locais de obras ou em seus ativos; Segurança e saúde dos trabalhadores do SISTEMA RODOVIÁRIO, que estejam subordinados à CONCESSIONÁRIA, seus subcontratados ou terceirizados; Greves e dissídios coletivos de funcionários da CONCESSIONÁRIA, de seus fornecedores, subcontratados ou terceirizados; Alteração do cenário macroeconômico, aumento do custo de capital, e alteração de taxas de juros praticados no mercado; Variação nas taxas de câmbio; Atraso na entrada em operação comercial das Praças de Pedágio, salvo quando comprovado que o atraso decorreu exclusivamente de fato imputável ao PODER CONCEDENTE ou à INTERVENIENTE-ANUENTE; Adequação à regulação exercida por quaisquer outros órgãos ou entidades distintos do PODER CONCEDENTE e da INTERVENIENTE- ANUENTE, cuja competência inclua as atividades objeto deste CONTRATO; Adequação à regulação exercida pela INTERVENIENTE-ANUENTE, quando meramente procedimental ou para fins de padronização; Fatores imprevisíveis, fatores previsíveis e de consequências incalculáveis, caso fortuito ou força maior que, em condições normais de mercado possam ser objeto de cobertura de seguro oferecido no Brasil se, à época da materialização do risco, este seja segurável há pelo menos 2 (dois) anos e por pelo menos duas empresas seguradoras, até o limite da média dos valores indenizáveis por apólices normalmente praticados no mercado, independentemente de a CONCESSIONÁRIA as ter contratado; Prejuízos causados a terceiros pela CONCESSIONÁRIA, seus empregados, prestadores de serviço, terceirizados, subcontratados ou qualquer outra pessoa física ou jurídica vinculada à CONCESSIONÁRIA, no exercício das atividades abrangidas neste CONTRATO; Planejamento tributário da CONCESSIONÁRIA; Capacidade financeira e/ou de captação de recursos da CONCESSIONÁRIA, assim como os custos de empréstimos e financiamentos obtidos para arcar com as obrigações decorrentes deste CONTRATO; Inadimplência dos USUÁRIOS no pagamento da TARIFA DE PEDÁGIO; Decisões judiciais que suspendam as obras ou a prestação dos serviços decorrentes de atos comissivos ou omissivos da CONCESSIONÁRIA; Ineficiências ou perdas econômicas decorrentes de falhas, negligência, inépcia, omissão ou das próprias atividades da CONCESSIONÁRIA no cumprimento do objeto deste CONTRATO; Constatação superveniente de erros ou omissões nos PLANOS DE NEGÓCIOS, bem como nos projetos de engenharia relacionados a cada investimento, inclusive nos levantamentos que o subsidiaram, mesmo aqueles necessários para aferir os dados e projetos divulgados pelo PODER CONCEDENTE; Variação da receita tarifária em função da demanda pela utilização do SISTEMA RODOVIÁRIO; Variação da demanda pela utilização do SISTEMA RODOVIÁRIO; Variação nos custos, prazos ou quaisquer outras circunstâncias relacionadas à imissão na posse ou à condução e conclusão dos processos expropriatórios dos imóveis necessários à execução das atividades de exploração do SISTEMA RODOVIÁRIO, ressalvado o caso de atraso na expedição de Declaração de Utilidade Pública, por culpa exclusiva da INTERVENIENTE- ANUENTE ou do PODER CONCEDENTE; Fato do Príncipe que efetivamente onere a execução do CONTRATO, nos casos em que o ato ou fato impactar risco que já tenha sido atribuído expressamente à CONCESSIONÁRIA neste CONTRATO; Tratamento de passivos que não tenham sido identificados pela CONCESSIONÁRIA. É de integral responsabilidade da CONCESSIONÁRIA o conhecimento e assunção dos riscos a ela atribuídos neste CONTRATO e em seus ANEXOS, promovendo, às suas expensas e por sua conta e risco, levantamento pormenorizado das possíveis consequências em face da eventual materialização dos riscos a ela atribuídos; A CONCESSIONÁRIA deverá adotar as soluções, processos e técnicas que julgar mais adequados e eficientes para mitigar os riscos a ela atribuídos, responsabilizando-se pelas consequências decorrentes. O PODER CONCEDENTE e/ou INTERVENIENTE-ANUENTE, sem prejuízo das demais disposições deste CONTRATO, assume(m) os seguintes riscos relacionados à CONCESSÃO: Decisões judiciais ou administrativas que impeçam ou impossibilitem a CONCESSIONÁRIA de prestar os serviços, exceto nos casos em que a CONCESSIONÁRIA tiver dado causa à decisão ou na hipótese de haver previsão neste CONTRATO que aloque o risco associado à CONCESSIONÁRIA; Atrasos ou inexecução das obrigações da CONCESSIONÁRIA causados pela demora ou omissão do PODER CONCEDENTE ou da INTERVENIENTE-ANUENTE na realização das atividades e obrigações a eles atribuídas neste CONTRATO; Fatores imprevisíveis, fatores previsíveis de consequências incalculáveis, caso fortuito ou força maior que, em condições normais de mercado, não possam ser objeto de cobertura de seguro oferecido no Brasil e, à época da materialização do risco, este não seja segurável há pelo menos 2 (dois) anos no mercado brasileiro, por pelo menos duas empresas seguradoras, ou com relação à parcela que supere a média dos valores indenizáveis por apólices normalmente praticados no mercado, independentemente de a CONCESSIONÁRIA as ter contratado, nos termos da subcláusula 37.2.25; Danos causados ao SISTEMA RODOVIÁRIO, aos BENS REVERSÍVEIS, à CONCESSIONÁRIA, a terceiros ou aos USUÁRIOS, quando em decorrência da materialização dos riscos atribuídos ao PODER CONCEDENTE ou quando por sua culpa; Danos causados ao SISTEMA RODOVIÁRIO, aos BENS REVERSÍVEIS, à CONCESSIONÁRIA, a terceiros ou aos USUÁRIOS, quando em decorrência da realização de obras de responsabilidade do PODER CONCEDENTE; Descobertas arqueológicas ou paleológicas nas áreas envolvidas com a CONCESSÃO; Criação e/ou extinção de tributos ou alterações na legislação ou na regulação tributárias, salvo aquelas atinentes a impostos/contribuições sobre a renda, que tenham impacto direto nas receitas ou despesas da CONCESSIONÁRIA, relacionados especificamente com a execução do objeto deste CONTRATO;

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Samples: Concessão Dos Serviços Públicos De Conservação, Recuperação, Manutenção, Implantação De Melhorias E Operação Rodoviária De Trechos De Rodovias Do Estado De Mato Grosso Divididos Em 03 Lotes