DA COBERTURA DO PLANO ODONTOLÓGICO Cláusulas Exemplificativas

DA COBERTURA DO PLANO ODONTOLÓGICO. 5.1. Abrangência Territorial do Plano: A Abrangência do plano deverá ser regional, sendo que a CONTRATADA deverá possuir, obrigatoriamente, rede credenciada em cada uma das cidades abaixo, em consultórios próprios ou credenciados: 5.1.1. Toda região do estado da Cidade do Rio de Janeiro, como foco em: 5.1.1.1. Município do Rio de Janeiro; 5.1.1.2. Município de Niterói; 5.1.1.3. Município de São Gonçalo; 5.1.1.4. Município de Cachoeira de Macacu e Nova Friburgo; 5.1.1.5. E adjacências. 5.2. Dentre os profissionais nas cidades mencionadas no item acima (3.3 a.), a CONTRATADA deverá dispor de cada especialidade odontológicas reconhecidas pelo Conselho Federal Odontologia e de outros profissionais da área de saúde bucal em Clínicas, Centro médicos ou Consultórios; 5.3. As especialidades e procedimentos odontológicos deverão está de acordo com a lista abaixo: 5.3.1. Cirurgia Oral; 5.3.2. Dentística; 5.3.3. Endodontia; 5.3.4. Estomatologia; 5.3.5. Odontopediatria; 5.3.6. Ortodontia; 5.3.7. Periodontia; 5.3.8. Prótese; 5.3.9. Radiologia. 5.4. Nos casos de atendimento Emergência e de Urgência odontológica, a CONTRATADA também deverá disponibilizar atendimento de urgência e emergência, nas cidades de Rio de Janeiro/RJ, Niterói/RJ, São Gonçalo/RJ e Nova Friburgo, em clínicas ou hospitais 24 (vinte e quatro) horas por dia, inclusive aos sábados, domingos e feriados.
DA COBERTURA DO PLANO ODONTOLÓGICO. Os beneficiários, assim entendidos por este Contrato, satisfeitas as obrigações e os períodos de carência previstos neste instrumento, terão direito à cobertura dos procedimentos constantes no Rol de Procedimentos Odontológicos vigente da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, descritos no ANEXO I deste Contrato, com cobertura total ou parcial, de acordo com o plano escolhido e explicitado no formulário de adesão deste instrumento.

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  • ÂMBITO GEOGRÁFICO DA COBERTURA As coberturas do seguro previstas nestas condições gerais aplicam-se para eventos cobertos ocorridos em qualquer parte do globo terrestre.

  • PLANO ODONTOLÓGICO A CASAN garante a manutenção de um Plano Odontológico aos empregados da ativa e a seus dependentes, conforme regulamento, com adesão voluntária e individual, com as coberturas estabelecidas em contrato firmado junto à Operadora do Plano.

  • Âmbito da cobertura Quando expressamente previsto nas Condições Particulares da Apólice através do presente Contrato, podem ainda, em complemento à Cobertura Principal de Morte, ficar garantidas as situações de doença grave constantes na presente cobertura.

  • CESSAÇÃO DA COBERTURA 18.1. A cobertura de cada Segurado cessará: 18.1.1. Com o cancelamento ou com o final de vigência sem renovação da Apólice que instrumentaliza o contrato celebrado entre Estipulante e Seguradora; 18.1.2. Com o desaparecimento do vínculo entre o Segurado Titular e o Estipulante; 18.1.2.1. Ocorrendo o desaparecimento de vínculo entre o Segurado Titular e o Estipulante, aquele poderá continuar coberto pela apólice quando assumir o custo total do mesmo, desde que haja concordância do Estipulante. 18.1.3. Quando o Segurado Titular solicitar sua exclusão da Apólice, mediante comunicação por escrito, com aviso prévio de 30 (trinta) dias, no mínimo; 18.1.4. Com o falecimento do Segurado Titular ou quando este vier a receber indenização por Invalidez Permanente Total por Acidente (IPTA); 18.1.5. Automaticamente, se o Segurado, seus Representantes, Dependentes ou Beneficiários agirem com dolo, culpa grave, cometerem fraude ou faltarem com o dever de lealdade, durante o processo de contratação ou no decorrer da vigência deste seguro; 18.1.6. Inobservância das obrigações convencionadas neste Seguro, por parte do Segurado, seus Representantes ou Beneficiários; 18.1.7. Imediatamente, se constatada uma das hipóteses previstas no item 19 nestas Condições Gerais. 18.1.8. Em caso de pagamento de prêmio após a cessação da cobertura, a Seguradora procederá à devolução dos respectivos valores atualizados pela variação positiva do IPC-A/IBGE, acrescido de juros de mora de 0,5% (meio por cento), ao mês, computados da data do pagamento até a data da efetiva restituição. 18.1.9. As coberturas de Morte Acidental (MA) e Invalidez Permanente Total por Acidente (IPTA) não se acumulam.

  • ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA O SINDEEPRES atenderá ou firmará convênios para atendimento odontológico, exceto prótese, a todos os funcionários, cabendo às empresas a responsabilidade de fornecer todos os meses a listagem de todos os empregados e sua constante manutenção.

  • OBJETIVO DA COBERTURA 24 2. DEFINIÇÕES 24

  • LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO DA COBERTURA (LMI): 4.1 Na hipótese de o segurado vir a solicitar durante a vigência da apólice, elevação dos limites máximos de indenização da cobertura, fica desde já acordado que: a) A importância segurada ficará ampliada a partir da data de início de vigência do endosso; b) As indenizações por danos ocorridos no período anterior ao início de vigência do endosso ficarão limitadas ao valor máximo de indenização vigente na época desses danos, mesmo que as reclamações respectivas venham a ser apresentada posteriormente; c) O pagamento de qualquer indenização determinará redução do limite máximo de indenização de ambos os períodos de cobertura; d) Quando a redução acarretar o esgotamento do limite máximo de indenização contratado para a respectiva cobertura, a mesma ficará automaticamente cancelada, podendo, entretanto, ser objeto de reintegração mediante pagamento de prêmio adicional e desde que aceito pela Seguradora.

  • PLANILHA ORÇAMENTÁRIA Planilha detalhada com os serviços, quantitativos e valores necessários para a execução da obra e/ou serviço. A Planilha Orçamentária dá origem ao preço da proposta.

  • Cobertura Básica Considera-se risco coberto a Responsabilidade Civil do segurado, caracterizada na forma do item 3 OBJETO DO SE- GURO das Condições Gerais de Responsabilidade Civil Geral, os danos causados a, dentro do período de vigência especificado na apólice e desde que estes danos decorram dos seguintes eventos: a) Acidentes causados por máquina/equipamento segurado;

  • DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO As empresas poderão descontar dos salários dos seus empregados, consoante o art. 462 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), além do permitido por Lei, também seguros de vida em grupo, alimentação, alimentos, convênios com supermercados, planos ou convênios médicos odontológicos, medicamentos, transporte, empréstimos pessoais, contribuições a associações, clubes e outras agremiações e demais benefícios concedidos, quando os respectivos descontos forem autorizados por escrito pelos próprios empregados.