DA CONTA VINCULADA. 3.1. A Conta Vinculada (“CONTA VINCULADA”) é a conta corrente mantida junto à [instituição financeira], nº [Conta do Município para a COSIP], de titularidade do MUNICÍPIO, destinada exclusivamente ao pagamento das atividades relativas ao CONTRATO DE CONCESSÃO, sendo uma conta restrita, na qual transitarão os recursos provenientes da arrecadação da COSIP, nos termos da legislação vigente. 3.2. A CONTA VINCULADA terá sua movimentação condicionada ao disposto neste INSTRUMENTO e no CONTRATO DE CONCESSÃO, cabendo ao MUNICÍPIO manter sempre atualizadas as informações a ela relativas junto à [DISTRIBUIDORA]. 3.2.1. A DISTRIBUIDORA e o MUNICÍPIO comprometem-se a não alterar, sem prévia e escrita anuência da CONCESSIONÁRIA, durante toda a vigência do CONTRATO DE CONCESSÃO, qualquer cláusula ou condição do CONVÊNIO DE ARRECADAÇÃO, ainda que nas eventuais prorrogações ou necessárias renovações ou repactuações, que verse sobre a destinação dos valores arrecadados pela [DISTRIBUIDORA], relativamente à COSIP incidente sobre os imóveis edificados e consumidores de energia elétrica do MUNICÍPIO, os quais deverão ser depositados na CONTA VINCULADA. 3.3. A CONTA VINCULADA deverá ser mantida aberta e operante durante toda a vigência do CONTRATO DE CONCESSÃO, não podendo o MUNICÍPIO encerrá-la, salvo situações excepcionais, devidamente justificadas, observadas, em todos os casos, as seguintes condicionantes: a) tenha sido celebrado novo contrato de conta vinculada junto à instituição financeira oficial, que aceite integralmente as obrigações fixadas no presente INSTRUMENTO e concorde com todas as condições do CONTRATO DE CONCESSÃO; e
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Samples: Public Private Partnership Agreement, Public Private Partnership Agreement
DA CONTA VINCULADA. 3.1. A 17.1 Conforme disposto no Anexo XII da IN 05/2017 e no Caderno de Logística da Conta Vinculada 2018, publicada pela Secretaria de Gestão – SEGES do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão – MPDG, a CONAB efetuará retenções nos pagamentos a serem efetuados à CONTRATADA, para o pagamento dos encargos trabalhistas, em relação à mão de obra que efetivamente prestar os serviços na CONAB, de forma contínua, por meio de dedicação exclusiva, as quais serão destacadas do valor mensal do contrato e depositadas em conta vinculada em instituição bancária, bloqueada para movimentação e aberta em nome da CONTRATADA.
17.2 A movimentação da conta vinculada dependerá de autorização da CONAB e será feita exclusivamente para o pagamento das obrigações acima mencionadas.
17.3 O montante do depósito vinculado será igual ao somatório dos alores das seguintes provisões:
I – 13º (“CONTA VINCULADA”décimo terceiro) é salário;
II – Férias e um terço constitucional de férias;
III – Multa sobre o FGTS e contribuição social para as rescisões sem justa causa; IV – Encargos sobre férias e 13º (décimo terceiro) salário.
17.4 A CONAB se encarregará de firmar acordo de cooperação com instituição bancária, a qual determinará os termos para a abertura da conta corrente vinculada.
17.5 A assinatura do contrato de prestação de serviços será precedida dos seguintes atos:
I - A CONAB solicitará à instituição bancária, mediante ofício, a abertura de conta corrente vinculada bloqueada para movimentação, no nome da CONTRATADA.
II - A CONTRATADA, no ato da regularização da conta corrente vinculada assinará termo específico da instituição financeira o qual permitirá que a CONAB tenha acesso aos saldos e extratos, e que vinculará a movimentação dos valores depositados à autorização da CONAB.
17.6 O saldo da conta vinculada será remunerado pelo índice da poupança ou outro definido no acordo de cooperação, observada a maior rentabilidade.
17.7 Os valores referentes às provisões de encargos trabalhistas, mencionados no parágrafo segundo, depositados em conta vinculada, deixarão de compor o valor mensal a ser pago diretamente à CONTRATADA.
17.8 A CONTRATADA deverá solicitar a autorização à CONAB para utilizar os valores da conta vinculada, para o pagamento de eventuais indenizações trabalhistas aos empregados, decorrentes de situações ocorridas durante a vigência do contrato.
17.9 Para liberação dos recursos da conta vinculada, para o pagamento de eventuais indenizações trabalhistas dos empregados, ocorridas durante a vigência do contrato, a empresa deverá apresentar à CONAB os documentos comprobatórios da ocorrência das obrigações trabalhistas e seus respectivos prazos de vencimento.
17.10 Após a confirmação da ocorrência da indenização trabalhista e a conferência dos cálculos, a CONAB expedirá a autorização para a movimentação, encaminhando a referida autorização à instituição financeira oficial no prazo máximo de cinco dias úteis, contados da data da apresentação dos documentos comprobatórios da empresa.
17.11 A autorização de que trata o item acima deverá especificar que a movimentação será exclusiva para a transferência bancária para a conta corrente mantida junto dos trabalhadores favorecidos.
17.12 A CONTRATADA deverá apresentar à [instituição financeira]CONAB, nº [Conta do Município no prazo máximo de três dias, o comprovante das transferências bancárias realizadas para a COSIP]quitação das obrigações trabalhistas.
17.13 O saldo remanescente da conta vinculada será liberado à CONTRATADA, de titularidade no momento do MUNICÍPIO, destinada exclusivamente ao pagamento das atividades relativas ao CONTRATO DE CONCESSÃO, sendo uma conta restritaencerramento do contrato, na qual transitarão presença do sindicato da categoria correspondente aos serviços prestados, após a comprovação da quitação de todos os recursos provenientes da arrecadação da COSIPencargos trabalhistas e previdenciários relativos ao serviço contratado.
17.14 Os percentuais correspondentes aos valores provisionados para atendimento ao parágrafo segundo são os seguintes:
17.15 A abertura e a manutenção de depósito em garantia – bloqueada para movimentação poderão estar sujeitas à cobrança de tarifas bancárias, nos termos da legislação vigente.
3.2valores estabelecidos na Tabela de Tarifas afixada nas agências do Banco do Brasil e disponível no endereço eletrônico na internet em xxx.xx.xxx.xx, na forma regulamentada pelo Banco Central do Brasil. A CONTA VINCULADA terá sua movimentação condicionada ao disposto neste INSTRUMENTO e no CONTRATO DE CONCESSÃONo entanto, cabendo ao MUNICÍPIO manter sempre atualizadas as informações a ela relativas junto à [DISTRIBUIDORA].
3.2.1. A DISTRIBUIDORA e o MUNICÍPIO comprometem-se a Banco do Brasil não alterarvem praticando tais tarifas, sem prévia e escrita anuência da CONCESSIONÁRIA, durante toda a vigência do CONTRATO DE CONCESSÃO, qualquer cláusula ou condição do CONVÊNIO DE ARRECADAÇÃO, ainda que nas eventuais prorrogações ou necessárias renovações ou repactuações, que verse sobre a destinação dos valores arrecadados razão pela [DISTRIBUIDORA], relativamente à COSIP incidente sobre os imóveis edificados e consumidores de energia elétrica do MUNICÍPIO, os quais deverão ser depositados na CONTA VINCULADA.
3.3. A CONTA VINCULADA qual este item (tarifa) não deverá ser mantida aberta incluindo na planilha de custos e operante durante toda a vigência do CONTRATO DE CONCESSÃO, não podendo o MUNICÍPIO encerrá-la, salvo situações excepcionais, devidamente justificadas, observadas, em todos os casos, as seguintes condicionantes:
a) tenha sido celebrado novo contrato formação de conta vinculada junto à instituição financeira oficial, que aceite integralmente as obrigações fixadas preços no presente INSTRUMENTO e concorde com todas as condições do CONTRATO DE CONCESSÃO; emomento da apresentação das propostas.
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Samples: Pregão Eletrônico
DA CONTA VINCULADA. 3.17.11.1 - A utilização da Conta-Depósito Vinculada ― bloqueada para movimentação é ferramenta já institucionalizada e sedimentada na Administração Pública como mecanismo de proteção e gestão de riscos na execução de contratos de prestação de serviço, com dedicação exclusiva de mão de obra, contribuindo para assegurar os recursos necessários para o cumprimento das obrigações sociais e trabalhistas, em caso de inadimplemento da Contratada, bem como para a segurança jurídica dos gestores e fiscais de contrato.
7.11.2 - Para atendimento ao disposto no art. 18 da IN SEGES/MP N. 5/2017, as regras acerca da Conta-Depósito Vinculada a que se refere o Anexo XII da IN SEGES/MP n. 5/2017 são as estabelecidas no Termo de Referência.
7.11.3 - A Conta Vinculada Contratada deve autorizar a Administração contratante, no momento da assinatura do contrato, a fazer o desconto nas faturas e realizar os pagamentos dos salários e demais verbas trabalhistas diretamente aos trabalhadores, bem como das contribuições previdenciárias e do FGTS, quando não demonstrado o cumprimento tempestivo e regular dessas obrigações, até o momento da regularização, sem prejuízo das sanções cabíveis.
7.11.4 - Quando não for possível a realização desses pagamentos pela própria Administração (“CONTA VINCULADA”) é a conta corrente mantida ex.: por falta da documentação pertinente, tais como folha de pagamento, rescisões dos contratos e guias de recolhimento), os valores retidos cautelarmente serão depositados junto à [Justiça do Trabalho, com o objetivo de serem utilizados exclusivamente no pagamento de salários e das demais verbas trabalhistas, bem como das contribuições sociais e FGTS decorrentes.
7.11.5 - A CONTRATADA autorizará o provisionamento de valores para o pagamento das férias, 13º salário e rescisão contratual dos trabalhadores da Contratada, bem como de suas repercussões trabalhistas e previdenciárias, que serão depositados pela Contratante em conta-depósito vinculada específica, em nome do prestador dos serviços, bloqueada para movimentação, conforme disposto no anexo XII da Instrução Normativa SEGES/MP n. 5/2017, os quais somente serão liberados para o pagamento direto dessas verbas aos trabalhadores, nas condições estabelecidas no item 1.5 do anexo VII-B da referida norma.
7.11.6 - O montante dos depósitos da conta vinculada, conforme item 2 do Anexo XII da IN SEGES/MP n. 5/2017 será igual ao somatório dos valores das provisões a seguir discriminadas, incidentes sobre a remuneração, cuja movimentação dependerá de autorização do órgão ou entidade promotora da licitação e será feita exclusivamente para o pagamento das respectivas obrigações:
7.11.6.1 - 13º (décimo terceiro) salário;
7.11.6.2 - Férias e um terço constitucional de férias;
7.11.6.3 - Multa sobre o FGTS e contribuição social para as rescisões sem justa causa; e
7.11.6.4 - Encargos sobre férias e 13º (décimo terceiro) salário.
7.11.7 - Os percentuais de provisionamento e a forma de cálculo serão aqueles indicados no Anexo XII da IN SEGES/MP n. 5/2017.
7.11.8 - O saldo da conta-depósito será remunerado pelo índice de correção da poupança pro rata die, conforme definido em Termo de Cooperação Técnica firmado entre o promotor desta licitação e instituição financeira]. Eventual alteração da forma de correção implicará a revisão do Termo de Cooperação Técnica.
7.11.9 - Os valores referentes às provisões mencionadas no Termo de Referência que sejam retidos por meio da conta-depósito, nº [Conta do Município deixarão de compor o valor mensal a ser pago diretamente à empresa que vier a prestar os serviços.
7.11.10 - Em caso de cobrança de tarifa ou encargos bancários para a COSIP]operacionalização da conta depósito, de titularidade do MUNICÍPIO, destinada exclusivamente ao pagamento das atividades relativas ao CONTRATO DE CONCESSÃO, sendo uma conta restrita, na qual transitarão os recursos provenientes da arrecadação da COSIP, nos termos da legislação vigenteatinentes a essas despesas serão debitados dos valores depositados.
3.2. 7.11.11 - A CONTA VINCULADA terá sua movimentação condicionada ao disposto neste INSTRUMENTO e no CONTRATO DE CONCESSÃOempresa contratada poderá solicitar a autorização do órgão ou entidade contratante para utilizar os valores da conta-depósito para o pagamento dos encargos trabalhistas previstos nos subitens acima ou de eventuais indenizações trabalhistas aos empregados, cabendo ao MUNICÍPIO manter sempre atualizadas as informações a ela relativas junto à [DISTRIBUIDORA].
3.2.1. A DISTRIBUIDORA e o MUNICÍPIO comprometem-se a não alterar, sem prévia e escrita anuência da CONCESSIONÁRIA, decorrentes de situações ocorridas durante toda a vigência do CONTRATO DE CONCESSÃOcontrato.
7.11.12 - Na situação do subitem acima, qualquer cláusula ou condição do CONVÊNIO DE ARRECADAÇÃOa empresa deverá apresentar os documentos comprobatórios da ocorrência das obrigações trabalhistas e seus respectivos prazos de vencimento. Somente após a confirmação da ocorrência da situação pela Administração, ainda que nas eventuais prorrogações ou necessárias renovações ou repactuaçõesserá expedida a autorização para a movimentação dos recursos creditados na conta-depósito vinculada, que verse sobre será encaminhada à Instituição Financeira no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, a destinação contar da data da apresentação dos valores arrecadados documentos comprobatórios pela [DISTRIBUIDORA]empresa.
7.11.13 - A autorização de movimentação deverá especificar que se destina exclusivamente para o pagamento dos encargos trabalhistas ou de eventual indenização trabalhista aos trabalhadores favorecidos.
7.11.14 - A empresa deverá apresentar ao órgão ou entidade contratante, relativamente à COSIP incidente sobre os imóveis edificados e consumidores no prazo máximo de energia elétrica do MUNICÍPIO3 (três) dias úteis, os quais deverão ser contados da movimentação, o comprovante das transferências bancárias realizadas para a quitação das obrigações trabalhistas.
7.11.15 - O saldo remanescente dos recursos depositados na CONTA VINCULADA.
3.3. A CONTA VINCULADA deverá ser mantida aberta conta-depósito será liberado à respectiva titular no momento do encerramento do contrato, na presença do sindicato da categoria correspondente aos serviços contratados, quando couber, e operante durante toda após a vigência do CONTRATO DE CONCESSÃO, não podendo o MUNICÍPIO encerrá-la, salvo situações excepcionais, devidamente justificadas, observadas, em comprovação da quitação de todos os casosencargos trabalhistas e previdenciários relativos ao serviço contratado, as seguintes condicionantes:
a) tenha sido celebrado novo contrato de conta vinculada junto à instituição financeira oficial, que aceite integralmente as obrigações fixadas no presente INSTRUMENTO e concorde com todas as condições do CONTRATO DE CONCESSÃO; econforme item 15 da IN SEGES/MP n. 5/2017.
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Samples: Contrato De Prestação De Serviços
DA CONTA VINCULADA. 3.1. A 16.1 Conforme disposto no Anexo XII da IN 05/2017 e no Caderno de Logística da Conta Vinculada 2018, publicada pela Secretaria de Gestão – SEGES do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão – MPDG, a CONAB efetuará retenções nos pagamentos a serem efetuados à CONTRATADA, para o pagamento dos encargos trabalhistas, em relação à mão de obra que efetivamente prestar os serviços na CONAB, de forma contínua, por meio de dedicação exclusiva, as quais serão destacadas do valor mensal do contrato e depositadas em conta vinculada em instituição bancária, bloqueada para movimentação e aberta em nome da CONTRATADA.
16.2 A movimentação da conta vinculada dependerá de autorização da CONAB e será feita exclusivamente para o pagamento das obrigações acima mencionadas.
16.3 O montante do depósito vinculado será igual ao somatório dos alores das seguintes provisões:
I – 13º (“CONTA VINCULADA”décimo terceiro) é salário;
II – Férias e um terço constitucional de férias;
III – Multa sobre o FGTS e contribuição social para as rescisões sem justa causa; IV – Encargos sobre férias e 13º (décimo terceiro) salário.
16.4 A CONAB se encarregará de firmar acordo de cooperação com instituição bancária, na forma do Anexo X deste Termo de Referência, a qual determinará os termos para a abertura da conta corrente vinculada.
16.5 A assinatura do contrato de prestação de serviços será precedida dos seguintes atos:
I - A CONAB solicitará à instituição bancária, mediante ofício, a abertura de conta corrente vinculada bloqueada para movimentação, no nome da CONTRATADA.
II - A CONTRATADA, no ato da regularização da conta corrente vinculada assinará termo específico da instituição financeira o qual permitirá que a CONAB tenha acesso aos saldos e extratos, e que vinculará a movimentação dos valores depositados à autorização da CONAB.
16.6 O saldo da conta vinculada será remunerado pelo índice da poupança ou outro definido no acordo de cooperação, observada a maior rentabilidade.
16.7 Os valores referentes às provisões de encargos trabalhistas, mencionados no parágrafo segundo, depositados em conta vinculada, deixarão de compor o valor mensal a ser pago diretamente à CONTRATADA.
16.8 A CONTRATADA deverá solicitar a autorização à CONAB para utilizar os valores da conta vinculada, para o pagamento de eventuais indenizações trabalhistas aos empregados, decorrentes de situações ocorridas durante a vigência do contrato.
16.9 Para liberação dos recursos da conta vinculada, para o pagamento de eventuais indenizações trabalhistas dos empregados, ocorridas durante a vigência do contrato, a empresa deverá apresentar à CONAB os documentos comprobatórios da ocorrência das obrigações trabalhistas e seus respectivos prazos de vencimento.
16.10 Após a confirmação da ocorrência da indenização trabalhista e a conferência dos cálculos, a CONAB expedirá a autorização para a movimentação, encaminhando a referida
16.12 A autorização de que trata o item acima deverá especificar que a movimentação será exclusiva para a transferência bancária para a conta corrente mantida junto dos trabalhadores favorecidos.
16.13 A CONTRATADA deverá apresentar à [instituição financeira]CONAB, nº [Conta do Município no prazo máximo de três dias, o comprovante das transferências bancárias realizadas para a COSIP]quitação das obrigações trabalhistas.
16.14 O saldo remanescente da conta vinculada será liberado à CONTRATADA, de titularidade no momento do MUNICÍPIO, destinada exclusivamente ao pagamento das atividades relativas ao CONTRATO DE CONCESSÃO, sendo uma conta restritaencerramento do contrato, na qual transitarão presença do sindicato da categoria correspondente aos serviços prestados, após a comprovação da quitação de todos os recursos provenientes da arrecadação da COSIPencargos trabalhistas e previdenciários relativos ao serviço contratado.
16.15 Os percentuais correspondentes aos valores provisionados para atendimento ao parágrafo segundo são os seguintes:
16.16 A abertura e a manutenção de depósito em garantia – bloqueada para movimentação poderão estar sujeitas à cobrança de tarifas bancárias, nos termos da legislação vigente.
3.2valores estabelecidos na Tabela de Tarifas afixada nas agências do Banco do Brasil e disponível no endereço eletrônico na internet em xxx.xx.xxx.xx, na forma regulamentada pelo Banco Central do Brasil. A CONTA VINCULADA terá sua movimentação condicionada ao disposto neste INSTRUMENTO e no CONTRATO DE CONCESSÃONo entanto, cabendo ao MUNICÍPIO manter sempre atualizadas as informações a ela relativas junto à [DISTRIBUIDORA].
3.2.1. A DISTRIBUIDORA e o MUNICÍPIO comprometem-se a Banco do Brasil não alterarvem praticando tais tarifas, sem prévia e escrita anuência da CONCESSIONÁRIA, durante toda a vigência do CONTRATO DE CONCESSÃO, qualquer cláusula ou condição do CONVÊNIO DE ARRECADAÇÃO, ainda que nas eventuais prorrogações ou necessárias renovações ou repactuações, que verse sobre a destinação dos valores arrecadados razão pela [DISTRIBUIDORA], relativamente à COSIP incidente sobre os imóveis edificados e consumidores de energia elétrica do MUNICÍPIO, os quais deverão ser depositados na CONTA VINCULADA.
3.3. A CONTA VINCULADA qual este item (tarifa) não deverá ser mantida aberta incluindo na planilha de custos e operante durante toda a vigência do CONTRATO DE CONCESSÃO, não podendo o MUNICÍPIO encerrá-la, salvo situações excepcionais, devidamente justificadas, observadas, em todos os casos, as seguintes condicionantes:
a) tenha sido celebrado novo contrato formação de conta vinculada junto à instituição financeira oficial, que aceite integralmente as obrigações fixadas preços no presente INSTRUMENTO e concorde com todas as condições do CONTRATO DE CONCESSÃO; emomento da apresentação das propostas.
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Samples: Pregão Eletrônico
DA CONTA VINCULADA. 3.1As provisões realizadas pela Administração CONTRATANTE para o pagamento dos encargos trabalhistas, serão destacadas do valor mensal do Contrato e depositadas pela Administração em Conta-Depósito Vinculada - bloqueada para movimentação, aberta em nome da CONTRATADA. O montante dos depósitos da Conta-Depósito Vinculada - bloqueada para movimentação será igual ao somatório dos valores das seguintes provisões: 13º (décimo terceiro) salário; férias e 1/3 (um terço) constitucional de férias; multa sobre o FGTS e contribuição social para as rescisões sem justa causa; e encargos sobre férias e 13º (décimo terceiro) salário. A Conta movimentação da Conta-Depósito Vinculada (“CONTA VINCULADA”) é a conta corrente mantida junto à [instituição financeira]- bloqueada para movimentação dependerá de autorização da CONTRATANTE e será feita exclusivamente para o pagamento das obrigações previstas no item 30.2 acima. O CFO possui Termo de Cooperação Técnica, nº [Conta firmado com o Banco do Município Brasil, cuja minuta consta no Anexo I deste Termo de Referência, o qual determina os termos para a COSIP]abertura da Conta-Depósito Vinculada bloqueada para movimentação e as condições de sua movimentação. Após a assinatura do Contrato de prestação de serviços entre a CONTRATANTE e a empresa vencedora do certame será realizada a: Solicitação da CONTRATANTE, mediante oficio, de titularidade abertura da Conta-Depósito Vinculada - bloqueada para movimentação; Assinatura, pela CONTRATADA, no ato da regularização da Conta-Depósito Vinculada - bloqueada para movimentação, de termo de autorização que permita ao órgão ou entidade CONTRATANTE ter acesso aos saldos e aos extratos, e que vincule a movimentação dos valores depositados mediante autorização do MUNICÍPIOórgão CONTRATANTE. O saldo da Conta-Depósito Vinculada - bloqueada para movimentação será remunerado pelo índice de correção da poupança pro rata die, destinada exclusivamente conforme definido no respectivo Termo de Cooperação Técnica. Eventual alteração da forma de correção da poupança implicará a revisão do Termo de Cooperação Técnica. Os valores referentes às provisões de encargos trabalhistas mencionados no item 30.2 acima, retidos por meio da Conta-Depósito Vinculada bloqueada para movimentação, deixarão de compor o valor mensal a ser pago diretamente à empresa. Em caso de cobrança de tarifa bancária para operacionalização da Conta-Depósito Vinculada - bloqueada para movimentação, os recursos atinentes a essas despesas serão debitados dos valores depositados. Os recursos atinentes à cobrança de tarifa bancária para operacionalização da Conta-Depósito Vinculada - bloqueada para movimentação poderão ser previstos na proposta da licitante. A empresa CONTRATADA poderá solicitar a autorização do órgão ou entidade CONTRATANTE para utilizar os valores da Conta-Depósito Vinculada bloqueada para movimentação para o pagamento dos encargos trabalhistas previstos no item 30.2 ou de eventuais indenizações trabalhistas aos empregados, decorrentes de situações ocorridas durante a vigência do Contrato. Para a liberação dos recursos em Conta-Depósito Vinculada - bloqueada para movimentação para o pagamento dos encargos trabalhistas ou de eventuais indenizações trabalhistas aos empregados, decorrentes de situações ocorridas durante a vigência do Contrato, a empresa deverá apresentar ao órgão ou entidade CONTRATANTE os documentos comprobatórios da ocorrência das obrigações trabalhistas e seus respectivos prazos de vencimento. Após a confirmação da ocorrência da situação que ensejou o pagamento dos encargos trabalhistas ou de eventual indenização trabalhista e a conferência dos cálculos, o órgão ou entidade CONTRATANTE expedirá a autorização para a movimentação dos recursos creditados em Conta-Depósito Vinculada - bloqueada para movimentação e a encaminhará à Instituição Financeira no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data da apresentação dos documentos comprobatórios pela empresa. A autorização de que trata o subitem acima deverá especificar que a movimentação será exclusiva para o pagamento dos encargos trabalhistas ou de eventual indenização trabalhista aos trabalhadores favorecidos. A empresa deverá apresentar ao órgão ou entidade CONTRATANTE, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, contados da movimentação, o comprovante das atividades relativas transferências bancárias realizadas para a quitação das obrigações trabalhistas. Os valores provisionados para atendimento do item 30.2 serão os discriminados conforme tabela a seguir: * Considerando as alíquotas de contribuição de 1% (um por cento), 2% (dois por cento) ou 3% (três por cento) referentes ao CONTRATO DE CONCESSÃOgrau de risco de acidente do trabalho, sendo uma conta restritaprevistas no inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991. O saldo remanescente dos recursos depositados na Conta-Depósito Vinculada - bloqueada para movimentação será liberado à empresa no momento do encerramento do Contrato, na qual transitarão presença do sindicato da categoria correspondente aos serviços contratados, após a comprovação da quitação de todos os recursos provenientes encargos trabalhistas e previdenciários relativos ao serviço contratado. A UNIÃO, por intermédio do__________________________________, (informar o órgão) com sede na __________________________________, (endereço completo) inscrito no CNPJ/MF sob o nº _________/____-__, por meio da arrecadação Coordenação ________________________, consoante delegação de competência conferida pela Portaria nº _____________, de __/__/____, (data) publicada no D.O.U. de __/__/____, (data) neste ato representado pelo __________________(cargo), Senhor _____________________, brasileiro, __________(estado civil), portador da COSIPCarteira de Identidade nº ___________, expedida pela _______________ e do CPF nº ___________________, nomeado pela Portaria nº __________, de __/__/____ (data), publicada no D.O.U. de __/__/____ (data), doravante denominada ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL, e o BANCO DO BRASIL S/A, Agência___________, inscrito no CNPJ/MF sob o nº _________/____-__, estabelecido no _______________________________ (informar o endereço completo), neste ato representado pelo seu Gerente Geral Sr. ____________________ (informar nome) ______________ (estado civil), Identidade nº __________________, órgão expedidor/(UF), CPF nº ___________________, doravante denominado BANCO, resolvem celebrar o presente TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, para gerenciamento de depósitos para Garantias de Contratos Administrativos, nos termos da legislação vigente.
3.2. A CONTA VINCULADA terá sua movimentação condicionada ao disposto neste INSTRUMENTO Instrução Normativa SG/MP nº 05, de 25 de maio de 2017 e no CONTRATO DE CONCESSÃOalterações posteriores, cabendo ao MUNICÍPIO manter sempre atualizadas as informações a ela relativas junto à [DISTRIBUIDORA].
3.2.1. A DISTRIBUIDORA por meio do denominado DEPÓSITO EM GARANTIA, e o MUNICÍPIO comprometem-se a não alterardas demais normas pertinentes, sem prévia e escrita anuência da CONCESSIONÁRIA, durante toda a vigência do CONTRATO DE CONCESSÃO, qualquer cláusula ou condição do CONVÊNIO DE ARRECADAÇÃO, ainda que nas eventuais prorrogações ou necessárias renovações ou repactuações, que verse sobre a destinação dos valores arrecadados pela [DISTRIBUIDORA], relativamente à COSIP incidente sobre os imóveis edificados e consumidores de energia elétrica do MUNICÍPIO, os quais deverão ser depositados na CONTA VINCULADA.
3.3. A CONTA VINCULADA deverá ser mantida aberta e operante durante toda a vigência do CONTRATO DE CONCESSÃO, não podendo o MUNICÍPIO encerrá-la, salvo situações excepcionais, devidamente justificadas, observadas, em todos os casos, mediante as seguintes condicionantescondições:
a) tenha sido celebrado novo contrato de conta vinculada junto à instituição financeira oficial, que aceite integralmente as obrigações fixadas no presente INSTRUMENTO e concorde com todas as condições do CONTRATO DE CONCESSÃO; e
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Samples: Consultation Agreement
DA CONTA VINCULADA. 3.1. A Conta Vinculada (“CONTA VINCULADA”) é a conta corrente será mantida junto à [instituição financeira], nº [Conta do Município para a COSIP]CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, de titularidade do MUNICÍPIO, destinada exclusivamente ao pagamento das atividades relativas ao CONTRATO DE CONCESSÃO, sendo uma conta restrita, na qual transitarão os recursos provenientes da arrecadação da COSIPCCSIP, nos termos da legislação vigente.
3.2. A CONTA VINCULADA terá sua movimentação condicionada ao disposto neste INSTRUMENTO e no CONTRATO DE CONCESSÃO, cabendo ao MUNICÍPIO manter sempre atualizadas as informações a ela relativas junto à [DISTRIBUIDORA].CEMIG D.
3.2.1. A DISTRIBUIDORA CEMIG D e o MUNICÍPIO comprometem-se a não alterar, sem prévia e escrita anuência da CONCESSIONÁRIA, durante toda a vigência do CONTRATO DE CONCESSÃO, qualquer cláusula ou condição do CONVÊNIO DE ARRECADAÇÃO, ainda que nas eventuais prorrogações ou necessárias renovações ou repactuações, que verse sobre a destinação dos valores arrecadados pela [DISTRIBUIDORA]CEMIG D, relativamente à COSIP CCSIP incidente sobre os imóveis edificados e consumidores de energia elétrica do MUNICÍPIO, os quais deverão ser depositados na CONTA VINCULADA.
3.2.2. A CEMIG D deverá depositar na CONTA VINCULADA a totalidade dos valores referentes a CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL da CONCESSIONÁRIA, sempre no 1º dia útil, por ela arrecadados no mês anterior, relativos à CCSIP e o saldo da arrecadação da CCSIP deverá ser depositado na conta corrente usual e operativa mantida pelo MUNICIPIO, junto à Caixa Econômica Federal, n. 128-2, agência 0893, de titularidade do MUNICÍPIO
3.3. A CONTA VINCULADA deverá ser mantida se manter aberta e operante durante toda a vigência do CONTRATO DE CONCESSÃO, não podendo o MUNICÍPIO encerrá-la, salvo situações excepcionais, devidamente justificadas, observadas, em todos os casos, as seguintes condicionantes:
: a) tenha sido celebrado novo contrato de conta vinculada junto à a instituição financeira oficial, que aceite integralmente as obrigações fixadas no presente INSTRUMENTO e concorde com todas as condições do CONTRATO DE CONCESSÃO; ee b) já esteja aberta e em condições de operação, a nova conta vinculada, para os mesmos propósitos contemplados no presente INSTRUMENTO.
3.3.1. O AGENTE DE PAGAMENTO obriga-se a manter aberta a CONTA VINCULADA até o preenchimento prévio das condições indicadas na subcláusula anterior quando poderá transferir eventual saldo remanescente para a nova conta vinculada constituída.
3.4. Eventual determinação do MUNICÍPIO para o encerramento da CONTA VINCULADA, sem a observância das condições fixadas nesta cláusula, ou ainda, eventual determinação por ele exarada relativa à movimentação, transferência ou retenção de valores, fora das hipóteses admitidas neste INSTRUMENTO e no CONTRATO DE CONCESSÃO, caracterizará o inadimplemento das obrigações do MUNICÍPIO e o descumprimento do presente INSTRUMENTO, o mesmo ocorrendo em relação ao AGENTE DE PAGAMENTO que efetivar, em tais circunstâncias, tal determinação.
3.5. O encerramento da CONTA VINCULADA ou a extinção do presente INSTRUMENTO sem a observância das condicionantes nele estipuladas e o descumprimento das obrigações nele contidas levarão à aplicação das penalidades administrativas e civis cabíveis, incluindo-se o pagamento de indenização por eventuais perdas e danos, sem prejuízo do exercício dos direitos e prerrogativas reconhecidos à CONCESSIONÁRIA no âmbito do CONTRATO DE CONCESSÃO, como o direito de requerer a extinção da CONCESSÃO e a suspensão dos investimentos.
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Samples: Contrato De Nomeação De Agente De Pagamento E Administração De Conta
DA CONTA VINCULADA. 3.111.1. As provisões para o pagamento dos encargos trabalhistas serão destacados do valor mensal do contrato e depositados em conta vinculada em instituição bancária oficial, bloqueada para movimentação e aberta em nome da empresa.
11.2. A Conta Vinculada (“CONTA VINCULADA”) é movimentação da conta vinculada será mediante autorização do órgão contratante, exclusivamente para o pagamento dessas obrigações.
11.3. O montante do depósito vinculado será igual ao somatório dos valores das seguintes previsões:
I- 13º salário;
II- Férias e Abono de Férias;
III- Adicional do FGTS para as rescisões sem justa causa;
IV- Impacto sobre férias e 13º salário.
11.4. A entidade contratante firmará acordo de cooperação com instituição bancária oficial, determinando os termos para a abertura da conta corrente vinculada.
11.5. O saldo da conta vinculada será remunerado pelo índice da poupança ou outro definido no acordo de cooperação, desde que obtenha maior rentabilidade.
11.6. Os valores referentes às provisões de encargos trabalhistas mencionados no item 11.3, depositados em conta vinculada deixarão de compor o valor mensal a ser pago diretamente à empresa.
11.7. O montante de que trata o aviso prévio trabalhado, 23,33% da remuneração mensal, deverá ser integralmente depositado durante a primeira vigência do contrato.
11.8. A empresa contratada poderá solicitar a autorização do contratante para utilizar os valores da conta vinculada para o pagamento de eventuais indenizações trabalhistas dos empregados ocorridas durante a vigência do contrato.
11.9. Para a liberação dos recursos da conta vinculada, para o pagamento de eventuais indenizações trabalhistas dos empregados ocorridas durante a vigência do contrato, a empresa deverá apresentar ao contratante os documentos comprobatórios da ocorrência das obrigações trabalhistas e seus respectivos prazos de vencimento.
11.10. O contratante expedirá, após a confirmação da ocorrência da indenização trabalhista e a conferência dos cálculos, a autorização para a movimentação, encaminhando a referida autorização à instituição financeira oficial no prazo máximo de cinco dias úteis, a contar da data da apresentação dos documentos comprobatórios da empresa.
11.11. A autorização de que trata o item anterior deverá especificar que a movimentação será exclusiva para a transferência bancária para a conta corrente mantida junto à [instituição financeira]dos trabalhadores favorecidos.
11.12. A empresa deverá apresentar ao contratante, nº [Conta do Município no prazo máximo de três dias, o comprovante das transferências bancárias realizadas para a COSIP]quitação das obrigações trabalhistas.
11.13. O saldo remanescente da conta vinculada será liberado à empresa, de titularidade no momento do MUNICÍPIO, destinada exclusivamente ao pagamento das atividades relativas ao CONTRATO DE CONCESSÃO, sendo uma conta restritaencerramento do contrato, na qual transitarão presença do sindicato da categoria correspondente aos serviços contratados, após a comprovação da quitação de todos os recursos provenientes da arrecadação da COSIP, nos termos da legislação vigenteencargos trabalhistas e previdenciários relativos ao serviço contratado.
3.211.14. A CONTA VINCULADA terá sua movimentação condicionada Os valores provisionados para atendimento do item 11.3 serão discriminados conforme tabela abaixo: 13º Salário 8,33% Férias e Abono de Férias 12,10% Adicional do FGTS Rescisão sem justa causa 5,00% Subtotal 25,43% Impacto sobre Férias e 13º Salário * 7,39% 7,60% 7,82% Total 32,82% 33,03% 33,25% Xxxxx Xxxxxx ao disposto neste INSTRUMENTO e término do contrato: 23,33% da remuneração mensal = (7/30) x 100 * Considerando as alíquotas de contribuição 1%, 2% ou 3% referente ao grau de risco de acidente do trabalho, prevista no CONTRATO DE CONCESSÃOart. 22, cabendo ao MUNICÍPIO manter sempre atualizadas as informações a ela relativas junto à [DISTRIBUIDORA]inciso II, da Lei nº 8.212/91.
3.2.1. A DISTRIBUIDORA e o MUNICÍPIO comprometem-se a não alterar, sem prévia e escrita anuência da CONCESSIONÁRIA, durante toda a vigência do CONTRATO DE CONCESSÃO, qualquer cláusula ou condição do CONVÊNIO DE ARRECADAÇÃO, ainda que nas eventuais prorrogações ou necessárias renovações ou repactuações, que verse sobre a destinação dos valores arrecadados pela [DISTRIBUIDORA], relativamente à COSIP incidente sobre os imóveis edificados e consumidores de energia elétrica do MUNICÍPIO, os quais deverão ser depositados na CONTA VINCULADA.
3.3. A CONTA VINCULADA deverá ser mantida aberta e operante durante toda a vigência do CONTRATO DE CONCESSÃO, não podendo o MUNICÍPIO encerrá-la, salvo situações excepcionais, devidamente justificadas, observadas, em todos os casos, as seguintes condicionantes:
a) tenha sido celebrado novo contrato de conta vinculada junto à instituição financeira oficial, que aceite integralmente as obrigações fixadas no presente INSTRUMENTO e concorde com todas as condições do CONTRATO DE CONCESSÃO; e
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Samples: Contract for Service Provision
DA CONTA VINCULADA. 3.1. A Conta Vinculada (“CONTA VINCULADA”) é a conta corrente será mantida junto à [instituição financeira], nº [Conta do Município para a COSIP]CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, de titularidade do MUNICÍPIO, destinada exclusivamente ao pagamento das atividades relativas ao CONTRATO DE CONCESSÃO, sendo uma conta restrita, na qual transitarão os recursos provenientes da arrecadação da COSIP, nos termos da legislação vigente.
3.2. A CONTA VINCULADA terá sua movimentação condicionada ao disposto neste INSTRUMENTO e no CONTRATO DE CONCESSÃO, cabendo ao MUNICÍPIO manter sempre atualizadas as informações a ela relativas junto à [DISTRIBUIDORA].CELESC D.
3.2.1. A DISTRIBUIDORA CELESC D e o MUNICÍPIO comprometem-se a não alterar, sem prévia e escrita anuência da CONCESSIONÁRIA, durante toda a vigência do CONTRATO DE CONCESSÃO, qualquer cláusula ou condição do CONVÊNIO DE ARRECADAÇÃO, ainda que nas eventuais prorrogações ou necessárias renovações ou repactuações, que verse sobre a destinação dos valores arrecadados pela [DISTRIBUIDORA]CELESC D, relativamente à COSIP incidente sobre os imóveis edificados e consumidores de energia elétrica do MUNICÍPIO, os quais deverão ser depositados na CONTA VINCULADA.
3.2.2. A CELESC D deverá depositar na CONTA VINCULADA a totalidade dos valores referentes a CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL da CONCESSIONÁRIA, sempre no 1º dia útil, por ela arrecadados no mês anterior, relativos à COSIP e o saldo da arrecadação da COSIP deverá ser depositado na conta corrente usual e operativa mantida pelo MUNICIPIO, junto à Caixa Econômica Federal, n. , agência , de titularidade do MUNICÍPIO
3.3. A CONTA VINCULADA deverá ser mantida se manter aberta e operante durante toda a vigência do CONTRATO DE CONCESSÃO, não podendo o MUNICÍPIO encerrá-la, salvo situações excepcionais, devidamente justificadas, observadas, em todos os casos, as seguintes condicionantes:
: a) tenha sido celebrado novo contrato de conta vinculada junto à a instituição financeira oficial, que aceite integralmente as obrigações fixadas no presente INSTRUMENTO e concorde com todas as condições do CONTRATO DE CONCESSÃO; ee b) já esteja aberta e em condições de operação, a nova conta vinculada, para os mesmos propósitos contemplados no presente INSTRUMENTO.
3.3.1. O AGENTE DE PAGAMENTO obriga-se a manter aberta a CONTA VINCULADA até o preenchimento prévio das condições indicadas na subcláusula anterior quando poderá transferir eventual saldo remanescente para a nova conta vinculada constituída.
3.4. Eventual determinação do MUNICÍPIO para o encerramento da CONTA VINCULADA, sem a observância das condições fixadas nesta cláusula, ou ainda, eventual determinação por ele exarada relativa à movimentação, transferência ou retenção de valores, fora das hipóteses admitidas neste INSTRUMENTO e no CONTRATO DE CONCESSÃO, caracterizará o inadimplemento das obrigações do MUNICÍPIO e o descumprimento do presente INSTRUMENTO, o mesmo ocorrendo em relação ao AGENTE DE PAGAMENTO que efetivar, em tais circunstâncias, tal determinação.
3.5. O encerramento da CONTA VINCULADA ou a extinção do presente INSTRUMENTO sem a observância das condicionantes nele estipuladas e o descumprimento das obrigações nele contidas levarão à aplicação das penalidades administrativas e civis cabíveis, incluindo-se o pagamento de indenização por eventuais perdas e danos, sem prejuízo do exercício dos direitos e prerrogativas reconhecidos à CONCESSIONÁRIA no âmbito do CONTRATO DE CONCESSÃO, como o direito de requerer a extinção da CONCESSÃO e a suspensão dos investimentos.
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Samples: Contrato De Nomeação De Agente De Pagamento E Administração De Conta
DA CONTA VINCULADA. 3.14.1. A Conta Vinculada (“CONTA VINCULADA”) VINCULADA é a conta corrente mantida junto à ao [instituição financeiraBANCO – AGENTE DE PAGAMENTO], nº [Conta do Município para a COSIP•], na Agência [•], de titularidade do MUNICÍPIOCONCEDENTE, destinada exclusivamente ao pagamento das atividades relativas ao CONTRATO DE CONCESSÃO, sendo uma conta restrita, na qual transitarão os recursos provenientes da arrecadação da COSIPvoltados ao adimplemento das obrigações pecuniárias, nos termos da legislação vigente.
3.24.2. A CONTA VINCULADA terá sua movimentação condicionada ao disposto neste INSTRUMENTO e no CONTRATO DE CONCESSÃO, cabendo ao MUNICÍPIO às PARTES manter sempre atualizadas as informações a ela relativas junto à [DISTRIBUIDORA]ao AGENTE DE PAGAMENTO.
3.2.1. A DISTRIBUIDORA e o MUNICÍPIO comprometem-se a não alterar, sem prévia e escrita anuência da CONCESSIONÁRIA, durante toda a vigência do CONTRATO DE CONCESSÃO, qualquer cláusula ou condição do CONVÊNIO DE ARRECADAÇÃO, ainda que nas eventuais prorrogações ou necessárias renovações ou repactuações, que verse sobre a destinação dos valores arrecadados pela [DISTRIBUIDORA], relativamente à COSIP incidente sobre os imóveis edificados e consumidores de energia elétrica do MUNICÍPIO, os quais deverão ser depositados na CONTA VINCULADA.
3.34.3. A CONTA VINCULADA deverá ser mantida aberta e operante durante toda a vigência do CONTRATO DE CONCESSÃO, não podendo o MUNICÍPIO CONCEDENTE encerrá-la, salvo situações excepcionais, devidamente justificadas, observadas, em todos os casos, as seguintes condicionantes:
a) tenha 4.3.1. Tenha sido celebrado novo contrato de conta vinculada CONTA VINCULADA junto à instituição financeira oficial, que aceite integralmente as obrigações fixadas no presente INSTRUMENTO e concorde com todas as condições do CONTRATO DE CONCESSÃO; e
4.3.2. Esteja aberta e em condições de operação, a nova CONTA VINCULADA, para os mesmos propósitos contemplados no presente INSTRUMENTO.
4.4. O AGENTE DE PAGAMENTO obriga-se a manter aberta a CONTA VINCULADA até o preenchimento prévio das condições indicadas na subcláusula anterior quando poderá transferir eventual saldo remanescente para a nova CONTA VINCULADA constituída.
4.5. Eventual determinação do CONCEDENTE para o encerramento da CONTA VINCULADA, sem a observância das condições fixadas nesta cláusula, ou ainda, eventual determinação por ele exarada relativa à movimentação, transferência ou retenção de valores, fora das hipóteses admitidas neste INSTRUMENTO e no CONTRATO DE CONCESSÃO, caracterizará o inadimplemento das obrigações do PODER CONCEDENTE e o descumprimento do presente INSTRUMENTO, o mesmo ocorrendo em relação ao AGENTE DE PAGAMENTO que efetivar, em tais circunstâncias, tal determinação.
4.6. O encerramento da CONTA VINCULADA ou a extinção do presente INSTRUMENTO sem a observância das condicionantes nele estipuladas e o descumprimento das obrigações nele contidas levarão à aplicação das penalidades administrativas e civis cabíveis, incluindo-se o pagamento de indenização por eventuais perdas e danos, sem prejuízo do exercício dos direitos e prerrogativas reconhecidos à CONCESSIONÁRIA no âmbito do CONTRATO DE CONCESSÃO, como o direito de requerer a extinção do CONTRATO DE CONCESSÃO e a suspensão dos investimentos.
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Samples: Contrato De Nomeação De Agente De Pagamento E De Administração De Conta
DA CONTA VINCULADA. 3.1. A Conta Vinculada (“CONTA VINCULADA”) é a conta corrente será mantida junto à [instituição financeira], nº [Conta do Município para a COSIP](INSTITUIÇÃO FINANCEIRA), de titularidade do MUNICÍPIO, destinada exclusivamente ao pagamento das atividades relativas ao CONTRATO DE CONCESSÃO, sendo uma conta restritaespecífica, na qual transitarão os recursos provenientes da arrecadação da COSIPCIP, nos termos da legislação vigente.
3.2. A CONTA VINCULADA terá sua movimentação condicionada ao disposto neste INSTRUMENTO e no CONTRATO DE CONCESSÃO, cabendo ao MUNICÍPIO manter sempre atualizadas as informações a ela relativas junto à [DISTRIBUIDORA].
3.2.1. A DISTRIBUIDORA ENERGISA S/A e o MUNICÍPIO comprometem-se a não alterar, sem prévia e escrita anuência da CONCESSIONÁRIA, durante toda a vigência do CONTRATO DE CONCESSÃO, qualquer cláusula ou condição do CONVÊNIO DE ARRECADAÇÃO, ainda que nas eventuais prorrogações ou necessárias renovações ou repactuações, que verse sobre a destinação dos valores arrecadados pela [DISTRIBUIDORA]Energisa S/A, relativamente à COSIP CIP incidente sobre os imóveis edificados e consumidores de energia elétrica do MUNICÍPIO, os quais deverão ser depositados na CONTA VINCULADA.
3.2.2. A ENEGISA S/A deverá depositar na CONTA VINCULADA a totalidade dos valores referentes a CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL da CONCESSIONÁRIA, sempre no 1º dia útil, por ela arrecadados no mês anterior, relativos à CIP e o saldo da arrecadação da CIP deverá ser depositado na conta corrente indicada pelo MUNICIPIO, junto ao Banco do Brasil, de titularidade do MUNICÍPIO.
3.3. A CONTA VINCULADA deverá ser mantida se manter aberta e operante durante toda a vigência do CONTRATO DE CONCESSÃO, não podendo o MUNICÍPIO encerrá-la, salvo situações excepcionais, devidamente justificadas, observadas, em todos os casos, as seguintes condicionantes:
a) tenha sido celebrado novo contrato de conta vinculada junto à a instituição financeira oficial, que aceite integralmente as obrigações fixadas no presente INSTRUMENTO e concorde com todas as condições do CONTRATO DE CONCESSÃO; e
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Samples: Public Bidding Agreement
DA CONTA VINCULADA. 3.115.1. A Conta Vinculada (“CONTA VINCULADA”) é Será observado o contingenciamento mensal de parcela do pagamento devido à CONTRATADA, em atendimento a conta corrente mantida junto à [instituição financeira], nº [Conta do Município para a COSIP]Resolução nº. 169, de titularidade 31 de janeiro de 2013, do MUNICÍPIO, destinada exclusivamente ao pagamento das atividades relativas ao CONTRATO DE CONCESSÃO, sendo uma conta restrita, na qual transitarão os recursos provenientes da arrecadação da COSIP, nos termos da legislação vigenteConselho Nacional de Justiça - CNJ.
3.215.2. A CONTA VINCULADA terá sua movimentação condicionada O montante mensal do depósito vinculado será igual ao disposto neste INSTRUMENTO e no CONTRATO DE CONCESSÃO, cabendo ao MUNICÍPIO manter sempre atualizadas as informações a ela relativas junto à [DISTRIBUIDORA].
3.2.1. A DISTRIBUIDORA e o MUNICÍPIO comprometem-se a não alterar, sem prévia e escrita anuência da CONCESSIONÁRIA, durante toda a vigência do CONTRATO DE CONCESSÃO, qualquer cláusula ou condição do CONVÊNIO DE ARRECADAÇÃO, ainda que nas eventuais prorrogações ou necessárias renovações ou repactuações, que verse sobre a destinação somatório dos valores arrecadados pela [DISTRIBUIDORA], relativamente à COSIP incidente sobre os imóveis edificados e consumidores de energia elétrica do MUNICÍPIO, os quais deverão ser depositados na CONTA VINCULADA.
3.3. A CONTA VINCULADA deverá ser mantida aberta e operante durante toda a vigência do CONTRATO DE CONCESSÃO, não podendo o MUNICÍPIO encerrá-la, salvo situações excepcionais, devidamente justificadas, observadas, em todos os casos, as das seguintes condicionantesrubricas:
a) tenha sido celebrado novo férias;
b) 1/3 constitucional;
c) 13º salário;
d) multa do FGTS por dispensa sem justa causa;
e) incidência dos encargos previdenciários e FGTS sobre férias, 1/3 constitucional e 13º salário;
15.3. Os valores a serem contingenciados serão glosados do pagamento mensal à CONTRATADA e depositados em conta-depósito vinculada – bloqueada para movimentação – aberta em nome da CONTRATADA em banco público oficial.
15.4. Os saldos da conta-depósito vinculada-bloqueada para movimentação, serão remunerados diariamente pelo índice da poupança ou por outro definido no termo de cooperação técnica, sempre escolhido o de maior rentabilidade.
15.5. A CONTRATADA, no prazo de 20 (vinte) dias corridos, contado a partir da data da assinatura do contrato, deverá atender à solicitação de assinatura dos documentos de abertura da conta-depósito vinculada-bloqueada para movimentação, em banco público indicado pelo TRIBUNAL, nos termos estabelecidos no inciso II do art. 6º da resolução nº. 169/2013 – CNJ.
15.6. Eventuais despesas para abertura e manutenção da conta-depósito vinculada deverão ser suportadas pela taxa de administração constante na proposta comercial da empresa.
15.7. O valor das despesas com a cobrança de abertura e de manutenção da referida conta-depósito vinculada será retido do pagamento do valor mensal devido à CONTRATADA e depositado na conta-depósito vinculada-bloqueada para movimentação.
15.8. Para resgate dos recursos da conta-depósito vinculada-bloqueada para movimentação a CONTRATADA deverá expedir solicitação formal à fiscalização do contrato.
15.9. Para resgate dos recursos da conta-depósito vinculada-bloqueada para movimentação a CONTRATADA, após pagamento da rubrica aprovisionada, deverá apresentar à fiscalização do contrato os documentos comprobatórios de conta vinculada junto à instituição financeira oficialque efetivamente pagou a cada empregado alocado no contrato as rubricas correspondentes ao valor a ser resgatado.
15.10. A solicitação deverá ser acompanhada de planilha detalhando, para cada empregado, o cálculo do 13º salário, que aceite integralmente resultará no valor a ser lançado em contracheque, restringindo-se ao lapso de tempo que o empregado estiver alocado na execução do contrato, acompanhando a proporcionalidade dos aprovisionamentos havidos e culminando no valor total do resgate.
15.11. O responsável pela fiscalização do contrato ratificará as informações que integrarem os cálculos e que influenciem nos valores a serem levantados da conta- depósito vinculada, no que disser respeito à frequência do empregado no posto de trabalho, número de ausências, adicional noturno, se o período abrangido pelo cálculo é compatível com a alocação do empregado na Unidade, dentre outros, e enviará de imediato, por meio eletrônico, a planilha de cálculo atestada, a folha de pagamento e a solicitação formal da empresa para os setores competentes nos termos do art. 12 da Resolução nº 169/2013, do Conselho Nacional de Justiça.
15.12. A CONTRATADA poderá solicitar autorização do TRIBUNAL para movimentar os recursos da conta-depósito vinculada-bloqueada para movimentação, diretamente para a conta corrente dos empregados alocados na execução do contrato, desde que para o pagamento de verbas trabalhistas que estejam contempladas na mesma rubrica indicada no item 19.2.
15.12.1. Na situação descrita acima, o TRIBUNAL solicitará ao banco público oficial que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data da transferência dos valores para a conta-corrente do beneficiário, apresente os respectivos comprovantes de depósitos.
15.13. No encerramento do contrato, eventuais saldos referentes às obrigações fixadas trabalhistas da CONTRATADA não revertidos em favor de seus empregados, os mesmos deverão ser mantidos na CONTA-DEPÓSITO VINCULADA até a comprovação do efetivo pagamento desses empregados.
15.13.1. Se realizados os pagamentos explicitados no presente INSTRUMENTO item anterior e concorde ainda assim houver saldo na conta-depósito vinculada, o TRIBUNAL, com todas as condições fundamento na parte final do CONTRATO DE CONCESSÃO; e§ 2º do art. 1º da Res. CNJ 169/2013, somente autorizará a movimentação da referida conta pela contratada após cinco anos da data de encerramento da vigência do contrato administrativo.
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DA CONTA VINCULADA. 3.1. A Conta Vinculada CONTA VINCULADA deverá: (“CONTA VINCULADA”i) é a ser aberta pela CONCESSIONÁRIA, sob sua titularidade, como uma conta corrente mantida de natureza restrita, tendo como único beneficiário o PODER CONCEDENTE; (ii) ser constituída junto à [instituição financeira], agência de nº [Conta ·] do Município para a COSIP], AGENTE FINANCEIRO; e (iii) servir especificamente ao propósito de titularidade do MUNICÍPIO, destinada exclusivamente ao pagamento das atividades relativas ao CONTRATO DE CONCESSÃO, sendo uma conta restrita, gestão dos recursos referidos na qual transitarão os recursos provenientes da arrecadação da COSIP, nos termos da legislação vigenteCláusula 3.2 abaixo.
3.2. A CONTA VINCULADA terá sua movimentação condicionada ao disposto neste INSTRUMENTO e no CONTRATO DE CONCESSÃO, cabendo ao MUNICÍPIO manter sempre atualizadas as informações a ela relativas junto à [DISTRIBUIDORA].
3.2.1. A DISTRIBUIDORA e o MUNICÍPIO comprometem-se a não alterarserá movimentada exclusivamente pelo AGENTE FINANCEIRO, sem prévia qualquer ingerência da CONCESSIONÁRIA ou do PODER CONCEDENTE, e escrita anuência nela transitarão: (i) os recursos decorrentes da CONCESSIONÁRIAdiferença entre as TARIFAS e as TARIFAS EFETIVAS, durante toda nos termos da Cláusula 28 do CONTRATO, os quais serão transferidos diariamente da CONTA CENTRALIZADORA para a vigência CONTA VINCULADA pelo AGENTE FINANCEIRO; e (ii) os recursos atribuídos ao PODER CONCEDENTE na Cláusula 26.14.1 do CONTRATO DE CONCESSÃOCONTRATO, qualquer cláusula ou condição provenientes do CONVÊNIO DE ARRECADAÇÃO, ainda que nas eventuais prorrogações ou necessárias renovações ou repactuações, que verse sobre a destinação compartilhamento dos valores arrecadados pela [DISTRIBUIDORA], relativamente à COSIP incidente sobre os imóveis edificados e consumidores ganhos econômicos da CONCESSIONÁRIA decorrentes da exploração de energia elétrica do MUNICÍPIORECEITAS ADICIONAIS, os quais deverão ser depositados mensalmente pela CONCESSIONÁRIA na CONTA VINCULADA.
3.2.1. A CONCESSIONÁRIA deverá praticar todos os atos necessários para fazer creditar diretamente na CONTA VINCULADA a totalidade dos recursos atribuídos ao PODER CONCEDENTE, referidos na Cláusula 26.14.1 do CONTRATO.
3.2.2. Caso a CONCESSIONÁRIA opte por explorar fontes de receitas alternativas, acessórias ou de projetos associados à CONCESSÃO, nos termos do CONTRATO, deverá informar ao AGENTE FINANCEIRO e ao PODER CONCEDENTE a RECEITA ADICIONAL auferida a cada mês, para fins de validação do valor a ser depositado pela CONCESSIONÁRIA na CONTA VINCULADA, nos termos da Cláusula 26.14.1 do CONTRATO.
3.3. A O saldo da CONTA VINCULADA deverá ser mantida aberta e operante durante toda a destinado exclusivamente: (i) à realização de abatimentos no valor das TARIFAS ao longo do prazo de vigência do CONTRATO DE CONCESSÃOCONTRATO, como medida para garantir a modicidade tarifária; e (ii) à realização de eventuais pagamentos de passivos do PODER CONCEDENTE devidos à CONCESSIONÁRIA por força do CONTRATO, incluindo, mas não podendo o MUNICÍPIO encerráse limitando, a reequilíbrio econômico-la, salvo situações excepcionais, devidamente justificadas, observadas, em todos os casos, as seguintes condicionantes:
a) tenha sido celebrado novo contrato de conta vinculada junto à instituição financeira oficial, que aceite integralmente as obrigações fixadas no presente INSTRUMENTO e concorde com todas as condições financeiro do CONTRATO DE CONCESSÃO; ee indenizações devidas pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA, quando cabíveis, nos termos do CONTRATO.
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Samples: Contract for the Constitution and Administration of Restricted Movement Accounts
DA CONTA VINCULADA. 3.121.1. A Conta Vinculada UNILA observará o disposto na IN 02/08 e alterações, especialmente no que se refere à conta depósito vinculada – bloqueada para movimentação, aberta em nome da CONTRATADA, específica para depósito das provisões, conforme Acordos de Cooperação celebrados entre a UNILA e instituições financeiras para possibilitar tal procedimento.
21.2. A licitante vencedora deverá assinar, previamente à celebração do contrato, todas as autorizações exigidas nesse Termo de Referência, permitindo à UNILA implementar todas as previsões contidas na Instrução supracitada e anexos, sob pena de aplicação de sanções.
21.3. As provisões realizadas pela UNILA para o pagamento dos encargos trabalhistas, em relação à mão de obra da CONTRATADA, serão destacadas do valor mensal do contrato e depositadas em conta depósito vinculada – bloqueada para movimentação, aberta em nome da empresa.
21.4. A movimentação da conta depósito vinculada – bloqueada para movimentação dependerá de autorização da UNILA, exclusivamente para o pagamento das obrigações descritas a seguir:
21.4.1. 13º (“CONTA VINCULADA”décimo terceiro) é salário;
21.4.2. férias e um terço constitucional de férias;
21.4.3. multa sobre o FGTS e contribuição social para as rescisões sem justa causa;
21.4.4. encargos sobre férias e 13º (décimo terceiro) salário; e
21.4.5. verbas rescisórias, ao final da vigência do contrato.
21.5. O montante dos depósitos da conta depósito vinculada – bloqueada para movimentação será igual ao somatório dos valores das provisões citadas nas alíneas do item 21.4.
21.6. Os termos para a abertura da conta corrente mantida junto à [depósito vinculada – bloqueada para movimentação são aqueles determinados no Acordo de Cooperação firmado entre a UNILA e a instituição financeira].
21.7. A assinatura do contrato de prestação de serviços entre a UNILA e a empresa vencedora do certame será precedida dos seguintes atos:
21.7.1. solicitação da UNILA, nº [Conta do Município para a COSIP]mediante ofício da instituição financeira, de titularidade do MUNICÍPIOabertura de conta depósito vinculada – bloqueada para movimentação, destinada exclusivamente ao pagamento das atividades relativas ao CONTRATO DE CONCESSÃOaberta em nome da CONTRATADA;
21.7.2. assinatura, sendo uma pela licitante a ser CONTRATADA, no ato da regularização da conta restritadepósito vinculada – bloqueada para movimentação, na qual transitarão os recursos provenientes de termo de autorização que permita à UNILA ter acesso aos saldos e aos extratos, e que vincule a movimentação dos valores depositados mediante autorização da arrecadação da COSIPUNILA, nos termos da legislação vigentedo Acordo de Cooperação a ser firmado com instituição financeira.
3.221.8. O saldo da conta depósito vinculada – bloqueada para movimentação será remunerado pelo índice de correção da poupança pro rata die ou outro que venha a substituí-lo, conforme Termo de Cooperação Técnica firmado com instituição financeira.
21.9. Os valores referentes às provisões de encargos trabalhistas mencionados no item 21.4, retidos por meio da conta depósito vinculada – bloqueada para movimentação, deixarão de compor o valor mensal a ser pago diretamente à empresa.
21.10. Deverá ser assinado pela CONTRATADA documento de autorização para a criação da conta depósito vinculada – bloqueada para movimentação nos termos do art. 19-A da IN SLTI/MPOG nº 2/08, conforme modelo constante no Anexo VI.
21.11. A CONTA VINCULADA terá sua movimentação condicionada ao disposto neste INSTRUMENTO CONTRATADA poderá solicitar a autorização da UNILA para utilizar os valores da conta depósito vinculada – bloqueada para movimentação, para o pagamento dos encargos trabalhistas previstos no Anexo VII da Instrução Normativa SLTI/MPOG nº. 02/2008 e no CONTRATO DE CONCESSÃOalterações ou de eventuais indenizações trabalhistas aos empregados, cabendo ao MUNICÍPIO manter sempre atualizadas as informações a ela relativas junto à [DISTRIBUIDORA].
3.2.1. A DISTRIBUIDORA e o MUNICÍPIO comprometem-se a não alterar, sem prévia e escrita anuência da CONCESSIONÁRIA, decorrentes de situações ocorridas durante toda a vigência do CONTRATO DE CONCESSÃO, qualquer cláusula ou condição do CONVÊNIO DE ARRECADAÇÃO, ainda que nas eventuais prorrogações ou necessárias renovações ou repactuações, que verse sobre a destinação dos valores arrecadados pela [DISTRIBUIDORA], relativamente à COSIP incidente sobre os imóveis edificados e consumidores de energia elétrica do MUNICÍPIO, os quais deverão ser depositados na CONTA VINCULADAcontrato.
3.321.12. A CONTA VINCULADA deverá ser mantida aberta e operante Os valores provisionados somente serão liberados para o pagamento das verbas de que trata o item 21.4.
21.13. Para a liberação dos recursos da conta depósito vinculada – bloqueada para movimentação, para o pagamento de eventuais indenizações trabalhistas dos empregados ocorridas durante toda a vigência do CONTRATO DE CONCESSÃOcontrato, a CONTRATADA deverá apresentar à UNILA:
21.13.1. os documentos comprobatórios da ocorrência das obrigações trabalhistas e seus respectivos prazos de vencimento; e
21.13.2. todos os dados necessários para que a UNILA possa viabilizar os depósitos previstos no Art. 19-A, V da Instrução Normativa SLTI/MPOG nº. 02/2008, tais como os dados bancários (banco, agência, conta-corrente e conta vinculada) e os dados pessoais de seus trabalhadores diretamente vinculados à execução do contrato (nomes, nº do CPF) e demais dados necessários para essa finalidade.
21.14. Após a confirmação da ocorrência da situação que ensejou o pagamento de indenização trabalhista e a conferência dos cálculos, a UNILA expedirá a autorização para a movimentação da conta depósito vinculada – bloqueada para movimentação e a encaminhará à instituição financeira no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da data da apresentação dos documentos comprobatórios pela empresa.
21.15. A autorização de que trata o subitem anterior deverá especificar que a movimentação será exclusiva para o pagamento dos encargos trabalhistas ou de eventual indenização trabalhista aos trabalhadores favorecidos.
21.16. A CONTRATADA deverá apresentar à UNILA, no prazo máximo de 03 (três) dias úteis, contados da movimentação, o comprovante das transferências bancárias realizadas para a quitação das obrigações trabalhistas.
21.17. O saldo remanescente da conta depósito vinculada – bloqueada para movimentação será liberado à empresa no momento do encerramento do contrato, na presença do sindicato da categoria correspondente aos serviços contratados, após a comprovação da quitação de todos os encargos trabalhistas e previdenciários relativos ao serviço contratado.
21.18. Os valores provisionados serão discriminados conforme tabela abaixo. Os percentuais apresentados na tabela abaixo são obrigatórios, não podendo as licitantes apresentar percentuais diferentes em suas planilhas de custo e formação de preços. Será desclassificada a proposta que não contiver os percentuais exigidos no Anexo VII da Instrução Normativa SLTI/MPOG nº. 02/2008. 13º (décimo terceiro) salário 8,33% (oito vírgula trinta e três por cento) Férias e 1/3 Constitucional 12,10% (doze vírgula dez por cento) Multa sobre FGTS e contribuição social sobre o MUNICÍPIO encerráaviso prévio indenizado e sobre o aviso prévio trabalhado 5,00 % (cinco por cento) Incidência do Submódulo 4.1 sobre férias, um terço constitucional de fé- rias e 13º (décimo terceiro) salário* 7,39% (sete vírgula trinta e nove por cento) 7,6% (sete vírgula seis por cento) 7,82% (sete vírgula oitenta e dois por cento) Total 32,82% (trinta e dois vírgula oi- tenta e dois por cento) 33,03% (trinta e três vírgula zero três por cento) 33,25% (trinta e três vírgula vinte e cinco por cento) * Considerando as alíquotas de contribuição de 1% (um por cento), 2% (dois por cento) ou 3% (três por cento) referentes ao grau de risco de acidente do trabalho, previstas no art. 22, inciso II, da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.
21.19. Independentemente dos valores cotados na Planilha da licitante vencedora referente aos itens do quadro acima, será descontado da fatura e depositado na conta-ladepósito vinculada – bloqueada para movimentação, salvo situações excepcionaiso percentual total fixado no quadro, devidamente justificadasdependendo do RAT da empresa.
21.20. Em caso de cobrança de tarifa bancária para operacionalização da conta-depósito vinculada – bloqueada para movimentação, observadas, em todos os casos, as seguintes condicionantes:
a) tenha sido celebrado novo contrato de conta vinculada junto à instituição financeira oficial, que aceite integralmente as obrigações fixadas no presente INSTRUMENTO e concorde com todas as condições do CONTRATO DE CONCESSÃO; erecursos atinentes a essas despesas serão debitados dos valores depositados.
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Samples: Service Agreement
DA CONTA VINCULADA. 3.17.11.1 - A utilização da Conta-Depósito Vinculada ― bloqueada para movimentação é ferramenta já institucionalizada e sedimentada na Administração Pública como mecanismo de proteção e gestão de riscos na execução de contratos de prestação de serviço, com dedicação exclusiva de mão de obra, contribuindo para assegurar os recursos necessários para o cumprimento das obrigações sociais e trabalhistas, em caso de inadimplemento da Contratada, bem como para a segurança jurídica dos gestores e fiscais de contrato.
7.11.2 - Para atendimento ao disposto no art. 18 da IN SEGES/MP N. 5/2017, as regras acerca da Conta-Depósito Vinculada a que se refere o Anexo XII da IN SEGES/MP n. 5/2017 são as estabelecidas no Termo de Referência.
7.11.3 - A Conta Vinculada Contratada deve autorizar a Administração contratante, no momento da assinatura do contrato, a fazer o desconto nas faturas e realizar os pagamentos dos salários e demais verbas trabalhistas diretamente aos trabalhadores, bem como das contribuições previdenciárias e do FGTS, quando não demonstrado o cumprimento tempestivo e regular dessas obrigações, até o momento da regularização, sem prejuízo das sanções cabíveis.
7.11.4 - Quando não for possível a realização desses pagamentos pela própria Administração (“CONTA VINCULADA”) é a conta corrente mantida ex.: por falta da documentação pertinente, tais como folha de pagamento, rescisões dos contratos e guias de recolhimento), os valores retidos cautelarmente serão depositados junto à [Justiça do Trabalho, com o objetivo de serem utilizados exclusivamente no pagamento de salários e das demais verbas trabalhistas, bem como das contribuições sociais e FGTS decorrentes.
7.11.5 - A CONTRATADA autorizará o provisionamento de valores para o pagamento das férias, 13º salário e rescisão contratual dos trabalhadores da Contratada, bem como de suas repercussões trabalhistas e previdenciárias, que serão depositados pela Contratante em conta-depósito vinculada específica, em nome do prestador dos serviços, bloqueada para movimentação, conforme disposto no anexo XII da Instrução Normativa SEGES/MP n. 5/2017, os quais somente serão liberados para o pagamento direto dessas verbas aos trabalhadores, nas condições estabelecidas no item 1.5 do anexo VII- B da referida norma.
7.11.6 - O montante dos depósitos da conta vinculada, conforme item 2 do Anexo XII da IN SEGES/MP n. 5/2017 será igual ao somatório dos valores das provisões a seguir discriminadas, incidentes sobre a remuneração, cuja movimentação dependerá de autorização do órgão ou entidade promotora da licitação e será feita exclusivamente para o pagamento das respectivas obrigações:
7.11.6.1 - 13º (décimo terceiro) salário;
7.11.6.2 - Férias e um terço constitucional de férias;
7.11.6.3 - Multa sobre o FGTS e contribuição social para as rescisões sem justa causa;
7.11.6.4 - Encargos sobre férias e 13º (décimo terceiro) salário.
7.11.7 - Os percentuais de provisionamento e a forma de cálculo serão aqueles indicados no Anexo XII da IN SEGES/MP n. 5/2017.
7.11.8 - O saldo da conta-depósito será remunerado pelo índice de correção da poupança pro rata die, conforme definido em Termo de Cooperação Técnica firmado entre o promotor desta licitação e instituição financeira]. Eventual alteração da forma de correção implicará a revisão do Termo de Cooperação Técnica.
7.11.9 - Os valores referentes às provisões mencionadas no Termo de Referência que sejam retidos por meio da conta-depósito, nº [Conta do Município deixarão de compor o valor mensal a ser pago diretamente à empresa que vier a prestar os serviços.
7.11.10 - Em caso de cobrança de tarifa ou encargos bancários para a COSIP]operacionalização da conta depósito, de titularidade do MUNICÍPIO, destinada exclusivamente ao pagamento das atividades relativas ao CONTRATO DE CONCESSÃO, sendo uma conta restrita, na qual transitarão os recursos provenientes da arrecadação da COSIP, nos termos da legislação vigenteatinentes a essas despesas serão debitados dos valores depositados.
3.2. 7.11.11 - A CONTA VINCULADA terá sua movimentação condicionada ao disposto neste INSTRUMENTO e no CONTRATO DE CONCESSÃOempresa contratada poderá solicitar a autorização do órgão ou entidade contratante para utilizar os valores da conta-depósito para o pagamento dos encargos trabalhistas previstos nos subitens acima ou de eventuais indenizações trabalhistas aos empregados, cabendo ao MUNICÍPIO manter sempre atualizadas as informações a ela relativas junto à [DISTRIBUIDORA].
3.2.1. A DISTRIBUIDORA e o MUNICÍPIO comprometem-se a não alterar, sem prévia e escrita anuência da CONCESSIONÁRIA, decorrentes de situações ocorridas durante toda a vigência do CONTRATO DE CONCESSÃOcontrato.
7.11.12 - Na situação do subitem acima, qualquer cláusula ou condição do CONVÊNIO DE ARRECADAÇÃOa empresa deverá apresentar os documentos comprobatórios da ocorrência das obrigações trabalhistas e seus respectivos prazos de vencimento. Somente após a confirmação da ocorrência da situação pela Administração, ainda que nas eventuais prorrogações ou necessárias renovações ou repactuaçõesserá expedida a autorização para a movimentação dos recursos creditados na conta-depósito vinculada, que verse sobre será encaminhada à Instituição Financeira no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, a destinação contar da data da apresentação dos valores arrecadados documentos comprobatórios pela [DISTRIBUIDORA]empresa.
7.11.13 - A autorização de movimentação deverá especificar que se destina exclusivamente para o pagamento dos encargos trabalhistas ou de eventual indenização trabalhista aos trabalhadores favorecidos.
7.11.14 - A empresa deverá apresentar ao órgão ou entidade contratante, relativamente à COSIP incidente sobre os imóveis edificados e consumidores no prazo máximo de energia elétrica do MUNICÍPIO3 (três) dias úteis, os quais deverão ser contados da movimentação, o comprovante das transferências bancárias realizadas para a quitação das obrigações trabalhistas.
7.11.15 - O saldo remanescente dos recursos depositados na CONTA VINCULADA.
3.3. A CONTA VINCULADA deverá ser mantida aberta conta-depósito será liberado à respectiva titular no momento do encerramento do contrato, na presença do sindicato da categoria correspondente aos serviços contratados, quando couber, e operante durante toda após a vigência do CONTRATO DE CONCESSÃO, não podendo o MUNICÍPIO encerrá-la, salvo situações excepcionais, devidamente justificadas, observadas, em comprovação da quitação de todos os casosencargos trabalhistas e previdenciários relativos ao serviço contratado, as seguintes condicionantes:
a) tenha sido celebrado novo contrato de conta vinculada junto à instituição financeira oficial, que aceite integralmente as obrigações fixadas no presente INSTRUMENTO e concorde com todas as condições do CONTRATO DE CONCESSÃO; econforme item 15 da IN SEGES/MP n. 5/2017.
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Samples: Contrato De Prestação De Serviços
DA CONTA VINCULADA. 3.1As provisões realizadas pela Administração CONTRATANTE para o pagamento dos encargos trabalhistas, serão destacadas do valor mensal do Contrato e depositadas pela Administração em Conta-Depósito Vinculada - bloqueada para movimentação, aberta em nome da CONTRATADA. O montante dos depósitos da Conta-Depósito Vinculada - bloqueada para movimentação será igual ao somatório dos valores das seguintes provisões: 13º (décimo terceiro) salário; Férias e 1/3 (um terço) constitucional de férias; Multa sobre o fgts e contribuição social para as rescisões sem justa causa; e Encargos sobre férias e 13º (décimo terceiro) salário. A Conta movimentação da Conta-Depósito Vinculada (“CONTA VINCULADA”) é a conta corrente mantida junto à [instituição financeira]- bloqueada para movimentação dependerá de autorização da CONTRATANTE e será feita exclusivamente para o pagamento das obrigações previstas no item 30.2 acima. O CFO possui Termo de Cooperação Técnica, nº [Conta firmado com o Banco do Município Brasil, cuja minuta consta no Anexo I deste Termo de Referência, o qual determina os termos para a COSIP]abertura da Conta-Depósito Vinculada bloqueada para movimentação e as condições de sua movimentação. Após a assinatura do Contrato de prestação de serviços entre a CONTRATANTE e a empresa vencedora do certame será realizada a: Solicitação da CONTRATANTE, mediante oficio, de titularidade abertura da Conta-Depósito Vinculada - bloqueada para movimentação; Assinatura, pela CONTRATADA, no ato da regularização da Conta-Depósito Vinculada - bloqueada para movimentação, de termo de autorização que permita ao órgão ou entidade CONTRATANTE ter acesso aos saldos e aos extratos, e que vincule a movimentação dos valores depositados mediante autorização do MUNICÍPIOórgão CONTRATANTE. O saldo da Conta-Depósito Vinculada - bloqueada para movimentação será remunerado pelo índice de correção da poupança pro rata die, destinada exclusivamente conforme definido no respectivo Termo de Cooperação Técnica. Eventual alteração da forma de correção da poupança implicará a revisão do Termo de Cooperação Técnica. Os valores referentes às provisões de encargos trabalhistas mencionados no item 30.2 acima, retidos por meio da Conta-Depósito Vinculada bloqueada para movimentação, deixarão de compor o valor mensal a ser pago diretamente à empresa. Em caso de cobrança de tarifa bancária para operacionalização da Conta-Depósito Vinculada - bloqueada para movimentação, os recursos atinentes a essas despesas serão debitados dos valores depositados. Os recursos atinentes à cobrança de tarifa bancária para operacionalização da Conta-Depósito Vinculada - bloqueada para movimentação poderão ser previstos na proposta da licitante. A empresa CONTRATADA poderá solicitar a autorização do órgão ou entidade CONTRATANTE para utilizar os valores da Conta-Depósito Vinculada bloqueada para movimentação para o pagamento dos encargos trabalhistas previstos no item 30.2 ou de eventuais indenizações trabalhistas aos empregados, decorrentes de situações ocorridas durante a vigência do Contrato. Para a liberação dos recursos em Conta-Depósito Vinculada - bloqueada para movimentação para o pagamento dos encargos trabalhistas ou de eventuais indenizações trabalhistas aos empregados, decorrentes de situações ocorridas durante a vigência do Contrato, a empresa deverá apresentar ao órgão ou entidade CONTRATANTE os documentos comprobatórios da ocorrência das obrigações trabalhistas e seus respectivos prazos de vencimento. Após a confirmação da ocorrência da situação que ensejou o pagamento dos encargos trabalhistas ou de eventual indenização trabalhista e a conferência dos cálculos, o órgão ou entidade CONTRATANTE expedirá a autorização para a movimentação dos recursos creditados em Conta-Depósito Vinculada - bloqueada para movimentação e a encaminhará à Instituição Financeira no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data da apresentação dos documentos comprobatórios pela empresa. A autorização de que trata o subitem acima deverá especificar que a movimentação será exclusiva para o pagamento dos encargos trabalhistas ou de eventual indenização trabalhista aos trabalhadores favorecidos. A empresa deverá apresentar ao órgão ou entidade CONTRATANTE, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, contados da movimentação, o comprovante das atividades relativas transferências bancárias realizadas para a quitação das obrigações trabalhistas. Os valores provisionados para atendimento do item 30.2 serão os discriminados conforme tabela a seguir: 13º (décimo terceiro salário) 8,33% (oito vírgula trinta e três por cento) Férias e 1/3 Constitucional 12,10% (doze vírgula dez por cento) Multa sobre FGTS e contribuição social sobre o aviso prévio indenizado e sobre o aviso prévio trabalhado 5,00% (cinco por cento) Subtotal 25.43% (vinte e cinco vírgula quarenta e três por cento) Incidência do Submódulo 2.2 sobre férias, 1/3 (um terço) constitucional de férias e 13º (décimo terceiro) salário* 7,39% (sete vírgula trinta e nove por cento) 7,60% (sete vírgula seis por cento) 7,82% (sete vírgula oitenta e dois por cento) Total 32,82% (trinta e dois vírgula oitenta e dois por cento) 33,03% (trinta e três vírgula zero três por cento) 33,25% (trinta e três vírgula vinte e cinco por cento) * Considerando as alíquotas de contribuição de 1% (um por cento), 2% (dois por cento) ou 3% (três por cento) referentes ao CONTRATO DE CONCESSÃOgrau de risco de acidente do trabalho, sendo uma conta restritaprevistas no inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991. O saldo remanescente dos recursos depositados na Conta-Depósito Vinculada - bloqueada para movimentação será liberado à empresa no momento do encerramento do Contrato, na qual transitarão presença do sindicato da categoria correspondente aos serviços contratados, após a comprovação da quitação de todos os recursos provenientes encargos trabalhistas e previdenciários relativos ao serviço contratado. Anexo I - Minuta do Termo De Cooperação Técnica Nº 001/2018 firmado com o Banco Do Brasil Anexo II - Termo de Responsabilidade, Confidencialidade e Sigilo A UNIÃO, por intermédio do__________________________________, (informar o órgão) com sede na __________________________________, (endereço completo) inscrito no CNPJ/MF sob o nº _________/____-__, por meio da arrecadação Coordenação ________________________, consoante delegação de competência conferida pela Portaria nº _____________, de __/__/____, (data) publicada no D.O.U. de __/__/____, (data) neste ato representado pelo __________________(cargo), Senhor _____________________, brasileiro, __________(estado civil), portador da COSIPCarteira de Identidade nº ___________, expedida pela _______________ e do CPF nº ___________________, nomeado pela Portaria nº __________, de __/__/____ (data), publicada no D.O.U. de __/__/____ (data), doravante denominada ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL, e o BANCO DO BRASIL S/A, Agência___________, inscrito no CNPJ/MF sob o nº _________/____-__, estabelecido no _______________________________ (informar o endereço completo), neste ato representado pelo seu Gerente Geral Sr. ____________________ (informar nome) ______________ (estado civil), Identidade nº __________________, órgão expedidor/(UF), CPF nº ___________________, doravante denominado BANCO, resolvem celebrar o presente TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, para gerenciamento de depósitos para Garantias de Contratos Administrativos, nos termos da legislação vigente.
3.2. A CONTA VINCULADA terá sua movimentação condicionada ao disposto neste INSTRUMENTO Instrução Normativa SG/MP nº 05, de 25 de maio de 2017 e no CONTRATO DE CONCESSÃOalterações posteriores, cabendo ao MUNICÍPIO manter sempre atualizadas as informações a ela relativas junto à [DISTRIBUIDORA].
3.2.1. A DISTRIBUIDORA por meio do denominado DEPÓSITO EM GARANTIA, e o MUNICÍPIO comprometem-se a não alterardas demais normas pertinentes, sem prévia e escrita anuência da CONCESSIONÁRIA, durante toda a vigência do CONTRATO DE CONCESSÃO, qualquer cláusula ou condição do CONVÊNIO DE ARRECADAÇÃO, ainda que nas eventuais prorrogações ou necessárias renovações ou repactuações, que verse sobre a destinação dos valores arrecadados pela [DISTRIBUIDORA], relativamente à COSIP incidente sobre os imóveis edificados e consumidores de energia elétrica do MUNICÍPIO, os quais deverão ser depositados na CONTA VINCULADA.
3.3. A CONTA VINCULADA deverá ser mantida aberta e operante durante toda a vigência do CONTRATO DE CONCESSÃO, não podendo o MUNICÍPIO encerrá-la, salvo situações excepcionais, devidamente justificadas, observadas, em todos os casos, mediante as seguintes condicionantescondições:
a) tenha sido celebrado novo contrato de conta vinculada junto à instituição financeira oficial, que aceite integralmente as obrigações fixadas no presente INSTRUMENTO e concorde com todas as condições do CONTRATO DE CONCESSÃO; e
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Samples: Licensing Agreements
DA CONTA VINCULADA. 3.1. A Conta Vinculada (“CONTA VINCULADA”) é a conta corrente mantida junto à [instituição financeira], nº [Conta do Município para a COSIPCIP], de titularidade do MUNICÍPIO, destinada exclusivamente ao pagamento das atividades relativas ao CONTRATO DE CONCESSÃO, sendo uma conta restrita, na qual transitarão os recursos provenientes da arrecadação da COSIPCIP, nos termos da legislação vigente.
3.2. A CONTA VINCULADA terá sua movimentação condicionada ao disposto neste INSTRUMENTO e no CONTRATO DE CONCESSÃO, cabendo ao MUNICÍPIO manter sempre atualizadas as informações a ela relativas junto à [DISTRIBUIDORA].
3.2.1. A DISTRIBUIDORA e o MUNICÍPIO comprometem-se a não alterar, sem prévia e escrita anuência da CONCESSIONÁRIA, durante toda a vigência do CONTRATO DE CONCESSÃO, qualquer cláusula ou condição do CONVÊNIO DE ARRECADAÇÃO, ainda que nas eventuais prorrogações ou necessárias renovações ou repactuações, que verse sobre a destinação dos valores arrecadados pela [DISTRIBUIDORA], relativamente à COSIP CIP incidente sobre os imóveis edificados e consumidores de energia elétrica do MUNICÍPIO, os quais deverão ser depositados na CONTA VINCULADA.
3.3. A CONTA VINCULADA deverá ser mantida aberta e operante durante toda a vigência do CONTRATO DE CONCESSÃO, não podendo o MUNICÍPIO encerrá-la, salvo situações excepcionais, devidamente justificadas, observadas, em todos os casos, as seguintes condicionantes:
a) tenha sido celebrado novo contrato de conta vinculada junto à instituição financeira oficial, que aceite integralmente as obrigações fixadas no presente INSTRUMENTO e concorde com todas as condições do CONTRATO DE CONCESSÃO; e
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Samples: Public Private Partnership Agreement