Da Contribuição obrigatória à Previdência Social Cláusulas Exemplificativas

Da Contribuição obrigatória à Previdência Social. Segundo o texto celetista “o empregador efetuará o recolhimento da contribuição previdenciária (...) com base nos valores pagos no período mensal” (art. 452-A, §8º), respeitando, assim o preceito da Lei 8.212/1991, o qual prescreve, em seu art. 20 que “a contribuição do empregado (...) é calculada mediante aplicação da correspondente alíquota sobre o seu salário-de-contribuição mensal”, sendo que esse não poderá ser inferior ao salário mínimo nem superior ao teto do regime geral da previdência social (art. 28, §§3º e 5º, Lei 8.212/1991; art. 2º, Portaria MF Nº 15 de 2018). Entretanto, o contrato de trabalho intermitente possibilita que o obreiro tenha uma renda mensal abaixo do salário mínimo, uma vez que a limitação normativa diz respeito ao “valor horário do salário mínimo” (art. 452-A, CLT) e não à sua renda mensal. Surge-se uma indagação, nesse sentido, acerca dos meses em que a renda do trabalhador não chegar ao salário mínimo e, com isso, for impossível contribuir à previdência social, uma vez que o limite mínimo para a contribuição é o salário mínimo. A Medida Provisória 808/2017 tentou encontrar uma solução para essa questão, mas que se mostrou demasiadamente maléfica ao empregado. Veja-se:

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