SALÁRIO E JORNADA Cláusulas Exemplificativas

SALÁRIO E JORNADA. OS DOIS ELOS MAIS FRÁGEIS DO TRABALHO INTERMITENTE 16 4 A RELAÇÃO PREVIDENCIÁRIA COM O TRABALHO INTERMITENTE 19
SALÁRIO E JORNADA. OS DOIS ELOS MAIS FRÁGEIS DO TRABALHO INTERMITENTE A despeito das incertezas trazidas pela nova modalidade de contratação trazida pela Lei da Reforma Trabalhista, autores têm defendido o contrato intermitente como uma evolução em certos contextos que padeciam pelas dificuldades sazonais de volume de trabalho, como hotéis, restaurantes, e, portanto, portavam grandes dificuldades em contratações de mão-de-obra, pois a carga laboral era volátil. Veja-se o posicionamento dos autores Domingos Sávio Zainaghi e Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx: Na doutrina já se discutia bem antes da reforma, se o contrato de trabalho poderia ser suspenso durante certo tempo naquelas atividades sozonais, como em hotéis em regiões de férias (praia, campo e montanhas). Ocorre que antes da inovação legal, para se suspender o trabalho seria necessária a concordância do empregado. Era muito comum em regiões de veraneio, que trabalhadores fossem contratados sem formalização do contrato, para desempenharem suas atividades durante o período do verão, sendo em seguida dispensados, o que, muitas vezes, tais trabalhadores buscavam na Justiça do Trabalho para verem reconhecido seu direito a anotação em CTPS e os demais direitos trabalhistas. Na maior parte dos processos chegava-se a um acordo, e no verão seguinte o mesmo trabalhador era contratado da mesma forma, buscando ao final do período de verão a Justiça do Trabalho, celebrava acordo e assim continuava esse círculo vicioso. Portanto, nosso entendimento, é de que o contrato intermitente chega tardiamente em nosso ordenamento jurídico, pois será excelente instrumento de pacificação social (ZAINAGHI, ZAINAGHI, 2018, p. 59). Antes mesmo da edição da Lei 13.467/2017, Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx já alertava pela necessidade de regulamentação do trabalho intermitente, por se tratar de prática social, para “oferecer maior segurança para o contratante e, também, especificar os direitos para o contratado” (NASCIMENTO, 2011, p. 1048), ao que concordava o ex-ministro do TST, Xxxxx Xxxxxxxxxxx, o qual afirmou que “é a regulamentação do bico, uma realidade que já existe. Dá segurança para as duas partes e é uma fonte de rendimento. Músicos e garçons se beneficiariam com este regime, por exemplo” (COURA, GANTOIS, 2017)10. Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx, no entanto, a partir de um viés crítico consegue compreender uma problemática não levada em consideração pelos autores que consideram positiva a contratação de trabalhos intermitentes. Segundo Xxxxxxx, “a...

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  • DA FISCALIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO 7.1. Observado o disposto no artigo 67 da Lei Federal nº 8.666/93, o acompanhamento, a fiscalização, o recebimento e a conferência do objeto será realizada pela Unidade Requisitante ou no caso de substituição, pelo que for indicado pelo gestor da Unidade Requisitante.