Common use of DA DECISÃO Clause in Contracts

DA DECISÃO. Diante do exposto, verifica-se que esta Comissão Setorial Permanente de Licitação, amparada pelo parecer jurídico competente da AJUR, entende por manter o Julgamento das Propostas de Preços no presente certame, por todo o exposto e por terem atendidos as exigências contidas no Edital. Portanto, por todos os argumentos ventilados, os membros da COSEL/SEINFMA – Comissão Setorial Permanente de Licitação – respaldados pelo parecer jurídico da AJUR – Assessoria Jurídica e pela lei que rege o certame, Lei Federal nº 8666/93, decide JULGAR IMPROCEDENTE o presente Recurso Administrativo, considerando-o INTEMPESTIVO, não conhecido e não provido do certame da CONCORRÊNCIA Nº 006/2023. Assim, encaminha-se o processo a autoridade superior para decisão final, conforme preceitua o art. 109, § 4º da Lei Federal nº 8666/93. São Francisco do Conde, Bahia, 02 de fevereiro de 2024. COMISSÃO SETORIAL PERMANENTE DE LICITAÇÃO DECRETO Nº 008/2024 – publicado no DOM nº 2.388 Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx Presidente – COSEL/SEINFMA Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx Membro Xxxxxx Xxxxx xxx Xxxxxx Xxxxx Membro Xxxxxx Xxxxxxx Membro Suplente JULGAMENTO DE RECURSO (PREGÃO ELETRÔNICO Nº 015/2023)‌ ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO CONDE COSEL–COMISSÃO SETORIAL PERMANENTE DE LICITAÇÃO/SEINFMA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO CONDE-BA CNPJ N: 13.830.823/0001-96 JULGAMENTO DE RECURSO E CONTRARRAZÕES DO PREGÃO ELETRONICO Nº 015/2023.2PE A Cosel da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Meio Ambiente torna público para conhecimento dos interessados o recurso impetrado pela empresa: PJ CONSTRUCOES E TERRAPLANAGEM LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 03.174.004/0001-84, e as contrarrazões da COMTECH ENGENHARIA LTDA inscrita no CNPJ nº 07.440.770/001-02 referente ao Pregão Eletrônico Nº 015-2023.2PE, PROCESSO Nº7118/2023 que tem por objeto: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS DE INFRAESTRUTURA E REQUALIFICAÇÃO URBANA, REFORMA, AMPLIAÇÃO E MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DE PRÉDIOS, ESPAÇOS E EQUIPAMENTOS PÚBLICOS EM DIVERSOS LOGRADOUROS DA SEDE E DISTRITOS DO MUNICIPIO DE SÃO FRANCISCO DO CONDE/BA. Tendo o conhecimento e não provimento do recurso mantendo a decisão emitida pela Pregoeira Oficial, referente a sua INABILITAÇÃO da PJ CONSTRUCOES E TERRAPLANAGEM LTDA Tendo o conhecimento e provimento das contrarrazões da COMTECH ENGENHARIA LTDA. Conforme Parecer da Assessoria Jurídica – AJUR. O inteiro teor da mesma encontra-se a disposição dos interessados na Comissão, ou poderá ser solicitado através do e-mail xxxxx.xxxxx@xxxxx.xxx, Informações através do Telefone: 0000-0000. Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx– Presidente da COSEL. São Francisco do Conde/Bahia. 02 de fevereiro de 2024 Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx Presidente da COSEL/SEINFMA. PARECER JURÍDICO (CONCORRÊNCIA Nº 006/2023)‌ ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO CONDE ASSESSORIA JURÍDICA PARECER Nº: 084/2024 PROCESSO: 6.315/2023 INTERESSADO: COSEL Ementa: Concorrência Pública Nacional n° 06/2023. Contratação de empresa especializada em engenharia para execução de obras e serviços de requalificação urbana da comunidade de Caípe de Baixo, no Munícipio de São Francisco do Conde/BA. Recurso precluso interposto pela empresa PJ Construções e Terraplanagem Ltda. Não conhecimento e não provimento ao recurso. Ratificação do resultado final. I –

Appears in 1 contract

Samples: www.imprensaoficial.org

DA DECISÃO. Diante Isto posto, diante dos fatos e documentos apresentados, entende-se, com base nos princípios da legalidade, isonomia, vinculação ao instrumento convocatório, competitividade e julgamento objetivo, pelo Conhecimento e Desprovimento do expostoRecurso formulado pelo licitante VANGUARDA SOLUÇÕES AMBIENTAIS TÉCNICAS COMERCIAIS E SERVIÇOS LTDA, verificainferindo-se que esta Comissão Setorial Permanente de Licitação, amparada pelo parecer jurídico competente da AJUR, entende por manter o Julgamento das Propostas de Preços no presente certame, por todo o exposto e por terem atendidos as exigências contidas no Edital. Portanto, por todos os argumentos ventiladostrazidos pelo Recorrente em sua peça recursal, os membros da COSEL/SEINFMA – Comissão Setorial Permanente de Licitação – respaldados pelo parecer jurídico da AJUR – Assessoria Jurídica e pela lei que rege o certame, Lei Federal nº 8666/93, decide JULGAR IMPROCEDENTE o presente Recurso Administrativo, considerando-o INTEMPESTIVO, não conhecido e não provido do certame da CONCORRÊNCIA Nº 006/2023. Assim, encaminhamostram-se o processo insuficientes para comprovar a autoridade superior para necessidade de reforma da decisão final, conforme preceitua o arttomada pelo pregoeiro. 109, § 4º da Lei Federal nº 8666/93. São Francisco do Conde, Bahia, 02 de fevereiro de 2024. COMISSÃO SETORIAL PERMANENTE DE LICITAÇÃO DECRETO Nº 008/2024 – publicado no DOM nº 2.388 Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx Presidente – COSEL/SEINFMA Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx Membro Xxxxxx Xxxxx xxx Xxxxxx Xxxxx Membro Xxxxxx Xxxxxxx Membro Suplente JULGAMENTO DE RECURSO (PREGÃO ELETRÔNICO Nº 015/2023)‌ ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO CONDE COSEL–COMISSÃO SETORIAL PERMANENTE DE LICITAÇÃO/SEINFMA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO CONDE-BA CNPJ N: 13.830.823/0001-96 JULGAMENTO DE RECURSO E CONTRARRAZÕES DO PREGÃO ELETRONICO Nº 015/2023.2PE A Cosel da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Meio Ambiente torna público para conhecimento dos interessados o recurso impetrado pela empresa: PJ CONSTRUCOES E TERRAPLANAGEM LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 03.174.004/0001-84, e Em ato continuo recebo as contrarrazões da COMTECH ENGENHARIA LTDA inscrita no CNPJ nº 07.440.770/001empresa PEÇAS E BATERIAS BRASIL, conhecendo em todos seus termos, e inabilitando a empresa LIDER DISTRIBUIDORA DE PNEUMATICOS EIRELLI-02 referente ao Pregão Eletrônico Nº 015-2023.2PEEPP do certame licitatório, PROCESSO Nº7118/2023 que tem por objeto: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS DE INFRAESTRUTURA e mantenho a inabilitação da empresa VANGUARDA SOLUÇÕES AMBIENTAIS TÉCNICAS COMERCIAIS E REQUALIFICAÇÃO URBANA, REFORMA, AMPLIAÇÃO E MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DE PRÉDIOS, ESPAÇOS E EQUIPAMENTOS PÚBLICOS EM DIVERSOS LOGRADOUROS DA SEDE E DISTRITOS DO MUNICIPIO DE SÃO FRANCISCO DO CONDE/BASERVIÇOS LTDA. Tendo o conhecimento e não provimento do recurso mantendo a decisão emitida pela Pregoeira Oficial, referente a sua INABILITAÇÃO da PJ CONSTRUCOES E TERRAPLANAGEM LTDA Tendo o conhecimento e provimento das Conheço ainda as contrarrazões da COMTECH ENGENHARIA empresa LIDER DISTRIBUIDORA DE PNEUMATICOS EIRELLI-EPP em todos seus termos e, mantenho a inabilitação da empresa VANGUARDA SOLUÇÕES AMBIENTAIS TÉCNICAS COMERCIAIS E SERVIÇOS LTDA. Conforme Parecer da Assessoria Jurídica – AJURDesta maneira, submetemos a presente decisão à autoridade competente para apreciação e posterior ratificação. O inteiro teor da mesma encontra-se a disposição dos interessados na ComissãoRio Maria, ou poderá ser solicitado através Pará, 28 de abril de 2022 ROLIM:1897380488 XXXXX XXXXXXX XXXX Assinado de forma digital por XXXXX XXXXXXX XXXX XXXXX:18973804880 Dados: 2022.05.02 XXXXX XXXXX XXXXXXX XX XXXXX:748105 96249 Assinado de forma digital por XXXXX XXXXX XXXXXXX XX XXXXX:74810596249 Dados: 2022.04.28 16:33:08 -03'00' Aos 28 (vinte e oito) dias do e-mail xxxxx.xxxxx@xxxxx.xxxmês de abril de 2022, Informações através faço remessa destes autos à autoridade superior Sr. Secretário Municipal de Saúde, do Telefone: 0000-0000. Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx– Presidente da COSEL. São Francisco do Conde/Bahia. 02 de fevereiro de 2024 Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx Presidente da COSEL/SEINFMA. PARECER JURÍDICO (CONCORRÊNCIA Nº 006/2023)‌ ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO CONDE ASSESSORIA JURÍDICA PARECER Nº: 084/2024 PROCESSO: 6.315/2023 INTERESSADO: COSEL Ementa: Concorrência Pública Nacional n° 06/2023. Contratação de empresa especializada em engenharia que para execução de obras e serviços de requalificação urbana da comunidade de Caípe de Baixo, no Munícipio de São Francisco do Conde/BA. Recurso precluso interposto pela empresa PJ Construções e Terraplanagem Ltda. Não conhecimento e não provimento ao recurso. Ratificação do resultado final. I –constar faço o presente termo.

Appears in 1 contract

Samples: riomaria.pa.gov.br

DA DECISÃO. Diante do exposto, verifica-se que esta Comissão Setorial Permanente Em vistas de Licitação, amparada pelo parecer jurídico competente da AJUR, entende por manter o Julgamento das Propostas de Preços no presente certame, por todo o exposto e por terem atendidos as exigências contidas no Edital. Portanto, por todos os argumentos ventiladoselementos acima apresentados, este Pregoeiro, com fulcro nas leis pertinentes, e ainda pelas regras do edital e total submissão à Lei 14.133/2021, em especial ao art. 5º, em que aborda os membros princípios: da COSEL/SEINFMA – Comissão Setorial Permanente legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de Licitação – respaldados pelo parecer jurídico funções, da AJUR – Assessoria Jurídica motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e pela lei que rege o certamedo desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei Federal 8666/934.657, decide JULGAR IMPROCEDENTE o presente Recurso Administrativo, considerando-o INTEMPESTIVO, não conhecido e não provido de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do certame da CONCORRÊNCIA Nº 006/2023Direito Brasileiro). Assim, encaminhaDECIDO: - pela MANUTENÇÃO DO ATO que classificou/aceitou a proposta(aos lotes 5 e 8) da Recorrida: ELLO COMERCIO E SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA, com isso, julgando IMPROCEDENTE os que foram alegados na peça recursal da Recorrente(G. M. ALEXANDRE ALIMENTOS E FESTAS LTDA); e - pela MANUTENÇÃO DO ATO que inabilitou a Requerente: 41.791.783 NAHONE XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX , aos lotes 40,41,44 e 45, com isso, julgando IMPROCEDENTE os que foram alegados na peça recursal da mesma. Submete-se o processo a autoridade superior presente decisão à análise superior, para decisão final. Respeitosamente, Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx Xxxxx xxx Xxxxxx, Pregoeiro(a), em 29/07/2024, às 13:15, conforme preceitua horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o art. 109código verificador 0051116754 e o código CRC C6B8D83D. Referência: Caso responda este(a) Termo, § 4º da Lei Federal indicar expressamente o Processo 8666/93. São Francisco do Conde, Bahia, 02 de fevereiro de 2024. COMISSÃO SETORIAL PERMANENTE DE LICITAÇÃO DECRETO Nº 008/2024 – publicado no DOM 0029.002743/2024-81 SEI 2.388 Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx Presidente – COSEL/SEINFMA Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx Membro Xxxxxx Xxxxx xxx Xxxxxx Xxxxx Membro Xxxxxx Xxxxxxx Membro Suplente JULGAMENTO DE RECURSO (0051116754 PREGÃO ELETRÔNICO Nº 015/2023)‌ ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL 90167/2024/SUPEL/RO Processo Administrativo: 0029.002743/2024-81 Objeto: Serviços de preparo e fornecimento de refeições, do tipo Self-Service (café da manhã, almoço, jantar); coffee break; kit lanche; água mineral e gelo. Requerente: - Lote: 1 - Empresa G. M. ALEXANDRE ALIMENTOS E FESTAS LTDA - CNPJ 32.732.355/0001-61 ( 0051275241). Recorrida: - Lote: 1 - Empresa RICON - SERVICOS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE COSEL–COMISSÃO SETORIAL PERMANENTE DE LICITAÇÃO/SEINFMA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO CONDE-BA REFEICOES E COMERCIO LTDA - CNPJ N: 13.830.823/000135.110.657/0001-96 JULGAMENTO DE RECURSO E CONTRARRAZÕES DO PREGÃO ELETRONICO Nº 015/2023.2PE ( 0051275241). A Cosel Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, através de seu Pregoeiro, designado por meio da Secretaria Municipal Portaria nº 50/2024/GAB/SUPEL, publicada no DOE na data 22 de Infraestrutura maio de 2024, em atenção ao RECURSOS ADMINISTRATIVOS interpostos pelas empresas supracitadas, já qualificadas nos autos do processo em epígrafe, com base no Princípio da Vinculação ao Edital, da Legalidade e Meio Ambiente torna público para conhecimento dos interessados demais princípios que regem a Administração Pública e na legislação pertinente, passa a analisar e decidir o recurso impetrado pela empresa: PJ CONSTRUCOES E TERRAPLANAGEM LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 03.174.004/0001-84, e as contrarrazões da COMTECH ENGENHARIA LTDA inscrita no CNPJ nº 07.440.770/001-02 referente ao Pregão Eletrônico Nº 015-2023.2PE, PROCESSO Nº7118/2023 que tem por objeto: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS DE INFRAESTRUTURA E REQUALIFICAÇÃO URBANA, REFORMA, AMPLIAÇÃO E MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DE PRÉDIOS, ESPAÇOS E EQUIPAMENTOS PÚBLICOS EM DIVERSOS LOGRADOUROS DA SEDE E DISTRITOS DO MUNICIPIO DE SÃO FRANCISCO DO CONDE/BA. Tendo o conhecimento e não provimento do recurso mantendo a decisão emitida pela Pregoeira Oficial, referente a sua INABILITAÇÃO da PJ CONSTRUCOES E TERRAPLANAGEM LTDA Tendo o conhecimento e provimento das contrarrazões da COMTECH ENGENHARIA LTDA. Conforme Parecer da Assessoria Jurídica – AJUR. O inteiro teor da mesma encontra-se a disposição dos interessados na Comissão, ou poderá ser solicitado através do e-mail xxxxx.xxxxx@xxxxx.xxx, Informações através do Telefone: 0000-0000. Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx– Presidente da COSEL. São Francisco do Conde/Bahia. 02 de fevereiro de 2024 Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx Presidente da COSEL/SEINFMA. PARECER JURÍDICO (CONCORRÊNCIA Nº 006/2023)‌ ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO CONDE ASSESSORIA JURÍDICA PARECER Nº: 084/2024 PROCESSO: 6.315/2023 INTERESSADO: COSEL Ementa: Concorrência Pública Nacional n° 06/2023. Contratação de empresa especializada em engenharia para execução de obras e serviços de requalificação urbana da comunidade de Caípe de Baixo, no Munícipio de São Francisco do Conde/BA. Recurso precluso interposto pela empresa PJ Construções e Terraplanagem Ltda. Não conhecimento e não provimento ao recurso. Ratificação do resultado final. I –adiante segue.

Appears in 1 contract

Samples: rondonia.ro.gov.br

DA DECISÃO. Diante do de todo o exposto, verificacaberá o recebimento do presente Recurso em razão da tempestividade, já com relação ao mérito seja negado o provimento conforme os fatos e dispositivos expostos, a qual ratifico e fica fazendo parte integrante do presente parecer e que logo após seja dado andamento ao presente Pregão haja vista as informações aqui estabelecidas. Ressalta-se a necessidade de remessa dos autos, a Presidente da pasta, para que esta Comissão Setorial Permanente de Licitaçãoprofira decisão final, amparada pelo parecer jurídico competente da AJUR, entende por manter o Julgamento das Propostas de Preços no presente certame, por todo o exposto e por terem atendidos as exigências contidas no Edital. Portanto, por todos os argumentos ventilados, os membros da COSEL/SEINFMA – Comissão Setorial Permanente de Licitação – respaldados pelo parecer jurídico da AJUR – Assessoria Jurídica e pela lei que rege o certame, Lei Federal nº 8666/93, decide JULGAR IMPROCEDENTE o presente Recurso Administrativo, considerando-o INTEMPESTIVO, não conhecido e não provido do certame da CONCORRÊNCIA Nº 006/2023. Assim, encaminhacumprindo-se o processo a autoridade superior para decisão final§ 4o do artigo 109 da Lei n. 8.666/93. Item Descrição Marca Saldo Ata Unitário R$ Total R$ 07 ESTABILIZADOR Tensão de entrada 110/220 Volts auto switch, e saída em 127v, com mínimo de 5 saídas padrão 3 pinos (NBR 14136) potên- cia mínima de 600VA, fusível reserva, Microprocessador RISC/FLASH de alta velocidade com 8 estágios de re- gulação (modelos bivolt automático); True RMS com LEDs indicativos de funcionamento e situação da rede elé- trica entre (baixo critico, normal e alta critico), interruptor liga/desliga. Siste- ma de proteção contra curto-circuito, sub/sobre tensão, sobreaquecimento e sobrecarga. Com cooler (ventoinha) de refrigeração interna e auto teste da rede quando é ligado. Cabo de força com tamanho mínimo de 1,5m. Corpo em metal podendo parte frontal em ser em plástico, cor predominante preta. SMS 600VA PROGRESSIVE III BIVOLT 16215 67 359,00 24.053,00 Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXX, Procurador Municipal, em 22/11/2021, às 16:21, horário oficial de brasília, conforme preceitua o artDecreto Municipal nº 14.369 de 03/05/2018. 109Documento assinado eletronicamente por XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX, § 4º da Lei Federal Procurador Geral do Município, em 24/11/2021, às 14:42, horário oficial de brasília, conforme o Decreto Municipal 8666/9314.369 de 03/05/2018. São Francisco A autenticidade do Conde, Bahia, 02 de fevereiro de 2024. COMISSÃO SETORIAL PERMANENTE DE LICITAÇÃO DECRETO Nº 008/2024 – publicado documento pode ser conferida no DOM nº 2.388 Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx Presidente – COSEL/SEINFMA Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx Membro Xxxxxx Xxxxx xxx Xxxxxx Xxxxx Membro Xxxxxx Xxxxxxx Membro Suplente JULGAMENTO DE RECURSO (PREGÃO ELETRÔNICO Nº 015/2023)‌ ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO CONDE COSEL–COMISSÃO SETORIAL PERMANENTE DE LICITAÇÃO/SEINFMA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO CONDE-BA CNPJ N: 13.830.823/0001-96 JULGAMENTO DE RECURSO E CONTRARRAZÕES DO PREGÃO ELETRONICO Nº 015/2023.2PE A Cosel da Secretaria Municipal de Infraestrutura site xxxx://xxx.xxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxxx informando o código verificador 1779086 e Meio Ambiente torna público para conhecimento dos interessados o recurso impetrado pela empresa: PJ CONSTRUCOES E TERRAPLANAGEM LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 03.174.004/0001-84, e as contrarrazões da COMTECH ENGENHARIA LTDA inscrita no CNPJ nº 07.440.770/001-02 referente ao Pregão Eletrônico Nº 015-2023.2PE, PROCESSO Nº7118/2023 que tem por objeto: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS DE INFRAESTRUTURA E REQUALIFICAÇÃO URBANA, REFORMA, AMPLIAÇÃO E MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DE PRÉDIOS, ESPAÇOS E EQUIPAMENTOS PÚBLICOS EM DIVERSOS LOGRADOUROS DA SEDE E DISTRITOS DO MUNICIPIO DE SÃO FRANCISCO DO CONDE/BA. Tendo o conhecimento e não provimento do recurso mantendo a decisão emitida pela Pregoeira Oficial, referente a sua INABILITAÇÃO da PJ CONSTRUCOES E TERRAPLANAGEM LTDA Tendo o conhecimento e provimento das contrarrazões da COMTECH ENGENHARIA LTDA. Conforme Parecer da Assessoria Jurídica – AJUR. O inteiro teor da mesma encontra-se a disposição dos interessados na Comissão, ou poderá ser solicitado através do e-mail xxxxx.xxxxx@xxxxx.xxx, Informações através do Telefone: 0000-0000. Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx– Presidente da COSEL. São Francisco do Conde/Bahia. 02 de fevereiro de 2024 Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx Presidente da COSEL/SEINFMA. PARECER JURÍDICO (CONCORRÊNCIA Nº 006/2023)‌ ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO CONDE ASSESSORIA JURÍDICA PARECER Nº: 084/2024 PROCESSO: 6.315/2023 INTERESSADO: COSEL Ementa: Concorrência Pública Nacional n° 06/2023. Contratação de empresa especializada em engenharia para execução de obras e serviços de requalificação urbana da comunidade de Caípe de Baixo, no Munícipio de São Francisco do Conde/BA. Recurso precluso interposto pela empresa PJ Construções e Terraplanagem Ltda. Não conhecimento e não provimento ao recurso. Ratificação do resultado final. I –código CRC

Appears in 1 contract

Samples: Edital De Notificação De Lançamento NLCM

DA DECISÃO. Diante do de todo o exposto, verificacaberá o recebimento do presente Recurso em razão da tempestividade, já com relação ao mérito seja negado o provimento conforme os fatos e dispositivos expostos, a qual ratifico e fica fazendo parte integrante do presente parecer e que logo após seja dado andamento ao presente Pregão haja vista as informações aqui estabelecidas. Os titulares de imóveis abaixo indicados ficam NOTIFICADOS de que contra eles foi lavrado Auto de Notificação para Limpeza de Imóvel. Os Notificados tem o prazo de 10 dias a contar da publicação deste Edital no Diário Oficial Eletrônico do Município para promover a limpeza do imóvel conforme determinado pela fiscalização, sob pena de lavratura de Auto de Infração e Imposição de Penalidade Pecuniária, a qual pode variar entre 10 a 80 VRs mais fração para cada 1000 m², nos termos da Lei nº 12.427/2015. Além da multa, se o titular não executar o serviço dentro do prazo legal está sujeito a que o Município execute o serviço e faça a cobrança do custo pelo meio judicial. Ressalta-se a necessidade de remessa dos autos, ao responsavel da pasta, para que esta Comissão Setorial Permanente de Licitaçãoprofira decisão final, amparada pelo parecer jurídico competente da AJUR, entende por manter o Julgamento das Propostas de Preços no presente certame, por todo o exposto e por terem atendidos as exigências contidas no Edital. Portanto, por todos os argumentos ventilados, os membros da COSEL/SEINFMA – Comissão Setorial Permanente de Licitação – respaldados pelo parecer jurídico da AJUR – Assessoria Jurídica e pela lei que rege o certame, Lei Federal nº 8666/93, decide JULGAR IMPROCEDENTE o presente Recurso Administrativo, considerando-o INTEMPESTIVO, não conhecido e não provido do certame da CONCORRÊNCIA Nº 006/2023. Assim, encaminhacumprindo-se o processo a autoridade superior para decisão final§ 4o do artigo 109 da Lei n. 8.666/93. Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXXXXXX XXXX, Procurador Municipal, em 20/01/2023, às 09:48, horário oficial de brasília, conforme preceitua o artDecreto Municipal nº 14.369 de 03/05/2018. 109, § 4º da Lei Federal nº 8666/93. São Francisco A autenticidade do Conde, Bahia, 02 de fevereiro de 2024. COMISSÃO SETORIAL PERMANENTE DE LICITAÇÃO DECRETO Nº 008/2024 – publicado documento pode ser conferida no DOM nº 2.388 Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx Presidente – COSEL/SEINFMA Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx Membro Xxxxxx Xxxxx xxx Xxxxxx Xxxxx Membro Xxxxxx Xxxxxxx Membro Suplente JULGAMENTO DE RECURSO (PREGÃO ELETRÔNICO Nº 015/2023)‌ ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO CONDE COSEL–COMISSÃO SETORIAL PERMANENTE DE LICITAÇÃO/SEINFMA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO CONDE-BA CNPJ N: 13.830.823/0001-96 JULGAMENTO DE RECURSO E CONTRARRAZÕES DO PREGÃO ELETRONICO Nº 015/2023.2PE A Cosel da Secretaria Municipal de Infraestrutura site xxxx://xxx.xxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxxx informando o código verificador 2939416 e Meio Ambiente torna público para conhecimento dos interessados o recurso impetrado pela empresa: PJ CONSTRUCOES E TERRAPLANAGEM LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 03.174.004/0001-84, e as contrarrazões da COMTECH ENGENHARIA LTDA inscrita no CNPJ nº 07.440.770/001-02 referente ao Pregão Eletrônico Nº 015-2023.2PE, PROCESSO Nº7118/2023 que tem por objeto: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS DE INFRAESTRUTURA E REQUALIFICAÇÃO URBANA, REFORMA, AMPLIAÇÃO E MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DE PRÉDIOS, ESPAÇOS E EQUIPAMENTOS PÚBLICOS EM DIVERSOS LOGRADOUROS DA SEDE E DISTRITOS DO MUNICIPIO DE SÃO FRANCISCO DO CONDE/BA. Tendo o conhecimento e não provimento do recurso mantendo a decisão emitida pela Pregoeira Oficial, referente a sua INABILITAÇÃO da PJ CONSTRUCOES E TERRAPLANAGEM LTDA Tendo o conhecimento e provimento das contrarrazões da COMTECH ENGENHARIA LTDA. Conforme Parecer da Assessoria Jurídica – AJUR. O inteiro teor da mesma encontra-se a disposição dos interessados na Comissão, ou poderá ser solicitado através do e-mail xxxxx.xxxxx@xxxxx.xxx, Informações através do Telefone: 0000-0000. Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx– Presidente da COSEL. São Francisco do Conde/Bahia. 02 de fevereiro de 2024 Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx Presidente da COSEL/SEINFMA. PARECER JURÍDICO (CONCORRÊNCIA Nº 006/2023)‌ ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO CONDE ASSESSORIA JURÍDICA PARECER Nº: 084/2024 PROCESSO: 6.315/2023 INTERESSADO: COSEL Ementa: Concorrência Pública Nacional n° 06/2023. Contratação de empresa especializada em engenharia para execução de obras e serviços de requalificação urbana da comunidade de Caípe de Baixo, no Munícipio de São Francisco do Conde/BA. Recurso precluso interposto pela empresa PJ Construções e Terraplanagem Ltda. Não conhecimento e não provimento ao recurso. Ratificação do resultado final. I –código CRC 6025377B.

Appears in 1 contract

Samples: Edital De Notificação Para Limpeza De Imóvel

DA DECISÃO. Diante do Ante o exposto, verifica-se que esta Comissão Setorial Permanente decido receber o esclarecimento e Impugnação e encaminhado para Secretaria demandante para resposta. Dito isto dou por TEMPESTIVO os pedidos, com provimento do mérito Parcialmente PROCEDENTE, alterando o Termo de LicitaçãoReferência, amparada pelo parecer jurídico competente da AJUR, entende por manter o Julgamento das Propostas de Preços no presente certame, por todo o exposto e por terem atendidos as exigências contidas no Edital. Portanto, por todos os argumentos ventilados, os membros da COSEL/SEINFMA – Comissão Setorial Permanente de Licitação – respaldados pelo parecer jurídico da AJUR – Assessoria Jurídica e pela lei que rege o certame, Lei Federal nº 8666/93, decide JULGAR IMPROCEDENTE o presente Recurso Administrativo, considerando-o INTEMPESTIVO, não conhecido e não provido do certame da CONCORRÊNCIA Nº 006/2023. Assim, encaminha-se o processo a autoridade superior para decisão final, conforme preceitua o art. 109, § 4º da Lei Federal nº 8666/93. São Francisco do Conde, Bahia, 02 de fevereiro de 2024. COMISSÃO SETORIAL PERMANENTE DE LICITAÇÃO DECRETO Nº 008/2024 – publicado no DOM nº 2.388 Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx Presidente – COSEL/SEINFMA Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx Membro Xxxxxx Xxxxx xxx Xxxxxx Xxxxx Membro Xxxxxx Xxxxxxx Membro Suplente JULGAMENTO DE RECURSO (PREGÃO ELETRÔNICO Nº 015/2023)‌ ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO CONDE COSEL–COMISSÃO SETORIAL PERMANENTE DE LICITAÇÃO/SEINFMA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO CONDE-BA CNPJ N: 13.830.823/0001-96 JULGAMENTO DE RECURSO E CONTRARRAZÕES DO PREGÃO ELETRONICO Nº 015/2023.2PE A Cosel da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Meio Ambiente torna público para conhecimento dos interessados o recurso impetrado pela empresa: PJ CONSTRUCOES E TERRAPLANAGEM LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 03.174.004/0001-84SAMS, e as contrarrazões da COMTECH ENGENHARIA LTDA inscrita no CNPJ nº 07.440.770/001-02 referente ao Pregão Eletrônico Nº 015-2023.2PEQuadro de estimativa quanto a descrição do item 01 e 02, PROCESSO Nº7118/2023 que tem por objeto: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS DE INFRAESTRUTURA E REQUALIFICAÇÃO URBANA, REFORMA, AMPLIAÇÃO E MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DE PRÉDIOS, ESPAÇOS E EQUIPAMENTOS PÚBLICOS EM DIVERSOS LOGRADOUROS DA SEDE E DISTRITOS DO MUNICIPIO DE SÃO FRANCISCO DO CONDE/BA. Tendo o conhecimento e não provimento do recurso mantendo a decisão emitida pela Pregoeira Oficial, referente a sua INABILITAÇÃO da PJ CONSTRUCOES E TERRAPLANAGEM LTDA Tendo o conhecimento e provimento das contrarrazões da COMTECH ENGENHARIA LTDA. Conforme Parecer da Assessoria Jurídica – AJUR. O inteiro teor da mesma encontraonde exclui-se a disposição redação “Possuir certificado de qualidade ISO 9001: 2000”. Por fim ,tendo em vista as razões expostas pelo setor competente SEDAM-CTI, altera a abertura desta sessão pública, sendo publicado no Adendo Modificar e Aviso de licitação novo prazo de abertura. Em decorrência dos interessados na Comissãoesclarecimentos realizados, ou poderá ser solicitado dê ciência ao peticionante, via e-mail, através do campo de avisos do Sistema Comprasnet e do sítio oficial desta SUPEL. Porto Velho/RO, 28 de agosto de 2023 Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxx, Pregoeiro(a), em 28/08/2023, às 13:56, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0041202793 e o código CRC BCFF2A0C. Criado por 93562101287, versão 6 por 93562101287 em 28/08/2023 13:56:39. PROCESSO ADMINISTRATIVO: 0028.005328/2023-17 OBJETO: aquisição de Computadores, Notebooks e Nobreaks, visando atender as necessidades básicas da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental - SEDAM/RO A Superintendência Estadual de Licitações – SUPEL, por intermédio de sua Pregoeira, designada por força das disposições contidas na Portaria N.º 73/CI/SUPEL, publicada no DOE do dia 18 de julho de 2023, vem neste ato responder ao pedido de esclarecimento enviado por e-mail xxxxx.xxxxx@xxxxx.xxx, Informações através do Telefone: 0000-0000. Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx– Presidente da COSEL. São Francisco do Conde/Bahia. 02 de fevereiro de 2024 Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx Presidente da COSEL/SEINFMA. PARECER JURÍDICO (CONCORRÊNCIA Nº 006/2023)‌ ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO CONDE ASSESSORIA JURÍDICA PARECER Nº: 084/2024 PROCESSO: 6.315/2023 INTERESSADO: COSEL Ementa: Concorrência Pública Nacional n° 06/2023. Contratação de por empresa especializada em engenharia para execução de obras e serviços de requalificação urbana da comunidade de Caípe de Baixo, no Munícipio de São Francisco do Conde/BA. Recurso precluso interposto pela empresa PJ Construções e Terraplanagem Ltda. Não conhecimento e não provimento ao recurso. Ratificação do resultado final. I –interessada.

Appears in 1 contract

Samples: rondonia.ro.gov.br

DA DECISÃO. Diante do exposto, verifica-se que esta Comissão Setorial Permanente de Licitação, amparada pelo parecer jurídico competente da AJUR, entende por manter o Julgamento das Propostas de Preços no presente certame, por todo Tendo em vista o exposto acima, bem como os fatos e por terem atendidos argumentos jurídicos apresentados, RECEBO as exigências contidas arguições das impugnações e pedidos de esclarecimentos das empresas interessadas e, com base nos princípios previstos no Edital. Portanto, por todos os argumentos ventilados, os membros da COSEL/SEINFMA – Comissão Setorial Permanente de Licitação – respaldados pelo parecer jurídico da AJUR – Assessoria Jurídica e pela lei que rege o certame, Lei Federal nº 8666/93, decide JULGAR IMPROCEDENTE o presente Recurso Administrativo, considerando-o INTEMPESTIVO, não conhecido e não provido do certame da CONCORRÊNCIA Nº 006/2023. Assim, encaminha-se o processo a autoridade superior para decisão final, conforme preceitua o art. 109, § 4º CAPUT, da Lei Federal nº 8666/938.666/93, tendo em vista às respostas do setor técnico da SESDEC/GEPLAN e ADENDO MODIFICADOR Nº 01/2023 fica reaberto o prazo inicialmente estabelecido, em atendimento ao art. São Francisco 20 do Conde, Bahia, 02 de fevereiro de 2024. COMISSÃO SETORIAL PERMANENTE DE LICITAÇÃO DECRETO Nº 008/2024 – publicado no DOM nº 2.388 Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx Presidente – COSEL/SEINFMA Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx Membro Xxxxxx Xxxxx xxx Xxxxxx Xxxxx Membro Xxxxxx Xxxxxxx Membro Suplente JULGAMENTO DE RECURSO (PREGÃO ELETRÔNICO Nº 015/2023)‌ ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO CONDE COSEL–COMISSÃO SETORIAL PERMANENTE DE LICITAÇÃO/SEINFMA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO CONDE-BA CNPJ N: 13.830.823/0001-96 JULGAMENTO DE RECURSO E CONTRARRAZÕES DO PREGÃO ELETRONICO Nº 015/2023.2PE A Cosel da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Meio Ambiente torna público para conhecimento dos interessados o recurso impetrado pela empresa: PJ CONSTRUCOES E TERRAPLANAGEM LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 03.174.004/0001-84Decreto Estadual nº. 26.182/2021, e as contrarrazões ainda, ao § 4º, do Art. 21, da COMTECH ENGENHARIA LTDA inscrita Lei 8.666/93, reagendando a sessão de abertura para o dia 26 de maio de 2023, às 09h00min. (HORÁRIO DE BRASÍLIA - DF), no CNPJ site: xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx permanecendo os demais termos do edital inalterados. Publique-se. Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, Pregoeiro(a), em 11/05/2023, às 12:25, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto 07.440.770/00121.794, de 5 Abril de 2017. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0032743901 e o código CRC A7CED6A5. De: SESDEC - GEPLAN Para: SUPEL-02 referente BETA Processo Nº: 0037.264134/2021-72 Senhor(a), Em atenção ao Pregão Eletrônico Nº 015-2023.2PE, PROCESSO Nº7118/2023 que tem por objeto: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS DE INFRAESTRUTURA E REQUALIFICAÇÃO URBANA, REFORMA, AMPLIAÇÃO E MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DE PRÉDIOS, ESPAÇOS E EQUIPAMENTOS PÚBLICOS EM DIVERSOS LOGRADOUROS DA SEDE E DISTRITOS DO MUNICIPIO DE SÃO FRANCISCO DO CONDE/BA. Tendo pedido de esclarecimento sobre o conhecimento e não provimento do recurso mantendo a decisão emitida pela Pregoeira Oficial, referente a sua INABILITAÇÃO documento da PJ CONSTRUCOES E TERRAPLANAGEM LTDA Tendo o conhecimento e provimento das contrarrazões da COMTECH ENGENHARIA LTDA. Conforme Parecer da Assessoria Jurídica – AJUR. O inteiro teor da mesma encontra-se a disposição dos interessados na Comissão, ou poderá ser solicitado através do eempresa esclarecimento E-mail xxxxx.xxxxx@xxxxx.xxxda empresa CS BRASIL Id (0032663471), Informações através do Telefone: 0000-0000. Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx– Presidente da COSEL. São Francisco do Conde/Bahia. 02 de fevereiro de 2024 Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx Presidente da COSEL/SEINFMA. PARECER JURÍDICO (CONCORRÊNCIA Nº 006/2023)‌ ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO CONDE ASSESSORIA JURÍDICA PARECER Nº: 084/2024 PROCESSO: 6.315/2023 INTERESSADO: COSEL Ementa: Concorrência Pública Nacional n° 06/2023. Contratação de empresa especializada em engenharia para execução de obras alusivos as especificações técnicas dos objetos dos lotes 01 e serviços de requalificação urbana da comunidade de Caípe de Baixo02, no Munícipio de São Francisco do Conde/BA. Recurso precluso interposto pela empresa PJ Construções e Terraplanagem Ltda. Não conhecimento e não provimento ao recurso. Ratificação do resultado final. I –justificamos que:

Appears in 1 contract

Samples: rondonia.ro.gov.br

DA DECISÃO. Diante Em vistas de todos os elementos acima apresentados, esta Equipe de Licitações - BETA/SUPEL/RO , através, de sua Pregoeira, com fulcro nas leis pertinentes, e ainda pelas regras do expostoedital e total submissão à Lei 8.666/93 e suas alterações, verificaem especial ao art. 3º, em que aborda os princípios básicos da legalidade, impessoalidade, probidade administrativa, sem excluir os princípios da isonomia, razoabilidade e eficiência, e economicidade DECIDE pela REFORMA DA DECISÃO que CLASSIFICOU E HABILITOU a empresa: COMPACTA COMERCIO E SERVICOS LTDA - CNPJ: 00.006.879/0002-60 , desta forma, julgando PARCIALMENTE PROCEDENTES às Intenções e Peças Recursais das Recorrentes: PORTO TECNOLOGIA COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI - CNPJ: 05.587.568/0001-74 e GLOBAL DISTRIBUICAO DE BENS DE CONSUMO LTDA - CNPJ: 89.237.911/0289-08. Tendo em vista julgamento parcialmente procedente há necessidade de submeter-se que esta Comissão Setorial Permanente a presente decisão à análise do Senhor Superintendente Estadual de Licitaçãocompras e Licitações, amparada pelo parecer jurídico competente da AJUR, entende por manter o Julgamento das Propostas de Preços no presente certame, por todo o exposto e por terem atendidos as exigências contidas no Edital. Portanto, por todos os argumentos ventilados, os membros da COSEL/SEINFMA – Comissão Setorial Permanente de Licitação – respaldados pelo parecer jurídico da AJUR – Assessoria Jurídica e pela lei que rege o certame, Lei Federal nº 8666/93, decide JULGAR IMPROCEDENTE o presente Recurso Administrativo, considerando-o INTEMPESTIVO, não conhecido e não provido do certame da CONCORRÊNCIA Nº 006/2023. Assim, encaminha-se o processo a autoridade superior para decisão final. Porto Velho/RO, conforme preceitua o art. 109, § 4º da Lei Federal nº 8666/93. São Francisco do Conde, Bahia, 02 03 de fevereiro de 20242022. COMISSÃO SETORIAL PERMANENTE DE LICITAÇÃO DECRETO Nº 008/2024 – publicado Data limite para registro de recurso: 13/01/2022. Data limite para registro de contrarrazão: 18/01/2022. Data limite para registro de decisão: 25/01/2022. Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, Pregoeiro(a), em 03/02/2022, às 15:40, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no DOM artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto 2.388 Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx Presidente – COSEL21.794, de 5 Abril de 2017. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0023460300 e o código CRC B5DE6A84. SEI nº 0023460300 Decisão nº 13/2022/SEINFMA Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx Membro Xxxxxx Xxxxx xxx Xxxxxx Xxxxx Membro Xxxxxx Xxxxxxx Membro Suplente SUPEL-ASSEJUR OBJETO: Registro de preço para aquisição de notebooks, para atender as necessidades da Agência De Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON. ASSUNTO: ANÁLISE DO JULGAMENTO DE RECURSO RECURSO. Em consonância com os motivos expostos no Termo de Análise de Recurso (PREGÃO ELETRÔNICO Nº 015/2023)‌ ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL Id. Sei! 0023460300), emitido em observância às razões recursais (Id. Sei! 0023419730 e 0023454004) e respectivas contrarrazões (Id. Sei! 0023546098) apresentadas pelas licitantes, com atenção aos termos da análise técnica (Id. Sei! 0023647836)realizada pela setorial competente, da unidade gestora de origem, Conhecer e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os recursos interpostos pelas recorrentes PORTO TECNOLOGIA COMERCIO E SERVICOS EIRELI e GLOBAL DISTRIBUICAO DE SÃO FRANCISCO DO CONDE COSEL–COMISSÃO SETORIAL PERMANENTE BENS DE LICITAÇÃO/SEINFMA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO CONDE-BA CNPJ N: 13.830.823/0001-96 JULGAMENTO DE RECURSO E CONTRARRAZÕES DO PREGÃO ELETRONICO Nº 015/2023.2PE A Cosel da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Meio Ambiente torna público para conhecimento dos interessados o recurso impetrado pela empresa: PJ CONSTRUCOES E TERRAPLANAGEM LTDACONSUMO LTDA , inscrita no CNPJ sob o nº 03.174.004/0001-84, e as contrarrazões da COMTECH ENGENHARIA LTDA inscrita no CNPJ nº 07.440.770/001-02 referente ao Pregão Eletrônico Nº 015-2023.2PE, PROCESSO Nº7118/2023 que tem por objeto: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS DE INFRAESTRUTURA E REQUALIFICAÇÃO URBANA, REFORMA, AMPLIAÇÃO E MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DE PRÉDIOS, ESPAÇOS E EQUIPAMENTOS PÚBLICOS EM DIVERSOS LOGRADOUROS DA SEDE E DISTRITOS DO MUNICIPIO DE SÃO FRANCISCO DO CONDE/BA. Tendo o conhecimento e não provimento do recurso mantendo reformando a decisão emitida pela Pregoeira Oficial, referente que classificou e habilitou a sua INABILITAÇÃO da PJ CONSTRUCOES empresa COMPACTA COMERCIO E TERRAPLANAGEM LTDA Tendo o conhecimento e provimento das contrarrazões da COMTECH ENGENHARIA SERVICOS LTDA. Conforme Parecer Em consequência, MANTENHO a decisão da Assessoria Jurídica – AJUREquipe de Licitação/BETA. O inteiro teor À Pregoeira da mesma encontra-se a disposição dos interessados na ComissãoEquipe para dar ciência às empresas e outras providências aplicáveis à espécie. Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxxxxxxxx xx Xxxxx, ou poderá Superintendente, em 08/02/2022, às 10:25, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017. A autenticidade deste documento pode ser solicitado através conferida no site portal do e-mail xxxxx.xxxxx@xxxxx.xxxSEI, Informações através do Telefone: 0000-0000informando o código verificador 0023854517 e o código CRC 31992D39. Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx– Presidente da COSEL. São Francisco do CondeSEI nº 0023854517 REGÃO ELETRÔNICO Nº. 613/2021/Bahia. 02 de fevereiro de 2024 Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx Presidente da COSELSUPEL/SEINFMA. PARECER JURÍDICO (CONCORRÊNCIA Nº 006/2023)‌ ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO CONDE ASSESSORIA JURÍDICA PARECER Nº: 084/2024 PROCESSO: 6.315/2023 INTERESSADO: COSEL Ementa: Concorrência Pública Nacional n° 06/2023. Contratação de empresa especializada em engenharia para execução de obras e serviços de requalificação urbana da comunidade de Caípe de Baixo, no Munícipio de São Francisco do Conde/BA. Recurso precluso interposto pela empresa PJ Construções e Terraplanagem Ltda. Não conhecimento e não provimento ao recurso. Ratificação do resultado final. I –RO.

Appears in 1 contract

Samples: rondonia.ro.gov.br

DA DECISÃO. Diante Em vistas de todos os elementos acima apresentados, esta Pregoeira, com fulcro nas leis pertinentes, e ainda pelas regras do expostoedital e total submissão à Lei 8.666/93 e suas alterações, verificaem especial ao art. 3º, em que aborda os princípios básicos da legalidade, impessoalidade, probidade administrativa, sem excluir os princípios da isonomia, razoabilidade e eficiência, e economicidade DECIDE pela REVISÃO MANUTENÇÃO DA DECISÃO q u e CLASSIFICOU E HABILITOU à Recorrida: LIMA & SILVA LTDA - nos LOTES/GRUPOS: 15, 22, 29, 36, com isso, julgando TOTALMENTE PROCEDENTE o que foi alegado nas intenções e peças recursais da RECORRENTE: LOC-MAQ LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTO LTDA . Termo ANÁLISE RECURSO - LOTES/GRUPOS:15,22,29,36 (0047563150) SEI 0025.072004/2022-25 / pg. 6 Submete-se que esta Comissão Setorial Permanente a presente decisão à análise do Senhor Superintendente Estadual de Licitaçãocompras e Licitações, amparada pelo parecer jurídico competente da AJUR, entende por manter o Julgamento das Propostas de Preços no presente certame, por todo o exposto e por terem atendidos as exigências contidas no Edital. Portanto, por todos os argumentos ventilados, os membros da COSEL/SEINFMA – Comissão Setorial Permanente de Licitação – respaldados pelo parecer jurídico da AJUR – Assessoria Jurídica e pela lei que rege o certame, Lei Federal nº 8666/93, decide JULGAR IMPROCEDENTE o presente Recurso Administrativo, considerando-o INTEMPESTIVO, não conhecido e não provido do certame da CONCORRÊNCIA Nº 006/2023. Assim, encaminha-se o processo a autoridade superior para decisão final, conforme preceitua visto que julgou o artrecurso parcialmente procedente. 109Data limite para registro de recurso: 08/04/2024. Data limite para registro de contrarrazão: 11/04/2024. Data limite para registro de decisão: 18/04/2024. Porto Velho/RO, § 4º da Lei Federal nº 8666/93. São Francisco do Conde, Bahia, 02 15 de fevereiro abril de 2024. COMISSÃO SETORIAL PERMANENTE DE LICITAÇÃO DECRETO Nº 008/2024 – publicado "Faça o certo sem ninguém por perto" #Ética Dever De Todos Nós! Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, Pregoeiro(a), em 15/04/2024, às 09:57, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no DOM artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto 2.388 Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx Presidente – COSEL/SEINFMA Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx Membro Xxxxxx Xxxxx xxx Xxxxxx Xxxxx Membro Xxxxxx Xxxxxxx Membro Suplente JULGAMENTO DE RECURSO (PREGÃO ELETRÔNICO Nº 015/2023)‌ ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO CONDE COSEL–COMISSÃO SETORIAL PERMANENTE DE LICITAÇÃO/SEINFMA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO CONDE-BA CNPJ N: 13.830.823/0001-96 JULGAMENTO DE RECURSO E CONTRARRAZÕES DO PREGÃO ELETRONICO Nº 015/2023.2PE 21.794, de 5 Abril de 2017. A Cosel da Secretaria Municipal de Infraestrutura autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0047563150 e Meio Ambiente torna público para conhecimento dos interessados o recurso impetrado pela empresa: PJ CONSTRUCOES E TERRAPLANAGEM LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 03.174.004/0001-84, e as contrarrazões da COMTECH ENGENHARIA LTDA inscrita no CNPJ nº 07.440.770/001-02 referente ao Pregão Eletrônico Nº 015-2023.2PE, PROCESSO Nº7118/2023 que tem por objeto: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS DE INFRAESTRUTURA E REQUALIFICAÇÃO URBANA, REFORMA, AMPLIAÇÃO E MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DE PRÉDIOS, ESPAÇOS E EQUIPAMENTOS PÚBLICOS EM DIVERSOS LOGRADOUROS DA SEDE E DISTRITOS DO MUNICIPIO DE SÃO FRANCISCO DO CONDE/BA. Tendo o conhecimento e não provimento do recurso mantendo a decisão emitida pela Pregoeira Oficial, referente a sua INABILITAÇÃO da PJ CONSTRUCOES E TERRAPLANAGEM LTDA Tendo o conhecimento e provimento das contrarrazões da COMTECH ENGENHARIA LTDA. Conforme Parecer da Assessoria Jurídica – AJUR. O inteiro teor da mesma encontra-se a disposição dos interessados na Comissão, ou poderá ser solicitado através do e-mail xxxxx.xxxxx@xxxxx.xxx, Informações através do Telefone: 0000-0000. Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx– Presidente da COSEL. São Francisco do Conde/Bahia. 02 de fevereiro de 2024 Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx Presidente da COSEL/SEINFMA. PARECER JURÍDICO (CONCORRÊNCIA Nº 006/2023)‌ ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO CONDE ASSESSORIA JURÍDICA PARECER Nº: 084/2024 PROCESSO: 6.315/2023 INTERESSADO: COSEL Ementa: Concorrência Pública Nacional n° 06/2023. Contratação de empresa especializada em engenharia para execução de obras e serviços de requalificação urbana da comunidade de Caípe de Baixo, no Munícipio de São Francisco do Conde/BA. Recurso precluso interposto pela empresa PJ Construções e Terraplanagem Ltda. Não conhecimento e não provimento ao recurso. Ratificação do resultado final. I –código CRC 021D2FC4.

Appears in 1 contract

Samples: Termo De Análise Recurso Administrativo Lotes/Grupos

DA DECISÃO. Diante do expostoLogo, verifica-se com fundamento no princípio da vinculação ao edital, e princípio da isonomia e busca da proposta mais vantajosa, o Pregoeiro, em conjunto com a equipe de apoio conclui que esta Comissão Setorial Permanente de Licitaçãoo recurso interposto deve ser julgado IMPROCEDENTE para: manter a habilitação da empresa AYA ENGENHARIA EIRELI , amparada pelo parecer jurídico competente da AJUR, entende por manter o Julgamento das Propostas de Preços no presente certame, por todo o exposto e por terem atendidos as exigências contidas no Edital. Portanto, por todos remetendo os argumentos ventilados, os membros da COSEL/SEINFMA – Comissão Setorial Permanente de Licitação – respaldados pelo parecer jurídico da AJUR – Assessoria Jurídica e pela lei que rege o certame, Lei Federal nº 8666/93, decide JULGAR IMPROCEDENTE o presente Recurso Administrativo, considerando-o INTEMPESTIVO, não conhecido e não provido do certame da CONCORRÊNCIA Nº 006/2023. Assim, encaminha-se o processo a autos para autoridade superior para decisão finalratificar ou reformar a decisão. Presidente Xxxxxxxxx, conforme preceitua o 17 de setembro de 2018. Presidente Xxxxxxxxx, 17 de setembro de 2018. Senhor Prefeito, Em obediência ao art. 109, § 4º, da Lei Federal nº 8666/93. São Francisco n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, com redação determinada pela Lei Federal no 8.883 de 8 de junho de 1994, encaminhamos a V. Exª, o Parecer, do CondePREGÃO PRESENCIAL n° 46/2018, BahiaPROCESSO n° 449/2018, 02 de fevereiro de 2024. COMISSÃO SETORIAL PERMANENTE DE LICITAÇÃO DECRETO Nº 008/2024 – publicado no DOM nº 2.388 Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx Presidente – COSEL/SEINFMA Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx Membro Xxxxxx Xxxxx xxx Xxxxxx Xxxxx Membro Xxxxxx Xxxxxxx Membro Suplente JULGAMENTO DE RECURSO (PREGÃO ELETRÔNICO Nº 015/2023)‌ ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO CONDE COSEL–COMISSÃO SETORIAL PERMANENTE DE LICITAÇÃO/SEINFMA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO CONDE-BA CNPJ N: 13.830.823/0001-96 JULGAMENTO DE RECURSO E CONTRARRAZÕES DO PREGÃO ELETRONICO Nº 015/2023.2PE A Cosel da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Meio Ambiente torna público para conhecimento dos interessados o recurso impetrado pela empresa: PJ CONSTRUCOES E TERRAPLANAGEM LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 03.174.004/0001-84, e as contrarrazões da COMTECH ENGENHARIA LTDA inscrita no CNPJ nº 07.440.770/001-02 referente ao Pregão Eletrônico Nº 015-2023.2PE, PROCESSO Nº7118/2023 que tem por objeto: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS DE INFRAESTRUTURA E REQUALIFICAÇÃO URBANA, REFORMA, AMPLIAÇÃO E MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DE PRÉDIOS, ESPAÇOS E EQUIPAMENTOS PÚBLICOS EM DIVERSOS LOGRADOUROS DA SEDE E DISTRITOS DO MUNICIPIO DE SÃO FRANCISCO DO CONDE/BA. Tendo o conhecimento e não provimento do recurso mantendo a decisão emitida interposto pela Pregoeira Oficial, referente a sua INABILITAÇÃO da PJ CONSTRUCOES E TERRAPLANAGEM LTDA Tendo o conhecimento e provimento das contrarrazões da COMTECH empresa EGATI ENGENHARIA LTDA. Conforme Parecer da Assessoria Jurídica – AJURNo referido instrumento, constam as razões do Pregoeiro e equipe de apoio, quanto à decisão de julgar IMPROCEDENTE o recurso. Aguardando o pronunciamento de V. Exª., subscrevemo-nos atenciosamente, Xxxxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Ilmo. Sr. Prefeito Municipal NESTA EGATI ENGENHARIA LTDA. O inteiro teor da mesma encontra-se a disposição dos interessados na Comissão, ou poderá ser solicitado através do e-mail xxxxx.xxxxx@xxxxx.xxx, Informações através do Telefone: 0000-0000. Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx– Presidente da COSEL. São Francisco do Conde/Bahia. 02 de fevereiro de 2024 Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx Presidente da COSEL/SEINFMA. PARECER JURÍDICO (CONCORRÊNCIA Nº 006/2023)‌ ESTADO DA BAHIA PREFEITURA PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO CONDE ASSESSORIA JURÍDICA PARECER Nº: 084/2024 PROCESSO: 6.315/2023 INTERESSADO: COSEL Ementa: Concorrência Pública Nacional n° 06/2023. Contratação de empresa especializada em engenharia para execução de obras e serviços de requalificação urbana da comunidade de Caípe de BaixoPRESIDENTE XXXXXXXXX, XXXXXXXXX XXXX XXXXXXX XXXXXXX, no Munícipio uso de São Francisco do Conde/BAsuas atribuições legais, em conformidade com o disposto no art. Recurso precluso 109, § 4º, da Lei nº 8.666/93, e CONSIDERANDO as alegações apresentadas no recurso interposto pela empresa PJ Construções licitante; CONSIDERANDO os fatos circunstanciados pelo Pregoeiro em conjunto com a equipe de apoio. CONSIDERANDO o atendimento aos princípios da vinculação ao edital, isonomia, competitividade e Terraplanagem Ltda. Não conhecimento e não provimento ao recurso. Ratificação do resultado final. I –a busca da proposta mais vantajosa;

Appears in 1 contract

Samples: Julgamento De Recurso