DA DECISÃO. Diante de todo o exposto, caberá o recebimento do presente Recurso em razão da tempestividade, já com relação ao mérito seja negado o provimento conforme os fatos e dispositivos expostos, a qual ratifico e fica fazendo parte integrante do presente parecer e que logo após seja dado andamento ao presente Pregão haja vista as informações aqui estabelecidas. Os titulares de imóveis abaixo indicados ficam NOTIFICADOS de que contra eles foi lavrado Auto de Notificação para Limpeza de Imóvel. Os Notificados tem o prazo de 10 dias a contar da publicação deste Edital no Diário Oficial Eletrônico do Município para promover a limpeza do imóvel conforme determinado pela fiscalização, sob pena de lavratura de Auto de Infração e Imposição de Penalidade Pecuniária, a qual pode variar entre 10 a 80 VRs mais fração para cada 1000 m², nos termos da Lei nº 12.427/2015. Além da multa, se o titular não executar o serviço dentro do prazo legal está sujeito a que o Município execute o serviço e faça a cobrança do custo pelo meio judicial. Ressalta-se a necessidade de remessa dos autos, ao responsavel da pasta, para que profira decisão final, cumprindo-se o § 4o do artigo 109 da Lei n. 8.666/93. Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXXXXXX XXXX, Procurador Municipal, em 20/01/2023, às 09:48, horário oficial de brasília, conforme o Decreto Municipal nº 14.369 de 03/05/2018. A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxxx informando o código verificador 2939416 e o código CRC 6025377B.
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Samples: Decreto
DA DECISÃO. Diante Em vistas de todo o expostotodos os elementos acima apresentados, caberá o recebimento este Pregoeiro, com fulcro nas leis pertinentes, e ainda pelas regras do presente Recurso edital e total submissão à Lei 14.133/2021, em razão especial ao art. 5º, em que aborda os princípios: da tempestividadelegalidade, já com relação da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao mérito seja negado o provimento conforme os fatos edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e dispositivos expostosdo desenvolvimento nacional sustentável, a qual ratifico e fica fazendo parte integrante assim como as disposições do presente parecer e que logo após seja dado andamento ao presente Pregão haja vista as informações aqui estabelecidas. Os titulares de imóveis abaixo indicados ficam NOTIFICADOS de que contra eles foi lavrado Auto de Notificação para Limpeza de Imóvel. Os Notificados tem o prazo de 10 dias a contar da publicação deste Edital no Diário Oficial Eletrônico do Município para promover a limpeza do imóvel conforme determinado pela fiscalização, sob pena de lavratura de Auto de Infração e Imposição de Penalidade Pecuniária, a qual pode variar entre 10 a 80 VRs mais fração para cada 1000 m², nos termos da Decreto-Lei nº 12.427/20154.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). Além Assim, DECIDO: - pela MANUTENÇÃO DO ATO que classificou/aceitou a proposta(aos lotes 5 e 8) da multaRecorrida: ELLO COMERCIO E SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA, se o titular não executar o serviço dentro do prazo legal está sujeito com isso, julgando IMPROCEDENTE os que foram alegados na peça recursal da Recorrente(G. M. ALEXANDRE ALIMENTOS E FESTAS LTDA); e - pela MANUTENÇÃO DO ATO que inabilitou a Requerente: 41.791.783 NAHONE XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX , aos lotes 40,41,44 e 45, com isso, julgando IMPROCEDENTE os que o Município execute o serviço e faça a cobrança do custo pelo meio judicialforam alegados na peça recursal da mesma. RessaltaSubmete-se a necessidade de remessa dos autos, ao responsavel da pastapresente decisão à análise superior, para que profira decisão final. Respeitosamente, cumprindo-se o § 4o do artigo 109 da Lei n. 8.666/93. Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXXXXXX XXXXXxxxxxx Xxxxx xxx Xxxxxx, Procurador MunicipalPregoeiro(a), em 20/01/202329/07/2024, às 09:4813:15, conforme horário oficial de brasíliaBrasília, conforme o com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto Municipal nº 14.369 21.794, de 03/05/20185 Abril de 2017. A autenticidade do deste documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxxx portal do SEI, informando o código verificador 2939416 0051116754 e o código CRC 6025377B.C6B8D83D. Referência: Caso responda este(a) Termo, indicar expressamente o Processo nº 0029.002743/2024-81 SEI nº 0051116754 PREGÃO ELETRÔNICO Nº 90167/2024/SUPEL/RO Processo Administrativo: 0029.002743/2024-81 Objeto: Serviços de preparo e fornecimento de refeições, do tipo Self-Service (café da manhã, almoço, jantar); coffee break; kit lanche; água mineral e gelo. Requerente: - Lote: 1 - Empresa G. M. ALEXANDRE ALIMENTOS E FESTAS LTDA - CNPJ 32.732.355/0001-61 ( 0051275241). Recorrida: - Lote: 1 - Empresa RICON - SERVICOS DE REFEICOES E COMERCIO LTDA - CNPJ 35.110.657/0001-96 ( 0051275241). A Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, através de seu Pregoeiro, designado por meio da Portaria nº 50/2024/GAB/SUPEL, publicada no DOE na data 22 de maio de 2024, em atenção ao RECURSOS ADMINISTRATIVOS interpostos pelas empresas supracitadas, já qualificadas nos autos do processo em epígrafe, com base no Princípio da Vinculação ao Edital, da Legalidade e demais princípios que regem a Administração Pública e na legislação pertinente, passa a analisar e decidir o que adiante segue.
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DA DECISÃO. Diante Logo, com fundamento no princípio da vinculação ao edital, e princípio da isonomia e busca da proposta mais vantajosa, o Pregoeiro, em conjunto com a equipe de todo apoio conclui que o expostorecurso interposto deve ser julgado IMPROCEDENTE para: manter a habilitação da empresa AYA ENGENHARIA EIRELI , caberá remetendo os autos para autoridade superior ratificar ou reformar a decisão. Presidente Xxxxxxxxx, 17 de setembro de 2018. Presidente Xxxxxxxxx, 17 de setembro de 2018. Senhor Prefeito, Em obediência ao art. 109, § 4º, da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, com redação determinada pela Lei Federal no 8.883 de 8 de junho de 1994, encaminhamos a V. Exª, o recebimento Parecer, do presente Recurso PREGÃO PRESENCIAL n° 46/2018, PROCESSO n° 449/2018, referente ao recurso interposto pela empresa EGATI ENGENHARIA LTDA. No referido instrumento, constam as razões do Pregoeiro e equipe de apoio, quanto à decisão de julgar IMPROCEDENTE o recurso. Aguardando o pronunciamento de V. Exª., subscrevemo-nos atenciosamente, Xxxxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Ilmo. Sr. Prefeito Municipal NESTA EGATI ENGENHARIA LTDA. O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE XXXXXXXXX, XXXXXXXXX XXXX XXXXXXX XXXXXXX, no uso de suas atribuições legais, em razão da tempestividadeconformidade com o disposto no art. 109, já com relação ao mérito seja negado o provimento conforme os fatos e dispositivos expostos§ 4º, a qual ratifico e fica fazendo parte integrante do presente parecer e que logo após seja dado andamento ao presente Pregão haja vista as informações aqui estabelecidas. Os titulares de imóveis abaixo indicados ficam NOTIFICADOS de que contra eles foi lavrado Auto de Notificação para Limpeza de Imóvel. Os Notificados tem o prazo de 10 dias a contar da publicação deste Edital no Diário Oficial Eletrônico do Município para promover a limpeza do imóvel conforme determinado pela fiscalização, sob pena de lavratura de Auto de Infração e Imposição de Penalidade Pecuniária, a qual pode variar entre 10 a 80 VRs mais fração para cada 1000 m², nos termos da Lei nº 12.427/20158.666/93, e CONSIDERANDO as alegações apresentadas no recurso interposto pela licitante; CONSIDERANDO os fatos circunstanciados pelo Pregoeiro em conjunto com a equipe de apoio. Além CONSIDERANDO o atendimento aos princípios da multavinculação ao edital, se o titular não executar o serviço dentro do prazo legal está sujeito isonomia, competitividade e a que o Município execute o serviço e faça a cobrança do custo pelo meio judicial. Ressalta-se a necessidade de remessa dos autos, ao responsavel busca da pasta, para que profira decisão final, cumprindo-se o § 4o do artigo 109 da Lei n. 8.666/93. Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXXXXXX XXXX, Procurador Municipal, em 20/01/2023, às 09:48, horário oficial de brasília, conforme o Decreto Municipal nº 14.369 de 03/05/2018. A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxxx informando o código verificador 2939416 e o código CRC 6025377B.proposta mais vantajosa;
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Samples: Pregão Presencial
DA DECISÃO. Diante do exposto, verifica-se que esta Comissão Setorial Permanente de Licitação, amparada pelo parecer jurídico competente da AJUR, entende por manter o Julgamento das Propostas de Preços no presente certame, por todo o expostoexposto e por terem atendidos as exigências contidas no Edital. Portanto, caberá por todos os argumentos ventilados, os membros da COSEL/SEINFMA – Comissão Setorial Permanente de Licitação – respaldados pelo parecer jurídico da AJUR – Assessoria Jurídica e pela lei que rege o recebimento do certame, Lei Federal nº 8666/93, decide JULGAR IMPROCEDENTE o presente Recurso em razão Administrativo, considerando-o INTEMPESTIVO, não conhecido e não provido do certame da tempestividadeCONCORRÊNCIA Nº 006/2023. Assim, já com relação ao mérito seja negado encaminha-se o provimento processo a autoridade superior para decisão final, conforme os fatos e dispositivos expostospreceitua o art. 109, a qual ratifico e fica fazendo parte integrante do presente parecer e que logo após seja dado andamento ao presente Pregão haja vista as informações aqui estabelecidas. Os titulares de imóveis abaixo indicados ficam NOTIFICADOS de que contra eles foi lavrado Auto de Notificação para Limpeza de Imóvel. Os Notificados tem o prazo de 10 dias a contar da publicação deste Edital no Diário Oficial Eletrônico do Município para promover a limpeza do imóvel conforme determinado pela fiscalização, sob pena de lavratura de Auto de Infração e Imposição de Penalidade Pecuniária, a qual pode variar entre 10 a 80 VRs mais fração para cada 1000 m², nos termos § 4º da Lei Federal nº 12.427/20158666/93. Além São Francisco do Conde, Bahia, 02 de fevereiro de 2024. COMISSÃO SETORIAL PERMANENTE DE LICITAÇÃO DECRETO Nº 008/2024 – publicado no DOM nº 2.388 Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx Presidente – COSEL/SEINFMA Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx Membro Xxxxxx Xxxxx xxx Xxxxxx Xxxxx Membro Xxxxxx Xxxxxxx Membro Suplente JULGAMENTO DE RECURSO (PREGÃO ELETRÔNICO Nº 015/2023) ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO CONDE COSEL–COMISSÃO SETORIAL PERMANENTE DE LICITAÇÃO/SEINFMA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO CONDE-BA CNPJ N: 13.830.823/0001-96 JULGAMENTO DE RECURSO E CONTRARRAZÕES DO PREGÃO ELETRONICO Nº 015/2023.2PE A Cosel da multaSecretaria Municipal de Infraestrutura e Meio Ambiente torna público para conhecimento dos interessados o recurso impetrado pela empresa: PJ CONSTRUCOES E TERRAPLANAGEM LTDA, se inscrita no CNPJ sob o titular nº 03.174.004/0001-84, e as contrarrazões da COMTECH ENGENHARIA LTDA inscrita no CNPJ nº 07.440.770/001-02 referente ao Pregão Eletrônico Nº 015-2023.2PE, PROCESSO Nº7118/2023 que tem por objeto: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS DE INFRAESTRUTURA E REQUALIFICAÇÃO URBANA, REFORMA, AMPLIAÇÃO E MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DE PRÉDIOS, ESPAÇOS E EQUIPAMENTOS PÚBLICOS EM DIVERSOS LOGRADOUROS DA SEDE E DISTRITOS DO MUNICIPIO DE SÃO FRANCISCO DO CONDE/BA. Tendo o conhecimento e não executar provimento do recurso mantendo a decisão emitida pela Pregoeira Oficial, referente a sua INABILITAÇÃO da PJ CONSTRUCOES E TERRAPLANAGEM LTDA Tendo o serviço dentro do prazo legal está sujeito a que o Município execute o serviço conhecimento e faça a cobrança do custo pelo meio judicialprovimento das contrarrazões da COMTECH ENGENHARIA LTDA. RessaltaConforme Parecer da Assessoria Jurídica – AJUR. O inteiro teor da mesma encontra-se a necessidade disposição dos interessados na Comissão, ou poderá ser solicitado através do e-mail xxxxx.xxxxx@xxxxx.xxx, Informações através do Telefone: 0000-0000. Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx– Presidente da COSEL. São Francisco do Conde/Bahia. 02 de remessa dos autosfevereiro de 2024 Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx Presidente da COSEL/SEINFMA. PARECER JURÍDICO (CONCORRÊNCIA Nº 006/2023) ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO CONDE ASSESSORIA JURÍDICA PARECER Nº: 084/2024 PROCESSO: 6.315/2023 INTERESSADO: COSEL Ementa: Concorrência Pública Nacional n° 06/2023. Contratação de empresa especializada em engenharia para execução de obras e serviços de requalificação urbana da comunidade de Caípe de Baixo, no Munícipio de São Francisco do Conde/BA. Recurso precluso interposto pela empresa PJ Construções e Terraplanagem Ltda. Não conhecimento e não provimento ao responsavel da pasta, para que profira decisão recurso. Ratificação do resultado final, cumprindo-se o § 4o do artigo 109 da Lei n. 8.666/93. Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXXXXXX XXXX, Procurador Municipal, em 20/01/2023, às 09:48, horário oficial de brasília, conforme o Decreto Municipal nº 14.369 de 03/05/2018. A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxxx informando o código verificador 2939416 e o código CRC 6025377B..
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Samples: Decreto
DA DECISÃO. Diante de todo Tendo em vista o expostoexposto acima, caberá o recebimento do presente Recurso em razão da tempestividade, já com relação ao mérito seja negado o provimento conforme bem como os fatos e dispositivos expostosargumentos jurídicos apresentados, a qual ratifico RECEBO as arguições das impugnações e pedidos de esclarecimentos das empresas interessadas e, com base nos princípios previstos no art. 3º, CAPUT, da Lei Federal 8.666/93, tendo em vista às respostas do setor técnico da SESDEC/GEPLAN e ADENDO MODIFICADOR Nº 01/2023 fica fazendo parte integrante do presente parecer e que logo após seja dado andamento ao presente Pregão haja vista as informações aqui estabelecidas. Os titulares de imóveis abaixo indicados ficam NOTIFICADOS de que contra eles foi lavrado Auto de Notificação para Limpeza de Imóvel. Os Notificados tem reaberto o prazo de 10 dias a contar da publicação deste Edital no Diário Oficial Eletrônico inicialmente estabelecido, em atendimento ao art. 20 do Município para promover a limpeza Decreto Estadual nº. 26.182/2021, e ainda, ao § 4º, do imóvel conforme determinado pela fiscalizaçãoArt. 21, sob pena de lavratura de Auto de Infração e Imposição de Penalidade Pecuniária, a qual pode variar entre 10 a 80 VRs mais fração para cada 1000 m², nos termos da Lei nº 12.427/20158.666/93, reagendando a sessão de abertura para o dia 26 de maio de 2023, às 09h00min. Além da multa(HORÁRIO DE BRASÍLIA - DF), se o titular não executar o serviço dentro no site: xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx permanecendo os demais termos do prazo legal está sujeito a que o Município execute o serviço e faça a cobrança do custo pelo meio judicialedital inalterados. RessaltaPublique-se a necessidade de remessa dos autos, ao responsavel da pasta, para que profira decisão final, cumprindo-se o § 4o do artigo 109 da Lei n. 8.666/93se. Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXXXXXX XXXXXxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, Procurador MunicipalPregoeiro(a), em 20/01/202311/05/2023, às 09:4812:25, conforme horário oficial de brasíliaBrasília, conforme o com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto Municipal nº 14.369 21.794, de 03/05/20185 Abril de 2017. A autenticidade do deste documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxxx portal do SEI, informando o código verificador 2939416 0032743901 e o código CRC 6025377B.A7CED6A5. De: SESDEC - GEPLAN Para: SUPEL-BETA Processo Nº: 0037.264134/2021-72 Senhor(a), Em atenção ao pedido de esclarecimento sobre o documento da empresa esclarecimento E-mail da empresa CS BRASIL Id (0032663471), alusivos as especificações técnicas dos objetos dos lotes 01 e 02, justificamos que:
1) Para o questionamento:
a) De acordo com a especificação do objeto apresentado, não fica especificado qual a cor exata dos veículos para os itens, informando que o mesmo será definido na ordem de fornecimento. Para evitarmos futuros transtornos, poderiam, por gentileza, especificar e definir qual será a cor exata para os veículos, pois quando da contratação efetiva desta licitação, já estaremos com a cor devida a ser apresentada. b) Para que seja feita melhor precificação, poderiam disponibilizar o layout e dimensionamento dos adesivos desejados para a plotagem dos mesmos?"[...] [...]"b) Para que seja feita melhor precificação, poderiam disponibilizar o layout e dimensionamento dos adesivos desejados para a plotagem dos mesmos?"[...] Resposta: As informações constam no Adendo ANEXO 7 GRAFISMO DAS VIATURAS (SEI nº 0032746394), e Adendo Modificador SESDEC Nº 01/2022 (SEI nº 0032801341), com os dizeres: "ANEXO 7 - Grafismo".
2) Para o questionamento:
a) São pedidos veículos do tipo HATCH. Tendo em vista que os veículos da categoria SEDAN são considerados superior aos veículos de categoria HATCH, poderão ser ofertados veículos da categoria SEDAN?"[...] Resposta: Não deverão ser ofertados dessa forma, tendo em vista, que especificamente para os itens destacados acima o emprego dos veículos tem como finalidade atender o policiamento ordinário, bem como, aos núcleos de inteligência. Por conseguinte, o emprego dessas viaturas devem ser os mais comum possível, conforme Estudo Técnico Preliminar (0023721495). [...] b) Conforme especificação, é exigido uma potência mínima de 115cv. Entendemos que para os veículos FLEX, tal exigência possa ser atendida para quaisquer combustíveis, ou seja, ETANOL ou GASOLINA. Está correto o nosso entendimento?[...] Resposta: Conforme consulta ao corpo técnico da Policia Técnica e Cientifica de Rondônia - POLITEC/RO, tem como resposta no Parecer nº 2/2022/POLITEC-SIVIC - Nº SEI (0032814509), assim segue: "A octanagem do etanol é maior, por isso seu poder de detonação também é maior, com isso o ponto de ignição é mais avançado, gerando energia térmica maior e consequentemente mais potência. Dessa forma, geralmente os motores flex (bicombustíveis) tem maior potência quando alimentados com etanol, contudo com o avanço desse tipos de motores a diferença de potência está cada vez menor. Dessa forma, É CORRETO AFIRMAR QUE A POTÊNCIA DE 115 CV POSSA SER OBTIDA COM QUALQUER MISTURA DE ETANOL E GASOLINA."
3) Para o questionamento:
a) São pedidos veículos do tipo HATCH. Tendo em vista que os veículos da categoria SEDAN são considerados superior aos veículos de categoria HATCH, poderão ser ofertados veículos da categoria SEDAN?[..] [...] b) São solicitados veículos com potência mínima 1.0. Entendemos que esteja se referindo ao motor do veículo, e não a potencia do mesmo. Está correto nosso entendimento?[...] - POLITEC/RO, tem como resposta no Parecer nº 2/2022/POLITEC-SIVIC - Nº SEI (0032814509), assim segue: "Sim, o termo motor 1.0 se refere a capacidade volumétrica expressa em litros e não a potência do veículo." para tanto será retificado no Adendo Modificador SESDEC Nº 01/2022 (SEI nº 0032801341) com os dizeres: "Motorização 1.0 ou superior".
4) Para o questionamento:
a) Poderão ser ofertados veículos com direção elétrica ou eletro hidráulica?" [...] - POLITEC/RO, tem como resposta no Parecer nº 2/2022/POLITEC-SIVIC - Nº SEI (0032814509), assim segue: "Sim, sistemas de direção hidráulica, elétrica ou misto entre os dois sistemas atendem." para tanto será retificado no Adendo Modificador SESDEC Nº 01/2022 (SEI nº 0032801341) com os dizeres: "Direção hidráulica ou superior".
5) Para o questionamento:
a) Conforme especificação, é exigido uma potência mínima de 150cv. Entendemos que para os veículos FLEX, tal exigência possa ser atendida para quaisquer combustíveis, ou seja, ETANOL ou GASOLINA. Está correto o nosso entendimento? Resposta: Conforme consulta ao corpo técnico da Policia Técnica e Cientifica de Rondônia - POLITEC/RO, tem como resposta no Parecer nº 2/2022/POLITEC-SIVIC - Nº SEI (0032814509), assim segue: "Sim, está correto o entendimento, conforme explicação já exposta acima." Para tanto, a explanação do Técnico no Questionamento 2, Pergunta "b", "É CORRETO AFIRMAR QUE A POTÊNCIA DE 115 CV POSSA SER OBTIDA COM QUALQUER MISTURA DE ETANOL E GASOLINA", ou seja a potência de 150cv, também, pode ser obtida da mesma forma.
6) Para o questionamento:
a) Conforme edital, são pedidos veículos com motorização mínima 2.2, e 140cv. Informamos que atualmente, os motores 2.0 TURBO atingem cerca de 170cv, muito superiores aos 140cv exigidos para o item. Dadas as informações perguntamos: Poderão ser ofertados veículos com motorização mínima 2.0 TURBO?"[...] Resposta: Conforme consulta ao corpo técnico da Policia Técnica e Cientifica de Rondônia - POLITEC/RO, tem como resposta no Parecer nº 2/2022/POLITEC-SIVIC - Nº SEI (0032814509), assim segue: "Não. A especificação trata da capacidade volumétrica do motor e não apenas da potência do mesmo. Nesse aspecto refere-se a capacidade cúbica mínima de 2.2litros, portanto, motor com 2,0 litros não atendem a necessidade de uso na segurança pública."
a) Conforme edital, são pedidos veículos com motorização mínima 2.8, e 140cv, e são dadas como referência modelos como FRONTIER e L200, que possuem motorização 2.3 e 2.4 TURBO respectivamente. Tendo em vista que esses veículos atingem potência de 190cv, muito superiores aos 140cv exigidos para o item, e ainda são utilizados como referência, os mesmos poderão ser ofertados?
7) Para o questionamento:
a. São pedidos veículos com bancos com revestimento em couro. Porém, exige-se que os veículos venham com capas de courvim. Serão necessários para esses itens, que possuem revestimento em couro e capas de courvim?"
8) Para o questionamento: [...] ANEXO 1 - ESPECIFICAÇÃO TÉCNICA
a. Em equipamento e acessórios, são pedidos para os veículos “Revestimento do piso original do compartimento de motorista e passageiros em material de vinil (PVC) na cor preta”. Informamos que os veículos não vêm de fábrica, com o piso revestido em PVC, sendo necessário que esse processo seja feito fora da fábrica, impossibilitando o atendimento a exigência de ser ORIGINAL. Esse processo poderá ser feito fora da fábrica?"[...]
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Samples: Pregão Eletrônico
DA DECISÃO. Diante de todo o expostoIsto posto, caberá o recebimento do presente Recurso em razão da tempestividade, já com relação ao mérito seja negado o provimento conforme os diante dos fatos e dispositivos expostosdocumentos apresentados, a qual ratifico entende-se, com base nos princípios da legalidade, isonomia, vinculação ao instrumento convocatório, competitividade e fica fazendo parte integrante julgamento objetivo, pelo Conhecimento e Desprovimento do presente parecer e que logo após seja dado andamento ao presente Pregão haja vista as informações aqui estabelecidas. Os titulares de imóveis abaixo indicados ficam NOTIFICADOS de que contra eles foi lavrado Auto de Notificação para Limpeza de Imóvel. Os Notificados tem o prazo de 10 dias a contar da publicação deste Edital no Diário Oficial Eletrônico do Município para promover a limpeza do imóvel conforme determinado pela fiscalizaçãoRecurso formulado pelo licitante VANGUARDA SOLUÇÕES AMBIENTAIS TÉCNICAS COMERCIAIS E SERVIÇOS LTDA, sob pena de lavratura de Auto de Infração e Imposição de Penalidade Pecuniária, a qual pode variar entre 10 a 80 VRs mais fração para cada 1000 m², nos termos da Lei nº 12.427/2015. Além da multa, se o titular não executar o serviço dentro do prazo legal está sujeito a que o Município execute o serviço e faça a cobrança do custo pelo meio judicial. Ressaltainferindo-se que os argumentos trazidos pelo Recorrente em sua peça recursal, mostram-se insuficientes para comprovar a necessidade de reforma da decisão tomada pelo pregoeiro. Em ato continuo recebo as contrarrazões da empresa PEÇAS E BATERIAS BRASIL, conhecendo em todos seus termos, e inabilitando a empresa LIDER DISTRIBUIDORA DE PNEUMATICOS EIRELLI-EPP do certame licitatório, e mantenho a inabilitação da empresa VANGUARDA SOLUÇÕES AMBIENTAIS TÉCNICAS COMERCIAIS E SERVIÇOS LTDA. Conheço ainda as contrarrazões da empresa LIDER DISTRIBUIDORA DE PNEUMATICOS EIRELLI-EPP em todos seus termos e, mantenho a inabilitação da empresa VANGUARDA SOLUÇÕES AMBIENTAIS TÉCNICAS COMERCIAIS E SERVIÇOS LTDA. Desta maneira, submetemos a presente decisão à autoridade competente para apreciação e posterior ratificação. Rio Maria, Pará, 28 de abril de 2022 ROLIM:1897380488 XXXXX XXXXXXX XXXX Assinado de forma digital por XXXXX XXXXXXX XXXX XXXXX:18973804880 Dados: 2022.05.02 XXXXX XXXXX XXXXXXX XX XXXXX:748105 96249 Assinado de forma digital por XXXXX XXXXX XXXXXXX XX XXXXX:74810596249 Dados: 2022.04.28 16:33:08 -03'00' Aos 28 (vinte e oito) dias do mês de abril de 2022, faço remessa dos autosdestes autos à autoridade superior Sr. Secretário Municipal de Saúde, ao responsavel da pasta, do que para que profira decisão final, cumprindo-se constar faço o § 4o do artigo 109 da Lei n. 8.666/93. Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXXXXXX XXXX, Procurador Municipal, em 20/01/2023, às 09:48, horário oficial de brasília, conforme o Decreto Municipal nº 14.369 de 03/05/2018. A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxxx informando o código verificador 2939416 e o código CRC 6025377B.presente termo.
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Samples: Recursos Administrativos
DA DECISÃO. Diante de todo o exposto, caberá o recebimento do presente Recurso em razão da tempestividade, já com relação ao mérito seja negado o provimento conforme os fatos e dispositivos expostos, a qual ratifico e fica fazendo parte integrante do presente parecer e que logo após seja dado andamento ao presente Pregão haja vista as informações aqui estabelecidas. Os titulares de imóveis abaixo indicados ficam NOTIFICADOS de que contra eles foi lavrado Auto de Notificação para Limpeza de Imóvel. Os Notificados tem o prazo de 10 dias a contar da publicação deste Edital no Diário Oficial Eletrônico do Município para promover a limpeza do imóvel conforme determinado pela fiscalização, sob pena de lavratura de Auto de Infração e Imposição de Penalidade Pecuniária, a qual pode variar entre 10 a 80 VRs mais fração para cada 1000 m², nos termos da Lei nº 12.427/2015. Além da multa, se o titular não executar o serviço dentro do prazo legal está sujeito a que o Município execute o serviço e faça a cobrança do custo pelo meio judicial. Ressalta-se a necessidade de remessa dos autos, ao responsavel a Presidente da pasta, para que profira decisão final, cumprindo-se o § 4o do artigo 109 da Lei n. 8.666/93. Item Descrição Marca Saldo Ata Unitário R$ Total R$ 07 ESTABILIZADOR Tensão de entrada 110/220 Volts auto switch, e saída em 127v, com mínimo de 5 saídas padrão 3 pinos (NBR 14136) potên- cia mínima de 600VA, fusível reserva, Microprocessador RISC/FLASH de alta velocidade com 8 estágios de re- gulação (modelos bivolt automático); True RMS com LEDs indicativos de funcionamento e situação da rede elé- trica entre (baixo critico, normal e alta critico), interruptor liga/desliga. Siste- ma de proteção contra curto-circuito, sub/sobre tensão, sobreaquecimento e sobrecarga. Com cooler (ventoinha) de refrigeração interna e auto teste da rede quando é ligado. Cabo de força com tamanho mínimo de 1,5m. Corpo em metal podendo parte frontal em ser em plástico, cor predominante preta. SMS 600VA PROGRESSIVE III BIVOLT 16215 67 359,00 24.053,00 Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX, Procurador Municipal, em 20/01/202322/11/2021, às 09:4816:21, horário oficial de brasília, conforme o Decreto Municipal nº 14.369 de 03/05/2018. Documento assinado eletronicamente por XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX, Procurador Geral do Município, em 24/11/2021, às 14:42, horário oficial de brasília, conforme o Decreto Municipal nº 14.369 de 03/05/2018. A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxxx informando o código verificador 2939416 1779086 e o código CRC 6025377B.CRC
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