DA ENCAMPAÇÃO. 50.1. O PODER CONCEDENTE poderá, a qualquer tempo, encampar a CONCESSÃO, por motivos de interesse público, mediante lei autorizativa específica e prévio pagamento de indenização, a ser calculada nos termos da Cláusula 50.2. 50.2. A indenização devida à CONCESSIONÁRIA em caso de encampação cobrirá: 50.2.1. As parcelas dos investimentos realizados, inclusive em instalação e manutenção dos bens e instalações, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados para o cumprimento deste CONTRATO, deduzidos os ônus financeiros remanescentes; 50.2.2. A desoneração da CONCESSIONÁRIA em relação às obrigações decorrentes de contratos de financiamentos por esta contraídos com vistas ao cumprimento do CONTRATO, nos termos da Cláusula 50.7; 50.2.3. Todos os encargos e ônus decorrentes de multas, rescisões e indenizações que se fizerem devidas a fornecedores, contratados e terceiros em geral, inclusive honorários advocatícios, em decorrência do consequente rompimento dos respectivos vínculos contratuais; e 50.2.4. Os lucros cessantes, na forma da Cláusula 50.5, e, demais danos emergentes, não previstos na Cláusula 50.2.3, que vierem a ser regularmente comprovados pela CONCESSIONÁRIA. 50.3. Exclusivamente para fins da indenização contemplada na Cláusula 50.2: (i) O método de amortização utilizado no cálculo será o da linha reta (amortização constante), considerando o PRAZO DA CONCESSÃO; (ii) Não serão considerados eventuais valores contabilizados a título de juros durante o período de construção; (iii) Não serão considerados eventuais valores contabilizados a título de despesas pré-operacionais; (iv) Não serão considerados eventuais valores contabilizados a título de margem de construção; (v) Não serão considerados eventuais ágios de aquisição. 50.4. Os componentes indicados nas Cláusulas 50.2.1 e 50.2.3 deverão ser atualizados conforme o IPCA/ IBGE do período compreendido entre (a) o início do ano contratual em que ocorre o reconhecimento do investimento ou (b) o fato gerador dos encargos e ônus, até o ano contratual da data do pagamento da indenização. 50.5. O componente indicado na Cláusula 50.2.4 será calculado de acordo com a seguinte fórmula: houvesse a extinção antecipada do CONTRATO, na mesma base da NTNB’. 50.6. O pagamento realizado na forma estabelecida nesta Cláusula corresponderá à quitação completa, geral e irrestrita quanto ao devido pelo PODER CONCEDENTE em decorrência da indenização por encampação, não podendo a CONCESSIONÁRIA exigir, administrativa ou judicialmente, a qualquer título, outras indenizações, inclusive, por lucros cessantes e danos emergentes. 50.7. A desoneração da CONCESSIONÁRIA em relação às obrigações decorrentes de contratos de financiamento por ela contraídos para o cumprimento do CONTRATO poderá ser realizada por: (i) assunção, pelo PODER CONCEDENTE ou por terceiros, por sub-rogação, perante os FINANCIADORES credores, das obrigações contratuais remanescentes da CONCESSIONÁRIA; ou (ii) prévia indenização à CONCESSIONÁRIA, limitada ao montante de indenização calculado conforme disposto na Cláusula 50.2, da totalidade dos débitos remanescentes que esta mantiver perante FINANCIADORES credores. 50.7.1. O valor indicado no inciso (ii) acima poderá ser pago pelo PODER CONCEDENTE diretamente aos FINANCIADORES, conforme aplicável. 50.7.2. O valor referente à desoneração tratada na Cláusula 50.7 acima deverá ser descontado do montante da indenização devida. 50.8. As multas, indenizações e quaisquer outros valores devidos pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE serão descontados da indenização bruta prevista para o caso de encampação. 50.9. O PODER CONCEDENTE determinará e pagará a indenização devida à CONCESSIONÁRIA antes da encampação da CONCESSÃO.
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Samples: Modelagem Jurídica
DA ENCAMPAÇÃO. 50.152.1. O PODER CONCEDENTE poderá, a qualquer tempo, encampar a CONCESSÃO, por motivos de interesse público, nos termos da legislação vigente, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento de indenização, indenização à CONCESSIONÁRIA a ser calculada nos termos da Cláusula 50.2subcláusula abaixo.
50.252.2. A indenização devida à CONCESSIONÁRIA em caso de encampação cobriráabarcará:
50.2.152.2.1. As parcelas dos investimentos realizados, inclusive em instalação e manutenção dos obras de manutenção, bens reversíveis e instalações, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados para o cumprimento deste CONTRATO, deduzidos os ônus financeiros remanescentes;
50.2.252.2.2. A desoneração da CONCESSIONÁRIA em relação às obrigações decorrentes de contratos de financiamentos por esta contraídos com vistas ao cumprimento do CONTRATO, nos termos mediante, conforme o caso:
(a) prévia assunção, perante os FINANCIADORES, das obrigações contratuais da Cláusula 50.7CONCESSIONÁRIA, em especial quando a receita figurar como garantia do financiamento; ou
(b) prévia indenização à CONCESSIONÁRIA da totalidade dos débitos remanescentes desta perante os FINANCIADORES;
50.2.352.2.3. Todos os encargos e ônus decorrentes de multas, rescisões e indenizações que se fizerem devidas a fornecedores, empregados, contratados e terceiros em geral, inclusive honorários advocatícios, em decorrência do consequente rompimento dos respectivos vínculos contratuais; e.
50.2.452.3. Os lucros cessantesA indenização devida à CONCESSIONÁRIA em razão da encampação da CONCESSÃO será apurada em processo administrativo especificamente instaurado para tal finalidade, na forma em que seja oportunizado à CONCESSIONÁRIA o exercício do contraditório e da Cláusula 50.5ampla defesa.
52.4. As multas, eindenizações e quaisquer outros valores devidos pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE serão descontados da indenização prevista para o caso de encampação.
52.5. O cálculo da indenização e seu efetivo pagamento em âmbito administrativo, demais danos emergentes, não previstos na Cláusula 50.2.3, que vierem a ser regularmente comprovados quando aceito pela CONCESSIONÁRIA.
50.3. Exclusivamente para fins da indenização contemplada na Cláusula 50.2:
(i) O método de amortização utilizado no cálculo será o da linha reta (amortização constante), considerando o PRAZO DA CONCESSÃO;
(ii) Não serão considerados eventuais valores contabilizados a título de juros durante o período de construção;
(iii) Não serão considerados eventuais valores contabilizados a título de despesas pré-operacionais;
(iv) Não serão considerados eventuais valores contabilizados a título de margem de construção;
(v) Não serão considerados eventuais ágios de aquisição.
50.4. Os componentes indicados nas Cláusulas 50.2.1 e 50.2.3 deverão ser atualizados conforme o IPCA/ IBGE do período compreendido entre (a) o início do ano contratual em que ocorre o reconhecimento do investimento ou (b) o fato gerador dos encargos e ônus, até o ano contratual da data do pagamento da indenização.
50.5. O componente indicado na Cláusula 50.2.4 será calculado de acordo com a seguinte fórmula: houvesse a extinção antecipada do CONTRATO, na mesma base da NTNB’.
50.6. O pagamento realizado na forma estabelecida nesta Cláusula corresponderá à quitação completa, geral e irrestrita quanto ao devido pelo PODER CONCEDENTE em decorrência da indenização por encampaçãoextinção, não podendo a CONCESSIONÁRIA exigir, administrativa ou judicialmente, a qualquer título, outras indenizações, inclusive, por lucros cessantes e danos emergentes.
50.752.6. A desoneração Ao valor da CONCESSIONÁRIA em relação às obrigações decorrentes de contratos de financiamento por ela contraídos para o cumprimento do CONTRATO poderá ser realizada por:
(i) assunção, pelo PODER CONCEDENTE ou por terceiros, por sub-rogação, perante os FINANCIADORES credores, das obrigações contratuais remanescentes da CONCESSIONÁRIA; ou
(ii) prévia indenização devida à CONCESSIONÁRIA, limitada calculado a partir da metodologia prevista nesta cláusula,será acrescido ou subtraído o valor relativo ao montante saldo de indenização calculado conforme disposto na Cláusula 50.2desequilíbrios econômico-financeiros, a favor, respectivamente, da totalidade dos débitos remanescentes CONCESSIONÁRIA ou do CONCEDENTE, que esta mantiver perante FINANCIADORES credoresjá sejam líquidos e exigíveis após o encerramento do processo administrativo, em decisão da qual não mais caiba recurso em âmbito administrativo.
50.7.1. O valor indicado no inciso (ii) acima poderá ser pago pelo PODER CONCEDENTE diretamente aos FINANCIADORES, conforme aplicável.
50.7.2. O valor referente à desoneração tratada na Cláusula 50.7 acima deverá ser descontado do montante da indenização devida.
50.8. As multas, indenizações e quaisquer outros valores devidos pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE serão descontados da indenização bruta prevista para o caso de encampação.
50.9. O PODER CONCEDENTE determinará e pagará a indenização devida à CONCESSIONÁRIA antes da encampação da CONCESSÃO.
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Samples: Concessão De Bem Público
DA ENCAMPAÇÃO. 50.145.1. O PODER CONCEDENTE poderá, durante a qualquer tempovigência do CONTRATO, encampar promover a CONCESSÃOsua retomada, por motivos motivo de interesse públicopúblico devidamente justificado, mediante lei autorizativa específica e prévio pagamento de indenização, a ser calculada nos termos da Cláusula 50.2previstos neste CONTRATO.
50.245.2. A Em caso de encampação, além do disposto na Cláusula 44, a indenização devida à CONCESSIONÁRIA em caso de encampação cobrirádeverá cobrir:
50.2.1. As parcelas dos investimentos realizados, inclusive em instalação e manutenção dos bens e instalações, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados para o cumprimento deste CONTRATO, deduzidos os ônus financeiros remanescentes;
50.2.2. A desoneração da CONCESSIONÁRIA em relação às obrigações decorrentes de contratos de financiamentos por esta contraídos com vistas ao cumprimento do CONTRATO, nos termos da Cláusula 50.7;
50.2.3. Todos I. todos os encargos e ônus decorrentes de multas, rescisões e indenizações que se fizerem devidas devidos a fornecedores, contratados e terceiros em geral, inclusive honorários advocatícios, em decorrência do consequente rompimento dos respectivos vínculos contratuais, devendo tais valores ser compatíveis ao praticado no mercado, em especial no caso de PARTES RELACIONADAS, e estar previstos expressamente no contrato ou decorrer de decisão judicial, não sendo incluídos na indenização quaisquer valores referentes a lucros cessantes ou verbas análogas, ainda que previstos nos contratos celebrados pela CONCESSIONÁRIA; e
50.2.4II. Os os lucros cessantes, calculados na forma da Cláusula 50.5, e, demais danos emergentes, não previstos na Cláusula 50.2.3, que vierem a ser regularmente comprovados pela CONCESSIONÁRIA45.3.
50.3. Exclusivamente para fins da indenização contemplada na Cláusula 50.2:
(i) O método de amortização utilizado no cálculo será o da linha reta (amortização constante), considerando o PRAZO DA CONCESSÃO;
(ii) Não serão considerados eventuais valores contabilizados a título de juros durante o período de construção;
(iii) Não serão considerados eventuais valores contabilizados a título de despesas pré-operacionais;
(iv) Não serão considerados eventuais valores contabilizados a título de margem de construção;
(v) Não serão considerados eventuais ágios de aquisição.
50.4. Os componentes indicados nas Cláusulas 50.2.1 e 50.2.3 deverão ser atualizados conforme o IPCA/ IBGE do período compreendido entre (a) o início do ano contratual em que ocorre o reconhecimento do investimento ou (b) o fato gerador dos encargos e ônus, até o ano contratual da data do pagamento da indenização.
50.545.3. O componente indicado na no inciso II da Cláusula 50.2.4 45.2 será calculado de acordo com a seguinte fórmula: Onde: 𝐿𝐶 = 𝐴 𝑥 [(1 + 𝑁𝑇𝑁𝐵′)𝑛 − 1] LC = lucros cessantes indicados no inciso II da Cláusula 45.2. A = o valor da OUTORGA FIXA não amortizado, calculado na forma prevista na Cláusula 44.1; a dedução do Imposto de Renda, com vencimento compatível com o término do CONTRATO, caso não houvesse a extinção antecipada antecipada, publicada pela Secretaria do CONTRATOTesouro Nacional, na mesma base considerando a média das cotações disponíveis nos 12 (doze) meses anteriores à data do pagamento da NTNB’indenização.
50.645.4. O pagamento realizado na forma estabelecida nesta Cláusula corresponderá à quitação completaA indenização, geral e irrestrita quanto ao devido pelo PODER CONCEDENTE devida em decorrência da indenização por encampação, está limitada aos valores estabelecidos nesta Cláusula Quadragésima Quinta, não podendo sendo devidos quaisquer outros valores a CONCESSIONÁRIA exigir, administrativa ou judicialmente, a qualquer título, outras título de indenizações, inclusive, por lucros cessantes e para além daqueles ressarcidos nesta cláusula e/ou danos emergentes.
50.745.5. A desoneração indenização deverá ser desembolsada até o exato momento da CONCESSIONÁRIA em relação às obrigações decorrentes de contratos de financiamento por ela contraídos retomada da CONCESSÃO e como condição para o cumprimento do CONTRATO poderá ser realizada por:
(i) assunção, que seja retomada pelo PODER CONCEDENTE ou por terceiros, por sub-rogação, perante os FINANCIADORES credores, das obrigações contratuais remanescentes da CONCESSIONÁRIA; ou
(ii) prévia indenização à CONCESSIONÁRIA, limitada ao montante de indenização calculado conforme disposto na Cláusula 50.2, da totalidade dos débitos remanescentes que esta mantiver perante FINANCIADORES credoresCONCEDENTE.
50.7.1. O valor indicado no inciso (ii) acima poderá ser pago pelo PODER CONCEDENTE diretamente aos FINANCIADORES, conforme aplicável.
50.7.2. O valor referente à desoneração tratada na Cláusula 50.7 acima deverá ser descontado do montante da indenização devida.
50.8. As multas, indenizações e quaisquer outros valores devidos pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE serão descontados da indenização bruta prevista para o caso de encampação.
50.9. O PODER CONCEDENTE determinará e pagará a indenização devida à CONCESSIONÁRIA antes da encampação da CONCESSÃO.
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Samples: Concession Agreement
DA ENCAMPAÇÃO. 50.1. 53.1 O PODER CONCEDENTE poderá, durante a qualquer tempovigência do CONTRATO, encampar promover a CONCESSÃOsua
53.2 Em caso de encampação, por motivos de interesse público, mediante lei autorizativa específica e prévio pagamento de a CONCESSIONÁRIA terá direito à indenização, a ser calculada nos termos do art. 36 da Cláusula 50.2.
50.2. A indenização devida à CONCESSIONÁRIA em caso de encampação cobriráLei Federal n° 8.987/95, que deverá cobrir:
50.2.1. 53.2.1 As parcelas dos investimentos realizados, inclusive em instalação realizados e manutenção dos bens e instalações, ainda não amortizados ou depreciadosvinculados a BENS REVERSÍVEIS, que tenham sido realizados realizadas para garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido, o cumprimento deste CONTRATOvalor pago pela OUTORGA FIXA e as parcelas da OUTORGA VARIÁVEL efetivamente pagas, deduzidos os ônus financeiros remanescentesem todas as hipóteses não amortizadas ou depreciadas;
50.2.2. A desoneração da CONCESSIONÁRIA em relação às obrigações decorrentes de contratos de financiamentos por esta contraídos com vistas ao cumprimento do CONTRATO, nos termos da Cláusula 50.7;
50.2.3. 53.2.2 Todos os encargos e ônus decorrentes de multas, rescisões e indenizações que se fizerem devidas a fornecedores, contratados e terceiros em geral, inclusive honorários advocatícios, em decorrência do consequente rompimento dos respectivos vínculos contratuais; e, devendo tais valores serem compatíveis ao praticado no mercado, em especial no caso de partes relacionadas.
50.2.4. 53.2.3 Os lucros cessantes, na forma da Cláusula 50.5, e, demais danos emergentes, não previstos na Cláusula 50.2.3, que vierem a ser regularmente comprovados pela CONCESSIONÁRIA.;
50.3. 53.3 Exclusivamente para fins da indenização contemplada para o caso contemplado na Cláusula 50.2cláusula 53:
(i) 53.3.1 O método de amortização utilizado no cálculo será o da linha reta (amortização constante), considerando o PRAZO DA CONCESSÃOprazo de vigência do CONTRATO;
(ii) 53.3.2 Não serão considerados eventuais valores contabilizados a título de juros durante o período de construção;
(iii) 53.3.3 Não serão considerados eventuais valores contabilizados a título de despesas pré-operacionaispara participação na LICITAÇÃO;
(iv) Não serão considerados eventuais 53.3.4 O valor das parcelas dos investimentos vinculados a BENS REVERSÍVEIS ainda não amortizados ou depreciados será apurado a partir do ativo intangível da CONCESSIONÁRIA, e tendo como termo final a data da notificação da rescisão do
53.3.5 Os custos contabilizados, de acordo com a sistemática da alínea anterior, terão como limite máximo ou os valores contabilizados aprovados pelo PODER CONCEDENTE na forma deste CONTRATO, e, em ambas as hipóteses, atualizados conforme o IPCA/IBGE do ano contratual do reconhecimento do investimento até o ano contratual do pagamento da indenização, de acordo com a título regra de margem de construção;
(v) Não serão considerados eventuais ágios de aquisiçãoreajuste das TARIFAS DE PEDÁGIO.
50.4. 53.4 Os componentes indicados nas Cláusulas 50.2.1 nos itens 53.2.1 e 50.2.3 53.2.2 deverão ser atualizados conforme o IPCA/ IBGE do período compreendido entre (a) o início do ano contratual em que ocorre o reconhecimento do investimento ou (b) o fato gerador dos encargos e ônusIPCA/IBGE, até o ano contratual da data do pagamento da indenizaçãoconforme regra de reajuste das TARIFAS DE PEDÁGIO.
50.5. 53.5 O componente indicado na Cláusula 50.2.4 no item 53.2.3 será calculado de acordo com a seguinte fórmula: houvesse a extinção antecipada do CONTRATO, na mesma base da NTNB’Onde: LC = lucros cessantes indicados no item 53.2.3. A = os investimentos indicados no item 53.2.1.
50.6. 53.6 O pagamento realizado na forma estabelecida nesta Cláusula cláusula corresponderá à quitação completa, geral e irrestrita quanto ao devido pelo PODER CONCEDENTE em decorrência da indenização por encampação, não podendo a CONCESSIONÁRIA exigir, administrativa ou judicialmente, a qualquer título, outras indenizações, inclusive, por lucros cessantes e danos emergentes.quitação
50.7. 53.7 A desoneração da CONCESSIONÁRIA em relação às obrigações decorrentes de contratos de financiamento por ela contraídos para o cumprimento do CONTRATO poderá ser realizada por:
(i) 53.7.1 assunção, pelo PODER CONCEDENTE ou por terceiros, por sub-rogação, perante os FINANCIADORES E/OU GARANTIDORES credores, das obrigações contratuais remanescentes da CONCESSIONÁRIA; ou
(ii) 53.7.2 prévia indenização à CONCESSIONÁRIA, limitada ao montante de indenização calculado conforme disposto na Cláusula 50.2no item 53.2, da totalidade dos débitos remanescentes que esta mantiver perante FINANCIADORES E/OU GARANTIDORES credores.
50.7.1. 53.8 O valor indicado no inciso (ii) acima item 53.7.2 poderá ser pago pelo PODER CONCEDENTE diretamente aos FINANCIADORESFINANCIADORES E/OU GARANTIDORES, conforme aplicável.
50.7.2. 53.9 O valor referente à desoneração tratada na Cláusula 50.7 acima o item 53.7 deverá ser descontado do montante da indenização devida.
50.8. 53.10 O prévio pagamento da indenização, previsto no artigo 37 da Lei federal nº 8.987/95, corresponde ao pagamento do valor devido na forma desta cláusula no dia imediatamente posterior a retomada do serviço pelo PODER CONCEDENTE.
53.11 As multas, indenizações e quaisquer outros valores devidos pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE serão descontados da indenização bruta prevista para o caso de encampação.
50.9. O PODER CONCEDENTE determinará e pagará a indenização devida à CONCESSIONÁRIA antes da encampação da CONCESSÃO.
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Samples: Contrato De Concessão
DA ENCAMPAÇÃO. 50.135.1. O PODER CONCEDENTE Poder Concedente poderá, durante a qualquer tempovigência do Contrato, encampar promover a CONCESSÃOretomada da Concessão Administrativa, por motivos motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento, à SPE, de indenização das parcelas dos investimentos vinculados a Bens Reversíveis da Concessão ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.
35.2. O valor indenizatório decorrente da encampação poderá ser obtido mediante a execução da Garantia do Parceiro Público, na hipótese de inadimplência do Poder Concedente.
35.3. A parte da indenização devida à SPE, correspondente ao saldo devedor dos financiamentos no caso de encampação deverá ser paga pelo Poder Concedente diretamente aos Financiadores da SPE, implicando o pagamento feito em quitação automática da obrigação perante a SPE.
35.4. Depois de indenizaçãoprocessado o pagamento aos Financiadores, a ser calculada nos termos da Cláusula 50.2subcláusula 35.3, o eventual valor remanescente será pago diretamente à SPE.
50.235.5. As multas, indenizações e quaisquer outros valores devidos pela SPE ao Poder Concedente serão descontados da indenização prevista para o caso de encampação.
35.6. A indenização devida à CONCESSIONÁRIA SPE em caso de encampação cobrirá:
50.2.135.6.1. As parcelas dos investimentos realizadosrealizados vinculados a Bens Reversíveis, inclusive em instalação e manutenção dos bens e instalações, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados para o cumprimento deste CONTRATOContrato, deduzidos os ônus financeiros remanescentes;
50.2.235.6.2. A desoneração da CONCESSIONÁRIA em relação às obrigações decorrentes de contratos de financiamentos por esta contraídos com vistas ao cumprimento do CONTRATODanos emergentes que vierem a ser regularmente comprovados pela SPE, nos termos da Cláusula 50.7;
50.2.3. Todos incluindo os encargos e ônus decorrentes de multas, rescisões e indenizações que se fizerem devidas a fornecedores, contratados e terceiros em geral, inclusive honorários advocatícios, em decorrência do consequente rompimento dos respectivos vínculos contratuais; e;
50.2.435.6.3. Os lucros cessantes, na forma da Cláusula 50.5, e, demais danos emergentes, não previstos na Cláusula 50.2.3, que vierem a ser regularmente comprovados pela CONCESSIONÁRIAsubcláusula 35.7.
50.335.6.4. A desoneração da SPE em relação às obrigações decorrentes de contratos de financiamentos por esta contraídos com vistas ao cumprimento do Contrato, mediante, conforme o caso:
35.6.4.1. Prévia assunção, perante as instituições financeiras, das obrigações contratuais da SPE, em especial quando a receita figurar como garantia do financiamento; ou
35.6.4.2. Prévia indenização às instituições financeiras financiadoras da totalidade dos débitos da SPE remanescentes.
35.7. Exclusivamente para fins da indenização contemplada para o caso contemplado na Cláusula 50.2:
subcláusula 35.6.3 os lucros cessantes serão calculados conforme a seguinte fórmula: Onde: LC = lucros cessantes indicados na subcláusula 35.6.3 A = os investimentos indicados na subcláusula 35.6.1 NTNB’ = taxa bruta mensal de juros real de venda das Notas do Tesouro Nacional – Série B (i) O método de amortização utilizado no cálculo será o da linha reta (amortização constanteNTN-B), ex-ante a dedução do Imposto de Renda, com vencimento compatível com o término do Contrato, caso não houvesse a extinção antecipada, publicada pela Secretaria do Tesouro Nacional, considerando o PRAZO DA CONCESSÃO;
(ii) Não serão considerados eventuais valores contabilizados a título de juros durante o período de construção;
(iii) Não serão considerados eventuais valores contabilizados a título de despesas pré-operacionais;
(iv) Não serão considerados eventuais valores contabilizados a título de margem de construção;
(v) Não serão considerados eventuais ágios de aquisição.
50.4. Os componentes indicados nas Cláusulas 50.2.1 e 50.2.3 deverão ser atualizados conforme o IPCA/ IBGE do período compreendido entre (a) o início do ano contratual em que ocorre o reconhecimento do investimento ou (b) o fato gerador dos encargos e ônus, até o ano contratual da média das cotações disponíveis nos 12 meses anteriores à data do pagamento da indenização.
50.5. O componente indicado na Cláusula 50.2.4 será calculado n = número de acordo com meses restantes entre a seguinte fórmula: data do pagamento da indenização e o advento do termo contratual, caso não houvesse a extinção antecipada do CONTRATOContrato, na mesma base da NTNB’.
50.635.8. O pagamento realizado na forma estabelecida nesta Cláusula cláusula corresponderá à quitação completa, geral e irrestrita quanto ao devido pelo PODER CONCEDENTE Poder Concedente em decorrência da indenização por encampação, não podendo a CONCESSIONÁRIA SPE exigir, administrativa ou judicialmente, a qualquer título, outras indenizações, inclusive, por lucros cessantes e danos emergentes.
50.7. A desoneração da CONCESSIONÁRIA em relação às obrigações decorrentes de contratos de financiamento por ela contraídos para o cumprimento do CONTRATO poderá ser realizada por:
(i) assunção, pelo PODER CONCEDENTE ou por terceiros, por sub-rogação, perante os FINANCIADORES credores, das obrigações contratuais remanescentes da CONCESSIONÁRIA; ou
(ii) prévia indenização à CONCESSIONÁRIA, limitada ao montante de indenização calculado conforme disposto na Cláusula 50.2, da totalidade dos débitos remanescentes que esta mantiver perante FINANCIADORES credores.
50.7.1. O valor indicado no inciso (ii) acima poderá ser pago pelo PODER CONCEDENTE diretamente aos FINANCIADORES, conforme aplicável.
50.7.2. O valor referente à desoneração tratada na Cláusula 50.7 acima deverá ser descontado do montante da indenização devida.
50.8. As multas, indenizações e quaisquer outros valores devidos pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE serão descontados da indenização bruta prevista para o caso de encampação.
50.9. O PODER CONCEDENTE determinará e pagará a indenização devida à CONCESSIONÁRIA antes da encampação da CONCESSÃO.administrativa
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Samples: Concessão Administrativa
DA ENCAMPAÇÃO. 50.1. O PODER CONCEDENTE poderá, a qualquer tempo, encampar a CONCESSÃO, por motivos de interesse público, mediante lei autorizativa específica e prévio pagamento de indenização, a ser calculada nos termos da Cláusula 50.2.
50.2. A indenização devida à CONCESSIONÁRIA em caso de encampação cobrirá:
50.2.1. As parcelas dos investimentos realizados, inclusive em instalação e manutenção dos bens e instalações, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados para o cumprimento deste CONTRATO, deduzidos os ônus financeiros remanescentes;
50.2.2. A desoneração da CONCESSIONÁRIA em relação às obrigações decorrentes de contratos de financiamentos por esta contraídos com vistas ao cumprimento do CONTRATO, nos termos da Cláusula 50.7;
50.2.3. Todos os encargos e ônus decorrentes de multas, rescisões e indenizações que se fizerem devidas a fornecedores, contratados e terceiros em geral, inclusive honorários advocatícios, em decorrência do consequente rompimento dos respectivos vínculos contratuais; e
50.2.4. Os lucros cessantes, na forma da Cláusula 50.5, e, demais danos emergentes, não previstos na Cláusula 50.2.3, que vierem a ser regularmente comprovados pela CONCESSIONÁRIA.
50.3. Exclusivamente para fins da indenização contemplada na Cláusula 50.2:
(i) O método de amortização utilizado no cálculo será o da linha reta (amortização constante), considerando o PRAZO DA CONCESSÃO;
(ii) Não serão considerados eventuais valores contabilizados a título de juros durante o período de construção;
(iii) Não serão considerados eventuais valores contabilizados a título de despesas pré-pré- operacionais;
(iv) Não serão considerados eventuais valores contabilizados a título de margem de construção;
(v) Não serão considerados eventuais ágios de aquisição.
50.4. Os componentes indicados nas Cláusulas 50.2.1 e 50.2.3 deverão ser atualizados conforme o IPCA/ IBGE IBGE, ou outro índice que venha a substituí-lo, do período compreendido entre (a) o início do ano contratual em que ocorre o reconhecimento do investimento ou (b) o fato gerador dos encargos e ônus, até o ano contratual da data do pagamento da indenização.
50.5. O componente indicado na Cláusula 50.2.4 será calculado de acordo com a seguinte fórmula: houvesse a extinção antecipada do CONTRATO, na mesma base da NTNB’.
50.6. O pagamento realizado na forma estabelecida nesta Cláusula corresponderá à quitação completa, geral e irrestrita quanto ao devido pelo PODER CONCEDENTE em decorrência da indenização por encampação, não podendo a CONCESSIONÁRIA exigir, administrativa ou judicialmente, a qualquer título, outras indenizações, inclusive, por lucros cessantes e danos emergentes.
50.7. A desoneração da CONCESSIONÁRIA em relação às obrigações decorrentes de contratos de financiamento por ela contraídos para o cumprimento do CONTRATO poderá ser realizada por:
(i) assunção, pelo PODER CONCEDENTE ou por terceiros, por sub-rogação, perante os FINANCIADORES credores, das obrigações contratuais remanescentes da CONCESSIONÁRIA; ou
(ii) prévia indenização à CONCESSIONÁRIA, limitada ao montante de indenização calculado conforme disposto na Cláusula 50.2, da totalidade dos débitos remanescentes que esta mantiver perante FINANCIADORES credores.
50.7.1. O valor indicado no inciso (ii) acima poderá ser pago pelo PODER CONCEDENTE diretamente aos FINANCIADORES, conforme aplicável.
50.7.2. O valor referente à desoneração tratada na Cláusula 50.7 acima deverá ser descontado do montante da indenização devida.
50.8. As multas, indenizações e quaisquer outros valores devidos pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE serão descontados da indenização bruta prevista para o caso de encampação.
50.9. O PODER CONCEDENTE determinará e pagará a indenização devida à CONCESSIONÁRIA antes da encampação da CONCESSÃO.
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Samples: Contrato De Concessão Administrativa
DA ENCAMPAÇÃO. 50.135.1. O PODER CONCEDENTE Poder Concedente poderá, durante a qualquer tempovigência do Contrato, encampar promover a CONCESSÃOretomada da Concessão Administrativa, por motivos motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento, à SPE, de indenização das parcelas dos investimentos vinculados a Bens Reversíveis da Concessão ainda não amortizados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.
35.2. O valor indenizatório decorrente da encampação poderá ser obtido mediante a execução da Garantia do Parceiro Público, na hipótese de inadimplência do Poder Concedente.
35.3. A parte da indenização devida à SPE correspondente ao saldo devedor dos financiamentos no caso de encampação deverá ser paga pelo Poder Concedente diretamente aos Financiadores da SPE, implicando o pagamento em quitação automática da obrigação perante a SPE.
35.4. Depois de indenizaçãoprocessado o pagamento aos Financiadores, a ser calculada nos termos da Cláusula 50.2subcláusula 35.3, o eventual valor remanescente será pago diretamente à SPE.
50.235.5. As multas, indenizações e quaisquer outros valores devidos pela SPE ao Poder Concedente serão descontados da indenização prevista para o caso de encampação.
35.6. A indenização devida à CONCESSIONÁRIA SPE em caso de encampação cobrirá:
50.2.135.6.1. As parcelas dos investimentos realizadosInvestimentos vinculados a Bens Reversíveis, inclusive em instalação e manutenção dos bens e instalações, ainda não amortizados ou depreciadosamortizados, que tenham sido realizados para o cumprimento deste CONTRATOContrato, deduzidos os ônus financeiros remanescentes;
50.2.235.6.2. A desoneração da CONCESSIONÁRIA em relação às obrigações decorrentes de contratos de financiamentos por esta contraídos com vistas ao cumprimento do CONTRATODanos emergentes que vierem a ser regularmente comprovados pela SPE, nos termos da Cláusula 50.7;
50.2.3. Todos incluindo os encargos e ônus decorrentes de multas, rescisões e indenizações que se fizerem devidas a fornecedores, contratados e terceiros em geral, inclusive honorários advocatícios, em decorrência do consequente rompimento dos respectivos vínculos contratuais; e;
50.2.435.6.3. Os lucros cessantes, na forma da Cláusula 50.5subcláusula 35.7.
35.6.4. A desoneração da SPE em relação às obrigações decorrentes de contratos de financiamentos por esta contraídos com vistas ao cumprimento do Contrato, emediante, demais danos emergentesconforme o caso:
35.6.4.1. Prévia assunção, não perante as instituições financeiras, das obrigações contratuais da SPE, em especial quando a receita figurar como garantia do financiamento; ou
35.6.4.2. Prévia indenização às instituições financeiras financiadoras da totalidade dos débitos da SPE remanescentes.
35.7. Os lucros cessantes previstos na Cláusula 50.2.3, que vierem a ser regularmente comprovados pela CONCESSIONÁRIA.
50.3. Exclusivamente para fins da indenização contemplada na Cláusula 50.2:
(i) O método de amortização utilizado no cálculo será o da linha reta (amortização constante), considerando o PRAZO DA CONCESSÃO;
(ii) Não subcláusula 35.6.3 serão considerados eventuais valores contabilizados a título de juros durante o período de construção;
(iii) Não serão considerados eventuais valores contabilizados a título de despesas pré-operacionais;
(iv) Não serão considerados eventuais valores contabilizados a título de margem de construção;
(v) Não serão considerados eventuais ágios de aquisição.
50.4. Os componentes indicados nas Cláusulas 50.2.1 e 50.2.3 deverão ser atualizados conforme o IPCA/ IBGE do período compreendido entre (a) o início do ano contratual em que ocorre o reconhecimento do investimento ou (b) o fato gerador dos encargos e ônus, até o ano contratual da data do pagamento da indenização.
50.5. O componente indicado na Cláusula 50.2.4 será calculado calculados de acordo com a seguinte fórmula: houvesse a extinção antecipada Onde: LC = lucros cessantes; A = investimentos indicados na subcláusula 35.6.1; NTNB = Taxa bruta real de juros de venda das Notas do CONTRATOTesouro IPCA+ com juros semestrais (NTN-B) ou, na mesma base ausência deste, outro título que o substitua, com vencimento em 15/05/2055 ou vencimento mais compatível com a data do termo contratual, ex-ante a dedução do imposto de renda, publicada pela Secretaria do Tesouro Nacional, calculada pela média dos últimos doze meses, apurada no início do ano contratual e convertida para seu equivalente mensal. n = número de meses de prazo contratual remanescente não executado, contado a partir da NTNB’data do cálculo da indenização.
50.635.8. O pagamento realizado na forma estabelecida nesta Cláusula cláusula corresponderá à quitação completa, geral e irrestrita quanto ao devido pelo PODER CONCEDENTE Poder Concedente em decorrência da indenização por encampação, não podendo a CONCESSIONÁRIA SPE exigir, administrativa ou judicialmente, a qualquer título, outras indenizações, inclusive, por lucros cessantes e danos emergentes.
50.7. A desoneração da CONCESSIONÁRIA em relação às obrigações decorrentes de contratos de financiamento por ela contraídos para o cumprimento do CONTRATO poderá ser realizada por:
(i) assunção, pelo PODER CONCEDENTE ou por terceiros, por sub-rogação, perante os FINANCIADORES credores, das obrigações contratuais remanescentes da CONCESSIONÁRIA; ou
(ii) prévia indenização à CONCESSIONÁRIA, limitada ao montante de indenização calculado conforme disposto na Cláusula 50.2, da totalidade dos débitos remanescentes que esta mantiver perante FINANCIADORES credores.
50.7.1. O valor indicado no inciso (ii) acima poderá ser pago pelo PODER CONCEDENTE diretamente aos FINANCIADORES, conforme aplicável.
50.7.2. O valor referente à desoneração tratada na Cláusula 50.7 acima deverá ser descontado do montante da indenização devida.
50.8. As multas, indenizações e quaisquer outros valores devidos pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE serão descontados da indenização bruta prevista para o caso de encampação.
50.9. O PODER CONCEDENTE determinará e pagará a indenização devida à CONCESSIONÁRIA antes da encampação da CONCESSÃO.administrativa
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