Common use of DA FRANQUIA Clause in Contracts

DA FRANQUIA. 6.8.1. A franquia considerada é a obrigatória, devendo ser observados os itens a seguir: 6.8.1.1. A franquia não deverá ser objeto de classificação das propostas, que serão avaliadas exclusivamente em função dos preços propostos (prêmio). 6.8.1.2. Os valores das franquias deverão constar obrigatoriamente nas propostas e nas apólices, não devendo exceder o limite máximo de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) devendo, para isso, serem consideradas as informações e detalhes constantes no item 3.1, Grupo único, podendo ser ofertada, de acordo com análise por veículos e seus devidos bônus, franquias de valores menores. 6.8.1.3. Os valores de franquias considerados especificamente para ocorrência de sinistros com substituições unicamente de itens como para-brisas frontais, retrovisores, faróis e lanternas não deverá exceder o limite máximo de R$ 100,00 (cem) reais, não sendo cumulativas com a franquia de que trata o item 6.8.1.2. a) A franquia de que trata este item será aplicada de acordo com a quantidade de peças sinistradas. Por exemplo, se houver a quebra simultânea de um farol e uma lanterna, será cobrada uma franquia para o farol e outra para a lanterna. 6.8.1.4. Em havendo sinistro com a necessidade específica de substituição de vidros laterais e traseiros, troca de lente de retrovisores e reparo em trincas de para-brisas, a contratada não cobrará franquia para esses serviços. 6.8.1.5. Em caso de Sinistro de Perda Parcial, o valor referente à franquia deverá ser pago pelo TJAC, prioritariamente, à concessionária/oficina que promover o conserto do veículo; caso a concessionária/oficina não esteja com sua documentação relativa ao Fisco, à Seguridade Social e ao FGTS regular, o pagamento da franquia deverá ser efetuado à seguradora emitente da apólice, que se responsabilizará pelo repasse. 6.8.1.6. Não haverá cobrança de franquia em caso de Indenização Integral ou danos causados por incêndio, queda de raio e/ou explosão.

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Samples: Service Agreement

DA FRANQUIA. 6.8.114.1. A franquia considerada é a obrigatóriaREDUZIDA, devendo ser observados os itens a seguir: 6.8.1.1. A franquia não deverá ser objeto de classificação das propostas, que serão avaliadas exclusivamente em função dos preços propostos (prêmio)seguintes. 6.8.1.2. Os valores das franquias deverão constar obrigatoriamente nas propostas e nas apólices, não devendo exceder o limite máximo de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) devendo, para isso, serem consideradas as informações e detalhes constantes no item 3.1, Grupo único, podendo ser ofertada, de acordo com análise por veículos e seus devidos bônus, franquias de valores menores. 6.8.1.3. Os valores de franquias considerados especificamente para ocorrência de sinistros com substituições unicamente de itens como para-brisas frontais, retrovisores, faróis e lanternas não deverá exceder o limite máximo de R$ 100,00 (cem) reais, não sendo cumulativas com a franquia de que trata o item 6.8.1.2. a) A franquia de que trata este item será aplicada de acordo com a quantidade de peças sinistradas. Por exemplo, se houver a quebra simultânea de um farol e uma lanterna, será cobrada uma franquia para o farol e outra para a lanterna. 6.8.1.4. Em havendo sinistro com a necessidade específica de substituição de vidros laterais e traseiros, troca de lente de retrovisores e reparo em trincas de para-brisas, a contratada não cobrará franquia para esses serviços. 6.8.1.514.2. Em caso de Sinistro de Perda Parcial, o valor referente à franquia deverá ser pago pelo TJACpela EJUD/TJPI, prioritariamente, à concessionária/oficina que promover o conserto do veículo; caso a concessionária/oficina não esteja com sua documentação relativa ao Fisco, à Seguridade Social e ao FGTS regular, o pagamento da franquia deverá ser efetuado à seguradora emitente da apólice, que se responsabilizará pelo repasse. 6.8.1.614.3. Não haverá cobrança de franquia em caso de Indenização Integral ou danos causados por incêndio, queda de raio e/ou explosão. 14.4. Em caso de sinistro, onde a EJUD/XXXX não tenha dado causa ao mesmo, e o agente que colidir no veículo oficial do Órgão for o culpado pelo sinistro, deverá ser observado o seguinte: 14.5.1. Se possuir seguro, esse agente deverá arcar com os serviços a serem executados e com a franquia; 14.5.2. Se não for segurado, o mesmo deverá arcar com a franquia.

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Samples: Termo De Referência

DA FRANQUIA. 6.8.17.9.1. A franquia considerada é a obrigatória, devendo ser observados os itens a seguir: 6.8.1.17.9.1.1. A franquia não deverá ser objeto de classificação das propostas, que serão avaliadas exclusivamente em função dos preços propostos (prêmio). 6.8.1.27.9.1.2. Os valores das franquias deverão constar obrigatoriamente nas propostas e nas apólicesna apólice, não devendo exceder o limite máximo de R$ 2.200,00 3.500,00 (dois três mil e duzentos quinhentos reais) devendo, para isso, serem consideradas as informações e detalhes constantes no item 3.1, Grupo único03 – Orçamento Estimativo, podendo ser ofertada, de acordo com análise por veículos e seus devidos bônus, franquias de valores menores. 6.8.1.37.9.1.3. Os valores de franquias considerados especificamente para ocorrência de sinistros com substituições unicamente de itens como para-brisas frontais, retrovisores, faróis e lanternas não deverá exceder o limite máximo de R$ 100,00 (cem) cem reais), não sendo cumulativas com a franquia de que trata o item 6.8.1.27.9.1. deste contrato. a) 7.9.1.4. A franquia de que trata este item será aplicada de acordo com a quantidade de peças sinistradas. Por Assim, por exemplo, se houver a quebra simultânea de um farol e uma lanterna, será cobrada uma franquia para o farol e outra para a lanterna. 6.8.1.47.9.1.5. Em havendo sinistro com a necessidade específica de substituição de vidros laterais e traseiros, troca de lente de retrovisores e reparo em trincas de para-brisas, a contratada CONTRATADA não cobrará franquia para esses serviços. 6.8.1.5. Em caso de Sinistro de Perda Parcial, o valor referente à franquia deverá ser pago pelo TJAC, prioritariamente, à concessionária/oficina que promover o conserto do veículo; caso a concessionária/oficina não esteja com sua documentação relativa ao Fisco, à Seguridade Social e ao FGTS regular, o pagamento da franquia deverá ser efetuado à seguradora emitente da apólice, que se responsabilizará pelo repasse. 6.8.1.67.9.1.6. Não haverá cobrança de franquia em caso de Indenização Integral ou danos causados por incêndio, queda de raio e/ou explosão.

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Samples: Contract

DA FRANQUIA. 6.8.116.1. A franquia a ser considerada deverá ser a franquia normal; 16.1.1. A franquia somente será cobrada quando houver danos parciais, sendo isenta casos de perda total, furto,roubo e quando resultar de pequenos acidentes em que o dano for causado apenas por terceiros; 16.2. A franquia considerada é a obrigatória, devendo ser observados os itens a seguir: 6.8.1.116.2.1. A franquia não deverá ser objeto de classificação das propostas, que serão avaliadas exclusivamente em função dos preços propostos (prêmio). 6.8.1.216.2.2. Os valores das franquias deverão constar obrigatoriamente nas propostas e nas apólices, não devendo exceder e deverão ser o limite máximo de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) devendo, para isso, serem consideradas as informações e detalhes constantes no item 3.1, Grupo único, podendo ser ofertada, de acordo com análise por veículos e seus devidos bônus, franquias de valores menorescálculo básico da seguradora. 6.8.1.3. Os valores de franquias considerados especificamente para ocorrência de sinistros com substituições unicamente de itens como para-brisas frontais, retrovisores, faróis e lanternas não deverá exceder o limite máximo de R$ 100,00 (cem) reais, não sendo cumulativas com a franquia de que trata o item 6.8.1.2. a) A franquia de que trata este item será aplicada de acordo com a quantidade de peças sinistradas. Por exemplo, se houver a quebra simultânea de um farol e uma lanterna, será cobrada uma franquia para o farol e outra para a lanterna. 6.8.1.4. Em havendo sinistro com a necessidade específica de substituição de vidros laterais e traseiros, troca de lente de retrovisores e reparo em trincas de para-brisas, a contratada não cobrará franquia para esses serviços. 6.8.1.516.2.3. Em caso de Sinistro de Perda Parcial, o valor referente à franquia deverá ser pago pelo TJACpela SCPAR Porto de Imbituba S.A., prioritariamente, à concessionária/oficina contratada que promover o conserto do veículo; caso a concessionária/oficina não esteja com sua documentação relativa ao Fisco, à Seguridade Social e ao FGTS regular, o pagamento da franquia deverá ser efetuado à será retido pelo contratante até sua regularização, ficando a seguradora emitente da apólice, que se responsabilizará pelo repasse.apólice responsável pela imediata liberação do veículo; 6.8.1.616.2.4. Não haverá cobrança de franquia em caso de Indenização Integral ou danos causados por incêndio, queda de raio e/ou explosão. 16.3. Uma vez paga a indenização integral, os salvados passam a ser de inteira responsabilidade da seguradora.

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Samples: Insurance Agreement