DA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. Inicialmente, registre-se que os pronunciamentos desta Procuradoria Geral, nos processos de Consulta, são confeccionados sempre em tese, razão pela qual não nos cabe analisar e opinar diante do caso concreto apresentado. No caso de o Gestor, excepcionalmente, optar pela contratação dos serviços de assessoria e consultoria jurídicas, bem como de patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas, por exemplo, deve o mesmo, nos autos do respectivo processo administrativo, motivar a sua escolha, demonstrando, exemplificativamente, através de análises técnicas e econômicas, a necessidade e viabilidade da medida. O princípio da licitação significa que essas contratações ficam sujeitas, como regra, ao procedimento de seleção de propostas mais vantajosas para a Administração Pública. Constitui um princípio instrumental de realização dos princípios da moralidade administrativa e do tratamento isonômico dos eventuais contratantes com o Poder Público. É hoje um princípio constitucional, nos precisos termos do art. 37, XXI, da Constituição, in verbis: Dito isso, cumpre pontuar que a contratação de serviços pela Administração Pública deve pautar-se na conveniência, oportunidade, atendimento ao interesse público e na disponibilidade de recursos, além de observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade, dentre outros. O art. 37, XXI, como nele se lê, alberga o princípio, ressalvados os casos especificados na legislação. O texto é importante, porque, ao mesmo tempo em que firma o princípio da licitação, prevê a possibilidade legal de exceções, ou seja, autoriza que a legislação especifique casos para os quais o princípio fica afastado, como são as hipóteses de dispensa e de inexigibilidade de licitação. Se o princípio é constitucional, a exceção a ele, para ser válida, tem que ter também previsão constitucional. Essa cláusula excepcional é que dá fundamento constitucional as hipóteses, previstas em lei (Lei 8.666, de 1993), de licitação dispensada, de licitação dispensável e as de inexigibilidade de licitação.
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DA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. InicialmenteComo explanado acima, registre-se que os pronunciamentos desta Procuradoria Geral, nos processos de Consulta, são confeccionados sempre em tese, razão pela qual não nos cabe analisar e opinar diante do caso concreto apresentado. No caso de o Gestor, excepcionalmente, optar pela contratação dos serviços de assessoria saúde prestados ao cidadão diretamente pela União, Estados e consultoria jurídicasMunicípios integram a atividade-fim da Administração Pública e são caracterizados pela continuidade e tecnicidade, bem como de patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativasportanto, por exemplodevem ser, deve o mesmo, nos autos do respectivo processo administrativo, motivar a sua escolha, demonstrando, exemplificativamente, através de análises técnicas e econômicas, a necessidade e viabilidade da medida. O princípio da licitação significa que essas contratações ficam sujeitas, como em regra, ao procedimento de seleção de propostas mais vantajosas para a Administração Pública. Constitui um princípio instrumental de realização dos princípios da moralidade administrativa e do tratamento isonômico dos eventuais contratantes com o Poder Público. É hoje um princípio constitucionalprestados por servidores efetivos, nos precisos termos do admitidos por concurso público (art. 37, XXIII, CF). Entretanto, diversos Municípios têm abdicado do dever constitucional de prestar diretamente os serviços de saúde, por meio do sucateamento da Constituiçãorede própria ou simplesmente deixando de prover os cargos públicos existentes na estrutura própria por meio de concurso público e optando por contratar tais serviços de forma precária, in verbis: Dito issoseja por contratação temporária, cumpre pontuar que seja por contrato de credenciamento. Todavia, a contratação temporária só pode ser admitida para atender a necessidade temporária e de serviços pela Administração Pública deve pautar-se na conveniência, oportunidade, atendimento ao excepcional interesse público e na disponibilidade de recursos, além de observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade, dentre outros. O (art. 37, XXIIX, CF). Dessa forma, afasta-se da finalidade constitucional as contratações precárias e temporárias de profissionais para os serviços rotineiros de saúde, para o atendimento de demanda permanente, não excepcional, com renovações sucessivas. A contratação temporária pode ser tolerada em hipóteses restritas, como nele na ocorrência de uma epidemia de saúde ou para suprir a falta de servidores enquanto não se lêconclui um concurso público, alberga por exemplo. Por outro lado, o princípiocredenciamento é um contrato administrativo celebrado por inexigibilidade de licitação (art. 25, ressalvados caput, Lei nº 8666/93), para atuação não-exclusiva, sem competição entre os casos especificados na legislaçãopossíveis contratados, com o fim de complementar os serviços públicos de saúde (arts. O texto é importante197 e 199, porque§ 1º, ao mesmo tempo CF), nas situações em que firma os serviços de saúde da rede pública forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial necessária e não puder o princípio ente público ampliar os serviços da licitaçãorede. Reitera-se que o credenciamento não se destina à substituição de pessoal do quadro próprio do ente público, prevê a possibilidade legal mas à complementação dos serviços prestados diretamente, nas restritas situações autorizadas pela CF. A doutrina caracteriza o credenciamento como uma hipótese de exceçõescontratação direta, ou seja, autoriza que a legislação especifique casos para os quais o princípio fica afastado, como são as hipóteses de dispensa e de por inexigibilidade de licitação. Se o princípio é constitucionalXxxxxx Xxxxx, esclarecendo a natureza jurídica do credenciamento, pontifica: Nas hipóteses em que não se verifica a excludência (sic) entre as contratações públicas, a exceção solução será o credenciamento. […] O credenciamento envolve uma espécie de cadastro de prestadores de serviço ou fornecedores. O credenciamento é o ato pelo qual o sujeito obtém a eleinscrição de seu nome no referido cadastro. É necessário destacar que o cadastro para credenciamento deve estar permanentemente aberto a futuros interessados, ainda que seja possível estabelecer certos limites temporais para ser válidacontratações concretas. […] Como não há limitação ou exclusão, tem não há necessidade de licitar. […] Nas situações de ausência de competição, em que ter também previsão constitucionalo credenciamento é adequado, a Administração não precisa realizar licitação. Essa cláusula excepcional é que dá fundamento constitucional as hipótesesSob certo ângulo, previstas em lei (Lei 8.666, de 1993), de licitação dispensada, de licitação dispensável e as de verifica-se a inexigibilidade de licitação, por inviabilidade de competição. Na verdade, a inviabilidade de competição consiste, no caso, na ausência de excludência (sic) entre os possíveis interessados. (XXXXXX XXXXX, Xxxxxx. Filho. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 12. ed., São Paulo: Dialética, 2008, p. 46-
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DA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. Inicialmente, registre-se que os pronunciamentos desta Procuradoria GeralAssessoria Jurídica, nos processos de Consulta, são confeccionados sempre em tese, razão pela qual não nos cabe analisar e opinar diante do caso concreto apresentado. Dito isso, cumpre pontuar que a contratação de serviços pela Administração Pública deve pautar-se na conveniência, oportunidade, atendimento ao interesse público e na disponibilidade de recursos, além de observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade, dentre outros. No caso de o Gestor, excepcionalmente, optar pela contratação dos serviços de assessoria e consultoria jurídicas, bem como de patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativasadministrativa, por exemplo, deve o mesmo, nos autos do respectivo processo administrativo, motivar a sua escolha, demonstrando, exemplificativamente, através de análises técnicas e econômicas, a necessidade e viabilidade da medida. O princípio da licitação significa que essas contratações ficam sujeitas, como regra, ao procedimento de seleção de propostas mais vantajosas para a Administração Pública. Constitui um princípio instrumental de realização dos princípios da moralidade administrativa e do tratamento isonômico dos eventuais contratantes com o Poder Público. É hoje um princípio constitucional, nos precisos termos do art. 37, XXI, da Constituição, in verbis: Dito isso, cumpre pontuar que a contratação de serviços pela Administração Pública deve pautar-se na conveniência, oportunidade, atendimento ao interesse público e na disponibilidade de recursos, além de observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade, dentre outros. O art. 37, XXI, como nele se lê, alberga o princípio, ressalvados os casos especificados na legislação. O texto é importante, porque, ao mesmo tempo em que firma o princípio da licitação, prevê a possibilidade legal de exceções, ou seja, autoriza que a legislação especifique casos para os quais o princípio fica afastado, como são as hipóteses de dispensa e de inexigibilidade de licitação. Se o princípio é constitucional, a exceção a ele, para ser válida, tem que ter também previsão constitucional. Essa cláusula excepcional é que dá fundamento constitucional as hipóteses, previstas em lei (Lei 8.666, de 1993), de licitação dispensada, de licitação dispensável e as de inexigibilidade de licitação.. Feitas tais considerações, vale assentar que, de acordo com o quanto disposto no artigo 37, XXI, da Constituição Federal, a regra no serviço público é a contratação de obras, serviços, compras e alienações, mediante processo de licitação pública, que: As exceções, por sua vez, segundo o referido artigo, deverão estar expressamente previstas em Lei. Sendo assim, o Legislador infraconstitucional, aoeditar a Lei de Licitações e Contratos (Lei nº 8.666/1993), enumerou, nos artigos 17, I e II, 24 e 25, as hipóteses de dispensa e de inexigibilidade de licitação, respectivamente. Diz o art. 25 da Lei 8.666/93, verbis:
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DA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. Inicialmente, registre-se que os pronunciamentos desta Procuradoria Geral, nos processos de Consulta, são confeccionados sempre em tese, razão pela qual não nos cabe analisar e opinar diante do caso concreto apresentado. Dito isso, cumpre pontuar que a contratação de serviços pela Administração Pública deve pautar-se na conveniência, oportunidade, atendimento ao interesse público e na disponibilidade de recursos, além de observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade, dentre outros. No caso de o Gestor, excepcionalmente, optar pela contratação dos serviços de assessoria e consultoria jurídicas, bem como de patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas, por exemplo, deve o mesmo, nos autos do respectivo processo administrativo, motivar a sua escolha, demonstrando, exemplificativamente, através de análises técnicas e econômicas, a necessidade e viabilidade da medida. O princípio da licitação significa que essas contratações ficam sujeitas, como regra, ao procedimento de seleção de propostas mais vantajosas para a Administração Pública. Constitui um princípio instrumental de realização dos princípios da moralidade administrativa e do tratamento isonômico dos eventuais contratantes com o Poder Público. É hoje um princípio constitucional, nos precisos termos do art. 37, XXI, da Constituição, in verbis: Dito isso, cumpre pontuar que a contratação de serviços pela Administração Pública deve pautar-se na conveniência, oportunidade, atendimento ao interesse público e na disponibilidade de recursos, além de observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade, dentre outros. O art. 37, XXI, como nele se lê, alberga o princípio, ressalvados os casos especificados na legislação. O texto é importante, porque, ao mesmo tempo em que firma o princípio da licitação, prevê a possibilidade legal de exceções, ou seja, autoriza que a legislação especifique casos para os quais o princípio fica afastado, como são as hipóteses de dispensa e de inexigibilidade de licitação. Se o princípio é constitucional, a exceção a ele, para ser válida, tem que ter também previsão constitucional. Essa cláusula excepcional é que dá fundamento constitucional as hipóteses, previstas em lei (Lei 8.666, de 1993), de licitação dispensada, de licitação dispensável e as de inexigibilidade de licitação.
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