DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA. O presente contrato decorre de processo licitatório, promovido na modalidade Pregão Presencial, autuado sob o n. 010/2016, e regula-se pela Lei Federal nº 10.520/2002, pelo decreto nº 7.892/2013, Lei Complementar nº 123/06 e, subsidiariamente, pela Lei nº 8.666/93.
DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA. 10.1. A presente Contratação será fundamentada na Lei 14.133 de 1º de abril de 2021
DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA. 2.1 O presente Termo de Credenciamento tem fundamentação jurídica na Constituição da República, em especial nos artigos 205 a 214, Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências; Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências; Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional; Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência); Resolução nº 5, de 17 de dezembro de 2009, que fixa as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil; Resolução CNE/CEB nº 2, de 9 de outubro de 2018, que define diretrizes operacionais complementares para a matrícula inicial de crianças na Educação Infantil e no Ensino Fundamental, respectivamente, aos 4 (quatro) e aos 6 (seis) anos de idade; e demais disposições aplicáveis à espécie, mediante as condições a seguir estabelecidas.
DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA. 04.01 – A presente contratação fundamenta-se no artigo 25, inciso I da Lei nº 8.666/93.
DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA. As Xxxxxxxxx e condições deste Contrato moldam-se às disposições da Lei nº 8.666/93 e suas alterações posteriores a qual contratante e contratado estão sujeitos.
DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA. O presente contrato é decorrente de dispensa de licitação, amparado no art. 24, inciso XIII, da Lei n° 8.666/1993 e suas alterações, combinados com os termosda proposta do CONTRATADO.
DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA. Inicialmente é importante afirmar que a Constituição da República de 1988, em seu art. 37, XXI, tornou o processo licitatório conditio sine qua non para contratos, que tenham como parte o Poder Público, relativo a obras, serviços, compras e alienações, ressalvados os casos especificados na legislação. Logo, toda licitação deve ser pautada em princípios e regras previstas no texto constitucional e infraconstitucional, sendo de suma importancia que o procedimento licitatório seja fruto da observancia do que dispõe a Lei nº 8.666/93. Nesse sentido, cabe a Administração somente atuar de acordo com os princípios basilares norteadores da Administração Pública, disposto no Art. 37, caput da Constituição Federal de 1988. O Município de Cachoeira do Piriá, atua com observância aos princípios da Administração Pública, de forma especial, com o olhar voltado para a legalidade de seus procedimentos administrativos. A modalidade de licitação escolhida foi o Pregão (Lei nº 10.520/02) para fins de registro de preço, conforme previsto no Art. 15, II da Lei nº 8.666/93, regulamentado pelo Decreto Federal nº7.892/2013. O Sistema Registro de Preço – SRP, consiste em um procedimento auxiliar previsto no dispositivo legal antes mencionado e tem por objetivo facilitar a atuação da Administração Pública nas contratações ou aquisição de bens de forma gradual ou parcelada, conservando as condições de igualdade de oportunidade daqueles que do certame queiram participar. Assim, pode-se dizer que o SRP é o conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações futuras. Após se efetuar os procedimentos do SRP, é assinada uma Ata de Registro de Preço – ARP, que concerne em um documento de compromisso para contratação futura, em que se registram os preços, fornecedores, órgãos participantes e condições a serem praticadas. É razoável sustentar que o sistema registro de preço não é um instituto próprio da contratação, mas sim uma técnica empregada no planejamento com a finalidade de proporcionar uma relação contratual mais eficiente para a Administração, considerando que a licitação em que se utiliza a técnica registro de preço é exatamente igual às demais modalidades, diferenciando-se apenas na forma de aquisição ou mesmo da prestação de serviços, que resta condicionada a uma efetiva demanda. O Decreto nº 3.931/01 veo para regulamentar o §3º do Art. 15, sendo por sua vez revogado pelo Decreto nº 7.892/2013, que reg...
DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA. Preliminarmente, ressaltamos que a presente manifestação se atém aos critérios legais e formais, sem adentrar no critério técnico ou de conveniência e oportunidade, uma vez que não é atribuição desta Procuradoria Xxxxxxxx. A Constituição da República, em seu artigo 37, informa que a Administração Pública Direta e Indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Princípios estes basilares para toda Administração Pública. O doutrinador Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx, em Contratação Direta sem Licitação, Ed. Brasília Jurídica, 5ª Edição, p. 289, assim disciplina: A DISPENSA de processo licitatório é exceção e somente poderá ocorrer nos casos previstos em Lei, como ocorreu no caso concreto. Segue o Termo de DISPENSA de Licitação, ato da gestora que ordenará a execução da despesa, com vistas à eficácia dos atos administrativos, ora aqui produzidos.
DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA. 2.1 As Cláusulas e condições deste Contrato moldam se às disposições do Art. 24 da Lei nº 8.666/93 e suas alterações posteriores a qual contratante e contratada estão sujeitos.
DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA. O presente Xxxxxxxx é fundamentado no art. 83, XII, e art. 112, ambos da Lei Orgânica do Município, no Decreto Municipal nº XXXX, de XX de XXXX de 2014, e no processo administrativo nº XXXXX/20XX PMF.