Common use of DA PARTICIPAÇÃO DAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE Clause in Contracts

DA PARTICIPAÇÃO DAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. 3.1. Quando da participação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, deverão ser adotados os critérios estabelecidos nas Leis Complementares nº 123/2006 e 147/2014, quais sejam: 3.1.1. Consideram-se Microempresas ou Empresas de Pequeno Porte, a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002; devidamente registrados no registro de empresas mercantis ou no registro de pessoas jurídicas, conforme o caso; 3.1.2. As Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição; 3.1.3. Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 05 (cinco) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor do certame, prorrogáveis por igual período a critério da Administração Pública, para regularização da documentação; 3.1.4. A não regularização da documentação, no prazo previsto no subitem 3.1.3 deste Edital, implicará na decadência do direito de contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei Federal nº 8666/93, sendo facultado à Administração, convocar as licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para assinatura do Contrato, ou revogar a licitação; 3.1.5. Será assegurado, como critério de desempate, a preferência de contratação para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte; 3.1.6. Entende-se por empate, aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 5% (cinco por cento) superiores à proposta mais bem classificada; 3.1.7. Para efeito do disposto no art. 44 da Lei Complementar nº 123/2006, ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte forma: I – a Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado; II – não ocorrendo a contratação da Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, na forma do inciso I do caput deste artigo, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos §§ 1º e 2º do Art. 44 da Lei Complementar nº 123/2006, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito; III – no caso de equivalência dos valores apresentados pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos § 1º e 2º do art. 44 da Lei Complementar nº 123/2006 será realizado sorteio entre elas para que se identifique quem primeiro poderá apresentar melhor oferta. 3.1.8. Na hipótese da não-contratação nos termos previstos no subitem 3.1.7 deste Edital, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame; 3.1.9. O disposto no subitem 3.1.7 se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte; a Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, no caso do empate previsto no subitem 3.1.6, mais bem classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo definido pelo Pregoeiro, após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão.

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Samples: Contratação De Serviços

DA PARTICIPAÇÃO DAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. 3.19.1. Pessoas Jurídicas sob a condição de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, para efeito do tratamento diferenciado previsto na Lei Complementar n.º 123/2006 e alterações posteriores, em que deverão comprovar tal situação mediante a apresentação de Declaração, nos termos do modelo constante do ANEXO III deste Edital, firmada pelo representante legal da empresa acompanhada por cópia autenticada da Certidão Simplificada expedida pela Junta Comercial, comprovando ter receita bruta dentro dos limites estabelecidos nos incisos I e II do Artigo 3º da LC 123/06. A não entrega da documentação em questão indicará que a licitante optou por não utilizar os benefícios previstos na Lei Complementar nº. 123/2006 e alterações posteriores. 9.2. Quando da participação das Microempresas microempresas e Empresas empresas de Pequeno Porte, pequeno porte deverão ser adotados os critérios estabelecidos nas Leis Complementares nº nos Artigos 42 e 45 da Lei Complementar 123/2006 e 147/2014alterações posteriores, quais sejam: 3.1.19.2.1. Consideram-se Microempresas microempresas ou Empresas empresas de Pequeno Porte, pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002; devidamente registrados no registro de empresas mercantis ou no registro de pessoas jurídicas, conforme o caso; 3.1.29.2.2. As Microempresas microempresas e Empresas empresas de Pequeno Portepequeno porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição; 3.1.39.2.3. Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 05 (cinco) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor do certame, prorrogáveis por igual período a período, à critério da Administração Pública, para regularização da documentação; 3.1.49.2.4. A não regularização da documentação, documentação no prazo previsto no subitem 3.1.3 anterior deste Edital, implicará na decadência do direito de contratação, sem prejuízo das sanções previstas no artArt. 81 da Lei Federal nº 8666/93, sendo facultado à Administração, convocar as os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para assinatura do Contratocontrato, ou revogar a licitação; 3.1.59.2.5. Será assegurado, assegurado como critério de desempate, desempate a preferência de contratação para as Microempresas microempresas e Empresas empresas de Pequeno Portepequeno porte; 3.1.69.2.6. Entende-se por empate, empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 5% (cinco por cento) superiores à proposta mais bem classificada; 3.1.79.2.7. Para efeito do disposto no art. 44 45 da Lei Complementar nº complementar 123/2006, ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte forma: I – a Microempresa A microempresa ou Empresa empresa de Pequeno Porte pequeno porte mais bem classificada poderá apresentar a proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado; II – não Não ocorrendo a à contratação da Microempresa microempresa ou Empresa empresa de Pequeno Portepequeno porte, na forma do inciso I do caput deste artigo, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos §§ 1º e 2º do Art. 44 da Lei Complementar nº complementar 123/2006, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito; III – no caso de equivalência dos valores apresentados pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos § 1º e 2º do art. 44 da Lei Complementar nº 123/2006 será realizado sorteio entre elas para que se identifique quem primeiro poderá apresentar melhor oferta. 3.1.8. Na hipótese da não-contratação nos termos previstos no subitem 3.1.7 deste Edital, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame; 3.1.9. O disposto no subitem 3.1.7 se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte; a Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, no caso do empate previsto no subitem 3.1.6, mais bem classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo definido pelo Pregoeiro, após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão.

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Samples: Pregão Presencial

DA PARTICIPAÇÃO DAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. 3.16.1. Quando da participação das Microempresas A microempresa ou empresa de pequeno porte que desejar usufruir dos benefícios de que trata a Lei Complementar n°. 123/2006, Lei Complementar Municipal nº. 011/2009 e Empresas de Pequeno PorteDecreto Municipal nº 388/2015, deverão ser adotados os critérios estabelecidos nas Leis Complementares nº 123/2006 preencher e 147/2014apresentar no ato do Credenciamento a Declaração constante do Anexo X deste Edital, quais sejam: 3.1.1. Consideram-se Microempresas ou Empresas observando que a falsidade de Pequeno Portedeclaração prestada objetivando benefícios destas Leis, a sociedade empresária, a sociedade simples e caracteriza o empresário a crime de que se refere trata o art. 966 299 do Código Penal Brasileiro, sem prejuízo do enquadramento em outras figuras penais e das sanções administrativas cabíveis; 6.2. Será assegurado as MPEs todos os benefícios advindos das leis vigentes dispostos no item 6.1, em especial a do critério de desempate, onde terá preferência de contratação, desde que o lance seja igual ou até 05 % (cinco por cento) superior ao lance final, oportunizando assim esta cobrir o último lance registrado; 6.2.1. Ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte forma: I. A microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado; II. Não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma do subitem acima, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem no percentual indicado no caput, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito; III. No caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontre no intervalo estabelecido no caput, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta; IV. Na hipótese da não contratação nos termos previstos acima, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame; 6.3. Nos termos dos artigos 42 e 43 da Lei nº 10.406Complementar n°. 123, de 10 14/12/2006, as microempresas e empresas de janeiro de 2002; devidamente registrados no registro de empresas mercantis ou no registro de pessoas jurídicas, conforme o caso; 3.1.2. As Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, pequeno porte deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição;de 3.1.36.3.1. Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 05 (cinco) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogáveis por igual período período, a critério da Administração Pública, para regularização da documentação; 3.1.4. A não a regularização da documentação, no pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa; 6.3.2. Eventual interposição de recurso contra a decisão que declara o vencedor do certame não suspenderá o prazo previsto no subitem 3.1.3 deste Edital, implicará na decadência do direito de contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei Federal nº 8666/93, sendo facultado à Administração, convocar as licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para assinatura do Contrato, ou revogar a licitação; 3.1.5. Será assegurado, como critério de desempate, a preferência de contratação para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte; 3.1.6. Entende-se por empate, aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 5% (cinco por cento) superiores à proposta mais bem classificada; 3.1.7. Para efeito do disposto no art. 44 da Lei Complementar nº 123/2006, ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte forma: I – a Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado; II – não ocorrendo a contratação da Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, na forma do inciso I do caput deste artigo, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos §§ 1º e 2º do Art. 44 da Lei Complementar nº 123/2006, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito; III – no caso de equivalência dos valores apresentados pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos § 1º e 2º do art. 44 da Lei Complementar nº 123/2006 será realizado sorteio entre elas para que se identifique quem primeiro poderá apresentar melhor ofertasupracitado. 3.1.8. Na hipótese da não-contratação nos termos previstos no subitem 3.1.7 deste Edital, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame; 3.1.9. O disposto no subitem 3.1.7 se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte; a Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, no caso do empate previsto no subitem 3.1.6, mais bem classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo definido pelo Pregoeiro, após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão.

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Samples: Pregão Presencial

DA PARTICIPAÇÃO DAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. 3.16.1. Quando da participação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, deverão ser adotados os critérios estabelecidos nas Leis Complementares nº 123/2006 e 147/2014, quais sejam: 3.1.16.1.1. Consideram-se Microempresas ou Empresas de Pequeno Porte, a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002; devidamente registrados no registro de empresas mercantis ou no registro de pessoas jurídicas, conforme o caso; 3.1.26.1.2. As Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição; 3.1.36.1.3. Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 05 (cinco) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor do certame, prorrogáveis por igual período a critério da Administração Pública, para regularização da documentação; 3.1.46.1.4. A não regularização da documentação, no prazo previsto no subitem 3.1.3 6.1.3 deste Edital, implicará na decadência do direito de contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei Federal nº 8666/93, sendo facultado à Administração, convocar as licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para assinatura do Contrato, ou revogar a licitação; 3.1.56.1.5. Será assegurado, como critério de desempate, a preferência de contratação para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte; 3.1.66.1.6. Entende-se por empate, aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 5% (cinco por cento) superiores à proposta mais bem classificada; 3.1.76.1.7. Para efeito do disposto no art. 44 da Lei Complementar nº 123/2006, ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte forma: I – a Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado; II – não ocorrendo a contratação da Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, na forma do inciso I do caput deste artigo, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos §§ 1º e 2º do Art. 44 da Lei Complementar nº 123/2006, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito; III – no caso de equivalência dos valores apresentados pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos § 1º e 2º do art. 44 da Lei Complementar nº 123/2006 será realizado sorteio entre elas para que se identifique quem primeiro poderá apresentar melhor oferta. 3.1.86.1.8. Na hipótese da não-contratação nos termos previstos no subitem 3.1.7 6.1.7 deste Edital, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame; 3.1.96.1.9. O disposto no subitem 3.1.7 6.1.7 se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte; a Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, no caso do empate previsto no subitem 3.1.66.1.6, mais bem classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo definido pelo Pregoeiro, após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão.

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Samples: Pregão Presencial SRP

DA PARTICIPAÇÃO DAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. 3.18.1 - A condição de Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP), para efeito do tratamento diferenciado previsto na Lei Complementar 123/2006 (arts. Quando 42 a 45), deverá ser comprovada mediante: I – Empresas optantes pelo Sistema Simples de Tributação: a) Comprovante de opção pelo Simples obtido através do site da participação das Secretaria da Receita Federal, xxxx://xxx.xxxxxxx.xxxxxxx.xxx.xx/XxxxxxXxxxxxxx/xxxxxxx/xxxxxxx.xxx; b) Declaração, firmada pelo representante legal da empresa, de não haver nenhum dos impedimentos previstos no § 4º do Artigo 3º da LC 123/2006. II – Empresas não optantes pelo Sistema Simples de Tributação: a) Balanço Patrimonial e Demonstração do Resultado do Exercício – DRE comprovando ter receita bruta dentro dos limites estabelecidos nos incisos I e II do Artigo 3º da LC 123/2006; b) Cópia da Declaração de Informação Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica – DIPJ e respectivo recibo de entrega, em conformidade com o Balanço e a DRE; c) Comprovante de inscrição e situação cadastral no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ; d) Cópia do contrato social e suas alterações; e) Declaração, firmada pelo representante legal da empresa, de não haver nenhum dos impedimentos previstos nos incisos do § 4º do Artigo 3º da LC 123/2006. 8.2 - Os documentos relacionados no subitem 08.01 poderão ser substituídos pela certidão expedida pela Junta Comercial, nos termos da Instrução Normativa DREI nº 10/2013 do Departamento de Registro Empresarial e Integração (DREI) do Ministério da Economia. 8.3 - As Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte, deverão ser adotados os critérios estabelecidos nas Leis Complementares nº 123/2006 e 147/2014, quais sejam: 3.1.1. Consideram-se Microempresas ou Empresas de Pequeno Porte, a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002; devidamente registrados no registro de empresas mercantis ou no registro de pessoas jurídicas, conforme o caso; 3.1.2. As Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, Porte deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscalfiscal e trabalhista, mesmo que esta apresente alguma restrição;. 3.1.3. 8.4 - Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscalfiscal e trabalhista, será assegurado às Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte, o prazo de 05 (cinco) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente a licitante for declarado vencedor declarada vencedora do certame, prorrogáveis por igual período período, a critério da Administração Pública, para a regularização da documentação;, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa. 3.1.48.5 - O prazo para regularização de documentos de que trata o § 1º do art. 43, não se aplica aos documentos relativos à habilitação jurídica, à qualificação técnica, e qualificação econômico-financeira. 8.6 - A não não-regularização da documentação, no prazo previsto no subitem 3.1.3 deste Edital08.04, implicará na decadência do direito de à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei Federal nº 8666/93em Lei, sendo facultado à Administração, Administração convocar as licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do Contrato, ou revogar a licitação;. 3.1.5. Será assegurado8.7 - Na presente licitação será assegurada, como critério de desempate, a preferência de contratação para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte; 3.1.6. Entende-se por empate, aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou porte. 8.8 - Nesta modalidade (Pregão), o intervalo percentual estabelecido no § 2° do art. 44 da Lei Complementar nº 123/06 e alterações posteriores, será de até 5% (cinco por cento) superiores à proposta mais bem classificada;superior ao melhor preço. 3.1.7. 8.9 - Para efeito do disposto no art. 44 da Lei Complementar nº 123/2006subitem anterior, ocorrendo o empate, proceder-se-proceder -se- á da seguinte forma: I – a Microempresa 8.9.1 - A microempresa ou Empresa empresa de Pequeno Porte pequeno porte mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado;. II – não 8.9.2 - Não ocorrendo a contratação da Microempresa microempresa ou Empresa empresa de Pequeno Portepequeno porte, na forma do inciso I do caput deste artigodo art. 45 da Lei Complementar nº 123/06 e alterações posteriores, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos §do § 1º e 2º do Artart. 44 da Lei Complementar nº 123/2006123/06 e alterações posteriores, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;. III – no 8.9.3 - No caso de equivalência dos valores apresentados pelas Microempresas microempresas e Empresas empresas de Pequeno Porte pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos § 1º e no intervalo estabelecido no 2º do art. 44 da Lei Complementar nº 123/2006 123/06 e alterações posteriores, será realizado sorteio entre elas para que se identifique quem àquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta. 3.1.8. 8.9.4 - Na hipótese da não-contratação nos termos previstos no subitem 3.1.7 deste Editalcaput do art. 45 da Lei Complementar nº 123/06 e alterações posteriores, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame;. 3.1.9. 8.9.5 - O disposto no subitem 3.1.7 art. 45 da Lei Complementar nº 123/06 e alterações posteriores, somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por Microempresa microempresa ou Empresa empresa de Pequeno Porte; a Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, no caso do empate previsto no subitem 3.1.6, mais bem classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo definido pelo Pregoeiro, após o encerramento dos lances, sob pena de preclusãopequeno porte.

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Samples: Termo De Referência

DA PARTICIPAÇÃO DAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. 3.1. Quando 07.01 - Por força do que dispõe o Capítulo V, artigos 42 a 45 da Lei Complementar nº. 123 de 14 de dezembro de 2006 a participação das Microempresas microempresas e Empresas empresas de Pequeno Portepequeno porte terão tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado no âmbito dos Poderes da União, deverão ser adotados os critérios estabelecidos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, especialmente no que se referem à preferência nas Leis Complementares nº 123/2006 aquisições de bens e 147/2014serviços pelos Poderes Públicos, quais sejamobservados as seguintes regras: 3.1.1. Consideram-se Microempresas ou Empresas 07.01.01 - A comprovação de Pequeno Porte, a sociedade empresária, a sociedade simples regularidade fiscal das microempresas e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, empresas de 10 pequeno porte somente será exigida para efeito de janeiro assinatura do Contrato/ata de 2002; devidamente registrados no registro de preços. 07.01.02 - As microempresas e empresas mercantis ou no registro de pessoas jurídicas, conforme o caso; 3.1.2. As Microempresas e Empresas de Pequeno Portepequeno porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição;. 3.1.3. 07.01.03 - Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 05 (cinco) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente a licitante for declarado vencedor declarada vencedora do certame, prorrogáveis por igual período período, a critério da Administração PúblicaAdministração, para a regularização da documentação;, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa. 3.1.4. 07.01.04 - A não não-regularização da documentação, no prazo previsto no subitem 3.1.3 deste Edital, § 1º do art. 43 da Lei Complementar nº. 123/06 implicará na decadência do direito de à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei Federal nº 8666/93nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração, Administração convocar as licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do Contrato, ou revogar a licitação;. 3.1.507.01.05 - O prazo para regularização de documentos de que trata o § 1º do Art. Será assegurado43, não se aplica aos documentos relativos à habilitação jurídica e à qualificação técnica e econômica – financeira. 07.01.06 - Na presente licitação será assegurada como critério de desempate, a preferência de contratação para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte; 3.1.6. Entende-se por empate, aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou porte. 07.01.07 - Nesta modalidade (Pregão Presencial), o intervalo percentual estabelecido no § 1° do art. 44 da Lei Complementar nº. 123/06 será de até 5% (cinco por cento) superiores à proposta mais bem classificada;superior ao melhor preço. 3.1.7. 07.01.08 - Para efeito do disposto no art. 44 da Lei Complementar nº 123/2006subitem anterior, ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte forma: I – a Microempresa 07.01.08.01 - A microempresa ou Empresa empresa de Pequeno Porte pequeno porte mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado;. II – não 07.01.09 - Não ocorrendo a contratação da Microempresa microempresa ou Empresa empresa de Pequeno Portepequeno porte, na forma do inciso I do caput deste artigo, do art. 45 da Lei Complementar nº. 123/06 serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos §§ 1º e 2º do Artart. 44 da Lei Complementar nº 123/2006nº. 123/06, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;. III – no 07.01.10 - No caso de equivalência dos valores apresentados pelas Microempresas microempresas e Empresas empresas de Pequeno Porte pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos § 1º e 2º do art. 44 da Lei Complementar nº 123/2006 nº. 123/06 será realizado sorteio entre elas para que se identifique quem àquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta. 3.1.8. 07.01.11 - Na hipótese da não-contratação nos termos previstos no subitem 3.1.7 deste Editalcaput do art. 45 da Lei Complementar nº. 123/06, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame;. 3.1.9. 07.01.12 - O disposto no subitem 3.1.7 art. 45 da Lei Complementar nº. 123/06, somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por Microempresa microempresa ou Empresa empresa de Pequeno Porte; a Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, no caso do empate previsto no subitem 3.1.6, mais bem classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo definido pelo Pregoeiro, após o encerramento dos lances, sob pena de preclusãopequeno porte.

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Samples: Pregão Presencial Ata De Registro De Preço

DA PARTICIPAÇÃO DAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. 3.18.1. Quando A microempresa ou empresa de pequeno porte que desejar usufruir dos benefícios de que trata a Lei Complementar n. 123/2006, deverão preencher e apresentar no ato do Credenciamento a Declaração constante do Anexo VIII deste Edital, juntamente com a Certidão Simplificada da participação das Microempresas Junta Comercial comprovando o enquadramento de ME (Microempresa) e Empresas EPP (Empresa de Pequeno Porte), deverão ser adotados os critérios estabelecidos nas Leis Complementares nº 123/2006 e 147/2014emitida a menos de 60 (sessenta) dias da data de abertura das propostas deste edital. Salientando que a falsidade de declaração prestada objetivando benefícios da LC 123/2006, quais sejam: 3.1.1. Consideram-se Microempresas ou Empresas caracteriza o crime de Pequeno Porte, a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário a que se refere trata o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002; devidamente registrados no registro de empresas mercantis ou no registro de pessoas jurídicas, conforme o caso; 3.1.2. As Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição; 3.1.3. Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 05 (cinco) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor 299 do certame, prorrogáveis por igual período a critério da Administração Pública, para regularização da documentação; 3.1.4. A não regularização da documentação, no prazo previsto no subitem 3.1.3 deste Edital, implicará na decadência do direito de contrataçãoCódigo Penal Brasileiro, sem prejuízo do enquadramento em outras figuras penais e das sanções previstas no art. 81 da Lei Federal nº 8666/93, sendo facultado à Administração, convocar as licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para assinatura do Contrato, ou revogar a licitaçãoadministrativas cabíveis; 3.1.58.2. Será assegurado, como critério de desempate, a preferência de contratação para as Microempresas microempresas e Empresas empresas de Pequeno Porte; 3.1.6. Entendepequeno porte, entendendo-se por empate, empate aquelas situações em que as propostas apresentadas no lance final pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 505 % (cinco por cento) superiores à proposta mais bem classificadaao lance final, oportunizando a esta cobrir o ultimo lance registrado; 3.1.78.2.1. Para efeito do disposto no art. 44 da Lei Complementar nº 123/2006, ocorrendo Ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte forma: I – a Microempresa I. A microempresa ou Empresa empresa de Pequeno Porte mais bem pequeno porte melhor classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado; II – não II. Não ocorrendo a contratação da Microempresa microempresa ou Empresa empresa de Pequeno Portepequeno porte, na forma do inciso I do caput deste artigosubitem acima, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos §§ 1º e 2º do Art. 44 da Lei Complementar nº 123/2006no percentual indicado no caput, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito; III – no III. No caso de equivalência dos valores apresentados pelas Microempresas microempresas e Empresas empresas de Pequeno Porte pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos § 1º e 2º do art. 44 da Lei Complementar nº 123/2006 encontre no intervalo estabelecido no caput, será realizado sorteio entre elas para que se identifique quem aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta. 3.1.8IV. Na hipótese da não-não contratação nos termos previstos no subitem 3.1.7 deste Editalacima, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame;. 3.1.98.3. O disposto no subitem 3.1.7 se aplicará quando Nos termos dos artigos 42 e 43 da Lei Complementar nº. 123, de 14/12/2006, as microempresas e empresas de pequeno porte deverão apresentar toda a melhor oferta documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição. 8.3.1. Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 02 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, a critério da Administração Pública, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa. Eventual interposição de recurso contra a decisão que declara o vencedor do certame não tiver sido apresentada por Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte; a Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, no caso do empate previsto no subitem 3.1.6, mais bem classificada será convocada para apresentar nova proposta suspenderá o prazo supracitado. 8.3.2. A não regularização da documentação no prazo definido pelo Pregoeiroprevisto acima, após o encerramento dos lancesimplicará decadência do direito à contratação, sob pena sem prejuízo das sanções previstas no art. 81, da Lei no 8.666, de preclusão21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar para nova sessão pública os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para contratação, ou revogar a licitação.

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DA PARTICIPAÇÃO DAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. 3.1. Quando 07.01 – Em se tratando de microempresa – ME e empresas de pequeno porte – EPP, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e para que possa gozar dos benefícios previstos no capítulo V da referida Lei, é necessário, no ato da entrega dos envelopes lacrados, apresentar declaração, conforme Anexo VII deste Edital, esta deverá estar fora dos mesmos. 07.02 - Por força do que dispõe o Capítulo V, artigos 42 a 45 da Lei Complementar nº 123 de 14 de dezembro de 2006, a participação das Microempresas microempresas e Empresas empresas de Pequeno Portepequeno porte, deverão terão tratamento diferenciado e favorecido a ser adotados os critérios estabelecidos nas Leis Complementares nº 123/2006 dispensado no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e 147/2014dos Municípios, quais sejam: 3.1.1. Consideram-se Microempresas ou Empresas de Pequeno Porte, a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário a especialmente no que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406à preferência nas aquisições de bens e serviços pelos Poderes Públicos, observados as seguintes regras: 07.02.01 - A comprovação de 10 regularidade fiscal das microempresas e empresas de janeiro pequeno porte somente será exigida para efeito de 2002; devidamente registrados no registro assinatura do Contrato. 07.02.02 - As microempresas e empresas de empresas mercantis ou no registro de pessoas jurídicas, conforme o caso; 3.1.2. As Microempresas e Empresas de Pequeno Portepequeno porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição;. 3.1.3. 07.02.03 - Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 05 (cinco) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente a licitante for declarado vencedor declarada vencedora do certame, prorrogáveis por igual período período, a critério da Administração PúblicaAdministração, para a regularização da documentação;, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa. 3.1.4. 07.02.04 - A não não-regularização da documentação, no prazo previsto no subitem 3.1.3 deste Edital§ 1º do art. 43 da Lei Complementar n.º 123/06 e alterações posteriores, implicará na decadência do direito de à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei Federal 8666/938.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração, Administração convocar as licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do Contrato, ou revogar a licitação;. 3.1.507.02.05 - O prazo para regularização de documentos de que trata o § 1º do art. Será assegurado43, como critério não se aplica aos documentos relativos à habilitação jurídica, à qualificação técnica, à qualificação econômico-financeira e à regularidade trabalhista. 07.02.06 - No caso de desempate, a preferência de contratação para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte; 3.1.6. Entende-se por empate, aquelas situações em que as propostas apresentadas equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 5% (cinco por cento) superiores à proposta mais bem classificada; 3.1.7. Para efeito do disposto no art. 44 da Lei Complementar nº 123/2006, ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte forma: I – a Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado; II – não ocorrendo a contratação da Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, na forma do inciso I do caput deste artigo, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos §§ 1º e 2º do Art. 44 da Lei Complementar nº 123/2006, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito; III – no caso de equivalência dos valores apresentados pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos § 1º e 2º do art. 44 da Lei Complementar nº 123/2006 123/06 e alterações posteriores, será realizado sorteio entre elas para que se identifique quem àquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta. 3.1.8. Na hipótese da não-contratação nos termos previstos no subitem 3.1.7 deste Edital, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame; 3.1.9. O disposto no subitem 3.1.7 se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte; a Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, no caso do empate previsto no subitem 3.1.6, mais bem classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo definido pelo Pregoeiro, após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão.

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DA PARTICIPAÇÃO DAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. 3.1. Quando da participação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, deverão ser adotados os critérios estabelecidos nas Leis Complementares nº 123/2006 e 147/2014, quais sejam: 3.1.1. Consideram-se Microempresas ou Empresas de Pequeno Porte, a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002; devidamente registrados no registro de empresas mercantis ou no registro de pessoas jurídicas, conforme o caso; 3.1.2. As Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição; 3.1.3. Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 05 (cinco) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor do certame, prorrogáveis por igual período a critério da Administração Pública, para regularização da documentação; 3.1.4. A não regularização da documentação, no prazo previsto no subitem 3.1.3 deste Edital, implicará na decadência do direito de contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei Federal nº 8666/93, sendo facultado à Administração, convocar as licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para assinatura do Contrato, ou revogar a licitação; 3.1.5. Será assegurado, como critério de desempate, a preferência de contratação para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte; 3.1.6. Entende-se por empate, aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 5% (cinco por cento) superiores à proposta mais bem classificada; 3.1.7. Para que quiserem participar deste certame usufruindo dos benefícios concedidos pela Lei Complementar n. 123/2006, deverão observar o disposto nos subitens seguintes; A condição de microempresa e empresa de pequeno porte, para efeito do disposto no art. 44 da tratamento diferenciado previsto na Lei Complementar 123/2006, ocorrendo o empate, proceder-se-á deverá ser comprovada mediante apresentação da seguinte forma: I – a Microempresa ou documentação: • Certidão simplificada emitida pela Junta Comercial da sede da licitante onde conste o seu enquadramento como Empresa de Pequeno Porte mais bem classificada poderá ou Microempresa. As sociedades simples que não registrem seus atos na Junta Comercial, deverão apresentar proposta certidão de preço inferior àquela considerada vencedora Registro Civil de Pessoas Jurídicas atestando seu enquadramento nas hipóteses do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado; II – não ocorrendo a contratação da Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, na forma do inciso I do caput deste artigo, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos §§ 1º e 2º do Artart. 44 da Lei Complementar 123/2006. A certidão deve estar atualizada, ou seja, do ano em curso; • Declaração de enquadramento em conformidade como art. 3º da Lei Complementar 123/2006, na ordem classificatóriaafirmando ainda que não se enquadram em nenhuma hipótese do parágrafo 4º do artigo 3º da citada lei, conforme modelo do Anexo III, do presente Edital; • Os documentos para o exercício fins de comprovação da condição de microempresa e empresa de pequeno porte deverão ser apresentados fora dos envelopes, no ato de credenciamento das empresas participantes. Não será admitida a participação de: • Empresas declaradas inidôneas por ato do mesmo direito; poder público, empresas que estejam temporariamente impedidas de licitar, contratar e transacionar com a administração pública ou quaisquer de seus órgãos descentralizados (Art. 87, III – no caso de equivalência dos valores apresentados pelas Microempresas e IV da Lei nº 8.666/93); • Empresas de Pequeno Porte que se encontrem sejam proprietários, controladores ou diretores, servidor público da ativa ou empregado de empresa pública ou sociedade de economia mista; • Empresas em processo falimentar, em processo concordatário, em recuperação judicial ou extrajudicial; • Empresas proibidas de contratar com o Poder Público, nos intervalos estabelecidos nos § 1º e 2º termos do art. 44 72, § 8º, V da Lei Complementar 123/2006 será realizado sorteio entre elas para que se identifique quem primeiro poderá apresentar melhor oferta. 3.1.8. Na hipótese da não-contratação 9.605/98; • Empresas proibidas de contratar com o Poder Público nos termos previstos do art. 12 da Lei nº 8.429/92; • Quaisquer interessados enquadrados nas vedações previstas no subitem 3.1.7 deste Edital, o objeto licitado será adjudicado artigo 9º da Lei nº 8.666/93. • O descumprimento de qualquer condição de participação acarretará na inabilitação do licitante. A participação na presente licitação implica na aceitação plena das condições expressas neste Edital e em favor da proposta originalmente vencedora do certame; 3.1.9. O disposto no subitem 3.1.7 se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte; a Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, no caso do empate previsto no subitem 3.1.6, mais bem classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo definido pelo Pregoeiro, após o encerramento dos lances, sob pena de preclusãoseus anexos.

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