DA PARTICIPAÇÃO DE MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. 4.1. A microempresa e empresa de pequeno porte que pretenda sua inclusão no regime diferenciado concedido pela Lei Complementar 123/2006 deverá apresentar, na forma da lei, com o credenciamento, a declaração formal, conforme anexo, de que não está incursa em nenhum dos impedimentos do § 4º do artigo 3º da Lei Complementar 123/2006. 4.2. A ausência dessa declaração, neste momento, significará a desistência da microempresa ou da empresa de pequeno porte licitante de se utilizar das prerrogativas a ela concedidas pela Lei Complementar 123/2006. 4.3. Havendo alguma restrição com relação à regularidade fiscal, será assegurado às microempresas e empresas de pequeno porte o prazo de cinco dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que a licitante for declarada a vencedora do certame, prorrogáveis por igual período, a critério da administração, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa. 4.4. A não regularização da documentação no prazo previsto acima implicará decadência do direito de contratação, sem prejuízo das sanções previstas no artigo 81 da Lei 8.666/1993, sendo facultado à administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para contratação, ou revogar a licitação.
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DA PARTICIPAÇÃO DE MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. 4.110.01. A microempresa e empresa comprovação de pequeno porte que pretenda sua inclusão no regime diferenciado concedido pela Lei Complementar 123/2006 deverá apresentar, na forma da lei, com o credenciamento, a declaração formal, conforme anexo, de que não está incursa em nenhum dos impedimentos do § 4º do artigo 3º da Lei Complementar 123/2006.
4.2. A ausência dessa declaração, neste momento, significará a desistência da microempresa ou da empresa de pequeno porte licitante de se utilizar regularidade fiscal das prerrogativas a ela concedidas pela Lei Complementar 123/2006.
4.3. Havendo alguma restrição com relação à regularidade fiscal, será assegurado às microempresas e empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de assinatura do contrato, no entanto, por ocasião da participação no certame, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição.
10.02. Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de cinco 5 (cinco) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que a licitante o proponente for declarada a vencedora declarado o vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, a critério da administraçãoAdministração Pública, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.
4.410.03. A não não-regularização da documentação documentação, no prazo previsto acima no item 10.02, implicará decadência do direito de à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no artigo art. 81 da Lei 8.666/1993no
10.04. Nesta licitação será assegurada, sendo facultado à administração convocar como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte, observados os licitantes remanescentescritérios e condições previstas no art. 45 e seg, na ordem de classificação, para contratação, ou revogar a licitaçãoda Lei Complementar Federal n.º 123/2006.
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Samples: Pregão Presencial
DA PARTICIPAÇÃO DE MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. 4.111.01. A microempresa e empresa comprovação de pequeno porte que pretenda sua inclusão no regime diferenciado concedido pela Lei Complementar 123/2006 deverá apresentar, na forma da lei, com o credenciamento, a declaração formal, conforme anexo, de que não está incursa em nenhum dos impedimentos do § 4º do artigo 3º da Lei Complementar 123/2006.
4.2. A ausência dessa declaração, neste momento, significará a desistência da microempresa ou da empresa de pequeno porte licitante de se utilizar regularidade fiscal das prerrogativas a ela concedidas pela Lei Complementar 123/2006.
4.3. Havendo alguma restrição com relação à regularidade fiscal, será assegurado às microempresas e empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de assinatura do contrato, no entanto, por ocasião da participação no certame, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição.
11.02. Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de cinco 5 (cinco) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que a licitante o proponente for declarada a vencedora declarado o vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, a critério da administraçãoAdministração Pública, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.
4.411.03. A não não-regularização da documentação documentação, no prazo previsto acima no item 11.02, implicará decadência do direito de à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no artigo art. 81 da Lei 8.666/1993no 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à administração Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para contrataçãoa assinatura do contrato, ou revogar a licitação.
11.04. Nesta licitação será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte, observados os critérios e condições previstas no art. 45 e seg., da Lei Complementar Federal n.º 123/2006.
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DA PARTICIPAÇÃO DE MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. 4.112.01. A microempresa e empresa comprovação de pequeno porte que pretenda sua inclusão no regime diferenciado concedido pela Lei Complementar 123/2006 deverá apresentar, na forma da lei, com o credenciamento, a declaração formal, conforme anexo, de que não está incursa em nenhum dos impedimentos do § 4º do artigo 3º da Lei Complementar 123/2006.
4.2. A ausência dessa declaração, neste momento, significará a desistência da microempresa ou da empresa de pequeno porte licitante de se utilizar regularidade fiscal das prerrogativas a ela concedidas pela Lei Complementar 123/2006.
4.3. Havendo alguma restrição com relação à regularidade fiscal, será assegurado às microempresas e empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de assinatura do contrato, no entanto, por ocasião da participação no certame, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição.
12.02. Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de cinco 5 (cinco) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que a licitante o proponente for declarada a vencedora declarado o vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, a critério da administraçãoAdministração Pública, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.
4.412.03. A não não-regularização da documentação documentação, no prazo previsto acima no item 12.02, implicará decadência do direito de à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no artigo art. 81 da Lei 8.666/1993no 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à administração Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para contrataçãoa assinatura do contrato, ou revogar a licitação.
12.04. Nesta licitação será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte, observados os critérios e condições previstas no art. 45 e segg., da Lei Complementar Federal n.º 123/2006.
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Samples: Pregão Presencial
DA PARTICIPAÇÃO DE MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. 4.110.01. A microempresa comprovação de regularidade fiscal e empresa de pequeno porte que pretenda sua inclusão no regime diferenciado concedido pela Lei Complementar 123/2006 deverá apresentar, na forma da lei, com o credenciamento, a declaração formal, conforme anexo, de que não está incursa em nenhum dos impedimentos do § 4º do artigo 3º da Lei Complementar 123/2006.
4.2. A ausência dessa declaração, neste momento, significará a desistência da microempresa ou da empresa de pequeno porte licitante de se utilizar trabalhista das prerrogativas a ela concedidas pela Lei Complementar 123/2006.
4.3. Havendo alguma restrição com relação à regularidade fiscal, será assegurado às microempresas e empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de assinatura do contrato, no entanto, por ocasião da participação no certame, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição.
10.02. Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal ou trabalhista, será assegurado o prazo de cinco 5 (cinco) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que a licitante o proponente for declarada a vencedora declarado o vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, a critério da administraçãoAdministração Pública, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.
4.410.03. A não não-regularização da documentação documentação, no prazo previsto acima no item 10.02, implicará decadência do direito de à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no artigo art. 81 da Lei 8.666/1993no 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à administração Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para contrataçãoa assinatura do contrato, ou revogar a licitação.
10.04. Nesta licitação será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte, observados os critérios e condições previstas no art. 45 e seg. da Lei Complementar Federal n.º 123/2006.
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