Common use of DA QUALIFICAÇÃO ECONÔMICA FINANCEIRA Clause in Contracts

DA QUALIFICAÇÃO ECONÔMICA FINANCEIRA. a) Balanço Patrimonial e Demonstrações Contábeis do último exercício social, na forma da Lei, já exigíveis, certificado por contabilista registrado no Conselho Regional de Contabilidade competente (com firma reconhecida em cartório), contendo termo de abertura, encerramento e registro no órgão competente, extraídos do livro diário, comprovando a boa situação financeira da participante, podendo ser atualizado por índices oficiais na hipótese de encerrados há mais de 03 (três) meses da data de sua apresentação, vedada a substituição por Balancetes e Balanços provisórios; a.1) Para Sociedade Anônimas e outras Companhias obrigadas à publicação de Balanço, na forma da Lei 6.404/76, cópias da publicação de: • Balanço patrimonial; • Demonstração do resultado do exercício; • Demonstração das origens e aplicações de recursos; • Demonstração das mutações do Patrimônio Líquido; • Notas explicativas do balanço. a.2) Para outras empresas: • Balanço patrimonial registrado na Junta Comercial; • Demonstração do resultado do exercício; • Cópia do termo de abertura e de encerramento do livro Diário, devidamente registrado na Junta Comercial. b) Somente serão habilitados os participantes que apresentarem no Balanço Patrimonial, os seguintes índices: Índice de Liquidez Geral - ILG, Índice de Solvência Geral – ISG e Índice de Liquidez Corrente - ILC igual ou maior que 1,00 (um); b.1) As fórmulas para o cálculo dos índices referidos acima são os seguintes: I. Índice de Liquidez Geral: II. Índice de Solvência Geral: III. Índice de Liquidez Corrente: c) Os credenciados que apresentarem resultado menor do que 1,00 (um), em qualquer dos índices referidos acima, quando de suas habilitações, deverão comprovar patrimônio líquido mínimo, na forma dos §§ 2 º e 3º, do artigo 31, da Lei 8.666/93, ou prestar garantia equivalente a 1% (um por cento) do valor estimado para a contratação, considerado o valor estimado para o período de 12 meses, na forma do § 1º do art. 56 do mesmo diploma legal, para fins de habilitação; c.1) A comprovação de patrimônio líquido será equivalente a 10 % (dez por cento) do valor estimado para contratação, considerado o valor estimado para o período de 12 meses, conforme determina a Lei 8.666/93, admitida a atualização para a data de apresentação da proposta, através de índices oficiais; ∗ Equivalente ao Exigível a Longo Prazo – ELP (art. 180 da Lei Federal nº 6.404/76, com a redação dada pela Lei Federal nº 11.941/2009). d) Certidão Negativa de Falência, Recuperação Judicial e Recuperação Extrajudicial expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, observada a data de validade definida no instrumento. d.1) No caso de silêncio do documento a respeito de sua validade, a certidão negativa de falência para fins de habilitação, deverá apresentar data de emissão de, no máximo 90 (noventa) dias anteriores à data fixada para a sessão de abertura do credenciamento. d.2) Caso o credenciado se encontre em processo de recuperação judicial ou extrajudicial, deverá ser cumpridos, por meio da documentação apropriada a sentença homologatória do plano de recuperação judicial, além do cumprimento dos demais requisitos de habilitação, constante neste edital.

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Samples: Credenciamento De Entidades Privadas Prestadoras De Serviços De Saúde

DA QUALIFICAÇÃO ECONÔMICA FINANCEIRA. a) 5.1 Balanço Patrimonial e Demonstrações Contábeis do último exercício social, na forma da Lei, já exigíveis, certificado por contabilista registrado no Conselho Regional de Contabilidade competente (com firma reconhecida em cartório), contendo termo de abertura, encerramento e registro no órgão competente, extraídos do livro diário, comprovando a boa situação financeira da participante, podendo ser atualizado por índices oficiais na hipótese de encerrados há mais de 03 (três) meses da data de sua apresentação, vedada a substituição por Balancetes e Balanços provisórios; a.1) 5.1.1 Para Sociedade Anônimas Anônima e outras Companhias obrigadas à publicação de Balanço, na forma da Lei 6.404/76, cópias da publicação de: • Balanço patrimonial; • Demonstração do resultado do exercício; • Demonstração das origens e aplicações de recursos; • Demonstração das mutações do Patrimônio Líquido; • Notas explicativas do balanço.: a.2) 5.1.2 Para outras empresas: • Balanço patrimonial registrado na Junta Comercial; • Demonstração do resultado do exercício; • Cópia do termo de abertura e de encerramento do livro Diário, devidamente registrado na Junta Comercial.: b) 5.2 Somente serão habilitados os participantes que apresentarem no Balanço Patrimonial, os seguintes índices: Índice de Liquidez Geral - ILG, Índice de Solvência Geral – ISG e Índice de Liquidez Corrente - ILC igual ou maior que 1,00 (um); b.1) 5.2.1 As fórmulas para o cálculo dos índices referidos acima são os seguintes: I. i) Índice de Liquidez Geral:: ILG = (AC + RLP) (PC + PNC) Onde: ILG – Índice de Liquidez Geral; AC – Ativo Circulante; RLP – Realizável a Longo Prazo; PC – Passivo Circulante; PNC – Passivo Não Circulante∗; II. ii) Índice de Solvência Geral:: ISG = AT PC + PNC Onde: ISG – Índice de Solvência Geral; AT – Ativo Total; PC – Passivo Circulante; PNC – Passivo Não Circulante∗; III. iii) Índice de Liquidez Corrente:: ILC = AC PC Onde: ILC – Índice de Liquidez Corrente; AC – Ativo Circulante; PC – Passivo Circulante; c) 5.3 Os credenciados que apresentarem resultado menor do que 1,00 (um), em qualquer dos índices referidos acima, quando de suas habilitações, deverão comprovar patrimônio líquido mínimo, na forma dos §§ 2 º e 3º, do artigo 31, da Lei 8.666/93, ou prestar garantia equivalente a 1% (um por cento) do valor estimado para a contratação, considerado o valor estimado para o período de 12 meses, na forma do § 1º do art. 56 do mesmo diploma legal, para fins de habilitação; c.1) 5.3.1 A comprovação de patrimônio líquido será equivalente a 10 % (dez por cento) do valor estimado para contratação, considerado o valor estimado para o período de 12 meses, conforme determina a Lei 8.666/93, admitida a atualização para a data de apresentação da proposta, através de índices oficiais; ∗ Equivalente ao Exigível a Longo Prazo – ELP (art. 180 da Lei Federal nº 6.404/76, com a redação dada pela Lei Federal nº 11.941/2009).; d) 5.4 Certidão Negativa de Falência, Recuperação Judicial e Recuperação Extrajudicial expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, observada a data de validade definida no instrumento. d.1) 5.4.1 No caso de silêncio do documento a respeito de sua validade, a certidão negativa de falência para fins de habilitação, deverá apresentar data de emissão de, no máximo 90 (noventa) dias anteriores à data fixada para a sessão de abertura do credenciamento. d.2) 5.4.2 Caso o credenciado se encontre em processo de recuperação judicial ou extrajudicial, deverá ser cumpridoscumprido, por meio da documentação apropriada a sentença homologatória do plano de recuperação judicial, além do cumprimento dos demais requisitos de habilitação, constante neste edital.

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Samples: Credenciamento

DA QUALIFICAÇÃO ECONÔMICA FINANCEIRA. a) Certidão Negativa de Falência ou Recuperação Judicial e Extrajudicial da empresa, expedida pelo cartório distribuidor da sede da licitante, acompanhada de certidão da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da sede da empresa, indicando os cartórios distribuidores existentes na região, para o fim especificado, expedida a menos de 90 (noventa) dias contados da data de sua apresentação. b) Balanço Patrimonial e Demonstrações Contábeis Demonstração do Resultado do Exercício – DRE, relativos ao último exercício socialsocial exigível (2016), e apresentado na forma da Leilei (Registro na Junta Comercial), já exigíveisque comprove a boa situação financeira da proponente, certificado vedada a sua substituição por contabilista balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrado há mais de três meses da apresentação da proposta, tomando como base a variação ocorrida no período, do índice geral de preços – disponibilidade interna – IGP-DI, publicado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx – FGV, ou de outro indicador que venha a substituir. c) Sociedades sujeitas ao regime estabelecido na Lei n.9.317/1996 – Lei das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte “Simples”, e alterações posteriores se houver: deverá apresentar fotocópia do livro diário, inclusive com os termos de abertura e de encerramento, devidamente autenticados na Junta Comercial da sede ou domicílio da licitante ou em outro órgão equivalente; ou, ainda, por fotocópia do balanço e das demonstrações contábeis, devidamente registrados ou autenticados na Junta Comercial da sede ou do domicílio da licitante; d) Quando se tratar de empresa individual ou sociedade por cotas de responsabilidade limitada - LTDA, deverá ser mencionando o número do livro diário, bem como a cópia do Termo de abertura e de encerramento, com a numeração do registro/autenticação na JUNTA COMERCIAL, reservando-se a SINFRA o direito de exigir a apresentação do livro diário onde o balanço fiscal foi transcrito, para efeito de extração dos parâmetros para o julgamento e verificação dos valores apresentados e calculados pelas licitantes. Ou, por fotocópia do balanço e das demonstrações contábeis, devidamente registrados ou autenticados pela Junta Comercial da sede ou do domicílio da licitante; e) Para as Sociedades Anônimas (Lei n.6.404/76) deverão ser apresentadas por fotocópia registrada ou autenticada na Junta Comercial; f) As empresas recém constituída cujo Balanço Patrimonial ainda não seja exigível deverão apresentar fotocópia do Balanço de Abertura, devidamente registrado ou autenticado pela Junta Comercial da sede ou do domicílio da licitante; ou, ainda, a cópia do Livro Diário, contendo o balanço de abertura, termo de abertura e de encerramento, inclusive contendo o carimbo e a assinatura do representante legal da empresa e do contador. g) As empresas que estiveram inativas no ano anterior deverão apresentar cópia da declaração de inatividade entregue à Receita Federal, apresentando o último balanço patrimonial que antecede à condição de inatividade. h) O referido balanço patrimonial deverá ser devidamente assinado por Xxxxxxxx ou outro profissional equivalente, registrado no Conselho Regional de Contabilidade competente (com firma reconhecida em cartório), contendo termo de abertura, encerramento e registro no órgão competente, extraídos do livro diário, comprovando a Contabilidade. i) A boa situação financeira será avaliada pelos índices constantes na fórmula a seguir, devendo ser assinada pelo representante da participanteempresa e pelo contador: a) Índices de Liquidez Geral (LG), podendo ser atualizado por índices oficiais na hipótese de encerrados há mais de 03 Liquidez Corrente (trêsLC) meses e Solvência Geral (SG) superiores a 1, resultantes da data de sua apresentação, vedada a substituição por Balancetes e Balanços provisórios;aplicação das seguintes fórmulas: a.1) Para Sociedade Anônimas e outras Companhias obrigadas à publicação de Balanço, na forma da Lei 6.404/76, cópias da publicação de: • Balanço patrimonial; • Demonstração do resultado do exercício; • Demonstração das origens e aplicações de recursos; • Demonstração das mutações do Patrimônio Líquido; • Notas explicativas do balanço. a.2) Para outras empresas: • Balanço patrimonial registrado na Junta Comercial; • Demonstração do resultado do exercício; • Cópia do termo de abertura e de encerramento do livro Diário, devidamente registrado na Junta Comercial. b) Somente serão habilitados os participantes que apresentarem no Balanço Patrimonial, os seguintes índices: Índice de Liquidez Geral - ILG, (LG): LG = AC + RLP PC + ELP a.2) Índice de Liquidez Corrente (LC): LC = AC PC a.3) Índice de Solvência Geral – ISG (SG): SG = AT ‘ PC + ELP onde: AT é o ativo total; AC é o ativo circulante; RLP é o realizável a longo prazo; PC é o passivo circulante; e Índice de Liquidez Corrente - ILC ELP é o exigível a longo prazo. j) Patrimônio Líquido igual ou maior que 1,00 (um); b.1) As fórmulas para o cálculo dos índices referidos acima são os seguintes: I. Índice de Liquidez Geral: II. Índice de Solvência Geral: III. Índice de Liquidez Corrente: c) Os credenciados que apresentarem resultado menor do que 1,00 (um), em qualquer dos índices referidos acima, quando de suas habilitações, deverão comprovar patrimônio líquido mínimo, na forma dos §§ 2 º e 3º, do artigo 31, da Lei 8.666/93, ou prestar garantia equivalente superior a 110% (um dez) por cento) cento do valor estimado para do lote de contratação; k)Todos os quocientes referidos na alínea anterior deverão ser atendidos pelos licitantes, caso contrário o licitante será considerado inabilitado; l)As fórmulas deverão estar devidamente aplicadas em memorial de cálculos juntado ao balanço, e caso o memorial não seja apresentado, a contrataçãoComissão Permanente de Licitação reserva-se o direito de efetuar cálculos, considerado o valor estimado para o período por meio do contador a ser solicitado como equipe de 12 meses, na forma do § 1º do art. 56 do mesmo diploma legal, para fins de habilitação; c.1) A comprovação de patrimônio líquido será equivalente a 10 % (dez por cento) do valor estimado para contratação, considerado o valor estimado para o período de 12 meses, conforme determina a Lei 8.666/93, admitida apoio; m)Caso seja necessária a atualização para a data de apresentação da proposta, através de índices oficiais; ∗ Equivalente ao Exigível a Longo Prazo – ELP (art. 180 da Lei Federal nº 6.404/76, com a redação dada pela Lei Federal nº 11.941/2009). d) Certidão Negativa de Falência, Recuperação Judicial do balanço e Recuperação Extrajudicial expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, observada a data de validade definida no instrumento. d.1) No caso de silêncio do documento a respeito de sua validade, a certidão negativa de falência para fins de habilitação, deverá apresentar data de emissão de, no máximo 90 (noventa) dias anteriores à data fixada para a sessão de abertura do credenciamento. d.2) Caso o credenciado se encontre em processo de recuperação judicial ou extrajudicialcapital social, deverá ser cumpridosapresentado juntamente com os documentos em apreço, por meio da documentação apropriada a sentença homologatória o memorial do plano de recuperação judicial, além do cumprimento dos demais requisitos de habilitação, constante neste editalcálculo correspondente. Não aplicável.

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Samples: Registro De Preços

DA QUALIFICAÇÃO ECONÔMICA FINANCEIRA. a) 6.1 Balanço Patrimonial e Demonstrações Contábeis do último exercício social, na forma da Lei, já exigíveis, certificado por contabilista registrado no Conselho Regional de Contabilidade competente (com firma reconhecida em cartório), contendo termo de abertura, encerramento e registro no órgão competente, extraídos do livro diário, comprovando a boa situação financeira da participante, podendo ser atualizado por índices oficiais na hipótese de encerrados há mais de 03 (três) meses da data de sua apresentação, vedada a substituição por Balancetes e Balanços provisórios;. a.1) 6.1.1 Para Sociedade Anônimas Anônima e outras Companhias obrigadas à publicação de Balanço, na forma da Lei 6.404/76, cópias da publicação de: • Balanço patrimonial; • Demonstração do resultado do exercício; • Demonstração das origens e aplicações de recursos; • Demonstração das mutações do Patrimônio Líquido; • Notas explicativas do balanço. a.2) 6.1.2 Para outras empresas: • Balanço patrimonial registrado na Junta Comercial; • Demonstração do resultado do exercício; . • Cópia do termo de abertura e de encerramento do livro Diário, devidamente registrado na Junta Comercial. b) 6.2 Somente serão habilitados os participantes proponentes que apresentarem no Balanço Patrimonial, os seguintes índices: Índice de Liquidez Geral - ILG, Índice de Solvência Geral – ISG e Índice de Liquidez Corrente - ILC igual ou maior que 1,00 (um); b.1) 6.2.1 As fórmulas para o cálculo dos índices referidos acima são os seguintes: I. i) Índice de Liquidez Geral:: ILG = (AC + RLP) (PC + PNC) Onde: ILG – Índice de Liquidez Geral; AC – Ativo Circulante; RLP – Realizável a Longo Prazo; PC – Passivo Circulante; PNC – Passivo Não Circulante∗; II. ii) Índice de Solvência Geral:: ISG = AT PC + PNC Onde: ISG – Índice de Solvência Geral; AT – Ativo Total; PC – Passivo Circulante; PNC – Passivo Não Circulante∗; III. iii) Índice de Liquidez Corrente:: ILC = AC PC Onde: ILC – Índice de Liquidez Corrente; AC – Ativo Circulante; PC – Passivo Circulante; c) 6.3 Os credenciados proponentes que apresentarem resultado menor do que 1,00 (um), em qualquer dos índices referidos acima, quando de suas habilitações, deverão comprovar patrimônio líquido mínimo, na forma dos §§ 2 º e 3º, do artigo 31, da Lei 8.666/93, ou prestar garantia equivalente equivalente* a 1% (um por cento) do valor estimado para a contratação, considerado o valor estimado para o período de 12 meses, na forma do § 1º do art. 56 do mesmo diploma legal, para fins de habilitação; c.1) A comprovação de patrimônio líquido será equivalente a 10 % (dez por cento) do valor estimado para contratação, considerado o valor estimado para o período de 12 meses, conforme determina a Lei 8.666/93, admitida a atualização para a data de apresentação da proposta, através de índices oficiais; ∗ Equivalente ao Exigível a Longo Prazo – ELP (art. 180 da Lei Federal nº 6.404/76, com a redação dada pela Lei Federal nº 11.941/2009). d) Certidão Negativa de Falência, Recuperação Judicial e Recuperação Extrajudicial expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, observada a data de validade definida no instrumento. d.1) No caso de silêncio do documento a respeito de sua validade, a certidão negativa de falência para fins de habilitação, deverá apresentar data de emissão de, no máximo 90 (noventa) dias anteriores à data fixada para a sessão de abertura do credenciamento. d.2) Caso o credenciado se encontre em processo de recuperação judicial ou extrajudicial, deverá ser cumpridos, por meio da documentação apropriada a sentença homologatória do plano de recuperação judicial, além do cumprimento dos demais requisitos de habilitação, constante neste edital.

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Samples: Credenciamento