DA RESPONSABILIDADE E INDENIZAÇÃO. 10.1 A PARTE que, por sua ação ou omissão, der causa à resolução do CONTRATO por incorrer nas hipóteses tratadas na Cláusula 9ª, ficará obrigada a pagar à outra PARTE, sem prejuízo de perdas e danos, penalidade de multa por resolução, limitada a três anos de faturamento, calculada de acordo com a equação algébrica abaixo: Onde: 𝑉𝐸𝐶: volume de ENERGIA CONTRATADO, expresso em MWh, relativo ao ano da resolução do CONTRATO; e 10.2 A PARTE inadimplente deverá, no prazo máximo de dez dias úteis contados da data em que ocorrer a resolução, efetuar o pagamento do valor estipulado na Subcláusula 10.1. 10.2.1 O pagamento realizado após esse prazo será acrescido de juros de mora à taxa estipulada no item (b) da Subcláusula 8.2, calculados entre o décimo primeiro dia útil contado da data em que ocorrer a resolução e a data do efetivo pagamento. 10.3 A multa estipulada nessa Cláusula tem caráter sancionatório, não poderá ser submetida ao processo de solução de controvérsia e será devida independentemente da demonstração de prejuízos. 10.3.1. A multa a que refere a subcláusula 10.3 será destinada à redução da tarifa da distribuidora, PARTE do CONTRATO. 10.4 Pelo descumprimento de qualquer obrigação de sua responsabilidade, o VENDEDOR e o COMPRADOR sujeitar-se-ão à aplicação das penalidades cabíveis, conforme a legislação vigente, sem prejuízo da aplicação do disposto no CONTRATO.
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Samples: Contrato De Comercialização De Energia, Contrato De Comercialização De Energia
DA RESPONSABILIDADE E INDENIZAÇÃO. 10.1 10.1. A PARTE que, por sua ação ou omissão, der causa à resolução do CONTRATO por incorrer nas hipóteses tratadas na Cláusula 9ª, ficará obrigada a pagar à outra PARTE, sem prejuízo de perdas e danos, penalidade de multa por resolução, limitada a três anos de faturamento, calculada de acordo com a equação algébrica abaixofórmula abaixo descrita: Onde: 𝑃𝑉: PREÇO DE VENDA da USINA, em R$/MWh, vigente na data de resolução do CONTRATO, nos termos da Cláusula 6ª; 𝑉𝐸𝐶𝑅: volume de ENERGIA CONTRATADA da USINA, remanescente entre a data de resolução e a data de término do PERÍODO DE SUPRIMENTO, expresso em MWh; 𝑉𝐸𝐶: volume de ENERGIA CONTRATCONTRATADAADO, expresso em MW; h, relativo ao ano da resolução do CONTRATOe 𝑚𝑖𝑛: é a função mínimo que calcula o menor dentre dois valores.; e
1010.2. .2 A PARTE inadimplente deverá, no prazo máximo de dez dias úteis contados da data em que ocorrer a resolução, efetuar o pagamento do valor estipulado na Subcláususubcláusula la 10.1.
10.210.2.1. .1 O pagamento realizado após esse prazo será acrescido de juros de mora à taxa estipulada no item (b) da Subcláususubcláusula la 8.2, calculados entre o décimo primeiro dia útil contado da data em que ocorrer a resolução e a data do efetivo pagamento.
10.3 A multa estipulada nessa Cláusula tem caráter sancionató10.3. Caso haja controvérsia com relação ao pagamento da penalidade prevista na subcláusula 10.1rio, não podea questão deverá rá ser submetida ao processo de solução de controvérscontrovérsia, na forma da Cláusula 11ª.
10.4. A responsabilidade de cada uma das PARTES no âmbito do CONTRATO, referente ao pagamento de quaisquer ônus decorrentes de tal resolução, conforme estabelece a subcláusula 9.3, não eximirá a PARTE inadimplente do pagamento da penalidade de multa por rescisão, estabelecida na subcláusula 10.1, ia e será devida independentemente da demonstraçestará, em qualquer hipótese, limitada aos montantes ão de prejuídanos que der causa, sem prejuízo de outras penalidades previstaszos.
10.10.53.1. A multa a que refere a subcláusula 10.3 será destinada à redução da tarifa da distribuidora, PARTE do CONTRATO.
10.4 Pelo descumprimento de qualquer obrigação de sua responsabilidade, o VENDEDa VENDEDORA OR e o COMPRADOR sujeitar-se-ão à aplicação das penalidades cabíveis, conforme a legislação vigeaplicávelnte, sem prejuízo da aplicação do disposto no CONTRATO.
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Samples: Contrato De Geração Distribuída, Contrato De Geração Distribuída
DA RESPONSABILIDADE E INDENIZAÇÃO. 10.1 11.1. A PARTE que, por sua ação ou omissão, der causa à resolução do CONTRATO por incorrer nas hipóteses tratadas na Cláusula 9ª10ª, ficará obrigada a pagar à outra PARTE, sem prejuízo de perdas e danos, penalidade de multa por resolução, limitada a três anos um ano de faturamento, calculada de acordo com a equação algébrica abaixofórmula abaixo descrita: Onde: 𝑈𝑆𝐼𝑁𝐴(𝑆) 𝑈𝑆𝐼𝑁𝐴(𝑆) 𝑃𝑉: PREÇO DE VENDA da(s) SUBMERCADO(S), em R$/MWh, vigente na data de resolução do CONTRATO, nos termos da Cláusula 7ª; 𝑉𝐸𝐶𝑅: volume de ENERGIA(S) CONTRATADA(S) da(s) SUBMERCADO(S), remanescente entre a data de resolução e a data de término do PERÍODO DE SUPRIMENTO, expresso em MWh; 𝑉𝐸𝐶: volume de ENERGIA CONTRATENERGIA(S) CONTRATADA(S)ADO, expresso em MW; h, relativo ao ano da resolução do CONTRATOe 𝑚𝑖𝑛: é a função mínimo que calcula o menor dentre dois valores.; e
1011.2. .2 A PARTE inadimplente deverá, no prazo máximo de dcinco ez dias úteis contados da data em que ocorrer a resolução, efetuar o pagamento do valor estipulado na Subcláusula 10.1.
10.2.1 O pagamento realizado após esse prazo se11.1, rá acrescido de juros de mora à taxa estipulada no item (b) da Subcláusula 9.28.2, calculados entre o décimo primeiro dia útil contaa data de cálculo do da data em que ocorrer a resoluçmulta e das perdas e danos, retro referidas, ão e a data do efetivo pagamento.
10.3 A multa estipulada nessa Cláusula tem caráter sancionatório, não pode11.3. Caso haja controvérsia com relação ao pagamento da penalidade prevista na Subcláusula 11.1 a questão deverá rá ser submetida ao processo de solução de controvérsia e será devida independentemencontrovérsia, na forma te da demonstraçCláusula 12ª.
11.4. A responsabilidade ão de prejuícada uma das PARTES no âmbito deste CONTRATO referente ao pagamento de quaisquer ônus decorrentes de tal resolução, conforme estabelece a Subcláusula 10.3, adicional a penalidade de multa por rescisão, estabelecida na Subcláusula 11.1, estará, em qualquer hipótese, limitada aos montantes de danos que der causazos.
10.11.53.1. A multa a que refere a subcláusula 10.3 será destinada à redução da tarifa da distribuidora, PARTE do CONTRATO.
10.4 Pelo descumprimento de qualquer obrigação de sua responsabilidade, o VENDEDOR e o COMPRADOR sujeitar-se-ão à aplicação das penalidades cabíveis, conforme a legislação vigeaplicávelnte, sem prejuízo da aplicação do disposto neste no CONTRATO.
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DA RESPONSABILIDADE E INDENIZAÇÃO. 10.1 10.1. A PARTE que, por sua ação ou omissão, der causa à resolução do CONTRATO por incorrer nas hipóteses tratadas na Cláusula 9ª, ficará obrigada a pagar à outra PARTE, sem prejuízo de perdas e danos, penalidade de multa por resolução, limitada a três anos de faturamento, calculada de acordo com a equação algébrica abaixofórmula abaixo descrita: Onde: 𝑉𝐸𝐶: volume de ENERGIA CONTRATADO, expresso em MWh, relativo ao ano da resolução do CONTRATO:; e
1010.2. .2 A PARTE inadimplente deverá, no prazo máximo de dez dias úteis contados da data em que ocorrer a resolução, efetuar o pagamento do valor estipulado na Subcláusula 10.1.
10.210.2.1. .1 O pagamento realizado após esse prazo será acrescido de juros de mora à taxa estipulada no item (b) da Subcláusula 8.2, calculados entre o décimo primeiro dia útil contado da data em que ocorrer a resolução e a data do efetivo pagamento.
1010.3. .3 A multa estipulada nessa Cláusula tem caráter sancionatório, não poderá ser submetida ao processo de solução de controvérsia e será devida independentemente da demonstração de prejuízos.
10.3.1. A multa a que refere a subcláusula 10.3 será destinada à redução da tarifa da distribuidora, PARTE do CONTRATO.
1010.4. .4 Pelo descumprimento de qualquer obrigação de sua responsabilidade, o VENDEDOR e o COMPRADOR sujeitar-se-ão à aplicação das penalidades cabíveis, conforme a legislação vigeaplicávelnte, sem prejuízo da aplicação do disposto no CONTRATO.
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DA RESPONSABILIDADE E INDENIZAÇÃO. 10.1 11.1 - A PARTE que, por sua ação ou omissão, der causa à resolução rescisão do CONTRATO por incorrer nas hipóteses tratadas na Cláusula 9ª11, ficará obrigada a pagar à outra PARTE, sem prejuízo de perdas e danos, PARTE penalidade de multa por resoluçãorescisória de caráter não compensatório, limitada de valor equivalente a três anos de faturamento6 (seis) vezes o valor da Nota Fiscal/Fatura emitida pela VENDEDORA.
11.1.1 - Sem prejuízo do disposto nos itens anteriores, calculada de acordo com as PARTES convencionam que a equação algébrica abaixo: Onde: 𝑉𝐸𝐶: volume de ENERGIA CONTRATPARTE prejudicada poderá exigir indenização suplementarADO, expresso em MWh, relativo ao ano da resolução do CONTRATOdesde que se prove o prejuízo excedente.; e
1011.2 - .2 A PARTE inadimplente deverá, no prazo máximo de d5 (cinco) ez dias úteis contados da data em que ocorrer a resolurescisãoção, efetuar o pagamento do valor estipulado na Subcláusula 10.1.
10.2.1 O pagamento realizado após esse prazo sesubcláusula 12.1, rá acrescido de juros de mora à taxa estipulada no item (b) da Subcláusula na subcláusula 8.2.b8.2, calculados entre o décimo primeiro dia útil contaa data de cálculo do da data em que ocorrer a resoluçmulta, retro referida, ão e a data do efetivo pagamento.
10.311.3 - Na hipótese de a rescisão ter sido motivada pelo não pagamento, pela COMPRADORA, da ENERGIA CONTRATADA, a COMPRADORA deverá pagar a totalidade dos valores faturados e não pagos, acrescido dos encargos moratórios previstos no presente CONTRATO, sem prejuízo da A multa estipulada nessa Cláusula tem caráter sancionatónão compensatória fixada na subcláusula 12.1.
11.4 - Caso haja controvérsia com relação ao pagamento da penalidade prevista na subcláusula 11.1rio, não podea questão deverá rá ser submetida ao processo de solução de controvérsia e será devida independentemencontrovérsia, na forma te da demonstração de prejuízCláusula 14os.
10.3.1. A multa a que refere a subcláusula 10.3 será destinada à redução da tarifa da distribuidora, PARTE do CONTRATO.
10.4 Pelo descumprimento de qualquer obrigação de sua responsabilidade, o VENDEDOR e o COMPRADOR sujei11.5 - As PARTES responsabilizartar-se-ão à aplicaçpor qualquer dano comprovado que causar a outra PARTE ou a terceiros, por negligência, imprudência ou imperícia, decorrente da execução do CONTRATO, devendo ser feita a devida comprovação da ocorrência do fato e do nexo de causalidade.
11.5.1 - As PARTES acordam que a responsabilidade ão das penalidades cabívPARTES é limitada ao montante total do preço do presente Instrumentoeis, conforsendo que nenhuma das PARTES responsabilizar-se-á, uma perante me a legislação vigeoutrante, sem prejuíem relação a danos indiretos e lucros cessantes, decorrentes zo da aplicação do disposto execução dopresente no CONTRATO.
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DA RESPONSABILIDADE E INDENIZAÇÃO. 10.1 A PARTE que, por sua ação ou omissão, der causa à resolução do CONTRATO por incorrer nas hipóteses tratadas na Cláusula 9ª, ficará obrigada a pagar à outra PARTE, sem prejuízo de perdas e danos, penalidade de multa por resolução, limitada a três anos de faturamento, calculada de acordo com a equação algébrica abaixo: Onde: 𝑉𝐸𝐶: volume de ENERGIA CONTRATADO, expresso em MWh, relativo ao ano da resolução do CONTRATO; e
10.2 A PARTE inadimplente deverá, no prazo máximo de dez dias úteis contados da data em que ocorrer a resolução, efetuar o pagamento do valor estipulado na Subcláusula 10.1.
10.2.1 O pagamento realizado após esse prazo será acrescido de juros de mora à taxa estipulada no item (b) da Subcláusula 8.2, calculados entre o décimo primeiro dia útil contado da data em que ocorrer a resolução e a data do efetivo pagamento.
10.3 A multa estipulada nessa Cláusula tem caráter sancionatóCaso haja controvérsia com relação ao pagamento da penalidade prevista na Subcláusula 10.1rio, não podea questão deverá rá ser submetida ao processo de solução de controvérscontrovérsia, na forma da Cláusula 11ª.
10.4 A responsabilidade de cada uma das PARTES no âmbito do CONTRATO, referente ao pagamento de quaisquer ônus decorrentes de tal resolução, conforme estabelece a Subcláusula 9.3, não eximirá a PARTE inadimplente do pagamento da penalidade de multa por rescisão, estabelecida na Subcláusula 10.1, ia e será devida independentemente da demonstraçestará, em qualquer hipótese, limitada aos montantes ão de prejuídanos que der causa, sem prejuízo de outras penalidades previstaszos.
10.3.1. A multa a que refere a subcláusula 10.3 será destinada à redução da tarifa da distribuidora, PARTE do CONTRATO.
1010.5 .4 Pelo descumprimento de qualquer obrigação de sua responsabilidade, o VENDEDOR e o COMPRADOR sujeitar-se-ão à aplicação das penalidades cabíveis, conforme a legislação vigente, sem prejuízo da aplicação do disposto no CONTRATO.
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DA RESPONSABILIDADE E INDENIZAÇÃO. 10.1 10.1. A PARTE que, por sua ação ou omissão, der causa à resolução do CONTRATO por incorrer nas hipóteses tratadas na Cláusula 9ª, ficará obrigada a pagar à outra PARTE, sem prejuízo de perdas e danos, penalidade de multa por resolução, limitada a três anos de faturamento, calculada de acordo com a equação algébrica abaixofórmula abaixo descrita: Onde: 𝑃𝑉: PREÇO DE VENDA das USINA, em R$/MWh, vigente na data de resolução do CONTRATO, nos termos da Cláusula 6ª; 𝑉𝐸𝐶𝑅: volume de ENERGIA CONTRATADA da USINA, remanescente entre a data de resolução e a data de término do PERÍODO DE SUPRIMENTO, expresso em MWh; 𝑉𝐸𝐶: volume de ENERGIA CONTRATCONTRATADAADO, expresso em MW; h, relativo ao ano da resolução do CONTRATOe 𝑚𝑖𝑛: é a função mínimo que calcula o menor dentre dois valores.; e
1010.2. .2 A PARTE inadimplente deverá, no prazo máximo de dez dias úteis contados da data em que ocorrer a resolução, efetuar o pagamento do valor estipulado na Subcláususubcláusula la 10.1.
10.210.2.1. .1 O pagamento realizado após esse prazo será acrescido de juros de mora à taxa estipulada no item (b) da Subcláususubcláusula la 8.2, calculados entre o décimo primeiro dia útil contado da data em que ocorrer a resolução e a data do efetivo pagamento.
10.3 A multa estipulada nessa Cláusula tem caráter sancionató10.3. Caso haja controvérsia com relação ao pagamento da penalidade prevista na subcláusula 10.1rio, não podea questão deverá rá ser submetida ao processo de solução de controvérscontrovérsia, na forma da Cláusula 11ª.
10.4. A responsabilidade de cada uma das PARTES no âmbito do CONTRATO, referente ao pagamento de quaisquer ônus decorrentes de tal resolução, conforme estabelece a subcláusula 9.3, não eximirá a PARTE inadimplente do pagamento da penalidade de multa por rescisão, estabelecida na subcláusula 10.1, ia e será devida independentemente da demonstraçestará, em qualquer hipótese, limitada aos montantes ão de prejuídanos que der causa, sem prejuízo de outras penalidades previstaszos.
10.10.53.1. A multa a que refere a subcláusula 10.3 será destinada à redução da tarifa da distribuidora, PARTE do CONTRATO.
10.4 Pelo descumprimento de qualquer obrigação de sua responsabilidade, o VENDEDa VENDEDORA OR e o COMPRADa COMPRADORA OR sujeitar-se-ão à aplicação das penalidades cabíveis, conforme a legislação vigeaplicávelnte, sem prejuízo da aplicação do disposto no CONTRATO.
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