Da Responsabilidade Socioambiental. O Conselho e a Justiça Federal de primeiro e segundo graus exigirão de seus servidores, no exercício de seus misteres, responsabilidade social e ambiental; no primeiro caso, privilegiando a adoção de práticas que favoreçam a inclusão social e, no segundo, de práticas que combatam o desperdício de recursos naturais e evitem danos ao meio ambiente.
Da Responsabilidade Socioambiental. 14.1. O(s) Emitente(s) declara(m), sob as penas da lei, que não utiliza(m) e se obriga(m) a não utilizar no futuro, em qualquer uma das suas atividades, seja por si ou por empresas controladas ou coligadas, ou que participem do mesmo grupo econômico, mão-de-obra infantil ou mão-de-obra em condições de trabalho escravo ou degradante, observando, ainda, a legislação trabalhista, especialmente as normas relativas à saúde e segurança do trabalho. Também se obriga(m) a envidar esforços para que a referida medida seja adotada nos contratos firmados com seus clientes, fornecedores e prestadores de serviços. Da mesma forma, obriga-se a dar rigoroso cumprimento às leis e regulamentos destinados à proteção do meio ambiente, inclusive pela obtenção e manutenção válida de todas as licenças, outorgas, autorizações e estudos legalmente exigidos para o pleno desenvolvimento de suas atividades, devendo adotar, ainda, as medidas e procedimentos cabíveis, a fim de afastar qualquer agressão, perigo ou risco de dano ao meio ambiente que possa ser causado em Contrato registrado no 8° Oficial de Registro de Títulos e Documentos sob o n° 1.490.788 em 30/08/2019
14.2. Contrato de Depósito - O(s) Emitente(s) assume(m) a condição de depositário das licenças ambientais de que trata esta cláusula, durante a vigência desta operação de crédito e pelo prazo de 6 (seis) anos a contar da liquidação da mesma à qual estejam vinculadas as respectivas licenças, devendo apresentá-las à Cooperativa ou a quem esta vier a indicar mediante simples solicitação, quando solicitado, independente de qualquer medida judicial ou extrajudicial.
14.3. O descumprimento das obrigações assumidas nos termos desta cláusula, bem como a cassação das licenças ambientais e/ou outorgas de água, quando exigíveis, acarretarão o vencimento antecipado deste instrumento de crédito, além da incidência de multa diária correspondente a 1% (um por cento) do valor do crédito liberado, calculada até o valor total do empréstimo ou financiamento contratado, sem prejuízo das outras multas e penalidades impostas pelo descumprimento das obrigações de pagar.
14.4. O(s) Emitente(s) e/ou Terceiro(s) Garantidor(es) responsabilizam-se por eventuais danos ambientais que venham a ser identificados, declarando-se ciente(s) de que, caso o Credor seja compelido ao pagamento de qualquer valor, seja a título de multa ou outra penalidade, em decorrência de tais danos, o(s) Emitente(s) e/ou Terceiro(s) Garantidor(es) será(ão) cobrado(s) e irá(ão...
Da Responsabilidade Socioambiental. 21.1. Manter a regulagem dos veículos automotores, preservando as suas características originais para que sejam minimizados os níveis de emissão de poluentes, visando contribuir com qualidade do ar, observados os limites máximos de emissão de gases, conforme legislação vigente.
21.2. Manter os veículos automotores de modo a coibir a deterioração e a adulteração do sistema de escapamento que possam resultar em níveis de emissão sonora superior aos dos padrões aceitáveis nos termos da legislação regente, normas brasileiras aplicáveis e recomendação dos manuais de proprietários e serviços do veículo.
21.3. Os veículos deverão, obrigatoriamente, estar equipados com catalisador ou outro equipamento que o substitua para controle de emissão de gases poluentes na atmosfera.
Da Responsabilidade Socioambiental. As Partes obrigam-se a cumprir todas as normas e exigências legais relativas à política nacional do meio ambiente, emanadas das esferas Federal, Estadual e Municipal, especialmente quanto:
a) À utilização racional de recursos naturais, evitando o desperdício;
Da Responsabilidade Socioambiental. A. A CONTRATADA deverá atender, por meio de seus empregados alocados na prestação dos serviços, as orientações e práticas relativas à responsabilidade socioambiental emanadas do CONTRATANTE.
Da Responsabilidade Socioambiental. As Partes obrigam-se a cumprir todas as normas e exigências legais relativas à política nacional do meio ambiente, emanadas das esferas Federal, Estadual e Municipal, especialmente quanto:
1. À utilização racional de recursos naturais, evitando o desperdício;
2. À correta disposição do resíduo gerado, descartando-o corretamente, viabilizando a reciclagem, evitando a manipulação incorreta e a ocorrência de acidentes ambientais ou pessoais; As Partes reconhecem a importância da adoção de uma política de responsabilidade ambiental e comprometem-se a envidar seus melhores esforços para implementá-la de modo eficaz visando à proteção ao meio ambiente. Nesse sentido, as Partes se comprometem a manter atualizadas as políticas relacionadas à preservação do meio ambiente, incentivando a adoção dessas práticas por seus empregados e fornecedores. As Partes reconhecem a importância de adoção de práticas de não discriminação negativa e limitativas ao acesso ao emprego ou à sua manutenção e, obrigam-se a adotar políticas de respeito às diferenças e também políticas de inclusão social de pessoas portadoras de necessidades especiais, disseminando tais preceitos entre seus empregados e fornecedores. As Partes devem cumprir as determinações legais relativas às normas de Segurança e Medicina no Trabalho, bem como as convenções e acordos trabalhistas e sindicais referentes às categorias de trabalhadores empregados pelas Partes. Ainda, as Partes devem manter todas as instalações onde serão prestados os Serviços em conformidade com as exigências e padrões mínimos estabelecidos pela legislação brasileira. Ainda, as Partes se comprometem a não contratar ou permitir que seus subcontratados contratem mão de obra que envolva exploração de trabalhos forçados ou trabalho infantil, exigindo a adoção desta prática também por seus fornecedores. As Partes declaram que reconhecem a importância do desenvolvimento adequado do jovem empregado, se comprometendo especialmente a:
1. Não empregar trabalhadores menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz a partir dos quatorze anos de idade, nos termos da Lei nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000 e da Consolidação das Leis do Trabalho;
2. Não empregar adolescentes menores de dezoito anos em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social, bem como em locais e Serviços perigosos ou insalubres, em horários que não permitam a frequência à escola e, ainda, em horário noturno, considerando...
Da Responsabilidade Socioambiental. 5.1. A Cooperativa obriga-se a cumprir todas as normas e exigências legais relativas à política nacional do meio ambiente, emanadas das esferas Federal, Estadual e Municipal, especialmente quanto: (i) à utilização racional de recursos naturais, evitando o desperdício; (ii) à correta disposição do resíduo gerado, descartando-o corretamente, viabilizando a reciclagem, evitando a manipulação incorreta e a ocorrência de acidentes ambientais ou pessoais.
5.2. A Cooperativa reconhece a importância da adoção de uma política de responsabilidade ambiental e compromete-se a envidar seus melhores esforços para implementá-la de modo eficaz visando à proteção ao meio ambiente. Nesse sentido, a Cooperativa se compromete a manter atualizadas as políticas relacionadas à preservação do meio ambiente, incentivando a adoção dessas práticas por seus empregados e fornecedores.
5.3. A Cooperativa reconhece a importância de adoção de práticas de não discriminação negativa e limitativas ao acesso ao emprego ou à sua manutenção.
5.4. A Cooperativa compromete-se a observar os princípios de responsabilidade socioambiental indicados nesta Cláusula em sua rotina de negócios.
Da Responsabilidade Socioambiental. 12.1. A CONTRATADA deverá atender, por meio de seus empregados alocados na prestação dos serviços, as orientações e práticas relativas à responsabilidade socioambiental emanadas do CONTRATANTE.
12.2. Nos termos da Instrução Normativa SLTI/MPOG nº 1, de 19/01/2010, e a Resolução CSJT Nº 103, de 25 de maio de 2012, a CONTRATADA deverá: • Realizar a separação de resíduos recicláveis descartados pela Administração, na fonte geradora, e a coleta seletiva do papel para reciclagem. • Acondicionar adequadamente e de forma diferenciada os resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis, para fins de disponibilização à coleta seletiva. • Otimizar a utilização de recursos e a redução de desperdícios e de poluição, através das seguintes medidas, dentre outras: • Racionalizar o uso de substâncias potencialmente tóxicas ou poluentes; • Substituir as substâncias tóxicas por outras atóxicas ou de menor toxicidade; • Usar produtos de limpeza e conservação de superfícies e objetos inanimados que obedeçam às classificações e especificações determinadas pela ANVISA; • Racionalizar o consumo de energia (especialmente elétrica) e adotar medidas para evitar o desperdício de água tratada, conforme parâmetros do decreto estadual n° 48.138, de 8/10/2003, do estado de São Paulo; • Realizar um programa interno de treinamento de seus empregados, nos três primeiros meses de execução contratual, para redução de consumo de energia elétrica, de consumo de água e redução de produção de resíduos sólidos, observadas as normas ambientais vigentes; • Treinar e capacitar periodicamente os empregados em boas práticas de redução de desperdícios e poluição; • Evitar o desperdício de embalagens e a geração de resíduos sem reaproveitamento; • O bservar a Resolução CONAMA nº 20, de 7/12/94, e legislação correlata, quanto aos equipamentos de limpeza que gerem ruído no seu funcionamento.
12.3. A CONTRATADA deverá retirar o lixo reciclável e o não reciclável, acondicionando-os em sacos plásticos de cem litros, de cores correspondentes ao conteúdo (Coleta Seletiva), de alta resistência, em conformidade com a norma ABNT NBR 9191: 2008, cumprindo os termos do artigo 6º da Instrução Normativa nº 01/2010 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, bem como o do Ato GP nº 07/2011 da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região e suas alterações, removendo-os para local indicado pelo CONTRATANTE.
12.4. Os produtos de limpeza e conservação utilizados pela CONTRATADA deverão ser notificados ou r...
Da Responsabilidade Socioambiental. 4.4.1. A contratada se compromete, sob pena de infração e rescisão contratual, a:
4.4.1.1. Não permitir a prática de trabalho análogo ao escravo ou qualquer outra forma de trabalho ilegal, bem como implementar esforços junto aos seus respectivos fornecedores de produtos e serviços, a fim de que esses também se comprometam no mesmo sentido;
4.4.1.2. Não empregar menores de 18 anos para trabalho noturno, perigoso ou insalubre, e menores de dezesseis anos para qualquer trabalho, com exceção a categoria de Menor Aprendiz;
4.4.1.3. Não permitir a prática ou a manutenção de discriminação limitativa ao acesso na relação de emprego, ou negativa com relação a sexo, origem, raça, cor, condição física, religião, estado civil, idade, situação familiar ou estado gravídico, bem como a implementar esforços nesse sentido junto aos seus respectivos fornecedores;
4.4.1.4. Respeitar o direito de formar ou associar-se a sindicatos, bem como negociar coletivamente, assegurando que não haja represálias;
4.4.1.5. Proteger e preservar o meio ambiente, bem como buscar prevenir e erradicar práticas que lhe sejam danosas, exercendo suas atividades em observância dos atos legais, normativos e administrativos relativos às áreas de meio ambiente, emanadas das esferas federal, estaduais e municipais e implementando ainda esforços nesse sentido junto aos seus respectivos fornecedores;
4.4.1.6. Desenvolver suas atividades respeitando a legislação ambiental, fiscal, trabalhista, previdenciária e social locais, bem como os demais dispositivos legais relacionados a proteção dos direitos humanos, abstendo-se de impor aos seus colaboradores condições ultrajantes, sub- humanas ou degradantes de trabalho. Para o disposto desse artigo define-se:
Da Responsabilidade Socioambiental. A BUNGE se compromete a agir de forma participativa nas ações ambientais e demais iniciativas promovidas pela SPA e demais instituições e autoridades engajadas no aprimoramento do desempenho ambiental do Porto de Santos, como: agendas ambientais e planos integrados de contingências ambientais.