DA REVISÃO. XX.3.1 Os pleitos de revisão do preço público das Tarifas de Remoção e Estadia deverão ser instruídos com as respectivas planilhas de custos e Fluxo de Caixa referentes à data-base das tarifas vigentes à época e à data do pedido de revisão, de forma a demonstrar a evolução dos preços dos encargos da operação entre as duas datas. XX.3.2 Serão considerados, para fins de revisão do preço público da Tarifas de Remoção e Estadia e os custos incorridos na remoção e estadia dos veículos, demonstrados e comprovados pela Concessionária, na forma das planilhas e fluxo de caixa que integram a Proposta Financeira, Anexo III do Edital. XX.3.3 O pleito de revisão deverá demonstrar, através das planilhas de custos, o impacto das ocorrências sobre o inicial equilíbrio econômico e financeiro do contrato, caso o Poder Concedente não proceda à revisão dos preços públicos das Tarifas de Remoção e Tarifa de Estadia, concomitantemente à alteração promovida, nos termos do § 4º do Art. 9º da Lei Federal Nº 8.987/95. XX.3.4 O preço das Tarifas de Remoção e Estadia serão revistos para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos, direitos e obrigações, da Concessionária e a receita da concessão, com a finalidade de manter seu inicial equilíbrio econômico e financeiro. XX.3.5 Rever-se-á, também, o preço público das Tarifas de Remoção e Estadia, nas hipóteses de suspensão de cobrança das mesmas ou na redução de seus respectivos preços, determinado por autoridade competente, da qual resulte frustração total ou parcial da receita que teria sido arrecadada pela Concessionária no período da suspensão ou da redução tarifária. XX.3.6 Para os efeitos previstos nos itens anteriores, a revisão dar-se-á nos seguintes casos:
Appears in 1 contract
Samples: Concession Agreement
DA REVISÃO. XX.3.1 Os pleitos de revisão do preço público das Tarifas da Tarifa Básica de Remoção e Estadia Utilização deverão ser instruídos com as respectivas planilhas de custos e Fluxo de Caixa referentes à data-data- base das tarifas vigentes à época e à data do pedido de revisão, de forma a demonstrar a evolução dos preços dos encargos da operação entre as duas datas.
XX.3.2 Serão considerados, para fins de revisão do preço público da Tarifas Tarifa Básica de Remoção Utilização, os preços efetivos dos encargos da operação, constantes de notas fiscais e Estadia e os custos incorridos na remoção e estadia dos veículosconvenções coletivas, demonstrados e comprovados cuja demonstração deverá ser feita pela Concessionária, na forma das planilhas e fluxo de caixa que integram a Proposta Financeira, Anexo III do Edital.
XX.3.3 O pleito de revisão deverá demonstrar, através das planilhas de custos, o impacto das ocorrências sobre o inicial equilíbrio econômico e financeiro do contrato, caso o Poder Concedente não proceda à revisão dos preços públicos das Tarifas de Remoção e Tarifa de Estadiado preço público da tarifa, concomitantemente à alteração promovida, nos termos do § 4º do Art. 9º da Lei Federal Nº 8.987/95.
XX.3.4 Sempre que houver divergências entre a Tarifa de Remuneração (Tarifa Técnica) e a determinada pelo Decreto Municipal Executivo (Tarifa Pública), para mais ou para menos, deverão ser apuradas essas diferenças para efeito de liquidação ou compensação tarifária.
XX.3.5 O preço das Tarifas da Tarifa Básica de Remoção e Estadia serão revistos Utilização será revisto para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos, direitos e obrigações, da Concessionária e a receita da concessão, com a finalidade de manter seu inicial equilíbrio econômico e financeiro.
XX.3.5 XX.3.6 Rever-se-á, também, o preço público das Tarifas da Tarifa Básica de Remoção e EstadiaUtilização, nas hipóteses na hipótese de suspensão de sua cobrança das mesmas ou na redução de seus respectivos preçosseu preço, determinado por autoridade competente, da qual resulte frustração total ou parcial da receita que teria sido arrecadada pela Concessionária no período da suspensão ou da redução tarifária.
XX.3.6 XX.3.7 Para os efeitos previstos nos itens anteriores, a revisão dar-se-á nos seguintes casos:
a. Sempre que houver acréscimo ou supressão dos encargos previstos no Projeto Básico do Edital, para mais ou para menos, conforme o caso;
Appears in 1 contract
Samples: Concession Agreement
DA REVISÃO. XX.3.1 19.1. REVISÃO ORDINÁRIA é o mecanismo utilizado para a reavaliação contratual das condições gerais da prestação dos serviços, TARIFAS praticadas e seus preços públicos, necessidade de reaparelhamento e modernização do sistema e, também, eventual distribuição dos ganhos de produtividade com os USUÁRIOS e a REVISÃO EXTRAORDINÁRIA é o mecanismo de reavaliação contratual cabível sempre que ocorram fatos não previstos no CONTRATO, e que sejam classificados como atos externos à participação e responsabilidade da parte solicitante e que causem alteração no equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
19.2. Considerando-se a data de apresentação da PROPOSTA da CONCESSIONÁRIA como marco inicial de contagem de prazo, a cada 04 (quatro) anos deverá ser realizada a REVISÃO ORDINÁRIA e a REVISÃO EXTRAORDINÁRIA poderá ser solicitada sempre que houver algum evento cujo risco não tenha sido assumido pela parte solicitante, e que sejam imprevistos no CONTRATO e externos à participação e responsabilidade da parte solicitante.
19.3. Os pleitos de revisão do preço público das Tarifas REVISÃO ORDINÁRIA e de Remoção e Estadia REVISÃO EXTRAORDINÁRIA deverão ser instruídos obrigatoriamente com as respectivas planilhas os seguintes documentos e informações, sem prejuízo da apresentação de custos outros documentos que a parte solicitante entenda pertinentes ao pleno conhecimento e Fluxo entendimento dos fatos ensejadores do pleito:
(i) Descrição dos eventos que desequilibram a equação econômico-financeira do ajuste com a indicação da estimativa econômico-financeira de Caixa referentes impacto contratual;
(ii) Base de dados utilizada;
(iii) memória de cálculo inteligível dos valores apresentados no pleito de REVISÃO;
(iv) Indicação de alternativas objetivas para implantação da revisão tarifária.
19.3.1. A base de dados utilizada na avaliação do pleito deverá atender aos seguintes requisitos:
(i) Ser fundamentada no plano de contas e demonstrações contábeis da CONCESSIONÁRIA;
(ii) Conter todos os elementos utilizados como base para os cálculos projetados;
(iii) Possuir origem em fontes acuradas e confiáveis.
19.4. Caso entenda necessário, a ENTIDADE REGULADORA poderá requerer que a parte solicitante apresente informações complementares para melhor entendimento do pleito, concedendo prazo de 05 (cinco) dias para o seu cumprimento, sendo que o prazo pode ser prorrogado por igual período e por uma única vez.
19.5. A ENTIDADE REGULADORA, após registrar o recebimento do pleito de REVISÃO (ORDINÁRIA ou EXTRAORDINÁRIA), sem que haja necessidade de complementações, abrirá prazo de 15 (quinze) dias úteis para manifestação da outra parte contratual interessada.
19.5.1. Diante da complexidade do pleito, e por solicitação da parte interessada, poderá ser concedida prorrogação de prazo por igual período e por uma única vez, à dataparte contratual interessada incumbida de manifestar-base se sobre o pleito de REVISÃO mencionado na Cláusula 18 deste contrato
19.5.2. A ausência de manifestação da parte devidamente notificada será entendida como anuência aos termos do pleito.
19.5.3. Para efeitos de contagem do prazo define-se que a comunicação será feita por escrito, através de ofício e com recebimento por representante do Poder Concedente ou do Parceiro Público e/ou da CONCESSIONÁRIA.
19.6. Na fase de instrução, a ENTIDADE REGULADORA avaliará o pleito de REVISÃO através de manifestações escritas e fundamentadas de seus analistas técnicos, ou dos estudos contratados, que deverão apresentar, ao menos, os seguintes elementos:
(i) Análise dos eventos apresentados como causas ensejadoras de desequilíbrio da equação econômico-financeira do CONTRATO;
(ii) Indicação da estimativa econômico-financeira de impacto contratual;
(iii) Definição das tarifas vigentes à época e à data do pedido de revisãoalternativas objetivas para revisão tarifária, quando couber, de forma tanto a demonstrar a evolução dos preços dos encargos da operação entre as duas datasgarantir o atendimento ao interesse público quanto à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do ajuste.
XX.3.2 Serão considerados19.6.1. Durante a fase de instrução a ENTIDADE REGULADORA poderá requerer às partes interessadas outras informações técnicas, para fins de revisão do preço público da Tarifas de Remoção e Estadia e os custos incorridos na remoção e estadia dos veículoseconômicas, demonstrados e comprovados pela Concessionária, na forma das planilhas e fluxo de caixa que integram a Proposta Financeira, Anexo III do Editalfinanceiras ou contábeis.
XX.3.3 19.7. A ENTIDADE REGULADORA terá o prazo de até 90 (noventa) dias para concluir a análise do pleito, do qual será emitido Parecer Consolidado da Diretoria Executiva.
19.8. O pleito Parecer Consolidado será submetido ao processo participativo no âmbito da municipalidade de revisão deverá demonstrar, SÃO LOURENÇO DA SERRA através das planilhas de custos, o impacto das ocorrências sobre o inicial equilíbrio econômico consulta e financeiro do contrato, caso o Poder Concedente não proceda à revisão dos preços públicos das Tarifas de Remoção e Tarifa de Estadia, concomitantemente à alteração promovidaaudiência pública, nos termos da Resolução específica da ARES-PCJ, além do § 4º Conselho de Regulação e Controle Social do Art. 9º Município de SÃO LOURENÇO DA SERRA nos termos da Lei Federal Nº 8.987/95Resolução ARES-PCJ nº 01, de 21 de novembro de 2011.
XX.3.4 O preço das Tarifas 19.9. Após contribuições decorrentes da consulta e audiência públicas o Parecer Consolidado será submetido ao Conselho de Remoção Regulação e Estadia serão revistos para restabelecer Controle Social.
19.10. Para os casos de reajuste ordinário a ENTIDADE REGULADORA emitirá Resolução específica indicando os valores atualizados da TARIFA e terá efeito vinculante, substituindo qualquer outro ato homologatório.
19.11. A Resolução específica emitida pela ENTIDADE REGULADORA, indicando as novas definições decorrentes da revisão ordinária, será publicada no site da ENTIDADE REGULADORA com antecedência mínima de 30 (trinta) dias em relação que à sua aplicação.
19.11.1. Em complementação à divulgação realizada no site da ENTIDADE REGULADORA deve a CONCESSIONÁRIA apoiar na ampla divulgação no âmbito municipal, inclusive através de publicações em jornais impressos, informes na internet, dentre outros.
19.12. Para observância dos prazos e trâmites definidos nesta Cláusula devem as partes pactuaram inicialmente entre os encargosinteressadas encaminhar a proposta de revisão à ENTIDADE REGULADORA com antecedência mínima de 90 (noventa) dias do início da sua vigência.
19.12.1. A falta de remessa no prazo definido exime a ENTIDADE REGULADORA de eventuais atrasos na avaliação do pleito de REVISÃO ORDINÁRIA.
19.13. O descumprimento dos prazos definidos para complemento de informações ou apresentação de documentos suspende a contagem dos prazos estabelecidos nesta Cláusula, sendo que o atraso ocasionado pela CONCESSIONÁRIA não gera direito a indenização, direitos e obrigações, retroativos ou ressarcimento decorrente do atraso da Concessionária e a receita da concessão, com a finalidade de manter seu inicial equilíbrio econômico e financeiroanálise.
XX.3.5 Rever19.14. Caso a ENTIDADE REGULADORA manifeste-sese contrariamente ao pedido de XXXXXXX, deverá fazê-á, também, o preço público das Tarifas lo de Remoção e Estadia, nas hipóteses de suspensão de cobrança das mesmas ou na redução de seus respectivos preços, determinado por autoridade competente, da qual resulte frustração total ou parcial da receita que teria sido arrecadada pela Concessionária no período da suspensão ou da redução tarifáriaforma amplamente motivada.
XX.3.6 Para os efeitos previstos nos itens anteriores19.15. Toda vez que ocorrer a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, as projeções financeiras constantes da PROPOSTA COMERCIAL da LICITANTE VENCEDORA serão alteradas para refletir a revisão dar-se-á nos seguintes casos:situação resultante da recomposição.
Appears in 1 contract
Samples: Concession Agreement
DA REVISÃO. XX.3.1 Os pleitos de revisão 19.1. Para pleitear a recomposição do preço público das Tarifas de Remoção e Estadia deverão ser instruídos com as respectivas planilhas de custos e Fluxo de Caixa referentes à dataequilíbrio econômico-base das tarifas vigentes à época e à data financeiro do CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar a AGÊNCIA REGULADORA pedido de revisãoREVISÃO, justificando a ocorrência do fato que possa ter caracterizado o desequilíbrio e toda a memória de forma a demonstrar a evolução dos preços dos encargos da operação entre as duas datascálculo necessária.
XX.3.2 Serão considerados, para fins de revisão do preço público 19.2. A REVISÃO da Tarifas de Remoção e Estadia e os custos incorridos na remoção e estadia dos veículos, demonstrados e comprovados pela Concessionária, na forma das planilhas e fluxo de caixa que integram a Proposta Financeira, Anexo III do Edital.
XX.3.3 O pleito de revisão deverá demonstrar, através das planilhas de custos, o impacto das ocorrências sobre o inicial equilíbrio econômico e financeiro do contrato, caso o Poder Concedente não proceda à revisão dos preços públicos das Tarifas de Remoção e Tarifa de Estadia, concomitantemente à alteração promovida, nos termos do § 4º do Art. 9º da Lei Federal Nº 8.987/95.
XX.3.4 O preço das Tarifas de Remoção e Estadia serão revistos para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos, direitos e obrigações, da Concessionária e a receita da concessãoTARIFA, com a finalidade de manter seu inicial recomposição do equilíbrio econômico e financeiroeconômico-financeiro do CONTRATO, deve ser fundamentada pela CONCESSIONÁRIA com base em determinado evento ou fato que, comprovadamente, lhe deu origem.
XX.3.5 Rever-se-á, também, o preço público das Tarifas de Remoção e Estadia, nas hipóteses de suspensão de cobrança das mesmas ou na redução de seus respectivos preços, determinado por autoridade competente, da qual resulte frustração total ou parcial da receita 19.3. Sempre que teria sido arrecadada pela Concessionária no período da suspensão ou da redução tarifária.
XX.3.6 Para os efeitos previstos nos itens anteriores, se efetivar a revisão darREVISÃO considerar-se-á nos seguintes casos:restabelecido o equilíbrio econômico- financeiro do CONTRATO, sem prejuízo da ocorrência de outras situações fáticas ou jurídicas não contempladas e que originem nova REVISÃO de TARIFAS.
19.4. Ocorrendo qualquer dos eventos previstos na Cláusula 12.2 do CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA deverá encaminhar a AGÊNCIA REGULADORA, o requerimento de REVISÃO, contendo todas as informações e dados necessários, acompanhado de "Relatório Técnico" ou "Laudo Pericial" que demonstre, inequivocamente, o impacto ou a repercussão do evento sobre os principais componentes de custos e seus reflexos sobre as receitas da CONCESSIONÁRIA, que definem o valor das TARIFAS.
19.5. A AGÊNCIA REGULADORA terá o prazo de até 30 (trinta) dias corridos, contados da data em que for protocolado o requerimento de REVISÃO referido na Cláusula anterior, para se pronunciar a respeito.
19.5.1. Caso a AGÊNCIA REGULADORA não esteja formalmente autorizada a executar as atividades de regulação e fiscalização da CONCESSÃO ou, por qualquer motivo, não se manifeste no prazo estabelecido na presente cláusula, caberá ao PODER CONCEDENTE avaliar e se manifestar sobre o pedido de revisão formulado pela CONCESSIONÁRIA, desde que amparado legalmente.
19.6. Aprovando o valor da REVISÃO proposto pela CONCESSIONÁRIA, ou outra forma de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro prevista na Cláusula 18.3 do presente CONTRATO, a AGÊNCIA REGULADORA deverá notificar a CONCESSIONÁRIA a respeito, no prazo de 05 (cinco) dias contados da data da publicação de sua decisão.
19.7. Caso a AGÊNCIA REGULADORA manifeste-se contrariamente ao pedido de XXXXXXX, deverá fazê-lo de forma amplamente motivada e no prazo referido na Cláusula 19.5 do presente CONTRATO.
19.8. Fixado o valor da TARIFA para fins de REVISÃO, a CONCESSIONÁRIA dará ampla divulgação aos USUÁRIOS do valor tarifário revisado, mediante publicação em jornal de grande circulação no âmbito da ÁREA DE CONCESSÃO, observada uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias à data da entrada em vigor do novo valor das TARIFAS.
19.9. Toda vez que ocorrer a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, as projeções financeiras constantes da PROPOSTA COMERCIAL da LICITANTE VENCEDORA serão alteradas para refletir a situação resultante da recomposição.
19.10. Poderá mediante autorização do Poder Concedente e com a anuência da AGÊNCIA REGULADORA, adotar medidas de ajustes tarifários temporários relacionados a eventos não previstos.
Appears in 1 contract
Samples: Concession Agreement
DA REVISÃO. XX.3.1 Os pleitos de revisão do preço público das Tarifas da Tarifa Básica de Remoção e Estadia Utilização deverão ser instruídos com as respectivas planilhas de custos e Fluxo de Caixa referentes à data-base das tarifas vigentes da tarifa vigente à época e à data data-base objeto do pedido de revisãopedido, de forma a demonstrar a evolução dos preços dos encargos da operação entre as duas datasdatas- bases.
XX.3.2 Serão considerados, para fins de revisão do preço público da Tarifas Tarifa Básica de Remoção Utilização, os preços efetivos dos encargos da operação, constantes de notas fiscais e Estadia e os custos incorridos na remoção e estadia dos veículosconvenções coletivas, demonstrados e comprovados cuja demonstração deverá ser feita pela Concessionária, na forma das planilhas e fluxo de caixa que integram a Proposta Financeira, Anexo III do Edital.
XX.3.3 O pleito de revisão deverá demonstrar, através das planilhas de custos, o impacto das ocorrências sobre o inicial equilíbrio econômico e financeiro do contrato, caso o Poder Concedente não proceda à revisão dos preços públicos das Tarifas de Remoção e Tarifa de Estadiado preço público da tarifa, concomitantemente à alteração promovida, nos termos do § 4º do Art. 9º da Lei Federal Nº 8.987/95.
XX.3.4 Sempre que houver divergências entre a Tarifa de Remuneração (Tarifa Técnica) e a determinada pelo Decreto Municipal Executivo (Tarifa Pública), para mais ou para menos, deverão ser apuradas essas diferenças para efeito de liquidação ou compensação tarifária.
XX.3.5 O preço das Tarifas da Tarifa Básica de Remoção e Estadia serão revistos Utilização será revisto para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos, direitos e obrigações, da Concessionária e a receita da concessão, com a finalidade de manter seu inicial equilíbrio econômico e financeiro.
XX.3.5 XX.3.6 Rever-se-á, também, o preço público das Tarifas da Tarifa Básica de Remoção e EstadiaUtilização, nas hipóteses na hipótese de suspensão de sua cobrança das mesmas ou na redução de seus respectivos preçosseu preço, determinado por autoridade competente, da qual resulte frustração total ou parcial da receita que teria sido arrecadada pela Concessionária no período da suspensão ou da redução tarifária.
XX.3.6 XX.3.7 Para os efeitos previstos nos itens anteriores, a revisão dar-se-á nos seguintes casos:
a. Sempre que houver acréscimo ou supressão dos encargos previstos no Projeto Básico do Edital, para mais ou para menos, conforme o caso;
Appears in 1 contract
Samples: Concession Agreement
DA REVISÃO. XX.3.1 Os pleitos de revisão do preço público das Tarifas de Remoção Diária, Guarda e Estadia Guincho deverão ser instruídos com as respectivas planilhas de custos e Fluxo de Caixa referentes à data-base das tarifas vigentes à época e à data do pedido de revisão, de forma a demonstrar a evolução dos preços dos encargos da operação entre as duas datas.
XX.3.2 Serão considerados, para fins de revisão do preço público da Tarifas de Remoção Diária, Guarda e Estadia Guincho e os custos incorridos na remoção e estadia dos veículos, demonstrados e comprovados pela ConcessionáriaCONCESSIONÁRIA, na forma das planilhas e fluxo de caixa que integram a Proposta Financeira, Anexo III III.2 do Edital.
XX.3.3 O pleito de revisão deverá demonstrar, através das planilhas de custos, o impacto das ocorrências sobre o inicial equilíbrio econômico e financeiro do contrato, caso o Poder Concedente PODER CONCEDENTE não proceda à revisão dos preços públicos das Tarifas de Remoção Diária, Guarda e Tarifa de EstadiaGuincho, concomitantemente à alteração promovida, nos termos do § 4º do Art. 9º da Lei Federal Nº 8.987/95.
XX.3.4 O preço das Tarifas de Remoção Diária, Guarda e Estadia Guincho serão revistos para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos, direitos e obrigações, da Concessionária CONCESSIONÁRIA e a receita da concessão, com a finalidade de manter seu inicial equilíbrio econômico e financeiro.
XX.3.5 Rever-se-á, também, o preço público das Tarifas de Remoção Diária, Guarda e EstadiaGuincho, nas hipóteses de suspensão de cobrança das mesmas ou na redução de seus respectivos preços, determinado por autoridade competente, da qual resulte frustração total ou parcial da receita que teria sido arrecadada pela Concessionária CONCESSIONÁRIA no período da suspensão ou da redução tarifária.
XX.3.6 Para os efeitos previstos nos itens anteriores, a revisão dar-se-á nos seguintes casos:
a. Sempre que houver acréscimo ou supressão dos encargos previstos no Projeto Básico do Edital, para mais ou para menos, conforme o caso;
Appears in 1 contract
Samples: Concession Agreement