MUNICÍPIO DE CRICIÚMA CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO
MUNICÍPIO DE CRICIÚMA CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO
SISTEMA DE ESTACIONAMENTO ROTATIVO PAGO – CRICIÚMA ROTATIVO
ANEXO I – MINUTA DO CONTRATO DE CONCESSÃO
MINUTA EDITAL DE CONCORRÊNCIA PÚBLICA N° 050/PMC/2021
Julho/2021
Sumário
CLÁUSULA I - DO OBJETO DO CONTRATO 5
CLÁUSULA II - DOS DOCUMENTOS CONTRATUAIS 5
CLÁUSULA III - DAS DEFINIÇÕES 6
CLÁUSULA IV - DO REGIME E FORMA DA EXECUÇÃO DO CONTRATO 7
CLÁUSULA V - DA INTERPRETAÇÃO 7
CLÁUSULA VI - DOS OBJETIVOS E METAS DA CONCESSÃO 8
CLÁUSULA VII - DAS CONDIÇÕES NECESSÁRIAS À PRESTAÇÃO ADEQUADA DO SERVIÇO 10
CLÁUSULA VIII - DOS CONTRATOS DA CONCESSIONÁRIA COM TERCEIROS 11
CLÁUSULA IX - DO PREÇO DA TARIFA DE REMUNERAÇÃO, DO VALOR DE OUTORGA E RESPECTIVOS PERCENTUAIS DE COMPOSIÇÃO 12
CLÁUSULA X - DO PRAZO DA CONCESSÃO 13
CLÁUSULA XI - DA ASSUNÇÃO DE RISCOS 13
CLÁUSULA XII - DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO 13
CLÁUSULA XIII - DA COBRANÇA TARIFÁRIA 15
CLÁUSULA XIV - DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS 16
CLÁUSULA XV - DA QUALIDADE DOS SERVIÇOS 16
CLÁUSULA XVI - DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA CONCESSIONÁRIA 17
CLÁUSULA XVII - DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO PODER CONCEDENTE 22
CLÁUSULA XVIII - DO PREÇO, ÔNUS DA CONCESSÃO E PAGAMENTO 24
CLÁUSULA XIX - DA IMPLANTAÇÃO DO SERVIÇO 25
CLÁUSULA XX - DO REAJUSTE E REVISÃO DOS PREÇOS PÚBLICOS 29
CLÁUSULA XXI - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 35
CLÁUSULA XXII - DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE APLICAÇÃO DE PENALIDADES 36
CLÁUSULA XXIII - DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO 37
CLÁUSULA XXIV - DA GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO 37
CLÁUSULA XXV - DOS BENS REVERSÍVEIS 38
CLÁUSULA XXVI - DA ENCAMPAÇÃO 39
CLÁUSULA XXVII - DOS FINANCIAMENTOS PARA INVESTIMENTOS 39
CLÁUSULA XXVIII - DOS DEVERES GERAIS DAS PARTES 39
CLÁUSULA XXIX - DO EXERCÍCIO DE DIREITOS 40
CLÁUSULA XXX - DAS RESPONSABILIDADES DA CONCESSIONÁRIA PERANTE A CONCEDENTE 40
CLÁUSULA XXXI - DAS RESPONSABILIDADES DA CONCESSIONÁRIA PERANTE TERCEIROS 41
CLÁUSULA XXXII - DA LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA POR MEDIDAS ADOTADAS PELO PODER CONCEDENTE OU POR AUTORIDADE PÚBLICA 41
CLÁUSULA XXXIII - DO SISTEMA DE ATENDIMENTO AO USUÁRIO – SAU 41
CLÁUSULA XXXIV - DA CENTRAL DE CONTROLE OPERACIONAL – CCO 41
CLÁUSULA XXXV - DA OBTENÇÃO DE LICENÇAS 42
CLÁUSULA XXXVI - DA PROTEÇÃO AMBIENTAL 42
CLÁUSULA XXXVII - DO SERVIÇO ADEQUADO 42
CLÁUSULA XXXVIII -DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS 43
CLÁUSULA XXXIX - DO PROCESSO AMIGÁVEL DE SOLUÇÕES DAS DIVERGÊNCIAS CONTRATUAIS 43
CLÁUSULA XL - DA COMISSÃO DE PERITOS 44
CLÁUSULA XLI - DA ASSUNÇÃO DE RISCOS 45
CLÁUSULA XLII - DA FISCALIZAÇÃO DA CONCESSÃO 45
CLÁUSULA XLIII - DA CLÁUSULA TRANSITÓRIA 46
CLÁUSULA XLIV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 47
MINUTA DO CONTRATO DE CONCESSÃO Nº ##
TERMO DE CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM AS PARTES ABAIXO QUALIFICADAS PARA A OUTORGA DE CONCESSÃO DO SISTEMA ESTACIONAMENTO ROTATIVO PAGO – CRICIÚMA ROTATIVO, EM LOGRADOUROS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA, MEDIANTE USO REMUNERADO DAS VAGAS DISPONIBILIZADAS, COMPREENDENDO A IMPLANTAÇÃO, OPERAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DO SISTEMA, PROPICIANDO O CONTROLE DA ROTATIVIDADE DE VEÍCULOS, COM EMPREGO DE SINALIZAÇÃO, SOFTWARE, EQUIPAMENTOS, VEÍCULOS E PESSOAS, ALÉM DE OUTROS RECURSOS NECESSÁRIOS AO PERFEITO FUNCIONAMENTO DA ROTATIVIDADE, DE ACORDO COM AS REGRAS E ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS CONTIDAS NO PROJETO BÁSICO.
O MUNICÍPIO DE CRICIÚMA, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob o N° ##, com sede no Paço Municipal Marcos Rovaris, sito na Xxx Xxxxxxxx Xxxxxx, 000, Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxx, estado de Santa Catarina, por intermédio da Diretoria e Trânsito e Transportes – DTT, representado neste ato pelo Prefeito Municipal, Sr. Xxxxxx Xxxxxxx, doravante denominado simplesmente PODER CONCEDENTE e, do outro lado, a empresa ##, pessoa jurídica de direito privado devidamente inscrita no CNPJ sob o Nº ##, situada à ##, neste ato representada pelo(a) Sr.(a) ##, (nacionalidade), (estado civil), (profissão), portador(a) da Carteira de Identidade sob o Nº ##, (órgão emissor), inscrito no CPF sob o Nº ##, a seguir denominada CONCESSIONÁRIA, resolvem celebrar o presente contrato, decorrente da Concorrência Pública Nº 050/PMC/2021, conforme Processo Administrativo Nº 600965, homologado em ## mediante sujeição mútua as normas constantes da Lei Federal Nº 8.666/93 e alterações posteriores, Lei Federal Nº 8.987/95 e alterações posteriores, Lei Municipal N° 5.660 de 26 de agosto de 2010, com alterações posteriores, regulamentação do Decreto Municipal Nº ##, com alterações posteriores, e também sob os
termos e condições estabelecidas na Proposta Financeira vencedora, apresentada pela CONCESSIONÁRIA, que é parte integrante deste contrato, independentemente de transcrição, ao Edital e as seguintes cláusulas contratuais:
CLÁUSULA I - DO OBJETO DO CONTRATO
I.1. O presente CONTRATO em conformidade com o Edital e a Proposta Financeira vencedora do certame tem por objeto a “CONCESSÃO, EM REGIME COMUM, DE ÁREAS DO SISTEMA DE ESTACIONAMENTO ROTATIVO PAGO – CRICIÚMA ROTATIVO, EM LOGRADOUROS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA, MEDIANTE USO REMUNERADO DAS VAGAS DISPONIBILIZADAS, COMPREENDENDO A IMPLANTAÇÃO, SINALIZAÇÃO, OPERAÇÃO, MANUTENÇÃO, CONTROLE, GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO DO SISTEMA, PROPICIANDO O CONTROLE DA ROTATIVIDADE DE VEÍCULOS, EM CONFORMIDADE COM O QUE ESTABELECE A LEI MUNICIPAL N° 5.660 DE 26 DE AGOSTO DE 2010, REGULAMENTADO PELO DECRETO MUNICIPAL N° ##, E LEIS FEDERAIS N° 8.666 DE 21 DE JUNHO DE 1993 E N° 8.987 DE 13 DE FEVEREIRO DE 1995 E DEMAIS NORMAS APLICÁVEIS À ESPÉCIE, ALÉM DAS REGRAS E ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS CONTIDAS NO ANEXO II – PROJETO BÁSICO DO EDITAL DE CONCORRÊNCIA PÚBLICA N° 050/PMC/2021.
CLÁUSULA II - DOS DOCUMENTOS CONTRATUAIS
II.1. Na execução da concessão referida na Cláusula anterior, a Concessionária obedecerá, rigorosamente, às especificações estabelecidas nos documentos que integram o Edital de Concorrência Pública Nº 050/PMC/2021 e seus anexos e as condições indicadas na Proposta Financeira vencedora, que são considerados como partes integrantes deste contrato como se nele estivessem transcritos.
II.2. Integram este Contrato de Concessão, para todos os efeitos legais e contratuais, os seus anexos e respectivos apêndices, organizados da forma seguinte:
a. Edital de Concorrência Pública Nº 050/PMC/2021, com todos os respectivos anexos:
• Anexo I.1 – Matriz de Risco;
• Anexo I.2 – Sistema de Fiscalização;
• Proposta Financeira da Licitante vencedora do Processo Licitatório.
CLÁUSULA III - DAS DEFINIÇÕES
III.1 Neste contrato e nos seus anexos, os termos abaixo indicados terão as seguintes definições:
III.1.1 Concessão: a delegação contratual compreendendo a implantação, sinalização, operação, manutenção, controle e gestão de vagas de estacionamento de veículos, localizadas em vias, logradouros e espaços públicos próprios, mediante a rotatividade de uso, do Sistema de Estacionamento Rotativo Pago – Criciúma Rotativo;
III.1.2 Concedente ou Contratante ou Poder Concedente: Município de Criciúma, estado de Santa Catarina;
III.1.3 Concessionária ou Contratada: a pessoa jurídica com quem se celebrará o Contrato de Concessão;
III.1.4 Contrato ou Contrato de Concessão: o presente instrumento contratual, firmado entre a Concessionária e o Poder Concedente;
III.1.5 Município ou Prefeitura ou Administração: Município de Criciúma – SC;
III.1.6 Planos de Trabalho: conjunto de desenhos, quadros analíticos, tabelas, especificações, instruções, memoriais, metodologias e cronogramas que descrevem a linha de ação a ser adotada pela Concessionária;
III.1.7 Projeto Básico ou Plano de Outorga: no qual são estabelecidos os encargos da Concessionária e as metas da concessão, abrangendo, inclusive, os dados relativos aos serviços a serem executados e prestados, com a plena caracterização dos mesmos, inclusive com a descrição do modo, da forma e das condições de prestação de serviços;
III.1.8 Proposta ou Proposta Financeira ou Proposta Comercial: é a oferta comercial detalhada feita pela concessionária nos termos do objeto convocatório visando a exploração da concessão, apresentada na licitação que deu origem a este contrato;
III.1.9 Tarifa ou Tarifa Paga ou Tarifa Básica de Utilização ou Tarifa Pública: é o preço público pago pelo usuário, a ser fixada por ato do poder concedente, com base na tarifa proposta;
III.1.10 Tarifa Técnica ou Tarifa de Remuneração: é a tarifa, a qual deu origem a este contrato, calculada com base na remuneração necessária para manter o equilíbrio econômico e financeiro do contrato, com os reajustes cabíveis, quando for o caso.
CLÁUSULA IV - DO REGIME E FORMA DA EXECUÇÃO DO CONTRATO
IV.1 A concessão, ora outorgada, consiste na implantação e operação do Sistema de Estacionamento Rotativo Pago – Criciúma Rotativo, na forma definida no Edital que deu origem ao presente contrato e na Proposta Financeira da Concessionária, que integram este contrato.
IV.2 Os serviços serão prestados de acordo com as normas, especificações, projetos e demais elementos técnicos fornecidos pelo Poder Concedente no Edital de Concorrência Pública N° 050/PMC/2021 e seus anexos e na Proposta Financeira apresentada pela Concessionária, os quais ficarão fazendo parte integrante deste contrato, independentemente de transcrições.
IV.3 Este contrato regula-se pelas suas disposições e pelos preceitos de direito público, aplicando-se, supletivamente, os Princípios da Teoria Geral dos Contratos e as disposições de direito privado.
IV.4 O regime jurídico deste contrato confere ao Poder Concedente a prerrogativa de:
a. Alterar as cláusulas de serviço para melhor adequação às finalidades de interesse público;
b. Rescindi-lo;
c. Fiscalizar a execução do serviço;
d. Aplicar sanções, motivadas pela sua inexecução parcial ou total.
CLÁUSULA V - DA INTERPRETAÇÃO
V.1 As divergências acerca da aplicação de cláusulas contratuais que, porventura, não puderem ser sanadas por recurso às regras gerais de interpretação, resolver-se-ão de acordo com os seguintes critérios:
a. Atender-se-á, em primeiro lugar, as cláusulas deste contrato;
b. Em segundo lugar, serão atendidas as normas de procedimento do Edital, anexo a este contrato;
c. Em terceiro lugar, devem ser atendidas as condições estabelecidas nas especificações do Projeto Básico;
d. Em quarto lugar, devem ser atendidas as condições estabelecidas na Proposta Financeira apresentada pela Concessionária na licitação que deu origem a este contrato;
e. Atender-se-á, em quinto lugar, às normas da Lei Municipal Nº 5.660/10, regulamenta pelo Decreto Municipal N° ##, da Lei Federal Nº 8.987/95 e da Lei Federal Nº 8.666/93.
CLÁUSULA VI - DOS OBJETIVOS E METAS DA CONCESSÃO
VI.1 Os objetivos e metas da concessão estão previstos neste Contrato de Concessão, no Edital, Anexo II – Projeto Básico e no Decreto Municipal N° ##, os quais devem ser alcançados, sem prejuízo das disposições específicas, mediante seu integral cumprimento.
VI.2 No Anexo II – Projeto Básico, também, estão definidas as especificações de serviço a serem executados pela Concessionária durante o prazo da concessão.
VI.3 O Sistema de Estacionamento Rotativo Pago – Criciúma Rotativo, no âmbito do Município de Criciúma, submete-se à Política Nacional de Mobilidade Urbana através dos seguintes objetivos, sem prejuízo de outros indicados neste Edital e seus anexos:
a. Promover o acesso aos serviços básicos e equipamentos sociais;
b. Proporcionar melhoria nas condições urbanas da população no que se refere à Acessibilidade e à Mobilidade Urbana;
c. Promover o desenvolvimento sustentável com a mitigação dos custos ambientais e socioeconômicos dos deslocamentos de pessoas e cargas na cidade;
d. Consolidar a gestão democrática como instrumento e garantia da construção contínua do aprimoramento da Mobilidade Urbana;
e. O Sistema de Estacionamento Rotativo Pago – Criciúma Rotativo deverá adequar-se em termos operacionais ao que dispuser o Plano de Mobilidade
Urbana de Criciúma, se houver preservado o equilíbrio econômico e financeiro do Contrato de Concessão.
f. O Plano de Mobilidade deverá ser desenvolvido de conformidade com a Lei Federal Nº 12.587 de 03 de janeiro de 2012, no prazo estabelecido no Art. 24,
§§1º e 3º da referida Lei.
VI.4 São metas da concessão, sem prejuízo de outros indicados neste Edital e seus Anexos:
a. Regularidade: compreende a prestação dos serviços nas condições a serem estabelecidas no Edital e seus anexos, no Contrato de Concessão e as Resoluções pertinentes do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN;
b. Continuidade: compreende a manutenção, em caráter permanente da oferta dos serviços;
c. Eficiência: compreende a execução do serviço de acordo com as resoluções pertinentes do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN e legislação aplicável e em padrões satisfatórios, que busquem, em caráter permanente, a excelência e que assegurem, qualitativamente e quantitativamente, o cumprimento dos objetivos e das metas da concessão;
d. Atualidade: compreende a modernidade das técnicas, dos equipamentos das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão dos serviços conforme Art. 6°, § 2° da Lei Federal Nº 8.987/95;
e. Generalidade: compreende a universalidade da prestação do serviço, isto é, serviços iguais para todos os usuários sem qualquer discriminação;
f. Cortesia: compreende o tratamento adequado aos usuários do serviço;
g. Modicidade: se entende da tarifa calculada pelo custo dos serviços mais a remuneração do capital da Concessionária, acrescido dos tributos e da obrigação onerosa.
VI.5 São metas do Sistema de Estacionamento Rotativo Pago – Criciúma Rotativo:
a. Buscar a máxima satisfação dos usuários;
b. Buscar inovações tecnológicas priorizando a qualidade dos serviços e o meio- ambiente;
c. Estimular o uso do Sistema de Estacionamento Rotativo Pago – Criciúma Rotativo;
d. Capacitar os funcionários por meio da implantação de programas de treinamento para a prevenção e melhoria das condições de eficiência, segurança e cortesia na relação com os usuários do mesmo;
e. Diminuir o número de equipamentos eletrônicos ou parquímetros avariados em operação e mediante manutenção preventiva;
f. Manter a sustentabilidade do sistema.
CLÁUSULA VII - DAS CONDIÇÕES NECESSÁRIAS À PRESTAÇÃO ADEQUADA DO SERVIÇO
VII.1 A Concessionária obriga-se a acatar as disposições legais e regulamentares, instruções complementares estabelecidas pela Diretoria de Trânsito e Transportes
– DTT, bem como colaborar com as ações desenvolvidas por seus prepostos responsáveis pela fiscalização do serviço e, em especial:
a. Manter capital social em nível que não seja inferior àquele apresentado, quando da realização da licitação, em que se fez a comprovação da qualificação econômico e financeira suficiente ao cumprimento das obrigações decorrentes da concessão;
b. Informar imediatamente ao Poder Concedente, os veículos irregulares para que sejam aplicadas as penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro – CTB, na forma dos incisos I, II e III do artigo 4° da Lei n° 5.660, de 26 de agosto de 2010, e alterações posteriores;
c. Manter operadores uniformizados e identificados, bem como controle do comportamento profissional dos mesmos, cuja responsabilidade é única e exclusiva da Concessionária;
d. Comunicar a Diretoria de Trânsito e Transportes – DTT de qualquer alteração de endereço, num prazo de, no máximo, 72 (setenta e duas) horas;
e. Cobrar a tarifa de acordo com o preço público vigente;
f. Prestar as informações necessárias aos usuários;
g. Manter atualizada a contabilidade, exibindo-a sempre que solicitado pela fiscalização, além das demonstrações periódicas estabelecidas;
h. Manter atualizado o sistema de controle operacional dos estacionamentos, exibindo-os sempre que solicitado pela fiscalização;
i. Solicitar autorização a Diretoria de Trânsito e Transportes – DTT para implantação, nos estacionamentos, de atividades não especificadas neste contrato.
VII.2 A Concessionária será responsável pelo pagamento dos encargos trabalhistas, fiscais, previdenciários, comerciais e outros que resultarem dos compromissos assumidos neste contrato, não assumindo o Poder Concedente, nos termos do Art.
71 da Lei Federal Nº 8.666/93, qualquer responsabilidade pelo pagamento dos encargos que lhe competirem, tampouco se obrigando a restituições ou reembolsos de valores principais e acessórios, despendidos com tais pagamentos.
VII.3 A Concessionária ficará obrigada a adotar todas as medidas, precauções e cuidados, inclusive cobertura securitária, visando evitar a ocorrência de danos materiais e pessoais a seus colaboradores, devendo prestar total observância às normas de direito do trabalho, em especial as relativas à segurança e medicina do trabalho, bem como as medidas relacionadas com o seguro de seus empregados contra tais danos, ficando sempre responsável pelas consequências originárias de acidentes que se verificarem.
VII.4 A Concessionária compromete-se, para fins de execução do objeto deste contrato, a não explorar mão-de-obra infantil, sob pena de rescisão automática e imediata deste ajuste, sem qualquer direito à indenização, nos termos da Constituição Federal, Art. 7º, inciso XXXIII.
CLÁUSULA VIII - DOS CONTRATOS DA CONCESSIONÁRIA COM TERCEIROS
VIII.1 A Concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento e a execução de atividades inerentes, acessórias ou complementares à concessão.
VIII.2 Os contratos celebrados entre a Concessionária e os terceiros a que se refere o item anterior reger-se-ão pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e o Poder Concedente.
VIII.3 A execução das atividades contratadas com terceiros pressupõe o cumprimento das normas regulamentares da concessão.
VIII.4 É vedada a transferência parcial direta ou indireta da concessão no termo do Art. 27 caput da Lei Federal Nº 8.987 de 13 de fevereiro de 1995, bem como a subempreitada de atividade fim.
CLÁUSULA IX - DO PREÇO DA TARIFA DE REMUNERAÇÃO, DO VALOR DE OUTORGA E RESPECTIVOS PERCENTUAIS DE COMPOSIÇÃO
IX.1 O preço público inicialmente fixado para a Tarifa Básica de Utilização das vagas destinadas para automóveis, caminhonetes, camionetas e similares é de R$ 2,50 (dois reais e cinquenta centavos) para o período de 1 (uma) hora/vaga.
IX.2 O Valor de Outorga Mínimo mensal das vagas destinadas para automóveis, caminhonetes, camionetas e similares é de R$ 30,00 (trinta reais) por vaga equivalente.
IX.3 Os percentuais resultantes da composição do custo do serviço em face dos preços e demais coeficientes e parâmetros propostos, em atenção ao exigido no Edital de Concorrência Pública N° 050/PMC/2021, para os fins da equação paramétrica conforme Cláusula XX, que estabelece o reajuste anual, são os seguintes:
Participação dos Grupos de Custos – Orçamento Anual:
Percentual de Participação (P1) sobre as Despesas com Pessoal – ##% (##);
Percentual de Participação (P2) sobre as Despesas com Benefícios Sociais, Uniformes e EPI – ##% (##);
Percentual de Participação (P3) sobre as Despesas Gerais – ##% (##); Percentual de Participação (P4) sobre as Despesas com Veículo – ##% (##);
Percentual de Participação (P5) sobre as Despesas com Depreciação de Capital –
##% (##);
Percentual de Participação (P6) sobre as Despesas com a Taxa de Arrecadação –
##% (##).
CLÁUSULA X - DO PRAZO DA CONCESSÃO
X.1 O prazo de vigência do Contrato de Concessão será de 20 (vinte) anos.
X.2 O contrato poderá ser prorrogado, desde que a Concessionária, incorra em ao menos uma das seguintes hipóteses, previstas no Art. 23, XII da Lei Federal Nº 8.987/95:
a. Necessidade fundamentada de amortização de investimentos;
b. Previsão superveniente para execução de serviços inicialmente não previstos no Edital de Concorrência Pública e no Contrato de Concessão;
c. Comprovada necessidade de recomposição do equilíbrio econômico e financeiro da Concessionária, mediante justificação.
X.3 A comprovação quanto à necessidade de prorrogação e o prazo de prorrogação contratual deverão ser determinados em processo administrativo próprio, mediante requerimento fundamentado pela Concessionária, protocolado com antecedência mínima de 6 (seis) meses do termo contratual.
X.4 O prazo de prorrogação deverá ser o estritamente necessário para o resgate do inicial equilíbrio econômico e financeiro do Contrato de Concessão.
CLÁUSULA XI - DA ASSUNÇÃO DE RISCOS
XI.1 A Concessionária assumirá, em decorrência deste contrato, a responsabilidade que lhe caiba, por todos os riscos inerentes à concessão, inclusive os decorrentes da frustração de receitas complementares previstas.
XI.2 A Concessionária assumirá, em decorrência deste contrato, integral responsabilidade pelos riscos inerentes à concessão, ressalvados os casos expressamente previstos no presente contrato e as situações previstas em lei, em especial no Anexo I.1 – Matriz de Risco, deste Contrato de Concessão.
CLÁUSULA XII - DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO
XII.1 O equilíbrio econômico e financeiro deste contrato constitui condição fundamental do regime jurídico da concessão.
XII.2 É pressuposto básico da equação econômica e financeira que presidirá as relações entre as partes, o permanente equilíbrio entre os encargos da Concessionária e as receitas da concessão.
XII.3 Constitui direito, além da indenização da totalidade dos gastos incorridos na execução dos serviços e na amortização dos investimentos, a justa remuneração do capital, assim como, a economia gerada pela eficiência.
XII.4 A Tarifa Básica de Utilização será preservada pelas regras de reajuste e de revisão previstas neste contrato, com a finalidade de que seja assegurada, em caráter permanente, a manutenção de seu inicial equilíbrio econômico e financeiro.
XII.5 Para os fins de avaliar o equilíbrio econômico e financeiro, considera-se como parâmetro verificador a Taxa Interna de Retorno (TIR) resultante do Fluxo de Caixa da Proposta Financeira da Concessionária:
a. Se a TIR, no momento da avaliação, for menor do que a TIR proposta, o contrato encontra-se desequilibrado, fato que exige medidas no sentido de mitigar este desequilíbrio ou o Poder Concedente deverá subsidiar o déficit tarifário incorrido;
b. Se a TIR, no momento da avaliação, for maior do que a TIR proposta, o contrato encontra-se superavitário, deverá ser recolhimento o excesso de arrecadação aos cofres públicos, ou poderá descontar o excesso de arrecadação, proporcionalmente, do preço público da Tarifa Básica de Utilização a ser fixada para o período seguinte;
c. Se a TIR, no momento da avaliação, for igual à TIR proposta, o contrato está equilibrado.
XII.6 Sempre que forem atendidas as condições do Contrato de Concessão, considera- se mantido seu equilíbrio econômico e financeiro.
XII.7 As novas vagas que forem criadas em função do crescimento natural ou da dinâmica do uso e ocupação do solo no Município, bem como, da divisão ou fusão de áreas, serão assumidas pela Concessionária, resguardando-se a manutenção do inicial equilíbrio econômico e financeiro do contrato.
XII.8 Para os fins do inicial equilíbrio econômico e financeiro do Contrato de Concessão, considera-se:
a. Tarifa Básica de Utilização inicialmente fixada é de R$ 2,50 (dois reais e cinquenta centavos);
b. Valor de Outorga proposto é de R$ ## (##);
c. Taxa Interna de Retorno (TIR) Proposta é de ##% (##);
d. Valor Presente Líquido (VPL) resultante é de R$ ## (##);
e. Payback resultante é de ## anos.
CLÁUSULA XIII - DA COBRANÇA TARIFÁRIA
XIII.1 O preço público da Tarifa Básica de Utilização inicial será o valor fixado pelo Poder Concedente de R$ 2,50 (dois reais e cinquenta centavos), presente no instrumento convocatório.
XIII.2 O preço público da Tarifa Básica de Utilização de estacionamento rotativo será fixado anualmente por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, assim como seu reajuste ou revisão.
XIII.3 Ao decretar o preço público da Tarifa Básica de Utilização, fica a critério do Chefe do Poder Executivo Municipal fixar o preço público em múltiplo de R$ 0,05 (cinco centavos).
XIII.4 Os pleitos de revisão do preço público deverão ser instruídos com as respectivas planilhas de custos referentes à data-base da Tarifa Básica de Utilização vigente à época e à data-base objeto do pedido, de forma a demonstrar a evolução dos preços dos encargos da operação entre as duas datas-bases.
XIII.5 A revisão deverá ser pleiteada pela Concessionária, que deverá demonstrar, através das planilhas de custos, acompanhada de Fluxo de Caixa atualizado, os impactos das ocorrências apontadas acima sobre o inicial equilíbrio econômico e financeiro do contrato, caso o Poder Concedente não proceda à revisão do preço público, concomitantemente à alteração promovida, nos termos do § 4º do Art. 9º da Lei Federal Nº 8.987/95.
XIII.6 Poderá o Poder Concedente reduzir o valor do repasse relativo ao ônus da concessão, visando o estabelecimento do equilíbrio econômico e financeiro do contrato, caso os reajustes necessários venham a elevar significativamente o valor das tarifas aos usuários, visando a modicidade das tarifas.
XIII.7 A modificação das condições regulamentares do serviço que implique aumento dos encargos da Concessionária, exceto na hipótese de aumento da demanda, poderá ensejar revisão das tarifas, analisados os impactos e distorções sofridas nos itens componentes da planilha de formação de preço apresentada pela Concessionária e se aplicará o percentual resultantes desta análise atendidas as demais condições relativas à modicidade dos preços a serem pagos pelos usuários.
XIII.8 Quando da ocorrência de fatos ou eventos supervenientes e/ou imprevisíveis, que alterem as condições iniciais da prestação do serviço, a análise do pedido de revisão se fará após a comprovação de que tal ocorrência guarda relação com as alterações verificadas nos itens componentes da Proposta Financeira apresentada pela Concessionária.
CLÁUSULA XIV - DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
XIV.1 O Poder Concedente, por intermédio da Diretoria de Trânsito e Transportes – DTT, nomeará representantes, aos quais serão responsáveis pela gestão e fiscalização da execução deste contrato, sobre todas as questões relativas à qualidade, cronograma de execução, bem como, sobre as relativas à interpretação dos projetos e especificações técnicas, além daquelas relativas ao cumprimento satisfatório deste contrato no seu aspecto técnico e administrativo.
XIV.2 Os serviços serão autorizados mediante Ordens de Serviço que instruirão a execução progressiva dos trabalhos e que documentarão as comprovações dos serviços quando realizados.
CLÁUSULA XV - DA QUALIDADE DOS SERVIÇOS
XV.1 Os critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade constam do Anexo II.1 - Sistema de Avaliação de Desempenho e Qualidade do Sistema de Estacionamento Rotativo Pago – Criciúma Rotativo, integrante deste contrato.
CLÁUSULA XVI - DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA CONCESSIONÁRIA
XVI.1 A Concessionária deverá, através de seu representante legal, ser responsável pelo objeto da concessão, respondendo pelo fiel cumprimento do contrato, devendo manter os trabalhos sob sua supervisão direta.
XVI.2 A Concessionária, deverá cumprir, rigorosamente, as normas estipuladas na legislação em vigor, no Código de Trânsito Brasileiro – CTB, nas Resoluções do CONTRAN e nas disposições do objeto convocatório.
XVI.3 Deverá ainda, suportar todas as despesas necessárias à execução do objeto contratado, tais como: despesas com pessoal, encargos sociais, tributos e repasses, taxas, seguros, disponibilidade e manutenção de equipamentos, e demais insumos e serviços necessários à operacionalização do Sistema de Estacionamento Rotativo Pago – Criciúma Rotativo.
XVI.4 Deverá arcar com todas as despesas diretas e indiretas relacionadas ou decorrentes do objeto.
XVI.5 A expansão de área de concessão e respectivos serviços concedidos além das etapas presentes no Projeto Básico do Edital, deverão ser estabelecidos por meio de Decreto Municipal, devendo ser objeto de aditivo contratual, desde que não ultrapasse o limite estabelecido pela legislação vigente.
XVI.6 O não cumprimento, pela Concessionária, dos encargos trabalhistas, bem como das normas de saúde, higiene e segurança do trabalho, poderá importar na rescisão do contrato.
XVI.7 A inadimplência da Concessionária, com referência aos encargos estabelecidos neste item, não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato.
XVI.8 Manter quadro de pessoal necessário à execução dos serviços previstos no Edital e no presente Contrato de Concessão, responsabilizando-se exclusivamente por todos os encargos trabalhistas, previdenciários e sociais oriundos da contratação.
XVI.9 Responsabilizar-se, exclusivamente, por todos os ônus e obrigações de natureza tributária, trabalhista, previdenciária, securitária ou devida a terceiros, decorrentes da execução do presente contrato, ficando o Poder Concedente isento de qualquer responsabilidade por tais encargos.
XVI.10 Responder, por si ou seu representante legal, pelos danos causados à União, ao Estado e ao Município, ou a terceiros, comprometendo-se a acatar as leis e regulamentos.
XVI.11 Prestar contas dos serviços para o Poder Concedente, bem como, da gestão a eles relativa, mediante apresentação dos Relatórios Mensais de Prestações de Demonstração Analítica e Resumida, em que deverão estar demonstradas as operações realizadas no mês e o total da arrecadação mensal.
XVI.12 Permitir ao fiscalizador do presente Contrato de Concessão, em qualquer época, livre, amplo e irrestrito acesso aos dados, documentos, equipamentos e instalações relacionados à concessão dos serviços, assim como, a registros contábeis.
XVI.13 Efetuar o pontual pagamento pela outorga da concessão dos serviços, de acordo com a proposta apresentada na licitação e as condições previstas no Edital e neste Contrato de Concessão.
XVI.14 Prestar esclarecimentos ao Poder Concedente sempre que solicitado.
XVI.15 Atender plenamente os requisitos ofertados e exigidos na Concorrência Pública (Edital e seus anexos), mantendo, durante a execução deste contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na Licitação.
XVI.16 A transferência de concessão ou do controle societário da Concessionária sem prévia anuência do Poder Concedente implicará a caducidade da concessão.
XVI.17 A Concessionária deverá manter idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal durante toda execução do contrato, sob pena de dar causa a caducidade.
XVI.18 Aceitar, nas mesmas condições contratuais, os percentuais de acréscimos ou supressões limitados ao estabelecido no §1º do Art. 65 da Lei Federal Nº 8.666/93, tomando-se por base o valor contratual.
XVI.19 Responsabilizar-se pelo cumprimento do inc. XXXIII do Art. 7º da Constituição Federal e do Art. 27, Inc. V da Lei Federal Nº 8.666/93 (inciso acrescentado pela Lei Federal Nº 9.854/99).
XVI.20 A fiscalização exercida pelo Poder Concedente ou por qualquer outro órgão da Administração Pública, não exclui ou atenua a responsabilidade da Concessionária pela execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao Poder Concedente, aos usuários ou a terceiros.
XVI.21 A Concessionária deverá apresentar para o Poder Concedente anualmente, até 90 (noventa) dias após o encerramento do exercício fiscal, o balanço patrimonial, de resultado econômico anual, os livros obrigatórios escriturados, na forma da legislação vigente.
XVI.22 Publicar anualmente, até 90 (noventa) dias após o encerramento do exercício fiscal, as demonstrações financeiras em jornal de grande circulação no estado e dar ciência da publicação ao Poder Concedente, remetendo cópia autenticada ou original, conforme disposto no Art. 23, inciso XIV da Lei Federal Nº 8.987/95.
XVI.23 Executar o serviço de acordo com o especificado no Edital, no presente contrato e na sua Proposta Financeira.
XVI.24 Executar o serviço em conformidade com os Horários e Locais definidos pelo Poder Concedente.
XVI.25 Zelar pela perfeita execução do serviço e sanar as falhas imediatamente, de forma a não permitir a paralisação das rotinas que envolvem o Sistema de Estacionamento Rotativo Pago – Criciúma Rotativo.
XVI.26 A Concessionária deverá manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no Edital de Concorrência Pública N° 050/PMC/2021.
XVI.27 A Concessionária deverá instalar e manter no Município de Criciúma, durante todo o prazo da concessão, escritório administrativo com administração própria e escrituração de natureza contábil, fiscal, previdenciária e trabalhista.
XVI.28 Prestar serviço adequado, obedecendo às exigências de qualidade, continuidade, regularidade, eficiência, atualidade, modicidade, cortesia e segurança, na forma prevista na legislação.
XVI.29 Executar os serviços, objeto da concessão, de acordo com as melhores técnicas aplicáveis a trabalhos de sua natureza, com zelo e diligência, bem como, a mais rigorosa observância às especificações previstas no Projeto Básico do Edital, normas do serviço e demais detalhes e ordens que emanarem do Poder Concedente.
XVI.30 Cumprir e fazer cumprir as normas do serviço e as cláusulas deste Contrato de Concessão.
XVI.31 Permitir aos encarregados da fiscalização, livre acesso, em qualquer tempo, aos equipamentos e às instalações integrantes do serviço, bem como, a seus registros contábeis, disponibilizando todos os meios necessários à fiscalização dos serviços, cursos ou instruções de forma a integrar e fornecer conhecimento de todo o sistema gerenciado pela Concessionária, inclusive os softwares.
XVI.32 Captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação de serviço.
XVI.33 Adquirir, instalar e manter atualizados todos os equipamentos, softwares, periféricos, peças de reposição e acessórios necessários para a execução dos serviços.
XVI.34 Responsabilizar-se integralmente pela guarda dos equipamentos e materiais objeto do Contrato de Concessão.
XVI.35 Responsabilizar-se pelo correto comportamento e eficiência do pessoal sob sua direção, inclusive de terceiros, devendo mantê-los em serviço uniformizados, com identificação e plenamente capacitados a executar suas funções.
XVI.36 Manter sede ou filial no Município de Criciúma, com representante credenciado a representá-la em todos os atos referentes à execução do Contrato de Concessão.
XVI.37 Acatar as disposições legais e regulamentares estabelecidas pelo Poder Concedente, bem como, colaborar com as ações desenvolvidas por seus prepostos responsáveis pela fiscalização dos serviços.
XVI.38 Colaborar com a Autoridade de Trânsito no cumprimento do tempo máximo de permanência dos veículos nas vagas de estacionamento, conforme determinado no regulamento do Sistema de Estacionamento Rotativo Pago – Criciúma Rotativo.
XVI.39 Comunicar eletronicamente à autoridade de trânsito dos veículos encontrados estacionados irregular nas vagas.
XVI.40 Manter postos de vendas credenciados, devidamente identificados, em quantidade suficiente a atender as necessidades dos usuários.
XVI.41 Projetar, implantar e manter a sinalização horizontal e vertical em toda a área de abrangência do sistema, precedida de aprovação e sujeita à fiscalização do Poder Concedente.
XVI.42 Promover campanha publicitária educativa e promocional, orientando o usuário quanto às regras de utilização do sistema.
XVI.43 Manter atualizado o inventário e o registro dos bens vinculados à concessão e zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação do serviço, bem como, segurá-los adequadamente.
XVI.44 Não ceder, transferir, sub-rogar, arrendar ou de qualquer outra forma passar a terceiros o contrato oriundo da concessão, exceto, neste último caso, sem anuência prévia do poder concedente.
XVI.45 A Concessionária deverá prestar contas semestralmente ao Poder Concedente com o objetivo de desenvolver as ações necessárias para manutenção do inicial equilíbrio econômico e financeiro deste contrato.
XVI.46 Publicar semestralmente os índices de desempenho e qualidade.
XVI.47 Deverá ser disponibilizado sítio (site) na internet que permita a aquisição de créditos de estacionamentos, contendo informações objetivas do funcionamento do sistema e de todas as formas de pagamento e uso das horas de estacionamento.
XVI.48 Todas as transações realizadas para compra de créditos deverão gerar e-mail a ser enviado para o endereço eletrônico informado no cadastro, para controle do usuário quanto à utilização de sua conta.
XVI.49 Venda de créditos de estacionamento através de sítio na internet responsivo para uso em aparelhos de telefonia celular.
XVI.50 A Concessionária deverá disponibilizar sítio na internet, com formato responsivo para se adequar aos vários modelos de sistema operacional e tamanhos de telas atualmente disponíveis nos aparelhos de telefonia celular:
a. Venda de créditos de estacionamentos através de aplicativos disponibilizados gratuitamente nas respectivas lojas virtuais, para sistemas operacionais iOS e ANDROID;
b. A Concessionária deverá disponibilizar aplicativo para download gratuito nas lojas virtuais como: "App Store" e "Play Store".
c. Os aplicativos deverão ter opção para consulta em mapa georreferenciado à localização dos parquímetros existentes mais próximos.
CLÁUSULA XVII - DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO PODER CONCEDENTE
XVII.1 São direitos e obrigações do Poder Concedente, cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares do Sistema de Estacionamento Rotativo Pago
– Criciúma Rotativo e no que couber às seguintes disposições.
XVII.2 Notificar, por meio de Auto de Infração, todo Aviso de Irregularidade enviado pela Concessionária à Autoridade de Trânsito Municipal.
XVII.3 Os Avisos de Irregularidade emitidos pela Concessionária deverão conter os dados do veículo, registros fotográficos, vídeo georreferenciado, e demais documentos comprobatórios da irregularidade, para que a Autoridade de Trânsito Municipal autentique as informações contidas no Aviso de Irregularidade e proceda a lavratura do Auto de Infração de Trânsito, conforme sanções previstas no Art. 181, inciso XVII do Código de Trânsito Brasileiro.
XVII.4 Decidir quanto a indenização ou não dos Avisos de Irregularidade emitidos e enviados pela Concessionária à Autoridade de Trânsito Municipal, para os quais, não tenha sido emitido o respectivo Auto de Infração, respeitando como limite mínimo, o percentual da Taxa de Respeito adotada no instrumento convocatório.
XVII.5 Comunicar à Concessionária, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, qualquer alteração de natureza operacional na prestação dos serviços, desde que, não altere o inicial equilíbrio econômico e financeiro do contrato.
XVII.6 Efetuar a fiscalização, quanto ao uso indevido das áreas destinadas ao Sistema de Estacionamento Rotativo Pago – Criciúma Rotativo, aplicando as penalidades previstas em Lei.
XVII.7 Prestar informações e fazer os esclarecimentos solicitados pela Concessionária.
XVII.8 Intervir na prestação do serviço, nos casos e condições previstas em lei.
XVII.9 Fiscalizar, diretamente ou por meio de empresa ou instituição contratada ou conveniada para este fim, a execução do serviço.
XVII.10 Exercer amplo, irrestrito e permanente acompanhamento e fiscalização de todas as fases de execução do serviço.
XVII.11 Advertir a Concessionária sempre que observar irregularidades na prestação do serviço e, quando for o caso, aplicar as sanções administrativas cabíveis.
XVII.12 Receber o pagamento pela outorga da concessão pontualmente e, em caso de atraso, receber os acréscimos contratuais e legais devidos.
XVII.13 Rejeitar, no todo ou em parte, o serviço executado em desacordo com o Contrato de Concessão, aplicando as sanções contratuais e legais cabíveis.
XVII.14 Receber da Concessionária todas as informações relativas ao serviço executado e materiais empregados.
XVII.15 Rescindir o Contrato de Concessão ou extinguir a concessão nas hipóteses legais e contratuais, especialmente diante de atrasos ou inexecução parcial ou total do objeto deste contrato.
XVII.16 Aplicar as penalidades legais, regulamentares e contratuais.
XVII.17 Exigir que a contratada mantenha todas as condições de habilitação durante a vigência do contrato.
XVII.18 Disponibilizar Agentes de Trânsito com poder de autenticar e lavrar os Autos de Infrações tendo por base as informações contidas nos Avisos de Irregularidades emitidos pelos monitores da Concessionária. .
XVII.19 Assegurar e preservar o inicial equilíbrio econômico e financeiro do Contrato de Concessão.
XVII.20 Nomear, pelo menos um funcionário apto para realizar a fiscalização do contrato.
XVII.21 Fixar, pelo menos uma vez ao ano, o preço público da Tarifa Básica de Utilização do Sistema de Estacionamento Rotativo Pago – Criciúma Rotativo.
XVII.22 Homologar o reajuste da Tarifa Básica de Utilização e proceder às revisões tarifárias.
XVII.23 Aplicar as penalidades previstas pela inexecução total ou parcial do Contrato de Concessão.
XVII.24 Regulamentar o serviço concedido e fiscalizar permanentemente a sua prestação.
XVII.25 Cumprir e fazer cumprir a legislação, as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas do Contrato de Concessão, quando for o caso.
XVII.26 Intervir na prestação do serviço, nos casos e condições previstas em lei.
XVII.27 Extinguir a concessão, nos casos previstos em lei ou no presente Contrato de Concessão.
XVII.28 Zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos usuários.
XVII.29 Estimular o aumento da qualidade e produtividade do serviço, bem como, preservar e proteger o meio ambiente.
XVII.30 Garantir a plena execução da concessão do serviço.
XVII.31 Entregar à Concessionária, desembaraçada e livre de ônus ou vínculos, as áreas destinadas ao Sistema de Estacionamento Rotativo Pago – Criciúma Rotativo;
XVII.32 Planejar ampliações ou suprimir áreas do Sistema de Estacionamento Rotativo Pago – Criciúma Rotativo, atendendo ao interesse público e preservando o equilíbrio econômico e financeiro da concessão.
XVII.33 Efetuar a fiscalização de trânsito, quanto ao correto uso das vagas pelos usuários, aplicando, sempre que for necessário, as penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro – CTB aos veículos infratores.
XVII.34 Garantir a eficácia do Sistema de Estacionamento Rotativo Pago – Criciúma Rotativo dando pleno apoio à operacionalização da Diretoria de Trânsito e Transportes – DTT pela Concessionária.
CLÁUSULA XVIII - DO PREÇO, ÔNUS DA CONCESSÃO E PAGAMENTO
XVIII.1 A presente concessão terá seu ônus definido de acordo com a Proposta Financeira.
XVIII.2 O Valor da Outorga é atribuído por vaga equivalente e será pago mensalmente, na proporção do número de vagas equivalentes.
XVIII.3 O pagamento mensal da outorga será até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente, via transferência bancária.
XVIII.4 Sempre que o preço da Tarifa Básica de Utilização for reajustado, o Valor de Outorga também será reajustado e no mesmo percentual do reajuste concedido à tarifa.
XVIII.5 Caso haja inadimplência da Concessionária em relação ao pagamento do Valor de Outorga mensal, esta deverá arcar com a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor devido, calculado “pro rata die” e multa de 2% (dois por cento), além de atualização monetária pelo IPCA até a data do pagamento.
CLÁUSULA XIX - DA IMPLANTAÇÃO DO SERVIÇO
XIX.1 As etapas de implantação do Sistema de Estacionamento Rotativo Pago – Criciúma Rotativo será realizado em duas fases, sendo uma de Preparação e outra de Implantação, nos seguintes termos e prazos:
XIX.1.1 ETAPA 1 – consiste na implantação de 2.544 (duas mil quinhentos e quarenta e quatro) vagas, das quais 2.133 (duas mil cento e trinta e três) vagas terão o uso cobrado e 411 (quatrocentos e onze) serão gratuitas:
• Fase de Preparação: no prazo de 30 (trinta) dias corridos após a assinatura do Contrato de Concessão, será apresentado Projeto Executivo, elaborado pela Concessionária, para aprovação da Diretoria de Trânsito e Transportes – DTT, contemplando, no mínimo:
o Adequação das vagas de estacionamento;
o Sinalização horizontal e vertical;
o Nova identidade visual do sistema (logomarca);
o Localização dos pontos de vendas;
o Aquisição, a partir da aprovação do Projeto Executivo, dos equipamentos e softwares necessários ao início da prestação do serviço, que irá compor o sistema operacional.
• Fase de Implantação: conclusão em até 60 (sessenta) dias após finalização da Fase de Preparação da Etapa 1, o qual deverá conter:
o Instalação de softwares necessários ao início da prestação dos serviços;
o Adequação física das vagas de estacionamento definidas no Projeto Executivo;
o Implantação de sinalização horizontal e vertical;
o Recrutamento, seleção e treinamento do pessoal necessário à prestação dos serviços;
o Instalação de pontos de atendimento aos usuários, de acordo Projeto Básico e com Proposta Financeira apresentada pela Concessionária;
o Implantação do sistema de controle;
o Realização de campanha de divulgação e orientação aos usuários, utilizando ferramentas como mídia extensa, mídia setorizada, impressa e mídia digital, conforme orientação prévia da DTT;
o Modernização da gestão/operação de todas a vagas contempladas pelo Sistema de Estacionamento Rotativo Pago – Criciúma Rotativo.
i. Com antecedência de 10 (dez) dias úteis do término do prazo estabelecido para a conclusão da implantação da Etapa 1, a Diretoria de Trânsito e Transportes – DTT fará vistoria e fiscalização da implantação, com o objetivo de liberar o início da operação.
XIX.1.2 ETAPA 2 – consiste na implantação de 2.045 (duas mil quarenta e cinco) vagas, das quais 1.729 (uma mil setecentos e vinte e nove) vagas terão o uso cobrado e 316 (trezentos e dezesseis) serão gratuitas:
• Fase de Preparação: no prazo de 30 (trinta) dias corridos após 9 (nove) meses da Fase de Implantação da Etapa 1, será apresentado Projeto Executivo, elaborado pela Concessionária, para aprovação da Diretoria de Trânsito e Transportes – DTT, contemplando, no mínimo:
o Adequação das vagas de estacionamento;
o Sinalização horizontal e vertical;
o Nova identidade visual do sistema (logomarca);
o Localização dos pontos de vendas;
o Aquisição, a partir da aprovação do Projeto Executivo, dos equipamentos e softwares necessários ao início da prestação do serviço, que irá compor o sistema operacional.
• Fase de Implantação: conclusão em até 60 (sessenta) dias após finalização da Fase de Preparação da Etapa 2, o qual deverá conter:
o Instalação de softwares necessários ao início da prestação dos serviços;
o Adequação física das vagas de estacionamento definidas no Projeto Executivo;
o Implantação de sinalização horizontal e vertical;
o Recrutamento, seleção e treinamento do pessoal necessário à prestação dos serviços;
o Instalação de pontos de atendimento aos usuários, de acordo Projeto Básico e com Proposta Financeira apresentada pela Concessionária;
o Implantação do sistema de controle;
o Realização de campanha de divulgação e orientação aos usuários, utilizando ferramentas como mídia extensa, mídia setorizada, impressa e mídia digital, conforme orientação prévia da DTT;
o Modernização da gestão/operação de todas a vagas contempladas pelo Sistema de Estacionamento Rotativo Pago – Criciúma Rotativo.
i. Com antecedência de 10 (dez) dias úteis do término do prazo estabelecido para a conclusão da implantação da Etapa 2, a Diretoria de Trânsito e Transportes – DTT fará vistoria e fiscalização da implantação, com o objetivo de liberar o início da operação.
XIX.1.3 ETAPA 3 – consiste na implantação de 386 (trezentas e oitenta e seis) vagas, das quais 316 (trezentas e dezesseis) vagas terão o uso cobrado e 70 (setenta) serão gratuitas:
• Fase de Preparação: no prazo de 30 (trinta) dias corridos após 9 (nove) meses da Fase de Implantação da Etapa 2, será apresentado Projeto Executivo, elaborado pela Concessionária, para aprovação da Diretoria de Trânsito e Transportes – DTT, contemplando, no mínimo:
o Adequação das vagas de estacionamento;
o Sinalização horizontal e vertical;
o Nova identidade visual do sistema (logomarca);
o Localização dos pontos de vendas;
o Aquisição, a partir da aprovação do Projeto Executivo, dos equipamentos e softwares necessários ao início da prestação do serviço, que irá compor o sistema operacional.
• Fase de Implantação: conclusão em até 60 (sessenta) dias após finalização da Fase de Preparação da Etapa 3, o qual deverá conter:
o Instalação de softwares necessários ao início da prestação dos serviços;
o Adequação física das vagas de estacionamento definidas no Projeto Executivo;
o Implantação de sinalização horizontal e vertical;
o Recrutamento, seleção e treinamento do pessoal necessário à prestação dos serviços;
o Instalação de pontos de atendimento aos usuários, de acordo Projeto Básico e com Proposta Financeira apresentada pela Concessionária;
o Implantação do sistema de controle;
o Realização de campanha de divulgação e orientação aos usuários, utilizando ferramentas como mídia extensa, mídia setorizada, impressa e mídia digital, conforme orientação prévia da DTT;
o Modernização da gestão/operação de todas a vagas contempladas pelo Sistema de Estacionamento Rotativo Pago – Criciúma Rotativo.
i. Com antecedência de 10 (dez) dias úteis do término do prazo estabelecido para a conclusão da implantação da Etapa 3, a Diretoria de Trânsito e Transportes – DTT fará vistoria e fiscalização da implantação, com o objetivo de liberar o início da operação.
XIX.2 A Diretoria de Trânsito e Transportes – DTT, procederá a análise do Projeto Executivo do Sistema de Estacionamento Rotativo Pago – Criciúma Rotativo de cada etapa, no prazo de 15 (quinze) dias úteis de seu recebimento.
XIX.3 No prazo indicado no subitem anterior, a Diretoria de Trânsito e Transportes – DTT, emitirá Parecer Técnico indicando a aprovação do Projeto Executivo apresentado pela Concessionária ou a necessidade de adequações.
XIX.4 Do parecer que aprove o Projeto Executivo apresentado pela Concessionária, o Poder Concedente emitirá a Ordem de Serviço para implantação da respectiva etapa, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
XIX.5 Caso a Diretoria de Trânsito e Transportes – DTT, entenda pela necessidade de adequação ou modificação do Projeto Executivo, a Concessionária terá o prazo de
15 (quinze) dias úteis para realizá-lo, até que resulte na aprovação do Projeto Executivo do Sistema de Estacionamento Rotativo Pago – Criciúma Rotativo.
XIX.6 Após a divulgação de campanha educativa com 15 (quinze) dias de antecedência do início para operacionalizar de cada etapa, o Município liberará à Concessionária, o início da cobrança da Tarifa Básica de Utilização das vagas do Sistema de Estacionamento Rotativo Pago – Criciúma Rotativo.
XIX.7 A divulgação de campanha educativa e orientação aos usuários conforme o item anterior, deverá ser realizada pela Concessionária, desencadeando esclarecimentos à população, sobre a forma de utilização e pagamento pelo uso da vaga do Sistema de Estacionamento Rotativo Pago – Criciúma Rotativo.
XIX.8 Dentro do prazo de 36 (trinta e seis) meses, a contar da emissão da Ordem de Serviço para implantação da primeira etapa, a Concessionária deverá concluir a implantação de todas as vagas do Sistema de Estacionamento Rotativo Pago – Criciúma Rotativo, devendo assim atingir a totalidade de 4.975 (quatro mil, novecentos e setenta e cinco) vagas implantadas, de acordo com estudo de viabilidade técnica realizado pelo Poder Concedente.
XIX.9 A expansão do número de vagas poderá ser feita por iniciativa do Poder Concedente ou atendendo a estudos de viabilidade técnica e econômico-financeira propostos pela Concessionária, e aprovado pelo Poder Concedente.
XIX.10 Os prazos de implantação somente serão revistos, quando seu descumprimento estiver embasado em motivos de força maior e/ou motivos imputáveis ao Poder Concedente.
XIX.11 Ocorrendo necessidade de alteração do prazo, com base em motivos previstos no subitem anterior, tal fato deverá ser objeto de comunicação expressa da Concessionária ao Poder Concedente, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis a partir do fato gerador.
CLÁUSULA XX - DO REAJUSTE E REVISÃO DOS PREÇOS PÚBLICOS
XX.1 Das Definições:
XX.1.1 Para fins de aplicação de reajustes e revisões considera-se o preço da Tarifa Básica de Utilização vigente, ou seja, a tarifa de remuneração calculada para o exercício presente.
XX.1.2 O preço da Tarifa Básica de Utilização é aplicável, por veículo estacionado ou qualquer equipamento ou material depositado em vaga de estacionamento rotativo, independente da forma ou meio de pagamento.
XX.1.3 A Concessionária será remunerada pela receita oriunda da cobrança da Tarifa Básica de Utilização do Sistema de Estacionamento Rotativo Pago – Criciúma Rotativo, cobradas diretamente dos usuários, proprietários ou responsáveis pelos
veículos estacionados nas vagas públicas, a partir do simples acesso a vaga e a administração financeira será realizada por meio de caixa privado.
XX.1.4 As isenções e as gratuidades do pagamento do Sistema de Estacionamento Rotativo Pago – Criciúma Rotativo são aquelas previstas na legislação vigente.
XX.1.5 Novas gratuidades, abatimentos ou outros benefícios tarifários somente serão concedidos por lei e com a indicação da fonte dos recursos financeiros compensatórios, de forma a garantir o inicial equilíbrio econômico e financeiro do Contrato de Concessão.
XX.1.6 Os valores das receitas alternativas, complementares ou acessórias, desde que sejam previamente autorizadas pelo órgão gestor do Município, quando houver, serão adicionadas ao montante da receita bruta arrecadada e serão obrigatoriamente consideradas para os fins da modicidade tarifária e aferição do inicial equilíbrio econômico e financeiro do Contrato de Concessão, devendo o Fluxo de Caixa da concessão ser devidamente atualizado.
XX.1.7 O preço público da Tarifa Básica de Utilização do Sistema de Estacionamento Rotativo Pago – Criciúma Rotativo, será fixado anualmente por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, assim como seu reajuste ou revisão.
XX.1.8 Ao decretar o preço público da Tarifa Básica de Utilização, fica a critério do Chefe do Poder Executivo Municipal fixar o preço público em múltiplo de R$ 0,05 (cinco centavos).
XX.1.9 Na composição do preço público da Tarifa Básica de Utilização, além da apropriação dos gastos e dos tributos incidentes na receita, deverá ser considerado o Valor de Outorga onerosa.
XX.2 Do Reajuste:
XX.2.1 Sempre que o preço da Tarifa Básica de Utilização for reajustado, o Valor de Outorga também será reajustado e no mesmo percentual do reajuste concedido.
XX.2.2 Poderá o Poder Concedente reduzir o valor do repasse relativo ao ônus da concessão, visando o estabelecimento do equilíbrio econômico e financeiro do Contrato de Concessão, caso os reajustes necessários venham a elevar significativamente o valor das tarifas aos usuários, visando a modicidade das tarifas.
XX.2.3 O valor da Tarifa Básica de Utilização será reajustado com intervalo de 12 (doze) meses, a contar da data de apresentação da Proposta Financeira.
XX.2.4 A Tarifa Básica de Utilização paga pelo usuário será definida pelo Poder Concedente, considerando o reajuste cabível e deverá, quando possível, considerar a mesma data de referência para o reajuste da Tarifa Básica de Utilização.
XX.2.5 O preço da Tarifa Básica de Utilização deverá ser reajustado, utilizando-se a fórmula explicitada a seguir:
(𝑽𝟏 × 𝑷𝟏 + 𝑽𝟐 × 𝑷𝟐 + 𝑽𝟑 × 𝑷𝟑 + 𝑽𝟒 × 𝑷𝟒 + 𝑽𝟓 × 𝑷𝟓 + 𝑽𝟔 × 𝑷𝟔)
𝑽𝑻 =
𝑽𝑰𝑽𝑬
Equação 1
Onde:
𝑉𝑇 = Í𝑛𝑑𝑖𝑐𝑒 𝑑𝑒 𝑣𝑎𝑟𝑖𝑎çã𝑜 𝑡𝑜𝑡𝑎𝑙 𝑑𝑜𝑠 𝑓𝑎𝑡𝑜𝑟𝑒𝑠 𝑑𝑒 𝑐𝑜𝑟𝑟𝑒çã𝑜
𝑉1 = Í𝑛𝑑𝑖𝑐𝑒 𝑑𝑒 𝑣𝑎𝑟𝑖𝑎çã𝑜 𝑑𝑎𝑠 𝐷𝑒𝑠𝑝𝑒𝑠𝑎𝑠 𝑐𝑜𝑚 𝑃𝑒𝑠𝑠𝑜𝑎𝑙
𝑃1 = 𝑃𝑎𝑟𝑡𝑖𝑐𝑖𝑝𝑎çã𝑜 𝑠𝑜𝑏𝑟𝑒 𝑜 𝑔𝑟𝑢𝑝𝑜 𝑑𝑒 𝑐𝑢𝑠𝑡𝑜𝑠 𝑑𝑜𝑠 𝑖𝑡𝑒𝑛𝑠 𝑟𝑒𝑙𝑎𝑡𝑖𝑣𝑜𝑠 𝑎𝑜 𝑝𝑒𝑠𝑠𝑜𝑎𝑙
𝑉2 = Í𝑛𝑑𝑖𝑐𝑒 𝑑𝑒 𝑣𝑎𝑟𝑖𝑎çã𝑜 𝑑𝑎𝑠 𝐷𝑒𝑠𝑝𝑒𝑠𝑎𝑠 𝑐𝑜𝑚 𝐵𝑒𝑛𝑒𝑓í𝑐𝑖𝑜𝑠 𝑆𝑜𝑐𝑖𝑎𝑖𝑠 𝑒 𝐸𝑃𝐼
𝑃2 = 𝑃𝑎𝑟𝑡𝑖𝑐𝑖𝑝𝑎çã𝑜 𝑠𝑜𝑏𝑟𝑒 𝑜 𝑔𝑟𝑢𝑝𝑜 𝑑𝑒 𝑐𝑢𝑠𝑡𝑜𝑠 𝑑𝑜𝑠 𝑖𝑡𝑒𝑛𝑠 𝑟𝑒𝑙𝑎𝑡𝑖𝑣𝑜𝑠 𝑎 𝐵𝑒𝑛𝑒𝑓í𝑐𝑖𝑜𝑠 𝑆𝑜𝑐𝑖𝑎𝑖𝑠 𝑒 𝐸𝑃𝐼
𝑉3 = Í𝑛𝑑𝑖𝑐𝑒 𝑑𝑒 𝑣𝑎𝑟𝑖𝑎çã𝑜 𝑑𝑎𝑠 𝐷𝑒𝑠𝑝𝑒𝑠𝑎𝑠 𝐺𝑒𝑟𝑎𝑖𝑠
𝑃3 = 𝑃𝑎𝑟𝑡𝑖𝑐𝑖𝑝𝑎çã𝑜 𝑠𝑜𝑏𝑟𝑒 𝑜 𝑔𝑟𝑢𝑝𝑜 𝑑𝑒 𝑐𝑢𝑠𝑡𝑜𝑠 𝑐𝑜𝑚 𝑑𝑜𝑠 𝑖𝑡𝑒𝑛𝑠 𝑟𝑒𝑙𝑎𝑡𝑖𝑣𝑜𝑠 𝑎 𝐷𝑒𝑠𝑝𝑒𝑠𝑎𝑠 𝐺𝑒𝑟𝑎𝑖𝑠
𝑉4 = Í𝑛𝑑𝑖𝑐𝑒 𝑑𝑒 𝑣𝑎𝑟𝑖𝑎çã𝑜 𝑑𝑎𝑠 𝐷𝑒𝑠𝑝𝑒𝑠𝑎𝑠 𝑐𝑜𝑚 𝑉𝑒í𝑐𝑢𝑙𝑜
𝑃4 = 𝑃𝑎𝑟𝑡𝑖𝑐𝑖𝑝𝑎çã𝑜 𝑠𝑜𝑏𝑟𝑒 𝑜 𝑔𝑟𝑢𝑝𝑜 𝑑𝑒 𝑐𝑢𝑠𝑡𝑜𝑠 𝑐𝑜𝑚 𝑑𝑜𝑠 𝑖𝑡𝑒𝑛𝑠 𝑟𝑒𝑙𝑎𝑡𝑖𝑣𝑜𝑠 𝑎 𝑉𝑒í𝑐𝑢𝑙𝑜
𝑉5 = Í𝑛𝑑𝑖𝑐𝑒 𝑑𝑒 𝑣𝑎𝑟𝑖𝑎çã𝑜 𝑑𝑎𝑠 𝐷𝑒𝑠𝑝𝑒𝑠𝑎𝑠 𝑐𝑜𝑚 𝐷𝑒𝑝𝑟𝑒𝑐𝑖𝑎çã𝑜 𝑑𝑒 𝐶𝑎𝑝𝑖𝑡𝑎𝑙
𝑃5 = 𝑃𝑎𝑟𝑡𝑖𝑐𝑖𝑝𝑎çã𝑜 𝑠𝑜𝑏𝑟𝑒 𝑜 𝑔𝑟𝑢𝑝𝑜 𝑑𝑒 𝑐𝑢𝑠𝑡𝑜𝑠 𝑐𝑜𝑚 𝑑𝑜𝑠 𝑖𝑡𝑒𝑛𝑠 𝑟𝑒𝑙𝑎𝑡𝑖𝑣𝑜𝑠 𝑎 𝐷𝑒𝑝𝑟𝑒𝑐𝑖𝑎çã𝑜 𝑑𝑒 𝐶𝑎𝑝𝑖𝑡𝑎𝑙
𝑉6 = Í𝑛𝑑𝑖𝑐𝑒 𝑑𝑒 𝑣𝑎𝑟𝑖𝑎çã𝑜 𝑑𝑎𝑠 𝐷𝑒𝑠𝑝𝑒𝑠𝑎𝑠 𝑐𝑜𝑚 𝑇𝑎𝑥𝑎 𝑑𝑒 𝐴𝑑𝑚𝑖𝑛𝑖𝑠𝑡𝑟𝑎çã𝑜
𝑃6 = 𝑃𝑎𝑟𝑡𝑖𝑐𝑖𝑝𝑎çã𝑜 𝑠𝑜𝑏𝑟𝑒 𝑜 𝑔𝑟𝑢𝑝𝑜 𝑑𝑒 𝑐𝑢𝑠𝑡𝑜𝑠 𝑐𝑜𝑚 𝑑𝑜𝑠 𝑖𝑡𝑒𝑛𝑠 𝑟𝑒𝑙𝑎𝑡𝑖𝑣𝑜𝑠 𝑎 𝑇𝑎𝑥𝑎 𝑑𝑒 𝐴𝑑𝑚𝑖𝑛𝑖𝑠𝑡𝑟𝑎çã𝑜
𝑉𝐼𝑉𝐸 = 𝑉𝑎𝑟𝑖𝑎çã𝑜 𝑑𝑜 Í𝑛𝑑𝑖𝑐𝑒 𝑑𝑒 𝑈𝑡𝑖𝑙𝑖𝑧𝑎çã𝑜 𝑑𝑒 𝑉𝑎𝑔𝑎𝑠 𝐸𝑞𝑢𝑖𝑣𝑎𝑙𝑒𝑛𝑡𝑒𝑠 (∗)
(*) VIVE: obtida da média dos 12 (doze) meses anteriores a data do cálculo do preço da Tarifa Pública que está sendo objeto de reajuste.
XX.2.6 Descritivo dos 5 (cinco) fatores de correção utilizados para a correção do custo/km médio final:
a. Pessoal: variação conforme convenção ou acordo coletivo da categoria profissional, com correção do valor absoluto da despesa referente a pessoal e vinculações;
b. Benefício Social, Uniformes e EPI: variação conforme ajustado em convenção ou acordo coletivo da categoria profissional, com correção do valor absoluto das despesas referentes a Benefício Social, Uniformes e EPI;
c. Despesas Gerais: variação pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA dos últimos 12 (doze) meses anteriores a data do cálculo do preço da Tarifa Básica de Utilização que está sendo objeto de reajuste;
d. Veículo: variação do preço unitário do veículo correspondente, considerado cotação, orçamento, pedido de compra ou nota fiscal recente;
e. Taxa de Arrecadação: variação pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA dos últimos 12 (doze) meses anteriores a data do cálculo do preço da Tarifa Básica de Utilização que está sendo objeto de reajuste.
XX.2.7 As participações iniciais dos insumos componentes da metodologia de cálculo do grupo de custo médio final (P1 a P6) serão as resultantes da Proposta Financeira apresentada pela Concessionária.
XX.2.8 Cálculo de Reajuste do preço da Tarifa Básica de Utilização é dado da seguinte forma:
𝑻𝑩𝑼 = 𝑻𝑩𝑼𝑽 × 𝑽𝑻 | Equação 2 |
Onde:
𝑇𝐵𝑈 = 𝑇𝑎𝑟𝑖𝑓𝑎 𝐵á𝑠𝑖𝑐𝑎 𝑑𝑒 𝑈𝑡𝑖𝑙𝑖𝑧𝑎çã𝑜
𝑇𝐵𝑈𝑉 = 𝑇𝑎𝑟𝑖𝑓𝑎 𝐵á𝑠𝑖𝑐𝑎 𝑑𝑒 𝑈𝑡𝑖𝑙𝑖𝑧𝑎çã𝑜 𝑣𝑖𝑔𝑒𝑛𝑡𝑒
𝑉𝑇 = Í𝑛𝑑𝑖𝑐𝑒 𝑑𝑒 𝑣𝑎𝑟𝑖𝑎çã𝑜 𝑡𝑜𝑡𝑎𝑙 𝑑𝑜𝑠 𝑓𝑎𝑡𝑜𝑟𝑒𝑠 𝑑𝑒 𝑐𝑜𝑟𝑟𝑒çã𝑜
XX.2.9 O cálculo do reajuste do preço da Tarifa Básica de Utilização será feito pela Concessionária e previamente submetido ao Poder Concedente para verificação da sua correção.
XX.2.10 O Poder Concedente, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxx) dias, verificará e, se correto, homologará o reajuste de Tarifa Básica de Utilização.
XX.2.11 Homologado o reajuste da Tarifa Básica de Utilização pelo Poder Concedente, será determinado o preço da tarifa cobrada do usuário, fixada por Decreto Municipal do Poder Executivo, ficando a Concessionária autorizada a praticar a tarifa já reajustada.
XX.2.12 Se, por qualquer motivo, os cálculos dos índices de reajuste forem suspensos, poderão ser adotados outros índices de custos ou preços, escolhidos de comum acordo entre o Poder Concedente e a Concessionária.
XX.2.13 Na hipótese de o cálculo do índice aqui referido ser definitivamente encerrado, o Poder Concedente e a Concessionária, de comum acordo, devem escolher outro índice que retrate a variação dos preços dos principais componentes de custos considerados na Proposta Financeira.
XX.2.14 Caso não haja acordo, a escolha dos índices poderá ser procedida mediante recurso ao "Processo Amigável de Solução das Divergências Contratuais" previsto neste contrato.
XX.3 Da Revisão:
XX.3.1 Os pleitos de revisão do preço público da Tarifa Básica de Utilização deverão ser instruídos com as respectivas planilhas de custos e Fluxo de Caixa referentes à data-base da tarifa vigente à época e à data-base objeto do pedido, de forma a demonstrar a evolução dos preços dos encargos da operação entre as duas datas- bases.
XX.3.2 Serão considerados, para fins de revisão do preço público da Tarifa Básica de Utilização, os preços efetivos dos encargos da operação, constantes de notas fiscais e convenções coletivas, cuja demonstração deverá ser feita pela Concessionária.
XX.3.3 O pleito de revisão deverá demonstrar, através das planilhas de custos, o impacto das ocorrências sobre o inicial equilíbrio econômico e financeiro do contrato, caso o Poder Concedente não proceda à revisão do preço público da tarifa, concomitantemente à alteração promovida, nos termos do § 4º do Art. 9º da Lei Federal Nº 8.987/95.
XX.3.4 Sempre que houver divergências entre a Tarifa de Remuneração (Tarifa Técnica) e a determinada pelo Decreto Municipal Executivo (Tarifa Pública), para mais ou para menos, deverão ser apuradas essas diferenças para efeito de liquidação ou compensação tarifária.
XX.3.5 O preço da Tarifa Básica de Utilização será revisto para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos, direitos e obrigações, da Concessionária e a receita da concessão, com a finalidade de manter seu inicial equilíbrio econômico e financeiro.
XX.3.6 Rever-se-á, também, o preço público da Tarifa Básica de Utilização, na hipótese de suspensão de sua cobrança ou redução de seu preço, determinado por autoridade competente, da qual resulte frustração total ou parcial da receita que teria sido arrecadada pela Concessionária no período da suspensão ou da redução tarifária.
XX.3.7 Para os efeitos previstos nos itens anteriores, a revisão dar-se-á nos seguintes casos:
a. Sempre que houver acréscimo ou supressão dos encargos previstos no Projeto Básico do Edital, para mais ou para menos, conforme o caso;
b. Sempre que ocorrências supervenientes, decorrentes de força maior, caso fortuito, fato do príncipe, fato da Administração Pública ou de interferências imprevistas resultem, comprovadamente, em acréscimo ou redução dos custos da Concessionária;
c. Sempre que houver alteração unilateral deste contrato, que comprovadamente altere os encargos, direitos e obrigações, da concessionária, para mais ou para menos, conforme o caso;
d. Sempre que for determinada, por autoridade competente, a suspensão da cobrança da tarifa ou a redução de seu valor, da qual resulte frustração total ou parcial da receita que teria sido arrecadada pela Concessionária no período da suspensão ou da redução tarifária;
e. A cada 3 (três) anos, para que se verifique se os parâmetros estabelecidos na composição de custo da Tarifa de Remuneração (Tarifa Técnica), assim como, os ponderadores da cesta de reajuste, ainda estão compatíveis com a realidade daquela oportunidade.
XX.3.8 Para os fins desta Cláusula considera-se como parâmetro verificador, a Taxa Interna de Retorno – TIR resultante do Fluxo de Caixa da Proposta Financeira da Concessionária, que se apresenta com referência à data-base da mesma.
XX.3.9 Sempre que haja lugar para a revisão do preço da Tarifa de Remuneração (Tarifa Técnica) o Poder Concedente e a Concessionária poderá acordar, alternativa ou complementarmente ao aumento do preço da tarifa:
a. Atribuição de compensação direta à Concessionária;
b. Adequação do Projeto Básico do Edital; ou
c. Combinação das alternativas anteriores.
XX.3.10 O processo de revisão do equilíbrio econômico e financeiro do contrato será realizado mediante requerimento administrativo elaborado pela Concessionária ao Poder Concedente, acompanhado de "Relatório Técnico" ou “Laudo Pericial” que demonstre, cabalmente, o impacto ou a repercussão, de qualquer das ocorrências que derem motivo à revisão, sobre os principais componentes de custos considerados na formação do preço da Proposta Financeira ou ainda, sobre as receitas da Concessionária.
XX.3.11 O Poder Concedente terá o prazo de até 10 (dez) dias úteis para decidir sobre o requerimento a que alude o item anterior, contado da data de sua apresentação.
XX.3.12 Se o requerimento não for aprovado, a revisão poderá ser submetida ao “Processo Amigável de Solução das Divergências Contratuais" previsto neste contrato.
XX.3.13 Aprovado o requerimento administrativo ou expedido o laudo de arbitragem, com a definição da nova “equação contratual”, o Poder Concedente autorizará que a mesma seja praticada pela Concessionária.
XX.3.14 A revisão do preço deste contrato poderá ter início por ato de ofício do Chefe do Poder Executivo do Municipal de Criciúma.
XX.3.15 Sempre que forem atendidas as condições deste contrato, considerar-se-á mantido o seu equilíbrio econômico e financeiro.
XX.3.16 Sempre que tenha havido lugar à revisão do contrato considerar-se-á restabelecido o seu inicial equilíbrio econômico e financeiro.
CLÁUSULA XXI - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
XXI.1 O descumprimento de seus deveres e obrigações legais, regulamentares ou contratuais implicará imposição de penalidades, podendo resultar em caducidade da concessão, na forma do contrato e da legislação em vigor.
XXI.2 A Concessionária responde por todos os prejuízos causados ao Poder Concedente, aos usuários, aos funcionários ou a terceiros na execução do serviço concedido.
XXI.3 Além das demais punições previstas na legislação em vigor, a Concessionária ficará sujeita, no caso de atraso no início da operação regular do Sistema de Estacionamento Rotativo Pago – Criciúma Rotativo, objeto desta concessão, a multa, por dia de atraso, equivalente a 10.000 (dez) mil vezes o preço da Tarifa
Básica de Utilização vigente, contados da decisão do Poder Concedente que determine a aplicação desta penalidade.
XXI.4 As multas moratórias, acima mencionadas, serão aplicadas após regular processo administrativo e serão calculadas e recolhidas de acordo com as disposições legais vigentes e neste contrato.
CLÁUSULA XXII - DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE APLICAÇÃO DE PENALIDADES
XXII.1 A aplicação de quaisquer modalidades de penas previstas neste contrato seguirá o procedimento previsto no Anexo I.2 – Sistema de Fiscalização.
XXII.2 Em caso de aplicação de penalidade que contemple a possibilidade de fixação de multa moratória, será aplicada pelo Poder Concedente e seguirá o mesmo procedimento previsto nas legislações municipais somados às determinações estabelecidas neste instrumento contratual.
XXII.3 As demais infringências serão regulamentadas pelo Município de Criciúma, por intermédio de Lei Municipal, a qual também deverá definir normas gerais, dispõe sobre a fiscalização, procedimentos para aplicação das penalidades cabíveis e valores para penas de multa, quando cabíveis.
XXII.4 Caso a Concessionária não proceda ao pagamento da multa no prazo estabelecido neste contrato, o Poder Concedente poderá utilizar a caução prestada, nos termos nele previstos.
XXII.5 As comunicações, advertências e notificações deverão ser formalizadas por escrito com a comprovação de recebimento por parte da Concessionária.
XXII.6 O não pagamento de qualquer multa, no prazo fixado pelo Poder Concedente caracterizará falta grave e poderá ensejar a intervenção na Concessionária, ou até mesmo a caducidade, nos termos do contrato, além de implicar a incidência de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês “pro rata die”, até o limite máximo admitido em lei.
XXII.7 As multas previstas nesta Cláusula serão aplicadas sem prejuízo da caracterização das hipóteses de intervenção ou declaração de caducidade, previstas neste contrato.
XXII.8 A aplicação de multas à Concessionária não a isenta do dever de ressarcir os danos eventualmente causados ao Poder Concedente.
XXII.9 Caso as infrações cometidas por negligência da Concessionária importem na reincidente aplicação, em 30 (trinta) dias, de penalidades superiores ao limite de 10% (dez por cento) do valor do contrato, o Poder Concedente poderá intervir na concessão ou declarar sua caducidade, na forma da Lei.
XXII.10 As infrações às leis, disposições ou regulamentos deste contrato sujeitarão o infrator, conforme a natureza da falta, às penalidades previstas no presente contrato e na Lei Municipal N° 5.660 de 26 de agosto de 2010, com alterações posteriores, regulamentada pelo Decreto Municipal N° ##.
XXII.11 A prática de duas ou mais infrações pela Concessionária poderão ser apuradas em um mesmo Auto de Infração.
XXII.12 A decisão proferida pelo Poder Concedente deverá ser motivada e fundamentada, apontando-se os elementos atacados ou não na defesa apresentada pela Concessionária.
XXII.13 O Poder Concedente notificará a Concessionária da decisão proferida, cabendo à Concessionária recurso ao Poder Concedente, no prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento da notificação, cuja decisão deverá obedecer às condições previstas neste contrato e na legislação aplicável.
CLÁUSULA XXIII - DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO
XXIII.1 O Poder Concedente poderá revogar a concessão nas hipóteses previstas no Art. 35 da Lei Federal Nº 8.987/95 e suas posteriores alterações, no que couber, sem que tal ato gere qualquer direito a indenização.
CLÁUSULA XXIV - DA GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO
XXIV.1 A garantia do bom cumprimento das obrigações contratuais a serem assumidas corresponderá ao valor R$ 504.415,25 (quinhentos e quatro mil e quatrocentos e quinze reais e vinte e cinco centavos) o qual corresponde a 0,21% do valor para o Contrato de Concessão conforme definido no item 31 do Edital de Concorrência Pública N° 050/PMC/2021, com validade até o final do prazo de concessão e
poderá ser prestada numa das seguintes modalidades, estabelecidos no Art. 56 da Lei Federal Nº 8.666/93:
a. Caução em Dinheiro;
b. Seguro-garantia;
c. Títulos da Dívida Pública; ou
d. Fiança-bancária.
XXIV.2 Caso a garantia venha a ser prestada na modalidade de Seguro Garantia, o Município de Criciúma deverá ser o beneficiário e a sua comprovação deverá vir acompanhada, obrigatoriamente, dos seguintes documentos:
a. Certidão de Regularidade Operacional junto a SUSEP – Superintendência de Seguros Privados, em nome da seguradora que emitir a apólice;
b. Certidão de Regularidade Operacional junto ao IRB – Instituto de Resseguros do Brasil, em nome da seguradora que emitir a apólice;
c. Descumprimento das exigências para a celebração do contrato.
CLÁUSULA XXV - DOS BENS REVERSÍVEIS
XXV.1 A reversão ocorrerá ao fim do termo contratual.
XXV.2 Além da sinalização vertical e horizontal, que deverão ser implantadas em razão da obrigação contratual, considerar-se-ão como bens reversíveis aqueles disponibilizados pelo Poder Concedente.
XXV.3 Findo o prazo do contrato ou em decorrência da extinção da concessão, reverterão ao Poder Concedente as sinalizações verticais e horizontais, implantadas durante a concessão e eventuais bens colocados à disposição pelo Poder Concedente.
XXV.4 Os veículos, máquinas, equipamentos, inclusive equipamentos eletrônicos, computadores, parquímetros, P.O.S. fixos e móveis, P.D.A., impressoras portáteis, licença de software e aplicativos, assim como os veículos de fiscalização, não constituem bens reversíveis.
CLÁUSULA XXVI - DA ENCAMPAÇÃO
XXVI.1 Em caso de encampação ou declaração de caducidade, nos termos da Lei Federal Nº 8.987/95, ou por ocasião do término do contrato por parte do Poder Concedente, haverá análise da existência de eventual saldo ainda não amortizado ou não depreciado, relativo aos bens reversíveis, em proporção ao prazo da concessão conforme valores que serão apurados na oportunidade.
XXVI.2 A encampação dar-se-á quando, durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público devidamente justificado e mediante lei autorizativa específica, após prévio pagamento de indenização, na forma do disposto no Art. 35 c/c o Art. 36, ambos da Lei Federal Nº 8.987/95, cabendo prévia defesa à Concessionária.
CLÁUSULA XXVII - DOS FINANCIAMENTOS PARA INVESTIMENTOS
XXVII.1 A Concessionária é a única responsável pela obtenção dos financiamentos necessários à execução do serviço vinculado à concessão.
XXVII.2 Nos contratos de financiamento, a Concessionária poderá oferecer em garantia os direitos emergentes da concessão, até o limite em que não comprometa a execução do serviço concedido.
XXVII.3 A Concessionária não poderá opor ao Poder Concedente quaisquer exceções ou meios de defesa como causa justificadora do descumprimento de qualquer condição estabelecida neste contrato, especialmente do descumprimento dos cronogramas de implantação do serviço concedido, em decorrência da inviabilização parcial ou total ou do atraso na contratação dos financiamentos aludidos no item anterior.
CLÁUSULA XXVIII - DOS DEVERES GERAIS DAS PARTES
XXVIII.1 As partes comprometer-se-ão a cooperar e a prestar auxílio mútuo na consecução do objetivo e das metas da concessão.
XXVIII.2 Constitui especial obrigação da Concessionária zelar para que nos seus contratos com terceiros, com objeto integrado às atividades da concessão, sejam rigorosamente observadas às regras deste contrato e demais normas legais,
regulamentares e técnicas aplicáveis, sobretudo no que diz respeito às medidas de salvaguarda dos usuários, do pessoal afeto à concessão e do meio ambiente.
XXVIII.3 Para os fins previstos no item anterior, a Concessionária compromete-se e responsabiliza-se perante ao Poder Concedente a contratar apenas entidades que detenham capacidade técnica e profissional adequada.
CLÁUSULA XXIX - DO EXERCÍCIO DE DIREITOS
XXIX.1 O não exercício ou o exercício intempestivo ou parcial, de qualquer direito que assista a qualquer das partes ao abrigo deste contrato, não importa a renúncia desse direito, nem impede seu exercício posterior, nem constitui moratória ou novação da respectiva obrigação.
CLÁUSULA XXX - DAS RESPONSABILIDADES DA CONCESSIONÁRIA PERANTE A CONCEDENTE
XXX.1 A Concessionária é responsável pelos danos causados aos bens utilizados no serviço, decorrentes de sua culpa ou dolo, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a atuação da fiscalização do Poder Concedente.
XXX.2 A Concessionária é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução deste contrato, excetuando fiscais e técnicos vinculados ao Poder Concedente.
XXX.3 A Concessionária responderá, nos termos da lei, por quaisquer prejuízos causados aos usuários ou terceiros no exercício da execução das atividades da concessão, não sendo imputável ao Poder Concedente qualquer responsabilidade, direta ou indireta; a fiscalização exercida pelo Poder Concedente não exclui ou atenua essa responsabilidade.
XXX.4 A Concessionária responde, também, nos termos da relação comitente-comissário, pelos prejuízos causados a terceiros pelas entidades que contratar para a execução de atividades vinculadas à concessão.
CLÁUSULA XXXI - DAS RESPONSABILIDADES DA CONCESSIONÁRIA PERANTE TERCEIROS
XXXI.1 Responsabilizar-se exclusivamente por todos os ônus e obrigações de natureza tributária, trabalhista, previdenciária, securitária ou devida a terceiros, decorrentes da execução do presente contrato, ficando o Poder Concedente isento de qualquer responsabilidade por tais encargos.
XXXI.2 A fiscalização exercida pelo Poder Concedente ou por qualquer outro órgão da Administração Pública não exclui ou atenua a responsabilidade da Concessionária pela execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao Poder Concedente, aos usuários ou a terceiros.
CLÁUSULA XXXII - DA LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA POR MEDIDAS ADOTADAS PELO PODER CONCEDENTE OU POR AUTORIDADE PÚBLICA
XXXII.1 A Concessionária não é responsável pela restauração de danos ocorridos, quando decorrentes de medidas adotadas pelo Poder Concedente ou por autoridade pública competente, sendo tais danos caracterizados como interferências imprevistas.
CLÁUSULA XXXIII - DO SISTEMA DE ATENDIMENTO AO USUÁRIO – SAU
XXXIII.1 A Concessionária obriga-se a colocar à disposição dos usuários Sistema de Atendimento ao Usuário – SAU, com objetivo de prestar informações e registrar críticas e sugestões.
CLÁUSULA XXXIV - DA CENTRAL DE CONTROLE OPERACIONAL – CCO
XXXIV.1A Concessionária obriga-se a colocar à disposição do Poder Concedente uma Central de Controle Operacional – CCO, com objetivo de monitorar e controlar a operação do Sistema de Estacionamento Rotativo Pago – Criciúma Rotativo.
CLÁUSULA XXXV - DA OBTENÇÃO DE LICENÇAS
XXXV.1 Caberá à Concessionária obter todas as licenças e autorizações necessárias ao exercício das atividades vinculadas à concessão.
CLÁUSULA XXXVI - DA PROTEÇÃO AMBIENTAL
XXXVI.1A Concessionária obriga-se a cumprir o disposto na legislação nacional, estadual e municipal relativa à matéria de proteção ambiental, bem como, à saúde e à sanidade.
XXXVI.2O Poder Concedente poderá exigir que a Concessionária, no curso do período da concessão, adote medidas de proteção e recuperação do meio-ambiente, da saúde e da sanidade, inclusive por intermédio de novas obras e serviços não previstos no Projeto Básico do Edital, observado o que dispõe a respeito deste contrato, sempre preservando o inicial equilíbrio econômico e financeiro do mesmo.
CLÁUSULA XXXVII - DO SERVIÇO ADEQUADO
XXXVII.1 A concessão do Sistema de Estacionamento Rotativo Pago – Criciúma Rotativo, âmbito do Município de Criciúma, pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários.
XXXVII.2 Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade da tarifa.
XXXVII.3 A Concessionaria deve assegurar, durante todo o prazo da concessão, a prestação de serviço adequado, atendidas, integralmente, as condições estabelecidas no item anterior.
XXXVII.4 Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso da Concessionaria, quando:
a. Motivada por razões de ordem técnica ou de segurança de pessoas e bens;
b. Em caso de greve dos trabalhadores do Sistema de Estacionamento Rotativo Pago – Criciúma Rotativo.
XXXVII.5 A interrupção da prestação do serviço, nos casos aludidos na subcláusula anterior, não implica em prorrogação do prazo da concessão.
CLÁUSULA XXXVIII - DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS
XXXVIII.1 Sem prejuízo das disposições contidas na legislação aplicável, são direitos e obrigações dos usuários do Sistema de Estacionamento Rotativo Pago – Criciúma Rotativo:
a. Ser tratado com urbanidade e respeito pela empresa operadora, através de seus prepostos e funcionários, bem como, pela fiscalização do Município;
b. Ter o preço das tarifas compatíveis com a qualidade de serviço;
c. Utilizar o Sistema de Estacionamento Rotativo Pago – Criciúma Rotativo dentro dos horários fixados em diploma legal;
d. Pagar a tarifa dos serviços correspondentes;
e. Zelar e não danificar os bens públicos, assim como, os bens da Concessionária utilizados na prestação do serviço, inclusive responsabilizando-se e assumindo os custos pelos danos causados;
f. Ter resposta às reclamações formuladas sobre a deficiência na operação do serviço.
CLÁUSULA XXXIX - DO PROCESSO AMIGÁVEL DE SOLUÇÕES DAS DIVERGÊNCIAS CONTRATUAIS
XXXIX.1 Os eventuais conflitos que possam surgir entre o Poder Concedente e a Concessionaria em matéria da aplicação e interpretação das normas da concessão poderão ser resolvidos, conforme previsto na legislação vigente, de acordo com o "Processo Amigável de Soluções das Divergências Contratuais" de que trata esta Cláusula.
XXXIX.2 A submissão de qualquer questão ao "Processo Amigável de Soluções das Divergências Contratuais" não exime o Poder Concedente e a Concessionaria da obrigação de dar integral cumprimento a este contrato, nem permite a interrupção das atividades vinculadas a concessão, nem exclui ou prejudica o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis a concessão, nem tampouco os
poderes de fiscalização e intervenção do Poder Concedente.
XXXIX.3 O "Processo Amigável de Soluções das Divergências Contratuais" terá início mediante comunicação remetida de uma parte a outra, requerendo a audiência da comissão prevista na Cláusula XL, a qual atuará na qualidade de Comissão de Peritos independentes e emitira parecer fundamentado sobre cada questão que lhe for formulada.
XXXIX.4 A parte não reclamante disporá do prazo de 15 (quinze) dias para deduzir a sua defesa, a qual deverá ser simultaneamente remetida à parte reclamante e a Comissão de Peritos.
XXXIX.5 Os pareceres da Comissão de Peritos serão emitidos num prazo não superior a 60 (sessenta) dias, contados da data do recebimento, pela comissão, da resposta da parte reclamada ou do prazo estabelecido no item anterior.
XXXIX.6 As despesas com custas do "Processo Amigável de Soluções das Divergências Contratuais", abrangendo, inclusive, os honorários dos peritos da Comissão de Peritos antes referidos, serão totalmente ressarcidas pela Concessionaria.
XXXIX.7 As partes poderão valer-se das regras da arbitragem nos termos da Lei Federal Nº 9.307 de 23 de setembro de 1996.
CLÁUSULA XL - DA COMISSÃO DE PERITOS
XL.1 As partes podem constituir, sempre que solicitado parecer por qualquer delas, durante todo o prazo da concessão, uma Comissão de Peritos especializados, destinada à prevenção ou solução de divergências contratuais.
XL.2 A Comissão de Peritos será competente para emitir pareceres fundamentados sobre as questões que lhes sejam submetidas pelo Poder Concedente ou pela Concessionária, aplicando, interpretando ou integrando as normas que regem a concessão e a legislação aplicável.
XL.3 A Comissão de Peritos será composta por 3 (três) membros, sendo um escolhido pelo Poder Concedente, um pela Concessionária e o terceiro por designação conjunta das partes.
XL.4 Na designação dos membros da Comissão de Peritos, duas das vagas serão preenchidas, respectivamente, por um profissional de nível superior e experiência comprovada na área de estacionamento rotativo, e por um advogado, com
comprovada experiência profissional na área de Concessão de Serviço Público.
XL.5 A Comissão de Peritos emitirá parecer apenas sobre as questões que lhe forem apresentadas pelo Poder Concedente e pela Concessionária, em prazo que, razoavelmente, seja fixado pelas partes.
XL.6 Os pareceres da Comissão de Peritos serão comunicados a ambas as partes no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado das suas expedições, podendo ou não ser aceitos pelas partes.
XL.7 A Comissão de Peritos emitirá seus pareceres de acordo com o direito constituído.
CLÁUSULA XLI - DA ASSUNÇÃO DE RISCOS
XLI.1 A Concessionaria assumirá, em decorrência deste contrato, a responsabilidade que lhe caiba por todos os riscos inerentes a concessão, inclusive os decorrentes da frustração de receitas complementares previstas.
XLI.2 A Concessionaria assumirá, em decorrência deste contrato, integral responsabilidade pelos riscos inerentes a concessão, ressalvados os casos expressamente previstos no presente contrato e as situações previstas em lei, em especial no Anexo I.1 – Matriz de Riscos deste Contrato de Concessão.
CLÁUSULA XLII - DA FISCALIZAÇÃO DA CONCESSÃO
XLII.1 Os poderes de fiscalização do cumprimento das obrigações da Concessionária emergentes deste contrato serão exercidos pelo Poder Concedente.
XLII.2 As determinações que vierem a ser emitidas no âmbito dos poderes de fiscalização são imediatamente aplicáveis e vincularão a Concessionária, sem prejuízo do recurso ao "Processo Amigável de Soluções das Divergências Contratuais" previsto neste contrato.
XLII.3 No exercício das suas atribuições os encarregados da fiscalização da concessão terão livre acesso, em qualquer época, aos dados relativos à administração, assim como aos equipamentos e às instalações integrantes ou vinculadas à concessão.
XLII.4 A fiscalização da concessão será exercida pelo Poder Concedente com o objetivo de assegurar o cumprimento dos encargos previstos no Projeto Básico do Edital.
XLII.5 Constitui, também, objetivo da fiscalização, assegurar aos usuários a prestação, pela Concessionária, de serviço adequado, nas condições definidas neste contrato.
XLII.6 O Poder Concedente terá sob sua responsabilidade a supervisão, inspeção e auditoria deste contrato.
XLII.7 As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante do Poder Concedente na fiscalização deste contrato, estas devem ser encaminhadas a seus superiores, em tempo hábil para a adoção das medidas cabíveis.
XLII.8 A Concessionária é obrigada a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no todo ou em parte, as instalações, equipamentos eletrônicos e parquímetros, veículos e serviços pertinentes à concessão, em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções nos prazos que forem fixados pelo Poder Concedente.
XLII.9 O Poder Concedente rejeitará, no todo ou em parte, instalações, equipamentos eletrônicos, parquímetros, veículos e serviços executados em desconformidade com as cláusulas deste contrato com as especificações e com as resoluções do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN.
XLII.10 Os prazos para a conclusão dos reparos, substituições e correções serão estabelecidos pela fiscalização, no mesmo documento no qual foi procedida à intimação da Concessionária.
XLII.11 Se a Concessionária não concordar com a decisão do Poder Concedente, quanto à qualidade do trabalho ou quanto aos prazos fixados para as correções, deverá proceder às comunicações de praxe, dentro de 5 (cinco) dias úteis após ter sido notificada, para julgamento pela autoridade a que se subordina a fiscalização.
XLII.12 Se o Poder Concedente não aceitar as explicações apresentadas, determinará as adequações necessárias, cabendo a Concessionária realizá-las.
CLÁUSULA XLIII - DA CLÁUSULA TRANSITÓRIA
XLIII.1 A Tarifa Básica de Utilização fixada no Edital será atualizada monetariamente pelo IPCA – Índice de Preços ao Consumidor Amplo, medido pelo IBGE, do período compreendido entre a data de apresentação da Proposta Financeira, inclusive, e a data do início da operação dos serviços concedidos por meio da Ordem de Serviço, aplicando-se este índice sobre todos os itens de custo da planilha, exceto pessoal,
sobre o qual incidirá o percentual de reajuste definido no acordo coletivo, convenção coletiva ou dissídio da categoria.
CLÁUSULA XLIV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
XLIV.1 A Concessionária obriga-se a manter, durante toda a execução contratual, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, as condições exigidas, nos aspectos jurídicos e de qualificação técnica, econômica e financeira, bem como, de regularidade fiscal, quando das respectivas habilitações, sob pena das sanções cabíveis.
XLIV.2 Fica designado o Foro da Comarca do Município de Criciúma, estado de Santa Catarina, com exclusão de qualquer outro, para a propositura de qualquer procedimento relacionado com o cumprimento deste Contrato de Concessão.
Assim acordadas e ajustadas, Poder Concedente e Concessionária, assinam este Contrato de Concessão, em 03 (três) vias de igual teor e forma.
Criciúma (SC), ## de 2021.
## Diretoria e Trânsito e Transportes – DTT | ## Secretário de Administração |
Representante Legal
Razão Social da Concessionária