DA SANÇÃO DE ADVERTÊNCIA. 16.7.1. A sanção de advertência é cabível sempre que o ato praticado quando o ato praticado, ainda que ilícito, não seja suficiente para acarretar danos à EMURJA, suas instalações, pessoas, imagem, meio ambiente, ou a terceiros.
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DA SANÇÃO DE ADVERTÊNCIA. 16.7.1. A sanção de advertência é cabível sempre que o ato praticado quando o ato praticado, ainda que ilícito, não seja suficiente para acarretar danos à EMURJA, suas instalações, pessoas, imagem, meio ambiente, ou a terceiros.
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