DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS. 14.1. Com fundamento no artigo 7º da Lei 10.520/2002 ficará impedida de contratar com a CONTRATADA, ficando fora do cadastro de fornecedores, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, e será informado ao SICAF, para as devidas providências, garantida a ampla defesa, sem prejuízo das demais cominações e das multas sobre o valor contratado, a licitante que:
14.1.1. Deixar de entregar a documentação exigida no edital.
14.1.2. Apresentar documentação falsa.
14.1.3. Não mantiver a proposta.
14.1.4. Não assinar o contrato, quando convocada dentro do prazo de validade de sua proposta.
14.1.5. Deixar de entregar ou não entregar os produtos no prazo estipulado no edital.
14.1.6. Deixar de executar ou retardar a execução da prestação do serviço.
14.1.7. Xxxxxx ou fraudar na execução das cláusulas do edital e do contrato.
14.1.8. Comportar-se de modo inidôneo.
14.1.9. Fizer declaração falsa.
14.1.10. Cometer fraude fiscal.
14.2. Além das penalidades previstas no item 14.1, a CONTRATANTE poderá aplicar as seguintes sanções:
14.2.1. Advertência por escrito, no caso de pequenas irregularidades;
a) A sanção de advertência poderá ser aplicada no caso de descumprimento das determinações necessárias à regularização das faltas ou defeitos observados no fornecimento dos produtos;
14.2.2. Multa de mora de 1% ao mês, sobre o valor da Ordem de Compra, correspondente aos itens, caso da licitante atrasar de forma injustificada a entrega do objeto;
14.2.3. Multa de até 10% (dez por cento), calculada sobre o valor da ordem de compra, no caso da licitante vencedora não cumprir rigorosamente as exigências contratuais ou deixar de receber a Ordem de Compra, salvo se decorrente de motivo de força maior definido em Lei e reconhecido pela Autoridade Competente;
14.2.4. As multas a que aludem os itens anteriores não impedem que a Administração rescinda unilateralmente a ordem de compra e contrato, e aplique outras sanções previstas na Lei nº. 8.666/93.
14.2.5. Sujeição de Declaração de Idoneidade pelo órgão conveniado, para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação.
14.2.6. Será assegurada à CONTRATADA a ampla defesa e o contraditório, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados do recebimento da expressa notificação enviada pela CONTRATANTE.
DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS. 10.1 – Pela inexecução total ou parcial do presente contrato, a Contratante poderá, garantida a prévia defesa, aplicar as seguintes penalidades a Contratada:
10.1.1 – Advertência;
10.1.2 – No caso de infração continuada (que se repete a cada dia), multa administrativa de 1% (um por cento) do valor do contrato por cada dia de descumprimento de obrigação assumida no contrato, até o limite de 20% (vinte por cento);
10.1.3 – Multa Administrativa de até 10% (dez por cento) do valor do contrato, pela infração de qualquer cláusula do Contrato;
10.1.4 – Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Contratante, por prazo não superior a 02 (dois) anos;
10.1.5 – Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes após decorridos o prazo da sanção aplicada;
10.2 – Se a Contratada não recolher o valor da multa que eventualmente lhe tenha sido imposta, dentro de 05 (cinco) dias úteis a contar da data da notificação, a mesma será automaticamente descontada da fatura a que fizer jus. Se a empresa Contratada não possuir mais créditos junto a Câmara Municipal, o valor da multa que lhe tenha sido imposta no prazo do item anterior será acrescido de juros moratórios de 1,0% (um por cento) ao mês;
10.3 – As multas previstas nesta Cláusula poderão ser aplicadas cumulativamente e não terão caráter compensatório. O seu pagamento não eximirá a Contratada de responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas;
10.4 – Aplicam-se ao presente contrato as disposições contidas nos artigos 86 a 88 da Lei n. 8.666/93.
DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS. 11.1. A penalidade de Advertência é o aviso por escrito emitido em caso descumprimento de qualquer obrigação contratual pelo contratado, expedido pelo Procurador e assinado pelo Gestor da pasta, sendo cabível nos casos de:
11.1.1. Quando o contratado retardar a assinatura da Xxx ou a retirada da nota de empenho;
11.1.2. Quando o contratado atrasar ou ensejar o retardamento na execução do objeto, por um período de até 10 (dez) dias úteis contados do vencimento do prazo para início da execução do objeto;
11.1.3. Quando o contratado não cumprir ou atrasar o cumprimento das metas estabelecidas em Ata ou em relação a qualquer cronograma previamente aprovado, sem justificativa;
11.1.4. Quando o contratado descumprir qualquer outra obrigação menos gravosa atinente ao objeto da Ata que não importe em dano ao erário, tão somente transtornos de cunho administrativo.
11.2. A penalidade de Multa é a sanção pecuniária que será imposta ao notificado, e será expedido pelo Procurador e assinado pelo Gestor da pasta, por descumprimento contratual ou inexecução do mesmo, sendo esta parcial ou total, bem como nos casos de:
I – atrasos na execução de serviços ou no prazo de fornecimento de bens ou recusa em fornecer o material conforme especificado em edital:
a) 1% (um por cento) sobre o valor total da Ata nos casos correspondes a até 30 (trinta) dias de atraso;
DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS. 1. Recusando a licitante proponente a assinar o instrumento de contrato no prazo da Seção XIII, item 2, ou ainda, após assinado não cumpri-lo, total ou parcialmente, a Câmara poderá, garantida a prévia defesa, aplicar as penas do artigo 7º da Lei Nacional nº 10.520, de 2002, cumuladas com as sanções abaixo descritas, não necessariamente na ordem:
a) advertência, nas hipóteses de prestação irregular dos serviços de que não resulte prejuízo para a execução contratual;
DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS. 21.1 As sanções dispostas no Contrato poderão ser aplicadas às empresas licitantes e à CONTRATADA, conforme o caso, sem prejuízo da reparação dos danos causados ao Município e das sanções previstas no art. 156 da Lei Federal nº 14.133/2021 e ulteriores alterações.
21.2 Sem prejuízo da faculdade previstas nos art. 137 e 156 da Lei Federal nº 14.133/2021 e ulteriores alterações, a não observância do cronograma contratual sujeitará, cumulativamente a CONTRATADA às seguintes multas:
21.2.1 0,1% (um décimo por cento) até 0,2% (dois décimos por cento) por dia sobre o valor adjudicado em caso de atraso na execução dos serviços, limitada a incidência a 15 (quinze) dias. Após o décimo quinto dia e a critério da Administração, no caso de execução com atraso, poderá ocorrer a não aceitação do objeto, de forma a configurar, nessa hipótese, inexecução total da obrigação assumida, sem prejuízo da rescisão unilateral da avença;
21.2.2 0,1% (um décimo por cento) até 10% (dez por cento) sobre o valor adjudicado, em caso de atraso na execução do objeto, por período superior ao previsto no subitem acima, ou de inexecução parcial da obrigação assumida;
21.2.3 0,1% (um décimo por cento) até 15% (quinze por cento) sobre o valor adjudicado, em caso de inexecução total da obrigação assumida;
21.2.4 0,2% a 3,2% por dia sobre o valor do contrato; e
21.2.5 0,07% (sete centésimos por cento) do valor do contrato por dia de atraso na apresentação da garantia (seja para reforço ou por ocasião de prorrogação), observado o máximo de 2% (dois por cento). O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autorizará a Administração CONTRATANTE a promover a rescisão do contrato;
21.2.6 as penalidades de multa decorrentes de fatos diversos serão consideradas independentes entre si.
21.3 O contrato a ser assinado com a licitante vencedora poderá ser rescindido de pleno direito pela Município de Iaçu-Ba independente de interpelação ou notificação judicial ou extrajudicial, nos seguintes casos:
21.3.1 falência;
21.3.2 concordata;
21.3.3 insolvência;
21.3.4 dissolução judicial ou extrajudicial;
21.3.5 inobservância de dispositivos legais;
21.3.6 inadimplemento de obrigação contratual.
21.4 A licitante vencedora que, devidamente convocada, deixar de comparecer para a assinatura do contrato ficará sujeita às penalidades previstas no Art. 156 da Lei 14.133, inclusive multa de 0,5%até 30% do valor do contrato licitado.
21.5 As sanções previstas serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas ...
DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS. A Prefeitura Municipal de Santa Filomena poderá, garantida a prévia defesa, aplicar, conforme o caso, as seguintes penalidades:
DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS. 10.1 A recusa injustificada da adjudicatária em assinar o contrato/Ata de Registro de Preços, aceitar ou retirar o instrumento equivalente dentro do prazo de dez (dez) dias, a contar da convocação, feita através do email cadastrado, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-a às penalidades legalmente estabelecidas.
10.2 De acordo com o estabelecido no artigo 77, da Lei nº 8.666/93, a inexecução total ou parcial do contrato enseja sua rescisão, constituindo, também, motivo para o rompimento do ajuste, aqueles previstos no art. 78, incisos I a XVIII.
10.3 Nas hipóteses de inexecução total ou parcial, poderá o CISAMURES aplicar ao fornecedor as seguintes sanções:
a) advertência;
DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS. O fornecedor sujeitar-se-á, no caso de cometimento de infrações ou inadimplemento de suas obrigações, às penalidades previstas na Lei Municipal nº 6.148/02, Decreto Municipal nº 15.984/05, aplicando-se subsidiariamente, no que couberem, as disposições contidas na Lei nº 8.666/93 na sua atual redação e Lei Municipal nº 4.484/92, sem prejuízo das demais cominações legais.
DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS. 1. Recusando a licitante proponente a assinar ou retirar o instrumento contratual no prazo determinado neste edital, ou ainda, após assinado não cumpri-la, total ou parcialmente, o Município poderá, garantida a prévia defesa, aplicar as penas constantes na Lei Federal nº 8.666, de 1993, cumuladas com as sanções abaixo descritas, não necessariamente na ordem:
a) advertência;
DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS. Ressalvadas as hipóteses de ocorrências de causas justificadoras da inexecução dos compromissos assumidos nesta licitação, que deverão ser devidamente comprovadas, a licitante estará sujeita às seguintes penalidades, conforme a gravidade da conduta e de sua consequência:
a) multa de 0,5% (meio por cento) por dia de atraso, do valor total do contrato limitado este a 05 (cinco) dias, após o qual será considerada inexecução parcial do contrato;