DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS Cláusulas Exemplificativas

DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS. 11.1. A penalidade de Advertência é o aviso por escrito emitido em caso descumprimento de qualquer obrigação contratual pelo contratado, expedido pelo Procurador e assinado pelo Gestor da pasta, sendo cabível nos casos de:
DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS. 10.1 A recusa injustificada da adjudicatária em assinar o contrato/Ata de Registro de Preços, aceitar ou retirar o instrumento equivalente dentro do prazo de dez (dez) dias, a contar da convocação, feita através do email cadastrado, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-a às penalidades legalmente estabelecidas.
DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS. 21.1. O licitante que, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, se recusar a assinar a Ata de Registro de Preços, a receber a Autorização de Fornecimento, fazer declaração falsa relativa ao cumprimento dos requisitos de habilitação, à conformidade da proposta ou ao enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução do seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução da Ata, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com o Município de Caçador pelo prazo de até 02 (dois) anos ou enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, sem prejuízo das multas previstas no presente edital e das demais cominações legais.
DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS. Ressalvadas as hipóteses de ocorrências de causas justificadoras da inexecução dos compromissos assumidos nesta licitação, que deverão ser devidamente comprovadas, a licitante estará sujeita às seguintes penalidades, conforme a gravidade da conduta e de sua consequência:
DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS. 1. Recusando a licitante proponente a assinar o instrumento de contrato no prazo da Seção XIII, item 2, ou ainda, após assinado não cumpri-lo, total ou parcialmente, a Câmara poderá, garantida a prévia defesa, aplicar as penas do artigo 7º da Lei Nacional nº 10.520, de 2002, cumuladas com as sanções abaixo descritas, não necessariamente na ordem:
DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS. A CONTRATADA que apresentar documentação falsa, causar atraso na execução de seu objeto, não mantiver as condições apresentadas na proposta, falhar ou fraudar a execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo, declarar informações falsas ou cometer fraude fiscal, garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa, ficará impedida de licitar e contratar com a União e será descredenciada no SICAF, e no cadastro de fornecedores da CONTRATANTE, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, a que se refere o inciso XIV do art. 4º e o art. 7º da Lei nº 10.520/2002, sem prejuízo de multa de 30% do valor estimado para a contratação e demais cominações legais, conforme parâmetros estabelecidos na tabela abaixo, a depender da natureza e a gravidade da infração cometida: 01 Causar atraso na execução de seu objeto 9 (nove) meses 02 Não manter as condições apresentadas na proposta 12 (doze) meses 03 Falhar na execução do contrato 24 (vinte e quatro) meses 04 Apresentar documentação falsa 60 (sessenta) meses 05 Fraudar na execução do contrato 60 (sessenta) meses 06 Comportar-se de modo inidôneo 60 (sessenta) meses 07 Cometer fraude fiscal 60 (sessenta) meses 08 Declarar informações falsas 60 (sessenta) meses
DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS. 17.1 A CONTRATADA, em caso de inadimplemento de suas obrigações, garantido o contraditório e a ampla defesa anteriormente a sua aplicação definitiva, ficará sujeita às seguintes sanções previstas no art. 83 da Lei nº 13.303/2016:
DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS. 19.1 O fornecedor sujeitar-se-á, no caso de cometimento de infrações ou inadimplemento de suas obrigações, às penalidades previstas na Lei no 10.520/02, Lei Municipal no 6.148/02, Decreto Municipal no 15.984/05 e Decreto Municipal no 32.562/2020, aplicando-se subsidiariamente, no que couberem, as disposições contidas na Lei no 8.666/93 na sua atual redação e Lei Municipal no 4.484/92.
DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS. 14.1. Com fundamento no artigo 7º da Lei 10.520/2002 ficará impedida de contratar com a CONTRATADA, ficando fora do cadastro de fornecedores, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, e será informado ao SICAF, para as devidas providências, garantida a ampla defesa, sem prejuízo das demais cominações e das multas sobre o valor contratado, a licitante que:
DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS. 1. Recusando a licitante proponente a assinar ou retirar o instrumento contratual no prazo determinado neste edital, ou ainda, após assinado não cumpri-la, total ou parcialmente, o Município poderá, garantida a prévia defesa, aplicar as penas constantes na Lei Federal nº 8.666, de 1993, cumuladas com as sanções abaixo descritas, não necessariamente na ordem: