We use cookies on our site to analyze traffic, enhance your experience, and provide you with tailored content.

For more information visit our privacy policy.

DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS Cláusulas Exemplificativas

DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS. 14.1. Com fundamento no artigo 7º da Lei 10.520/2002 ficará impedida de contratar com a CONTRATADA, ficando fora do cadastro de fornecedores, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, e será informado ao SICAF, para as devidas providências, garantida a ampla defesa, sem prejuízo das demais cominações e das multas sobre o valor contratado, a licitante que: 14.1.1. Deixar de entregar a documentação exigida no edital. 14.1.2. Apresentar documentação falsa. 14.1.3. Não mantiver a proposta. 14.1.4. Não assinar o contrato, quando convocada dentro do prazo de validade de sua proposta. 14.1.5. Deixar de entregar ou não entregar os produtos no prazo estipulado no edital. 14.1.6. Deixar de executar ou retardar a execução da prestação do serviço. 14.1.7. Xxxxxx ou fraudar na execução das cláusulas do edital e do contrato. 14.1.8. Comportar-se de modo inidôneo. 14.1.9. Fizer declaração falsa. 14.1.10. Cometer fraude fiscal. 14.2. Além das penalidades previstas no item 14.1, a CONTRATANTE poderá aplicar as seguintes sanções: 14.2.1. Advertência por escrito, no caso de pequenas irregularidades; a) A sanção de advertência poderá ser aplicada no caso de descumprimento das determinações necessárias à regularização das faltas ou defeitos observados no fornecimento dos produtos; 14.2.2. Multa de mora de 1% ao mês, sobre o valor da Ordem de Compra, correspondente aos itens, caso da licitante atrasar de forma injustificada a entrega do objeto; 14.2.3. Multa de até 10% (dez por cento), calculada sobre o valor da ordem de compra, no caso da licitante vencedora não cumprir rigorosamente as exigências contratuais ou deixar de receber a Ordem de Compra, salvo se decorrente de motivo de força maior definido em Lei e reconhecido pela Autoridade Competente; 14.2.4. As multas a que aludem os itens anteriores não impedem que a Administração rescinda unilateralmente a ordem de compra e contrato, e aplique outras sanções previstas na Lei nº. 8.666/93. 14.2.5. Sujeição de Declaração de Idoneidade pelo órgão conveniado, para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação. 14.2.6. Será assegurada à CONTRATADA a ampla defesa e o contraditório, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados do recebimento da expressa notificação enviada pela CONTRATANTE.
DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS. 10.1 – Pela inexecução total ou parcial do presente contrato, a Contratante poderá, garantida a prévia defesa, aplicar as seguintes penalidades a Contratada: 10.1.1 – Advertência; 10.1.2 – No caso de infração continuada (que se repete a cada dia), multa administrativa de 1% (um por cento) do valor do contrato por cada dia de descumprimento de obrigação assumida no contrato, até o limite de 20% (vinte por cento); 10.1.3 – Multa Administrativa de até 10% (dez por cento) do valor do contrato, pela infração de qualquer cláusula do Contrato; 10.1.4 – Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Contratante, por prazo não superior a 02 (dois) anos; 10.1.5 – Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes após decorridos o prazo da sanção aplicada; 10.2 – Se a Contratada não recolher o valor da multa que eventualmente lhe tenha sido imposta, dentro de 05 (cinco) dias úteis a contar da data da notificação, a mesma será automaticamente descontada da fatura a que fizer jus. Se a empresa Contratada não possuir mais créditos junto a Câmara Municipal, o valor da multa que lhe tenha sido imposta no prazo do item anterior será acrescido de juros moratórios de 1,0% (um por cento) ao mês; 10.3 – As multas previstas nesta Cláusula poderão ser aplicadas cumulativamente e não terão caráter compensatório. O seu pagamento não eximirá a Contratada de responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas; 10.4 – Aplicam-se ao presente contrato as disposições contidas nos artigos 86 a 88 da Lei n. 8.666/93.
DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS. 11.1. A penalidade de Advertência é o aviso por escrito emitido em caso descumprimento de qualquer obrigação contratual pelo contratado, expedido pelo Procurador e assinado pelo Gestor da pasta, sendo cabível nos casos de: 11.1.1. Quando o contratado retardar a assinatura da Xxx ou a retirada da nota de empenho; 11.1.2. Quando o contratado atrasar ou ensejar o retardamento na execução do objeto, por um período de até 10 (dez) dias úteis contados do vencimento do prazo para início da execução do objeto; 11.1.3. Quando o contratado não cumprir ou atrasar o cumprimento das metas estabelecidas em Ata ou em relação a qualquer cronograma previamente aprovado, sem justificativa; 11.1.4. Quando o contratado descumprir qualquer outra obrigação menos gravosa atinente ao objeto da Ata que não importe em dano ao erário, tão somente transtornos de cunho administrativo. 11.2. A penalidade de Multa é a sanção pecuniária que será imposta ao notificado, e será expedido pelo Procurador e assinado pelo Gestor da pasta, por descumprimento contratual ou inexecução do mesmo, sendo esta parcial ou total, bem como nos casos de: I – atrasos na execução de serviços ou no prazo de fornecimento de bens ou recusa em fornecer o material conforme especificado em edital: a) 1% (um por cento) sobre o valor total da Ata nos casos correspondes a até 30 (trinta) dias de atraso;
DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS. 1. Recusando a licitante proponente a assinar o instrumento de contrato no prazo da Seção XIII, item 2, ou ainda, após assinado não cumpri-lo, total ou parcialmente, a Câmara poderá, garantida a prévia defesa, aplicar as penas do artigo 7º da Lei Nacional nº 10.520, de 2002, cumuladas com as sanções abaixo descritas, não necessariamente na ordem: a) advertência, nas hipóteses de prestação irregular dos serviços de que não resulte prejuízo para a execução contratual;
DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS. 21.1 As sanções dispostas no Contrato poderão ser aplicadas às empresas licitantes e à CONTRATADA, conforme o caso, sem prejuízo da reparação dos danos causados ao Município e das sanções previstas no art. 156 da Lei Federal nº 14.133/2021 e ulteriores alterações. 21.2 Sem prejuízo da faculdade previstas nos art. 137 e 156 da Lei Federal nº 14.133/2021 e ulteriores alterações, a não observância do cronograma contratual sujeitará, cumulativamente a CONTRATADA às seguintes multas: 21.2.1 0,1% (um décimo por cento) até 0,2% (dois décimos por cento) por dia sobre o valor adjudicado em caso de atraso na execução dos serviços, limitada a incidência a 15 (quinze) dias. Após o décimo quinto dia e a critério da Administração, no caso de execução com atraso, poderá ocorrer a não aceitação do objeto, de forma a configurar, nessa hipótese, inexecução total da obrigação assumida, sem prejuízo da rescisão unilateral da avença; 21.2.2 0,1% (um décimo por cento) até 10% (dez por cento) sobre o valor adjudicado, em caso de atraso na execução do objeto, por período superior ao previsto no subitem acima, ou de inexecução parcial da obrigação assumida; 21.2.3 0,1% (um décimo por cento) até 15% (quinze por cento) sobre o valor adjudicado, em caso de inexecução total da obrigação assumida; 21.2.4 0,2% a 3,2% por dia sobre o valor do contrato; e 21.2.5 0,07% (sete centésimos por cento) do valor do contrato por dia de atraso na apresentação da garantia (seja para reforço ou por ocasião de prorrogação), observado o máximo de 2% (dois por cento). O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autorizará a Administração CONTRATANTE a promover a rescisão do contrato; 21.2.6 as penalidades de multa decorrentes de fatos diversos serão consideradas independentes entre si. 21.3 O contrato a ser assinado com a licitante vencedora poderá ser rescindido de pleno direito pela Município de Iaçu-Ba independente de interpelação ou notificação judicial ou extrajudicial, nos seguintes casos: 21.3.1 falência; 21.3.2 concordata; 21.3.3 insolvência; 21.3.4 dissolução judicial ou extrajudicial; 21.3.5 inobservância de dispositivos legais; 21.3.6 inadimplemento de obrigação contratual. 21.4 A licitante vencedora que, devidamente convocada, deixar de comparecer para a assinatura do contrato ficará sujeita às penalidades previstas no Art. 156 da Lei 14.133, inclusive multa de 0,5%até 30% do valor do contrato licitado. 21.5 As sanções previstas serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas ...
DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS. A Prefeitura Municipal de Santa Filomena poderá, garantida a prévia defesa, aplicar, conforme o caso, as seguintes penalidades:
DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS. 10.1 A recusa injustificada da adjudicatária em assinar o contrato/Ata de Registro de Preços, aceitar ou retirar o instrumento equivalente dentro do prazo de dez (dez) dias, a contar da convocação, feita através do email cadastrado, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-a às penalidades legalmente estabelecidas. 10.2 De acordo com o estabelecido no artigo 77, da Lei nº 8.666/93, a inexecução total ou parcial do contrato enseja sua rescisão, constituindo, também, motivo para o rompimento do ajuste, aqueles previstos no art. 78, incisos I a XVIII. 10.3 Nas hipóteses de inexecução total ou parcial, poderá o CISAMURES aplicar ao fornecedor as seguintes sanções: a) advertência;
DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVASO fornecedor sujeitar-se-á, no caso de cometimento de infrações ou inadimplemento de suas obrigações, às penalidades previstas na Lei Municipal nº 6.148/02, Decreto Municipal nº 15.984/05, aplicando-se subsidiariamente, no que couberem, as disposições contidas na Lei nº 8.666/93 na sua atual redação e Lei Municipal nº 4.484/92, sem prejuízo das demais cominações legais.
DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS. 1. Recusando a licitante proponente a assinar ou retirar o instrumento contratual no prazo determinado neste edital, ou ainda, após assinado não cumpri-la, total ou parcialmente, o Município poderá, garantida a prévia defesa, aplicar as penas constantes na Lei Federal nº 8.666, de 1993, cumuladas com as sanções abaixo descritas, não necessariamente na ordem: a) advertência;
DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS. Ressalvadas as hipóteses de ocorrências de causas justificadoras da inexecução dos compromissos assumidos nesta licitação, que deverão ser devidamente comprovadas, a licitante estará sujeita às seguintes penalidades, conforme a gravidade da conduta e de sua consequência: a) multa de 0,5% (meio por cento) por dia de atraso, do valor total do contrato limitado este a 05 (cinco) dias, após o qual será considerada inexecução parcial do contrato;