Da Transação do Plano de Benefícios de Origem Cláusulas Exemplificativas

Da Transação do Plano de Benefícios de Origem. Artigo 103 – Os critérios, prazos e condições para a Transação do PLANO ÚNICO pelo CEEEPREV, serão os estabelecidos neste Regulamento, além daqueles fixados pela Diretoria Executiva e aprovados pelo Conselho Deliberativo da ENTIDADE e Patrocinadora de Origem, antes da Data Efetiva do PLANO, conforme inciso XXXII do artigo 3º deste Regulamento, e divulgados aos Participantes do PLANO ÚNICO e aos empregados da Patrocinadora, observando-se, no caso de conflito, os artigos deste Regulamento.
Da Transação do Plano de Benefícios de Origem. Artigo 128 – Os critérios, prazos e condições para a transação do PLANO ÚNICO pelo CEEEPREV, serão estabelecidos pela Diretoria Executiva e aprovados pelo Conselho Deliberativo da ENTIDADE e Patrocinadora de Origem, antes da Data Efetiva do PLANO, divulgado aos Participantes e Assistidos do PLANO ÚNICO e aos empregados da Patrocinadora, observando-se para os Assistidos os artigos deste Capítulo.
Da Transação do Plano de Benefícios de Origem. Artigo 142 – Para fins deste Capítulo, entende-se por Participantes em Complementação Temporária de Proventos – CTP, aqueles incluídos na Cláusula 25 do Acordo Coletivo de 23 de janeiro de 1997, e que se encontram em vias de aquisição de algum benefício do Plano Único, e considerados pelo Regulamento daquele Plano como Participantes em atividade.
Da Transação do Plano de Benefícios de Origem. Art. 103. Os critérios, prazos e condições para a Transação do PLANO ÚNICO pelo CEEEPREV, serão os estabelecidos neste Regulamento, além daqueles fixados pela Diretoria Executiva e aprovados pelo Conselho Deliberativo da ENTIDADE e Patrocinadora de Origem, antes da Data Efetiva do PLANO, conforme inciso XXXII do artigo 3º deste Regulamento, e divulgados aos Participantes do PLANO ÚNICO e aos empregados da Patrocinadora, observando-se, no caso de conflito, os artigos deste Regulamento. Art. 103. Os critérios, prazos e condições para a Transação do PLANO ÚNICO pelo CEEEPREV, foram os estabelecidos neste Regulamento, além daqueles fixados pela Diretoria Executiva e aprovados pelo Conselho Deliberativo da ENTIDADE e Patrocinadora de Origem, antes da Data Efetiva do PLANO, conforme inciso XXXII do artigo 3º deste Regulamento, e divulgados aos Participantes do PLANO ÚNICO e aos empregados da Patrocinadora, observando-se, no caso de conflito, os artigos deste Regulamento. Alterado. Motivo: Ajustar o texto redacional para o tempo verbal no passado, a fim de esclarecer que tais disposições já cumpriram seus efeitos, em atendimento à Nota Técnica nº 1164/2020/PREVIC.
Da Transação do Plano de Benefícios de Origem. Art. 128. Os critérios, prazos e condições para a transação do PLANO ÚNICO pelo CEEEPREV, serão estabelecidos pela Diretoria Executiva e aprovados pelo Conselho Deliberativo da ENTIDADE e Patrocinadora de Origem, antes da Data Efetiva do PLANO, divulgado aos Participantes e Assistidos do PLANO ÚNICO e aos empregados da Patrocinadora, observando-se para os Assistidos os artigos deste Capítulo. Art. 128. Os critérios, prazos e condições para a transação do PLANO ÚNICO pelo CEEEPREV, foram estabelecidos pela Diretoria Executiva e aprovados pelo Conselho Deliberativo da ENTIDADE e Patrocinadora de Origem, antes da Data Efetiva do PLANO, divulgado aos Participantes e Assistidos do PLANO ÚNICO e aos empregados da Patrocinadora, observando-se para os Assistidos os artigos deste Capítulo. Alterado. Motivo: Ajustar o texto redacional para o tempo verbal no passado, a fim de esclarecer que tais disposições já cumpriram seus efeitos.

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