Da Transação do Plano de Benefícios de Origem Cláusulas Exemplificativas

Da Transação do Plano de Benefícios de Origem. Os critérios, prazos e condições para a Transação do PLANO ÚNICO pelo CEEEPREV, serão os estabelecidos neste Regulamento, além daqueles fixados pela Diretoria Executiva e aprovados pelo Conselho Deliberativo da ENTIDADE e Patrocinadora de Origem, antes da Data Efetiva do PLANO, conforme inciso XXXII do artigo 3º deste Regulamento, e divulgados aos Participantes do PLANO ÚNICO e aos empregados da Patrocinadora, observando-se, no caso de conflito, os artigos deste Regulamento. Art. 103. Os critérios, prazos e condições para a Transação do PLANO ÚNICO pelo CEEEPREV, foram os estabelecidos neste Regulamento, além daqueles fixados pela Diretoria Executiva e aprovados pelo Conselho Deliberativo da ENTIDADE e Patrocinadora de Origem, antes da Data Efetiva do PLANO, conforme inciso XXXII do artigo 3º deste Regulamento, e divulgados aos Participantes do PLANO ÚNICO e aos empregados da Patrocinadora, observando-se, no caso de conflito, os artigos deste Regulamento. Alterado. Motivo: Ajustar o texto redacional para o tempo verbal no passado, a fim de esclarecer que tais disposições já cumpriram seus efeitos, em atendimento à Nota Técnica nº 1164/2020/PREVIC.
Da Transação do Plano de Benefícios de Origem. Os critérios, prazos e condições para a transação do PLANO ÚNICO pelo CEEEPREV, serão estabelecidos pela Diretoria Executiva e aprovados pelo Conselho Deliberativo da ENTIDADE e Patrocinadora de Origem, antes da Data Efetiva do PLANO, divulgado aos Participantes e Assistidos do PLANO ÚNICO e aos empregados da Patrocinadora, observando-se para os Assistidos os artigos deste Capítulo. Art. 128. Os critérios, prazos e condições para a transação do PLANO ÚNICO pelo CEEEPREV, foram estabelecidos pela Diretoria Executiva e aprovados pelo Conselho Deliberativo da ENTIDADE e Patrocinadora de Origem, antes da Data Efetiva do PLANO, divulgado aos Participantes e Assistidos do PLANO ÚNICO e aos empregados da Patrocinadora, observando-se para os Assistidos os artigos deste Capítulo. Alterado. Motivo: Ajustar o texto redacional para o tempo verbal no passado, a fim de esclarecer que tais disposições já cumpriram seus efeitos.
Da Transação do Plano de Benefícios de Origem. Os critérios, prazos e condições para a Transação do PLANO ÚNICO pelo CEEEPREV, serão os estabelecidos neste Regulamento, além daqueles fixados pela Diretoria Executiva e aprovados pelo Conselho Deliberativo da ENTIDADE e Patrocinadora de Origem, antes da Data Efetiva do PLANO, conforme inciso XXXII do artigo 3º deste Regulamento, e divulgados aos Participantes do PLANO ÚNICO e aos empregados da Patrocinadora, observando-se, no caso de conflito, os artigos deste Regulamento.
Da Transação do Plano de Benefícios de Origem. Os critérios, prazos e condições para a transação do PLANO ÚNICO pelo CEEEPREV, serão estabelecidos pela Diretoria Executiva e aprovados pelo Conselho Deliberativo da ENTIDADE e Patrocinadora de Origem, antes da Data Efetiva do PLANO, divulgado aos Participantes e Assistidos do PLANO ÚNICO e aos empregados da Patrocinadora, observando-se para os Assistidos os artigos deste Capítulo.
Da Transação do Plano de Benefícios de Origem. Para fins deste Capítulo, entende-se por Participantes em Complementação Temporária de Proventos – CTP, aqueles incluídos na Cláusula 25 do Acordo Coletivo de 23 de janeiro de 1997, e que se encontram em vias de aquisição de algum benefício do Plano Único, e considerados pelo Regulamento daquele Plano como Participantes em atividade.

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  • DA AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO E EMISSÃO DAS ORDENS DE COMPRA 11.1 - As aquisições do objeto da presente Ata de Registro de Preços serão autorizadas, caso a caso, pelo Órgão Gerenciador/Unidade de Suprimentos.

  • DO ADITIVO – PRAZO Prazo: 45 (quarenta e cinco) dias. Proc. Admin.: nº 56.873/2013. Licitação: Pregão Eletrônico nº 40/2013.

  • PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS (LGPD) 1. Em atendimento ao disposto na Lei nº 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Xxxxx Xxxxxxxx (LGPD), o CONTRATANTE, para a execução do objeto deste contrato, poderá, quando necessário, ter acesso aos dados pessoais dos representantes da CONTRATADA. 2. As partes se comprometem a proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural, relativos ao tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, garantindo que: a) O tratamento de dados pessoais dar-se-á de acordo com as bases legais previstas nas hipóteses dos arts. 7º, 11 e/ou 14 da Lei nº 13.709/2018 (LGPD), às quais se submeterão os serviços, e para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular;

  • Âmbito de aplicação O presente Regulamento aplica-se aos/às profissionais da equipa técnica, coordenador(a)s técnico(a)s ou outro pessoal que exerça funções no âmbito do SAAS, bem como às pessoas utilizadoras do citado serviço.

  • LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS Por solicitação prévia e escrita representante legal da entidade profissional, as empresas liberarão membro da diretoria da entidade, sem prejuízo de salários, para participarem de reuniões, assembleias ou encontro de trabalhadores, respeitando o limite máximo de 12 (doze) dias por ano e de 1 (um) dirigente por empresa.

  • DO PRAZO DE GARANTIA Não se aplica

  • LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO DA COBERTURA (LMI): 4.1 Na hipótese de o segurado vir a solicitar durante a vigência da apólice, elevação dos limites máximos de indenização da cobertura, fica desde já acordado que: a) A importância segurada ficará ampliada a partir da data de início de vigência do endosso; b) As indenizações por danos ocorridos no período anterior ao início de vigência do endosso ficarão limitadas ao valor máximo de indenização vigente na época desses danos, mesmo que as reclamações respectivas venham a ser apresentada posteriormente; c) O pagamento de qualquer indenização determinará redução do limite máximo de indenização de ambos os períodos de cobertura; d) Quando a redução acarretar o esgotamento do limite máximo de indenização contratado para a respectiva cobertura, a mesma ficará automaticamente cancelada, podendo, entretanto, ser objeto de reintegração mediante pagamento de prêmio adicional e desde que aceito pela Seguradora.

  • DO VALOR E DA FORMA DE PAGAMENTO 5.1. Os valores dos preços registrados correspondem a R$ ( ), conforme especificada na Cláusula Primeira. 5.2. O pagamento será efetuado pela Tesouraria do Municipal no prazo de até 30 (trinta) dias após a apresentação da nota fiscal/fatura ou documento equivalente pelo FORNECEDOR, desde que devidamente atestado o recebimento. 5.3. A nota fiscal/fatura ou documento equivalente será emitida pelo FORNECEDOR em inteira conformidade com as exigências legais e contratuais, especialmente as de natureza fiscal, com destaque, quando exigíveis, das retenções tributárias e/ou previdenciárias. 5.4. O ÓRGÃO GERENCIADOR, identificando quaisquer divergências na nota fiscal/fatura ou documento equivalente deverá devolvê-la ao FORNECEDOR para que sejam feitas as correções necessárias, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir da reapresentação do documento, desde que devidamente sanado o vício. 5.5. Os pagamentos devidos pelo MUNICÍPIO serão efetuados por meio de depósito em conta bancária a ser informada pela FORNECEDORA ou, eventualmente, por outra forma que vier a ser convencionada entre as partes. 5.6. Nenhum pagamento será efetuado enquanto estiver pendente de liquidação qualquer obrigação por parte da FORNECEDORA, sem que isto gere direito a alteração de preços, correção monetária, compensação financeira ou paralisação da execução da Ata de Registro de Preços. 5.7. Uma vez paga a importância discriminada na nota fiscal/fatura, a FORNECEDORA dará ao MUNICÍPIO plena, geral e irretratável quitação da remuneração nela discriminada, para nada mais vir a reclamar ou exigir a qualquer título, tempo ou forma. 5.8. Todo pagamento que vier a ser considerado indevido será objeto de ajuste nos pagamentos futuros ou cobrados da FORNECEDORA.

  • DATA DE ENVIO DO ANÚNCIO PARA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA 2022/09/28

  • LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA (LMG) 4.1. Uma vez contratada a presente cobertura, os valores declarados para a mesma comporão, juntamente com os valores declarados para a cobertura básica, o valor do Limite Máximo de Garantia (LMG) da Apólice. 4.2. O limite máximo de garantia da apólice será ajustado durante a vigência, sempre que ocorrer pagamento de indenização ou reposição das coisas seguradas, não havendo reintegração automática desse limite.