DO ACORDO COLETIVO Cláusulas Exemplificativas

DO ACORDO COLETIVO. O acordo coletivo dependerá da anuência expressa e por escrito do sindicato patronal, sendo nulos de pleno direito acordos coletivos firmados exclusivamente entre a entidade sindical laboral e a empresa.
DO ACORDO COLETIVO. Com a assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho o SESC/SC, fica excluído das Convenções Coletivas de Trabalho em vigor.
DO ACORDO COLETIVO. Quando realizado acordo coletivo de qualquer natureza o Sindicato Laboral convocará com 15 dias de antecedência o Sindicato Patronal para participar da negociação do acordo, sendo que o mesmo terá poder de veto parcial ou total do referido acordo.
DO ACORDO COLETIVO. As condições aqui pactuadas prevalecem para todos os fins sobre condições por ventura estipuladas em Convenção Coletiva de categoria, todavia, em face das cláusulas e matérias não negociadas no presente acordo prevalecerão às constantes na Convenção Coletiva da Categoria, devendo ser cumpridas pelas partes acordantes.
DO ACORDO COLETIVO. Com a assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho o SESC/SC, fica excluído das Convenções Coletivas de Trabalho em vigor, com exceção da regra do artigo 620 da CLT.
DO ACORDO COLETIVO. Os acordos coletivos referidos nesta convenção somente terão validade se acompanhados de termo de anuência expresso e por escrito do sindicato patronal.
DO ACORDO COLETIVO. O presente Acordo Coletivo de Trabalho tem o objetivo de estabelecer a aplicação de índices de aumento salarial diferenciados entre os trabalhadores da Associação Rolandense de Ensino e Cultura - Faccar, de acordo com a faixa salarial a qual estiverem vinculados. Esclarecem as partes que a Faccar está localizada em Rolândia, cidade que decretou estado de emergência no ínicio de 2016, tendo em vista ter sido atingida por fortes chuvas, o que provocou inúmeros prejuízos à população. Ressaltam ainda que a maioria dos estudantes da instituição são moradores desta cidade e região e que suas famílias foram direta ou indiretamente afetadas por tais prejuízos, o que causou a evasão significativa no seu número de alunos, além do cancelamento de novas matrículas que estavam em andamento. Diante de tal situação, o sindicato da categoria e a instituição formalizam o presente acordo coletivo, após aprovação em assembleia dos trabalhadores com votação secreta, comprotendo-se a instituição a realizar a reposição dos indices inflacionários não concedidos às faixas salariais prevista neste ACT, tão logo o equilibrio financeiro retorne a ela.
DO ACORDO COLETIVO. Fica vedado ao Sindicato Laboral celebrar Acordo Coletivo em matéria trabalhista diretamente com empresas do segmento da Distribuição de Veículos Automotores sem a intervenção e assistência do Sindicato Patronal, perdendo o pacto, se celebrado, qualquer eficácia ou efeito.
DO ACORDO COLETIVO. Fica permitida a celebração de Acordo Coletivo de Trabalho entre a entidade sindical dos empregados e empresas que visem modificar quaisquer cláusulas contratuais, que visem melhorias nas relações de trabalho, que visem alterar ou modificar quaisquer cláusulas desta convenção coletiva de trabalho, bem como, para compensação e/ou prorrogação de jornada de trabalho, observadas as disposições constitucionais, e a ausência de débitos junto aos entes convenentes, devendo ser, obrigatoriamente, encaminhado à entidade sindical dos empregados para homologação.
DO ACORDO COLETIVO. No caso de descumprimento de qualquer cláusula do presente acordo, o SINDJOR/MS notificará a