DAS BENFEITORIAS. 10.1 - O LOCATÁRIO fica desde já autorizado a realizar no imóvel toda e quaisquer obras e benfeitorias necessárias para a execução da finalidade pública a ser atendida pela presente locação, sendo desnecessário prévio e expresso consentimento do LOCADOR. 10.2 - O valor de toda e qualquer benfeitoria necessária não removível sem causar danos ao imóvel realizada pelo LOCATÁRIO poderá ser abatido dos alugueis a serem pagos, até o limite máximo de 20% (vinte por cento) de cada parcela mensal, até integral ressarcimento. Abatimento acima do percentual indicado poderá ser realizado após expressos consentimento por escrito do LOCADOR. 10.3 - Na impossibilidade de ressarcimento pelas benfeitorias realizadas nos termos da sub-cláusula, fica o LOCATÁRIO autorizado a reter o imóvel até que seja integralmente indenizado. 10.4 - As benfeitorias úteis somente poderão ser realizadas pelo LOCATÁRIO, desde que precedida de expressa autorização do LOCADOR, no que também se aplicará o disposto no sub- item 10.2. 10.5 - Finda a locação, toda e qualquer benfeitoria removível realizada pelo LOCATÁRIO poderá ser levantada, às suas expensas, desde que não acarrete danos ao imóvel e já não tenha sido ressarcida pelo LOCADOR.
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DAS BENFEITORIAS. 10.1 - 10.1- O LOCATÁRIO fica desde já autorizado a realizar no imóvel toda e quaisquer obras e benfeitorias necessárias para a execução da finalidade pública a ser atendida pela presente locação, sendo desnecessário prévio e expresso consentimento do LOCADOR.
10.2 - 10.2- O valor de toda e qualquer benfeitoria necessária não removível sem causar danos ao imóvel realizada pelo LOCATÁRIO poderá ser abatido dos alugueis a serem pagos, até o limite máximo de 20% (vinte por cento) de cada parcela mensal, até integral ressarcimento. Abatimento acima do percentual indicado poderá ser realizado após apos expressos consentimento por escrito do LOCADOR.
10.3 - 10.3- Na impossibilidade de ressarcimento pelas benfeitorias realizadas nos termos da sub-cláusula, fica o LOCATÁRIO autorizado a reter o imóvel até que seja integralmente indenizado.
10.4 - 10.4- As benfeitorias úteis somente poderão ser realizadas pelo LOCATÁRIO, desde que precedida de expressa autorização do LOCADOR, no que também se aplicará o disposto no sub- item 10.2.
10.5 - 10.5- Finda a locação, toda e qualquer benfeitoria removível realizada pelo LOCATÁRIO poderá ser levantada, às suas expensas, desde que não acarrete danos ao imóvel e já não tenha sido ressarcida pelo LOCADOR.
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DAS BENFEITORIAS. 10.1 - 7.1. Fica ao LOCATÁRIO, a responsabilidade em zelar pela conservação, limpeza do imóvel, efetuando as reformas necessárias para sua manutenção sendo que os gastos e pagamentos decorrentes da mesma, correrão por conta do mesmo.
7.1.1. O LOCATÁRIO fica desde já autorizado está obrigado a realizar no devolver o imóvel toda em perfeitas condições de limpeza, conservação e quaisquer obras e benfeitorias necessárias para a execução da finalidade pública a ser atendida pela presente locaçãopintura, sendo desnecessário prévio e expresso consentimento do LOCADORquando finda ou rescindida esta avença.
10.2 - 7.1.2. O valor de toda e qualquer benfeitoria necessária LOCATÁRIO não removível poderá realizar obras que alterem ou modifiquem a estrutura do imóvel locado, sem causar danos ao imóvel realizada pelo LOCATÁRIO poderá ser abatido dos alugueis a serem pagos, até o limite máximo de 20% (vinte por cento) de cada parcela mensal, até integral ressarcimento. Abatimento acima do percentual indicado poderá ser realizado após expressos consentimento prévia autorização por escrito do LOCADORda LOCADORA.
10.3 - Na impossibilidade de ressarcimento 7.1.2.1. Caso este consinta na realização das obras, estas ficarão desde logo, incorporadas ao imóvel, sem que assista ao LOCATÁRIO qualquer indenização pelas benfeitorias realizadas nos termos da sub-cláusula, fica o LOCATÁRIO autorizado a reter o imóvel até que seja integralmente indenizadoobras ou retenção por benfeitorias.
10.4 - 7.1.2.2. As benfeitorias úteis somente removíveis poderão ser realizadas pelo LOCATÁRIO, desde que precedida de expressa autorização do LOCADOR, no que também se aplicará o disposto no sub- item 10.2.
10.5 - Finda a locação, toda e qualquer benfeitoria removível realizada pelo LOCATÁRIO poderá ser levantada, às suas expensasretiradas, desde que não acarrete danos desfigurem o imóvel locado.
7.1.3. Deverá o LOCADOR promover os reparos que lhe incumbirem e se fizerem necessários para manter o imóvel locado no estado de uso a que se destina, sob a pena de redução do aluguel proporcionalmente á área afetada em decorrência do reparo não realizado, e ao número dos dias que excedem ao prazo fixado para o conserto, podendo até ocorrer à retenção do imóvel por parte do locatário até que o locador indenize-o integralmente.
7.1.4. A redução proporcional do aluguel será exigível, se comunicado ao LOCADOR para a realização dos reparos ao seu encargo, e já esta não tenha sido ressarcida pelo LOCADORos efetivar no prazo de 15 (quinze) dias.
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DAS BENFEITORIAS. 10.1 - 12.1. O LOCATÁRIO fica desde já autorizado a realizar no imóvel toda e quaisquer obras e benfeitorias necessárias para a execução da finalidade pública a ser atendida pela presente locação, sendo desnecessário prévio e expresso consentimento do LOCADORdo(a) LOCADOR(A).
10.2 - 12.2. O valor de toda e qualquer benfeitoria necessária não removível sem causar danos ao imóvel realizada pelo LOCATÁRIO poderá ser abatido dos alugueis aluguéis a serem pagos, até o limite máximo de 20% (vinte por cento) de cada parcela mensal, até integral ressarcimento. Abatimento acima do percentual indicado poderá poderão ser realizado realizados após expressos expresso consentimento por escrito do LOCADORdo(a) LOCADOR(A).
10.3 - 12.3. Na impossibilidade de ressarcimento pelas benfeitorias realizadas nos termos da sub-sub- cláusula, fica o LOCATÁRIO autorizado a reter o imóvel até que seja integralmente indenizado.
10.4 - 12.4. As benfeitorias úteis somente poderão ser realizadas pelo LOCATÁRIO, desde que precedida de expressa autorização do LOCADORdo(a) LOCADOR(A), no que também se aplicará o disposto no sub- sub item 10.2.
10.5 - 12.5. Finda a locação, toda e qualquer benfeitoria removível realizada pelo LOCATÁRIO poderá ser levantada, às suas expensas, desde que não acarrete danos ao imóvel e já não tenha sido ressarcida pelo LOCADORpelo(a) LOCADOR(A).
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DAS BENFEITORIAS. 10.1 - O LOCATÁRIO fica desde já autorizado a realizar no imóvel toda e quaisquer obras e benfeitorias necessárias para a execução da finalidade pública a ser atendida pela presente locação, sendo desnecessário prévio e expresso consentimento do LOCADOR.
10.2 - O valor de toda e qualquer benfeitoria necessária não removível sem causar danos ao imóvel realizada pelo LOCATÁRIO poderá ser abatido dos alugueis a serem pagos, até o limite máximo de 20% (vinte por cento) de cada parcela mensal, até integral ressarcimento. Abatimento acima do percentual indicado poderá ser realizado após apos expressos consentimento por escrito do LOCADOR.
10.3 - Na impossibilidade de ressarcimento pelas benfeitorias realizadas nos termos da sub-cláusula, fica o LOCATÁRIO autorizado a reter o imóvel até que seja integralmente indenizado.
10.4 - As benfeitorias úteis somente poderão ser realizadas pelo LOCATÁRIO, desde que precedida de expressa autorização do LOCADOR, no que também se aplicará o disposto no sub- item 10.2.
10.5 - Finda a locação, toda e qualquer benfeitoria removível realizada pelo LOCATÁRIO poderá ser levantada, às suas expensas, desde que não acarrete danos ao imóvel e já não tenha sido ressarcida pelo LOCADOR.
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DAS BENFEITORIAS. 10.1 - 12.1. O LOCATÁRIO fica desde já autorizado a realizar no imóvel toda e quaisquer obras e benfeitorias necessárias para a execução da finalidade pública a ser atendida pela presente locação, sendo desnecessário prévio e expresso consentimento do LOCADORdo(a) LOCADOR(A).
10.2 - 12.2. O valor de toda e qualquer benfeitoria necessária não removível sem causar danos ao imóvel realizada pelo LOCATÁRIO poderá ser abatido dos alugueis aluguéis a serem pagos, até o limite máximo de 20% (vinte por cento) de cada parcela mensal, até integral ressarcimento. Abatimento acima do percentual indicado poderá poderão ser realizado realizados após expressos expresso consentimento por escrito do LOCADORdo(a) LOCADOR(A).
10.3 - 12.3. Na impossibilidade de ressarcimento pelas benfeitorias realizadas nos termos da sub-cláusula, fica o LOCATÁRIO autorizado a reter o imóvel até que seja integralmente indenizado.
10.4 - 12.4. As benfeitorias úteis somente poderão ser realizadas pelo LOCATÁRIO, desde que precedida de expressa autorização do LOCADORdo(a) LOCADOR(A), no que também se aplicará o disposto no sub- sub item 10.2.
10.5 - 12.5. Finda a locação, toda e qualquer benfeitoria removível realizada pelo LOCATÁRIO poderá ser levantada, às suas expensas, desde que não acarrete danos ao imóvel e já não tenha sido ressarcida pelo LOCADORpelo(a) LOCADOR(A).
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Samples: Contrato De Locação De Imóvel
DAS BENFEITORIAS. 10.1 - 6.1- A LOCADORA realizará, exclusivamente às suas expensas, as intervenções de sua responsabilidade indicadas na planilha em Anexo, que integra o presente contrato, independentemente de sua transcrição, sem prejuízo de outras intervenções e dos reparos necessários à utilização do imóvel de acordo com o fim a que se destina. As referidas intervenções deverão ser realizadas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de assinatura deste contrato, exceto para as intervenções que dependerem de projeto, cujo prazo de execução será alinhado entre as partes, a partir do fornecimento do mencionado projeto e cotação dos serviços pela Locadora.
6.1.1- Em caso de descumprimento injustificado das obrigações previstas no item 6.1 dentro do prazo estabelecido, o LOCATÁRIO poderá suspender o pagamento do aluguel e dos demais encargos da locação até o efetivo cumprimento.
6.2- O LOCATÁRIO fica desde já autorizado a poderá realizar benfeitorias no imóvel toda e quaisquer obras e locado, com vistas à sua melhor utilização, desde que as realize sem detrimento do imóvel. As benfeitorias necessárias dispensarão a autorização da LOCADORA ou de seu representante legal para sua execução. As benfeitorias úteis deverão ser objeto de autorização por escrito da LOCADORA ou de seu representante legal.
6.3- Na hipótese de a execução da finalidade pública a ser atendida pela presente locação, sendo desnecessário prévio e expresso consentimento do LOCADOR.
10.2 - O valor de toda e qualquer benfeitoria necessária não removível sem causar danos ao imóvel realizada pelo LOCATÁRIO poderá ser abatido dos alugueis a serem pagos, até o limite máximo de 20% (vinte por cento) de cada parcela mensal, até integral ressarcimento. Abatimento acima do percentual indicado poderá ser realizado após expressos consentimento por escrito do LOCADOR.
10.3 - Na impossibilidade de ressarcimento pelas benfeitorias realizadas responsabilidade da LOCADORA nos termos da sub-cláusulalegislação aplicável, fica o LOCATÁRIO autorizado deverá notificá-la para que esta tome as providências cabíveis, devendo tais providências serem iniciadas no prazo de até 72 (setenta e duas) horas, a reter o imóvel até que seja integralmente indenizadopartir do recebimento da comunicação, ou em menor prazo caso necessário e devidamente comprovado pelo LOCATÁRIO.
10.4 - 6.4- As benfeitorias úteis somente poderão ser realizadas e necessárias introduzidas pelo LOCATÁRIOLOCATÁRIO serão indenizadas pela LOCADORA, desde que precedida previamente autorizadas por escrito pela LOCADORA ou por seu representate legal, permitem o exercício do direito de expressa autorização do LOCADOR, no que também se aplicará o disposto no sub- item 10.2retenção pelo LOCATÁRIO.
10.5 - 6.5- As benfeitorias voluptuárias não serão indenizáveis, podendo ser levantadas pelo LOCATÁRIO.
6.6- Finda a locação, toda é facultado ao LOCATÁRIO remover as benfeitorias de qualquer natureza cuja retirada não venha afetar a estrutura e qualquer benfeitoria removível realizada pelo LOCATÁRIO poderá ser levantada, às suas expensas, desde que não acarrete danos ao imóvel e já não tenha sido ressarcida pelo LOCADORa substância do imóvel.
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Samples: Contrato De Locação
DAS BENFEITORIAS. 10.1 - 11.1. O LOCATÁRIO SUBLOCATÁRIO fica desde já autorizado a realizar no imóvel sublocado toda e 9 quaisquer obras obra e benfeitorias necessárias benfeitoria necessária ou útil para a execução da finalidade pública a ser atendida pela presente locaçãopor esta sublocação, sendo desnecessário prévio e expresso consentimento do LOCADORSUBLOCADOR.
10.2 - 11.2. O valor de toda e qualquer benfeitoria útil ou necessária não removível sem causar danos ao imóvel realizada pelo LOCATÁRIO SUBLOCATÁRIO poderá ser abatido dos alugueis a serem pagos, até o limite máximo de 20% (vinte por cento) de cada parcela mensal, até integral ressarcimento.
11.2.1. Abatimento Abatimentos acima do percentual indicado poderá no subitem 11.2. poderão ser realizado realizados após expressos consentimento expresso consentimento, por escrito escrito, do LOCADORSUBLOCADOR.
10.3 - 11.3. Na impossibilidade de ressarcimento pelas benfeitorias realizadas nos termos da sub-cláusulado subitem 11.2., fica o LOCATÁRIO SUBLOCATÁRIO autorizado a reter o imóvel imóvel, até que seja integralmente indenizado.
10.4 - As benfeitorias úteis somente poderão ser realizadas pelo LOCATÁRIO, desde que precedida de expressa autorização do LOCADOR, no que também se aplicará o disposto no sub- item 10.2.
10.5 - 11.4. Finda a locaçãosublocação, toda e qualquer benfeitoria removível realizada pelo LOCATÁRIO SUBLOCATÁRIO poderá ser levantada, às suas expensas, desde que sua retirada não acarrete danos ao imóvel e já não tenha sido ressarcida pelo LOCADOR.imóvel. ESTADO DE ALAGOAS SECRETARIA DE TRANSPORTE E DESENVOLVIMENTO URBANO
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Samples: Sublease Agreement