Common use of DAS DECLARAÇÕES COMPLEMENTARES Clause in Contracts

DAS DECLARAÇÕES COMPLEMENTARES. 7.1. O licitante deverá apresentar, separadamente dos Envelopes de nº 01 e de nº 02, a Declaração de Elaboração Independente de Proposta, de que trata a Instrução Normativa n° 2, de 16 de setembro de 2009, da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, conforme modelo anexo ao Edital, sob pena de desclassificação da proposta. 7.2. As microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), bem como as cooperativas enquadradas no artigo 34 da Lei n° 11.488, de 2007 (COOP), que pretenderem se beneficiar nesta licitação do regime diferenciado e favorecido previsto na Lei Complementar n° 123, de 2006, e no Decreto n° 6.204, de 2007, deverão apresentar a respectiva declaração, conforme modelo anexo ao Edital, separadamente dos Envelopes de nº 01 e de nº 02. 7.2.1. O licitante microempresa ou empresa de pequeno porte que se enquadrar em qualquer das vedações do artigo 3°, parágrafo 4°, da Lei Complementar n° 123, de 2006, não poderá usufruir do tratamento diferenciado previsto em tal diploma e, portanto, não deverá apresentar a respectiva declaração. 7.2.2. Como condição para a aplicação do tratamento diferenciado, a Comissão poderá consultar o Portal da Transparência do Governo Federal (xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx), seção “Despesas – Gastos Diretos do Governo – Favorecido (pessoas físicas, empresas e outros)”. 7.2.2.1. Para a microempresa ou empresa de pequeno porte, a consulta também abrangerá o exercício corrente, para verificar se o somatório dos valores das ordens bancárias por ela recebidas, até o mês anterior ao da sessão pública da licitação, extrapola os limites acima referidos, acrescidos do percentual de 20% (vinte por cento) de que trata o artigo 3°, §§ 9°-A e 12, da Lei Complementar n° 123, de 2006. 7.2.2.2. Constatada a ocorrência de qualquer das situações de extrapolamento do limite legal, a Comissão indeferirá a aplicação do tratamento diferenciado em favor do licitante, conforme artigo 3°, §§ 9°, 9°-A, 10 e 12, da Lei Complementar n° 123, de 2006, sem prejuízo das penalidades incidentes.

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Samples: Tomada De Preços, Tomada De Preços

DAS DECLARAÇÕES COMPLEMENTARES. 7.19.1. O Como condição para participação na licitação, o licitante deverá apresentarcadastrado, separadamente dos Envelopes de ou não, no SICAF, deve entregar as declarações complementares, conforme modelos anexos, que consistem nos seguintes documentos: 0.0.Xx que cumpre os requisitos estabelecidos no artigo 3° da Lei Complementar 01 e de nº 02, a Declaração de Elaboração Independente de Proposta123, de que trata a Instrução Normativa n° 2, 2006 – ANEXO VIII; 9.2.1.Sendo esta licitação exclusiva à participação de 16 de setembro de 2009, da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, conforme modelo anexo ao Edital, sob pena de desclassificação da proposta. 7.2. As microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (porte, a ausência da declaração e caso a Comissão não consiga comprovação do enquadramento da empresa como ME/EPP), bem como as cooperativas enquadradas a mesma estará impedida de prosseguir no artigo 34 da Lei n° 11.488certame; 9.2.2.A Comissão de Licitação poderá, de 2007 (caso julgue necessário, realizar consultas e diligências para verificar se o somatório dos valores das ordens bancárias recebidas pela ME/EPP/COOP), que pretenderem se beneficiar nesta licitação do regime diferenciado e favorecido no exercício anterior, extrapola o limite previsto na Lei Complementar n° 123, de 2006, e no Decreto n° 6.204, de 2007, deverão apresentar a respectiva declaração, conforme modelo anexo ao Edital, separadamente dos Envelopes de nº 01 e de nº 02. 7.2.1. O licitante microempresa ou empresa de pequeno porte que se enquadrar em qualquer das vedações do artigo 3°, parágrafo 4inciso II, da referida Lei, ou o limite proporcional de que trata o artigo 3°, da Lei Complementar n° 123§2°, do mesmo diploma, em caso de 2006, não poderá usufruir do tratamento diferenciado previsto em tal diploma e, portanto, não deverá apresentar a respectiva declaração. 7.2.2início de atividade no exercício considerado. Como condição para a aplicação do tratamento diferenciado, a Comissão poderá consultar o Portal da Transparência do Governo Federal (xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx), seção “Despesas – Gastos Diretos do Governo – Favorecido (pessoas físicas, empresas e outros)”. 7.2.2.1. Para 9.2.3.Para a microempresa ou empresa de pequeno porte, a consulta também abrangerá o exercício corrente, para verificar se o somatório dos valores das ordens bancárias por ela recebidas, até o mês anterior ao da sessão pública da licitação, extrapola os limites acima referidos, acrescidos do percentual de 20% (vinte por cento) de que trata o artigo 3°, §§ 9°-A e 12, da Lei Complementar n° 123, de 2006. 7.2.2.2. Constatada a ocorrência ; 9.2.4.A participação em licitação na condição de qualquer das situações microempresa ou empresa de extrapolamento do limite legalpequeno porte, a Comissão indeferirá sem que haja o enquadramento nessas categorias, ensejará a aplicação do tratamento diferenciado das sanções previstas em favor do licitante, conforme artigo 3°, §§ 9°, 9°-A, 10 Lei e 12, a inabilitação da Lei Complementar n° 123, de 2006, sem prejuízo das penalidades incidentes.empresa;

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Samples: Carta Convite

DAS DECLARAÇÕES COMPLEMENTARES. 7.1. O licitante deverá apresentar, apresentar separadamente dos Envelopes de nº 01 e de nº 02, a Declaração de Elaboração Independente de Proposta, de que trata a Instrução Normativa n° 2, de 16 de setembro de 2009, da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, conforme modelo anexo ao Edital, sob pena de desclassificação da proposta.Proposta (credenciamento) 7.2. As microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), bem como as cooperativas enquadradas no artigo 34 da Lei n° 11.488, de 2007 (COOP), que pretenderem se beneficiar nesta licitação do regime diferenciado e favorecido previsto na Lei Complementar n° 123, de 2006, 2006 e no Decreto n° 6.204, de 2007alterações posteriores, deverão apresentar a respectiva declaração, conforme modelo anexo ao Edital, separadamente dos Envelopes de nº 01 e de nº 02. 7.2.1. O licitante microempresa ou empresa de pequeno porte que se enquadrar em qualquer das vedações do artigo 3°, parágrafo 4°, da Lei Complementar n° 123, de 20062006 e alterações posteriores, não poderá usufruir do tratamento diferenciado previsto em tal diploma e, portanto, não deverá apresentar a respectiva declaração. 7.2.2. Como condição para a aplicação do tratamento diferenciado, a Comissão poderá consultar o Portal da Transparência do Governo Federal (xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx), seção “Despesas – Gastos Diretos do Governo – Favorecido (pessoas físicas, empresas e outros)”, para verificar se o somatório dos valores das ordens bancárias recebidas pela ME/EPP/COOP, no exercício anterior, extrapola o limite de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), previsto no artigo 3°, inciso II, da Lei Complementar n° 123, de 2006 e alterações posteriores, ou o limite proporcional de que trata o artigo 3°, § 2°, do mesmo diploma, em caso de início de atividade no exercício considerado. 7.2.2.17.2.1.1. Para a microempresa ou empresa de pequeno porte, a consulta também abrangerá o exercício corrente, para verificar se o somatório dos valores das ordens bancárias por ela recebidas, até o mês anterior ao da sessão pública da licitação, extrapola os limites acima referidos, acrescidos do percentual de 20% (vinte por cento) de que trata o artigo 3°, §§ 9°-A e 12, da Lei Complementar n° 123, de 20062006 e alterações posteriores. 7.2.2.27.2.1.2. Constatada a ocorrência de qualquer das situações de extrapolamento do limite legal, a Comissão indeferirá a aplicação do tratamento diferenciado em favor do licitante, conforme artigo 3°, §§ 9°, 9°-A, 10 e 12, da Lei Complementar n° 123, de 20062006 e alterações posteriores, sem prejuízo das penalidades incidentes.

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Samples: Licensing Agreements

DAS DECLARAÇÕES COMPLEMENTARES. 7.1. O licitante deverá apresentar, separadamente dos Envelopes de nº 01 e de nº 02, a Declaração de Elaboração Independente de Proposta, de que trata a Instrução Normativa n° 2, de 16 de setembro de 2009, da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, conforme modelo anexo ao Edital, sob pena de desclassificação da proposta. 7.2. As microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), bem como as cooperativas enquadradas no artigo 34 da Lei n° 11.488, de 2007 (COOP), que pretenderem se beneficiar nesta licitação do regime diferenciado e favorecido previsto na Lei Complementar n° 123, de 2006, 2006 e no Decreto n° 6.204, de 2007alterações posteriores, deverão apresentar a respectiva declaração, conforme modelo anexo ao Edital, separadamente dos Envelopes de nº 01 e de nº 02. 7.2.17.1.1. O licitante microempresa ou empresa de pequeno porte que se enquadrar em qualquer das vedações do artigo 3°, parágrafo 4°, da Lei Complementar n° 123, de 20062006 e alterações posteriores, não poderá usufruir do tratamento diferenciado previsto em tal diploma e, portanto, não deverá apresentar a respectiva declaração. 7.2.27.1.2. Como condição para a aplicação do tratamento diferenciado, a Comissão poderá consultar o Portal da Transparência do Governo Federal (xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx), seção “Despesas – Gastos Diretos do Governo – Favorecido (pessoas físicas, empresas e outros)”, para verificar se o somatório dos valores das ordens bancárias recebidas pela ME/EPP/COOP, no exercício anterior, extrapola o limite de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), previsto no artigo 3°, inciso II, da Lei Complementar n° 123, de 2006 e alterações posteriores, ou o limite proporcional de que trata o artigo 3°, § 2°, do mesmo diploma, em caso de início de atividade no exercício considerado. 7.2.2.17.1.1.1. Para a microempresa ou empresa de pequeno porte, a consulta também abrangerá o exercício corrente, para verificar se o somatório dos valores das ordens bancárias por ela recebidas, até o mês anterior ao da sessão pública da licitação, extrapola os limites acima referidos, acrescidos do percentual de 20% (vinte por cento) de que trata o artigo 3°, §§ 9°-A e 12, da Lei Complementar n° 123, de 20062006 e alterações posteriores. 7.2.2.27.1.1.2. Constatada a ocorrência de qualquer das situações de extrapolamento do limite legal, a Comissão indeferirá a aplicação do tratamento diferenciado em favor do licitante, conforme artigo 3°, §§ 9°, 9°-A, 10 e 12, da Lei Complementar n° 123, de 20062006 e alterações posteriores, sem prejuízo das penalidades incidentes.

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Samples: Public Bidding

DAS DECLARAÇÕES COMPLEMENTARES. 7.1. 8.8.1 - O licitante deverá apresentar, separadamente dos Envelopes de nº 01 e de nº apresentar no ENVELOPE n.º 02, a Declaração de Elaboração Independente de Proposta, de que trata a Instrução Normativa n° 2, de 16 de setembro de 2009, da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, conforme modelo anexo ao Editalconstante deste edital, sob pena de desclassificação da proposta. 7.2. 8.8.2 - As microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), bem como as cooperativas enquadradas no artigo 34 da Lei n° 11.488, de 2007 (COOP), que pretenderem se beneficiar nesta licitação do regime diferenciado e favorecido previsto na Lei Complementar n.º 123, de 2006, e no Decreto n° 6.204, de 2007, deverão apresentar a respectiva declaração, conforme modelo anexo ao Editaldeste edital, separadamente dos Envelopes juntamente com os demais documentos de nº 01 e de nº 02habilitação no ENVELOPE n.º 01. 7.2.1. 8.8.3 - O licitante microempresa ou empresa de pequeno porte que se enquadrar em qualquer das vedações do artigo 3°, parágrafo 4°, da Lei Complementar n.º 123, de 2006, não poderá usufruir do tratamento diferenciado previsto em tal diploma e, portanto, não deverá apresentar a respectiva declaração. 7.2.2. 8.8.4 - Como condição para a aplicação do tratamento diferenciado, a Comissão poderá consultar Permanente de Licitação consultará o Portal da Transparência do Governo Federal (xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx), seção “Despesas – Gastos Diretos do Governo – Favorecido (pessoas físicas, empresas e outros)”. 7.2.2.1. Para a microempresa ou empresa de pequeno porte, a consulta também abrangerá o exercício corrente, para verificar se o somatório dos valores das ordens bancárias por ela recebidasrecebidas pela ME/EPP/COOP, até o mês anterior ao da sessão pública da licitaçãono exercício anterior, extrapola os limites acima referidoso limite de R$3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), acrescidos do percentual previsto no artigo 3°, inciso II, da Lei Complementar n.º 123, de 20% (vinte por cento) 2006, ou o limite proporcional de que trata o artigo 3°, §§ 92°-A e 12, da Lei Complementar n° 123do mesmo diploma, em caso de 2006início de atividade no exercício considerado. 7.2.2.2. 8.8.5 - Considerando o teor do Acórdão TCU n.º 298/2011 – Plenário, a consulta ainda abrangerá ainda a Demonstração do Resultado do Exercício – DRE do exercício anterior e/ou o balancete do mês anterior ao da data fixada para a sessão pública, conforme exigência do item 5.3.4, a fim de subsidiar a verificação do atendimento às exigências da LC n.º 123/2006 e do Decreto 6.204/2007. 8.8.6 - Constatada a ocorrência de qualquer das situações de extrapolamento do limite legal, a Comissão Permanente de Licitação indeferirá a aplicação do tratamento diferenciado em favor do licitante, conforme artigo 3°, §§ 9°, 9°-AA, 10 e 12, da Lei Complementar n.º 123, de 2006, sem prejuízo das penalidades incidentes.

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Samples: Licitação

DAS DECLARAÇÕES COMPLEMENTARES. 7.1. 8.8.1 - O licitante deverá apresentar, separadamente dos Envelopes de nº 01 e de nº apresentar no ENVELOPE n.º 02, a Declaração de Elaboração Independente de Proposta, de que trata a Instrução Normativa n.º 2, de 16 de setembro de 2009, da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, conforme modelo anexo ao Editaldeste edital, sob pena de desclassificação da proposta. 7.2. 8.8.2 - As microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), bem como as cooperativas enquadradas no artigo 34 da Lei n° 11.488, de 2007 (COOP), que pretenderem se beneficiar nesta licitação do regime diferenciado e favorecido previsto na Lei Complementar n.º 123, de 2006, e no Decreto n.º 6.204, de 2007, deverão apresentar a respectiva declaração, conforme modelo anexo ao Editaldeste edital, separadamente dos Envelopes juntamente com os demais documentos de nº 01 e de nº 02habilitação no ENVELOPE n.º 01. 7.2.1. 8.8.3 - O licitante microempresa ou empresa de pequeno porte que se enquadrar em qualquer das vedações do artigo 3°, parágrafo 4°, da Lei Complementar n.º 123, de 2006, não poderá usufruir do tratamento diferenciado previsto em tal diploma e, portanto, não deverá apresentar a respectiva declaração. 7.2.2. 8.8.4 - Como condição para a aplicação do tratamento diferenciado, a Comissão poderá consultar Permanente de Licitação consultará o Portal da Transparência do Governo Federal (xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx), seção “Despesas – Gastos Diretos do Governo – Favorecido (pessoas físicas, empresas e outros)”. 7.2.2.1. Para a microempresa ou empresa de pequeno porte, a consulta também abrangerá o exercício corrente, para verificar se o somatório dos valores das ordens bancárias por ela recebidasrecebidas pela ME/EPP/COOP, até o mês anterior ao da sessão pública da licitaçãono exercício anterior, extrapola os limites acima referidoso limite de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), acrescidos do percentual previsto no artigo 3°, inciso II, da Lei Complementar n.º 123, de 20% (vinte por cento) 2006, ou o limite proporcional de que trata o artigo 3°, 8.8.5 - Considerando o teor do Acórdão TCU n.º 298/2011 – Plenário, §§ 9°-A a consulta ainda abrangerá ainda a Demonstração do Resultado do Exercício – DRE do exercício anterior e/ou o balancete do mês anterior ao da data fixada para a sessão pública, conforme exigência do item 5.3.4, a fim de subsidiar a verificação do atendimento às exigências da LC n.º 123/2006 e 12, da Lei Complementar n° 123, de 2006do Decreto 6.204/2007. 7.2.2.2. 8.8.6 - Constatada a ocorrência de qualquer das situações de extrapolamento do limite legal, a Comissão Permanente de Licitação indeferirá a aplicação do tratamento diferenciado em favor do licitante, conforme artigo 3°, §§ 9°, 9°-AA, 10 e 12, da Lei Complementar n.º 123, de 2006, sem prejuízo das penalidades incidentes.

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Samples: Tomada De Preços