DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES. 11.1. O cumprimento inadequado do serviço contratado sujeita a contratada ao pagamento de multa no valor de 1/12 (um doze avos) do valor total do contrato, por sessão, quando se tratar de filmagem, ou 0,5% (zero vírgula cinco por cento) do valor do contrato, por dia, quando se tratar de disponibilização das gravações. 11.2. Qualquer cessão, subcontratação ou transferência do serviço feita sem autorização da Câmara Municipal, será nula de pleno direito e sem qualquer efeito, além de constituir infração passível das cominações legais e contratuais cabíveis. 11.3. Pela inexecução do serviço em quantidade e/ou qualidade em desacordo com o especificado, a contratada poderá ser notificada, à qual poderá apresentar defesa prévia, para efeitos de aplicação de penalidade definida no item abaixo, ou sanar as irregularidades no xxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas, podendo ser reduzido ou ampliado, segundo sua complexidade a critério da administração. 11.4. A multa aplicada a que alude o subitem 11.1 não impede que o órgão licitador rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas em lei. 11.5. Pela inexecução total ou parcial do contrato, a administração poderá garantida a prévia defesa, observado o disposto no subitem 11.7, aplicar à contratada as seguintes sanções: a) Advertência; b) Multa de 5% (cinco por cento), pela inexecução parcial, calculada sobre o valor total do contrato; c) Multa de 15% (quinze por cento), pela inexecução total, calculada sobre o valor total do contrato; d) Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a administração, por prazo não superior a dois anos; e) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante o próprio órgão que aplicou a penalidade, onde esta será concedida sempre que o contratado ressarcir a administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo de sanção com base no item anterior. 11.6. O prazo para defesa prévia será de 5 (cinco) dias úteis, na hipótese de aplicação de advertência, multa e impedimento com a administração, e de 10 (dez) dias úteis, na hipótese de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública. 11.7. As penalidades aqui previstas são autônomas e suas aplicações cumulativas estão previstas no artigo 87 da Lei nº 8.666/1993. 11.8. O valor das multas aplicadas será recolhido aos cofres da Prefeitura Municipal de Itapira, dentro de 3 (três) dias úteis da data de sua confirmação, mediante guia de recolhimento oficial. 11.9. Ficará impedida de licitar e contratar com a administração, no prazo de até 5 (cinco) anos, ou enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, a contratante se praticar quaisquer atos previstos no artigo 7º da Lei nº 10.520/2002.
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Samples: Contract for Services, Contract for Services
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES. 11.1. 11.1 - O cumprimento inadequado atraso na execução do serviço contratado contratado, segundo definido na solicitação de serviços expedidas pela CONTRATANTE, fica a CONTRATADA sujeita a contratada ao pagamento à multa de multa no valor de 1/12 (um doze avos) do valor total do contrato, por sessão, quando se tratar de filmagem, ou 0,5% (zero vírgula cinco por cento) do valor total do contratoitem ou itens em atraso, por dia, quando se tratar de disponibilização das gravações.
11.2. 11.2 - Qualquer cessão, subcontratação ou transferência do serviço feita sem autorização da Câmara Municipal, será nula de pleno direito e sem qualquer efeito, além de constituir infração passível das cominações legais e contratuais cabíveis.da
11.3. 11.3 - Pela inexecução do serviço em quantidade e/ou qualidade em desacordo com o especificado, a contratada poderá ser CONTRATADA será notificada, à qual poderá apresentar defesa prévia, para efeitos de aplicação de penalidade definida no item abaixo, ou sanar as irregularidades no xxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas, horas (podendo ser reduzido ou ampliado, segundo sua complexidade a critério da administraçãoAdministração).
11.4. A 11.4 - Decorrido o prazo de defesa prévia – e sendo esta julgada improcedente, aCONTRATANTE aplicará multa aplicada diária de 1% (um por cento), do valor do(s) item(s) em desacordo enquanto persistir a irregularidade, até o prazo de 30 trinta dias, quando se caracterizará a inexecução total do contrato.
11.5 - As multas aplicadas a que alude o subitem aludem a Cláusula 11.1 e 11.4 não impede que o órgão licitador rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas em lei.a
11.5. 11.6 - Pela inexecução total ou parcial do contratocontrato a Administração poderá, a administração poderá garantida garantido a prévia defesadefesa – havendo improcedência da mesma, observado o disposto no subitem 11.7item 13.8 do Edital, aplicar à contratada ao contrato as seguintes sanções:
a) 11.6.1 - Advertência;
b) 11.6.2 - Multa de 5% (cinco por cento), ) pela inexecução parcial, parcial calculada sobre o valor total do contrato;
c) 11.6.3 - Multa de 15% (quinze por cento), ) pela inexecução total, calculada sobre o valor total do o contrato;
d) Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a administração, por prazo não superior a dois anos;
e) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante o próprio órgão que aplicou a penalidade, onde esta será concedida sempre que o contratado ressarcir a administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo de sanção com base no item anterior.
11.6. O prazo para defesa prévia será de 5 (cinco) dias úteis, na hipótese de aplicação de advertência, multa e impedimento com a administração, e de 10 (dez) dias úteis, na hipótese de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
11.7. 11.7 - As penalidades aqui previstas são autônomas e suas aplicações cumulativas estão previstas no artigo 87 da Lei nº 8.666/1993Federal n.º 8.666/93 e alterações posteriores.
11.8. 11.8 - O valor das multas aplicadas será recolhido aos cofres da Prefeitura Municipal de ItapiraMuquém do São Francisco/BA, dentro de 3 03 (três) dias úteis da data de sua confirmação, confirmação mediante guia de recolhimento oficial.
11.9recolhimento. Ficará 11.9 -Ficará impedida de licitar e contratar com a administraçãoAdministração, no prazo de até 5 05 (cinco) anos, ou enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, a contratante se que praticar quaisquer atos previstos no artigo 7º da Lei federal nº 10.520/200210.520, de 17 de julho de 2.002.
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DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES. 11.1. O cumprimento inadequado 16.1 - As infrações aos preceitos da Lei do serviço contratado sujeita transporte aquaviário municipal de passageiros sujeitarão o infrator, conforme a contratada ao pagamento de multa no valor de 1/12 (um doze avos) do valor total do contratonatureza da falta, por sessão, quando se tratar de filmagem, ou 0,5% (zero vírgula cinco por cento) do valor do contrato, por dia, quando se tratar de disponibilização das gravações.
11.2. Qualquer cessão, subcontratação ou transferência do serviço feita sem autorização da Câmara Municipal, será nula de pleno direito e sem qualquer efeito, além de constituir infração passível das cominações legais e contratuais cabíveis.
11.3. Pela inexecução do serviço em quantidade e/ou qualidade em desacordo com o especificado, a contratada poderá ser notificada, à qual poderá apresentar defesa prévia, para efeitos de aplicação de penalidade definida no item abaixo, ou sanar as irregularidades no xxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas, podendo ser reduzido ou ampliado, segundo sua complexidade a critério da administração.
11.4. A multa aplicada a que alude o subitem 11.1 não impede que o órgão licitador rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas em lei.
11.5. Pela inexecução total ou parcial do contrato, a administração poderá garantida a prévia defesa, observado o disposto no subitem 11.7, aplicar à contratada as às seguintes sançõespenalidades:
a) AdvertênciaI - comunicado de irregularidade;
b) Multa de 5% (cinco por cento), pela inexecução parcial, calculada sobre o valor total do contratoII - multa;
c) Multa III - afastamento de 15% (quinze por cento), pela inexecução total, calculada sobre o valor total preposto do contratoserviço;
d) Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a administração, por prazo não superior a dois anosIV - retenção da embarcação
V - advertência;
e) Declaração VI - suspensão da empresa concessionária ou permissionária para a execução dos serviços;
VII - cassação da concessão ou permissão;
VIII - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante o próprio órgão que aplicou a penalidade, onde esta será concedida sempre que o contratado ressarcir a administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo de sanção com base no item anteriormunicipal.
11.6. O prazo para defesa prévia será 16.2 - Cometidas, simultaneamente, duas ou mais infrações de 5 (cinco) dias úteisnatureza diversa, na hipótese aplicar-se-á a penalidade correspondente a cada uma delas.
16.3 - A autuação não desobriga o infrator de aplicação corrigir a falta que lhe deu origem.
16.4 - A pena de advertência, a ser imposta por escrito, em casos de desobediência às disposições desta Lei e das resoluções da Secretaria Municipal do Planejamento, sem prejuízo da aplicação da multa e impedimento correspondente, será aplicada à infratora nos seguintes casos:
I - quando primária, nas faltas puníveis com multas;
II - pelo não recolhimento no prazo, das multas decorrentes de auto de infração;
III - cumulativamente, com pena de multa cabível nos casos de cobrança de preços indevidos;
IV - cumulativamente, com pena de multa cabível nos casos de execução de seccionamento indevido ou alteração de itinerário;
V - cumulativamente, com pena de multa cabível nos casos de transporte de passageiros além da lotação autorizada.
16.5 - As multas por infração às disposições desta Lei terão seus valores fixados em reais.
16.5.1 Os Concessionários/Permissionários são responsáveis por todas as infrações cometidas pelos seus funcionários ou por terceirizados.
16.6 - As penalidades que podem ser aplicadas aos Concessionários/Permissionários estão dispostas de acordo com a administraçãogradação abaixo:
I - Leve-Conjunto de infrações que admitem comunicado de irregularidade por escrito e/ou multa pecuniária.
II - Média- Conjunto de infrações que incidem em multa pecuniária.
III - Greve- Conjunto de infrações que incidem em multa pecuniária.
IV - Gravíssima- Conjunto de infrações que admitem advertência, suspensão da concessão ou permissão, seguida de processo de cassação, e/ou multa pecuniária.
16.6.1 - Constituem-se infrações de natureza leve, punidas com multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais):
I - Permitir tripulação e funcionários sem identificação funcional e uniforme.
II - Transportar animais no salão de passageiros.
III - Deixar de comunicar mudanças de endereço.
IV - Deixar de promover a limpeza das embarcações
16.6.2 - Constituem-se infrações de natureza média, punidas com multa no valor de R$ 1.000,00:
I - Deixar de apresentar embarcação para ser inspecionada pela Secretaria Municipal do Planejamento.
II - Operar a embarcação com a tripulação mínima necessária, de acordo com as Normas Marítimas aplicáveis.
III - Deixar de fornecer os dados básicos estatísticos e contábeis a Secretaria Municipal do Planejamento.
IV - Faltar com informações aos usuários.
V - Deixar de exibir as legendas internas ou externas obrigatórias, ou inserir inscrições não autorizadas, inclusive publicidade.
VI - Recusar o acesso livre à Fiscalização, nos termos desta Lei.
VII - Deixar de comunicar a Secretaria Municipal do Planejamento a desativação de embarcações.
VIII - Operar a embarcação sem número de ordem.
IX - Antecipar ou retardar o horário programado para o início das viagens.
X - Utilizar aparelhos sonoros no interior das embarcações, exceto os casos autorizados pela Secretaria Municipal do Planejamento.
XI - Deixar de portar no interior da embarcação a Ordem de Serviço de Operação (OSO), emitida pela Secretaria Municipal do Planejamento, e o documento de 10 (dez) dias úteis, na hipótese de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Públicavistoria emitido pela Capitania dos Portos.
11.7. As penalidades aqui previstas são autônomas XII - Afretar embarcações e suas aplicações cumulativas estão previstas no artigo 87 colocá-las em linhas aquaviárias sem prévia e expressa autorização da Lei nº 8.666/1993.
11.8. O valor das multas aplicadas será recolhido aos cofres da Prefeitura Secretaria Municipal de Itapira, dentro de 3 (três) dias úteis da data de sua confirmação, mediante guia de recolhimento oficial.
11.9. Ficará impedida de licitar e contratar com a administração, no prazo de até 5 (cinco) anos, ou enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, a contratante se praticar quaisquer atos previstos no artigo 7º da Lei nº 10.520/2002.do Planejamento
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Samples: Public Bidding Agreement
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES. 11.114.1. O cumprimento inadequado do serviço contratado sujeita a contratada ao pagamento No caso de multa no valor de 1/12 (um doze avos) do valor total do contrato, por sessão, quando se tratar de filmagem, ou 0,5% (zero vírgula cinco por cento) do valor do contrato, por dia, quando se tratar de disponibilização das gravações.
11.2. Qualquer cessão, subcontratação ou transferência do serviço feita sem autorização da Câmara Municipal, será nula de pleno direito e sem qualquer efeito, além de constituir infração passível das cominações legais e contratuais cabíveis.
11.3. Pela inexecução do serviço em quantidade e/ou qualidade em desacordo com o especificado, a contratada poderá ser notificada, à qual poderá apresentar defesa prévia, para efeitos de aplicação de penalidade definida no item abaixo, ou sanar as irregularidades no xxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas, podendo ser reduzido ou ampliado, segundo sua complexidade a critério da administração.
11.4. A multa aplicada a que alude o subitem 11.1 não impede que o órgão licitador rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas em lei.
11.5. Pela inexecução inadimplemento total ou parcial do contratodas obrigações deste CONTRATO pela CONCESSIONÁRIA, a administração poderá garantida a prévia defesaCONCESSIONÁRIA estará sujeita, observado o disposto sem prejuízo das sanções de natureza civil e penal, às sanções previstas no subitem 11.7Subanexo 1. 6-Regulamento do Transporte Público Coletivo de Passageiros, aplicar à contratada as do EDITAL, e às seguintes sançõespenalidades aplicáveis pelo PODER CONCEDENTE, nos termos do presente CONTRATO:
a) Advertência;
b) Multa de 5% (cinco por cento)I. Advertência formal, pela inexecução parcial, calculada a versar sobre o valor total do contrato;descumprimento das obrigações assumidas e a determinação da adoção das necessárias medidas de correção;
c) Multa de 15% (quinze por cento), pela inexecução total, calculada sobre o valor total do contrato;II. Multa;
d) III. Caducidade da CONCESSÃO;
IV. Suspensão temporária do direito de participação em licitação licitações e impedimento de contratar com a administraçãoAdministração Pública, por prazo não superior a dois anos;02 (dois) anos;
e) V. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante o próprio órgão que aplicou a penalidade, onde esta será concedida sempre que o contratado ressarcir a administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo de sanção com base no item anterior.
11.6. O prazo para defesa prévia será de 5 (cinco) dias úteis, na hipótese de aplicação de advertência, multa e impedimento com a administração, e de 10 (dez) dias úteis, na hipótese de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
11.7. As penalidades aqui previstas são autônomas e suas aplicações cumulativas estão previstas no artigo 87 da Lei nº 8.666/1993.
11.8. O valor das multas aplicadas será recolhido aos cofres da Prefeitura Municipal de Itapira, dentro de 3 (três) dias úteis da data de sua confirmação, mediante guia de recolhimento oficial.
11.9. Ficará impedida de licitar e contratar com a administração, no prazo de até 5 (cinco) anos, ou enquanto perdurarem os motivos determinantes desta punição e até que seja promovida sua reabilitação perante a Administração Pública, que será concedida sempre que a CONCESSIONÁRIA ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes.
14.1.1. As penalidades previstas neste CONTRATO poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, dependendo da puniçãogravidade do ato, sem prejuízo da aplicação das penas cominadas para o mesmo fato pela legislação aplicável.
14.1.2. A advertência será aplicada nos casos de infração leve.
14.1.3. A multa será aplicada nos casos de reincidência de infrações leves, bem como nos casos de infrações de gravidade média e grave.
14.1.3.1. No caso de infrações continuadas, poderá o PODER CONCEDENTE fixar multa diária enquanto perdurar a infração.
14.1.3.2. As multas não terão caráter compensatório ou indenizatório e serão aplicadas sem prejuízo da responsabilidade administrativa, civil ou criminal da CONCESSIONÁRIA.
14.1.4. A suspensão temporária de participação em licitação, o impedimento de contratar com a Administração Pública, e a declaração de inidoneidade serão aplicadas nas hipóteses de infração grave e, conforme o caso, nas hipóteses de:
I. Condenação definitiva pela prática, por meios dolosos, de fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
II. Prática de atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação e do CONTRATO.
14.2. Na aplicação das sanções, o PODER CONCEDENTE observará as seguintes circunstâncias, com vistas à sua proporcionalidade:
I. A natureza e a gravidade da infração;
II. Os danos resultantes aos serviços e atividades, à segurança pública, ao meio ambiente e aos agentes públicos;
III. A vantagem auferida pela CONCESSIONÁRIA em virtude da infração;
IV. As circunstâncias agravantes e atenuantes;
V. Os antecedentes da CONCESSIONÁRIA, inclusive eventuais reincidências.
14.2.1. Independentemente dos critérios específicos de gradação previstos neste CONTRATO, a contratante gradação das penas observará a seguinte escala:
I. A infração será considerada leve quando decorrer de condutas involuntárias ou escusáveis da CONCESSIONÁRIA, da qual ela não se praticar quaisquer beneficie e que não cause prejuízo ao USUÁRIO, ao PODER CONCEDENTE, ou a terceiros;
II. A infração será considerada de gravidade média quando decorrer de conduta inescusável, mas que não traga para a CONCESSIONÁRIA qualquer benefício ou proveito, nem afete número significativo de USUÁRIOS;
III. A infração será considerada grave quando a Secretaria de Gestão e Planejamento, constatar presente um dos seguintes fatores:
a) Ter a CONCESSIONÁRIA agido com má-fé;
b) Da infração decorrer benefício direto ou indireto para a CONCESIONÁRIA;
c) Número de USUÁRIOS atingido for significativo.
IV. a infração será considerada gravíssima quando a conduta praticada, de forma dolosa ou com culpa grave pela CONCESSIONÁRIA, configurar hipótese de intervenção na CONCESSÃO ou caducidade, nos termos do presente CONTRATO e da legislação aplicável.
14.2.2. As multas aplicadas pelo PODER CONCEDENTE, nos termos da presente cláusula, deverão observar o disposto no ANEXO 1.6 – REGULAMENTO OPERACIONAL.
14.3. A autuação, aplicação ou cumprimento de sanção não desobrigam a CONCESSIONÁRIA de corrigir a falta correspondente, nem tampouco de indenizar os prejuízos causados ao PODER CONCEDENTE, a USUÁRIOS ou a terceiros.
14.4. O não recolhimento de qualquer multa aplicada, nos termos e prazo fixados pelo PODER CONCEDENTE, caracterizará infração grave, além de implicar a incidência de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
14.5. As multas previstas serão aplicadas sem prejuízo da caracterização das hipóteses de intervenção ou declaração de caducidade, ambas previstas neste CONTRATO, ou, ainda, da aplicação de outras sanções previstas neste CONTRATO ou na legislação pertinente.
14.6. Verificada a má-fé dos administradores e/ou controladores da CONCESSIONÁRIA, estes serão igualmente punidos com a sanção de multa.
14.7. A caducidade importará na extinção da CONCESSÃO, conforme o disposto na lei e no disposto neste CONTRATO.
14.8. As penalidades de suspensão temporária do direito de participação em licitações e impedimento de contratar com a Administração Pública, bem como a declaração de inidoneidade, serão aplicadas à CONCESSIONÁRIA por descumprimento grave das obrigações constantes deste CONTRATO ou pela prática de atos previstos ilícitos, na forma da lei, cabendo a decisão da penalidade mais adequada ao PODER CONCEDENTE.
14.9. A imposição da penalidade de declaração de inidoneidade será proposta pelo PODER CONCEDENTE ao Chefe do Poder Executivo, autoridade competente para sua aplicação.
14.10. Nenhuma sanção prevista no artigo 7º CONTRATO será aplicada sem a oportunidade de prévia e ampla defesa da Lei nº 10.520/2002CONCESSIONÁRIA.
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Samples: Contrato De Concessão
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES. 11.1. 11.1 - O cumprimento inadequado atraso na execução do serviço contratado contratado, segundo definido na solicitação de serviços expedidas pela CONTRATANTE, fica a CONTRATADA sujeita a contratada ao pagamento à multa de multa no valor de 1/12 (um doze avos) do valor total do contrato, por sessão, quando se tratar de filmagem, ou 0,5% (zero vírgula cinco por cento) do valor total do contratoitem ou itens em atraso, por dia, quando se tratar de disponibilização das gravações.
11.2. 11.2 - Qualquer cessão, subcontratação ou transferência do serviço feita sem autorização da Câmara Municipal, será nula de pleno direito e sem qualquer efeito, além de constituir infração passível das cominações legais e contratuais cabíveis.da
11.3. 11.3 - Pela inexecução do serviço em quantidade e/ou qualidade em desacordo com o especificado, a contratada poderá ser CONTRATADA será notificada, à qual poderá apresentar defesa prévia, para efeitos de aplicação de penalidade definida no item abaixo, ou sanar as irregularidades no xxxxx xx 00 prazo de 48 (xxxxxxxx x xxxxquarenta e oito) horas, horas (podendo ser reduzido ou ampliado, segundo sua complexidade a critério da administraçãoAdministração).
11.4. A 11.4 - Decorrido o prazo de defesa prévia – e sendo esta julgada improcedente, a CONTRATANTE aplicará multa aplicada diária de 1% (um por cento), do valor do(s) item(s) em desacordo enquanto persistir a irregularidade, até o prazo de 30 trinta dias, quando se caracterizará a inexecução total do contrato.
11.5 - As multas aplicadas a que alude o subitem aludem a Cláusula 11.1 e 11.4 não impede que o órgão licitador a CONTRATANTE rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas em leineste edital.
11.5. 11.6 - Pela inexecução total ou parcial do contratocontrato a Administração poderá, a administração poderá garantida garantido a prévia defesadefesa – havendo improcedência da mesma, observado o disposto no subitem 11.7item 13.8 do Edital, aplicar à contratada ao contrato as seguintes sanções:
a) 11.6.1 - Advertência;
b) 11.6.2 - Multa de 5% (cinco por cento), ) pela inexecução parcial, parcial calculada sobre o valor total do contrato;
c) 11.6.3 - Multa de 15% (quinze por cento), ) pela inexecução total, calculada sobre o valor total do o contrato;
d) Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a administração, por prazo não superior a dois anos;
e) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante o próprio órgão que aplicou a penalidade, onde esta será concedida sempre que o contratado ressarcir a administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo de sanção com base no item anterior.
11.6. O prazo para defesa prévia será de 5 (cinco) dias úteis, na hipótese de aplicação de advertência, multa e impedimento com a administração, e de 10 (dez) dias úteis, na hipótese de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
11.7. 11.7 - As penalidades aqui previstas são autônomas e suas aplicações cumulativas estão previstas no artigo 87 da Lei nº 8.666/1993Federal n.º 8.666/93 e alterações posteriores.
11.8. 11.8 - O valor das multas aplicadas será recolhido aos cofres da Prefeitura Câmara Municipal de ItapiraTAQUARAL/SP, dentro de 3 03 (três) dias úteis da data de sua confirmação, confirmação mediante guia de recolhimento oficial.
11.9recolhimento. Ficará 11.9 -Ficará impedida de licitar e contratar com a administraçãoAdministração, no prazo de até 5 05 (cinco) anos, ou enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, a contratante se que praticar quaisquer atos previstos no artigo 7º da Lei federal nº 10.520/200210.520, de 17 de julho de 2.002.
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Samples: Pregão Presencial
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES. 11.110.1. O cumprimento inadequado do serviço contratado sujeita a contratada ao pagamento de multa no valor de 1/12 (um doze avos) do valor total do contratoSerão consideradas infrações cometidas pelo CONTRATANTE, por sessão, quando se tratar de filmagem, ou 0,5% (zero vírgula cinco por cento) do valor do contrato, por dia, quando se tratar de disponibilização das gravações.
11.2. Qualquer cessão, subcontratação ou transferência do serviço feita sem autorização da Câmara Municipal, será nula de pleno direito e sem qualquer efeito, além de constituir infração passível das cominações legais e contratuais sujeitas às penalidades cabíveis.
11.3. Pela inexecução do serviço em quantidade e/ou qualidade em desacordo com o especificado, a contratada poderá ser notificada, à qual poderá apresentar defesa prévia, para efeitos de aplicação de penalidade definida no item abaixo, ou sanar as irregularidades no xxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas, podendo ser reduzido ou ampliado, segundo sua complexidade a critério da administração.
11.4. A multa aplicada a que alude o subitem 11.1 não impede que o órgão licitador rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas em lei.
11.5. Pela inexecução total ou parcial do contrato, a administração poderá garantida a prévia defesa, observado o disposto no subitem 11.7, aplicar à contratada as seguintes sanções:
a) Advertência;
b) Multa 10.1.1. Deixar de 5% (cinco por cento), pela inexecução parcial, calculada sobre o valor total do contrato;
c) Multa de 15% (quinze por cento), pela inexecução total, calculada sobre o valor total do contrato;
d) Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a administração, por prazo não superior a dois anos;
e) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante o próprio órgão que aplicou a penalidade, onde esta será concedida sempre que o contratado ressarcir a administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo de sanção com base no item anterior.
11.6. O prazo para defesa prévia será de 5 (cinco) dias úteis, na hipótese de aplicação de advertência, multa e impedimento com a administração, e de 10 (dez) dias úteis, na hipótese de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
11.7. As penalidades aqui previstas são autônomas e suas aplicações cumulativas estão previstas no artigo 87 da Lei nº 8.666/1993.
11.8. O valor das multas aplicadas será recolhido aos cofres da Prefeitura Municipal de Itapira, dentro de 3 (três) dias úteis da data de sua confirmação, mediante guia de recolhimento oficial.
11.9. Ficará impedida de licitar e contratar com a administraçãoinformar à SAAE, no prazo de até 5 15 (cincoquinze) anos, ou enquanto perdurarem os motivos determinantes da puniçãodias, a contratante se praticar quaisquer atos previstos perda de sua condição de beneficiário dos serviços prestados, sob pena de ser a ele imputado o débito relativo ao período posterior à perda da mencionada condição;
10.1.2. Deixar de pagar a fatura mensal até a data do vencimento, sob pena de incorrer no artigo 7º pagamento, a contar do vencimento, de correção monetária, juros de mora e multa sobre o valor devido, além de inscrição de seu nome em instituições restritivas de crédito e a suspensão dos serviços;
10.1.3. Intervir nos equipamentos e/ou instalações de abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário de responsabilidade do SAAE;
10.1.4. Impedir o livre acesso dos técnicos do SAAE às instalações prediais de águas e esgotos e a verificação, instalação, substituição ou remanejamento do hidrômetro; Assinado por 2 pessoas: XXXXXX XXXXXXXX XXXXX XX XXXXXX e XXXXXX XXXXXXXX XXXXX XXXXXX Para verificar a validade das assinaturas, acesse xxxxx://xxxxxxxxxx.0xxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxx/ e informe o código 16A6-792D-BC86-7597
10.1.5. Fornecer água a terceiros;
10.1.6. Lançar águas pluviais, objetos inapropriados e/ou substâncias indevidas na rede coletora de esgoto;
10.1.7. Interconectar a instalação predial com canalizações alimentadas com água não procedente do abastecimento do SAAE;
10.1.8. Interligar o ramal de esgoto em rede cuja operação não foi autorizada pela SAAE;
10.1.9. Desviar o fluxo da Lei nº 10.520/2002medição ou do regulador do consumo – bypass; 10.1.10.Descumprir qualquer outra exigência estabelecida em normas regulamentares. 10.1.11.Instalar bomba ou qualquer outro dispositivo que succione a água diretamente do ramal predial ou da rede de distribuição.
10.2. O cometimento das infrações previstas nesta cláusula sujeitará o CONTRATANTE, além das penalidades previstas nos itens 10.1.1 e 10.1.2, ao pagamento de multas, ao ressarcimento pelo dano eventualmente causado e à suspensão dos serviços prestados.
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