PROCESSO LICITATÓRIO Nº PMC 32/2017 CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº PMC 05/2017
PROCESSO LICITATÓRIO Nº PMC 32/2017 CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº PMC 05/2017
EDITAL DE CONCORRÊNCIA PÚBLICA PARA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA EXPLORAÇÃO COMERCIAL A TÍTULO PRECÁRIO, ATRAVÉS DE PERMISSÃO DE USO, DE ACORDO COM AS LEIS Nº. 5.169/2013 E 5.970/2017, DAS BALSAS PARA O TRANSPORTE AQUAVIÁRIO DE USUÁRIOS E VEÍCULOS (TRAVESSIA FLUVIAL DE INTERIOR).
O Município de Canoinhas, Estado de Santa Catarina, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ n.º 83.102.384/0001-80, com sede na cidade de Canoinhas-SC, na Rua Xxxxxx Xxxxxxx nº 10, centro, torna público que fará realizar no dia 06 de Abril de 2017, às 14h15min, na sede da Prefeitura do Município, a abertura das propostas, relativamente ao EDITAL DE CONCORRÊNCIA PÚBLICA PARA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA EXPLORAÇÃO COMERCIAL A TÍTULO PRECÁRIO, ATRAVÉS DE PERMISSÃO DE USO, DE ACORDO COM AS LEIS Nº. 5.169/2013 E 5.970/2017, DAS BALSAS PARA O TRANSPORTE AQUAVIÁRIO DE USUÁRIOS E VEÍCULOS (TRAVESSIA FLUVIAL DE INTERIOR), nos termos da Lei
Federal n.º 8.666/93 e alterações posteriores e de acordo com as cláusulas condições, constantes deste Edital.
Os envelopes HABILITAÇÃO E PROPOSTAS, serão recebidos até às 14h00min no dia 06 de Abril de 2017, no Setor de protocolo desta Prefeitura, localizado no prédio da Prefeitura do Município de Canoinhas, sito à Xxx Xxxxxx Xxxxxxx, xx 00, Xxxxxx, Xxxxxxxxx-XX, e serão abertos no mesmo dia, às 14h15min no Departamento de Licitações no endereço acima.
1. INSTRUÇÕES GERAIS
1.1 A presente Concorrência é regida por Xxxxxx contidas neste Edital, pela Lei Federal nº 8.666 de 21 de junho de 1993 e alterações posteriores.
1.2 Para efeito de julgamento, esta Licitação enquadra-se no tipo “MENOR TARIFA”, conforme definido no Inciso I, do artigo 15, da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.648, combinado com as disposições do art. 45 da Lei nº 8.666/93.
1.3 Fazem parte integrante e indissociável deste edital, os seguintes anexos:
a) Anexo I - Minuta do Termo de Concessão;
b) Anexo II - Termo de referência;
c) Anexo III - Modelo de Proposta Comercial;
d) Anexo IV - Modelo de Declaração de Conhecimento de condições de Edital;
e) Anexo V – Modelo de declaração de empregados menores.
f) Anexo VI – Modelo declaração de fato superveniente;
g) Anexo VII – Modelo de Declaração da Lei Orgânica;
h) Anexo VIII - Lei nº. 5.169/2013;
j) Anexo IX – Decreto 008/2017;
j) Anexo X – Declaração de Conhecimentos das condições locais para execução do objeto.
2. OBJETO
2.1 O objeto desta CONCORRÊNCIA PÚBLICA PARA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA EXPLORAÇÃO COMERCIAL A TÍTULO PRECÁRIO, ATRAVÉS DE PERMISSÃO DE USO, DE ACORDO COM AS LEIS Nº. 5.169/2013 E 5.970/2017, DAS BALSAS PARA O TRANSPORTE AQUAVIÁRIO DE USUÁRIOS E VEÍCULOS (TRAVESSIA FLUVIAL DE INTERIOR), conforme segue:
O Município de Canoinhas possui as seguintes balsas:
Lote 01: Balsa de Taunay, com capacidade para até 20 toneladas (caminhão toco), comprimento entre perpendiculares 15,36 metros, boca moldada 06 metros, pontal moldado 1 metro, capacidade por convés: 06 passageiros sentados no abrigo e mais 02 balseiros calado máximo 0,6 metros. A referida Balsa faz a travessia do Rio Iguaçu, entre os Municípios de Canoinhas – SC e São Mateus do Sul – SC, no estado em que se encontra;
Lote 02: Balsa de Xxxxx Xxxxxxx, com capacidade para até 30 toneladas (caminhão trucado), comprimento entre perpendiculares 17,93 metros, boca moldada 06 metros, pontal moldado 1 metro, capacidade de passageiros por convés: para 16 passageiros sentados e 14 passageiros em pé no abrigo, calado máximo 0,5 metros. A referida Balsa faz a travessia do Rio Iguaçu, entre os Municípios de Canoinhas – SC e Irineópolis – SC, no estado em que se encontra;
Lote 03: Balsa de Santa Leocádia, com capacidade para até 30 toneladas (caminhão trucado), comprimento entre perpendiculares 17,28 metros, boca moldada 06 metros, pontal moldado 1 metro, capacidade por convés: 06 passageiros sentados no abrigo e mais 02 balseiros calado máximo 0,6 metros, pontal 0mt, que faz a travessia do Rio Iguaçu, entre os Municípios de Canoinhas – SC e Irineópolis – SC, no estado em que se encontra;
Lote 04: Balsa de Xxxxxx Xxxxxxx, com capacidade para até 30 toneladas (caminhão trucado), comprimento entre perpendiculares 17,28 metros, boca moldada 06 metros, pontal moldado 1 metro, capacidade por convés: 06 passageiros sentados no abrigo e mais 02 balseiros calado máximo 0,6 metros. A referida Balsa faz a travessia do Rio Iguaçu, entre os Municípios de Canoinhas – SC e Irineópolis – SC, no estado em que se encontra.
2.2 Demais condições da PERMISSÃO constam da Minuta do Contrato, que compõe o Anexo I deste edital.
2.3 – Na exploração comercial do transporte aquaviário de pessoas e veículos, mediante a de Permissão de Uso de que trata este edital, o proponente deverá atentar para as seguintes observações:
a) Equipamentos necessários: equipamentos obrigatórios a serem implantados, deverão ser aprovados pela ANTAQ e/ou Marinha do Brasil, e pelo permitente, no prazo máximo de 60 dias após a assinatura do Termo de Compromisso e Outorga de Permissão de Uso.
b) Horário de Funcionamento: horário comercial e horário extraordinário (todos os dias), inclusive sábados, domingos e feriados.
c) Licenças, Autorizações e Seguro: é de inteira responsabilidade do permissionário a obtenção de todas as licenças, autorizações, registros, seguro e demais documentações necessárias à exploração comercial do transporte aquaviário (travessia fluvial de interior), as quais deverão ser obtidas junto aos órgãos competentes (ANTAQ, Marinha do Brasil, etc); no prazo máximo de 60 dias após a assinatura do Termo de Compromisso e Outorga de Permissão de Uso com apresentação da apólice de seguro ao órgão fiscalizador.
d) Manter a ordem e segurança do patrimônio, bem como arcar com as despesas por danos e responsabilidades administrativa, civil e criminal perante terceiros, permitente e/ou meio ambiente.
3. CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO
Poderão participar desta Concorrência todas as empresas que preencham os requisitos abaixo estipulados:
3.1 - Não será permitido o consórcio de empresas para exploração dos serviços desta concessão.
3.2 - Será vedada a participação de empresas:
3.2.1 - Declaradas inidôneas por ato do Poder Público Municipal.
3.2.2 - Impedidas de licitar, contratar, transacionar com a Administração Pública ou quaisquer de seus órgãos descentralizados.
3.2.3 - Enquadradas nas disposições do artigo 9º da Lei Federal nº 8.666/93, com a redação dada pela Lei Federal nº 8.883/94.
3.3 - Não será permitida a participação de empresas cujos dirigentes, gerentes, sócios ou componentes de seu quadro técnico sejam servidores da Administração Municipal direta ou indireta.
4. FORMA DE APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO E PROPOSTA
4.1 As empresas licitantes deverão apresentar a documentação e propostas em 02 (dois) envelopes separados, fechados e indevassados, o primeiro contendo a documentação de HABILITAÇÃO conforme item 5 deste edital, o segundo – PROPOSTA COMERCIAL - elaborada em conformidade com o item 7 deste edital.
4.2 Os envelopes nº 1 e nº 2 deverão ser apresentados com os seguintes dizeres:
4.1 ENVELOPE A – DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO:
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANOINHAS CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº. PMC 05/2017 DATA DE ABERTURA: 06/04/2017
RAZÃO SOCIAL:
4.2. ENVELOPE B – PROPOSTA:
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANOINHAS CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº. PMC 05/2017 DATA DE ABERTURA: 06/04/2017
RAZÃO SOCIAL:
4.3 A proposta de preços deverá ser apresentada em 01 (uma) via – conforme modelo: XXXXX XXX, devendo- se evitar emendas, rasuras, borrões, entrelinhas, omissões ou mesmo partes essenciais escritas à margem do texto. Todos os documentos deverão ser redigidos em português, ressalvando-se as expressões técnicas de uso corrente.
4.4 O custo da instalação dos equipamentos necessários à exploração comercial da balsa, incluindo todas as despesas necessárias para a execução dos serviços, correrão inteiramente por conta do proponente vencedor do certame.
4.5 Não serão aceitas propostas apresentadas em forma diferente daquela exigida neste Edital.
4.6 No preço proposto deverão estar incluídas as despesas com tributos, encargos sociais e trabalhistas, seguros, transporte, alimentação, abrigo e todas as demais despesas necessárias para a execução do objeto licitado.
4.7 Os preços, válidos na data de abertura da licitação, deverão ser cotados em Real, não se admitindo cotação em moeda estrangeira.
5. DOCUMENTOS DO ENVELOPE Nº 01 - HABILITAÇÃO
5.1 O ENVELOPE Nº 01 - HABILITAÇÃO deverá conter os documentos necessários para a habilitação da licitante, nos termos do artigo 27, da Lei Federal nº 8.666/93, com a redação dada pela Lei Federal nº 8.883/94, compreendendo:
I - Documentação relativa à habilitação jurídica; II - Documentação relativa à regularidade fiscal; III - Qualificação técnica;
IV - Documentação relativa à qualificação econômico-financeira. V – Declarações item 5.6.
5.2. Constituem motivos para inabilitação do licitante:
5.2.1. a não apresentação da documentação exigida para habilitação;
5.2.2. a apresentação de documentos com prazo de validade vencido;
5.2.3. a apresentação de documentos comprobatórios da regularidade fiscal referentes à filial;
5.2.4. a substituição dos documentos exigidos para habilitação por protocolos de requerimento de certidão;
5.2.5. o não cumprimento dos requisitos de habilitação.
5.3. Os documentos necessários à habilitação poderão ser apresentados em original, por qualquer processo de cópia autenticada por Cartório competente ou, excepcionalmente, por um dos membros da Comissão, ou por publicação em órgão de imprensa oficial, ou ainda, extraído via internet.
5.3.1. Para efeito da validade das certidões de regularidade fiscal, se outro prazo não constar da lei ou do próprio documento, será considerado o lapso de 03 (três) meses entre a data de sua expedição e a data limite para entrega dos envelopes.
5.3.2. Os documentos deverão preferencialmente ser apresentados ordenadamente, numerados sequencialmente por item da habilitação, de modo a facilitar sua análise.
5.3.3. Na hipótese de superveniência de fato impeditivo da habilitação, obriga-se o licitante a declará-la, sob pena de sujeitar-se às penalidades previstas no item 16.6. e seus subitens.
5.4HABILITAÇÃO JURÍDICA
5.4.1 Registro comercial, no caso de empresa individual, ou;
5.4.2 Ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores, ou;
5.4.3 Inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria em exercício, ou;
5.4.4 Decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no país.
5.5. REGULARIDADE FISCAL - A documentação relativa à regularidade fiscal consistirá em:
a) Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (C.N.P.J.);
b) Prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;
c) Prova de regularidade para com a União, Fazenda Federal, Estadual e Municipal da sede do licitante, através de certidões expedidas Pelos órgãos competentes, que estejam dentro do prazo de validade, expresso na própria certidão ou, na hipótese das certidões não trazerem o prazo de validade, que elas tenham sido expedidas há, no máximo, 90 (noventa) dias, composta de:
c.1) Certidão negativa de débito relativa aos tributos federais e à divida ativa da união, nela abrangidas as contribuições sociais administradas pela Secretaria da Receita Federal;
c.2) Certidão Negativa expedida pela Secretaria da Fazenda do Estado;
c.3) Certidão Negativa expedida pela Prefeitura Municipal.
d) Prova de situação regular perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), através da apresentação do CRS - Certidão de Regularidade de Situação, dentro do seu período de validade;
e) Prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto- Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943. (Exigência constante no inciso V do artigo 29 da Lei Federal 8.666/93 e alterações anteriores).
Observação: A partir do dia 20 de outubro de 2014, as certidões que fazem prova da regularidade fiscal de todos os tributos federais, inclusive contribuições previdenciárias, tanto no âmbito da Receita Federal quanto no âmbito da Procuradoria da Fazenda Nacional, serão unificadas em um único documento. A unificação das Certidões Negativas está prevista na Portaria MF 358, de 5 de setembro de 2014.
5.6 QUALIFICAÇÃO TÉCNICA
5.6.1 Declaração da proponente de que vistoriou e conhece o bem objeto deste Edital, mais especificamente, conhece bem a Xxxxx para a qual a licitante vai oferecer proposta.
5.6.2 Declaração formal e expressa, firmada pela proponente, comprometendo-se a respeitar todos os termos impostos por este Edital, e comprovando sobre disponibilidade dos equipamentos necessários a realização do objeto, conforme o exigido neste Edital.
5.6.3 Declaração do proponente, de que para a exploração comercial, mediante permissão de uso, possui condutor devidamente habilitado junto a Marinha do Brasil.
5.7 QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA
5.7.1 - Balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios.
5.7.1.1 – No caso de Sociedade Civil (Sociedade Simples e Sociedade Cooperativa) ou comercial (sociedade empresária em geral) deverão apresentar da empresa, devidamente registrado pelo órgão competente, com o Termo de Abertura e de Encerramento e assinado pelo responsável pela empresa designado no Ato Constitutivo da sociedade, e também por bacharel ou técnico em Ciências Contábeis ou outro profissional, legalmente habilitado perante o Conselho Regional de Contabilidade, constando nome completo e registro profissional.
5.7.1.2 - Em se tratando de Sociedade por Ações (Sociedade Empresária do Tipo S.A.), o balanço deverá ser apresentado por publicação no Diário Oficial.
5.7.1.3 - As Microempresas (ME) ou Empresas de Pequeno Porte (EPP), ainda que sejam enquadradas no SIMPLES, deverão apresentar Balanço Patrimonial referente ao último exercício social exigível, assinado por Xxxxxxxx ou Técnico em Ciências Contábeis, legalmente habilitados, constando nome completo e registro profissional, ficando dispensadas de apresentar os Termos de Abertura e de Encerramento.
5.7.1.4 – As sociedades constituídas há menos de 12 (doze) meses, no exercício social em curso, deverão apresentar o Balanço de Abertura.
5.7.1.5 - As empresas optantes do SISTEMA PÚBLICO DE ESCRITURAÇÃO DIGITAL-SPEED, submetida ao IND DNRC 107/08, deverão apresentar:
a) Termo de Autenticação com a identificação do Autenticador – Junta Comercial (impresso do arquivo SPEED Contábil);
b) Termo de Abertura e Encerramento (impresso do arquivo SPEED contábil);
c) Recibo de Entrega do Livro Digital (impresso do arquivo SPEED contábil);
d) Balanço Patrimonial (impresso do arquivo SPEED contábil);
e) Demonstração de Resultado do Exercício (impresso do arquivo SPEED contábil);
5.7.3 Certidão Negativa de Falência ou Concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica. As empresas sediadas em outras comarcas deverão apresentar juntamente com as certidões negativas exigidas, certidão passada pelo Foro de sua sede, indicando quais os Cartórios ou Ofícios de Registro que controlam a distribuição de falências e concordatas. Não serão aceitas certidões passadas com mais de 60 (sessenta) dias contados da data da expedição pelo cartório, em relação à data da entrega dos envelopes.
5.8 DECLARAÇÕES
5.8.1 Declaração de conhecimento das condições do Edital, conforme anexo IV;
5.8.2 Declaração emitida pela empresa de que não possui em seu quadro de pessoal, empregados
menores de 18 (dezoito), conforme Anexo V.
5.8.3 Declaração de inexistência de fatos impeditivos, conforme Anexo VI.
5.8.4. Declaração Artigo 87 da Lei Orgânica do Município de Canoinhas, anexo VII.
5.9 Os documentos poderão ser apresentados em original ou por cópia autenticada ou publicação em órgão de imprensa oficial.
6. ABERTURA E JULGAMENTO DA HABILITAÇÃO
6.1. Em data e horário designados para abertura dos envelopes no local indicado, a Comissão Permanente de Licitações da Secretaria Municipal de Administração dará início à abertura dos Envelopes “A”.
6.2. No início da sessão, precedendo a abertura dos Envelopes, a Comissão de Licitação identificará os respectivos representantes das empresas Licitantes.
6.3. Recomenda-se o comparecimento de representantes das empresas Licitantes nas sessões públicas;
6.4. As empresas Licitantes poderão se fazer representar por um Diretor, por um de seus Sócios, por um Procurador ou por um Representante credenciado por carta.
6.4.1. Quando a empresa for representada por um Diretor ou por um de seus Sócios, deverá ser apresentado o Ato Constitutivo, em original ou cópia autenticada.
6.4.2. Quando a empresa for representada por Procurador deverá ser apresentada procuração no original ou cópia autenticada;
6.4.3. No caso de Representante, deverá ser apresentada carta de credenciamento em original ou cópia autenticada.
6.5. Os documentos do Envelope “A” serão rubricados, inclusive os envelopes, juntamente com os representantes presentes. Da mesma forma será rubricado o envelope que irá guardar os Envelopes “B”, lavrando-se Ata circunstanciada.
6.6. Os envelopes dos licitantes inabilitados e aqueles que porventura forem entregues à Comissão após o horário estabelecido no preâmbulo deste Edital, poderão ser retirados pelos interessados após a abertura dos envelopes proposta. Se o(s) envelope(s) não for (em) retirado(s) nos 15 (quinze) dias subsequentes, a Comissão o(s) inutilizará, independente de qualquer aviso ou notificação.
6.7. O julgamento quanto à habilitação, bem como a data e horário para abertura do Envelope “B” – Propostas serão publicadas uma única vez, no Diário Oficial do Estado, facultado sua divulgação na internet através do site realizados da forma descrita abaixo:
6.7.1. Caso haja a presença de todos os representantes legais das empresas licitantes, a Comissão poderá, a seu critério, proceder ao julgamento da “Habilitação” no Ato da abertura dos Envelopes “A”. Se todos os representantes concordarem com o resultado e desistirem expressamente da interposição de recurso, quanto ao julgamento proferido, a Comissão procederá a abertura dos Envelopes “B” – Proposta, das empresas habilitadas, em sessão realizada imediatamente após o encerramento e lavratura da Ata da primeira sessão.
6.8. Ultrapassada a fase de habilitação dos concorrentes e abertos os Envelopes “B” – Proposta, não cabe desclassificação por motivos relacionados com a habilitação, salvo em razão de fatos supervenientes ou só conhecidos após o julgamento.
7. DO ENVELOPE B - PROPOSTA
7.1. No envelope proposta deverá ser apresentado:
7.1.1 - Proposta conforme anexo III, referindo o valor da tarifa a ser cobrado dos usuários.
7.2. DA ABERTURA DA PROPOSTA – ENVELOPE “B”
7.2.1. Em data, local e horário designados, em sessão pública, serão abertos os Envelopes “B” – Proposta, sendo rubricados todos os documentos e envelopes pelos representantes presentes e pela Comissão.
7.2.2. Por ocasião da abertura das propostas, lavrar-se-á Ata, que deverá conter as ressalvas pertinentes apresentadas pelos representantes presentes e pela Comissão.
7.2.3. Uma vez abertas, as propostas serão tidas como imutáveis e acabadas, não sendo admitidas quaisquer providências posteriores tendentes a sanarem falhas ou omissões que as ofertas apresentem.
8. JULGAMENTO DAS PROPOSTAS
8.1 - Serão desclassificadas as propostas que:
8.1.1 - Não atenderem as exigências legais e as exigências deste edital;
8.1.2 - Se mostrarem manifestadamente inexequíveis;
8.1.3 - Apresentarem oferta de vantagem não prevista nesta licitação, inclusive financiamentos subsidiados ou a fundo perdido, nem preço ou vantagem baseada nas propostas de outras LICITANTES;
8.1.4 - Apresentarem condicionantes não previstas no edital, para viabilizarem a execução da obra e operação do estacionamento.
8.2 - No julgamento das propostas, será considerada vencedora a proposta que apresentar a MENOR TARIFA sobre todos os itens, servindo como parâmetro a tabela de preços máximos, fixada pelo decreto Municipal 008/2017.
8.3 De todos os procedimentos e decisões tomadas nas reuniões serão lavradas atas, encerrando-se em seguida a reunião, tendo a comissão o prazo de 05 (cinco) dias úteis para divulgar o nome do (s) vencedor (s).
8.4 Havendo empate entre duas ou mais propostas apresentadas, será obedecido como critério de desempate, o sorteio em ato público, para o qual serão convidados todos os proponentes.
8.5 Caso todas as propostas sejam desclassificadas, a Comissão de Licitação poderá fixar o prazo de oito dias úteis para a apresentação de outras propostas, escoimadas das causas referidas no sub-item 8.1.
9. INSTRUMENTO CONTRATUAL
9.1 A LICITANTE adjudicatária desta Concorrência será notificada, por escrito para assinar o Instrumento Contratual, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, contados a partir da data da notificação, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, quando solicitado pela parte durante o transcurso do prazo e desde que ocorra motivo justificado, aceito pelo Município.
9.1.1 A LICITANTE adjudicatária que se recusar, injustificadamente, assinar o instrumento contratual, dentro do prazo e condições estabelecidos, decairá do direito à contratação, além de sofrer a aplicação das sanções previstas no artigo 81, da Lei Federal nº 8.666/93, com a redação dada pela Lei Federal nº 8.883/94.
10. DOS RECURSOS
10.1 Os recursos deverão ser interpostos na forma do artigo 109 da lei federal nº 8.666 de 21 de junho de 1993 e alterações posteriores.
10.2 O recurso será dirigido à autoridade superior, por intermédio da Comissão da Licitação, que, na situação de regular recebimento, procederá à intimação das demais licitantes, para a oportunidade de defesa ou impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, limitada a discussão ao objeto recursal.
10.3 Produzidas as razões pertinentes ou manifestado desinteresse em fazê-lo pelas licitantes intimadas, mesmo antes do término do prazo ou se exaurido na sua totalidade, a Comissão de Licitação apreciará a questão, podendo reconsiderar a sua decisão em 5 (cinco) dias úteis. Na hipótese de manter o julgamento, dentro do prazo mencionado a Comissão de Licitação remeterá o recurso, devidamente instruído, à
autoridade superior, para o fim de apreciação e decisão, em 5 (cinco) dias úteis a contar do recolhimento do expediente recursal.
10.4 Na contagem dos prazos estabelecidos, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento.
10.5 Os recursos e impugnações deverão ser encaminhados à Comissão de Licitação, no horário das 08:00 às 12:00 e das 13:30 às 17:30 horas, de segunda à sexta-feira.
11. DAS OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA
11.1 - Manter seus usuários sempre informados do quadro de horários praticado e as localidades atendidas.
11.2 - Garantir a fluidez e a segurança do tráfego, além de manter os serviços operacionais em níveis aceitáveis, fiscalizados pela Secretaria Municipal do Planejamento.
11.3 - Priorizados a segurança, a economia, a higiene, o conforto, a pontualidade, o bom atendimento e a diligência dinamizada para o usuário, suas tripulações e profissionais de inspeção.
11.4 - Manutenção dos seguros pertinentes.
11.5 - Apresentar para a aprovação da Secretaria Municipal do Planejamento, o Plano Operacional correspondente para cada linha e o Plano de Utilização para cada tipo de embarcação, além das propostas de quadro de horário e planilhas de custos para definição de tarifas.
11.6 - DOS REGISTROS: o transportador terá que manter atualizado e disponível:
11.6.1 - O inventario e os registros dos bens vinculados aos serviços concessionados, permitidos ou autorizados;
11.6.2 - Registro dos dados básicos de programação e execução por viagem sobre a demanda total dos bilhetes de passagem comercializados, origem / destino, tempo de viagem, horários de partida e chegada, número de ordem e nome das embarcações utilizadas;
11.6.3 - Arquivamento dos dados sistematicamente encaminhados à Secretaria Municipal do Planejamento, com cópias em meio magnético ou similar, para possível solicitação posterior;
11.6.4 - Nomes e registros dos profissionais embarcados, bem como suas jornadas de trabalho.
12. DAS RESPONSABILIDADES DA CONCESSIONÁRIA
12.1 - Os encargos trabalhistas, previdenciários e fiscais de seus funcionários;
12.2 - Os danos causados aos usuários ou a terceiros no exercício de suas atividades nas embarcações e ambientes das concessões e permissões;
12.3 - A correta manutenção da frota e a sua adequação às exigências da Capitania dos Portos do Estado de Santa Catarina;
12.4 - Manter a tripulação e funcionários identificados e devidamente uniformizados;
12.5 - Comunicar a Secretaria Municipal do Planejamento toda e qualquer alteração de localização da sede ou das filiais;
12.6 - Manter a urbanidade de relacionamento interpessoal de seus funcionários com os gestores e com os usuários;
12.7 - Acatar as determinações da fiscalização da Secretaria Municipal do Planejamento;
12.8 - Manter a documentação operacional sempre em ordem;
12.9 - Estabelecer a rigorosa disciplina nas áreas determinadas para translado de passageiros, de passageiros em condições especiais, de animais e de cargas;
12.10 - Contratar seguro de responsabilidade civil, por danos pessoais, para os passageiros transportados.
12.11 - Recolher dos cofres públicos, na qualidade de contribuintes substitutos, os tributos determinados pela legislação vigente.
12.12 - Realizar a manutenção dos terminais e atracadouros;
12.13 - Registrar os movimentos de embarque e desembarque por faixa horária;
12.14 - Registrar o fluxo de chegada e partida de embarcações, com seus respectivos números de inscrição na Capitania dos Portos e Secretaria Municipal do Planejamento, código da operadora e nome da embarcação;
12.15 - Manter livro específico para registro de reclamações do usuário.
12.16 - Não realizar travessia de produtos e subprodutos de origem animal, bem como de animais, que não estejam de acordo com a legislação vigente.
13. DA RESCISÃO
13.1 - A extinção da concessão ou permissão far-se-á pelos seguintes enquadramentos:
I - encerramento do termo contratual;
II - encampação; III - caducidade; IV - rescisão;
V - anulação;
VI - falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.
13.1.1 - Nos casos de extinção da concessão ou permissão com utilização de bens públicos, retornam ao Município de Canoinhas todos os bens reversíveis, livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou encargos e cessam para o Concessionário ou Permissionário todos os direitos emergentes deste contrato.
13.1.2 - Em caso de extinção de concessão ou permissão haverá imediata assunção dos serviços pela Secretaria Municipal do Planejamento, que procederá aos levantamentos, avaliações e liquidações que se fizerem necessários.
14. DO PRAZO DA CONCESSÃO
14.1 O prazo de vigência da presente Concessão será de 15 (quinze) anos, a contar da data de assinatura do presente termo, podendo ser prorrogado por igual período de acordo com a conveniência das partes, mediante denúncia por escrito, até 60 (sessenta) dias antes do seu término.
15. DO PAGAMENTO
15.1 Caberá mensalmente ao Município 5% de ISS (Imposto Sobre Serviços) ficando a futura CONCESSIONÁRIA como FIEL DEPOSITÁRIA das importâncias pertencentes ao Município, nos termos contratuais.
15.2 A CONSESSIONÁRIA apresentará relatório sintético aos Fiscais de Tributos do Município para fins de emissão da guia de recolhimento do valor devido até o segundo dia para que seja pago até o sétimo dia útil do mês subsequente, cabendo juros de mora e multa de 2%; e copia do mesmo juntamente com relatório descriminando de todas as atividades ao Diretor de Trânsito do Município.
15.3 Serão competentes os Fiscais de Tributos do Município para verificação de registros Fiscais e Contábeis da Concessionária, e o Diretor de Trânsito e Fiscais de Posturas Municipais para fiscalização dos serviços prestados em regime de concessão.
16. DAS TARIFAS: | |
Animais | R$ 1,50 |
Automóvel | R$ 10,00 |
Bicicleta | R$ 2,00 |
Caminhão Toco Carregado | R$ 11,00 |
Caminhão Toco vazio | R$ 11,00 |
Caminhão Truck Carregado | R$ 12,00 |
Caminhão Truck Vazio | R$ 12,00 |
Camionete | R$ 6,00 |
Carroça | R$ 3,00 |
Máquinas Agrícolas Motorizadas | R$ 11,00 |
Motocicleta | R$ 2,50 |
Ônibus | R$ 15,00 |
Trator | R$ 7,00 |
Tarifas vigentes conforme Decreto Municipal n.º 008/2017.
16.1 Além da tarifa cobrada do usuário será pago pelo Município ao contratado, o valor mensal de R$ 3.500,00, conforme previsto no Art. 1º da Lei Municipal nº 5.970/2017.
16.2 O Município tem como objetivo o pagamento deste valor a fim de amenizar o custo direto para o usuário, permitindo melhoramentos contínuos e expansão dos serviços, assegurando o equilíbrio econômico- financeiro do sistema, conforme autoriza o artigo 29 da Lei Municipal n.º 5.169 DE 19/09/2013 combinado com o Art. 11º da Lei Federal nº 8.987/1995.
17. DAS SANÇÕES
17.1 A recusa da Proponente vencedora em assinar o contrato dentro do prazo estabelecido, caracterizará o descumprimento total das obrigações assumidas, sujeitando-se à pena de multa no valor de dez mil reais.
17.2 Pela inexecução total ou parcial do contrato, ou por infração de quaisquer cláusulas contratuais, o Município poderá aplicar as seguintes sanções:
17.2.1 - Multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor do contrato.
17.2.2 - Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com o Município.
17.2.3 - Declaração de idoneidade para licitar ou contratar com o Município, para a adoção da mesma medida.
17.2.4 - Declaração de caducidade, com perda da caução em favor do Município.
17.2.5- Multa de 2% (dois por cento) por atraso no pagamento do valor correspondente à outorga da concessão, acrescido de juros de 1,5% ao dia, nos casos em que o atraso for superior a 05 dias.
17.3 As sanções previstas no item 18.2 poderão acumular-se entre si e não excluem a possibilidade de declaração de caducidade da concessão.
18 - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
18.1 Se, por qualquer motivo, o (s) representante (s) das empresas participantes não puder (em) comparecer a alguma sessão desta licitação, será permitida a nomeação de outro (s) representante (s), desde que seja apresentada nova carta de credenciamento.
18.2 Caso as licitantes inabilitadas não retirarem os respectivos envelopes no prazo máximo de 30 (trinta) dias da comunicação feita por escrito pelo Município, serão os mesmos incinerados.
18.3 O Pátio de Recolhimento, bem como o serviço de remoção de veículos funcionarão 24 (vinte e quatro) horas por dia, ininterruptamente.
18.4 Quaisquer esclarecimentos sobre os termos do presente edital e outras informações a respeito, deverão ser solicitados por escrito até o segundo dia útil anterior à data da apresentação da proposta ao Departamento de Licitações do Município, no endereço já mencionado, através de carta ou pelo Fac-Símile nº
(000) 0000-0000, no horário das 08h00min às 12h00min e das 13h30 às 15h30min, de segunda à sexta-feira.
18.5 Somente serão respondidas as dúvidas e solicitação de esclarecimentos e de informações adicionais encaminhadas até o segundo dia útil anterior, inclusive, à data marcada para a entrega dos envelopes de documentos e propostas.
Canoinhas, 02 de Março de 2017.
XXXXXXXX XXX XXXXXX Prefeito | XXXXXX XXXX Departamento Jurídico |
ANEXO IX
DECRETO Nº. 008/2017
“ESTABELECE TABELA DE PREÇOS PARA OS SERVIÇOS DE BALSA NOS DISTRITOS DE XXXXX XXXXXXX, FELIPE SCHIMIDT, NAS
LOCALIDADES DE TAUNAY E SANTA LEOCÁDIA”.
XXXXXXXX XXX XXXXXX, Prefeito do Município de Canoinhas, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o artigo 66, inciso VI da Lei Orgânica do Município, resolve:
DECRETAR
Art. 1º - Fica estabelecida a seguinte tabela de preços para os serviços de Travessia de Balsa nos distritos de Xxxxx Xxxxxxx e Xxxxxx Xxxxxxxx e nas localidades de Taunay e Santa Leocádia, a partir de 01 de Janeiro de 2017:
Animais | R$ 1,50 |
Automóvel | R$ 10,00 |
Bicicleta | R$ 2,00 |
Caminhão Toco Carregado | R$ 11,00 |
Caminhão Toco Vazio | R$ 11,00 |
Caminhão Truck Carregado | R$ 12,00 |
Caminhão Truck Vazio | R$ 12,00 |
Camionete | R$ 6,00 |
Carroça | R$ 3,00 |
Máquinas Agrícolas Motorizadas | R$ 11,00 |
Motocicleta | R$ 2,50 |
Ônibus | R$ 15,00 |
Trator | R$ 7,00 |
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Canoinhas/SC, 13 de Janeiro de 2017.
XXXXXXXX XXX XXXXXX
Prefeito
Este Decreto foi registrado e publicado na Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Orçamento, em 13/05/2017.
XXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX
Secretário Municipal de Administração, Finanças e Orçamento Interino
A N E X O I
MINUTA DO CONTRATO
ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CANOINHAS CONTRATO Nº 00/2017
TERMO DE CONTRATO CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA EXPLORAÇÃO COMERCIAL A TÍTULO PRECÁRIO, ATRAVÉS DE PERMISSÃO DE USO, DE ACORDO COM A LEI Nº. 5.169 DE 19/09/2013, DAS BALSAS PARA O TRANSPORTE AQUAVIÁRIO DE USUÁRIOS E VEÍCULOS (TRAVESSIA FLUVIAL DE INTERIOR), QUE CELEBRAM ENTRE SI, O MUNICÍPIO DE CANOINHAS E A EMPRESA
.
Aos 00 (xxxxxxxx) dias do mês de xxxxxxxxx de 2017 (dois mil e dezessete), de um lado o MUNICÍPIO DE CANOINHAS, Estado de Santa Catarina, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 83.102.384/0001-80, com sede à Rux Xxxxxx Xxxxxxx, x.x 00 - Xxxxxx, xxxxx xxxxxx xx Xxxxxxxxx-XX, neste ato representada por seu Prefeito, Sr. Gilberto dos Passos, brasileiro, solteiro, radialista, residente e domiciliado, à Rux Xxxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx, 0000, Xxxxxx Xxxx xxx Xxxxxxxxx, nesta cidade de Canoinhas - SC, portador do CPF n.º 000.000.000-00 e RG n.º 3.114.763 SSP/SC, no final assinado e no uso de suas atribuições, neste ato denominado simplesmente CONCEDENTE, e de outro lado a empresa , inscrita no CNPJ sob o nº , com sede na , nº, Bairro , cidade de
, doravante denominada simplesmente CONCESSIONÁRIA, neste ato representada pelo seu
Sr. , conforme Processo Licitatório nº PMC 32/2017, na Modalidade de Concorrência, têm entre si justa e acordada, na melhor forma de direito, a celebração do presente contrato mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO
2.1 O objeto desta CONCORRÊNCIA PÚBLICA PARA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA EXPLORAÇÃO COMERCIAL A TÍTULO PRECÁRIO, ATRAVÉS DE PERMISSÃO DE USO, DE ACORDO COM A LEI Nº. 5.169/2013 DE 19/09/2013, DAS BALSAS PARA O TRANSPORTE AQUAVIÁRIO DE USUÁRIOS E VEÍCULOS (TRAVESSIA FLUVIAL DE INTERIOR), conforme segue:
O Município de Canoinhas possui as seguintes balsas:
Lote 01: Balsa de Taunay, com capacidade para até 20 toneladas (caminhão toco), comprimento entre perpendiculares 15,36 metros, boca moldada 06 metros, pontal moldado 1 metro, capacidade por convés: 06 passageiros sentados no abrigo e mais 02 balseiros calado máximo 0,6 metros. A referida Balsa faz a travessia do Rio Iguaçu, entre os Municípios de Canoinhas – SC e São Mateus do Sul – SC, no estado em que se encontra;
Lote 02: Balsa de Xxxxx Xxxxxxx, com capacidade para até 30 toneladas (caminhão trucado), comprimento entre perpendiculares 17,93 metros, boca moldada 06 metros, pontal moldado 1 metro, capacidade de passageiros por convés: para 16 passageiros sentados e 14 passageiros em pé no abrigo, calado máximo 0,5 metros. A referida Balsa faz a travessia do Rio Iguaçu, entre os Municípios de Canoinhas – SC e Irineópolis – SC, no estado em que se encontra;
Lote 03: Balsa de Santa Leocádia, com capacidade para até 30 toneladas (caminhão trucado), comprimento entre perpendiculares 17,28 metros, boca moldada 06 metros, pontal moldado 1 metro, capacidade por convés: 06 passageiros sentados no abrigo e mais 02 balseiros calado máximo 0,6 metros, pontal 0mt, que faz a travessia do Rio Iguaçu, entre os Municípios de Canoinhas – SC e Irineópolis – SC, no estado em que se encontra;
Lote 04: Balsa de Xxxxxx Xxxxxxx, com capacidade para até 30 toneladas (caminhão trucado), comprimento entre perpendiculares 17,28 metros, boca moldada 06 metros, pontal moldado 1 metro, capacidade por convés: 06 passageiros sentados no abrigo e mais 02 balseiros calado máximo 0,6 metros. A referida Balsa faz a travessia do Rio Iguaçu, entre os Municípios de Canoinhas – SC e Irineópolis – SC, no estado em que se encontra.
2.2 Demais condições da PERMISSÃO constam da Minuta do Contrato, que compõe o Anexo I deste edital.
2.3 – Na exploração comercial do transporte aquaviário de pessoas e veículos, mediante a de Permissão de Uso de que trata este edital, o proponente deverá atentar para as seguintes observações:
a) Equipamentos necessários: equipamentos obrigatórios a serem implantados, deverão ser aprovados pela ANTAQ e/ou Marinha do Brasil, e pelo permitente, no prazo máximo de 60 dias após a assinatura do Termo de Compromisso e Outorga de Permissão de Uso.
b) Horário de Funcionamento: horário comercial e horário extraordinário (todos os dias), inclusive sábados, domingos e feriados.
c) Licenças, Autorizações e Seguro: é de inteira responsabilidade do permissionário a obtenção de todas as licenças, autorizações, seguro e demais documentações necessárias à exploração comercial do transporte aquaviário (travessia fluvial de interior), as quais deverão ser obtidas junto aos órgãos competentes (ANTAQ, Marinha do Brasil, etc); no prazo máximo de 60 dias após a assinatura do Termo de Compromisso e Outorga de Permissão de Uso com apresentação da apólice de seguro ao órgão fiscalizador.
d) Manter a ordem e segurança do patrimônio, bem como arcar com as despesas por danos e responsabilidades administrativa, civil e criminal perante terceiros, permitente e/ou meio ambiente.
CLÁUSULA SEGUNDA: DA TRIBUTAÇÃO, DAS TARIFAS E DO REAJUSTE
2.1 – DA TRIBUTAÇÃO
2.1.1 - A Concessionária repassará à Concedente 5% de ISS, referente a tributação dos serviços prestados.
2.2 – DO PAGAMENTO:
2.2.1 - A CONSESSIONÁRIA apresentará relatório sintético aos Fiscais de Tributos do Município para fins de emissão da guia de recolhimento do valor devido até o segundo dia para que seja pago até o sétimo dia útil do mês subsequente, cabendo juros de mora e multa de 2%; e copia do mesmo juntamente com relatório descriminado de as atividades ao Diretor de Trânsito do Município.
2.3. DAS TARIFAS: | |
Animais | R$ 1,50 |
Automóvel | R$ 10,00 |
Bicicleta | R$ 2,00 |
Caminhão Toco Carregado | R$ 11,00 |
Caminhão Toco vazio | R$ 11,00 |
Caminhão Truck Carregado | R$ 12,00 |
Caminhão Truck Vazio | R$ 12,00 |
Camionete | R$ 6,00 |
Carroça | R$ 3,00 |
Máquinas Agrícolas Motorizadas | R$ 11,00 |
Motocicleta | R$ 2,50 |
Ônibus | R$ 15,00 |
Trator | R$ 7,00 |
Tarifas vigentes conforme Decreto Municipal n.º 008/2017.
2.3.1 Além da tarifa cobrada do usuário será pago pelo Município ao contratado o valor mensal de R$ 3.500,00, conforme previsto no Art. 1º da Lei Municipal nº 5.970/2017.
2.3.2 O Município tem como objetivo o pagamento deste valor a fim de amenizar o custo direto para o usuário, permitindo melhoramentos contínuos e expansão dos serviços, assegurando o equilíbrio econômico- financeiro do sistema, conforme autoriza o artigo 29 da Lei Municipal n.º 5.169 DE 19/09/2013 combinado com o Art. 11º da Lei Federal nº 8.987/1995.
CLÁUSULA TERCEIRA: DO PRAZO DA CONCESSÃO
O prazo de vigência da presente Concessão será de 15 (quinze) anos, a contar da data de assinatura do presente termo, podendo ser prorrogado por igual período de acordo com a conveniência das partes, mediante denúncia por escrito, até 60 (sessenta) dias antes do seu término.
CLÁUSULA QUARTA: DO PRAZO DE INÍCIO DAS ATIVIDADES
A CONCESSIONÁRIA deverá dar início aos serviços no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a assinatura deste termo.
CLÁUSULA QUINTA: DAS OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA
I - Cumprir as disposições constantes do Edital de Concorrência Pública de nº PMC 05/2017, especialmente relativos aos procedimentos Legais pertinentes a atividade da Concessão.
II - Manter seus usuários sempre informados do quadro de horários praticado e as localidades atendidas. III - Garantir a fluidez e a segurança do tráfego, além de manter os serviços operacionais em níveis aceitáveis, fiscalizados pela Secretaria Municipal do Planejamento.
IV - Priorizados a segurança, a economia, a higiene, o conforto, a pontualidade, o bom atendimento e a diligência dinamizada para o usuário, suas tripulações e profissionais de inspeção.
V - Manutenção dos seguros pertinentes.
VI - apresentar para a aprovação da Secretaria Municipal do Planejamento, o Plano Operacional correspondente para cada linha e o Plano de Utilização para cada tipo de embarcação, além das propostas de quadro de horário e planilhas de custos para definição de tarifas.
Parágrafo Primeiro: - DOS REGISTROS: o transportador terá que manter atualizado e disponível:
I - O inventario e os registros dos bens vinculados aos serviços concessionados, permitidos ou autorizados;
II - Registro dos dados básicos de programação e execução por viagem sobre a demanda total dos bilhetes de passagem comercializados, origem / destino, tempo de viagem, horários de partida e chegada, número de ordem e nome das embarcações utilizadas;
III - Arquivamento dos dados sistematicamente encaminhados à Secretaria Municipal do Planejamento, com cópias em meio magnético ou similar, para possível solicitação posterior;
IV - Nomes e registros dos profissionais embarcados, bem como suas jornadas de trabalho.
CLÁUSULA SEXTA: DA RESPONSABILIDADE
I - Os encargos trabalhistas, previdenciários e fiscais de seus funcionários;
I - Os danos causados aos usuários ou a terceiros no exercício de suas atividades nas embarcações e ambientes das concessões e permissões;
III - A correta manutenção da frota e a sua adequação às exigências da Capitania dos Portos do Estado de Santa Catarina;
IV - Manter a tripulação e funcionários identificados e devidamente uniformizados;
V - Comunicar a Secretaria Municipal do Planejamento toda e qualquer alteração de localização da sede ou das filiais;
VI - Manter a urbanidade de relacionamento interpessoal de seus funcionários com os gestores e com os usuários;
VII - Acatar as determinações da fiscalização da Secretaria Municipal do Planejamento; VIII - Manter a documentação operacional sempre em ordem;
IX - Estabelecer a rigorosa disciplina nas áreas determinadas para translado de passageiros, de passageiros em condições especiais, de animais e de cargas;
X - Contratar seguro de responsabilidade civil, por danos pessoais, para os passageiros transportados.
XI - Recolher dos cofres públicos, na qualidade de contribuintes substitutos, os tributos determinados pela legislação vigente.
XII - Realizar a manutenção dos terminais e atracadouros;
XIII - Registrar os movimentos de embarque e desembarque por faixa horária;
XIV - Registrar o fluxo de chegada e partida de embarcações, com seus respectivos números de inscrição na Capitania dos Portos e Secretaria Municipal do Planejamento, código da operadora e nome da embarcação;
XV - Manter livro específico para registro de reclamações do usuário.
CLÁUSULA SÉTIMA: DA FISCALIZAÇÃO
I - A fiscalização dos serviços de que trata esta Lei, em tudo quanto diga respeito à economia, segurança da viagem e conforto do passageiro será exercida pela Secretaria Municipal do Planejamento.
II - A fiscalização, mediante exibição da credencial, terá acesso a qualquer embarcação ou terminal relativo aos serviços aqui regulamentados.
III - Aos encarregados da fiscalização cabe:
a - observar a utilização do número de embarcações prevista para cada linha e sua permanência nos terminais;
b - fiscalizar a lotação e a partida das embarcações;
c - fiscalizar horários, número de viagens e frequência das embarcações; d - fiscalizar itinerários, embarque e desembarque de passageiros;
e - fiscalizar o uso da cédula de identificação funcional do pessoal envolvido no serviço de tráfego e terminais;
f - zelar pelo bom atendimento ao usuário por parte das tripulações e pessoal de terminais;
g - autuar os transportadores por infrações cometidas.
Parágrafo Primeiro:
A CONCESSIONÁRIA declara aceitar integralmente todos os métodos e processos de inspeção, verificação e controle a serem adotados pelo MUNICÍPIO.
Parágrafo Segundo:
A existência e atuação da fiscalização em nada restringem a responsabilidade única, integral e exclusiva da CONCESSIONÁRIA, no que concerne ao objeto deste contrato.
CLÁUSULA OITAVA: DA CESSÃO OU TRANSFERÊNCIA
O presente termo poderá não poderá ser objeto de cessão ou transferência, no todo ou em parte.
CLÁUSULA NONA: DA RESCISÃO CONTRATUAL
Este termo poderá ser rescindido de pleno direito, nas hipóteses dos artigos 78 e 79 da Lei nº 8.666/93 e suas alterações, e bem como nos termos do Edital.
Parágrafo Primeiro - No caso de rescisão contratual por parte do Município, esta deverá ser por notificação oficial com antecedência de sessenta dias, informando também se deverá ou não suspender as atividades de guincho, e a partir desta data a concessionária ficará isenta de do pagamento do valor contratado (10% da arrecadação da atividade) bem como decorrerá por conta do Município a remoção dos veículos sob a guarda da Concessionária. A partir dos sessenta dias da notificação não havendo a remoção dos veículos do Pátio de Recolhimento a Prefeitura pagará a Empresa 50% do valor das estadias pelo serviço da guarda dos veículos.
Parágrafo Segundo - Na hipótese de rescisão da concessão por culpa ou solicitação da futura CONCESSIONÁRIA, a mesma pagará ao Município, no ato da formalização da rescisão, a título de multa, o valor em dobro da última remuneração, bem como será de sua responsabilidade e ônus a remoção para outro local a ser indicado pela Prefeitura no prazo de até sessenta dias, sendo que a CONCESSIONÁRIA não receberá pela estadia dos veículos sendo repassado integralmente a Prefeitura, sem prejuízo, na hipótese de rescisão por culpa da CONCESSIONÁRIA, das aplicações das penalidades previstas na Lei Federal nº 8.666/93.
Parágrafo Terceiro - A extinção da concessão ou permissão far-se-á pelos seguintes enquadramentos:
I - encerramento do termo contratual;
II - encampação; III - caducidade; IV - rescisão;
V - anulação;
VI - falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.
Parágrafo Quarto - Nos casos de extinção da concessão ou permissão com utilização de bens públicos, retornam ao Município de Canoinhas todos os bens reversíveis, livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou encargos e cessam para o Concessionário ou Permissionário todos os direitos emergentes deste contrato.
Parágrafo Quinto - Em caso de extinção de concessão haverá imediata assunção dos serviços pela Secretaria Municipal do Planejamento, que procederá aos levantamentos, avaliações e liquidações que se fizerem necessários.
CLÁUSULA DÉCIMA: DA MULTA CONTRATUAL
Parágrafo Primeiro - As infrações aos preceitos desta Lei do transporte aquaviário municipal de passageiros sujeitarão o infrator, conforme a natureza da falta, às seguintes penalidades:
I - comunicado de irregularidade;
II - multa;
III - afastamento de preposto do serviço;
IV - retenção da embarcação
V - advertência;
VI - suspensão da empresa concessionária ou permissionária para a execução dos serviços;
VII - cassação da concessão ou permissão;
VIII - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração municipal.
Parágrafo Segundo - Cometidas, simultaneamente, duas ou mais infrações de natureza diversa, aplicar- se-á a penalidade correspondente a cada uma delas.
Parágrafo Terceiro - A autuação não desobriga o infrator de corrigir a falta que lhe deu origem.
Parágrafo Quarto - A pena de advertência, a ser imposta por escrito, em casos de desobediência às disposições desta Lei e das resoluções da Secretaria Municipal do Planejamento, sem prejuízo da aplicação da multa correspondente, será aplicada à infratora nos seguintes casos:
I - quando primária, nas faltas puníveis com multas;
II - pelo não recolhimento no prazo, das multas decorrentes de auto de infração;
III - cumulativamente, com pena de multa cabível nos casos de cobrança de preços indevidos;
IV - cumulativamente, com pena de multa cabível nos casos de execução de seccionamento indevido ou alteração de itinerário;
V - cumulativamente, com pena de multa cabível nos casos de transporte de passageiros além da lotação autorizada.
Parágrafo Quinto - As multas por infração terão seus valores fixados em reais.
Parágrafo Sexto. Os Concessionários/Permissionários são responsáveis por todas as infrações cometidas pelos seus funcionários ou por terceirizados.
Parágrafo Sétimo - As penalidades que podem ser aplicadas aos Concessionários/Permissionários estão dispostas de acordo com a gradação abaixo:
I - Leve-Conjunto de infrações que admitem comunicado de irregularidade por escrito e/ou multa pecuniária.
II - Média- Conjunto de infrações que incidem em multa pecuniária.
III - Greve- Conjunto de infrações que incidem em multa pecuniária.
IV - Gravíssima- Conjunto de infrações que admitem advertência, suspensão da concessão ou permissão, seguida de processo de cassação, e/ou multa pecuniária.
Parágrafo Oitavo - Constituem-se infrações de natureza leve, punidas com multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais):
I - Permitir tripulação e funcionários sem identificação funcional e uniforme.
II - Transportar animais no salão de passageiros.
III - Deixar de comunicar mudanças de endereço.
IV - Deixar de promover a limpeza das embarcações
Parágrafo Nono - Constituem-se infrações de natureza média, punidas com multa no valor de R$ 1.000,00:
I - Deixar de apresentar embarcação para ser inspecionada pela Secretaria Municipal do Planejamento.
II - Operar a embarcação com a tripulação mínima necessária, de acordo com as Normas Marítimas aplicáveis.
III - Deixar de fornecer os dados básicos estatísticos e contábeis a Secretaria Municipal do Planejamento.
IV - Faltar com informações aos usuários.
V - Deixar de exibir as legendas internas ou externas obrigatórias, ou inserir inscrições não autorizadas, inclusive publicidade.
VI - Recusar o acesso livre à Fiscalização, nos termos desta Lei.
VII - Deixar de comunicar a Secretaria Municipal do Planejamento a desativação de embarcações.
VIII - Operar a embarcação sem número de ordem.
IX - Antecipar ou retardar o horário programado para o início das viagens.
X - Utilizar aparelhos sonoros no interior das embarcações, exceto os casos autorizados pela Secretaria Municipal do Planejamento.
XI - Deixar de portar no interior da embarcação a Ordem de Serviço de Operação (OSO), emitida pela Secretaria Municipal do Planejamento, e o documento de vistoria emitido pela Capitania dos Portos.
XII - Afretar embarcações e colocá-las em linhas aquaviárias sem prévia e expressa autorização da Secretaria Municipal do Planejamento
Parágrafo décimo - Constituem-se infrações de natureza grave, punidas com multa no valor de R$ 2.000,00:
I - Soar alarme falso provocando pânico nos passageiros.
II - Utilizar embarcações não licenciadas pela Capitania dos Portos e não inspecionadas pela Secretaria Municipal do Planejamento.
III - Desembarcar passageiros fora dos equipamentos oficiais de atracação.
IV - Permitir que a tripulação faça uso de substâncias tóxicas, antes ou durante a jornada de trabalho.
V - Faltar com a urbanidade ou desacatar os funcionários da Secretaria Municipal do Planejamento e/ou o público.
VI - Manter equipamentos de apoio ao usuário em más condições de uso.
VII - Operacionalizar linha aquaviária com embarcação sem a padronização obrigatória da Secretaria Municipal do Planejamento.
VIII - Abandonar a embarcação ou posto de trabalho sem causa justificada, durante a jornada de serviço. IX - Recusar-se a receber ou atender a correspondências, comunicados, registro de ocorrências e notificações de Autos de Infração emitidas pela Secretaria Municipal do Planejamento e de atender as determinações da Fiscalização.
X - Deixar de providenciar transporte ou dar hospedagem e alimentação para os passageiros no caso de interrupção de viagem.
XI - Cobrar tarifa superior à autorizada ou recusar-se a devolver o troco devido ao passageiro.
XII - Manter Tripulação sem vínculo empregatício com a empresa.
XIII - Deixar de comunicar a ocorrência de acidentes.
XIV - Manter em serviço funcionários ou terceirizados cujo afastamento tenha sido exigido pela Secretaria Municipal do Planejamento.
XV - Deixar de realizar as viagens estabelecidas pela Secretaria Municipal do Planejamento.
XVI - Com exceção de autoridades policiais, permitir que passageiros tripulantes ou terceirizados portem armas de qualquer natureza.
XVII - Deixar de cumprir as determinações da Secretaria Municipal do Planejamento sem motivo justificado.
XVIII - Executar, sem autorização, serviço de travessia de passageiros, correspondendo cada viagem a uma infração.
XIX - Deixar de retirar a embarcação de operação de linhas aquaviária, quando exigido pela Secretaria Municipal do Planejamento.
XX - Desacatar a fiscalização da Secretaria Municipal do Planejamento.
Parágrafo décimo primeiro - Constituem-se infrações de natureza gravíssima, punidas com multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais):
I - Provocar comoção social contra o poder Concedente.
II - Estar envolvida em atividades ilícitas.
III - Abastecer ou efetuar manutenção da embarcação com passageiros a bordo.
IV - Manter em serviço empregado portador de doença infecto-contagiosa grave, desde que tenha conhecimento do fato.
V - Fraudar documentos emitidos pela Secretaria Municipal do Planejamento.
VI - Colocar em operação de linhas aquaviária embarcações reprovadas em inspeção pela Secretaria Municipal do Planejamento.
VII - Opor-se às auditorias, inspeções e fiscalizações promovidas pela Secretaria Municipal do Planejamento.
VIII - Desrespeitar o cumprimento da carga horária legal estipulada para todos os funcionários da empresa.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Parágrafo Primeiro - O poder concedente poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.
I - A intervenção far-se-á por ato administrativo da Secretaria Municipal do Planejamento, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida.
II - Declarada a intervenção, o poder concedente deverá, no prazo de trinta dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa.
III - Se ficar comprovado que a intervenção não observou os pressupostos legais e regulamentares será declarada sua nulidade, devendo o serviço ser imediatamente devolvido à concessionária, sem prejuízo de seu direito à indenização.
IV - O procedimento administrativo a que se refere o caput deste artigo deverá ser concluído no prazo de até cento e oitenta dias, sob pena de considerar-se inválida a intervenção.
Parágrafo Xxxxxxx - Xxxxxxx a intervenção, se não for extinta a concessão, a administração do serviço será devolvida à concessionária, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão.
Parágrafo Terceiro - A extinção da concessão ou permissão far-se-á pelos seguintes enquadramentos:
I - encerramento do termo contratual;
II - encampação;
III - caducidade;
IV - rescisão;
V - anulação;
VI - falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.
Parágrafo Quarto - Nos casos de extinção da concessão ou permissão com utilização de bens públicos, retornam ao Município de Canoinhas todos os bens reversíveis, livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou encargos e cessam para o Concessionário ou Permissionário todos os direitos emergentes deste contrato.
Parágrafo Quinto - Em caso de extinção de concessão ou permissão haverá imediata assunção dos serviços pela Secretaria Municipal do Planejamento, que procederá aos levantamentos, avaliações e liquidações que se fizerem necessários.
Parágrafo Sexto - A Secretaria Municipal do Planejamento exigirá de seus concessionários ou permissionários o uso de livro de ocorrências, que deverá ser mantido disponível em suas respectivas sedes, e nas embarcações de médio e grande porte.
Parágrafo Sétimo - As notificações gráficas poderão ser registradas em material similar que fique à disposição da fiscalização da Secretaria Municipal do Planejamento.
Parágrafo Oitavo - Para bem atender ao serviço público, a Secretaria Municipal do Planejamento poderá requisitar bens e serviços de Concessionárias ou Permissionárias, que serão indenizadas na forma estipulada para remuneração dos serviços de que trata esta Lei.
Parágrafo Nono - A conveniência de realização de inquérito sobre acidentes ou fatos da navegação será decidida pela Capitania dos Portos, sem embargos para outros órgãos, cabendo a Secretaria Municipal do Planejamento acompanhar e solicitar o parecer final.
Parágrafo Décimo - Os valores explicitados na Lei Municipal nº. 5.169 de 19/09/2013 serão atualizados utilizando-se o mesmo percentual aplicado no reajuste das tarifas desta Lei.
Parágrafo décimo Primeiro - Os casos omissos, frente à necessidade e urgência, serão resolvidos pelo Prefeito Municipal, através de Projeto de Lei a ser apreciado pelo Poder Legislativo Municipal.
Parágrafo décimo Segundo - A não realização dos serviços de travessia fluvial por motivo de força maior, em especial seca acentuada ou cheia volumosa que coloque em risco a vida de pessoas, animais ou coloque em risco a integridade de bens, não gerará direito indenizatório a qualquer título a pessoas físicas ou jurídicas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA:
As partes elegem o Foro da Comarca de Canoinhas para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente contrato, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, assim, por estarem certas e ajustadas, as partes assinam este termo de contrato, em 04 (quatro) vias de igual teor e forma, na presença de 02 (duas) testemunhas.
Canoinhas, SC, 00 de novembro de 2.017.
PREFEITURA DO MUN. DE CANOINHAS AAAAAAAA AAAAA AAAA
CONTRATANTE CONTRATADA
Xxxxxxxx dos Passos Representante legal da empresa Prefeito cargo
Visto: Assessoria Jurídica
Marina Haag
Testemunhas: |
Nome |
Nome |
CPF | CPF |
ANEXO III
MODELO DE PROPOSTA COMERCIAL FOLHA TIMBRADA DA EMPRESA (opcional)
A ......(nome da empresa) ....., com CNPJ nº . . /0001- , com endereço a Rua
....................................................., Bairro ................................., na cidade de , estado de
................................, através de seu responsável Sr. ..........................................., com CPF nº
. . - , vem pela presente apresentar sua Proposta Comercial para EXPLORAÇÃO COMERCIAL A TÍTULO PRECÁRIO, ATRAVÉS DE PERMISSÃO DE USO, DE ACORDO COM AS LEIS Nº. 5.169/2013 E 5.970/2017, DAS BALSAS PARA O TRANSPORTE AQUAVIÁRIO DE USUÁRIOS E VEÍCULOS (TRAVESSIA FLUVIAL DE INTERIOR), nos termos do EDITAL DE CONCORRÊNCIA PÚBLICA nº PMC 05/2017, como segue:
LOTE | DESCRIÇÃO DO OBJETO | VALOR DA TARIFA | VALOR MÁX | VALOR DESC* | VALOR FINAL |
01 | Balsa de Taunay, com capacidade para até 20 toneladas (caminhão toco), comprimento entre perpendiculares 15,36 metros, boca moldada 06 metros, pontal moldado 1 metro, capacidade por convés: 06 passageiros sentados no abrigo e mais 02 balseiros calado máximo 0,6 metros. A referida Balsa faz a travessia do Rio Iguaçu, entre os Municípios de Canoinhas – SC e São Mateus do Sul – SC, no estado em que se encontra. | Animais | R$ 1,50 | ||
Automóvel | R$ 5,00 | ||||
Bicicleta | R$ 2,00 | ||||
Caminhão Toco Carregado | R$ 11,00 | ||||
Caminhão Toco vazio | R$ 11,00 | ||||
Caminhão Truck Carregado | R$ 12,00 | ||||
Caminhão Truck Vazio | R$ 12,00 | ||||
Camionete | R$ 6,00 | ||||
Carroça | R$ 3,00 | ||||
Máquinas Agrícolas Motorizadas | R$ 11,00 | ||||
Motocicleta | R$ 2,50 | ||||
Ônibus | R$ 15,00 | ||||
Pedestre | R$ 1,50 | ||||
Trator | R$ 7,00 | ||||
02 | |||||
03 | |||||
04 |
*O VALOR DO DESCONTO APLICADO DEVERÁ SER O MESMO PARA TODOS OS ITENS.
Obs: No preço cotado já estão incluídas eventuais vantagens e/ou abatimentos, impostos, taxas e encargos sociais, obrigações trabalhistas, previdenciárias, fiscais e comerciais, assim como despesas com transportes e deslocamentos e outras quaisquer que incidam sobre a contratação.
Declaramos que os itens ofertados atendem à todas as especificações descritas no edital.
VALIDADE DA PROPOSTA COMERCIAL: 60 - sessenta - dias da data-limite para a entrega dos envelopes.
...(CIDADE)...., 00 de de 2.017.
assinatura
ANEXO IV (MODELO)
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE FATOS IMPEDITIVOS
CONCORRÊNCIA PÚBLICA N.º PMC 05/2017
(Nome da Empresa), CNPJ/MF Nº (000), sediada (Endereço Completo), declara, sob as penas da Lei, que até a presente data inexistem fatos impeditivos para sua habilitação no presente processo ciente da obrigatoriedade de declarar ocorrências posteriores.
(Local e Data)
...........................................................................................................
(Assinatura do representante legal)
ANEXO V (MODELO)
DECLARAÇÃO DE INEXISTENCIA DE EMPREGADOS MENORES
CONCORRÊNCIA PÚBLICA N.º PMC 05/2017
(Nome da Empresa), CNPJ/MF Nº, sediada, (Endereço Completo) Declaro que não possuímos, em nosso Quadro de Pessoal, empregados menores de 18 (dezoito) anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e em qualquer trabalho, menores de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos, em observância à Lei Federal nº 9854, de 27.10.99, que altera a Lei nº 8666/93.
OBS.: 1 - Se a empresa licitante possuir menores de 14 anos aprendizes, deverá declarar essa condição. (Local e Data)
...........................................................................................................
(Assinatura do representante legal)
XXXXX XXX (MODELO)
DECLARAÇÃO LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CANOINHAS
CONCORRÊNCIA PÚBLICA N.º PMC 05/2017
(Nome da Empresa), CNPJ/MF Nº, sediada, (Endereço Completo) Declaro que não possuímos nenhum sócio, ligado ao Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores ou Secretários Municipais, por matrimônio ou parentesco, afim ou consangüíneo, até o segundo grau, ou por adoção, bem como também não possuímos em nosso quadro social, nenhum Servidor do Município.
(Local e Data)
...........................................................................................................
(Assinatura do representante legal)
ANEXO IV (MODELO)
DECLARAÇÃO DE CONHECIMENTO E ATENDIMENTO AO EDITAL
CONCORRÊNCIA PÚBLICA N.º PMC 05/2017
(Nome da Empresa), CNPJ nº................., sediada à (Endereço Completo), declara para todos os fins de direito, que conhece as especificações do objeto e os termos constantes no Edital de Concorrência Pública Nº PMC 05/2017 da Prefeitura do Município de Canoinhas e seu(s) ANEXOS, e que, concorda com todos os termos constantes no mesmo e ainda, que possui todas as condições para atender e cumprir todas as exigências de fornecimento ali contidas, inclusive com relação a documentação, que está sendo apresentada para fins de habilitação.
(Local e Data)
...........................................................................................................
(Assinatura do representante legal)
ANEXO X (MODELO)
DECLARAÇÃO DE CONHECIMENTO DE TODAS AS INFORMAÇÕES E DAS CONDIÇÕES LOCAIS PARA O CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES OBJETO DA LICITAÇÃO.
CONCORRÊNCIA PÚBLICA N.º PMC 05/2017
(Nome da Empresa), CNPJ/MF Nº, sediada, (Endereço Completo) declara que, através de seu(s) responsável(is) técnico(s) Sr.(s.) , tomou conhecimento de todas as informações necessárias e das condições locais para o cumprimento das obrigações previstas no objeto da presente licitação.
Afirmamos ainda, que visitamos o local e estamos cientes do estágio em que a obra se encontra e, de todos os detalhes relativos a maneira que a mesma foi executada até o presente momento.
Portanto, estamos em condições de apresentar a nossa Proposta de preços. (Local e Data)
...........................................................................................................
(Assinatura do representante legal)
ANEXO II TERMO DE REFERÊNCIA
01 – OBJETO;
PERMISSÃO DE USO, DE ACORDO COM AS LEIS Nº. 5.169/2013 E Nº 5.970/2017, DAS BALSAS PARA O TRANSPORTE AQUAVIÁRIO DE USUÁRIOS E VEÍCULOS (TRAVESSIA FLUVIAL DE INTERIOR).
1.1 Para fins deste Edital, entende-se por transporte aquaviário, que pode ser de passageiros, cargas e veículos, o serviço público que consiste nas travessias das águas nas localidades mencionadas no artigo 1º, entre pontos de atracação previamente definidos, operado por embarcações (balsas), mediante pagamento de tarifas pelos usuários.
O Município de Canoinhas possui as seguintes balsas:
Lote 01: Balsa de Taunay, com capacidade para até 20 toneladas (caminhão toco), comprimento entre perpendiculares 15,36 metros, boca moldada 06 metros, pontal moldado 1 metro, capacidade por convés: 06 passageiros sentados no abrigo e mais 02 balseiros calado máximo 0,6 metros. A referida Balsa faz a travessia do Rio Iguaçu, entre os Municípios de Canoinhas – SC e São Mateus do Sul – SC, no estado em que se encontra;
Lote 02: Balsa de Xxxxx Xxxxxxx, com capacidade para até 30 toneladas (caminhão trucado), comprimento entre perpendiculares 17,93 metros, boca moldada 06 metros, pontal moldado 1 metro, capacidade de passageiros por convés: para 16 passageiros sentados e 14 passageiros em pé no abrigo, calado máximo 0,5 metros. A referida Balsa faz a travessia do Rio Iguaçu, entre os Municípios de Canoinhas – SC e Irineópolis – SC, no estado em que se encontra;
Lote 03: Balsa de Santa Leocádia, com capacidade para até 30 toneladas (caminhão trucado), comprimento entre perpendiculares 17,28 metros, boca moldada 06 metros, pontal moldado 1 metro, capacidade por convés: 06 passageiros sentados no abrigo e mais 02 balseiros calado máximo 0,6 metros, pontal 0mt, que faz a travessia do Rio Iguaçu, entre os Municípios de Canoinhas – SC e Irineópolis – SC, no estado em que se encontra;
Lote 04: Balsa de Xxxxxx Xxxxxxx, com capacidade para até 30 toneladas (caminhão trucado), comprimento entre perpendiculares 17,28 metros, boca moldada 06 metros, pontal moldado 1 metro, capacidade por convés: 06 passageiros sentados no abrigo e mais 02 balseiros calado máximo 0,6 metros. A referida Balsa faz a travessia do Rio Iguaçu, entre os Municípios de Canoinhas – SC e Irineópolis – SC, no estado em que se encontra.
02 - CONDIÇÕES DAS BALSAS
2.1 - As balsas não possuem autorização da ANTAQ;
2.2 - As balsas objeto desta licitação movimentam-se de uma margem a outra fazendo uso do fluxo natural das águas do rio, manobradas através de cabos de aço, suspensos e fixos nas margens, carretéis e roldanas nas próprias balsas;
2.3 - Há épocas do ano que as travessias precisam ser paralisadas, ou em função da pouca profundidade dos rios em função da estiagem, ou devido ao alagamento das áreas em torno dos rios, em função da precipitação pluviométrica.
2.4 - Devido a existência de áreas alagadiças em torno dos rios, existe, nas estradas de terra que dão acesso as áreas de atracação, a partir das margens dos rios e por vários quilômetros, réguas de medição dos níveis das águas fluviais.
03 - DEFINIÇÕES E CONCEITOS:
3.1 - Afretador: Pessoa que recebe a embarcação em fretamento para explorá-la numa das formas de utilização previstas pelo Direito Marítimo;
3.2 - Armador: Pessoa jurídica, responsável ou proprietário de embarcações para fins comerciais;
3.3 - Bagageiro: compartimento destinado, exclusivamente, ao transporte de volumes ou bagagens;
3.4 - Bilhete de Passagem: documento que comprova o contrato de transporte entre a transportadora e o usuário do serviço;
3.5 - Certificado de Inspeção da Embarcação: documento emitido pela Secretaria Municipal do Planejamento, de porte obrigatório, que autoriza a embarcação a operar na linha;
3.6 - Comandante: Designação genérica aplicada a quem comanda a embarcação, sendo responsável por tudo que diz respeito a passageiros, tripulantes e demais pessoas a bordo;
3.7 - Embarcação: Estrutura veicular flutuante autopropulsora ou de locomoção rebocada, sujeita à inspeção e aprovação das autoridades marítimas, com a função de transportar pessoas e cargas;
3.8 - Fretador: Pessoa que cede a embarcação para fretamento;
3.9 - Fretamento: Aluguel de embarcação para transporte específico e segregado do Afretador;
3.10 - Inscrição de Embarcação: Cadastramento na autoridade marítima com atribuição de nome e número de inscrição a ser aprovado e expedido pela autoridade municipal;
3.11 - Inspeção: Ação técnica administrativa eventual ou periódica na qual se examina o cumprimento dos requisitos estabelecidos em normas referentes à segurança, desempenho e finalidade das embarcações;
3.12 - Intervalo: tempo decorrido entre duas saídas consecutivas de embarcações;
3.13 - Itinerário: trajeto entre os pontos inicial e final de uma linha, previamente estabelecido pela autoridade competente e definido pelas vias e localidades atendidas;
3.14 - Horário: momento de partida, tráfego ou chegada da embarcação, determinada pelo órgão concedente;
3.15 - Linha: Serviço regular de transporte de passageiros, carga e veículos entre duas localidades, por itinerários e especificações técnicas definidos;
3.16 - Lotação: Quantidade máxima de pessoas autorizadas a embarcar, tendo como referencia a capacidade autorizada para a embarcação de acordo com suas características;
3.17 - Marítimo: Tripulante que opera em embarcações classificadas para a navegação em mar aberto, apoio marítimo, apoio portuário e para a navegação interior nos canais, lagoas, baías, angras, enseadas e áreas marítimas consideradas abrigadas;
3.18 - Navegação de Cabotagem: Navegação realizada entre portos ou pontos do território brasileiro, utilizando via marítima ou esta e vias navegáveis interiores;
3.19 - Navegação Interior: Navegação realizada em hidrovias interiores, assim considerados rios, lagos, canais, lagoas, baías, angras, enseadas e áreas marítimas consideradas abrigadas;
3.20 - Ordem de Serviço de Operação: documento, de porte obrigatório, que autoriza a prestação do serviço de transporte aquaviário municipal, composta, basicamente, da identificação do serviço e da operadora, das especificações técnicas da linha, seus parâmetros operacionais, itinerário, pontos de parada e tarifas;
3.21 - Passageiro: Toda pessoa não tripulante ou não prestadora de serviços a bordo que utiliza o transporte aquaviário público;
3.22 - Pequena Cabotagem: Tráfego aquaviário mercantil realizado dentro de baías, lagos ou pequeno segmento costeiro de águas abrigadas;
3.23 - Percurso: Distância percorrida entre o ponto inicial e o ponto terminal de uma linha regular, por um itinerário previamente estabelecido;
3.24 - Plano de Utilização da Embarcação: documento de planejamento operacional da embarcação onde deverão constar os períodos de manutenção e docagem obrigatória;
3.25 - Ponto de apoio: local para a prestação de serviço de manutenção e socorro da embarcação ou troca de tripulação;
3.26 - Ponto inicial: local onde se inicia a viagem de uma linha;
3.27 - Ponto de Parada: local de parada obrigatória na realização de viagem;
3.28 - Ponto Final: local onde se completa a viagem de uma linha;
3.29 - Porta-Embrulho: pequeno bagageiro existente no interior da embarcação, em geral nas laterais, destinado a acomodar pequenos volumes;
3.30 - Ponte Aquaviária: Operação regular de transporte aquaviário com frequência de viagens pré- estabelecida;
3.31 - Prático: Aquaviário não tripulante que presta serviços de praticagem aos embarcados;
3.32 - Praticagem: ação de conduzir embarcações através de áreas restritas, com base no conhecimento minucioso dos acidentes geográficos de tais áreas;
3.33 - Registro de Propriedade da Embarcação: Registro no Tribunal Marítimo com expedição da provisão de Registro de Propriedade Marítima;
3.34 - Reajuste de Tarifas: atualização tarifária anual ou não efetivada entre revisões, destinada a recompor a corrosão provocada pelo processo inflacionário;
3.35 - Revisão de Tarifas: mecanismo de atualização tarifária, destinado a preservar o equilíbrio econômico-financeiro dos Contratos de Concessão ou Termos de Permissão, feita ordinariamente a cada cinco anos ou extraordinariamente nos períodos de reajuste;
3.36 - Retenção de Embarcação: retirada da embarcação da operacionalização de linha aquaviária, por determinação da Secretaria Municipal do Planejamento de Infraestrutura, em caráter provisório, pelo período necessário à regularização de pendências constatadas pela fiscalização e que sejam pertinentes à Concessão ou Permissão;
3.37 - Seção: trecho definido no itinerário de uma linha, delimitado por um ponto inicial e um ponto de parada, por dois pontos de parada ou pelos pontos inicial e final, a que corresponde um preço de passagem específico;
3.38 - Serviço: qualquer atividade de exploração comercial de linha de transporte aquaviário municipal de passageiros com padrões e especificações técnicas adotados na Lei Municipal nº. 5.169 de 19/09/2013;
3.39 - Termo de Inspeção: relatório conclusivo de inspeção em embarcação, emitido pelos responsáveis, listando irregularidades, pendências ou não conformidades, exigido pela Secretaria Municipal do Planejamento;
3.40 - Tripulante: Profissional cujo posto de trabalho está a bordo da embarcação;
4. DA QUALIDADE E PRODUTIVIDADE (pontuação negativa indicada no relatório anual quanto aos seguintes itens observados durante a prestação dos serviços)
4.1 - mau atendimento ao usuário;
4.2 - falta de higiene das embarcações;
4.3 - impontualidade na partida das embarcações;
4.4 - desconforto proporcionado aos usuários;
4.5 - acidente em que seja comprovada, através de perícia, a culpabilidade da concessionária ou permissionária dos serviços.
5. DAS EXIGÊNCIAS ESPECÍFICAS CONSTANTES NA LEI MUNICIPAL Nº. 5.169 DE 19/09/2013 -
Para todo licitante serão exigidos, dentre outras especificações constantes no edital de concorrência:
I - Garantia de segurança para os equipamentos a serem indicados;
II - Habilitação comprovada dos profissionais apresentados pelo licitante;
III - Capacidade técnica do licitante para cumprir a execução dos serviços públicos com qualidade e segurança;
IV - Compromisso de participação do licitante na implantação do Programa de Qualidade e Produtividade.
6. DAS OBRIGAÇÕES
6.1 - Constituem obrigações da Concessionária:
6.1.1 - Manter seus usuários sempre informados do quadro de horários praticado e as localidades atendidas.
6.1.2 - Garantir a fluidez e a segurança do tráfego, além de manter os serviços operacionais em níveis aceitáveis, fiscalizados pela Secretaria Municipal do Planejamento.
6.1.3 - Priorizados a segurança, a economia, a higiene, o conforto, a pontualidade, o bom atendimento e a diligência dinamizada para o usuário, suas tripulações e profissionais de inspeção.
6.1.4 - Manutenção dos seguros pertinentes.
6.1.5 - apresentar para a aprovação da Secretaria Municipal do Planejamento, o Plano Operacional correspondente para cada linha e o Plano de Utilização para cada tipo de embarcação, além das propostas de quadro de horário e planilhas de custos para definição de tarifas.
7. DOS REGISTROS: o transportador terá que manter atualizado e disponível:
7.1 - O inventario e os registros dos bens vinculados aos serviços concessionados, permitidos ou autorizados;
7.2 - Registro dos dados básicos de programação e execução por viagem sobre a demanda total dos bilhetes de passagem comercializados, origem / destino, tempo de viagem, horários de partida e chegada, número de ordem e nome das embarcações utilizadas;
7.3 - Arquivamento dos dados sistematicamente encaminhados à Secretaria Municipal do Planejamento, com cópias em meio magnético ou similar, para possível solicitação posterior;
7.4 - Nomes e registros dos profissionais embarcados, bem como suas jornadas de trabalho.
8. Responsabilidades dos transportadores:
8.1 - Os encargos trabalhistas, previdenciários e fiscais de seus funcionários;
8.2 - Os danos causados aos usuários ou a terceiros no exercício de suas atividades nas embarcações e ambientes das concessões e permissões;
8.3 - A correta manutenção da frota e a sua adequação às exigências da Capitania dos Portos do Estado de Santa Catarina;
8.4 - Manter a tripulação e funcionários identificados e devidamente uniformizados;
8.5 - Comunicar a Secretaria Municipal do Planejamento toda e qualquer alteração de localização da sede ou das filiais;
8.6 - Manter a urbanidade de relacionamento interpessoal de seus funcionários com os gestores e com os usuários;
8.7 - Acatar as determinações da fiscalização da Secretaria Municipal do Planejamento;
8.8 - Manter a documentação operacional sempre em ordem;
8.9 - Estabelecer a rigorosa disciplina nas áreas determinadas para translado de passageiros, de passageiros em condições especiais, de animais e de cargas;
8.10 - Contratar seguro de responsabilidade civil, por danos pessoais, para os passageiros transportados.
8.11 - Recolher dos cofres públicos, na qualidade de contribuintes substitutos, os tributos determinados pela legislação vigente.
8.12 - Realizar a manutenção dos terminais e atracadouros;
8.13 - Registrar os movimentos de embarque e desembarque por faixa horária;
8.14 - Registrar o fluxo de chegada e partida de embarcações, com seus respectivos números de inscrição na Capitania dos Portos e Secretaria Municipal do Planejamento, código da operadora e nome da embarcação;
8.15 - Manter livro específico para registro de reclamações do usuário.
9. DOS DIREITOS E DEVERES DO USUÁRIO
9.1 - SÃO DIREITOS DO USUÁRIO DO TRANSPORTE AQUAVIÁRIO:
9.1.1 - receber serviço adequado;
9.1.2 - ter acesso fácil e permanente a informações sobre a travessia, período operacional, horários, tarifas e outros dados pertinentes à operação deste serviço;
9.1.3 - usufruir o transporte com regularidade de itinerários, seccionamentos e frequência de viagens compatível com a demanda do serviço;
9.1.4 - oferecer sugestões que visem à melhoria dos serviços prestados;
9.1.5 - ser tratado com urbanidade e respeito pelos Concessionários/ Permissionários, através de seus funcionários, sua tripulação, bem como pela fiscalização da Secretaria Municipal do Planejamento;
9.1.6 - viajar protegido por Seguro de Responsabilidade Civil por danos pessoais, contratado pelo transportador, sem nenhum acréscimo na tarifa;
9.1.7 - ser reembolsado, em caso de desistência da viagem por qualquer motivo, do valor empregado na aquisição do bilhete de passagem, desde que assim o solicite com uma antecedência mínima de 02 (duas) horas do horário estipulado no bilhete;
9.1.8 - transportar, gratuitamente, suas bagagens nos locais para isso indicados e, em caso de extravio ou dano dos volumes transportados, ser indenizado pelo transportador, desde que a reclamação correspondente seja registrada até 24 (vinte e quatro) horas do término da viagem.
9.1.9 - Ser ressarcido do valor despendido na aquisição da passagem quando a viagem não for realizada.
9.2 - SÃO DEVERES DOS USUÁRIOS DO TRANSPORTE AQUAVIÁRIO:
9.2.1 - contribuir para a manutenção das boas condições das embarcações e terminais;
9.2.2 - não portar ou carregar substâncias inflamáveis ou armas, exceto autoridades policiais;
9.2.3 - não utilizar trajes atentatórios à moral e aos bons costumes;
9.2.4 - não ingerir substâncias tóxicas durante o traslado;
9.2.5 - não embarcar ou desembarcar pelo acesso exclusivo de veículos;
9.2.6 - não jogar lixo ou outros objetos no rio;
10 – DA TARIFA
10.1 - A tarifa cobrada ao usuário será fixada por decreto municipal e constitui-se na principal fonte de receita para ressarcimento dos custos de serviços de transportes, porém o Município pagará ao contratato o valor mensal de R$ 3.500,00, conforme previsto no Art. 1º da Lei Municipal nº 5.970/2017ª a fim de amenizar o custo direto para o usuário, permitindo melhoramentos contínuos, expansão dos serviços e assegurem o equilíbrio econômico-financeiro do sistema, como:
I - publicidade;
II - agenciamento especial para traslado de cargas;
10.2 - A tarifa poderá ser revisada com o objetivo de preservar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de prestação de serviço público de transporte.
10.3 - É vedado o transporte de passageiros, cargas e veículos sem emissão de bilhete de passagem, ou de pessoal da transportadora sem passe de serviço.
10.4 - Constarão dos bilhetes de passagem as seguintes indicações mínimas:
I - nome, endereço da transportadora e seu número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
II - a denominação: bilhete de passagem;
III - o preço da passagem;
IV - o número do bilhete e da via, a série ou a subsérie, conforme o caso;
V - a origem e destino da viagem;
VI - o prefixo da linha e suas localidades terminais;
VII - a data e o horário da viagem;
VIII - o número de ordem de emissão do bilhete de passagem, por viagem;
IX - a data da emissão;
X - a agência e o agente emissor do bilhete;
XI - o nome da empresa impressora do bilhete e número da respectiva inscrição no CNPJ;
XII - o tipo de serviço.
11 – DO PESSOAL
11.1 - As Concessionárias ou Permissionárias adotarão processos adequados de seleção e aperfeiçoamento do seu pessoal, especialmente da tripulação e dos demais profissionais que desempenham atividades relacionadas com o público, sendo de sua responsabilidade os encargos trabalhistas.
11.2 - O pessoal das Concessionárias ou Permissionárias que exerça atividades em contato permanente com o público deverá apresentar-se corretamente uniformizado e exibindo em lugar visível um crachá de identificação, prestar informações aos passageiros sobre os itens da Ordem de Serviço de Operação (OSO), conduzir-se com atenção e urbanidade, prestar à fiscalização os esclarecimentos que forem solicitados e manter a compostura devida.
12 - DA RECUSA DO EMBARQUE DE PASSAGEIROS
12.1 - Os prepostos das Concessionárias ou Permissionárias somente recusarão o embarque de passageiros nas situações previstas na Lei Municipal nº. 5.169 de 19/09/2013.
12.2 - O transporte de detentos nos serviços de que trata esta Lei só poderá ser admitido mediante prévia e expressa requisição de autoridade judiciária ou policial e desde que acompanhado de escolta, com a finalidade de preservar a segurança e integridade dos passageiros.
13 - DOS HORÁRIOS
13.1 - Os horários serão regulares, autorizados e controlados pela Secretaria Municipal do Planejamento.
13.2 - Verificada a necessidade de acréscimo de horário, a Secretaria Municipal do Planejamento fará consulta à transportadora que detenha o serviço para que responda no prazo de 30 (trinta) dias, sobre o seu interesse em executar o novo horário.
13.3 - Não havendo resposta ou sendo esta negativa, procederá a Secretaria Municipal do Planejamento conforme o disposto no art. 12 e parágrafos, desta Lei.
13.4 Quando uma linha for servida por mais de uma transportadora, a preferência para realização do acréscimo de horários recairá sobre aquela que vier prestando o melhor serviço, comprovado pelo menor número de penalidades aplicadas a cada uma delas no período dos 12 (doze) meses imediatamente anteriores.
13.5 As transportadoras não poderão modificar os horários estabelecidos sem prévia e expressa autorização da Secretaria Municipal do Planejamento.
13.6 À transportadora não poderá ser deferido pedido de modificação, ampliação ou diminuição de horários se estiver em débito de multa, TPP ou parcelamentos, ou com cadastro irregular junto a Secretaria Municipal do Planejamento.
14 - DAS INSPEÇÕES
14.1 - A inspeção da Secretaria Municipal do Planejamento é obrigatória para todas as embarcações que compõem o Sistema Regular de Transporte Aquaviário de Passageiros Municipal.
14.2 - Toda embarcação deverá ser vistoriada previamente pela Capitania dos Portos e inspecionada pela Secretaria Municipal do Planejamento para avaliação de suas características e se estão de acordo com as exigências operacionais a que foram destinadas.
14.3 A inspeção é ato administrativo realizado por profissionais da Secretaria Municipal do Planejamento em que são verificados nas embarcações:
I - documentação exigida pela Capitania dos Portos;
II - cumprimento das exigências contidas no Termo de Inspeção;
III - condições de conforto e segurança;
IV - lotação autorizada;
V - plano de Utilização da Embarcação.
14.3.1 - Ao concessionário ou permissionário será entregue o Certificado de Inspeção da Embarcação, com exigências a serem cumpridas no prazo estabelecido pela Secretaria Municipal do Planejamento.
14.4 - Toda embarcação do Sistema Aquaviário Municipal de Passageiros será identificada em local visível, utilizando o número do registro cadastral na Prefeitura Municipal e padrões determinados pela Secretaria Municipal do Planejamento nas seguintes condições:
14.4.1 - Nas embarcações com capacidade superior a trinta e três passageiros, obriga-se o agenciamento especial para atirantamento de cadeiras de rodas ou cadeiras especiais de pessoas portadoras de deficiência locomotora.
14.4.2 - A baixa de embarcação por acidente, alienação ou retirada de tráfego por qualquer motivo, definitivamente, deverá ser comunicada a Secretaria Municipal do Planejamento, devendo a concessionária ou permissionária, concomitantemente à comunicação de baixa, apresentar, se for o caso, o pedido de registro de outra embarcação para sua substituição.
14.5 As inspeções de embarcações são classificadas em Inicial, Anual e Especial.
I - Inicial - é a inspeção realizada quando a embarcação ainda não foi posta em serviço; objetiva-se o exame em dique seco ou flutuando.
II -Anual - é a inspeção quando da renovação do cadastro.
III -Especiais - é inspeção realizada em decorrência de:
a) Prova de mar;
b) Emissão de certificados;
c) Emissão de laudo pericial;
d) Avaliação de cargas no convés;
e) Transporte de cargas perigosas;
f) Reclassificação;
g) Quando houver avaria, reparo ou alterações da característica básicas;
h) De praticagem e;
i) De pesquisa cientifica ou posto de saúde.
14.6 - Estando a licitante em processo de habilitação para operar o serviço, os pedidos de inscrição e de registro cadastral deverão ser feitos na Secretaria Municipal do Planejamento acompanhados da comprovação de realização das inspeções necessárias.
14.7 - Em toda e qualquer transferência de propriedade de embarcação terá que haver a anuência da Prefeitura Municipal.
15 - DA FISCALIZAÇÃO
15.1 - A fiscalização dos serviços de que trata esta Lei, em tudo quanto diga respeito à economia, segurança da viagem e conforto do passageiro será exercida pela Secretaria Municipal do Planejamento.
15.2 - A fiscalização, mediante exibição da credencial, terá acesso a qualquer embarcação ou terminal relativo aos serviços aqui regulamentados.
15.3 - Aos encarregados da fiscalização cabe:
15.3.1 - observar a utilização do número de embarcações prevista para cada linha e sua permanência nos terminais;
15.3.2 - fiscalizar a lotação e a partida das embarcações;
15.3.3 - fiscalizar horários, número de viagens e frequência das embarcações;
15.3.4 - fiscalizar itinerários, embarque e desembarque de passageiros;
15.3.5 - fiscalizar o uso da cédula de identificação funcional do pessoal envolvido no serviço de tráfego e terminais;
15.3.6 - zelar pelo bom atendimento ao usuário por parte das tripulações e pessoal de terminais;
15.3.7 - autuar os transportadores por infrações cometidas.
16 – DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
16.1 - As infrações aos preceitos da Lei do transporte aquaviário municipal de passageiros sujeitarão o infrator, conforme a natureza da falta, às seguintes penalidades:
I - comunicado de irregularidade;
II - multa;
III - afastamento de preposto do serviço;
IV - retenção da embarcação
V - advertência;
VI - suspensão da empresa concessionária ou permissionária para a execução dos serviços;
VII - cassação da concessão ou permissão;
VIII - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração municipal.
16.2 - Cometidas, simultaneamente, duas ou mais infrações de natureza diversa, aplicar-se-á a penalidade correspondente a cada uma delas.
16.3 - A autuação não desobriga o infrator de corrigir a falta que lhe deu origem.
16.4 - A pena de advertência, a ser imposta por escrito, em casos de desobediência às disposições desta Lei e das resoluções da Secretaria Municipal do Planejamento, sem prejuízo da aplicação da multa correspondente, será aplicada à infratora nos seguintes casos:
I - quando primária, nas faltas puníveis com multas;
II - pelo não recolhimento no prazo, das multas decorrentes de auto de infração;
III - cumulativamente, com pena de multa cabível nos casos de cobrança de preços indevidos;
IV - cumulativamente, com pena de multa cabível nos casos de execução de seccionamento indevido ou alteração de itinerário;
V - cumulativamente, com pena de multa cabível nos casos de transporte de passageiros além da lotação autorizada.
16.5 - As multas por infração às disposições desta Lei terão seus valores fixados em reais.
16.5.1 Os Concessionários/Permissionários são responsáveis por todas as infrações cometidas pelos seus funcionários ou por terceirizados.
16.6 - As penalidades que podem ser aplicadas aos Concessionários/Permissionários estão dispostas de acordo com a gradação abaixo:
I - Leve-Conjunto de infrações que admitem comunicado de irregularidade por escrito e/ou multa pecuniária.
II - Média- Conjunto de infrações que incidem em multa pecuniária.
III - Greve- Conjunto de infrações que incidem em multa pecuniária.
IV - Gravíssima- Conjunto de infrações que admitem advertência, suspensão da concessão ou permissão, seguida de processo de cassação, e/ou multa pecuniária.
16.6.1 - Constituem-se infrações de natureza leve, punidas com multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais):
I - Permitir tripulação e funcionários sem identificação funcional e uniforme.
II - Transportar animais no salão de passageiros.
III - Deixar de comunicar mudanças de endereço.
IV - Deixar de promover a limpeza das embarcações
16.6.2 - Constituem-se infrações de natureza média, punidas com multa no valor de R$ 1.000,00:
I - Deixar de apresentar embarcação para ser inspecionada pela Secretaria Municipal do Planejamento.
II - Operar a embarcação com a tripulação mínima necessária, de acordo com as Normas Marítimas aplicáveis.
III - Deixar de fornecer os dados básicos estatísticos e contábeis a Secretaria Municipal do Planejamento.
IV - Faltar com informações aos usuários.
V - Deixar de exibir as legendas internas ou externas obrigatórias, ou inserir inscrições não autorizadas, inclusive publicidade.
VI - Recusar o acesso livre à Fiscalização, nos termos desta Lei.
VII - Deixar de comunicar a Secretaria Municipal do Planejamento a desativação de embarcações.
VIII - Operar a embarcação sem número de ordem.
IX - Antecipar ou retardar o horário programado para o início das viagens.
X - Utilizar aparelhos sonoros no interior das embarcações, exceto os casos autorizados pela Secretaria Municipal do Planejamento.
XI - Deixar de portar no interior da embarcação a Ordem de Serviço de Operação (OSO), emitida pela Secretaria Municipal do Planejamento, e o documento de vistoria emitido pela Capitania dos Portos.
XII - Afretar embarcações e colocá-las em linhas aquaviárias sem prévia e expressa autorização da Secretaria Municipal do Planejamento
16.6.3 - Constituem-se infrações de natureza grave, punidas com multa no valor de R$ 2000,00:
I - Soar alarme falso provocando pânico nos passageiros.
II - Utilizar embarcações não licenciadas pela Capitania dos Portos e não inspecionadas pela Secretaria Municipal do Planejamento.
III - Desembarcar passageiros fora dos equipamentos oficiais de atracação.
IV - Permitir que a tripulação faça uso de substâncias tóxicas, antes ou durante a jornada de trabalho.
V - Faltar com a urbanidade ou desacatar os funcionários da Secretaria Municipal do Planejamento e/ou o público.
VI - Manter equipamentos de apoio ao usuário em más condições de uso.
VII - Operacionalizar linha aquaviária com embarcação sem a padronização obrigatória da Secretaria Municipal do Planejamento.
VIII - Abandonar a embarcação ou posto de trabalho sem causa justificada, durante a jornada de serviço. IX - Recusar-se a receber ou atender a correspondências, comunicados, registro de ocorrências e notificações de Autos de Infração emitidas pela Secretaria Municipal do Planejamento e de atender as determinações da Fiscalização.
X - Deixar de providenciar transporte ou dar hospedagem e alimentação para os passageiros no caso de interrupção de viagem.
XI - Cobrar tarifa superior à autorizada ou recusar-se a devolver o troco devido ao passageiro.
XII - Manter Tripulação sem vínculo empregatício com a empresa.
XIII - Deixar de comunicar a ocorrência de acidentes.
XIV - Manter em serviço funcionários ou terceirizados cujo afastamento tenha sido exigido pela Secretaria Municipal do Planejamento.
XV - Deixar de realizar as viagens estabelecidas pela Secretaria Municipal do Planejamento.
XVI - Com exceção de autoridades policiais, permitir que passageiros tripulantes ou terceirizados portem armas de qualquer natureza.
XVII - Deixar de cumprir as determinações da Secretaria Municipal do Planejamento sem motivo justificado.
XVIII - Executar, sem autorização, serviço de travessia de passageiros, correspondendo cada viagem a uma infração.
XIX - Deixar de retirar a embarcação de operação de linhas aquaviária, quando exigido pela Secretaria Municipal do Planejamento.
XX - Desacatar a fiscalização da Secretaria Municipal do Planejamento.
16.6.3 - Constituem-se infrações de natureza gravíssima, punidas com multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais):
I - Provocar comoção social contra o poder Concedente.
II - Estar envolvida em atividades ilícitas.
III - Abastecer ou efetuar manutenção da embarcação com passageiros a bordo.
IV - Manter em serviço empregado portador de doença infecto-contagiosa grave, desde que tenha conhecimento do fato.
V - Fraudar documentos emitidos pela Secretaria Municipal do Planejamento.
VI - Colocar em operação de linhas aquaviária embarcações reprovadas em inspeção pela Secretaria Municipal do Planejamento.
VII - Opor-se às auditorias, inspeções e fiscalizações promovidas pela Secretaria Municipal do Planejamento.
VIII - Desrespeitar o cumprimento da carga horária legal estipulada para todos os funcionários da empresa.
17 - Para efeito de julgamento, esta Licitação enquadra-se no tipo “MENOR TARIFA”, conforme definido no Inciso I, do artigo 15, da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.648, combinado com as disposições do art. 45 da Lei nº 8.666/93.
18. DO PRAZO DA CONCESSÃO
18.1 O prazo de vigência da presente Concessão será de 15 (quinze) anos, a contar da data de assinatura do presente termo, podendo ser prorrogado por igual período de acordo com a conveniência das partes, mediante denúncia por escrito, até 60 (sessenta) dias antes do seu término.
19. DO PAGAMENTO
19.1 Caberá mensalmente ao Município 5% de ISS (Imposto Sobre Serviços), nos termos contratuais.
19.2 A CONSESSIONÁRIA apresentará relatório sintético aos Fiscais de Tributos do Município para fins de emissão da guia de recolhimento do valor devido até o segundo dia para que seja pago até o sétimo dia útil do mês subsequente, cabendo juros de mora e multa de 2%; e copia do mesmo juntamente com relatório descriminando de todas as atividades ao Diretor de Trânsito do Município.
19.3 Serão competentes os Fiscais de Tributos do Município para verificação de registros Fiscais e Contábeis da Concessionária, e o Diretor de Trânsito e Fiscais de Posturas Municipais para fiscalização dos serviços prestados em regime de concessão.
20 - DISPOSIÇÕES GERAIS
20.1 - O poder concedente poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.
20.1.1 - A intervenção far-se-á por ato administrativo da Secretaria Municipal do Planejamento, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida.
20.1.2 - Declarada a intervenção, o poder concedente deverá, no prazo de trinta dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa.
20.1.2.1 - Se ficar comprovado que a intervenção não observou os pressupostos legais e regulamentares será declarada sua nulidade, devendo o serviço ser imediatamente devolvido à concessionária, sem prejuízo de seu direito à indenização.
20.1.2.1 - O procedimento administrativo a que se refere o caput deste artigo deverá ser concluído no prazo de até cento e oitenta dias, sob pena de considerar-se inválida a intervenção.
20.2 - Cessada a intervenção, se não for extinta a concessão, a administração do serviço será devolvida à concessionária, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão.
20.3 - A extinção da concessão ou permissão far-se-á pelos seguintes enquadramentos:
I - encerramento do termo contratual;
II - encampação; III - caducidade; IV - rescisão;
V - anulação;
VI - falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.
20.3.1 - Nos casos de extinção da concessão ou permissão com utilização de bens públicos, retornam ao Município de Canoinhas todos os bens reversíveis, livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou encargos e cessam para o Concessionário ou Permissionário todos os direitos emergentes deste contrato.
20.3.2 - Em caso de extinção de concessão ou permissão haverá imediata assunção dos serviços pela Secretaria Municipal do Planejamento, que procederá aos levantamentos, avaliações e liquidações que se fizerem necessários.
21 - A Secretaria Municipal do Planejamento exigirá de seus concessionários ou permissionários o uso de livro de ocorrências, que deverá ser mantido disponível em suas respectivas sedes, e nas embarcações de médio e grande porte.
21.1 As notificações gráficas poderão ser registradas em material similar que fique à disposição da fiscalização da Secretaria Municipal do Planejamento.
22 - Para bem atender ao serviço público, a Secretaria Municipal do Planejamento poderá requisitar bens e serviços de Concessionárias ou Permissionárias, que serão indenizadas na forma estipulada para remuneração dos serviços de que trata esta Lei.
23 - A conveniência de realização de inquérito sobre acidentes ou fatos da navegação será decidida pela Capitania dos Portos, sem embargos para outros órgãos, cabendo a Secretaria Municipal do Planejamento acompanhar e solicitar o parecer final.
24 - Os valores explicitados na Lei Municipal nº. 5.169 de 19/09/2013 serão atualizados utilizando-se o mesmo percentual aplicado no reajuste das tarifas desta Lei.
25 - Os casos omissos, frente à necessidade e urgência, serão resolvidos pelo Prefeito Municipal, através de Projeto de Lei a ser apreciado pelo Poder Legislativo Municipal.
26 - A não realização dos serviços de travessia fluvial por motivo de força maior, em especial seca acentuada ou cheia volumosa que coloque em risco a vida de pessoas, animais ou coloque em risco a integridade de bens, não gerará direito indenizatório a qualquer título a pessoas físicas ou jurídicas.
Secretário Municipal de Planejamento
Relatório Fotográfico
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ANEXO VIII
LEI Nº. 5.169 DE 19/09/2013
“AUTORIZA A CONCESSÃO DE SERVIÇOS RELATIVOS AO TRANSPORTE AQUAVIÁRIO NO MUNICÍPIO DE CANOINHAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Povo do Município de Canoinhas, por seus representantes na Câmara de Vereadores aprovou, e eu, XXXX XXXXXXX XXXXXXXX XXXXX, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte:
LEI TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Sistema de Transporte Aquaviário de Passageiros, Cargas e Veículos do Município de Canoinhas nas Localidades de Xxxxx Xxxxxxx, Xxxxxx Xxxxxxx, Santa Leocádia e Taunay, todas para ligar o município ao estado do Paraná, reger-se-á pelas disposições desta Lei, instruções complementares e pela legislação que lhe for aplicável.
§ 1º Os serviços públicos de transporte aquaviário de passageiros, cargas e veículos poderão ser prestados por pessoas jurídicas de direito privado, sob o regime de concessão.
§ 2º O transporte exercido em virtude de autorização, permissão ou concessão, rege-se pelas normas regulamentares e pelo que for estabelecido naqueles atos, sem prejuízo do disposto no Código Civil.
§ 3º Fica autorizado aos concessionários/permissionários dos serviço, a concessão de direito real de uso das balsas e estrutura física instalada nas localidades em que há a prestação dos serviços.
Art. 2º Os serviços públicos de transporte aquaviário municipal de passageiros, cargas e veículos serão planejados, coordenados, concedidos, permitidos, autorizados, regulados, inspecionados e fiscalizados pela Secretaria Municipal do Planejamento.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal do Planejamento estabelecerá ainda as condições para operação de terminais aquaviários de passageiros, cargas e veículos a serem utilizados na prestação dos serviços referidos neste artigo.
Art. 3º Estão sob Jurisdição municipal para efeito deste regulamento, os rios que estão dentro dos limites do município bem como aqueles que fazem divisa com outros municípios e/ou estados.
CAPITULO ÚNICO
DAS DEFINIÇÕES E CONCEITOS
Art. 4º Ficam estabelecidas as seguintes definições e conceitos:
I - Afretador: Pessoa que recebe a embarcação em fretamento para explorá-la numa das formas de utilização previstas pelo Direito Marítimo;
II - Armador: Pessoa jurídica, responsável ou proprietário de embarcações para fins comerciais;
III - Bagageiro: compartimento destinado, exclusivamente, ao transporte de volumes ou bagagens;
IV - Bilhete de Passagem: documento que comprova o contrato de transporte entre a transportadora e o usuário do serviço;
V - Certificado de Inspeção da Embarcação: documento emitido pela Secretaria Municipal do Planejamento, de porte obrigatório, que autoriza a embarcação a operar na linha;
VI - Comandante: Designação genérica aplicada a quem comanda a embarcação, sendo responsável por tudo que diz respeito a passageiros, tripulantes e demais pessoas a bordo;
VII - Embarcação: Estrutura veicular flutuante autopropulsora ou de locomoção rebocada, sujeita à inspeção e aprovação das autoridades marítimas, com a função de transportar pessoas e cargas;
VIII - Fretador: Pessoa que cede a embarcação para fretamento;
IX- Fretamento: Aluguel de embarcação para transporte específico e segregado do Afretador;
X - Inscrição de Embarcação: Cadastramento na autoridade marítima com atribuição de nome e número de inscrição a ser aprovado e expedido pela autoridade municipal;
XI - Inspeção: Ação técnica administrativa eventual ou periódica na qual se examina o cumprimento dos requisitos estabelecidos em normas referentes à segurança, desempenho e finalidade das embarcações;
XII - Intervalo: tempo decorrido entre duas saídas consecutivas de embarcações;
XIII - Itinerário: trajeto entre os pontos inicial e final de uma linha, previamente estabelecido pela autoridade competente e definido pelas vias e localidades atendidas;
XIV - Horário: momento de partida, tráfego ou chegada da embarcação, determinada pelo órgão concedente;
XV - Linha: Serviço regular de transporte de passageiros, carga e veículos entre duas localidades, por itinerários e especificações técnicas definidos;
XVI - Lotação: Quantidade máxima de pessoas autorizadas a embarcar, tendo como referencia a capacidade autorizada para a embarcação de acordo com suas características;
XVII - Marítimo: Tripulante que opera em embarcações classificadas para a navegação em mar aberto, apoio marítimo, apoio portuário e para a navegação interior nos canais, lagoas, baías, angras, enseadas e áreas marítimas consideradas abrigadas;
XVIII - Navegação de Cabotagem: Navegação realizada entre portos ou pontos do território brasileiro, utilizando via marítima ou esta e vias navegáveis interiores;
XIX - Navegação Interior: Navegação realizada em hidrovias interiores, assim considerados rios, lagos, canais, lagoas, baías, angras, enseadas e áreas marítimas consideradas abrigadas;
XX - Ordem de Serviço de Operação: documento, de porte obrigatório, que autoriza a prestação do serviço de transporte aquaviário municipal, composta, basicamente, da identificação do serviço e da operadora, das especificações técnicas da linha, seus parâmetros operacionais, itinerário, pontos de parada e tarifas;
XXI - Passageiro: Toda pessoa não tripulante ou não prestadora de serviços a bordo que utiliza o transporte aquaviário público;
XXII - Pequena Cabotagem: Tráfego aquaviário mercantil realizado dentro de baías, lagos ou pequeno segmento costeiro de águas abrigadas;
XXIII - Percurso: Distância percorrida entre o ponto inicial e o ponto terminal de uma linha regular, por um itinerário previamente estabelecido;
XXIV - Plano de Utilização da Embarcação: documento de planejamento operacional da embarcação onde deverão constar os períodos de manutenção e docagem obrigatória;
XXV - Ponto de apoio: local para a prestação de serviço de manutenção e socorro da embarcação ou troca de tripulação;
XXVI - Ponto inicial: local onde se inicia a viagem de uma linha;
XXVII - Ponto de Parada: local de parada obrigatória na realização de viagem;
XXVIII - Ponto Final: local onde se completa a viagem de uma linha;
XXIX - Porta-Embrulho: pequeno bagageiro existente no interior da embarcação, em geral nas laterais, destinado a acomodar pequenos volumes;
XXX - Ponte Aquaviária: Operação regular de transporte aquaviário com freqüência de viagens pré- estabelecida;
XXXI - Prático: Aquaviário não tripulante que presta serviços de praticagem aos embarcados;
XXXII - Praticagem: ação de conduzir embarcações através de áreas restritas, com base no conhecimento minucioso dos acidentes geográficos de tais áreas;
XXXIII - Registro de Propriedade da Embarcação: Registro no Tribunal Marítimo com expedição da provisão de Registro de Propriedade Marítima;
XXXIV - Reajuste de Tarifas: atualização tarifária anual ou não efetivada entre revisões, destinada a recompor a corrosão provocada pelo processo inflacionário;
XXXV - Revisão de Tarifas: mecanismo de atualização tarifária, destinado a preservar o equilíbrio econômico-financeiro dos Contratos de Concessão ou Termos de Permissão, feita ordinariamente a cada cinco anos ou extraordinariamente nos períodos de reajuste;
XXXVI - Retenção de Embarcação: retirada da embarcação da operacionalização de linha aquaviária, por determinação da Secretaria Municipal do Planejamento de Infra-estrutura, em caráter provisório, pelo período necessário à regularização de pendências constatadas pela fiscalização e que sejam pertinentes à Concessão ou Permissão;
XXXVII - Seção: trecho definido no itinerário de uma linha, delimitado por um ponto inicial e um ponto de parada, por dois pontos de parada ou pelos pontos inicial e final, a que corresponde um preço de passagem específico;
XXXVIII - Serviço: qualquer atividade de exploração comercial de linha de transporte aquaviário municipal de passageiros com padrões e especificações técnicas adotados nesta Lei;
XXXIX - Termo de Inspeção: relatório conclusivo de inspeção em embarcação, emitido pelos responsáveis, listando irregularidades, pendências ou não conformidades, exigido pela Secretaria Municipal do Planejamento;
XL - Tripulante: Profissional cujo posto de trabalho está a bordo da embarcação;
TÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO DO TRANSPORTE CAPÍTULO I
DA CARACTERIZAÇÃO DO SERVIÇO
Art. 5º Para fins desta Lei, entende-se por transporte aquaviário, que pode ser de passageiros, cargas e veículos, o serviço público que consiste nas travessias das águas nas localidades mencionadas no artigo 1º, entre pontos de atracação previamente definidos, operado por embarcações (balsas), mediante pagamento de tarifas pelos usuários.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS E DEVERES DA CONCEDENTE SEÇÃO I
DO PLANEJAMENTO E DA IMPLANTAÇÃO DOS SERVIÇOS
Art. 6º Compete a Secretaria Municipal de Planejamento aferir quantitativa e qualitativa os serviços existentes e da viabilidade de implantação de novos serviços, deverão ser considerados, dentre outros, os seguintes aspectos:
I - a importância das localidades que compõem a bacia hidrográfica do Município de Canoinhas, seu potencial econômico e fluência para a integração multimodal do transporte de passageiros e cargas, e sua relevância nos contextos político, econômico e social;
II - a população das localidades atendidas pela ligação aquaviária e suas características sócio- econômicas e culturais, além do perfil da população flutuante;
III - a capacidade de geração de transporte multimodal das localidades servidas;
IV - o caráter de permanência da linha em função do interesse público;
V - o padrão do serviço a ser prestado e os meios que garantam a sua sustentabilidade;
VI - a infra-estrutura de apoio à linha;
VII - os meios alternativos a serem utilizados em situações emergenciais, e o conjunto de procedimentos que garantam a eficácia dos Planos de Emergência;
VIII - os futuros cenários alternativos resultantes de simulações com metodologias científicas aceitas pela Secretaria Municipal do Planejamento;
IX - o índice de acidentes por categorias e as conclusões dos respectivos laudos periciais;
X - a economicidade contemplada nas integrações multimodais de passageiros, veículos e cargas;
XI - a hierarquização dos diversos meios marítimos, fluviais e lacustres, como resultado de avaliações das demandas cativas e das características físicas dos corredores aquaviários;
XII - o processo dinâmico da oferta de serviços e interesse público, visando um melhor aproveitamento dos equipamentos, das viagens e da tripulação;
XIII - a expansão do Programa de Qualidade e Produtividade visando atingir todas as instituições que compuserem o sistema de parcerias instituído pelos convênios celebrados pela Secretaria Municipal do Planejamento.
Art. 7º A oportunidade e a conveniência da implantação de linhas, atendidas as diretrizes do Plano a que se refere o artigo anterior, serão analisadas mediante estudo realizado pela Secretaria Municipal do Planejamento, que considerará os seguintes fatores:
I - avaliação dos seus reflexos sobre a demanda de outras linhas já em operação;
II - condições e padrão de serviço mais adequado à exploração da linha.
Parágrafo único. A criação de linha aquaviária quando não determinada pela Secretaria Municipal do Planejamento, em face do exame dos fatores listados neste artigo, poderá ser examinada pela mesma a partir de requerimento de entidade representativa da comunidade, de autoridade dos municípios, do transportador ou de outros agentes de julgada competência para tanto, considerados esses mesmos fatores e consubstanciados em estudo técnico apresentado pelo requerente.
Art. 8 Os serviços deverão atender de forma qualitativa e quantitativa às suas demandas e, para verificação desse atendimento, a Secretaria Municipal do Planejamento procederá ao controle permanente de sua qualidade e ao exame dos dados estatísticos referentes aos horários realizados.
Art. 9 Considerar-se-á qualitativamente atendida a demanda quando, observadas as condições dos equipamentos de atracação, a execução do serviço se processar dentro de padrões adequados de
conforto, higiene, regularidade, atualidade, pontualidade e segurança, inclusive quanto ao índice de acidentes, verificados por meio de:
I - embarcações, terminais e atracadouros em boas condições de higiene e convenientemente equipados, de modo a apresentarem todos os seus componentes em bom estado de conservação e utilização;
II - obediência ao esquema operacional programado, especialmente quanto aos horários de partida, chegada e etapas intermediárias de viagem;
III - bagagens e encomendas resguardadas quanto a possíveis danos ou extravios;
IV - pessoal da transportadora com atividade permanente junto ao público, conduzindo-se de acordo com as disposições constantes nesta Lei;
V - índice de acidentes causados pela empresa ou seus prepostos.
Parágrafo único. Constatada insuficiência qualitativa no atendimento da demanda será exigida da empresa a imediata adequação do padrão do serviço aos níveis estabelecidos pela Secretaria Municipal do Planejamento.
Art. 10 Quando ocorrer acréscimo incomum e temporário de demanda, não tendo a transportadora encarregada da operação da linha condição de atendê-la com suas próprias embarcações, deverá diligenciar no sentido de supri-la, enquanto perdurar tal situação, utilizando embarcações de terceiros, desde que vistoriadas e no mínimo da mesma categoria, fazendo-o, no entanto, sob sua responsabilidade e mediante prévia e expressa autorização da Secretaria Municipal do Planejamento.
§1º Os períodos caracterizados como possuidores de demanda incomum, como final de ano, carnaval, semana santa, festas juninas, feriados santificados ou outros, deverão ter a duração definida e limitada pelos próprios eventos geradores.
§2º A utilização de embarcações de terceiros, admitida nas circunstâncias previstas neste artigo, não importará na alteração das condições estabelecidas para a operação regular da linha e terá caráter temporário e excepcional.
§3º As concessionárias e permissionárias só poderão utilizar embarcações de propriedade de pessoa jurídica, salvo nos casos em que as delegatárias sejam Associações ou Cooperativas.
§4º As embarcações de propriedade de pessoa jurídica pertencente ao mesmo grupo empresarial da concessionária ou permissionária requisitante poderão ser utilizadas por tempo indeterminado, desde que apresentem o padrão visual registrado pela titular da concessão ou permissão.
Art. 11 A linha deverá ser implantada após a entrega à concessionária ou permissionária da Ordem de Serviço de Operação.
Art. 12 Os serviços serão monitorados por indicadores chave, constituída de aferição qualitativa e quantitativa, que formarão subsídios para a Secretaria Municipal do Planejamento adotar medidas e decisões que resultem em melhorias contínuas, alcance de níveis elevados de desempenho do padrão das ofertas e como estão sendo executados até atingir a performance operacional.
Art. 13 O Programa de Qualidade e Produtividade considerará a pontuação negativa indicada no relatório anual quanto aos seguintes itens observados durante a prestação dos serviços:
I - mau atendimento ao usuário;
II - falta de higiene das embarcações;
III - impontualidade na partida das embarcações;
IV - desconforto proporcionado aos usuários;
V - acidente em que seja comprovada, através de perícia, a culpabilidade da concessionária ou permissionária dos serviços.
SEÇÃO II
DAS LICITAÇÕES, CONCESSÕES, PERMISSÕES E AUTORIZAÇÕES
Art. 14. Respeitados os contratos em vigência, a exploração das travessias municipais de passageiros, veículos e cargas do Sistema de Transporte Aquaviário dar-se-á mediante concessão ou permissão, por processo licitatório, na modalidade de concorrência pública, concorrência pública com maior valor de outorga ou tomada de preços, esta em caráter pessoal e intransferível, por quinze anos, podendo este ser
prorrogado, uma única vez, a critério da Secretaria Municipal do Planejamento, formalizado mediante o respectivo termo aditivo, observadas as disposições da legislação vigente e das normas constantes deste Regulamento.
§ 1º Para todo licitante serão exigidos, dentre outras especificações constantes no edital de concorrência:
I - Garantia de segurança para os equipamentos a serem indicados;
II - Habilitação comprovada dos profissionais apresentados pelo licitante;
III - Capacidade técnica do licitante para cumprir a execução dos serviços públicos com qualidade e segurança;
IV - Compromisso de participação do licitante na implantação do Programa de Qualidade e Produtividade.
Art. 15. A Secretaria Municipal do Planejamento reserva-se o direito de dar autorização para os casos de operações experimentais, que será precedida de ato justificativo das circunstancias de sua emissão, editado pela Prefeitura Municipal, caracterizando seu objeto, itinerário, prazo, que não poderá, impreterivelmente, exceder a (03) três meses, e especificações técnicas que forem necessárias para a implementação da autorização.
Art. 16 Para os casos de licitação de serviço de transporte de cargas e veículos, a Secretaria Municipal do Planejamento estabelece a obrigatoriedade de o licitante possuir escritório ou filial no município de Canoinhas.
Parágrafo único. A sede do licitante poderá se localizar em municípios de qualquer Estado.
Art. 17 Para assinatura do Contrato de Concessão ou Termo de Permissão o licitante vencedor deverá apresentar, os seguintes documentos:
I - prova de atualização cadastral junto a Prefeitura Municipal de Canoinhas;
II - prova de quitação de débitos de multas junto a Prefeitura Municipal de Canoinhas, se já for operadora do sistema, ou pagamento das taxas devidas pela outorga da linha;
III - nada consta da Capitania dos Portos.
IV - prova de regularidade fiscal com a União e Estado, inclusive com o Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS E DEVERES DO TRANSPORTADOR E USUÁRIO SEÇÃO I
DOS DIREITOS E DEVERES DO TRANSPORTADOR
Art. 18 Todo transportador terá que manter atualizado e disponível:
I - O inventario e os registros dos bens vinculados aos serviços concessionados, permitidos ou autorizados;
II - Registro dos dados básicos de programação e execução por viagem sobre a demanda total dos bilhetes de passagem comercializados, origem / destino, tempo de viagem, horários de partida e chegada, número de ordem e nome das embarcações utilizadas;
III - Arquivamento dos dados sistematicamente encaminhados à Secretaria Municipal do Planejamento, com cópias em meio magnético ou similar, para possível solicitação posterior;
IV - Nomes e registros dos profissionais embarcados, bem como suas jornadas de trabalho.
Art. 19 Todo Concessionário, Permissionário ou Autorizado deverá manter seus usuários sempre informados do quadro de horários praticado e as localidades atendidas.
Art. 20 O transportador deverá adotar providências para garantir a fluidez e a segurança do tráfego, além de manter os serviços operacionais em níveis aceitáveis, fiscalizados pela Secretaria Municipal do Planejamento.
§1º Em todos os serviços delegados serão priorizados a segurança, a economia, a higiene, o conforto, a pontualidade, o bom atendimento e a diligência dinamizada para o usuário, suas tripulações e profissionais de inspeção.
§2º A partir da emissão do instrumento de outorga pela Secretaria Municipal do Planejamento, torna-se obrigatório à manutenção dos seguros pertinentes.
§3º Os transportadores terão que garantir o traslado de todos os seus usuários até o destino proposto, conforme programação explícita no bilhete de passagem, com segurança, conforto, rapidez e, havendo interrupção desse serviço, a concessionária deverá proceder da seguinte forma:
I - providenciar o cumprimento do traslado através da mesma ou de outra transportadora;
II - caso não seja possível realizar o traslado no mesmo momento, a transportadora deverá arcar com as despesas de hospedagem e alimentação de todos os passageiros até a ocasião do traslado;
III - caso o passageiro assim o prefira, a concessionária deverá reembolsá-lo da quantia empregada na aquisição do bilhete.
Art. 21 A Ordem de Serviço de Operação deverá ser executada, observando-se parâmetros operacionais definidos, recomendações indicadas nos Planos Operacionais das linhas e nos Planos de Utilização das Embarcações.
§1º Todos os transportadores deverão apresentar para a aprovação da Secretaria Municipal do Planejamento, o Plano Operacional correspondente para cada linha e o Plano de Utilização para cada tipo de embarcação, além das propostas de quadro de horário e planilhas de custos para definição de tarifas.
§ 2º São de responsabilidade dos transportadores:
I - Os encargos trabalhistas, previdenciários e fiscais de seus funcionários;
II - Os danos causados aos usuários ou a terceiros no exercício de suas atividades nas embarcações e ambientes das concessões e permissões;
III - A correta manutenção da frota e a sua adequação às exigências da Capitania dos Portos do Estado de Santa Catarina;
IV - Manter a tripulação e funcionários identificados e devidamente uniformizados;
V - Comunicar a Secretaria Municipal do Planejamento toda e qualquer alteração de localização da sede ou das filiais;
VI - Manter a urbanidade de relacionamento interpessoal de seus funcionários com os gestores e com os usuários;
VII - Acatar as determinações da fiscalização da Secretaria Municipal do Planejamento;
VIII - Manter a documentação operacional sempre em ordem;
IX - Estabelecer a rigorosa disciplina nas áreas determinadas para translado de passageiros, de passageiros em condições especiais, de animais e de cargas;
X - Contratar seguro de responsabilidade civil, por danos pessoais, para os passageiros transportados.
XI - Recolher dos cofres públicos, na qualidade de contribuintes substitutos, os tributos determinados pela legislação vigente.
SEÇÃO II
DOS DIREITOS E DEVERES DO USUÁRIO
Art. 22 - São direitos do usuário do transporte aquaviário:
I - receber serviço adequado;
II - ter acesso fácil e permanente a informações sobre a travessia, período operacional, horários, tarifas e outros dados pertinentes à operação deste serviço;
III - usufruir o transporte com regularidade de itinerários, seccionamentos e freqüência de viagens compatível com a demanda do serviço;
IV - oferecer sugestões que visem à melhoria dos serviços prestados;
V - ser tratado com urbanidade e respeito pelos Concessionários/ Permissionários, através de seus funcionários, sua tripulação, bem como pela fiscalização da Secretaria Municipal do Planejamento;
VI - viajar protegido por Seguro de Responsabilidade Civil por danos pessoais, contratado pelo transportador, sem nenhum acréscimo na tarifa;
VII - ser reembolsado, em caso de desistência da viagem por qualquer motivo, do valor empregado na aquisição do bilhete de passagem, desde que assim o solicite com uma antecedência mínima de 02 (duas) horas do horário estipulado no bilhete;
VIII - transportar, gratuitamente, suas bagagens nos locais para isso indicados e, em caso de extravio ou dano dos volumes transportados, ser indenizado pelo transportador, desde que a reclamação correspondente seja registrada até 24 (vinte e quatro) horas do término da viagem.
IX - Ser ressarcido do valor despendido na aquisição da passagem quando a viagem não for realizada.
Art. 23 - São deveres dos usuários do transporte aquaviário:
I - contribuir para a manutenção das boas condições das embarcações e terminais;
II - não portar ou carregar substâncias inflamáveis ou armas, exceto autoridades policiais;
III - não utilizar trajes atentatórios à moral e aos bons costumes;
IV - não ingerir substâncias tóxicas durante o traslado;
V - não embarcar ou desembarcar pelo acesso exclusivo de veículos;
VI - não jogar lixo ou outros objetos no rio;
Art. 24 Todo usuário deverá manter em seu poder o bilhete de passagem que lhe dá direito à viagem e conservá-lo até o final desta.
Parágrafo único. O não comparecimento do usuário até o horário limite para embarque não implicará na perda do bilhete de passagem, que poderá ser remarcado;
Art. 25 As reclamações e sugestões do usuário a respeito dos serviços serão recebidas através dos meios disponibilizados pela Secretaria Municipal do Planejamento.
TÍTULO III
DA CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL DOS SUBSISTEMAS
Art. 26 O Sistema de Transporte Aquaviário Municipal de Passageiros será composto pelo subsistemas estrutural.
CAPÍTULO I SUBSISTEMA ESTRUTURAL
Art. 27 Define-se como subsistema estrutural, a operacionalização regular do transporte aquaviário de passageiros, cargas e veículos, feito por pessoa jurídica, concessionária ou permissionária, que utilize embarcações dos tipos especificados neste Regulamento, inspecionadas, com tripulação profissional, com viagens em dias e horários definidos, tarifas pré-determinadas e emissão de bilhetes de passagem, e sob a fiscalização do Poder Concedente ou Permitente.
§1º Admite-se a seguinte classificação das embarcações:
I - Quanto ao objetivo funcional de navegação:
a) Interior de travessia fluvial e lacustre;
b) Regional fluvial e lacustre.
II - Quanto ao tipo de embarcação a ser utilizada:
a) A vapor;
b) A motor;
c) Sem propulsão própria;
d) À turbina de combustão interna;
e) Especiais.
III - Quanto ao serviço e/ou atividade em que será aplicada:
a) Transporte de passageiros, veículo e cargas;
b) Transporte de passageiros;
c) Transporte de veículos;
d) Transporte de carga;
e) Rebocador / empurrador.
IV - Quanto ao porte:
a) Pequeno Porte;
b) Médio Porte;
c) Grande Porte.
§2º A tripulação indicada para cada tipo de embarcação será definida pelas normas marítimas aplicáveis.
CAPÍTULO II DOS TERMINAIS
Art. 28 Caberá a Secretaria Municipal do Planejamento, com base na classificação funcional dos serviços e linhas, fixar os pontos de partidas e de chegadas para embarque e desembarque de passageiro.
§1º Os terminais aquaviários estabelecidos pela Secretaria Municipal do Planejamento serão de uso obrigatório para o transporte regular de passageiros.
§2º São de responsabilidade dos Concessionários de terminais:
I - Os encargos trabalhistas, previdenciários e fiscais de seus funcionários;
II - Os danos causados aos usuários ou a terceiros no exercício de suas atividades nos terminais, atracadouros e ambientes das concessões ou permissões, não se eximindo a responsabilidade do Poder Concedente através da Secretaria Municipal do Planejamento;
III - Manter os funcionários identificados e devidamente uniformizados;
IV - Comunicar a Secretaria Municipal do Planejamento toda e qualquer alteração de localização da sede ou das filiais bem como sobre as áreas disponíveis que estão sob a sua custódia;
V - Manter a urbanidade de relacionamento interpessoal de seus funcionários com os gestores e com os usuários;
VI - Realizar a manutenção dos terminais e atracadouros;
VII - Acatar as determinações da fiscalização da Secretaria Municipal do Planejamento;
VIII - Estabelecer rigorosa disciplina nas áreas determinadas para translado de passageiros, de passageiros em condições especiais, de animais e de cargas;
IX - Registrar os movimentos de embarque e desembarque por faixa horária;
X - Registrar o fluxo de chegada e partida de embarcações, com seus respectivos números de inscrição na Capitania dos Portos e Secretaria Municipal do Planejamento, código da operadora e nome da embarcação;
XI - Manter livro específico para registro de reclamações do usuário.
TÍTULO IV
DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS E DOS PREÇOS PÚBLICOS CAPÍTULO I
DAS TARIFAS E BILHETES DE PASSAGEM
Art. 29 A tarifa cobrada ao usuário, será fixada por decreto municipal e, constitui-se na principal fonte de receita para ressarcimento dos custos de serviços de transportes, podendo a Secretaria Municipal do Planejamento analisar e, se for o caso, autorizar outras fontes de recursos que amenizem o custo direto para o usuário, permita melhoramentos contínuos, expansão dos serviços e assegurem o equilíbrio econômico-financeiro do sistema, como:
I - publicidade;
II - agenciamento especial para traslado de cargas;
§ 1º A tarifa poderá ser revisada com o objetivo de preservar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de prestação de serviço público de transporte.
Art. 30 É vedado o transporte de passageiros, cargas e veículos sem emissão de bilhete de passagem, ou de pessoal da transportadora sem passe de serviço.
Art. 31 Constarão dos bilhetes de passagem as seguintes indicações mínimas:
I - nome, endereço da transportadora e seu número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
II - a denominação: bilhete de passagem;
III - o preço da passagem;
IV - o número do bilhete e da via, a série ou a subsérie, conforme o caso;
V - a origem e destino da viagem;
VI - o prefixo da linha e suas localidades terminais;
VII - a data e o horário da viagem;
VIII - o número de ordem de emissão do bilhete de passagem, por viagem;
IX - a data da emissão;
X - a agência e o agente emissor do bilhete;
XI - o nome da empresa impressora do bilhete e número da respectiva inscrição no CNPJ;
XII - o tipo de serviço.
§ Único No subsistema estrutural deverá ser utilizado bilhete de passagem emitido por sistema mecânico ou eletrônico aprovado pelo órgão fazendário do município, assegurando-se 01 (uma) via ao passageiro.
Art. 32 As transportadoras Concessionárias ou Permissionárias de linhas aquaviárias municipais são obrigadas a identificar os seus usuários no momento do embarque, conferindo o nome do passageiro e, se possível, número do documento oficial de identificação.
Art. 33 Nos casos de venda de bilhetes de passagem excedendo a lotação, a transportadora deverá proporcionar, às suas expensas, alimentação e pousada aos passageiros prejudicados, ou providenciar outros meios de transporte, independentemente de outras penalidades.
Art. 34 Para os serviços especiais, a Secretaria Municipal do Planejamento instituirá os valores máximos a serem praticados.
CAPÍTULO II
DOS PREÇOS PÚBLICOS
Art. 35 Considera-se preço público o valor cobrado pelo poder concedente ou permitente aos Concessionários ou Permissionários pela exploração de linhas e serviços vinculados ao Sistema de Transporte Aquaviário Municipal de Passageiros, de acordo com a tabela de preços públicos determinada por avaliação da manutenção do equilíbrio econômico do sistema.
CAPITULO III INSUMOS SESSÃO ÚNICA
PLANILHA DE CUSTOS
Art. 36 A Secretaria Municipal do Planejamento definirá a planilha de custos para determinação das tarifas, por tipo e porte das embarcações, de acordo com a propulsão destas e os serviços oferecidos, indicadas para o Sistema de Transporte Aquaviário.
Art. 37 A planilha de custos será estruturada com os seguintes elementos:
I - Custos Operacionais
II - Custos não Operacionais
III - Remuneração do capital
§ 1º Os itens dos custos Operacionais subdividem-se em custos fixos e custos variáveis;
I - custos fixos operacionais são os custos envolvidos na operação da linha e que independem da quantidade de passageiros transportados e do número de viagens;
II - custos variáveis operacionais são os custos envolvidos na operação da linha e que variam em função da quantidade de passageiros transportados e do número de viagens.
Art. 38 Os itens dos custos não operacionais subdividem-se em custos fixos e custos variáveis;
I - custos fixos não operacionais são custos que não dependem da operação da linha e cujos valores são constantes, salvo nos casos de reajustes de valor, aumento de tarifas públicas, alinhamento de preços;
II - custos variáveis não operacionais são os custos que não dependem da operação da linha, mas cujos valores estão sujeitos a variações.
§ Único A remuneração do capital incidirá sobre os itens do Ativo Permanente Imobilizado e sobre os estoques utilizados na atividade da empresa.
Art. 39 A tarifa do serviço público de transporte aquaviário municipal de passageiros, concedido ou permitido, será fixada de acordo com a proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de reajuste e revisão previstos nesta Lei, nos editais de licitação e nos Contratos de Concessão ou Termos de Permissão.
§ 1º Ressalvados os impostos sobre a renda, a criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, após a apresentação da proposta, quando comprovado seu impacto, implicará na revisão da tarifa, para mais ou para menos, conforme o caso.
Art. 40 O reajuste tarifário dar-se-á por ato do chefe do Poder Executivo Municipal, perante elevação de preços dos elementos considerados na planilha.
Art. 41 As tarifas poderão ser diferenciadas em função das características dos serviços oferecidos.
Art. 42 Na tarifa está incluído, a título de franquia, o transporte obrigatório e de volumes na área de bagagem, observando-se os limites máximos de peso e dimensões definidos por decreto.
TÍTULO IV DA OPERAÇÃO
CAPÍTULO I DO PESSOAL
Art. 43 As Concessionárias ou Permissionárias adotarão processos adequados de seleção e aperfeiçoamento do seu pessoal, especialmente da tripulação e dos demais profissionais que desempenham atividades relacionadas com o público, sendo de sua responsabilidade os encargos trabalhistas.
§ 1º O pessoal das Concessionárias ou Permissionárias que exerça atividades em contato permanente com o público deverá apresentar-se corretamente uniformizado e exibindo em lugar visível um crachá de identificação, prestar informações aos passageiros sobre os itens da Ordem de Serviço de Operação (OSO), conduzir-se com atenção e urbanidade, prestar à fiscalização os esclarecimentos que forem solicitados e manter a compostura devida.
§ 2º Os prepostos das Concessionárias ou Permissionárias somente recusarão o embarque de passageiros nas situações previstas nesta Lei.
§ 3º O transporte de detentos nos serviços de que trata esta Lei só poderá ser admitido mediante prévia e expressa requisição de autoridade judiciária ou policial e desde que acompanhado de escolta, com a finalidade de preservar a segurança e integridade dos passageiros.
SEÇÃO I DOS HORÁRIOS
Art. 44 Os horários serão regulares, autorizados e controlados pela Secretaria Municipal do Planejamento.
§ 1º Verificada a necessidade de acréscimo de horário, a Secretaria Municipal do Planejamento fará consulta à transportadora que detenha o serviço para que responda no prazo de 30 (trinta) dias, sobre o seu interesse em executar o novo horário.
§ 2º Não havendo resposta ou sendo esta negativa, procederá a Secretaria Municipal do Planejamento conforme o disposto no art. 12 e parágrafos, desta Lei.
§ 3º Quando uma linha for servida por mais de uma transportadora, a preferência para realização do acréscimo de horários recairá sobre aquela que vier prestando o melhor serviço, comprovado pelo menor número de penalidades aplicadas a cada uma delas no período dos 12 (doze) meses imediatamente anteriores.
§ 4º As transportadoras não poderão modificar os horários estabelecidos sem prévia e expressa autorização da Secretaria Municipal do Planejamento.
§ 5º À transportadora não poderá ser deferido pedido de modificação, ampliação ou diminuição de horários se estiver em débito de multa, TPP ou parcelamentos, ou com cadastro irregular junto a Secretaria Municipal do Planejamento.
SEÇÃO II
DA PARALISAÇÃO TEMPORÁRIA DOS SERVIÇOS
Art. 45 A Secretaria Municipal do Planejamento, a seu critério e mediante solicitação da concessionária ou permissionária, e desde que os usuários não fiquem privados de transporte, poderá autorizar a paralisação temporária da linha pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, improrrogáveis.
Parágrafo único. Durante o período em que o serviço estiver paralisado, não haverá qualquer novação quanto ao prazo da concessão ou da permissão da linha.
CAPITULO V DAS INSPEÇÕES
Art. 46 A inspeção da Secretaria Municipal do Planejamento é obrigatória para todas as embarcações que compõem o Sistema Regular de Transporte Aquaviário de Passageiros Municipal.
Parágrafo único. Toda embarcação deverá ser vistoriada previamente pela Capitania dos Portos e inspecionada pela Secretaria Municipal do Planejamento para avaliação de suas características e se estão de acordo com as exigências operacionais a que foram destinadas.
Art. 47 A inspeção é ato administrativo realizado por profissionais da Secretaria Municipal do Planejamento em que são verificados nas embarcações:
I - documentação exigida pela Capitania dos Portos;
II - cumprimento das exigências contidas no Termo de Inspeção;
III - condições de conforto e segurança;
IV - lotação autorizada;
V - plano de Utilização da Embarcação.
Parágrafo único. Ao concessionário ou permissionário será entregue o Certificado de Inspeção da Embarcação, com exigências a serem cumpridas no prazo estabelecido pela Secretaria Municipal do Planejamento.
Art. 48 Toda embarcação do Sistema Aquaviário Municipal de Passageiros será identificada em local visível, utilizando o número do registro cadastral na Prefeitura Municipal e padrões determinados pela Secretaria Municipal do Planejamento nas seguintes condições:
§ 1º Nas embarcações com capacidade superior a trinta e três passageiros, obriga-se o agenciamento especial para atirantamento de cadeiras de rodas ou cadeiras especiais de pessoas portadoras de deficiência locomotora.
§ 2º A baixa de embarcação por acidente, alienação ou retirada de tráfego por qualquer motivo, definitivamente, deverá ser comunicada a Secretaria Municipal do Planejamento, devendo a concessionária ou permissionária, concomitantemente à comunicação de baixa, apresentar, se for o caso, o pedido de registro de outra embarcação para sua substituição.
Art. 49 As inspeções de embarcações são classificadas em Inicial, Anual e Especial.
I - Inicial - é a inspeção realizada quando a embarcação ainda não foi posta em serviço; objetiva-se o exame em dique seco ou flutuando.
II -Anual - é a inspeção quando da renovação do cadastro.
III -Especiais - é inspeção realizada em decorrência de:
a) Prova de mar;
b) Emissão de certificados;
c) Emissão de laudo pericial;
d) Avaliação de cargas no convés;
e) Transporte de cargas perigosas;
f) Reclassificação;
g) Quando houver avaria, reparo ou alterações da característica básicas;
h) De praticagem e;
i) De pesquisa cientifica ou posto de saúde.
Art. 50 Estando a licitante em processo de habilitação para operar o serviço, os pedidos de inscrição e de registro cadastral deverão ser feitos na Secretaria Municipal do Planejamento acompanhados da comprovação de realização das inspeções necessárias.
Parágrafo único. Em toda e qualquer transferência de propriedade de embarcação terá que haver a anuência da Prefeitura Municipal.
TÍTULO VI
DA FISCALIZAÇÃO, INFRAÇÕES E PENALIDADES CAPÍTULO I
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 51 A fiscalização dos serviços de que trata esta Lei, em tudo quanto diga respeito à economia, segurança da viagem e conforto do passageiro será exercida pela Secretaria Municipal do Planejamento.
Art. 52 A fiscalização, mediante exibição da credencial, terá acesso a qualquer embarcação ou terminal relativo aos serviços aqui regulamentados.
Art. 53 Aos encarregados da fiscalização cabe:
I - observar a utilização do número de embarcações prevista para cada linha e sua permanência nos terminais;
II - fiscalizar a lotação e a partida das embarcações;
III - fiscalizar horários, número de viagens e freqüência das embarcações;
IV - fiscalizar itinerários, embarque e desembarque de passageiros;
V - fiscalizar o uso da cédula de identificação funcional do pessoal envolvido no serviço de tráfego e terminais;
VI - zelar pelo bom atendimento ao usuário por parte das tripulações e pessoal de terminais;
VII - autuar os transportadores por infrações cometidas.
CAPITULO II
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 54 As infrações aos preceitos desta Lei do transporte aquaviário municipal de passageiros sujeitarão o infrator, conforme a natureza da falta, às seguintes penalidades:
I - comunicado de irregularidade;
II - multa;
III - afastamento de preposto do serviço;
IV - retenção da embarcação
V - advertência;
VI - suspensão da empresa concessionária ou permissionária para a execução dos serviços;
VII - cassação da concessão ou permissão;
VIII - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração municipal.
§ 1º Cometidas, simultaneamente, duas ou mais infrações de natureza diversa, aplicar-se-á a penalidade correspondente a cada uma delas.
§ 2º A autuação não desobriga o infrator de corrigir a falta que lhe deu origem.
Art. 55 A pena de advertência, a ser imposta por escrito, em casos de desobediência às disposições desta Lei e das resoluções da Secretaria Municipal do Planejamento, sem prejuízo da aplicação da multa correspondente, será aplicada à infratora nos seguintes casos:
I - quando primária, nas faltas puníveis com multas;
II - pelo não recolhimento no prazo, das multas decorrentes de auto de infração;
III - cumulativamente, com pena de multa cabível nos casos de cobrança de preços indevidos;
IV - cumulativamente, com pena de multa cabível nos casos de execução de seccionamento indevido ou alteração de itinerário;
V - cumulativamente, com pena de multa cabível nos casos de transporte de passageiros além da lotação autorizada.
Art. 56 As multas por infração às disposições desta Lei terão seus valores fixados em reais.
Parágrafo único. Os Concessionários/Permissionários são responsáveis por todas as infrações cometidas pelos seus funcionários ou por terceirizados.
Art. 57 As penalidades que podem ser aplicadas aos Concessionários/Permissionários estão dispostas de acordo com a gradação abaixo:
I - Leve-Conjunto de infrações que admitem comunicado de irregularidade por escrito e/ou multa pecuniária.
II - Média- Conjunto de infrações que incidem em multa pecuniária.
III - Greve- Conjunto de infrações que incidem em multa pecuniária.
IV - Gravíssima- Conjunto de infrações que admitem advertência, suspensão da concessão ou permissão, seguida de processo de cassação, e/ou multa pecuniária.
Art. 58 Constituem-se infrações de natureza leve, punidas com multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais):
I - Permitir tripulação e funcionários sem identificação funcional e uniforme.
II - Transportar animais no salão de passageiros.
III - Deixar de comunicar mudanças de endereço.
IV - Deixar de promover a limpeza das embarcações
Art. 59 Constituem-se infrações de natureza média, punidas com multa no valor de R$ 1.000,00:
I - Deixar de apresentar embarcação para ser inspecionada pela Secretaria Municipal do Planejamento.
II - Operar a embarcação com a tripulação mínima necessária, de acordo com as Normas Marítimas aplicáveis.
III - Deixar de fornecer os dados básicos estatísticos e contábeis a Secretaria Municipal do Planejamento.
IV - Faltar com informações aos usuários.
V - Deixar de exibir as legendas internas ou externas obrigatórias, ou inserir inscrições não autorizadas, inclusive publicidade.
VI - Recusar o acesso livre à Fiscalização, nos termos desta Lei.
VII - Deixar de comunicar a Secretaria Municipal do Planejamento a desativação de embarcações.
VIII - Operar a embarcação sem número de ordem.
IX - Antecipar ou retardar o horário programado para o início das viagens.
X - Utilizar aparelhos sonoros no interior das embarcações, exceto os casos autorizados pela Secretaria Municipal do Planejamento.
XI - Deixar de portar no interior da embarcação a Ordem de Serviço de Operação (OSO), emitida pela Secretaria Municipal do Planejamento, e o documento de vistoria emitido pela Capitania dos Portos.
XII - Afretar embarcações e colocá-las em linhas aquaviárias sem prévia e expressa autorização da Secretaria Municipal do Planejamento
Art. 60 Constituem-se infrações de natureza grave, punidas com multa no valor de R$ 2000,00:
I - Soar alarme falso provocando pânico nos passageiros.
II - Utilizar embarcações não licenciadas pela Capitania dos Portos e não inspecionadas pela Secretaria Municipal do Planejamento.
III - Desembarcar passageiros fora dos equipamentos oficiais de atracação.
IV - Permitir que a tripulação faça uso de substâncias tóxicas, antes ou durante a jornada de trabalho.
V - Faltar com a urbanidade ou desacatar os funcionários da Secretaria Municipal do Planejamento e/ou o público.
VI - Manter equipamentos de apoio ao usuário em más condições de uso.
VII - Operacionalizar linha aquaviária com embarcação sem a padronização obrigatória da Secretaria Municipal do Planejamento.
VIII - Abandonar a embarcação ou posto de trabalho sem causa justificada, durante a jornada de serviço.
IX - Recusar-se a receber ou atender a correspondências, comunicados, registro de ocorrências e notificações de Autos de Infração emitidas pela Secretaria Municipal do Planejamento e de atender as determinações da Fiscalização.
X - Deixar de providenciar transporte ou dar hospedagem e alimentação para os passageiros no caso de interrupção de viagem.
XI - Cobrar tarifa superior à autorizada ou recusar-se a devolver o troco devido ao passageiro.
XII - Manter Tripulação sem vínculo empregatício com a empresa.
XIII - Deixar de comunicar a ocorrência de acidentes.
XIV - Manter em serviço funcionários ou terceirizados cujo afastamento tenha sido exigido pela Secretaria Municipal do Planejamento.
XV - Deixar de realizar as viagens estabelecidas pela Secretaria Municipal do Planejamento.
XVI - Com exceção de autoridades policiais, permitir que passageiros tripulantes ou terceirizados portem armas de qualquer natureza.
XVII - Deixar de cumprir as determinações da Secretaria Municipal do Planejamento sem motivo justificado.
XVIII - Executar, sem autorização, serviço de travessia de passageiros, correspondendo cada viagem a uma infração.
XIX - Deixar de retirar a embarcação de operação de linhas aquaviária, quando exigido pela Secretaria Municipal do Planejamento.
XX - Desacatar a fiscalização da Secretaria Municipal do Planejamento.
Art. 61 Constituem-se infrações de natureza gravíssima, punidas com multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais):
I - Provocar comoção social contra o poder Concedente.
II - Estar envolvida em atividades ilícitas.
III - Abastecer ou efetuar manutenção da embarcação com passageiros a bordo.
IV - Manter em serviço empregado portador de doença infecto-contagiosa grave, desde que tenha conhecimento do fato.
V - Fraudar documentos emitidos pela Secretaria Municipal do Planejamento.
VI - Colocar em operação de linhas aquaviária embarcações reprovadas em inspeção pela Secretaria Municipal do Planejamento.
VII - Opor-se às auditorias, inspeções e fiscalizações promovidas pela Secretaria Municipal do Planejamento.
VIII - Desrespeitar o cumprimento da carga horária legal estipulada para todos os funcionários da empresa.
TÍTULO VII CONSIDERAÇÕES FINAIS CAPÍTULO ÚNICO
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 62 O poder concedente poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.
Parágrafo único. A intervenção far-se-á por ato administrativo da Secretaria Municipal do Planejamento, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida.
Art. 63 Declarada a intervenção, o poder concedente deverá, no prazo de trinta dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa.
§ 1º Se ficar comprovado que a intervenção não observou os pressupostos legais e regulamentares será declarada sua nulidade, devendo o serviço ser imediatamente devolvido à concessionária, sem prejuízo de seu direito à indenização.
§ 2º O procedimento administrativo a que se refere o caput deste artigo deverá ser concluído no prazo de até cento e oitenta dias, sob pena de considerar-se inválida a intervenção.
Art. 64 - Cessada a intervenção, se não for extinta a concessão, a administração do serviço será devolvida à concessionária, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão.
Art. 65 - A extinção da concessão ou permissão far-se-á pelos seguintes enquadramentos:
I - encerramento do termo contratual;
II - encampação; III - caducidade; IV - rescisão;
V - anulação;
VI - falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.
§ 1º Nos casos de extinção da concessão ou permissão com utilização de bens públicos, retornam ao Município de Canoinhas todos os bens reversíveis, livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou encargos e cessam para o Concessionário ou Permissionário todos os direitos emergentes deste contrato.
§ 2º Em caso de extinção de concessão ou permissão haverá imediata assunção dos serviços pela Secretaria Municipal do Planejamento, que procederá aos levantamentos, avaliações e liquidações que se fizerem necessários.
Art. 66 A Secretaria Municipal do Planejamento exigirá de seus concessionários ou permissionários o uso de livro de ocorrências, que deverá ser mantido disponível em suas respectivas sedes, e nas embarcações de médio e grande porte.
Parágrafo único. As notificações gráficas poderão ser registradas em material similar que fique à disposição da fiscalização da Secretaria Municipal do Planejamento.
Art. 67 Para bem atender ao serviço público, a Secretaria Municipal do Planejamento poderá requisitar bens e serviços de Concessionárias ou Permissionárias, que serão indenizadas na forma estipulada para remuneração dos serviços de que trata esta Lei.
Art. 68 A conveniência de realização de inquérito sobre acidentes ou fatos da navegação será decidida pela Capitania dos Portos, sem embargos para outros órgãos, cabendo a Secretaria Municipal do Planejamento acompanhar e solicitar o parecer final.
Art. 69 Os valores explicitados nesta Lei serão atualizados utilizando-se o mesmo percentual aplicado no reajuste das tarifas desta Lei.
Art. 70. Os casos omissos, frente à necessidade e urgência, serão resolvidos pelo Prefeito Municipal, através de Projeto de Lei a ser apreciado pelo Poder Legislativo Municipal.
Art. 71 A não realização dos serviços de travessia fluvial por motivo de força maior, em especial seca acentuada ou cheia volumosa que coloque em risco a vida de pessoas, animais ou coloque em risco a integridade de bens, não gerará direito indenizatório a qualquer título a pessoas físicas ou jurídicas.
Art. 72. O Poder Executivo terá prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável por igual período, para implantar o novo sistema de transporte aquaviário estabelecido por esta Lei, adotando as seguintes providências:
I - notificar a Agência Nacional de Transporte Aquaviário - Antaq a existência de legislação municipal de transportes aquaviários;
II - notificar o Departamento de Transportes e Terminais - Deter a existência de legislação municipal de transportes aquaviários;
III - notificar os atuais concessionários do sistema no município, atingidos por esta lei, da existência de legislação municipal de transportes aquaviários;
IV - firmar contrato temporário com empresa devidamente registrada na ANTAQ, para prestar serviços em caráter emergencial até o devido processo licitatório se findar, por força da legislação federal, obedecendo ao prazo estabelecido no caput deste artigo;
V - fixar novos valores de tarifa para abertura de processo licitatório, observando o que disciplina esta lei.
VI - abrir processo licitatório.
Art. 73. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 4.431/2009.
Canoinhas/SC, 19 de setembro de 2013.
XXXX XXXXXXX XXXXXXXX XXXXX
Prefeito
Esta Lei foi registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Orçamento, em 19/09/2013.
ARGOS JOSÉ BURGARDT
Secretário Municipal de Administração, Finanças e Orçamento