DAS PENALIDADES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. Constituem ilícitos administrativos, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, além da prática dos atos previstos nos arts. 81, 86, 87 e 88 da Lei federal nº 8.666/93, a prática dos atos previstos no art. 7º da Lei federal nº 10.520/02, ou em dispositivos de normas que vierem a substituí-los.
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DAS PENALIDADES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - Constituem ilícitos administrativos, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, além da prática dos atos previstos nos arts. 81, 86, 87 e 88 da Lei federal Federal nº 8.666/93, a prática dos atos previstos no inciso IV do art. 7º 5º da Lei federal Estadual nº 10.520/0218.672/2014 e na Lei Estadual nº 17.928/12, ou em dispositivos de normas que vierem a substituí-los.a
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Samples: intranet.mpgo.mp.br
DAS PENALIDADES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - Constituem ilícitos administrativos, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, além da prática dos atos previstos nos arts. 81, 86, 87 e 88 da Lei federal Federal nº 8.666/93, a prática dos atos previstos no art. 7º da Lei federal Federal nº 10.520/0210.520, de 17 de julho de 2002, ou em dispositivos de normas que vierem a substituí-los.
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Samples: sacc.cge.ce.gov.br
DAS PENALIDADES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - Constituem ilícitos administrativos, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, além da prática dos atos previstos nos arts. 81, 86, 87 e 88 da Lei federal Federal nº 8.666/93, no inciso IV do art. 5º da Lei Estadual nº 18.672/2014 e na Lei Estadual nº 17.928/12, a prática dos atos previstos no art. 7º da Lei federal Federal nº 10.520/0210.520, de 17 de julho de 2002, ou em dispositivos de normas que vierem a substituí-los.
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Samples: Termo De Contrato De
DAS PENALIDADES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - Constituem ilícitos administrativos, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, além da prática dos atos previstos nos arts. 81, 86, 87 e 88 da Lei federal Federal nº 8.666/93, no inciso IV do art. 5º da Lei Estadual nº 18.672/2014 e na Lei Estadual nº 17.928/12, a prática dos atos previstos no art. 7º da Lei federal Federal nº 10.520/0210.520, de 17 de julho de 2002, ou em dispositivos de normas que vierem a substituí-los.
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DAS PENALIDADES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. CLÁUSULA VIGÉSIMA - Constituem ilícitos administrativos, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, além da prática dos atos previstos nos arts. 81, 86, 87 e 88 da Lei federal Federal nº 8.666/93, no inciso IV do art. 5º da Lei Estadual nº 18.672/2014 e na Lei Estadual nº 17.928/12, a prática dos atos previstos no art. 7º da Lei federal Federal nº 10.520/0210.520, de 17 de julho de 2002, ou em dispositivos de normas que vierem a substituí-los.
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