RAZÃO DA ESCOLHA DO FORNECEDOR Cláusulas Exemplificativas

RAZÃO DA ESCOLHA DO FORNECEDOR. A escolha do fornecedor observou os requisitos Técnicos, de melhor preço, de cumprimento de requisitos de habilitação, de regularidade, e que possui qualificação técnica para realização dos serviços, bem como reputação ilibada e inquestionável. Esclareça-se ainda que a empresa atende todas as condições de habilitação jurídica, fiscal e trabalhista, exigidas no instrumento convocatório. Nesse sentido, a escolha recai sobre a empresa GUGEL PROJETOS AMBIENTAIS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ 18.773.612/0001-82, estabelecida na Xxx Xxxxx, Xx 000, Xxxxxx Xxxxxx, Xxxxxxxx xx Xxx/XX, XXX 00000-000, em face do valor e consultas de idoneidade realizada.
RAZÃO DA ESCOLHA DO FORNECEDOR. Após solicitação de orçamentos juntamente a outros profissionais do mesmo ramo pertencente ao objeto, aos quais enviaram as propostas, sendo apenas um profissional escolhido pelo seu menor valor que apresentou preço abaixo do limite da dispensa de licitação, considera-se justificada a sua contratação. Como o limite para dispensa de licitação não foi atingido para contratação desde objeto, e a Prefeitura Municipal de São Pedro de Alcântara/SC não possui nenhum contrato relativo ao objeto desta dispensa, o preço está dentro do que permite a Lei nº 14.133/2021, artigo 75, inciso II. Assim, ratifico a presente justificativa e determino a publicação na imprensa oficial para os fins do artigo 72, da Lei nº 14.133/2021. São Pedro de Alcântara/SC, 15 de agosto de 2024.
RAZÃO DA ESCOLHA DO FORNECEDOR. O delicado contexto da contratação direta não autoriza a celebração do ajuste com qualquer fornecedor/prestador do serviço. Mesmo nas dispensas de licitação, a rigor, impreterível observar a necessidade de prévia formalização do procedimento, instruindo- o, dentre outros elementos, com a justificativa do preço e razão de escolha do fornecedor (artigo 26, parágrafo único, incisos II e III, da Lei nº 8.666/93). Esclareça-se ainda que a empresa atende todas as condições de habilitação jurídica, fiscal e trabalhista, exigidas no instrumento convocatório. Nesse sentido, a escolha recai sobre a empresa FUNDACAO UNIVERSIDADE EMPRESA DE TECNOLOGIA E CIENCIAS, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ 87.878.476/0001-08, estabelecida na Xxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx, nº 2012, Bairro Partenon, Porto Alegre-RS, em face do valor e consultas de idoneidade realizada.
RAZÃO DA ESCOLHA DO FORNECEDOR. 6.1 Decidiu-se contratar os serviços do SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL – SENAI/SC, que é uma das mais completas instituições educacionais de caráter privado do país. O SENAI possui histórico de parceria com o poder público, de todos os níveis. Colaborando na melhoria da qualificação profissional, o SENAI então se apresenta como espaço de referência para formação, capacitação e qualificação de profissionais. 6.2 Por se tratar de pessoa jurídica com notória especialidade no objeto a ser contratado, possuindo em seus quadros profissionais especializados na área, e por possuir todas as condições de habilitação jurídica e regularidade fiscal necessária para a contratação, bem como valores compatíveis aos praticados nos projetos presentes do chamamento público, decidiu-se pela contratação desta instituição para aplicação dos cursos de auxiliar de mecânico de máquinas de costura e de soldador, visando qualificar mão de obra para a inserção de novos profissionais no mercado de trabalho. 6.3 É de se destacar o Município de Ascurra já contratou o SENAI em outras ocasiões, através dos Contratos Administrativos n. 2/2020, 26/2022 e 47/2023, assim como diversos outros Municípios desta região. Portanto, justificada a razão da escolha do fornecedor.
RAZÃO DA ESCOLHA DO FORNECEDOR. Ao analisar a proposta, documentação e atestados de capacidade técnica da empresa Tiossi Junior e Barboza Advogados Associados nota-se que é uma empresa conceituada no ramo, possuindo em seu quadro profissionais com vasta experiência como o Prof. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx e o Dr. Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, os quais possuem amplo conhecimento e notória especialização na área, enriquecendo seus currículos, fatores estes, que são essenciais a contratação, decorrentes anteriores, experiências com órgãos públicos, além de possuírem aparelhamento e quadro técnico relacionado com suas atividades, o que nos permite inferir que o trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado a plena satisfação do objeto do contrato. V- Justificativa do Preço: R$ 192.036,00 (cento e noventa e dois mil, trinta e seis reais e zero centavos). O preço contratado do serviço considerando o valor hora aula é compatível com o preço de mercado, conforme comprovado pelos documentos anexos, em que constam capacitações semelhantes realizadas em outros municípios. Ademais, é necessário considerar o elevado custo a administração ao capacitar individualmente cada servidor através de cursos fechados, sendo que a contratação em questão será realizada in company, no Município de São Bento do Sul – SC, ampliando assim, o número de servidores a serem capacitados, visto que a contratação em questão não limita o número de participantes, trazendo economicidade aos cofres públicos. Todavia, não se identificam nas justificativas argumentos no sentido de demonstrar a inviabilidade de competição, limitando-se a procurar demonstrar a natureza especializada do serviço e a capacidade técnica do escritório de advocacia contratado. Nessa linha, o corpo técnico destacou que “a entidade juntou orçamento com dois escritórios de advocacia distintos – Tiossi Junior e Barboza Advogados Associados, folhas 316 a 323; Boselli Licitações, folhas 324 a 332 -, o que indica a possibilidade competição para prestar o serviço, e, sendo assim, afasta por si só a possibilidade de contratação através de inexigibilidade de licitação” (fl. 475). Afinal, qual a razão de efetuar- se a contratação por inexigibilidade se a pesquisa de orçamentos indica a existência de ao menos um outro escritório especializado e apto a prestar os serviços? Logo, conquanto deva ser afastada a restrição quanto ao aspecto do orçamento, caracterizada a irregularidade haja vista a viabilidade de competição, razão pela qual a procedência...
RAZÃO DA ESCOLHA DO FORNECEDOR. Para a contratação dos serviços pretendidos, foi escolhido a empresa Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx Sociedade Individual de Advocacia, inscrita no CNPJ/MF nº 50.922.656/0001-30. A escolha da referida instituição não foi contingencial. Prende-se ao fato de que ela se enquadra, perfeitamente, nos dispositivos enumerados na Lei de Licitações e Contratos, consoante o já exaustivamente demonstrado acima, como conditio sine qua non à contratação direta por inexigibilidade. Vale ressaltar que foram consultadas outras empresas/profissionais com especialização na área. Uma delas, sem adentrar no mérito se o Município pudesse ter êxito na ação judicial a ser intentada, informou não poder ingressar com a demanda. Outra, emitiu parecer no sentido de não vislumbrar o direito a ser vindicado pelo Município, em razão de que a tese jurídica é de que Morro Grande faz jus aos royalties por ser confrontante de Município com estação de carga e descarga seria insuficiente para o êxito da ação. Ressalta-se ainda que a Procuradoria do Município fez contato pessoal com a empresa que ajuizou a ação judicial semelhante no município de Timbé do Sul, a qual informou não encontrar segurança jurídica para ajuizar a ação com a tese de município confrontante. Por outro lado, a empresa que se pretende contratar, elaborou parecer jurídico convincente, no sentido de que o município de Morro Grande possui direito aos royalties do gasoduto, inclusive apresentando decisão do TRF1 em situação semelhante ao caso de Morro Grande. Ressalta-se que a empresa também apresentou atestado de capacidade técnica fornecido por outro Município, em decorrência da representante legal da empresa ter executado de forma satisfatória objeto análogo ao que será contratado. O currículo apresentado também abona a capacidade técnica da referida profissional. Além das considerações acima, verificou-se que a referida empresa apresentou o preço compatível com os praticados em outros Município, conforme justificativa do preço contida no Item 6.
RAZÃO DA ESCOLHA DO FORNECEDOR. 4.2.1 Justificamos a escolha do fornecedor por ser esta pessoa jurídica devidamente habilitada e que praticou o menor preço dentre os orçamentos requisitados, tendo em vista a sua especialidade no tocante a fornecer as peças requisitadas.
RAZÃO DA ESCOLHA DO FORNECEDOR. A escolha do fornecedor observou os requisitos Técnicos, de melhor preço, de cumprimento de requisitos de habilitação, de regularidade, e que possui qualificação técnica para realização dos serviços, bem como reputação ilibada e inquestionável. Esclareça-se ainda que a empresa atende todas as condições de habilitação jurídica, fiscal e trabalhista, exigidas no instrumento convocatório. Nesse sentido, a escolha recai sobre a empresa XXXXXXX XXXXX XXXX
RAZÃO DA ESCOLHA DO FORNECEDOR. Considerando o tema proposto para o Seminário, foi realizado um amplo estudo e análise de profissionais com expertise na ministração de palestras relacionadas a esse tema, para a indicação de palestrante adequado, pautando-se na relevância do conteúdo e no potencial deste profissional para agregar conhecimento diversificado e pertinente ao objetivo almejado, que é o de contribuir com o desenvolvimento dos profissionais da contabilidade. A indicação do palestrante foi submetida pela equipe organizadora do evento, para aprovação da Câmara de Desenvolvimento Profissional, área responsável pela gestão do Programa de Educação Profissional Continuada, que aprovou por unanimidade, a indicação de que trata a contratação do palestrante Xxxxxxxx Xxxxxx, para ministrar palestra sobre tema “Oratória e redes sociais”, conforme Deliberação CRCMG nº 439, de 10 de junho de 2022, anexa ao processo, homologada na 6ª Reunião Plenária de 2022, realizada em 10 de junho de 2022. Além disso, foi o único jornalista brasileiro selecionado pra participar do curso Julgamento Editorial da Thompson Reuters Institute, em Londres, no ano de 2014. Verifica-se, portanto, que o palestrante possui formação, expertise, experiência prática e se destaca como especialista do tema “Oratória e redes sociais”, bem como detém um conjunto de conhecimento multidisciplinar, bastante adequado aos objetivos do Seminário.” Este é o relatório.
RAZÃO DA ESCOLHA DO FORNECEDOR. 4.1.1. Justificamos a escolha do fornecedor por ser esta pessoa jurídica devidamente habilitada e que praticou o menor preço dentre os orçamentos requisitados. Além do mais a executora trata-se de pessoa jurídica de comércio atacadista de aves abatidas e derivados, possuindo experiência no que diz respeito ao objeto da contratação.