DAS RAZÕES PARA MANUTENÇÃO DA DECISÃO Cláusulas Exemplificativas

DAS RAZÕES PARA MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECORRIDA 07. É sabido que deve ser observado os princípios de proporcionalidade e razoabilidade, e, que a nova legislação promove a desburocratização e a eficiência, dando azo para que a administração pública reconheça competências técnicas que, embora não sejam idênticas às descritas nos termos de referência, são suficientemente similares para garantir a execução eficaz e qualificada da obra. 08. De bom alvitre dizer que, in caso, estamos diante de uma contratação semi-integrada que é definida no inciso XXXIII do artigo 6º da Lei nº 14.133/2021, onde o contratado é responsável por elaborar e desenvolver o projeto executivo. 09. Por conseguinte, o projeto executivo acaba sendo elaborado com fundamento em projeto básico já existente quando da licitação, mas que não é imutável, e, neste ponto, se abre a oportunidade de inovação. 10. Essa dinâmica contratual acaba tendo potencial de oferecer vantagens à Administração, pois ela parte do projeto básico, mas a possibilidade da alteração do projeto básico, por sua vez, abre a chance de o Poder Público receber soluções técnicas inovadoras, com metodologias diferenciadas ou de domínio restrito, que indiquem vantagens, sendo ainda vantajoso para o Estado se ele aceitar adaptar o projeto básico, com base em proposta apresentada pela empresa, pois a obrigação de meio da empresa se transforma praticamente em uma obrigação de resultado, sendo que, nesta proposta apresentada pelo particular, se houver erro, o contratado avoca os riscos do erro decorrente desta alteração de projetamento. 11. Nessa modalidade de contratação surge possibilidade de ampliar a disputa na licitação a partir da potencialidade de alteração da solução apresentada no projeto básico, daí, em tese, ganha quem apresentar a ‘melhor solução’, sendo importante a motivação dos atos da comissão em relação à efetividade desta vantajosidade, haja vista, que é capaz de resultar em inovações superiores ao antevisto no projeto básico, sem que haja delegação do projetamento. 12. Conforme exposto, a contratação semi- integrada, por sua vez, apresenta a vantagem de não delegar a sistemática de licitação, pois parte de projeto básico já existente, mas, também, não é inflexível em relação às soluções técnicas inovadoras, as quais poderão justificar uma mudança no projeto básico, hipótese em que a empresa assume os riscos da proposta ofertada. 13. A Lei 14.133/21 pontua que: “Art. 19 - Os órgãos da Administração com competências regulamentares relativas às atividade...

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  • DATA DE ENVIO DO ANÚNCIO PARA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA 2022/09/28

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