Determinação concreta da retribuição Cláusulas Exemplificativas

Determinação concreta da retribuição. O valor da retribuição é estipulado, geralmente, pela via da contratação individual em termos expressos, no entanto, não é livremente fixado pelas partes, pois encontra-se condicionado pelas normas legais e de contratação coletiva. Conforme se analisará em sede própria, são definidos níveis de retribuição mínimos legalmente e constitucionalmente garantidos (vd. art.ºs 273.º ss do CT e art.º 59.º, n.º 1, alínea a) da CRP). Caso as partes não determinem o montante da retribuição no contrato de trabalho, a sua quantificação pode resultar direta ou indiretamente de um conjunto de normais legais aplicáveis, geralmente, estabelecidas em convenção coletiva, designadamente através da aplicação de tabelas 122 O art.º n.º 270.º do CT reflete o principio constitucional da igualdade retributiva, que se analisará no capitulo seguinte. 123 Cfr. Xxxxxx, X. Xxxx, ob. cit., pp. 678ss. salariais, definidas em função da categoria e funções que o trabalhador desempenha, previstas em IRCT aplicável na empresa (ainda que o trabalhador não se encontre sindicalizado). Sendo, ainda, possível a determinação judicial, nos termos do art.º 272.º, n.º 1 do CT, se o seu montante não resultar do contrato ou das normas legais aplicáveis124 A retribuição no espaço empresarial assume diversos valores retributivos, estabelecendo-se, em regra, hierarquicamente e segundo um leque mais ou menos aberto em função da categoria do trabalhador125, conforme estabelecido internamente ou na respetiva convenção coletiva.126 Contudo, nada obsta a que na mesma categoria existam diferentes valores retributivos, uma vez que na convenção coletiva apenas se define o montante mínimo correspondente à retribuição base de cada categoria, pelo que a retribuição efetivamente recebida pelo trabalhador pode não corresponde necessariamente à prevista para a sua categoria na convenção coletiva mas sim aquela que resulta de circunstâncias particulares do trabalhador, incluindo o pagamento de outras prestações, como diuturnidades e complementos remuneratórios. Refira-se que a retribuição a receber pelo trabalhador não corresponde efetivamente ao montante que a entidade empregadora terá de dispensar, isto porque, com bem refere Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx000, a entidade empregadora tem de suportar, para além da retribuição devida ao trabalhador, os diversos encargos que decorrem da relação laboral (v.g. contribuições à segurança social, seguro de acidentes…), estamos, assim, na ótica da entidade empregadora, perante o perante u...

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