DIA DO COMERCIÁRIO. Além do repouso que se refere o artigo 67 da CLT, e o artigo 1º da Lei n.º 605/49 e os artigos 1º e 4º do Decreto n.º 27.048 de 12.08.49, compreenderá obrigatoriamente, também a Segunda-feira de Carnaval, quando é comemorado o dia do comerciário, totalizando, com o Domingo, 48 (quarenta e oito) horas contínuas, ficando, desta forma, proibido o trabalho do empregado comerciário no citado dia, exceto por força de Acordo Coletivo.
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Samples: Convenção Coletiva De Trabalho, Convenção Coletiva De Trabalho, Convenção Coletiva De Trabalho
DIA DO COMERCIÁRIO. Além do repouso que se refere o artigo 67 da CLT, e o artigo 1º 1° da Lei n.º N°: 605/49 e os artigos 1º 1° e 4º 4° do Decreto n.º decreto n° 27.048 de 12.08.49, compreenderá obrigatoriamente, também a Segundasegunda-feira de Carnaval, quando é comemorado o dia do comerciário, totalizando, com o Domingodomingo, 48 (quarenta e oito) horas contínuas, ficando, desta forma, proibido o trabalho do empregado comerciário no citado dia, exceto por força de Acordo Coletivo.
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Samples: Convenção Coletiva De Trabalho, Convenção Coletiva De Trabalho
DIA DO COMERCIÁRIO. Além do repouso que se refere o artigo 67 da CLT, e o artigo 1º da Lei n.º 605/49 e os artigos 1º e 4º do Decreto n.º 27.048 de 12.08.49, compreenderá obrigatoriamente, também a Segunda-feira de Carnaval, quando é comemorado o dia do comerciário, totalizando, com o Domingo, 48 (quarenta e oito) horas contínuas, ficando, desta forma, proibido o trabalho do empregado comerciário no citado dia, exceto por força de Acordo Coletivo.
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Samples: Collective Labor Agreement, Collective Labor Agreement
DIA DO COMERCIÁRIO. Além do repouso que se refere o artigo 67 da CLT, e o artigo 1º da Lei n.º 605/49 e os artigos 1º e 4º do Decreto n.º 27.048 de 12.08.49, compreenderá obrigatoriamente, também a Segunda-feira de Carnaval, quando é comemorado o dia do comerciário, totalizando, com o Domingoa Terça-feira, 48 (quarenta e oito) horas contínuas, ficando, desta forma, proibido o trabalho do empregado comerciário no citado dia, exceto por força de Acordo ColetivoTermo Aditivo.
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Samples: Convenção Coletiva De Trabalho, Convenção Coletiva De Trabalho
DIA DO COMERCIÁRIO. Além do repouso que se refere o artigo 67 da CLT, e o artigo 1º da Lei n.º 605/49 e os artigos 1º e 4º do Decreto n.º 27.048 de 12.08.49, compreenderá obrigatoriamente, também a Segunda-feira de Carnaval, quando é comemorado o dia do comerciário, totalizando, com o Domingo, 48 (quarenta e oito) horas contínuas, ficando, desta forma, proibido o trabalho do d empregado comerciário no citado dia, exceto por força de Acordo Coletivo.
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Samples: Convenção Coletiva De Trabalho, Convenção Coletiva De Trabalho
DIA DO COMERCIÁRIO. Além do repouso que se refere o artigo 67 da CLT, e o artigo 1º da Lei n.º 605/49 e os artigos 1º e 4º do Decreto n.º 27.048 de 12.08.49, compreenderá obrigatoriamente, também a Segunda-Segunda- feira de Carnaval, quando é comemorado o dia do comerciário, totalizando, com o Domingoa Terça-feira, 48 (quarenta e oito) horas contínuas, ficando, desta forma, proibido o trabalho do empregado comerciário no citado dia, exceto por força de Acordo Coletivo.Termo Aditivo
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Samples: Convenção Coletiva De Trabalho
DIA DO COMERCIÁRIO. Além do repouso a que se refere o artigo 67 da CLT, e o artigo 1º da Lei n.º 605/49 nº605/49 e os artigos 1º e 4º do Decreto n.º 27.048 decreto nº27.048, de 12.08.4912/08/49, doravante compreenderá obrigatoriamente, também a Segunda-feira também, Segunda Feira de Carnaval, quando é comemorado o dia do comerciário, totalizando, com o Domingo, domingo 48 (quarenta e oito) horas contínuas, ficando, desta forma, proibido o trabalho do empregado comerciário no citado dia, exceto por força de Acordo Coletivo.
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Samples: Convenção Coletiva De Trabalho
DIA DO COMERCIÁRIO. Além do repouso que se refere o artigo 67 da CLT, e o artigo 1º da Lei n.º 605/49 e os artigos 1º e 4º do Decreto n.º 27.048 de 12.08.49, compreenderá obrigatoriamente, também a Segunda-feira de Carnaval, quando é comemorado o dia do comerciário, totalizando, com o Domingoa Terça-feira, 48 (quarenta e oito) horas contínuas, ficando, desta forma, proibido o trabalho do empregado comerciário no citado dia, exceto por força de Acordo Coletivo.
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Samples: Convenção Coletiva De Trabalho