CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2023 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SRT00208/2022
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 09/05/2022 MR018840/2022 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 14022.157950/2022-85 |
DATA DO PROTOCOLO: | 05/05/2022 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2023 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SRT00208/2022
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SIND PRAT FARM EMPREG COM DROGAS MEDIC PROD FARM EST-GO, CNPJ n. 26.719.005/0001-62,
neste ato representado(a) por seu ; E
SINDICATO DO COMERCIO ATACADISTA,DISTRIBUIDOR E ATACAREJO NO ESTADO DE GOIAS, CNPJ
n. 01.641.083/0001-60, neste ato representado(a) por seu ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2022 a 30 de abril de 2023 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS NO COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS, com abrangência territorial em Abadia de Goiás/GO, Abadiânia/GO, Acreúna/GO, Adelândia/GO, Água Fria de Goiás/GO, Água Limpa/GO, Águas Lindas de Goiás/GO, Alexânia/GO, Aloândia/GO, Alto Horizonte/GO, Alto Paraíso de Goiás/GO, Alvorada do Norte/GO, Amaralina/GO, Americano do Brasil/GO, Amorinópolis/GO, Anhanguera/GO, Anicuns/GO, Aparecida de Goiânia/GO, Aparecida do Rio Doce/GO, Aporé/GO, Araçu/GO, Aragarças/GO, Aragoiânia/GO, Araguapaz/GO, Arenópolis/GO, Aruanã/GO, Aurilândia/GO, Avelinópolis/GO, Baliza/GO, Barro Alto/GO, Bela Vista de Goiás/GO, Bom Jardim de Goiás/GO, Bom Jesus de Goiás/GO, Bonfinópolis/GO, Bonópolis/GO, Brazabrantes/GO, Britânia/GO, Buriti Alegre/GO, Buriti de Goiás/GO, Buritinópolis/GO, Cabeceiras/GO, Cachoeira Alta/GO, Cachoeira de Goiás/GO, Cachoeira Dourada/GO, Caçu/GO, Caiapônia/GO, Caldas Novas/GO, Caldazinha/GO, Campestre de Goiás/GO, Campinaçu/GO, Campinorte/GO, Campo Alegre de Goiás/GO, Campo Limpo de Goiás/GO, Campos Belos/GO, Campos Verdes/GO, Carmo do Rio Verde/GO, Castelândia/GO, Caturaí/GO, Cavalcante/GO, Ceres/GO, Cezarina/GO, Chapadão do Céu/GO, Cidade Ocidental/GO, Cocalzinho de Goiás/GO, Colinas do Sul/GO, Córrego do Ouro/GO, Corumbá de Goiás/GO, Corumbaíba/GO, Cristalina/GO, Cristianópolis/GO, Crixás/GO, Cromínia/GO, Cumari/GO, Damianópolis/GO, Damolândia/GO, Davinópolis/GO, Diorama/GO, Divinópolis de Goiás/GO, Doverlândia/GO, Edealina/GO, Edéia/GO, Estrela do Norte/GO, Faina/GO, Fazenda Nova/GO, Firminópolis/GO, Flores de Goiás/GO, Formosa/GO, Formoso/GO, Gameleira de Goiás/GO, Goianápolis/GO, Goiandira/GO, Goianésia/GO, Goiânia/GO, Goianira/GO, Goiás/GO, Goiatuba/GO, Gouvelândia/GO, Guapó/GO, Guaraíta/GO, Guarani de Goiás/GO, Guarinos/GO, Heitoraí/GO, Hidrolândia/GO, Hidrolina/GO, Iaciara/GO, Inaciolândia/GO, Indiara/GO, Inhumas/GO, Ipameri/GO, Ipiranga de Goiás/GO, Iporá/GO, Israelândia/GO, Itaberaí/GO, Itaguari/GO, Itaguaru/GO, Itajá/GO, Itapaci/GO, Itapirapuã/GO, Itapuranga/GO, Itarumã/GO, Itauçu/GO, Ivolândia/GO, Jandaia/GO, Jaraguá/GO, Jaupaci/GO, Jesúpolis/GO, Joviânia/GO, Jussara/GO, Lagoa Santa/GO, Leopoldo de Bulhões/GO, Luziânia/GO, Mairipotaba/GO, Mambaí/GO, Mara Rosa/GO, Marzagão/GO, Matrinchã/GO, Maurilândia/GO, Mimoso de Goiás/GO, Minaçu/GO, Mineiros/GO, Moiporá/GO, Monte Alegre de Goiás/GO, Montes Claros de Goiás/GO, Montividiu do Norte/GO, Montividiu/GO, Morrinhos/GO, Morro Agudo de Goiás/GO, Mossâmedes/GO, Mozarlândia/GO, Mundo Novo/GO, Mutunópolis/GO, Nazário/GO, Nerópolis/GO, Niquelândia/GO, Nova América/GO, Nova Aurora/GO, Nova Crixás/GO, Nova Glória/GO, Nova Iguaçu de Goiás/GO, Nova Roma/GO, Nova Veneza/GO, Novo Brasil/GO, Novo Gama/GO, Novo Planalto/GO, Orizona/GO, Ouro Verde de Goiás/GO, Ouvidor/GO, Padre Xxxxxxxx/GO, Palestina de Goiás/GO, Palmeiras de Goiás/GO, Palmelo/GO, Palminópolis/GO, Panamá/GO, Paranaiguara/GO, Paraúna/GO, Perolândia/GO, Petrolina de Goiás/GO, Pilar de Goiás/GO, Piracanjuba/GO, Piranhas/GO, Pirenópolis/GO, Pires do Rio/GO, Planaltina/GO, Pontalina/GO, Porangatu/GO, Porteirão/GO, Portelândia/GO, Posse/GO, Professor Jamil/GO, Quirinópolis/GO, Rialma/GO, Rianápolis/GO, Rio Quente/GO, Rubiataba/GO, Sanclerlândia/GO, Santa Bárbara de Goiás/GO, Santa Cruz de Goiás/GO, Santa Fé de Goiás/GO, Santa Helena de Goiás/GO, Santa Isabel/GO, Santa Rita do Araguaia/GO,
Santa Rita do Novo Destino/GO, Santa Rosa de Goiás/GO, Santa Tereza de Goiás/GO, Santa Terezinha de Goiás/GO, Santo Antônio da Barra/GO, Santo Antônio de Goiás/GO, Santo Antônio do Descoberto/GO, São Domingos/GO, São Francisco de Goiás/GO, São João da Paraúna/GO, São João d'Aliança/GO, São Luís de Montes Belos/GO, São Luiz do Norte/GO, São Miguel do Araguaia/GO, São Miguel do Passa Quatro/GO, São Patrício/GO, São Simão/GO, Senador Canedo/GO, Serranópolis/GO, Silvânia/GO, Simolândia/GO, Sítio d'Abadia/GO, Taquaral de Goiás/GO, Teresina de Goiás/GO, Terezópolis de Goiás/GO, Três Ranchos/GO, Trindade/GO, Trombas/GO, Turvânia/GO, Turvelândia/GO, Uirapuru/GO, Uruaçu/GO, Uruana/GO, Urutaí/GO, Valparaíso de Goiás/GO, Varjão/GO, Vianópolis/GO, Vicentinópolis/GO, Vila Boa/GO e Vila Propício/GO.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PISOS SALARIAIS
A partir de 01.05.2022 fica estabelecido o piso salarial de R$ 1.287,72 (um mil duzentos e oitenta e sete reais e setenta e dois centavos), para os integrantes da categoria profissional regida por esta Convenção, exceto para os vendedores, desde que cumprida integralmente à jornada contratada, efetivamente trabalhada ou compensada.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A partir de 01.01.2023 o piso salarial para os integrantes da categoria profissional regida por esta Convenção, exceto vendedores, será reajustado, mantendo-se a mesma proporcionalidade em relação ao valor do salário mínimo aplicado no ano subsequente.
PARÁGRAFO SEGUNDO - SOMATÓRIO DOS EMPREGADOS VENDEDORES - A partir de 01.05.2022, aos
vendedores será garantido salário fixo de R$ 855,17 (oitocentos e cinquenta e cinco reais e dezessete centavos) mais comissão a ser negociada entre as partes, anotada na CTPS, ficando assegurado que, no somatório da parte fixa, das comissões e DSR, a remuneração mensal não será inferior a R$ 1.622,65 (um mil seiscentos e vinte e dois reais e sessenta e cinco centavos) mensal, nas cidades de Goiânia e Aparecida de Goiânia, em face do número de habitantes e potencialidade econômica, e de R$ 1.550,59 (um mil quinhentos e cinquenta reais e cinquenta e nove centavos) mensal, nas demais cidades da base territorial representada pelo Sindicato dos Práticos de Farmácia e dos Empregados no Comércio de Drogas, medicamentos, produtos farmacêuticos e Homeopáticos no Estado de Goiás, desde que cumprida integralmente à jornada contratada, efetivamente trabalhada ou compensada.
PARÁGRAFO TERCEIRO - DO REGIME ESPECIAL DE SALÁRIOS - Os microempreendedores individuais (MEIs), as microempresas (MEs) e empresas de pequeno porte (EPP) abrangidas por esta Convenção poderão, através de adesão voluntária do empregador ao Regime Especial de Salários previsto em cláusula específica deste Instrumento, aplicar pisos salariais reduzidos, em cumprimento do tratamento diferenciado e favorecido previsto na Constituição Federal de 1988 e na Lei Complementar n. 123/2006.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários fixos ou parte fixa dos salários mistos, executando-se os adicionais por tempo de serviços, dos empregados no comércio em toda a competência territorial do sindicato, serão reajustados a partir de 01 de maio de 2022, mediante a aplicação do percentual de 12,25% (doze virgula vinte e cinco por cento), incidente sobre os salários vigentes em 01 de maio de 2021, até o limite de R$ 7.000,00 (sete mil reais) sendo que a parcela acima desse valor será reajustada mediante negociação entre empregado e empregador.
CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÃO DE AUMENTOS
É permitida a compensação dos aumentos compulsórios e antecipações concedidas entre 01 de maio de 2021 e 30 de abril de 2022, não podendo ser compensados os aumentos decorrentes de: promoção, transferência e equiparação salarial.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para os empregados admitidos após o mês de maio/2021, será assegurado o reajuste proporcional ao número de meses trabalhados, ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho, conforme a tabela de proporcionalidade abaixo, aplicando-se o índice no salário da admissão, observando-se o princípio da isonomia salarial.
Proporcionalidade
Multiplicar o salário de admissão por:
Mês de Admissão
Para salários até
R$ 7.000,00
Maio/2021 | 1.12250 |
Junho/2021 | 1.11228 |
Julho/2021 | 1.10208 |
Agosto/2021 | 1.09187 |
Setembro/2021 | 1.08166 |
Outubro/2021 | 1.07145 |
Novembro/2021 | 1.06124 |
Dezembro/2021 | 1.05104 |
Janeiro/2022 | 1.04083 |
Fevereiro/2022 | 1.03062 |
Março/2022 | 1.02041 |
Abril/2022 | 1.01020 |
REMUNERAÇÃO DSR
CLÁUSULA SEXTA - DO REPOUSO SEMANAL
As remunerações do repouso semanal e dos feriados serão pagas aos comissionistas nos termos da lei 605/49 e Súmula n.º 27 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS DE PREJUÍZOS
Fica vedado aos empregadores descontarem dos salários de seus empregados os prejuízos decorrentes de recebimento de cheques sem provisão de fundos, previamente vistados pelo responsável pela empresa ou seu preposto, de mercadorias expostas, deterioradas ou vencidas, ou casos análogos, além de eventuais diferenças de estoque, salvo na ocorrência de culpa ou dolo do empregado ou inobservância do regulamento da empresa.
CLÁUSULA OITAVA - DESCONTO DE VALE-TRANSPORTE
Para os empregados que percebem salários fixo e variável, o desconto do vale transporte, será de até 6% (seis por cento), limitado o desconto ao teto salarial de R$. 2000,00 (dois mil reais), excluídos quaisquer adicionais ou vantagens, conforme estabelece o artigo 5º da lei 7.418/85 e artigo 9º do decreto n.º 95.247/87.
PARÁGRAFO ÚNICO – Nas localidades não servidas por linha de transporte coletivo regular, portanto inexistente o vale transporte, este poderá ser substituído por equivalente valor necessário em espécie, para a locomoção do empregado, de forma diária, semanal ou mensal, não caracterizando salário “in natura”.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA NONA - CÁLCULO DOS COMISSIONISTAS
Os cálculos de quaisquer parcelas, tais como: Férias, 13º Salário, indenização e nas rescisões de contrato de trabalho de empregados comissionistas, serão feitos pela média da remuneração dos últimos 6 (seis) meses.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS VANTAGENS
O reajuste salarial, bem como as normas constantes desta Convenção, não poderão em caso algum, motivar redução ou supressão de salários, quotas, prêmios, bonificações, percentuais ou vantagens que vinham sendo pagos aos empregados.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
13º SALÁRIO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
O empregado fará jus ao recebimento de 50% (cinqüenta por cento) do décimo terceiro salário, a título de antecipação, quando da concessão das férias, desde que solicitado durante o mês de janeiro do ano de referência, de acordo com o parágrafo 2º do artigo 2º da Lei nº 4.749/65.
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - GRATIFICAÇÃO DE CAIXA
O empregado exercente da função de caixa ou responsável pela tesouraria, ou encarregado de contagem de féria diária, fará jus a uma gratificação mensal de 20% (vinte por cento) sobre o salário fixo percebido.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONFERÊNCIA DOS VALORES EM CAIXA
A conferência dos valores em caixa será realizada na presença do operador responsável. Quando este for impedido pela empresa de acompanhar a conferência, ficará isento de responsabilidade.
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS
As horas extras de todos os empregados no comércio atacadista de produtos farmacêuticos homeopáticos no Estado de Goiás serão remuneradas em 60% (sessenta por cento) de acréscimo sobre o valor da hora normal.
PARAGRAFO ÚNICO – Na rescisão de Contrato de Trabalho do Empregado que faz horas extras habituais, será considerado para efeito de incorporação ao salário de rescisão a média de horas extras feitas nos últimos 3 (três) meses.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS HORAS EXTRAS DOS COMISSIONISTAS
O cálculo da hora extra do empregado comissionado, quando convocado, tomará por base o somatório das comissões auferidas no mês trabalhado, os repousos semanais remunerados, bem como os demais valores remuneratórios, recebidos de forma habitual. O valor encontrado deverá ser dividido pelo número de horas normais do mês, de acordo com sua jornada diária de trabalho, acrescentando-se neste valor o adicional previsto na cláusula décima quarta.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO
Sobre a parte fixa do salário incidirão ainda os seguintes adicionais.
I - 3% (tres por cento) para o empregado que venha a completar 3 (três) anos de serviço na mesma empresa.
II - 5% (cinco por cento) para o empregado que venha a completar 5 (cinco) anos de serviço na mesma empresa.
III - 10% (dez por cento) para o empregado que venha a completar 10 (dez) anos de serviço na mesma empresa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os empregados que completaram mais de 3 (tres) anos ou mais de 5 (cinco) anos de serviços na mesma empresa antes de 01 de maio de 2018. permanecem com o adicional de 4% (quatro por cento) e de 6% (seis por cento) respectivamente.
PARAGRAFO SEGUNDO- Limita-se a aplicação dos percentuais previstos nesta clausula a parcela correspondente a até 15 (quinze) salários mínimos, para os empregados que percebem salário fixo.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O adicional previsto nesta cláusula incidirá sobre o valor obtido após a aplicação da cláusula quarta e será pago mês a mês, destacado na folha de pagamento.
PARÁGRAFO QUARTO - Para os empregados que percebem parte fixa e comissão a base de claculo do adicional por tempo de serviços será sua remuneração bruta, respeitando-se o teto máximo de R$. 1.807,62 (um mil, oitocentos e sete reais e sessenta e dois reais).
PARÁGRAFO QUINTO – Os benefícios desta cláusula não serão deferidos cumulativamente, ou seja, os empregados que completarem 5 (cinco) ou 10 (dez) anos durante a vigência da presente Convenção, terão acrescidos na parte fixa de seus salários, a diferença entre os percentuais estabelecidos nos itens I, II e III respectivamente.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR
A entidade sindical prestará indistintamente a todos os trabalhadores subordinados a esta Convenção Coletiva de Trabalho, benefícios sociais em caso de: nascimento de filho, acidente, enfermidade, aposentadoria, incapacitação permanente ou falecimento, conforme tabela de benefícios definida pelos sindicatos e discriminada no Manual de Orientação e Regras, por meio de organização gestora especializada e aprovada pelas entidades Sindicais Convenentes.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A prestação dos benefícios sociais iniciará a partir de 01/05/2022, na forma, valores, parcelas, requisitos, beneficiários, penalidades e tabela de benefícios definida no Manual de Orientação e Regras, registrado em cartório, parte integrante desta cláusula.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Para efetiva viabilidade financeira deste benefício e com o expresso consentimento da entidade sindical profissional, as empresas, compulsoriamente, a título de contribuição social, recolherão até o dia 10 (dez) de cada mês e a partir de 01/05/2022, o valor total de R$ 22,00 (vinte e dois reais) por trabalhador que possua, exclusivamente, por meio de boleto disponibilizado pela gestora no site xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx. O custeio do Benefício Social Familiar será de responsabilidade integral das empresas, ficando vedado qualquer desconto no salário do trabalhador.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Em caso de afastamento de empregado, por motivo de doença ou acidente, o empregador manterá o recolhimento por até 12 (doze) meses. Caso o afastamento do empregado seja por período superior a 12 (doze) meses, o empregador fica desobrigado ao recolhimento desta contribuição a partir do décimo terceiro mês, ficando garantidos ao empregado todos os benefícios previstos nesta cláusula, até seu efetivo retorno ao trabalho, quando então o empregador retomará o recolhimento relativo ao trabalhador afastado.
PARÁGRAFO QUARTO – O nascimento, óbito ou evento que possa provocar a incapacitação permanente para o trabalho, por perda ou redução de sua aptidão física, deverá ser comunicado formalmente à gestora, no prazo máximo e improrrogável de 90 (noventa) dias da ocorrência, pelo site xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx.
PARÁGRAFO QUINTO – O empregador que por ocasião do nascimento, de fato causador da incapacitação permanente ou falecimento, estiver inadimplente por falta de pagamento, efetuar recolhimento por valor inferior ao devido, ou comunicar o evento após o prazo de 90 (noventa) dias, reembolsará a gestora o valor total dos benefícios a serem prestados e responderá perante o empregado ou a seus dependentes, a título de multa, o dobro do valor dos benefícios. Caso o empregador regularize sua situação no prazo de até 15 (quinze) dias corridos, após o recebimento da comunicação formal feita pela gestora, ficará isento de quaisquer responsabilidades descritas no item "6.)" do Manual de Orientação e Regras.
PARÁGRAFO XXXXX - Xxx planilhas de custos, editais de licitações ou nas repactuações de contratos devido a fatos novos constantes nesta CCT e em consonância à instrução normativa vigente, nestes casos, obrigatoriamente, deverão constar a provisão financeira para cumprimento desta cláusula, preservando o patrimônio jurídico dos trabalhadores, conforme o artigo 444 da CLT.
PARÁGRAFO SÉTIMO - Mensalmente, estará disponível no site da Gestora um novo Certificado de Regularidade o qual deverá ser apresentado ao contratante quando solicitado e ao homologador quando das rescisões trabalhistas.
PARÁGRAFO OITAVO - O presente serviço social não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços, tendo caráter compulsório e ser eminentemente assistencial.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CTPS E COMPROVANTE SALARIAL
Os empregadores se obrigam a anotar na Carteira de Trabalho do empregado, a função exercida e a fornecer comprovante discriminado de pagamento de salários, podendo o mesmo ser emitido por caixa eletrônico, com a identificação da empresa e o valor dos depósitos do FGTS.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - REGIME ESPECIAL DE SALARIOS
Considerando previsão constitucional que assegurou tratamento diferenciado e favorecido às Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte (arts. 170, IX e 179) e sua regulamentação pela Lei Complementar n.º 123/2006 (Estatuto Nacional das Micro e Pequenas Empresas), os Sindicatos convenentes resolvem por bem e por direito fixar tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado aos microempreendedores individuais (MEI), às microempresas e empresas de pequeno porte da atividade de comércio atacadista, na região de representação dos subscritores deste Instrumento, no que se refere aos pisos salariais a serem aplicados aos empregados admitidos a partir de 1º de maio de 2022.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado aos microempreendedores individuais (MEI), às microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) acima referenciado será garantido por meio de adesão voluntária do empregador ao Regime Especial de Salários e será regido pelas normas a seguir especificadas:
1.Para efeito desta cláusula convencional especial considera-se “microempreendedor individual (MEI)” o empresário individual que aufira em cada ano calendário receita bruta de até R$ 81.000,00 (oitente e um mil reais), “microempresa” o empresário, a pessoa jurídica ou a ela equiparada que aufira em cada ano calendário receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e considera-se “empresa de pequeno porte” o empresário, a pessoa jurídica ou a ela equiparada que aufira em cada ano calendário receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).
2. No caso de início de atividade no próprio ano calendário, os limites acima referidos, para efeito de enquadramento, serão proporcionais ao número de meses que houver exercido atividade, inclusive as frações de meses e dias
3. O enquadramento do empresário individual e do empresário de sociedade simples ou empresária, como: “microempreendedor individual (MEI)”, “microempresa” ou “empresa de pequeno porte” para efeito de aplicação de piso salarial diferenciado (REPIS) somente será efetivada após expressa aprovação dos Sindicatos Convenentes e mediante as seguintes condições:
a) O enquadramento somente terá validade até 30 de abril de 2023, devendo ser renovado anualmente;
b) O enquadramento se dará mediante solicitação de adesão e enquadramento para efeito de piso salarial diferenciado, de acordo com a receita bruta auferida no ano calendário, protocolada na sede do SINDICATO PATRONAL no seguinte endereço: xxx.xxxxx.xxx.xx, cujo formulário único será disponibilizado pela Entidade Patronal.
c) A prova documental do enquadramento a ser enviada pela empresa ao sindicato será feita por declaração sob responsabilidade, assinada pelo empresário individual ou sócio e também pelo contabilista responsável pela empresa, através de formulário próprio disponibilizado no site: xxx.xxxxx.xxx.xx ou na sede do SINDICATO PATRONAL, em que conste as seguintes informações e declarações:
I. Razão social, CNPJ, Capital Social atualmente registrado na JUCEG, Endereço Completo, Atividade de Comércio e Identificação do Sócio e/ou do Contabilista Responsável.
II. Total de empregados na data da declaração.
III. Declaração de que a RECEITA TOTAL auferida no ano calendário vigente ou proporcional ao mês da declaração permite enquadrar a empresa na faixa de Microempreendedor Individual (MEI), Microempresa (ME) ou Empresa De Pequeno Porte (EPP) no Regime Especial De Salários.
IV. Compromisso expresso e/ou comprovação de cumprimento de todas as cláusulas desta convenção e de responsabilidade pela declaração.
V. Ciência de que a falsidade de declaração ocasionará o desenquadramento do regime especial de piso salarial e consequente pagamento das diferenças salariais.
VI. Ciência e obrigatoriedade de realizar as homologações de contrato de trabalho de empregado enquadrado no Regime Especial de Salários a partir de 06 (seis) meses da admissão.
VII. Ciência e obrigatoriedade de pagamento e homologação dos valores das verbas rescisórias de acordo esta CCT.
VIII. Ciência e obrigatoriedade de realizar a homologação de contrato de trabalho de empregado desligado de acordo com esta CCT.
IX. Ciência e obrigatoriedade do pagamento das Contribuições previstas neste instrumento coletivo, patronais para se beneficiar do previsto nesta cláusula.
d) O SINAT receberá as solicitações e declarações e, se aprovada, os sindicatos convenentes realizarão reunião exclusiva para apreciação dos documentos, emitindo ATA com a classificação da empresa e os valores de pisos salariais que poderão ser aplicados durante a vigência desta Convenção, aos empregados admitidos após 1º de maio de 2022. Ata esta que constituirá documento hábil para homologações e questionamentos junto à Justiça Federal do Trabalho.
e) A aplicação do sistema Regime Especial de Salários não implicará em equiparação salarial com os empregados
existentes.
f) As empresas somente poderão praticar os pisos especiais após ter aprovada a inclusão no Regime Especial de Salários junto aos sindicatos convenentes, sendo que o Prazo para aprovação ou recusa fundamentada, sob pena de aprovação tácita, será de 10 dias úteis do protocolo no Sinat.
g) Caso a empresa não se enquadre nas exigências do Regime Especial de Salários, a mesma deverá praticar os pisos previstos na Cláusula Terceira deste Instrumento, inclusive com pagamento das diferenças retroativas.
h) As Empresas admitidas no Regime Especial de Salários e interessadas no trabalho de seus empregados nos dias considerados feriados, deverão obrigatoriamente cumprir todos os termos previstos para tal.
i) As Empresas admitidas no Regime Especial de Salários e interessadas na Compensação de Horário de Trabalho deverão obrigatoriamente cumprir todos os termos previstos para tal.
j) As empresas que por quaisquer motivos não se enquadrarem no Regime Especial de Salários, serão expressamente informadas pelo SINAT e deverão praticar os pisos previstos nesta CCT, inclusive com pagamento das diferenças retroativas se houver.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Pisos no Regime Especial de Salários
A partir de 1º de maio de 2022 ficam estabelecidos, para as empresas que solicitaram adesão e foram admitidas no Regime Especial de Salários, desde que cumprida integralmente à jornada contratada, efetivamente trabalhada ou compensada, os pisos salariais abaixo, garantidos aos integrantes da categoria profissional comerciária, exceto para os vendedores.
Para os comerciários de empresa na base territorial, expressamente enquadrada neste Regime como Microempreendedor Individual (MEI) ou Microempresa (ME) | R$ 1.225,95 (um mil, duzentos e vinte e cinco reais e noventa e cinco centavos). |
Para os comerciários da empresa na base territorial, expressamente enquadrada neste Regime como Empresa de Pequeno Porte (EPP) | R$ 1.263,76 (um mil, duzentos e sessenta e três reais e setenta e seis centavos). |
PARÁGRAFO TERCEIRO - SOMATÓRIO DOS EMPREGADOS VENDEDORES NO Regime Especial de Salários
- A partir de 01.05.2022, aos vendedores contratados pelas empresas que solicitaram adesão e foram admitidas no Regime Especial de Salários será garantido salário fixo e comissão a serem negociados entre as partes, anotada na CTPS, ficando assegurado que, no somatório da parte fixa, das comissões e DSR, a remuneração mensal não será inferior a:
Para os vendedores de empresa expressamente enquadrada neste Regime como Microempreendedor Individual (MEI) ou Microempresa (ME) | R$ 1.552,48 (um mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e quarenta e oito centavos) para GOIÂNIA E APARECIDA DE GOIÂNIA, e de R$.1.484,63 (um mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e sessenta e tres centavos) para as demais cidades da base territorial do SEMPREFAR. |
Para os comissionistas de empresa expressamente enquadrada neste Regime como Empresa de Pequeno Porte (EPP) | R$ 1.593,19 (um mil, quinhentos e noventa e tres reais e dezenove centavos), para GOIÂNIA E APARECIDA DE GOIÂNIA, e de R$.1.523,38 (um mil, quinhentos e vinte e tres reais e trinta e oito centavos) para as demais cidades da base territorial do SEMPREFAR |
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL
O Termo de Quitação Anual para situações de continuidade contratual somente será válido se homologado pelas duas entidades representativas, laboral e patronal, em atendimento paritário.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - TELETRABALHO E TRABALHO INTERMITENTE
A empresa só poderá contratar as formas contratuais de teletrabalho e de trabalho intermitente via aditivo ou acordo
coletivo firmado com o sindicato laboral, com necessária anuência e assistência do sindicato patronal no Termo ajustado.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO
As rescisões contratuais de empregados dispensados com mais de 12 MESES na mesma empresa, com exceção das empresas enquadradas no Regime Especial de Salários, previsto na Cláusula Décima Nona, serão homologadas no SEMPREFAR: Sindicato dos Práticos de Farmácia e dos Empregados no Comércio de Drogas, Medicamentos, Produtos Farmacêuticos e Homeopáticos no Estado de Goiás, em atendimento paritário, ou seja, pelas duas entidades sindicais, a laboral e a patronal, ressaltando a segurança jurídica na homologação pela assistência das duas entidades.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O pagamento das verbas rescisórias, a homologação do TRCT, bem como a entrega das guias do Seguro Desemprego, e os demais documentos para o saque do FGTS, deverão atender ao prazo legal, sob pena de pagamento pelo empregador da multa estabelecida no § 8º do artigo 477 da CLT. O pagamento das verbas rescisórias poderá ser em dinheiro, cheque visado ou administrativo, e depósito bancário ou ordem de pagamento em nome do empregado, desde que o valor correspondente esteja comprovadamente disponível para saque no ato da homologação. Em se tratando de empregado menor de idade ou analfabeto, o pagamento somente poderá ser em dinheiro.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O saque do FGTS, bem como, a liberação do seguro desemprego quando do desligamento do empregado, somente poderá ocorrer mediante presença de carimbo das Entidades Sindicais, Laboral e Patronal, aposto no TRCT ou Recibo de Quitação das verbas trabalhistas homologadas.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Havendo recusa de homologação de rescisões, deverá o Sindicato laboral em conjunto com o Sindicato Patronal declinar os motivos da mesma, atestando o comparecimento da empresa para o acerto.
PARÁGRAFO QUARTO – Para a homologação das rescisões contratuais dos empregados comerciários as empresas deverão apresentar no ato da assistência os seguintes documentos:
- Cópia do aviso prévio;
- Carteira de trabalho atualizada e carimbada;
- Livro de registro;
- Extrato analítico do FGTS;
- Guia do FGTS com relação de empregados dos meses que não constam no extrato;
- Recibo de pagamento dos últimos 06 (seis) meses, bem como dos meses de MAIO (DATA-BASE) dos últimos 05 anos;
- Guia de recolhimento da multa de 50% da GRRF e Demonstrativo do trabalhador – Recolhimento do FGTS;
- Formulário de seguro desemprego assinado e carimbado;
- Carta de preposto;
- Exame demissional;
- Liberação da Conectividade do FGTS (chave);
- Relação de cálculos de salários (média) para efeito rescisório;
- Certificado de Regularidade do Benefício Social Familiar.
PARÁGRAFO QUINTO – Para Empregados e/ou Empregadores não contribuintes será cobrado o valor de R$ 99,00 (noventa e nove reais) do empregado e R$ 99,00 (noventa e nove reais) do empregador, valores estes que serão revertidos às respectivas Entidades Sindicais representativas para custeio do benefício da segurança jurídica à parte laboral e Patronal.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AVISO PRÉVIO
O empregado dispensado sem justa causa ficará dispensado do cumprimento do aviso prévio, quando comprovar
por escrito a obtenção de novo emprego. A liberação do cumprimento do restante do referido aviso não trará ônus para nenhuma das partes, devendo a rescisão ser feita dentro do prazo estipulado no art. 477, parágrafo 6º, da CLT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Fica estabelecido que em caso de Dispensa Sem Justa Causa o empregado deverá cumprir no máximo 30 (trinta) dias, sendo que os demais dias adquiridos pela proporcionalidade do aviso prévio decorrente do seu tempo de serviço deverão ser indenizados pela empresa.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Xxx ocasiões em que a extinção do contrato de trabalho se der por acordo entre empregado e empregador, na forma do art. 484-A da CLT, o pagamento do aviso prévio indenizado ao empregado será de 50% do valor total, incluída a proporcionalidade do aviso prévio por tempo de serviço, nos casos em que esta for devida.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - FORMAÇÃO PROFISSIONAL
Fica o empregador desobrigado a pagar horas extras para o funcionário que por livre espontânea vontade, estiver fazendo treinamento interno fora do seu horário de trabalho, visando uma futura promoção.
ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DA GESTANTE
Fica assegurada a estabilidade provisória de 60 (sessenta dias), a contar da data de retorno ao trabalho, da empregada afastada em razão de gravidez.
PARÁGRAFO ÚNICO - Obstado o retorno, ou havendo demissão antes do parto, além do que a lei prevê, é devida a indenização correspondente ao período de estabilidade constante nesta cláusula.
ESTABILIDADE PAI
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DA ESTABILIDADE DOS PAIS
Fica assegurado a todos os empregados que venha a se tornar pai por ocasião do parto de sua esposa ou companheira reconhecida pela Previdência Social, uma garantia ao emprego de 30 (trinta) dias, desde que comunique à empresa, devidamente protocolado até 15 (quinze) dias após o nascimento do filho e que a referida esposa ou companheira não exerça trabalho remunerado.
ESTABILIDADE ACIDENTADOS/PORTADORES DOENÇA PROFISSIONAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE AO EMPREGADO ACIDENTADO E SOB AUXÍLIO- DOENÇA
Fica assegurado a estabilidade provisória de 30 (trinta) dias a contar da data de retorno ao trabalho, do empregado afastado em razão de auxílio-doença, ressalvada a dispensa por justa causa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DAS ESTABILIDADES
Estando o empregado assegurado pela estabilidade provisória de que tratam as cláusulas anteriores, é proibido ao empregador conceder-lhe aviso prévio, salvo quando for de interesse do próprio empregado ou por justa causa.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DA APOSENTADORIA
Fica assegurado estabilidade provisória de 12 (doze) meses, no período para completar o tempo necessário ao alcance do direito de se aposentar por tempo integral pela Previdencia Social, desde que o empregado conte com 10 anos ininterruptos de efetivo trabalho prestado para a mesma empresa, mediante necessária comprovação da averbação do tempo de serviço atraves de certidão expedida pela Previdência Social. A concessão prevista nesta cláusula ocorrerá uma única vez e só impede a demissão sem justa causa, não se aplicando na hípotese de encerramento das Atividades da Empresa.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - JORNADA DE TRABALHO 12H. POR 36H.
Fica permitida a jornada de trabalho 12h x 36h, (12 doze horas trabalhadas por 36 trinta e seis horas de descanso) a todos funcionários de Atacadista e Distribuidora.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para os empregados que prestarem serviços com jornada de 12h x 36h, será concedido obrigatoriamente um intervalo para alimentação e descanso de no mínimo 30 (trinta) minutos.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Nos casos de labor em dias de feriados nacional e religiosos não será devida a remuneração em dobro, uma vez que esse labor estará abrangido na remuneração mensal paga ao empregado.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o artigo 70 e o parágrafo 5º do artigo 73 da CLT.
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - COMPENSAÇÃO DE HORAS EXTRAS
A implantação do banco de horas ou qualquer compensação de jornada somente poderá ser efetivada mediante assinatura pela empresa do Termo de Adesão ao Regime de Banco de Horas.
PARÁGRAFO ÚNICO - O termo de adesão supracitado terá validade de 01 de maio a 30 de abril do ano seguinte e, obrigatoriamente, deverá conter a autenticação dos sindicatos laboral e patronal.
FALTAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - VESTIBULAR - ATESTADOS - FALTAS JUSTIFICADAS
As faltas justificáveis por exame vestibular e atestados médicos se regem pelas regras desta cláusula.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O empregado que se submeter a exames de Vestibular, ENEM, PROUNI, SISU, ou outros programas que selecionem para entrada à Universidade, terá abonada a falta nos dias de exames, desde que comunique à empresa com antecedênica mínima de 5 (cinco) dias e comprove seu comparecimento ao mesmo.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Serão reconhecidos apenas os atestados médicos fornecidos pelos médicos do SUS e os fornecidos pelos médicos pertecentes aos planos de saúde por ela custeadas aos seus funcionários, podendo ser verificada sua veracidade junto ao orgão emissor.
PARÁGRAFO TERCEIRO - As empresas poderão, a seu critério, aceitar os atestados fornecidos pelos de convênios particulares do empregado, podendo ser verificada sua veracidade junto ao orgão emissor. Incidirá em falta grave, nos termos do Art.482 letra "a" da CLT, o empregado que apresentar atestado médico falso ou adulterado.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DIA DO COMERCIÁRIO
Além do repouso a que se refere o artigo 67 da CLT, o artigo 1º da Lei nº605/49 e os artigos 1º e 4º do decreto nº27.048, de 12/08/49, doravante compreenderá obrigatoriamente, também, Segunda Feira de Carnaval, quando é comemorado o dia do comerciário, totalizando, com o domingo 48 (quarenta e oito) horas contínuas, ficando, desta forma, proibido o trabalho do empregado comerciário no citado dia.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - TRABALHO AOS DOMINGOS
Observada a Lei nº 11.603, de 05.12.2007 (DOU de 06.12.2007), é permitido o trabalho aos domingos nas atividades do comércio em geral, observada a legislação municipal.
PARÁGRAFO ÚNICO – O repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos 1 (uma) vez no período máximo de 3 (três) semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - TRABALHO EM FERIADOS - DA OPÇÃO DE ABERTURA PELA EMPRESA
É proibido o trabalho do comerciário nos feriados, exceto mediante assinatura pela empresa do Termo de Adesão ao Regime de Trabalho em Feriados.
PARÁGRAFO ÚNICO - O termo de adesão supracitado deverá conter a autenticação dos sindicatos laboral e patronal.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - TRABALHO EM DATAS COMEMORATIVAS
O trabalho com jornadas diferenciadas em datas comemorativas, a exemplo do mês de dezembro e nas semanas que antecedem o dia das mães, dia dos namorados e dia dos pais, somente será possível mediante Termo de Adesão ao Regime de Jornadas Diferenciadas firmado com as entidades sindicais Laboral e Patronal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O requerimento deverá ser feito com antecedência mínima de 15 dias e deverá conter os nomes dos empregados que trabalharão em jornada diferenciada.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A jornada diária nesses casos, quando autorizada, deverá respeitar o limite máximo de dez horas diárias, conforme parágrafo segundo do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
PARÁGRAFO TERCEIRO – A compensação de horas extras relativas ao trabalho em regime de jornada diferenciada deverá obedecer ao disposto nesta Convenção.
PARÁGRAFO QUARTO - No período de que trata o caput desta cláusula, após a jornada normal, os empregadores fornecerão lanche ao empregado ou pagarão a importância de R$ 22,00 (vinte e dois reais).
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DIREITO AO USO DE ASSENTO
Aos vendedores em geral será assegurado o direito ao uso de assento no local de trabalho, pela empresa, como previsto em lei.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - PCMSO
De conformidade do item 7.3.1.1.1 da NR-7, com redação da portaria nº08/96, do Secretário de Segurança e Saúde no Trabalho, convenciona-se que ficam desobrigadas de indicar médico coordenador do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional- PCMSO, as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o quadro I da NR-4, com até 50 (cinqüenta) empregados e aquelas de grau de risco 3 e 4, segundo o quadro I da NR-4, com até 20 (vinte) empregados.
EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DO UNIFORME E EQUIPAMENTOS
O uniforme e outros equipamentos obrigatórios ao exercício regular da atividade, serão ao mesmo fornecido pelo
empregador e são de sua propriedade, estando o empregado obrigado a mantê-los sob sua guarda e devolvê-los na situação em que se encontrarem, sempre que solicitados.
UNIFORME
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DO UNIFORME
Quando as empresas exigirem expressamente o uso de uniforme, entendido o vestuário padrão, com ou sem emblema, ficam obrigadas a fornecê-lo gratuitamente.
PROFISSIONAIS DE SAÚDE E SEGURANÇA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CONVÊNIO PARA ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
As empresas mediante solicitação expressa do empregado com a devida autorização do desconto do valor integral deste serviço, deverão contratar Plano de Assistência Odontológica para os seus empregados, no valor de R$ 16,33 (dezesseis reais e trinta e tres centavos) mensal, porempregado, sendo que os valores serão repassados diretamente para a operadora conveniada com os Sindicatos Convenentes, UNIMED ODONTO, as coberturas deverão ser amplas, em todo o território nacional para todos os procedimentos, definidos no contrato.
PARAGRAFO ÚNICO: Os Empregados poderão estender o Plano de Assistência Odontológica para os seus dependentes, mediante solicitação e autorização expressa do desconto integral do mesmo valor mensal de R$16,33 (dezesseis reais e trinta e tres centavos), por dependente.
Rol Ampliado + Documentação Ortodôntica
Plano com cobertura nacional para todos os procedimentos cobertos, sem taxa de adesão, sem carência, sem coparticipação, e extensivo aos dependentes com mesmo valor do titular, cobertura completa do ROL Ampliado + Documentação Ortodôntica, em todas as especialidades como cirurgia, endodontia, dentistica, periodontia, odontopediatria, diagnóstico e radiologia. |
Principais coberturas: Urgências (Curativos, reparos e alívio da dor), Cirurgias (Extrações simples e tratamentos cirúrgicos da região buco-maxilo-facial em consultório), Dentística (Restaurações) , Diagnóstico (Consulta Inicial) , Endodontia (Tratamento de Canal) , Odontopediatria (Tratamento para crianças até 14 anos) , Periodontia (Tratamento da Gengiva), Prevenção (Orientação, polimento e aplicação de flúor e selantes) , Prótese (Coroa provisória e total - metálica e cerômero para dentes anteriores; Núcleo metálico fundido; Coroa provisória e demais procedimentos garantidos pelo Rol ANS) . |
Documentação Ortodôntica: Estão cobertos todos os exames da pasta ortodôntica como: Discrepância de modelos , Documentação ortodôntica básica, Documentação ortodôntica completa , Documentação ortodôntica de controle , Documentação ortodôntica especial, Documentação ortopédica completa , Fotografia , Modelos de trabalho , Modelos ortodônticos , Panorâmica + modelos ortodônticos , Panorâmica especial para ATM, Radiografia Panorâmica de mandíbula/maxila (Ortopantomografia) com traçado cefalométrico, Slide , Técnica de localização radiográfica , Telerradiografia , Telerradiografia com traçado cefalométrico, Traçado cefalométrico. |
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - SERVIÇO DE DIVULGAÇÃO
O Sindicato Laboral manterá em seu quadro, funcionário na área externa para atuar junto a rede empregadora, nos serviços atinentes à divulgação, sindicalização de empregados, recebimento das mensalidades descontadas em folha de pagamento e acompanhamentos de recolhimentos, cujo funcionário deverá ter toda acolhida por parte do Empregador, desde que não afete o desenvolvimento do trabalho dos empregados.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL LABORAL
Conforme deliberação expressa da Assembléia Geral Extraordinária realizada em 15/03/2022, as empresas estão autorizadas a descontar da remuneração bruta de todos os seus empregados, beneficiários dos diretos conseguidos através da presente xxxxx xxxxxxxx, desde que atendidos os preceitos legais, em favor do Sindicato dos Práticos de Famácia e dos empregados no Comércio de Drogas, Medicamentos, Produtos Farmacêuticos e Homeopáticos no Estado de Goiás, a título de Contribuição Negocial, a importância correspondente a 9,99% (nove vírgula noventa e nove por cento) dividida em 3 (três) parcelas iguais de 3,33% (três vírgula trinta e três por cento)
cada, limitando o desconto de cada parcela em R$. 148,00 (cento e quarenta e oito reais), cuja verba será destinada
ao custeio do funcionamento do Sindicato, de acordo com as necessidades da categoria.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os descontos previstos nesta cláusula, serão efetuados nos meses de maio/2022, outubro/2022 e janeiro de 2023, e o recolhimento dos respectivos valores, até o dia 10 (dez) dos meses subsequentes, ou seja dias 10/06/2022, 10/11/2022 e 10/02/2023, nas agências da Caixa Econômica Federal conta nº 300222-6 ou Agencias lotéricas, sob pena de sanções legais. Deste valor, o sindicato repassará 11%(onze por cento) à Federação dos Trabalhadores no Comércio nos Estados de Goiás e Tocantins.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os empregados que não estiverem trabalhando no mês destinado ao desconto, serão descontados no primeiro mês seguinte ao do reinicio do trabalho, procedendo-se o recolhimento até o décimo dia do mês imediato.
PARÁGRAFO TERCEIRO - As guias próprias para o recolhimento dos valores descontados serão fornecidas pelo Sindicato dos Práticos de Farmácia e dos Empregados no Comércio de Drogas, Medicamentos, Produtos Farmacêuticos e Homeopáticos no Estado de Goiás ao qual será devolvida uma via, com autenticação mecânica do agente arrecadador.
PARÁGRAFO QUARTO - Os empregados admitidos no período de 01 maio de 2022 a 30 de setembro de 2022, estarão sujeitos aos descontos previstos no ‘CAPUT” desta cláusula, devendo o mesmo ser efetivado no salário do mês da contratação, obedecidos os prazos de recolhimento já previstos, desde que não tenha contribuído para o SEMPREFAR em outro emprego no ano 2022.
PARÁGRAFO QUINTO- Os empregados admitidos no período de 01 de outubro de 2022 a 31 de dezembro de 2022, estão sujeitos aos desconto da segunda e terceira parcela, obedecendo-se os prazos previstos nos parágrafos anteriores.
PARÁGRAFO SEXTO- Os empregados admitidos após 31 de outubro de 2022, estão sujeitos apenas ao desconto da terceira parcela, obdecendo-se os prazos previstos nos parágrafos anteriores.
PARÁGRAFO SÉTIMO - Quando se tratar de rescisão de contrato de trabalho, os descontos previstos nesta cláusula e seus paragráfos, desde que não tenha sido efetuados, deverão ser recolhidos juntamente com os demais empregados no mês, conforme estabelecido no paragráfo primeiro desta cláusula.
PARAGRAFO OITAVO - O recolhimento efetuado fora dos prazos previstos nesta cláusula, obrigará ao empregador o pagamento de multa de 2% (dois por cento), acrescido de 1% (um por cento) de juros por mês e atualização monetária.
PARÁGRAFO XXXX - Xxxx garantido ao empregado, o direito de oposição ao desconto desta contribuição devendo o mesmo manifestar-se por qualquer meio de comunicação escrita, até 10 (dez) dias após a efetivação do referido desconto. A manifestação de oposição de que trata o parágrafo anterior poderá ser feita nas seguintes localidades.
a)- Na sede da entidade sindical, quando o empregado trabalhar no respectivo município.
b)- Perante a empresa, quando no município da prestação dos serviços não houver sub-sede ou delegado sindical, devendo a empresa repassá-la à entidade sindical respectiva, no prazo de 3 (três) dias.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA
As empresas se obrigam a descontar em folha de pagamento dos empregados sindicalizados, desde que por eles devidamente autorizadas, nos termos do artigo 545 da CLT, as mensalidades a favor do Sindicato dos Práticos de Farmácia e dos Empregados no Comércio de Drogas, Medicamentos, Produtos Farmacêuticos e Homeopáticos no Estado de Goiás, quando por estes notificadas, e que serão pagas diretamente ao Sindicato, através de pessoa credenciada por este, a qual comparecerá à empresa para recebimento e quitação dentro do prazo de 10 (dez) dias após o desconto.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - RELAÇÃO DE CONTRIBUINTES
As empresas abrangidas pela presente Conveção ficam obrigadas a encaminhar ao SEMPREFAR, dentro do prazo de 15 (quinze) dias a contar da data do recolhimento das Contribuições de seus empregados, relação nominal dos empregados contribuintes, indicando a função de cada um, o salário percebido no mês a que corresponder a contribuição e o respectivo valor recolhido.
PARÁGRAFO ÚNICO - A relação de que trata esta cláusula. poderá ser substituida pela cópia da folha de pagamento.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS - REGULARIDADE SINDICAL
Por força desta Convenção Coletiva de Trabalho, as empresas integrantes das Categorias Econômicas abrangidas pelo SINAT-GO. (empresas atacadistas em geral) associadas ou não, se obrigam a:
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Recolher ao respectivo sindicato, a CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA, prevista no artigo 8º. inciso IV da Constituição Federal, cujos valores e vencimentos serão definidos em Assembléia Geral do SINAT.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As empresas participantes de quaisquer das modalidades de concorrência pública e administrativa observarão o disposto no Artigo 607 da CLT, quando à obrigatoriedade de quitação da CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL e comprovante mediante Certidão de Regularidade Sindical.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL
Fica instituída, por força da resolução n. 009/2010 da Assembléia Geral Extraordinária de 22 de novembro de 2011, com escoro nos Artigos 29 e 2º inciso III, do Estatuto do Sindicato do Comércio Atacadista no Estado de Goiás, a Contribuição Negocial, espécie que se fulcra e se justifica no necessário custeio da representatividade aplicada às negociações coletivas de trabalho do Sindicato do Comércio Atacadista no Estado de Goiás- SINAT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Todas as empresas integrantes da categoria econômica representada, independentemente de porte ou filiação, deverão recolher, até o dia 30 de setembro de 2022, a importância de R$.50,00 (cinquenta reais) por empregado relacionado na folha de pagamento do mês de março de 2022, base de cálculo que a empresa deverá comprovar através de cópia da RE-Relação de Empregados gerada pelo SEFIP (aplicativo da Caixa Economica Federal) no fechamento do Relatório do FGTS do mês de março, limitando este valor ao recolhimento mínimo de R$. 400,00 (quatrocentos reais) e máximo de R$.4.000,00 (quatro mil reais).
PARÁGRAFO SEGUNDO - As empresas optantes pelo Simples Nacional, terão o direito ao desconto de 50% sobre o referido valor.
PARÁGRAFO TERCEIRO - As empresas Associadas ao SINAT, estando em dia com as contribuições sindical e confederativa, estarão isentas do pagamento da Contribuição Negocial.
PARÁGRAFO QUARTO - A Contribuição Negocial será recolhida por todas as unidades da empresa individualmente, ou seja, por estabelecimento ou CNPJ, independente de ter ou não capital destacado.
PARÁGRAFO QUINTO - Os recolhimentos efetuados após o dia 30 de setembro de 2022 ficarão sujeitos à correção monetária, multa de mora de 10% (dez por cento), além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
PARAGRÁFO SEXTO- O SINAT remeterá para as empresas, em tempo hábil, as guias de recolhimento da referida contribuição. Na hipótese de não recebimento da referida guia de recolhimento até 05 (cinco) dias antes do vencimento, deverá a empresa se dirigir ou entrar em contado com o SINAT, para emissão da guia.
DISPOSIÇÕES GERAIS
REGRAS PARA A NEGOCIAÇÃO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DA VALIDADE DOS ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO
O Acordo Coletivo de Trabalho, no âmbito da representatividade das entidades signatárias deste Instrumento Coletivo, somente terá validade jurídica se, após o trâmite de sua negociação, houver anuência da Entidade Patronal no Termo ajustado.
MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - CÂMARA INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO TRABALHISTA DO COMÉRCIO DE GOIÁS
As partes estabelecem que seja instalada oportunamente a CÂMARA INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO TRABALHISTA DO COMÉRCIO DE GOIÁS – CONCICOM, através de Termo Aditivo a esta Convenção Coletiva de Trabalho, e que terá seu regimento próprio.
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - NÃO ABRANGÊNCIAS
A presente Convenção não se aplica aos empregados na base territorial do Sindicato dos Empregados no Comércio de Drogas, Medicamentos, Produtos Farmacêuticos e Homeopáticos dos Municípios de Anápolis, Catalão, Itumbiara, Jataí e Rio Verde.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - DA APLICABILIDADE
A presente Convenção Coletiva de Xxxxxxxx deverá obrigatoriamente ser aplicada a todos os Empregados e Empregadores, contribuintes, integrantes da categoria econômica e profissional representadas pelos Sindicatos Convenentes. A falta de participação contributiva será, por justiça, considerada renúncia tácita a todas estas conquistas.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - MULTA POR VIOLAÇÃO À CCT
Os empregadores que violarem o disposto na presente Convenção ficam sujeitos à multa de R$ 800,00 (oitocentos reais) por empregado e por descumprimento verificado, e os empregados que a violarem se sujeitam ao pagamento de R$ 400,00 (quatrocentos reais), sendo revertidos em favor da parte prejudicada.
RENOVAÇÃO/RESCISÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - RENEGOCIAÇÃO
As mudanças determinadas na política econômica e salário. Por parte do Governo Federal, ensejarão a renegociação dos termos deste instrumento normativo, no que se referem as clausulas que forem atingidas por tais mudanças.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - PUBLICIDADE DA CCT
As partes aqui convencionadas se obrigam a promover ampla publicidade dos termos da presente convenção.
E por estarem assim justos e convencionados, firmam a presente em tantas vias quantas necessárias para fins e efeitos idênticos.
Goiânia, 28 de abril de 2022.
XXXXX XXXXXXX XX XXXXX PRESIDENTE
SIND PRAT FARM EMPREG COM DROGAS MEDIC PROD FARM EST-GO
XXXXX XXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DO COMERCIO ATACADISTA,DISTRIBUIDOR E ATACAREJO NO ESTADO DE GOIAS