Dieta para Diabéticos Cláusulas Exemplificativas

Dieta para Diabéticos. Destinada a manter os níveis de glicose sanguínea dentro dos parâmetros de normalidade, suprindo as calorias necessárias para conservar ou alcançar o peso ideal em adultos, manter índices de crescimento normal e de desenvolvimento em crianças e adolescentes, promover o aumento das necessidades metabólicas durante a gravidez e lactação ou para a recuperação de doenças catabólicas. Esta dieta é indicada para indivíduos diabéticos do tipo I, tipo II, gestante diabética ou diabetes gestacional, utilizando os percentuais dentro do padrão normal. As dietas para diabéticos deverão atender às recomendações da Sociedade Brasileira de Diabetes. As refeições podem ter consistência normal, branda, leve ou líquida e atender ao valor calórico prescrito para cada uma delas, devendo ser fracionada em 6 refeições/dia. Para a elaboração dos cardápios da dieta para diabéticos, deve-se observar as seguintes substituições: ▪ Restrições aos açúcares das preparações, que deverão ser substituídos por adoçantes artificiais; ▪ As sobremesas doces deverão ser substituídas por frutas da época ou preparações dietéticas, conforme Portaria ANVISA n.º29, de 13 de janeiro de 1998, que tratado Regulamento Técnico referente a alimentos para fins especiais (dietéticos); ▪ As guarnições à base de farinha deverão ser substituídas por outras com menor teor de glicídios sempre que houver restrições ao total calórico; Para esta dieta deverão ser observadas as seguintes orientações: ▪ Deverá ser utilizado leite de vaca desnatado; ▪ Deverão ser utilizadas carnes magras (boi, peixe, ave) sem couro, sem pele e sem molhos gordurosos; ▪ Não utilizar açúcar, preferir adoçante artificial (conforme prescrição dietética); ▪ Não utilizar sorvetes industrializados, chocolate comum, enlatados, mel de qualquer tipo, rapadura, farinha, frituras de qualquer tipo, doces em geral, refrigerantes comuns e bebidas alcoólicas; ▪ Utilizar à vontade: chá, café, refresco utilizando as opções de frutas do grupo A indicadas abaixo, com adoçante.
Dieta para Diabéticos. Destinada a manter os níveis de glicose sanguínea dentro dos parâmetros de normalidade, suprindo as calorias necessárias para manter ou alcançar o peso ideal em adultos. Podem ter consistência branda, pastosa, semilíquida ou líquida. Os cardápios das dietas para diabéticos devem ser preferencialmente os mesmos da dieta branda utilizando, na medida do possível, os mesmos ingredientes e formas de preparo, observando: Restrições à sacarose: o açúcar dos sucos deverá ser substituído por adoçante artificial em sachês, previamente aprovado pela nutricionista da contratante e em quantidade determinada pela contratante; As sobremesas doces deverão ser substituídas por frutas da época ou preparações dietéticas, conforme Portaria ANVISA nº 29 de 13/01/98 que trata do Regulamento Técnico referente a alimentos para fins especiais "diet”; Deverá haver obrigatoriamente inclusão de uma preparação à base de vegetal “A” ou “B” cozido; Deve-se evitar preparações com hortaliças do tipo “C”, e quando usadas o arroz ou macarrão deverão ser excluídos.
Dieta para Diabéticos a) A dieta para diabéticos pode ter consistência normal, branda, leve ou líquida e atender o valor calórico prescrito.
Dieta para Diabéticos. Destinada a manter os níveis de glicose sanguínea dentro dos parâmetros de normalidade, suprindo as calorias necessárias para manter ou alcançar o peso ideal em adultos, índices de crescimento normal e desenvolvimento em crianças e adolescentes, aumento das necessidades metabólicas durante a gravidez e lactação, ou recuperação de doenças catabólicas. Podem ter consistência normal, branda, leve ou líquida e atender ao valor calórico prescrito para cada uma delas devendo ser fracionadas em 6 refeições/dia. Os cardápios da dieta para diabéticos devem ser os mesmos da dieta geral, utilizando na medida do possível os mesmos ingredientes e formas de preparo, observando: Restrições ao açúcar das preparações que deverá ser substituído por adoçante artificial previamente aprovado pela nutricionista da contratante e em quantidade determinada pela contratante; Na merenda, devem ser previstos o acréscimo de uma fruta. No almoço e jantar deverá haver acréscimo de uma preparação à base de legumes ou vegetal folhoso cozido, de forma a garantir o aporte de fibras de no mínimo 20 g por dia. As guarnições à base de farinhas deverão ser substituídas por outras com menor teor de glicídios sempre que houver restrições ao total calórico. Quando a necessidade energética ou de outro nutriente for maior que a oferecida pelo cardápio normal, a dieta deve ser suplementada com preparações ou alimentos diversos. Quando necessário a recuperação do paciente e solicitado pelo Serviço de Nutrição, oferecer leite desnatado ou de soja em substituição ao estabelecido no projeto básico, sem que isto represente custo adicional ao valor da dieta.
Dieta para Diabéticos. 19.5.1 Destinada a manter os níveis de glicose sanguínea dentro dos parâmetros de normalidade, suprindo as calorias necessárias para manter ou alcançar o peso ideal em adultos, índices de crescimento normal e desenvolvimento em crianças e adolescentes, aumento das necessidades metabólicas durante a gravidez e lactação, ou recuperação de doenças catabólicas. Podem ter consistência normal, branda, leve ou líquida e atender ao valor calórico prescrito para cada uma delas devendo ser fracionadas em 6 refeições/dia. Os cardápios da dieta para diabéticos devem ser os mesmos da dieta geral, utilizando na medida do possível os mesmos ingredientes e formas de preparo, observando:

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  • DOS DÉBITOS PARA COM A FAZENDA PÚBLICA 15.1 Os débitos da CONTRATADA para com o MP/PI, decorrentes ou não do ajuste, serão inscritos em Dívida Ativa e cobrados mediante execução na forma da legislação pertinente, podendo, quando for o caso, ensejar a rescisão unilateral do Contrato.

  • XXXX NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO 6.1. Não estão garantidos por este seguro os bens relacionados a seguir: a) bens não inerentes à atividade fim da empresa; b) raridades e antiguidades, coleções, quaisquer objetos raros ou de valor estimativo; c) valores, entendido como sendo, dinheiro, moedas, certificados de títulos, ações, cheques, saques e ordens de pagamento, vale-transporte, valerefeição, vale-alimentação e correlatos, cartões de recarga de celulares, e demais instrumentos ou contratos, negociáveis ou não, representando dinheiro, em moeda nacional ou estrangeira; d) documentos de qualquer espécie, salvo quando contratada a garantia de Recomposição de Documentos; e) manuscritos, plantas, projetos, modelos, debuxos, moldes, clichês e croquis; f) imóveis desabitados e/ou desocupados, em construção e/ou montagem, reforma, reconstrução, demolição ou alteração estrutural; g) imóvel condenado por autoridade competente, a menos que tenha sido em consequência de sinistro coberto por esta apólice; h) bens de sócios, administradores, diretores, empregados e/ou terceiros, observadas às disposições da alínea “d”, do subitem 6.2. desta cláusula; i) animais de qualquer espécie; j) quaisquer outros bens, especificados na apólice, de comum acordo entre as partes. 6.2. Fica, ainda, entendido que estão igualmente excluídos da cobertura deste seguro, salvo se forem mercadorias inerentes ao ramo de negócio do Segurado, os seguintes bens: a) armas, munições, instrumentos musicais, livros, joias, pérolas, metais e pedras preciosas ou semipreciosas, trabalhadas ou não, relógios, selos, estampilhas, obras de arte ou histórica, quadros e esculturas, tapetes orientais e similares; b) árvores, jardins e quaisquer tipos de plantação ou vegetação; c) automóveis, aviões, embarcações, motonetas, motocicletas e qualquer outro veículo, inclusive suas peças, componentes, acessórios e objetos neles instalados, depositados ou que deles façam parte; d) telefones celulares, câmeras, games e demais equipamentos eletrônicos portáteis, de áudio, vídeo, informática, ou ainda, de transmissão ou recepção de dados em geral. A exclusão de que trata esta alínea não se aplica a equipamentos de informática e/ou de processamento de dados, quando de propriedade do Segurado, de seus sócios controladores, dirigentes e administradores legais, desde que o uso destes bens, no momento do sinistro, seja comprovadamente em prol da empresa segurada.

  • DA SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO A CONTRATADA não será eximida de qualquer responsabilidade quanto à segurança individual e coletiva de seus trabalhadores, deverá fornecer a todos os trabalhadores o tipo adequado de equipamento de proteção individual – EPI, deverá treinar e tornar obrigatório o uso dos EPIs.

  • BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO 2.3.1. Além dos Bens Não Compreendidos da Cláusula 8 – “Bens Não Compreendidos no Seguro” das Condições Gerais desta apólice, não estarão cobertos por esta Cobertura Adicional as perdas ou danos consequentes direta ou indiretamente de:

  • SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO Ficam desobrigadas de indicar médico coordenador do PCMSO as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro I da NR 4, com até 50 (cinqüenta) empregados. As empresas com até 20 (vinte) empregados, enquadradas no grau de risco 3 ou 4, segundo o Quadro I da NR 4, ficam desobrigadas de indicar médico do trabalho coordenador do PCMSO. As empresas enquadradas no grau de risco 1 ou 2 do Quadro I da NR 4, estarão obrigadas a realizar exame médico demissional até a data da homologação da rescisão contratual, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de 270 (duzentos e setenta) dias. As empresas enquadradas no grau de risco 3 ou 4 do Quadro I da NR 4, estarão obrigadas a realizar o exame médico demissional até a data da homologação da rescisão contratual, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de 180 (cento e oitenta) dias.

  • RISCOS EXCLUÍDOS E BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO Além das exclusões previstas nas Cláusulas 4ª - Riscos Excluídos e 5ª - Bens/Interesses Não Garantidos - das Condições Gerais da apólice, esta cobertura não garante os prejuízos decorrentes de:

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