Direito Romano Clássico Cláusulas Exemplificativas

Direito Romano Clássico. Como podemos observar, Roma passou por diversas evoluções, entre eles, o Direito Romano Clássico, segundo o Imperador Justianeu, teve séries de mudanças e alterações, entre uma delas foi o acordo firmado entre as partes e tornando eficazes os meios de obrigações. Para os juristas, estes não reconheciam os contratos de uma forma geral e sim alguns tipos desses contratos, que não eram nem um acordo de vontade que faz surgir uma obrigação, mas sim a observância das formalidades do contrato, entrega da coisa, um simples acordo de vontades no direito Romano Clássico não gerava obrigação. Para Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, Contratos é muito controvertido no Direito Romano: Contrato no Direito Romano Clássico, é muito controvertido. Segundo opinião tradicional- que é a dominante, mesmo no direito clássico, o acordo de vontade é elemento constitutivo do contrato. Esse entendimento tem sido, porém, combatido por alguns autores modernos, principalmente, Italianos. Assim, Xxxxxxx ( Le Obbliggazioni Romane, in Scritti Xxxxxxxxx, XX, x.000 e segs., nota 1, Milano, 1948), defende a tese de que, para os juristas clássicos, o acordo de vontade não era requisito do contrato (só no direito de justianeu), uma vez que nesse período, contactus era qualquer negotium, tendo ou não, por base acordo de vontade, o qual reconhecido pelo ius civile ou pelo ius honorarium, fosse capaz de gerar obrigação. (XXXXX, 2008, p.469). No Direito Romano Clássico, podemos perceber três fenômenos semelhantes, nos quais sejam: a) convenção; b) contrato; c) pacto (era um acordo não previsto em lei, não exigindo forma especial). Esses contratos tinham proteção judicial podendo o credor fazer a sua execução, quando se tratava de contratos em favor de terceiros esses era considerados nulos, não produzindo nenhum efeito para os contratantes, pois, a parte que obtivera da outra a promessa de cumprir a obrigação em favor de terceiros não tinha, quanto a esse cumprimento, interesse pecuniário, ou seja, o terceiro não participou diretamente do contrato. Em textos do Corpus Iuris Civilis, atribuídos ao período clássico (assim, D.

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