XXXXXX XXXXXXX XXXXX Cláusulas Exemplificativas

XXXXXX XXXXXXX XXXXX. Auditora Fiscal de Controle Externo ROGÉRIO LOCH Coordenador
XXXXXX XXXXXXX XXXXX. Função social do contrato. 2. ed. São Paulo: Método, 2004, p. 117.
XXXXXX XXXXXXX XXXXX. Manual de Direito do Trabalho, Direito Individual do Trabalho, v. II, LTr, 2ª edição.
XXXXXX XXXXXXX XXXXX. Manual de Direito do Trabalho: direito individual do trabalho. 4ª ed. rev. atual., v. 2, São Paulo: LTr, 1993, p. 305. 60 XXXX, Xxxxxxx Xxxxxxx; SAAD, Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx; CASTELLO BRANCO, Xxx Xxxxx Xxxx. Consolidação das Leis do Trabalho: comentada. Ibidem, p. 635 e NASCIMENTO, Xxxxxx Xxxxxxx. Curso de Direito do Trabalho. Ibidem, p. 521. Ao empregador competirá definir qual trabalhador será transferido, inexistindo uma ordem prevalente, nem excludente, em favor ou contra a escolha deste ou daquele empregado quando a transferência for legal.
XXXXXX XXXXXXX XXXXX. -Prefeito-
XXXXXX XXXXXXX XXXXX. 00 RUA GIRASSOL 14 XXX XXXXXXX 00 RUA UM 16 RUA DAS ORQUIDEAS 17 RODOVIA GOVERNADOR JORGE LACERD 18 AV XV DE NOVEMBRO 19 RUA XXX XXXXXXX XX XXXXX
XXXXXX XXXXXXX XXXXX. A Contribuição das PPPs e Concessões para políticas Públicas Eficientes. In: XXXXX, Xxxxx xx Xxxx et al. O Futuro das Cidades: sustentabilidade, inteligência urbana e modelos de viabilidade utilizando PPPs e concessões. São Paulo: C.Dg Casa de Soluções e Editora, 2020.
XXXXXX XXXXXXX XXXXX. A OMC e o policy space dos Estados: questões de flexibilidade, desenvolvimento sustentável e políticas públicas no GATT e GATS. In: XXXXXX XXXXXX, Xxxxxxx do; XXXXX XXXXXX, Xxxxxxx (Org.). A OMC: desafios e perspectivas. São Paulo: Aduaneiras, 2014. p 43-74. 60 XXXXX, X.; XXXXXXX, S. Government procurement. In: XXXXXXXXX, X. X.; XXXX, X. X. Xxxxxxxxxxxx trade agreement policies for development: a handbook. Washington: World Bank, 2011, p. 375. Disponível em: <xxxxx://xxxxxxxxxxxxx.xxxxxxxxx.xxx/ bitstream/handle/10986/2329/634040PUB0Pref00Box0361517B0 PUBLIC0.pdf?sequence=4>. Acesso em: 01 out. 2014. XXXXXXXXXX, Xxxxx Xxxxxx do. Contratações públicas no âmbito da OMC: a política legislativa brasileira à luz do direito ao desenvolvimento. Revista de Direito Internacional, Brasília, v. 12, n. 2, 2014 p. 191-209. (federal, estadual, municipal, empresas estatais) e ao valor mínimo de compras ou contratos alcançáveis, em razão da onerosidade dos baixos contratos. O terceiro eixo de preocupação nos capítulos sobre compras governamentais, que para o presente artigo é o mais relevante, “está em como reconhecer nas suas disposições a importância do Estado e de suas instituições como um agente econômico — no caso do comprador — na implementação ou no fortalecimento de determinadas políticas públicas.” Os dispositivos relacionados a esse eixo são enquadrados em três grupos: “i) offsets ou condicionalidades; ii) set-asides ou preferências; e, em algumas situações, iii) exceções stricto sensu nos capítulos de compras governamentais, que podem incluir tanto o comércio de bens quanto o de serviços.”61 Como se pode constatar, tais provisões podem objetivar tanto a preservação, ou sua proibição, da possibilidade de definição de condicionalidades para participar de um processo de compras, com vistas a promover o desenvolvimento econômico e social, quanto a proteção a determinados grupos, como favorecimento à implementação de outras políticas públicas, como as ambientais, no caso das exceções. Concluindo parcialmente, defende-se que a flexibilidade aos princípios gerais de livre-comércio, que visa a não discriminação entre nacionais ou estrangeiros ou o tratamento nacional, está regulamentada por dispositivos que estabelecem margens de preferência, condicionalidades (offsets ou acordos de compensação), regras de origem, especificações técnicas, exclusões e exceções, cujo conjunto de normas assegura o necessário policy space aos Estados-Membros aderente ao GPA, principalmente...
XXXXXX XXXXXXX XXXXX. A OMC e o policy space dos XXXXXXXXXX, Xxxxx Xxxxxx do. Contratações públicas no âmbito da OMC: a política legislativa brasileira à luz do direito ao desenvolvimento. Revista de Direito Internacional, Brasília, v. 12, n. 2, 2014 p. 191-209. as questões ligadas ao desenvolvimento pareciam estar bloqueadas nos foros econômicos e comerciais, olvidando-se de que a importância cada vez maior dos direitos humanos, na ordem internacional, estava vinculada aos temas econômicos.38 Outra questão relevante refere-se aos Estados- membros que aderiram ao GPA no primeiro momento, em 1o de janeiro de 1996, data em que o Acordo passou a vigorar.39 Dos 21 países aderentes ao Acordo de Compras Governamentais, oito estavam entre as dez maiores economias do mundo (Brasil e China estavam entre as dez, mas não aderiram),40 o que sugere que o GPA, pelo menos no primeiro momento, parecia mais atrativo aos países desenvolvidos e economicamente mais fortes. Pelo fato de o acordo ser plurilateral e de adesão não obrigatória, conclui-se, da mesma forma, que os países em desenvolvimento e menos desenvolvidos se posicionaram segundo a lógica de que quanto menos compromissos assumidos, melhor para esses Estados, pois teriam maior flexibilidade para a regulamentação interna de políticas públicas ( policy space).41 Os governos, ao aderir ao GPA e abdicar de políticas domésticas discriminatórias, procuravam alcançar duas finalidades: i) a redução da despesa pública possibilitada pela concorrência internacional, que resultaria da abertura da contratação pública; e ii) o incremento das exportações, diante da conquista de novos mercados resultante da reciprocidade associada à liberalização da contratação pública.42 Estados: questões de flexibilidade, desenvolvimento sustentável e políticas públicas no GATT e GATS. In: XXXXXX XXXXXX, Xxxxxxx do; XXXXX XXXXXX, Xxxxxxx (Org.). A OMC: desafios e perspectivas. São Paulo: Aduaneiras, 2014. p 65.