DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES. O Operador será o responsável pelo lançamento, cálculo e pagamento dos tributos derivados das Operações do Consórcio, devendo os demais Contratados contribuir com os recursos financeiros para tais desembolsos segundo procedimentos a serem estabelecidos em documentos específicos celebrados pelas Partes, conforme percentuais de participação estabelecidos no parágrafo 5.1. O Operador será responsável por fornecer demonstrativo dos tributos passíveis de aproveitamento, acompanhado dos respectivos documentos fiscais, de forma a possibilitar aos demais Contratados o aproveitamento dos créditos tributários de acordo com o previsto na Cláusula Oitava do Contrato de Partilha de Produção.
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Samples: Contrato De Partilha De Produção, Contrato De Partilha De Produção, Contrato De Partilha De Produção
DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES. O Operador será o responsável pelo lançamento, cálculo e pagamento dos tributos derivados das Operações do Consórcio, devendo os demais Contratados contribuir com os recursos financeiros para tais desembolsos segundo procedimentos a serem estabelecidos em documentos específicos celebrados pelas Partes, conforme percentuais de participação estabelecidos no parágrafo 5.15.1 deste anexo. O Operador será responsável por fornecer demonstrativo dos tributos passíveis de aproveitamento, acompanhado dos respectivos documentos fiscais, de forma a possibilitar aos demais Contratados o aproveitamento dos créditos tributários de acordo com o previsto na Cláusula Oitava do Contrato de Partilha de Produção.
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Samples: Contrato De Partilha De Produção, Contrato De Partilha De Produção
DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES. O Operador será o responsável pelo lançamento, cálculo e pagamento dos tributos derivados das Operações do Consórcio, devendo os demais Contratados Consorciados contribuir com os recursos financeiros para tais desembolsos segundo procedimentos a serem estabelecidos em documentos específicos celebrados pelas Partes, conforme percentuais de participação estabelecidos no parágrafo 5.1na cláusula 5.1 deste contrato. O Operador será responsável por fornecer demonstrativo dos tributos passíveis de aproveitamento, acompanhado dos respectivos documentos fiscais, de forma a possibilitar aos demais Contratados Consorciados o aproveitamento dos créditos tributários de acordo com o previsto na Cláusula Oitava - Tributos, do Contrato de Partilha de Produção.
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