DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE AS SANÇÕES CONTRATUAIS. 39.1. O não cumprimento das cláusulas deste CONTRATO, de seus ANEXOS, do EDITAL, da legislação e regulamentação aplicáveis ensejará, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal e de outras penalidades eventualmente previstas na legislação e na regulamentação, a aplicação das seguintes penalidades contratuais: 39.1.1. advertência formal, por escrito e com referência às medidas necessárias à correção do descumprimento; 39.1.2. multas, quantificadas e aplicadas na forma da Cláusula 40; 39.1.3. suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com o PODER CONCEDENTE, por prazo não superior a 2 (dois) anos; ou 39.1.4. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos da punição do PODER CONCEDENTE. 39.2. A gradação das penalidades observará as seguintes escalas: 39.2.1. a infração será considerada leve, quando decorrer de condutas involuntárias ou escusáveis da CONCESSIONÁRIA e das quais ela não se beneficie; 39.2.2. a infração terá gravidade média, quando decorrer de conduta volitiva,mas efetuada pela primeira vez pela CONCESSIONÁRIA, sem a ela trazer qualquer benefício ou proveito, nem afetar a prestação dos SERVIÇOS; 39.2.3. a infração será considerada grave quando o PODER CONCEDENTE constatar presente um dos seguintes fatores: 39.2.3.1. ter a CONCESSIONÁRIA agido com má-fé; 39.2.3.2. da infração decorrer benefício direto ou indireto para a CONCESSIONÁRIA; 39.2.3.3. a CONCESSIONÁRIA for reincidente na infração de gravidade média; 39.2.3.4. gerar prejuízo econômico significativo para o PODER CONCEDENTE. 39.2.4. A infração será considerada gravíssima quando: 39.2.4.1. O PODER CONCEDENTE constatar, diante das circunstâncias do serviço e do ato praticado pela CONCESSIONÁRIA, que seu comportamento se reveste de grande lesividade ao interesse público, por prejudicar, efetiva ou potencialmente, a saúde pública, o meio ambiente, o erário ou a continuidade dos serviços; ou 39.2.4.2. A CONCESSIONÁRIA não contratar ou manter em vigor a GARANTIADE EXECUÇÃO DOCONTRATO e os seguros exigidos no CONTRATO. 39.3. Sem prejuízo do disposto na Cláusula 40, o PODER CONCEDENTE observará, na aplicação das sanções, as seguintes circunstâncias, com vistas a garantir a sua proporcionalidade: 39.3.1. a natureza e a gravidade da infração; 39.3.2. os danos dela resultantes para o PODER CONCEDENTE; 39.3.3. as vantagens auferidas pela CONCESSIONÁRIA em decorrência da infração; 39.3.4. as circunstâncias atenuantes e agravantes; 39.3.5. a situação econômica e financeira da CONCESSIONÁRIA, em especial a sua capacidade de honrar compromissos financeiros, gerar receitas e manter a execução do CONTRATO; e 39.3.6. os antecedentes da CONCESSIONÁRIA, inclusive eventuais reincidências. 39.4. A advertência somente poderá ser aplicada em resposta ao cometimento de infração leve ou de gravidade média, assim definidas pela natureza e a gravidade da infração e pelos os danos dela resultantes para o PODER CONCEDENTE. 39.5. A multa poderá ser aplicada em resposta ao cometimento de quaisquer infrações definidas na sub cláusula 40.2 e nas hipóteses previstas na Cláusula 40. 39.6. A suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar como PODER CONCEDENTE, por prazo não superior a 2 (dois) anos, somente poderá ser aplicada em resposta ao cometimento de infração grave ou gravíssima, assim definidas nas sub cláusulas 39.2.4.1e 39.2.4.2. 39.7. A declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos da punição, somente poderá ser aplicada em resposta ao cometimento de infração gravíssima, assim definida na sub cláusula 39.3.4. 39.8. As penalidades serão aplicadas pelo PODER CONCEDENTE, garantido o devido processo administrativo, especialmente o direito à ampla defesa e ao contraditório. 39.9. A aplicação de qualquer penalidade prevista nesta Cláusula 30 não impede a declaração de caducidade da CONCESSÃO pelo PODER CONCEDENTE, nas hipóteses previstas no CONTRATO.
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DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE AS SANÇÕES CONTRATUAIS. 39.140.1. O não cumprimento das cláusulas deste CONTRATO, de seus ANEXOS, do EDITAL, da legislação e regulamentação aplicáveis ensejará, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal e de outras penalidades eventualmente previstas na legislação e na regulamentação, a aplicação das seguintes penalidades contratuais:
39.1.140.1.1. advertência formal, por escrito e com referência às medidas necessárias à correção do descumprimento;
39.1.240.1.2. multas, quantificadas e aplicadas na forma da Cláusula 4041;
39.1.340.1.3. suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com o PODER CONCEDENTE, por prazo não superior a 2 (dois) anos; ou
39.1.440.1.4. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos da punição do aplicada pelo PODER CONCEDENTE.
39.240.2. A gradação das penalidades observará as seguintes escalas:
39.2.140.2.1. a infração será considerada leve, quando decorrer de condutas involuntárias ou escusáveis da CONCESSIONÁRIA e das quais ela não se beneficie;
39.2.240.2.2. a infração terá gravidade média, quando decorrer de conduta volitiva,, mas efetuada pela primeira vez pela CONCESSIONÁRIA, sem a ela trazer qualquer benefício ou proveito, nem afetar a prestação dos SERVIÇOS;
39.2.340.2.3. a infração será considerada grave quando o PODER CONCEDENTE constatar presente um dos seguintes fatores:
39.2.3.1. a) ter a CONCESSIONÁRIA agido com má-fé;
39.2.3.2. b) da infração decorrer benefício direto ou indireto para a CONCESSIONÁRIA;
39.2.3.3. c) a CONCESSIONÁRIA for reincidente na infração de gravidade média;
39.2.3.4. gerar d) prejuízo econômico significativo para o PODER CONCEDENTE.
39.2.440.2.4. A infração será considerada gravíssima quando:
39.2.4.1. a) O PODER CONCEDENTE constatar, diante das circunstâncias do serviço SERVIÇO e do ato praticado pela CONCESSIONÁRIA, que seu comportamento reveste-se reveste de grande lesividade ao interesse público, por prejudicar, efetiva ou potencialmente, a saúde pública, o meio ambiente, o erário ou a continuidade dos serviçosSERVIÇOS; ou
39.2.4.2. b) A CONCESSIONÁRIA não contratar ou manter em vigor a GARANTIADE GARANTIA DE EXECUÇÃO DOCONTRATO DO CONTRATO e os seguros exigidos no CONTRATO.
39.340.3. Sem prejuízo do disposto na Cláusula 4041, o PODER CONCEDENTE observará, na aplicação das sanções, as seguintes circunstâncias, com vistas a garantir a sua proporcionalidade:
39.3.140.3.1. a natureza e a gravidade da infração;
39.3.240.3.2. os danos dela resultantes para o PODER CONCEDENTE;
39.3.340.3.3. as vantagens auferidas pela CONCESSIONÁRIA em decorrência da infração;
39.3.440.3.4. as circunstâncias atenuantes e agravantes;
39.3.540.3.5. a situação econômica e financeira da CONCESSIONÁRIA, em especial a sua capacidade de honrar compromissos financeiros, gerar receitas e manter a execução do CONTRATO; e
39.3.640.3.6. os antecedentes da CONCESSIONÁRIA, inclusive eventuais reincidências.
39.440.4. A advertência somente poderá ser aplicada em resposta ao cometimento de infração leve ou de gravidade média, assim definidas pela natureza nas subcláusulas 40.3.1 e a gravidade da infração e pelos os danos dela resultantes para o PODER CONCEDENTE40.3.2.
39.540.5. A multa poderá ser aplicada em resposta ao cometimento de quaisquer infrações definidas na sub cláusula 40.2 subcláusula 40.3 e nas hipóteses previstas na Cláusula 4041.
39.640.6. A suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar como com o PODER CONCEDENTE, por prazo não superior a 2 (dois) anos, somente poderá ser aplicada em resposta ao cometimento de infração grave ou gravíssima, assim definidas nas sub cláusulas 39.2.4.1e 39.2.4.2subcláusulas 40.2.3 e 40.2.4.
39.740.7. A declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos da punição, somente poderá ser aplicada em resposta ao cometimento de infração gravíssima, assim definida na sub cláusula 39.3.4subcláusula 40.2.4.
39.840.8. As penalidades serão aplicadas de ofício pelo PODER CONCEDENTE, garantido o devido processo administrativo, especialmente o direito à ampla defesa e ao contraditório.
39.940.9. A aplicação de qualquer penalidade prevista nesta Cláusula 30 40 não impede a declaração de caducidade da CONCESSÃO pelo PODER CONCEDENTE, nas hipóteses previstas no CONTRATO.
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DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE AS SANÇÕES CONTRATUAIS. 39.145.1. O não cumprimento das cláusulas Cláusulas deste CONTRATO, de seus dos ANEXOS, do EDITAL, da legislação e regulamentação aplicáveis ensejará, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal e de outras penalidades eventualmente previstas na legislação e na regulamentação, a aplicação das seguintes penalidades contratuais, conforme o caso:
39.1.145.1.1. advertência Advertência formal, por escrito e com referência às medidas necessárias à correção do descumprimento;
39.1.245.1.2. multasMultas, quantificadas e aplicadas na forma da Cláusula 4046;
39.1.345.1.3. suspensão Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com o PODER CONCEDENTE, por prazo não superior a 2 (dois) anos; oue
39.1.445.1.4. declaração Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração PúblicaADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, enquanto perdurarem os motivos da punição do PODER CONCEDENTE.
39.245.2. A gradação das penalidades observará as seguintes escalas:
39.2.145.2.1. a A infração será considerada leve, leve quando decorrer de condutas involuntárias ou escusáveis da CONCESSIONÁRIA e das quais ela não se beneficieCONCESSIONÁRIA;
39.2.245.2.2. a A infração terá gravidade média, média quando decorrer de conduta volitiva,, mas efetuada pela primeira vez pela CONCESSIONÁRIA, sem a ela trazer qualquer benefício ou proveito, nem CONCESSIONÁRIA e não afetar de forma relevante a prestação dos SERVIÇOS;
39.2.345.2.3. a A infração será considerada grave quando o PODER CONCEDENTE constatar presente um dos seguintes fatores:
39.2.3.145.2.3.1. ter a CONCESSIONÁRIA agido com máMá-fé;
39.2.3.2. fé na atuação da infração decorrer benefício direto ou indireto para a CONCESSIONÁRIA;
39.2.3.345.2.3.2. a Reincidência da CONCESSIONÁRIA for reincidente na infração de gravidade média;; ou
39.2.3.445.2.3.3. gerar prejuízo Prejuízo econômico significativo para o PODER CONCEDENTE.
39.2.445.2.4. A infração será considerada gravíssima quando:
39.2.4.145.2.4.1. O PODER CONCEDENTE constatar, diante das circunstâncias do serviço e do ato praticado pela CONCESSIONÁRIA, que seu comportamento se reveste de grande lesividade ao interesse público, por prejudicar, efetiva ou potencialmente, a vida ou a incolumidade física dos USUÁRIOS, a saúde pública, o meio ambiente, o erário ou a continuidade dos serviçosSERVIÇOS; ou
39.2.4.245.2.4.2. A CONCESSIONÁRIA não contratar ou manter em vigor a GARANTIADE GARANTIA DE EXECUÇÃO DOCONTRATO DO CONTRATO e os seguros exigidos no CONTRATO, principalmente na hipótese de entrega de BENS REVERSÍVEIS em desconformidade com as exigências estabelecidas no CONTRATO.
39.345.3. Sem prejuízo do disposto na Cláusula 4039, o PODER CONCEDENTE observará, na aplicação das sanções, as seguintes circunstâncias, com vistas a garantir a sua proporcionalidade:
39.3.145.3.1. a A natureza e a gravidade da infração;
39.3.245.3.2. os Os danos dela resultantes para os USUÁRIOS e para o PODER CONCEDENTE;
39.3.345.3.3. as As vantagens auferidas pela CONCESSIONÁRIA em decorrência da infração;
39.3.445.3.4. as As circunstâncias atenuantes e agravantes;
39.3.545.3.5. a A situação econômica e financeira da CONCESSIONÁRIA, em especial a sua capacidade de honrar compromissos financeiros, gerar receitas e manter a execução do CONTRATO; e
39.3.645.3.6. os Os antecedentes da CONCESSIONÁRIA, inclusive eventuais reincidências.
39.445.4. A advertência somente poderá ser aplicada em resposta ao cometimento de infração leve ou de gravidade média, assim definidas pela natureza nas Cláusulas 45.2.1 e a gravidade da infração e pelos os danos dela resultantes para o PODER CONCEDENTE45.2.2.
39.545.5. A multa poderá ser aplicada em resposta ao cometimento de quaisquer infrações definidas na sub cláusula 40.2 e nas hipóteses previstas na Cláusula 40.45.1
39.645.6. A suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar como com o PODER CONCEDENTE, por prazo não superior a 2 (dois) anos, somente poderá ser aplicada em resposta ao cometimento de infração grave ou gravíssima, assim definidas nas sub cláusulas 39.2.4.1e 39.2.4.2Cláusulas 45.2.3 e 45.2.4.
39.745.7. A declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração PúblicaADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, enquanto perdurarem os motivos da punição, somente poderá ser aplicada em resposta ao cometimento de infração gravíssima, assim definida na sub cláusula 39.3.4Cláusula 45.2.4.
39.845.8. As penalidades serão aplicadas de ofício pelo PODER CONCEDENTE, garantido o devido processo administrativo, especialmente o direito à ampla defesa e ao contraditório.
39.945.9. A aplicação de qualquer penalidade prevista nesta Cláusula 30 não impede a declaração de caducidade da CONCESSÃO pelo PODER CONCEDENTE, nas hipóteses previstas no CONTRATO.
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Samples: Concession Agreement
DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE AS SANÇÕES CONTRATUAIS. 39.144.1. O não cumprimento das cláusulas deste CONTRATO, de seus ANEXOS, do EDITAL, da legislação e regulamentação aplicáveis ensejará, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal e de outras penalidades eventualmente previstas na legislação e na regulamentação, a aplicação das seguintes penalidades contratuais, conforme o caso:
39.1.144.1.1. advertência Advertência formal, por escrito e com referência às medidas necessárias à correção do descumprimento;
39.1.244.1.2. multasMultas, quantificadas e aplicadas na forma da Cláusula 4045;
39.1.344.1.3. suspensão Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com o PODER CONCEDENTE, por prazo não superior a 2 (dois) anos; oue
39.1.444.1.4. declaração Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos da punição do PODER CONCEDENTE.
39.244.2. A gradação das penalidades observará as seguintes escalas:
39.2.144.2.1. a A infração será considerada leve, quando decorrer de condutas involuntárias ou escusáveis da CONCESSIONÁRIA e das quais ela não se beneficie;
39.2.244.2.2. a A infração terá gravidade média, quando decorrer de conduta volitiva,, mas efetuada pela primeira vez pela CONCESSIONÁRIA, sem a ela trazer qualquer benefício ou proveito, nem afetar a prestação dos SERVIÇOS;
39.2.344.2.3. a A infração será considerada grave quando o PODER CONCEDENTE constatar presente um dos seguintes fatores:
39.2.3.144.2.3.1. ter Ter a CONCESSIONÁRIA agido com má-fé;
39.2.3.244.2.3.2. da Da infração decorrer benefício direto ou indireto para a CONCESSIONÁRIA;
39.2.3.344.2.3.3. a A CONCESSIONÁRIA for reincidente na infração de gravidade média;
39.2.3.444.2.3.4. gerar prejuízo Prejuízo econômico significativo para o PODER CONCEDENTE.;
39.2.444.2.4. A infração será considerada gravíssima quando:
39.2.4.144.2.4.1. O PODER CONCEDENTE constatar, diante das circunstâncias do serviço e do ato praticado pela CONCESSIONÁRIA, que seu comportamento reveste-se reveste de grande lesividade ao interesse público, por prejudicar, efetiva ou potencialmente, a vida ou a incolumidade física dos USUÁRIOS, a saúde pública, o meio ambiente, o erário ou a continuidade dos serviçosSERVIÇOS; ou
39.2.4.244.2.4.2. A CONCESSIONÁRIA não contratar ou manter em vigor a GARANTIADE GARANTIA DE EXECUÇÃO DOCONTRATO DO CONTRATO e os seguros exigidos no CONTRATO.
39.344.3. Sem prejuízo do disposto na Cláusula 40, o PODER CONCEDENTE observará, na aplicação das sanções, as seguintes circunstâncias, com vistas a garantir a sua proporcionalidade:
39.3.144.3.1. a A natureza e a gravidade da infração;
39.3.244.3.2. os Os danos dela resultantes para os USUÁRIOS e para o PODER CONCEDENTE;
39.3.344.3.3. as As vantagens auferidas pela CONCESSIONÁRIA em decorrência da infração;
39.3.444.3.4. as As circunstâncias atenuantes e agravantes;
39.3.544.3.5. a A situação econômica e financeira da CONCESSIONÁRIA, em especial a sua capacidade de honrar compromissos financeiros, gerar receitas e manter a execução do CONTRATO; e
39.3.644.3.6. os Os antecedentes da CONCESSIONÁRIA, inclusive eventuais reincidências.
39.444.4. A advertência somente poderá ser aplicada em resposta ao cometimento de infração leve ou de gravidade média, assim definidas pela natureza nas Cláusulas 44.2.1 e a gravidade da infração e pelos os danos dela resultantes para o PODER CONCEDENTE44.2.2.
39.544.5. A multa poderá ser aplicada em resposta ao cometimento de quaisquer infrações definidas na sub cláusula 40.2 Cláusula 44.2 e nas hipóteses previstas na Cláusula 4045, sem prejuízo da aplicação conjunta de outras sanções.
39.644.6. A suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar como com o PODER CONCEDENTE, por prazo não superior a 2 (dois) anos, somente poderá ser aplicada em resposta ao cometimento de infração grave ou gravíssima, assim definidas nas sub cláusulas 39.2.4.1e 39.2.4.2.Cláusulas 44.2.3 e 44.2.4
39.744.7. A declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos da punição, somente poderá ser aplicada em resposta ao cometimento de infração gravíssima, assim definida na sub cláusula 39.3.4Cláusula 44.2.4.
39.844.8. As penalidades serão aplicadas de ofício pelo PODER CONCEDENTE, garantido o devido processo administrativo, especialmente o direito à ampla defesa e ao contraditório.
39.944.9. A aplicação de qualquer penalidade prevista nesta Cláusula 30 não impede a declaração de caducidade da CONCESSÃO pelo PODER CONCEDENTE, nas hipóteses previstas no CONTRATO.
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Samples: Contrato De Concessão Administrativa
DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE AS SANÇÕES CONTRATUAIS. 39.1. O não cumprimento das cláusulas deste CONTRATO, de seus ANEXOS, do EDITAL, da legislação e regulamentação aplicáveis ensejará, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal e de outras penalidades eventualmente previstas na legislação e na regulamentação, a aplicação das seguintes penalidades contratuais:
39.1.1. advertência formal, por escrito e com referência às medidas necessárias à correção do descumprimento;
39.1.2. multas, quantificadas e aplicadas na forma da Cláusula 4041;
39.1.3. suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com o PODER CONCEDENTE, por prazo não superior a 2 (dois) anos; ou
39.1.4. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos da punição do PODER CONCEDENTE.
39.2. A gradação das penalidades observará as seguintes escalas:
39.2.1. a infração será considerada leve, quando decorrer de condutas involuntárias ou escusáveis da CONCESSIONÁRIA e das quais ela não se beneficie;
39.2.2. a infração terá gravidade média, quando decorrer de conduta volitiva,, mas efetuada pela primeira vez pela CONCESSIONÁRIA, sem a ela trazer qualquer benefício ou proveito, nem afetar a prestação dos SERVIÇOS;
39.2.3. a infração será considerada grave quando o PODER CONCEDENTE constatar presente um dos seguintes fatores:
39.2.3.1. ter a CONCESSIONÁRIA agido com má-fé;
39.2.3.2. da infração decorrer benefício direto ou indireto para a CONCESSIONÁRIA;
39.2.3.3. a CONCESSIONÁRIA for reincidente na infração de gravidade média;
39.2.3.4. gerar prejuízo econômico significativo para o PODER CONCEDENTE.
39.2.4. A infração será considerada gravíssima quando:
39.2.4.1. O PODER CONCEDENTE constatar, diante das circunstâncias do serviço e do ato praticado pela CONCESSIONÁRIA, que seu comportamento reveste-se reveste de grande lesividade ao interesse público, por prejudicar, efetiva ou potencialmente, a saúde pública, o meio ambiente, o erário ou a continuidade dos serviços; ou
39.2.4.2. A CONCESSIONÁRIA não contratar ou manter em vigor a GARANTIADE GARANTIA DE EXECUÇÃO DOCONTRATO DO CONTRATO e os seguros exigidos no CONTRATO.
39.3. Sem prejuízo do disposto na Cláusula 40, o PODER CONCEDENTE observará, na aplicação das sanções, as seguintes circunstâncias, com vistas a garantir a sua proporcionalidade:
39.3.1. a natureza e a gravidade da infração;
39.3.2. os danos dela resultantes para o PODER CONCEDENTE;
39.3.3. as vantagens auferidas pela CONCESSIONÁRIA em decorrência da infração;
39.3.4. as circunstâncias atenuantes e agravantes;
39.3.5. a situação econômica e financeira da CONCESSIONÁRIA, em especial a sua capacidade de honrar compromissos financeiros, gerar receitas e manter a execução do CONTRATO; e
39.3.6. os antecedentes da CONCESSIONÁRIA, inclusive eventuais reincidências.
39.4. A advertência somente poderá ser aplicada em resposta ao cometimento de infração leve ou de gravidade média, assim definidas pela natureza e a gravidade da infração e pelos os danos dela resultantes para o PODER CONCEDENTE.
39.5. A multa poderá ser aplicada em resposta ao cometimento de quaisquer infrações definidas na sub cláusula 40.2 subcláusula 39.2 e nas hipóteses previstas na Cláusula 40.
39.6. A suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar como com o PODER CONCEDENTE, por prazo não superior a 2 (dois) anos, somente poderá ser aplicada em resposta ao cometimento de infração grave ou gravíssima, assim definidas nas sub cláusulas 39.2.4.1e subcláusulas 39.2.4.1 e 39.2.4.2.
39.7. A declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos da punição, somente poderá ser aplicada em resposta ao cometimento de infração gravíssima, assim definida na sub cláusula 39.3.4subcláusula 40.3.4.
39.8. As penalidades serão aplicadas pelo PODER CONCEDENTE, garantido o devido processo administrativo, especialmente o direito à ampla defesa e ao contraditório.
39.9. A aplicação de qualquer penalidade prevista nesta Cláusula 30 40 não impede a declaração de caducidade da CONCESSÃO pelo PODER CONCEDENTE, nas hipóteses previstas no CONTRATO.
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Samples: Concession Agreement
DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE AS SANÇÕES CONTRATUAIS. 39.1. O 42.1O não cumprimento das cláusulas deste CONTRATO, de seus ANEXOS, do EDITAL, da legislação e regulamentação aplicáveis ensejará, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal e de outras penalidades eventualmente previstas na legislação e na regulamentação, a aplicação das seguintes penalidades contratuais, conforme o caso:
39.1.1. advertência 42.1.1 Advertência formal, por escrito e com referência às medidas necessárias à correção do descumprimento;
39.1.2. multas42.1.2 Multas, quantificadas e aplicadas na forma da Cláusula 4043;
39.1.3. suspensão 42.1.3 Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com o PODER CONCEDENTE, por prazo não superior a 2 (dois) anos; oue
39.1.4. declaração 42.1.4 Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos da punição do PODER CONCEDENTE.
39.2. 42.2.1 A gradação das penalidades observará as seguintes escalas:
39.2.1. a infração será considerada leve, quando decorrer de condutas involuntárias ou escusáveis da CONCESSIONÁRIA e das quais ela não se beneficie;
39.2.2. a 42.2.2 A infração terá gravidade média, quando decorrer de conduta volitiva,, mas efetuada pela primeira vez pela CONCESSIONÁRIA, sem a ela trazer qualquer benefício ou proveito, nem afetar a prestação dos SERVIÇOS;
39.2.3. a 42.2.3 A infração será considerada grave quando o PODER CONCEDENTE constatar presente um dos seguintes fatores:
39.2.3.1. ter 42.2.3.1 Ter a CONCESSIONÁRIA agido com má-fé;
39.2.3.2. da 42.2.3.2 Da infração decorrer benefício direto ou indireto para a CONCESSIONÁRIA;
39.2.3.3. a 42.2.3.3 A CONCESSIONÁRIA for reincidente na infração de gravidade média;
39.2.3.4. gerar prejuízo 42.2.3.4 Prejuízo econômico significativo para o PODER CONCEDENTE.;
39.2.4. 42.2.4 A infração será considerada gravíssima quando:
39.2.4.1. 42.2.4.1 O PODER CONCEDENTE constatar, diante das circunstâncias do serviço e do ato praticado pela CONCESSIONÁRIA, que seu comportamento se reveste de grande lesividade ao interesse público, por prejudicar, efetiva ou potencialmente, a vida ou a incolumidade física dos USUÁRIOS, a saúde pública, o meio ambiente, o erário ou a continuidade dos serviçosSERVIÇOS; ou
39.2.4.2. 42.2.4.2 A CONCESSIONÁRIA não contratar ou manter em vigor a GARANTIADE EXECUÇÃO DOCONTRATO e os seguros exigidos no CONTRATO e a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO.
39.3. Sem prejuízo do disposto na Cláusula 40, o PODER CONCEDENTE observará, na aplicação das sanções, as seguintes circunstâncias, com vistas a garantir a sua proporcionalidade:
39.3.1. a natureza e a gravidade da infração;
39.3.2. os danos dela resultantes para o PODER CONCEDENTE;
39.3.3. as vantagens auferidas pela CONCESSIONÁRIA em decorrência da infração;
39.3.4. as circunstâncias atenuantes e agravantes;
39.3.5. a situação econômica e financeira da CONCESSIONÁRIA, em especial a sua capacidade de honrar compromissos financeiros, gerar receitas e manter a execução do CONTRATO; e
39.3.6. os antecedentes da CONCESSIONÁRIA, inclusive eventuais reincidências.
39.4. A advertência somente poderá ser aplicada em resposta ao cometimento de infração leve ou de gravidade média, assim definidas pela natureza e a gravidade da infração e pelos os danos dela resultantes para o PODER CONCEDENTE.
39.5. A multa poderá ser aplicada em resposta ao cometimento de quaisquer infrações definidas na sub cláusula 40.2 e nas hipóteses previstas na Cláusula 40.
39.6. A suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar como PODER CONCEDENTE, por prazo não superior a 2 (dois) anos, somente poderá ser aplicada em resposta ao cometimento de infração grave ou gravíssima, assim definidas nas sub cláusulas 39.2.4.1e 39.2.4.2.
39.7. A declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos da punição, somente poderá ser aplicada em resposta ao cometimento de infração gravíssima, assim definida na sub cláusula 39.3.4.
39.8. As penalidades serão aplicadas pelo PODER CONCEDENTE, garantido o devido processo administrativo, especialmente o direito à ampla defesa e ao contraditório.
39.9. A aplicação de qualquer penalidade prevista nesta Cláusula 30 não impede a declaração de caducidade da CONCESSÃO pelo PODER CONCEDENTE, nas hipóteses previstas no CONTRATO.
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Samples: Contrato De Concessão Administrativa
DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE AS SANÇÕES CONTRATUAIS. 39.145.1. O não cumprimento das cláusulas Cláusulas deste CONTRATO, de seus dos ANEXOS, do EDITAL, da legislação e regulamentação aplicáveis ensejará, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal e de outras penalidades eventualmente previstas na legislação e na regulamentação, a aplicação das seguintes penalidades contratuais, conforme o caso:
39.1.145.1.1. advertência Advertência formal, por escrito e com referência às medidas necessárias à correção do descumprimento;
39.1.245.1.2. multasMultas, quantificadas e aplicadas na forma da Cláusula 4046;
39.1.345.1.3. suspensão Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com o PODER CONCEDENTE, por prazo não superior a 2 (dois) anos; oue
39.1.445.1.4. declaração Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração PúblicaADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, enquanto perdurarem os motivos da punição do PODER CONCEDENTE.
39.245.2. A gradação das penalidades observará as seguintes escalas:
39.2.145.2.1. a A infração será considerada leve, leve quando decorrer de condutas involuntárias ou escusáveis da CONCESSIONÁRIA e das quais ela não se beneficieCONCESSIONÁRIA;
39.2.245.2.2. a A infração terá gravidade média, média quando decorrer de conduta volitiva,, mas efetuada pela primeira vez pela CONCESSIONÁRIA, sem a ela trazer qualquer benefício ou proveito, nem CONCESSIONÁRIA e não afetar a prestação dos SERVIÇOS;
39.2.345.2.3. a A infração será considerada grave quando o PODER CONCEDENTE constatar presente um dos seguintes fatores:
39.2.3.145.2.3.1. ter Ter a CONCESSIONÁRIA agido com má-fé;
39.2.3.245.2.3.2. da infração decorrer benefício direto ou indireto para a CONCESSIONÁRIA;
39.2.3.3. a A CONCESSIONÁRIA for reincidente na infração de gravidade média;; ou
39.2.3.445.2.3.3. gerar prejuízo Prejuízo econômico significativo para o PODER CONCEDENTE.
39.2.445.2.4. A infração será considerada gravíssima quando:
39.2.4.145.2.4.1. O PODER CONCEDENTE constatar, diante das circunstâncias do serviço e do ato praticado pela CONCESSIONÁRIA, que seu comportamento se reveste de grande lesividade ao interesse público, por prejudicar, efetiva ou potencialmente, a vida ou a incolumidade física dos USUÁRIOS, a saúde pública, o meio ambiente, o erário ou a continuidade dos serviçosSERVIÇOS; ou
39.2.4.245.2.4.2. A CONCESSIONÁRIA não contratar ou manter em vigor a GARANTIADE GARANTIA DE EXECUÇÃO DOCONTRATO DO CONTRATO e os seguros exigidos no CONTRATO, principalmente na hipótese de entrega de BENS REVERSÍVEIS em desconformidade com as exigências estabelecidas no CONTRATO.
39.345.3. Sem prejuízo do disposto na Cláusula 4039, o PODER CONCEDENTE observará, na aplicação das sanções, as seguintes circunstâncias, com vistas a garantir a sua proporcionalidade:
39.3.145.3.1. a A natureza e a gravidade da infração;
39.3.245.3.2. os Os danos dela resultantes para os USUÁRIOS e para o PODER CONCEDENTE;
39.3.345.3.3. as As vantagens auferidas pela CONCESSIONÁRIA em decorrência da infração;
39.3.445.3.4. as As circunstâncias atenuantes e agravantes;
39.3.545.3.5. a A situação econômica e financeira da CONCESSIONÁRIA, em especial a sua capacidade de honrar compromissos financeiros, gerar receitas e manter a execução do CONTRATO; e
39.3.645.3.6. os Os antecedentes da CONCESSIONÁRIA, inclusive eventuais reincidências.
39.4. A advertência somente poderá ser aplicada em resposta ao cometimento de infração leve ou de gravidade média, assim definidas pela natureza e a gravidade da infração e pelos os danos dela resultantes para o PODER CONCEDENTE.
39.5. A multa poderá ser aplicada em resposta ao cometimento de quaisquer infrações definidas na sub cláusula 40.2 e nas hipóteses previstas na Cláusula 40.
39.6. A suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar como PODER CONCEDENTE, por prazo não superior a 2 (dois) anos, somente poderá ser aplicada em resposta ao cometimento de infração grave ou gravíssima, assim definidas nas sub cláusulas 39.2.4.1e 39.2.4.2.
39.7. A declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos da punição, somente poderá ser aplicada em resposta ao cometimento de infração gravíssima, assim definida na sub cláusula 39.3.4.
39.8. As penalidades serão aplicadas pelo PODER CONCEDENTE, garantido o devido processo administrativo, especialmente o direito à ampla defesa e ao contraditório.
39.9. A aplicação de qualquer penalidade prevista nesta Cláusula 30 não impede a declaração de caducidade da CONCESSÃO pelo PODER CONCEDENTE, nas hipóteses previstas no CONTRATO.
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Samples: Concession Agreement
DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE AS SANÇÕES CONTRATUAIS. 39.1. 38.1 O não cumprimento das cláusulas deste CONTRATO, de seus ANEXOS, do EDITAL, da legislação e regulamentação aplicáveis ensejará, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal e de outras penalidades eventualmente previstas na legislação e na regulamentação, a aplicação das seguintes penalidades contratuais:
39.1.1. 38.1.1 advertência formal, por escrito e com referência às medidas necessárias à correção do descumprimento;
39.1.2. 38.1.2 multas, quantificadas e aplicadas na forma da Cláusula 40estabelecida neste CONTRATO;
39.1.3. 38.1.3 suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com o PODER CONCEDENTE, por prazo não superior a 2 (dois) anos; ou
39.1.4. 38.1.4 declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos da punição do PODER CONCEDENTE.
39.2. 38.2 A gradação das penalidades observará as seguintes escalas:
39.2.1. 38.2.1 a infração será considerada leve, quando decorrer de condutas involuntárias ou escusáveis da CONCESSIONÁRIA e das quais ela não se beneficie;
39.2.2. 38.2.2 a infração terá gravidade média, quando decorrer de conduta volitiva,, mas efetuada pela primeira vez pela CONCESSIONÁRIA, sem a ela trazer qualquer benefício ou proveito, nem afetar a prestação dos SERVIÇOS;
39.2.3. 38.2.3 a infração será considerada grave quando o PODER CONCEDENTE constatar presente um dos seguintes fatores:
39.2.3.1. 38.2.3.1 ter a CONCESSIONÁRIA agido com má-fé;
39.2.3.2. 38.2.3.2 da infração decorrer benefício direto ou indireto para a CONCESSIONÁRIA;
39.2.3.3. 38.2.3.3 a CONCESSIONÁRIA for reincidente na infração de gravidade média;
39.2.3.4. 38.2.3.4 gerar prejuízo econômico significativo para o PODER CONCEDENTE.
39.2.4. 38.2.4 A infração será considerada gravíssima quando:
39.2.4.1. 38.2.4.1 O PODER CONCEDENTE constatar, diante das circunstâncias do serviço e do ato praticado pela CONCESSIONÁRIA, que seu comportamento se reveste de grande lesividade ao interesse público, por prejudicar, efetiva ou potencialmente, a saúde pública, o meio ambiente, o erário ou a continuidade dos serviços; ou
39.2.4.2. 38.2.4.2 A CONCESSIONÁRIA não contratar ou manter em vigor a GARANTIADE GARANTIA DE EXECUÇÃO DOCONTRATO DO CONTRATO e os seguros exigidos no CONTRATO.
39.3. 38.3 Sem prejuízo do disposto na Cláusula 40de eventual aplicação de multas, o PODER CONCEDENTE observará, na aplicação das sanções, as seguintes circunstâncias, com vistas a garantir a sua proporcionalidade:
39.3.1. 38.3.1 a natureza e a gravidade da infração;
39.3.2. 38.3.2 os danos dela resultantes para o PODER CONCEDENTE;
39.3.3. 38.3.3 as vantagens auferidas pela CONCESSIONÁRIA em decorrência da infração;
39.3.4. 38.3.4 as circunstâncias atenuantes e agravantes;
39.3.5. 38.3.5 a situação econômica e financeira da CONCESSIONÁRIA, em especial a sua capacidade de honrar compromissos financeiros, gerar receitas e manter a execução do CONTRATO; e
39.3.6. 38.3.6 os antecedentes da CONCESSIONÁRIA, inclusive eventuais reincidências.
39.4. 38.4 A advertência somente poderá ser aplicada em resposta ao cometimento de infração leve ou de gravidade média, assim definidas pela natureza e a gravidade da infração e pelos os danos dela resultantes para o PODER CONCEDENTE.
39.5. 38.5 A multa poderá ser aplicada em resposta ao cometimento de quaisquer infrações definidas na sub cláusula 40.2 e nas hipóteses previstas na Cláusula 40nesta Cláusula.
39.6. 38.6 A suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar como PODER CONCEDENTE, por prazo não superior a 2 (dois) anos, somente poderá ser aplicada em resposta ao cometimento de infração grave ou gravíssima, assim definidas nas sub cláusulas 39.2.4.1e 39.2.4.2.
39.7. 38.7 A declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos da punição, somente poderá ser aplicada em resposta ao cometimento de infração gravíssima, assim definida na sub cláusula 39.3.4.
39.8. 38.8 As penalidades serão aplicadas pelo PODER CONCEDENTE, garantido o devido processo administrativo, especialmente o direito à ampla defesa e ao contraditório.
39.9. 38.9 A aplicação de qualquer penalidade prevista nesta Cláusula 30 Cláusula, bem como da aplicação de multas, não impede a declaração de caducidade da CONCESSÃO pelo PODER CONCEDENTE, nas hipóteses previstas no CONTRATO.
38.10 Observados os critérios previstos na cláusula anterior, o PODER CONCEDENTE aplicará multa, observados os seguintes intervalos:
38.10.1 multa em caso de reincidência em uma mesma conduta que caracterize infração leve, dentro do período de 04 (quatro) meses consecutivos, no valor de até 0,01% (zero vírgula zero um por cento) do VALOR DO CONTRATO.
38.10.2 multa em caso de cometimento de infração média, no valor de até 0,1% (zero vírgula um por cento) do VALOR DO CONTRATO, que também será cominada, quando foro caso, junto à determinação da adoção de medidas necessárias de correção.
38.10.3 multa em caso de cometimento de infração grave, no valor de até 0,5% (zero vírgula cinco por cento) do VALOR DO CONTRATO, que também será cominada, quando for o caso, junto à determinação da adoção de medidas necessárias de correção.
38.10.4 multa em caso de cometimento de infração gravíssima, no valor de até 1,0% (um por cento) do VALOR DO CONTRATO, que também será cominada, quando foro caso, junto à determinação da adoção de medidas necessárias de correção.
38.11 Sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas na subcláusula acima, no caso de infrações continuadas, serão fixadas multas diárias enquanto perdurar o descumprimento, observados os seguintes intervalos:
38.11.1 no mínimo 0,000001% (zero vírgula zero zero zero zero zero um por cento) e no máximo 0,000005% (zero vírgula zero zero zero zero zero cinco por cento) do VALOR DO CONTRATO, por dia, até a efetiva regularização da situação que caracterize infração de natureza leve ou média; e
38.11.2 no mínimo 0,000005% (zero vírgula zero zero zero zero zero cinco por cento) e no máximo 0,00001% (zero vírgula zero zero zero zero um por cento) do VALOR DO CONTRATO, por dia, até a efetiva regularização da situação que caracterize infração de natureza grave ou gravíssima.
38.12 As multas não terão caráter compensatório ou indenizatório.
38.13 As importâncias pecuniárias resultantes da aplicação das multas serão destinadas ao PODER CONCEDENTE.
38.14 Sem prejuízo de outros comportamentos passíveis de reprimenda por sanção, a CONCESSIONÁRIA responderá por:
38.14.1 multa mensal, no valor de até 0,01% (zero vírgula zero um por cento) do VALOR DO CONTRATO, na hipótese de não contratação ou manutenção atualizada das apólices dos seguros nos valores e prazos exigidos neste CONTRATO;
38.14.2 multa diária, no valor de até 0,001% (zero vírgula zero zero um por cento) do VALOR DOCONTRATO, na hipótese de não constituição ou manutenção da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO nos valores e prazos exigidos neste CONTRATO;
38.14.3 multa mensal, no valor de até 0,01% (zero vírgula zero um por cento) do VALOR DO CONTRATO, na hipótese de desrespeito ao dever de transparência na apresentação de informações econômicas, contábeis, técnicas, financeiras e outras relacionadas à execução do CONTRATO;
38.15 Os valores das multas previstos nesta cláusula serão reajustados pelo IPCA – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE ou por outro índice oficial que vier a substituí-lo.
38.16 Todas as multas poderão ser objeto de compensação com a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, sem prejuízo da cobrança do valor excedente.
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DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE AS SANÇÕES CONTRATUAIS. 39.1. 39.1 O não cumprimento das cláusulas deste CONTRATO, de seus ANEXOS, do EDITAL, da legislação e regulamentação aplicáveis ensejará, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal e de outras penalidades eventualmente previstas na legislação e na regulamentação, a aplicação das seguintes penalidades contratuais:
39.1.1. 39.1.1 advertência formal, por escrito e com referência às medidas necessárias à correção do descumprimento;
39.1.2. 39.1.2 multas, quantificadas e aplicadas na forma da Cláusula 40;
39.1.3. 39.1.3 suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com o PODER CONCEDENTE, por prazo não superior a 2 (dois) anos; ou
39.1.4. 39.1.4 declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos da punição do PODER CONCEDENTE.
39.2. 39.2 A gradação das penalidades observará as seguintes escalas:
39.2.1. 39.2.1 a infração será considerada leve, quando decorrer de condutas involuntárias ou escusáveis da CONCESSIONÁRIA e das quais ela não se beneficie;
39.2.2. 39.2.2 a infração terá gravidade média, quando decorrer de conduta volitiva,, mas efetuada pela primeira vez pela CONCESSIONÁRIA, sem a ela trazer qualquer benefício ou proveito, nem afetar a prestação dos SERVIÇOS;
39.2.3. 39.2.3 a infração será considerada grave quando o PODER CONCEDENTE constatar presente a presença de um dos seguintes fatores:
39.2.3.1. 39.2.3.1 ter a CONCESSIONÁRIA agido com má-fé;
39.2.3.2. 39.2.3.2 da infração decorrer benefício direto ou indireto para a CONCESSIONÁRIA;
39.2.3.3. 39.2.3.3 a CONCESSIONÁRIA for reincidente na infração de gravidade média;
39.2.3.4. 39.2.3.4 gerar prejuízo econômico significativo para o PODER CONCEDENTE.
39.2.4. 39.2.4 A infração será considerada gravíssima quando:
39.2.4.1. O 39.2.4.1 o PODER CONCEDENTE constatar, diante das circunstâncias do serviço e do ato praticado pela CONCESSIONÁRIA, que seu comportamento reveste-se reveste de grande lesividade ao interesse público, por prejudicar, efetiva ou potencialmente, a saúde pública, o meio ambiente, o erário ou a continuidade dos serviços; ou
39.2.4.2. A 39.2.4.2 a CONCESSIONÁRIA não contratar ou manter em vigor a GARANTIADE GARANTIA DE EXECUÇÃO DOCONTRATO DO CONTRATO e os seguros exigidos no CONTRATO.
39.3. 39.3 Sem prejuízo do disposto na Cláusula 40, o PODER CONCEDENTE observará, na aplicação das sanções, as seguintes circunstâncias, com vistas a garantir a sua proporcionalidade:
39.3.1. 39.3.1 a natureza e a gravidade da infração;
39.3.2. 39.3.2 os danos dela resultantes para o PODER CONCEDENTE;
39.3.3. 39.3.3 as vantagens auferidas pela CONCESSIONÁRIA em decorrência da infração;
39.3.4. 39.3.4 as circunstâncias atenuantes e agravantes;
39.3.5. 39.3.5 a situação econômica e financeira da CONCESSIONÁRIA, em especial especial, a sua capacidade de honrar compromissos financeiros, gerar receitas e manter a execução do CONTRATO; e
39.3.6. 39.3.6 os antecedentes da CONCESSIONÁRIA, inclusive eventuais reincidências.
39.4. 39.4 A advertência somente poderá ser aplicada em resposta ao cometimento de infração leve ou de gravidade média, assim definidas pela natureza e a gravidade da infração e pelos os danos dela resultantes para o PODER CONCEDENTE.
39.5. 39.5 A multa poderá ser aplicada em resposta ao cometimento de quaisquer infrações definidas na sub cláusula 40.2 subcláusula 39.1 e nas hipóteses previstas na Cláusula 40.
39.6. 39.6 A suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar como com o PODER CONCEDENTE, por prazo não superior a 2 (dois) anos, somente poderá ser aplicada em resposta ao cometimento de infração grave ou gravíssima, assim definidas nas sub cláusulas 39.2.4.1e 39.2.4.2subcláusulas 39.2.3 e 39.2.4.
39.7. 39.7 A declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos da punição, somente poderá ser aplicada em resposta ao cometimento de infração gravíssima, assim definida na sub cláusula 39.3.4subcláusula 39.2.4.
39.8. 39.8 As penalidades serão aplicadas pelo PODER CONCEDENTE, garantido o devido processo administrativo, especialmente o direito à ampla defesa e ao contraditório.
39.9. 39.9 A aplicação de qualquer penalidade prevista nesta Cláusula 30 39 não impede a declaração de caducidade da CONCESSÃO pelo PODER CONCEDENTE, nas hipóteses previstas no CONTRATO.
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Samples: Contrato De Concessão Administrativa
DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE AS SANÇÕES CONTRATUAIS. 39.1. 39.1 O não cumprimento das cláusulas deste CONTRATO, de seus ANEXOS, do EDITAL, da legislação e da regulamentação aplicáveis ensejará, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal e de outras penalidades eventualmente previstas na legislação e na regulamentação, a aplicação das seguintes penalidades contratuais:
39.1.1. 39.1.1 advertência formal, por escrito e com referência às medidas necessárias à correção do descumprimento;
39.1.2. 39.1.2 multas, quantificadas e aplicadas na forma da Cláusula 40estabelecida neste CONTRATO;
39.1.3. suspensão temporária de participação em licitação e 39.1.3 impedimento de contratar com o PODER CONCEDENTE, por prazo não superior a 2 3 (doistrês) anos; ou
39.1.4. 39.1.4 declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos da punição do PODER CONCEDENTE.
39.2. 39.2 A gradação das penalidades observará as seguintes escalas:
39.2.1. 39.2.1 a infração será considerada leve, leve quando decorrer de condutas involuntárias ou escusáveis da CONCESSIONÁRIA e das quais ela não se beneficie;
39.2.2. 39.2.2 a infração terá gravidade média, média quando decorrer de conduta volitiva,, mas efetuada pela primeira vez pela CONCESSIONÁRIA, sem a ela trazer qualquer benefício ou proveito, nem afetar a prestação dos SERVIÇOS;
39.2.3. 39.2.3 a infração será considerada grave quando o PODER CONCEDENTE constatar presente um dos seguintes fatores:
39.2.3.1. 39.2.3.1 ter a CONCESSIONÁRIA agido com má-fé;
39.2.3.2. 39.2.3.2 da infração decorrer benefício direto ou indireto para a CONCESSIONÁRIA;
39.2.3.3. 39.2.3.3 a CONCESSIONÁRIA for reincidente na infração de gravidade média;
39.2.3.4. 39.2.3.4 gerar prejuízo econômico significativo para o PODER CONCEDENTE.
39.2.4. 39.2.4 A infração será considerada gravíssima quando:
39.2.4.1. 39.2.4.1 O PODER CONCEDENTE constatar, diante das circunstâncias do serviço e do ato praticado pela CONCESSIONÁRIA, que seu comportamento se reveste de grande lesividade ao interesse público, por prejudicar, efetiva ou potencialmente, a saúde pública, o meio ambiente, o erário ou a continuidade dos serviços; ou
39.2.4.2. 39.2.4.2 A CONCESSIONÁRIA não contratar ou manter mantiver em vigor a GARANTIADE GARANTIA DE EXECUÇÃO DOCONTRATO DO CONTRATO e os seguros exigidos no CONTRATO.
39.3. 39.3 Sem prejuízo do disposto na Cláusula 40de eventual aplicação de multas, o PODER CONCEDENTE observará, na aplicação das sanções, as seguintes circunstâncias, com vistas a garantir a sua proporcionalidade:
39.3.1. 39.3.1 a natureza e a gravidade da infração;
39.3.2. 39.3.2 os danos dela resultantes para o PODER CONCEDENTE;
39.3.3. 39.3.3 as vantagens auferidas pela CONCESSIONÁRIA em decorrência da infração;
39.3.4. 39.3.4 as circunstâncias atenuantes e agravantes;
39.3.5. 39.3.5 a situação econômica e financeira da CONCESSIONÁRIA, em especial a sua capacidade de honrar compromissos financeiros, gerar receitas e manter a execução do CONTRATO; e
39.3.6. 39.3.6 os antecedentes da CONCESSIONÁRIA, inclusive eventuais reincidências.
39.4. 39.4 A advertência somente poderá ser aplicada em resposta ao cometimento de infração leve ou de gravidade média, assim definidas pela natureza e a gravidade da infração e pelos os danos dela resultantes para o PODER CONCEDENTE.
39.5. 39.5 A multa poderá ser aplicada em resposta ao cometimento de quaisquer infrações definidas na sub cláusula 40.2 e nas hipóteses previstas na Cláusula 40nesta Cláusula.
39.6. A suspensão temporária de participação em licitação e 39.6 O impedimento de contratar como PODER CONCEDENTE, por prazo não superior a 2 3 (doistrês) anos, somente poderá ser aplicada aplicado em resposta ao cometimento de infração grave ou gravíssima, assim definidas nas sub cláusulas 39.2.4.1e 39.2.4.2.
39.7. 39.7 A declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos da punição, somente poderá ser aplicada em resposta ao cometimento de infração gravíssima, assim definida na sub cláusula 39.3.4.
39.8. 39.8 As penalidades serão aplicadas pelo PODER CONCEDENTE, garantido o devido processo administrativo, especialmente o direito à ampla defesa e ao contraditório.
39.9. 39.9 A aplicação de qualquer penalidade prevista nesta Cláusula 30 Cláusula, bem como da aplicação de multas, não impede a declaração de caducidade da CONCESSÃO pelo PODER CONCEDENTE, CONCEDENTE nas hipóteses previstas no CONTRATO.
39.10 Observados os critérios previstos na cláusula anterior, o PODER CONCEDENTE aplicará multa, observados os seguintes intervalos:
39.10.1 multa em caso de reincidência em uma mesma conduta que caracterize infração leve, dentro do período de 04 (quatro) meses consecutivos, no valor de até 0,5% (cinco décimos por cento) do valor do CONTRATO;
39.10.2 multa em caso de cometimento de infração média, no valor de até 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do valor do CONTRATO, que também será cominada, quando for o caso, junto à determinação da adoção de medidas necessárias de correção;
39.10.3 multa em caso de cometimento de infração grave, no valor de até 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor do CONTRATO, que também será cominada, quando for o caso, junto à determinação da adoção de medidas necessárias de correção; e
39.10.4 multa em caso de cometimento de infração gravíssima, no valor de até 5% (cinco por cento) do valor do CONTRATO, que também será cominada, quando for o caso, junto à determinação da adoção de medidas necessárias de correção.
39.11 Sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas na subcláusula acima, no caso de infrações continuadas serão fixadas multas diárias enquanto perdurar o descumprimento, observados os seguintes percentuais:
39.11.1 no mínimo 0,5% (cinco décimos por cento) e no máximo 1% (um por cento) do valor do faturamento anual da CONCESSIONÁRIA, por dia, até a efetiva regularização da situação que caracterize infração de natureza leve ou média; e
39.11.2 no mínimo 1% (um por cento) e no máximo 2% (dois por cento) do valor do faturamento anual da CONCESSIONÁRIA, por dia, até a efetiva regularização da situação que caracterize infração de natureza grave ou gravíssima.
39.12 As multas não terão caráter compensatório ou indenizatório.
39.13 As importâncias pecuniárias resultantes da aplicação das multas serão destinadas ao PODER CONCEDENTE.
39.14 Sem prejuízo de outros comportamentos passíveis de reprimenda por sanção, a CONCESSIONÁRIA responderá por:
39.14.1 multa mensal, no valor de até 0,01% (zero vírgula zero um por cento) do valor do CONTRATO, na hipótese de não contratação ou manutenção atualizada das apólices dos seguros nos valores e prazos exigidos neste CONTRATO;
39.14.2 multa diária, no valor de até 0,001% (zero vírgula zero zero um por cento) do valor do CONTRATO, na hipótese de não constituição ou manutenção da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO nos valores e prazos exigidos neste CONTRATO; e
39.14.3 multa mensal, no valor de até 0,01% (zero vírgula zero um por cento) do valor do CONTRATO, na hipótese de desrespeito ao dever de transparência na apresentação de informações econômicas, contábeis, técnicas, financeiras e outras relacionadas à execução do CONTRATO.
39.15 Os valores das multas previstos nesta cláusula serão reajustados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE ou por outro índice oficial que vier a substituí-lo.
39.16 Todas as multas poderão ser objeto de compensação com a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, sem prejuízo da cobrança do valor excedente.
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DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE AS SANÇÕES CONTRATUAIS. 39.135.1. O não cumprimento das cláusulas deste CONTRATO, de seus ANEXOS, do EDITAL, da legislação e regulamentação aplicáveis ensejará, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal e de outras penalidades eventualmente previstas na legislação e na regulamentação, a aplicação das seguintes penalidades contratuais:
39.1.135.1.1. advertência formal, por escrito e com referência às medidas necessárias à correção do descumprimento;
39.1.235.1.2. multas, quantificadas e aplicadas na forma da Cláusula 4036;
39.1.335.1.3. suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com o PODER CONCEDENTE, por prazo não superior a 2 (dois) anos; oue
39.1.435.1.4. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração PúblicaADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, enquanto perdurarem os motivos da punição do PODER CONCEDENTE.
39.235.2. A gradação das penalidades observará as seguintes escalas:
39.2.135.2.1. a infração será considerada leve, quando decorrer de condutas involuntárias ou escusáveis da CONCESSIONÁRIA e das quais ela não se beneficieCONCESSIONÁRIA;
39.2.235.2.2. a infração terá gravidade média, quando decorrer de conduta volitiva,, mas efetuada pela primeira vez pela CONCESSIONÁRIA, sem a ela trazer qualquer benefício ou proveito, nem CONCESSIONÁRIA e não afetar a prestação dos SERVIÇOS;
39.2.335.2.3. a infração será considerada grave quando o PODER CONCEDENTE constatar presente um dos seguintes fatores:
39.2.3.135.2.3.1. ter a CONCESSIONÁRIA agido com má-fé;
39.2.3.2. da infração decorrer benefício direto ou indireto para a CONCESSIONÁRIA;
39.2.3.335.2.3.2. a CONCESSIONÁRIA for reincidente na infração de gravidade média;
39.2.3.435.2.3.3. gerar prejuízo econômico significativo para o PODER CONCEDENTE.;
39.2.435.2.4. A infração será considerada gravíssima quando:
39.2.4.135.2.4.1. O o PODER CONCEDENTE constatar, diante das circunstâncias do serviço e do ato praticado pela CONCESSIONÁRIA, que seu comportamento reveste-se reveste de grande lesividade ao interesse público, por prejudicar, efetiva ou potencialmente, a saúde pública, o meio ambiente, o erário vida ou a
35.2.4.2. a continuidade dos serviços; ou
39.2.4.2. A CONCESSIONÁRIA não contratar ou manter em vigor a GARANTIADE GARANTIA DE EXECUÇÃO DOCONTRATO DO CONTRATO e os seguros exigidos no CONTRATO, principalmente na hipótese de entrega de BENS REVERSÍVEIS em desconformidade com as exigências estabelecidas no CONTRATO.
39.335.3. Sem prejuízo do disposto na Cláusula 4036, o PODER CONCEDENTE observará, na aplicação das sanções, as seguintes circunstâncias, com vistas a garantir a sua proporcionalidade:
39.3.135.3.1. a natureza e a gravidade da infração;
39.3.235.3.2. os danos dela resultantes para os USUÁRIOS e para o PODER CONCEDENTE;
39.3.335.3.3. as vantagens auferidas pela CONCESSIONÁRIA em decorrência da infração;
39.3.435.3.4. as circunstâncias atenuantes e agravantes;
39.3.535.3.5. a situação econômica e financeira da CONCESSIONÁRIA, em especial a sua capacidade de honrar compromissos financeiros, gerar receitas e manter a execução do CONTRATO; e
39.3.635.3.6. os antecedentes da CONCESSIONÁRIA, inclusive eventuais reincidências.
39.435.4. A advertência somente poderá ser aplicada em resposta ao cometimento de infração leve ou de gravidade média, assim definidas pela natureza nas subcláusulas 35.2.1 e a gravidade da infração e pelos os danos dela resultantes para o PODER CONCEDENTE35.2.2.
39.535.5. A multa poderá ser aplicada em resposta ao cometimento de quaisquer infrações definidas na sub cláusula 40.2 subcláusula 35.2 e nas hipóteses previstas na Cláusula 4036.
39.635.6. A suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar como com o PODER CONCEDENTE, por prazo não superior a 2 (dois) anos, somente poderá ser aplicada em resposta ao cometimento de infração grave ou gravíssima, assim definidas nas sub cláusulas 39.2.4.1e 39.2.4.2subcláusulas 35.2.3 e 35.2.4.
39.735.7. A declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração PúblicaADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, enquanto perdurarem os motivos da punição, somente poderá ser aplicada em resposta ao cometimento de infração gravíssima, assim definida na sub cláusula 39.3.4subcláusula 35.2.4.
39.835.8. As penalidades serão aplicadas de ofício pelo PODER CONCEDENTE, garantido o devido processo administrativo, especialmente o direito à ampla defesa e ao contraditório.
39.935.9. A aplicação de qualquer penalidade prevista nesta Cláusula 30 35 não impede a declaração de caducidade da CONCESSÃO pelo PODER CONCEDENTE, nas hipóteses previstas no CONTRATO.
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Samples: Contrato De Concessão Administrativa
DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE AS SANÇÕES CONTRATUAIS. 39.1. O não cumprimento das cláusulas deste CONTRATO, de seus ANEXOS, do EDITAL, da legislação e regulamentação aplicáveis ensejará, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal e de outras penalidades eventualmente previstas na legislação e na regulamentação, a aplicação das seguintes penalidades contratuais:
39.1.1. advertência formal, por escrito e com referência às medidas necessárias à correção do descumprimento;
39.1.2. multas, quantificadas e aplicadas na forma da Cláusula 40;
39.1.3. suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com o PODER CONCEDENTE, por prazo não superior a 2 (dois) anos; ou
39.1.4. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos da punição do PODER CONCEDENTE.
39.2. A gradação das penalidades observará as seguintes escalas:
39.2.1. a infração será considerada leve, quando decorrer de condutas involuntárias ou escusáveis da CONCESSIONÁRIA e das quais ela não se beneficie;
39.2.2. a infração terá gravidade média, quando decorrer de conduta volitiva,, mas efetuada pela primeira vez pela CONCESSIONÁRIA, sem a ela trazer qualquer benefício ou proveito, nem afetar a prestação dos SERVIÇOS;
39.2.3. a infração será considerada grave quando o PODER CONCEDENTE constatar presente um dos seguintes fatores:
39.2.3.1. ter a CONCESSIONÁRIA agido com má-fé;
39.2.3.2. da infração decorrer benefício direto ou indireto para a CONCESSIONÁRIA;
39.2.3.3. a CONCESSIONÁRIA for reincidente na infração de gravidade média;
39.2.3.4. gerar prejuízo econômico significativo para o PODER CONCEDENTE.
39.2.4. A infração será considerada gravíssima quando:
39.2.4.1. O PODER CONCEDENTE constatar, diante das circunstâncias do serviço e do ato praticado pela CONCESSIONÁRIA, que seu comportamento reveste-se reveste de grande lesividade ao interesse público, por prejudicar, efetiva ou potencialmente, a saúde pública, o meio ambiente, o erário ou a continuidade dos serviços; ou
39.2.4.2. A CONCESSIONÁRIA não contratar ou manter em vigor a GARANTIADE GARANTIA DE EXECUÇÃO DOCONTRATO DO CONTRATO e os seguros exigidos no CONTRATO.
39.3. Sem prejuízo do disposto na Cláusula 40, o PODER CONCEDENTE observará, na aplicação das sanções, as seguintes circunstâncias, com vistas a garantir a sua proporcionalidade:
39.3.1. a natureza e a gravidade da infração;
39.3.2. os danos dela resultantes para o PODER CONCEDENTE;
39.3.3. as vantagens auferidas pela CONCESSIONÁRIA em decorrência da infração;
39.3.4. as circunstâncias atenuantes e agravantes;
39.3.5. a situação econômica e financeira da CONCESSIONÁRIA, em especial a sua capacidade de honrar compromissos financeiros, gerar receitas e manter a execução do CONTRATO; e
39.3.6. os antecedentes da CONCESSIONÁRIA, inclusive eventuais reincidências.
39.4. A advertência somente poderá ser aplicada em resposta ao cometimento de infração leve ou de gravidade média, assim definidas pela natureza e a gravidade da infração e pelos os danos dela resultantes para o PODER CONCEDENTE.
39.5. A multa poderá ser aplicada em resposta ao cometimento de quaisquer infrações definidas na sub cláusula subcláusula 40.2 e nas hipóteses previstas na Cláusula 40.
39.6. A suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar como com o PODER CONCEDENTE, por prazo não superior a 2 (dois) anos, somente poderá ser aplicada em resposta ao cometimento de infração grave ou gravíssima, assim definidas nas sub cláusulas 39.2.4.1e subcláusulas 39.2.4.1 e 39.2.4.2.
39.7. A declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos da punição, somente poderá ser aplicada em resposta ao cometimento de infração gravíssima, assim definida na sub cláusula subcláusula 39.3.4.
39.8. As penalidades serão aplicadas pelo PODER CONCEDENTE, garantido o devido processo administrativo, especialmente o direito à ampla defesa e ao contraditório.
39.9. A aplicação de qualquer penalidade prevista nesta Cláusula 30 não impede a declaração de caducidade da CONCESSÃO pelo PODER CONCEDENTE, nas hipóteses previstas no CONTRATO.
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DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE AS SANÇÕES CONTRATUAIS. 39.142.1. O não cumprimento das cláusulas deste CONTRATO, de seus ANEXOS, do EDITAL, da legislação e regulamentação aplicáveis ensejará, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal e de outras penalidades eventualmente previstas na legislação e na regulamentação, a aplicação das seguintes penalidades contratuais, conforme o caso:
39.1.142.1.1. advertência Advertência formal, por escrito e com referência às medidas necessárias à correção do descumprimento;
39.1.242.1.2. multasMultas, quantificadas e aplicadas na forma da Cláusula 4043;
39.1.342.1.3. suspensão Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com o PODER CONCEDENTE, por prazo não superior a 2 (dois) anos; oue
39.1.442.1.4. declaração Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos da punição do PODER CONCEDENTE.
39.242.2. A gradação das penalidades observará as seguintes escalas:
39.2.142.2.1. a A infração será considerada leve, quando decorrer de condutas involuntárias ou escusáveis da CONCESSIONÁRIA e das quais ela não se beneficie;; e
39.2.242.2.2. a A infração terá gravidade média, quando decorrer de conduta volitiva,, mas efetuada pela primeira vez pela CONCESSIONÁRIA, sem a ela trazer qualquer benefício ou proveito, nem afetar a prestação dos SERVIÇOS;pela
39.2.342.3. a A infração será considerada grave quando o PODER CONCEDENTE constatar presente um dos seguintes fatores:
39.2.3.142.3.1. ter Ter a CONCESSIONÁRIA agido com má-fé;
39.2.3.242.3.2. da Da infração decorrer benefício direto ou indireto para a CONCESSIONÁRIA;
39.2.3.342.3.3. a A CONCESSIONÁRIA for reincidente na infração de gravidade média;; e
39.2.3.442.3.4. gerar prejuízo Prejuízo econômico significativo para o PODER CONCEDENTE.
39.2.442.4. A infração será considerada gravíssima quando:
39.2.4.142.4.1. O PODER CONCEDENTE constatar, diante das circunstâncias do serviço e do ato praticado pela CONCESSIONÁRIA, que seu comportamento se reveste de grande lesividade ao interesse público, por prejudicar, efetiva ou potencialmente, a vida ou a incolumidade física dos USUÁRIOS, a saúde pública, o meio ambiente, o erário ou a continuidade dos serviçosSERVIÇOS; ou
39.2.4.242.4.2. A CONCESSIONÁRIA não contratar ou manter em vigor a GARANTIADE EXECUÇÃO DOCONTRATO e os seguros exigidos no CONTRATO e a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO.
39.342.5. Sem prejuízo do disposto na Cláusula 4039, o PODER CONCEDENTE observará, na aplicação das sanções, as seguintes circunstâncias, com vistas a garantir a sua proporcionalidade:
39.3.142.5.1. a A natureza e a gravidade da infração;
39.3.242.5.2. os Os danos dela resultantes para os USUÁRIOS e para o PODER CONCEDENTE;
39.3.342.5.3. as As vantagens auferidas pela CONCESSIONÁRIA em decorrência da infração;
39.3.442.5.4. as As circunstâncias atenuantes e agravantes;
39.3.542.5.5. a A situação econômica e financeira da CONCESSIONÁRIA, em especial a sua capacidade de honrar compromissos financeiros, gerar receitas e manter a execução do CONTRATO; e
39.3.642.5.6. os Os antecedentes da CONCESSIONÁRIA, inclusive eventuais reincidências.
39.442.6. A advertência somente poderá ser aplicada em resposta ao cometimento de infração leve ou de gravidade média, assim definidas pela natureza nos itens 42.2.1 e a gravidade da infração e pelos os danos dela resultantes para o PODER CONCEDENTE42.2.2.
39.542.7. A multa poderá ser aplicada em resposta ao cometimento de quaisquer infrações definidas na sub cláusula 40.2 no item 42.3 e nas hipóteses previstas na Cláusula 4043, sem prejuízo da aplicação conjunta de outras sanções.
39.642.8. A suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar como com o PODER CONCEDENTE, por prazo não superior a 2 (dois) anos, somente poderá ser aplicada em resposta ao cometimento de infração grave ou gravíssima, assim definidas nas sub cláusulas 39.2.4.1e 39.2.4.2nos itens 42.3.1 e 42.4.
39.742.9. A declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos da punição, somente poderá ser aplicada em resposta ao cometimento de infração gravíssima, assim definida na sub cláusula 39.3.4nos itens 42.4.
39.842.10. As penalidades serão aplicadas de ofício pelo PODER CONCEDENTE, garantido o devido processo administrativo, especialmente o direito à ampla defesa e ao contraditório.
39.942.11. A aplicação de qualquer penalidade prevista nesta Cláusula 30 não impede a declaração de caducidade da CONCESSÃO pelo PODER CONCEDENTE, nas hipóteses previstas no CONTRATO.
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Samples: Contrato De Concessão Administrativa
DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE AS SANÇÕES CONTRATUAIS. 39.142.1. O não cumprimento das cláusulas deste CONTRATO, de seus ANEXOS, do EDITAL, da legislação e regulamentação aplicáveis ensejará, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal e de outras penalidades eventualmente previstas na legislação e na regulamentação, a aplicação das seguintes penalidades contratuais, conforme ocaso:
39.1.142.1.1. advertência Advertência formal, por escrito e com referência às medidas necessárias à correção do descumprimento;
39.1.242.1.2. multasMultas, quantificadas e aplicadas na forma da Cláusula 4043;
39.1.342.1.3. suspensão Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com o PODER CONCEDENTE, por prazo não superior a 2 (dois) anos; oue
39.1.442.1.4. declaração Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos da punição do PODER CONCEDENTE.
39.242.2. A gradação das penalidades observará as seguintes escalas:
39.2.142.2.1. a A infração será considerada leve, quando decorrer de condutas involuntárias ou escusáveis da CONCESSIONÁRIA e das quais ela não se beneficie;; e
39.2.242.2.2. a A infração terá gravidade média, quando decorrer de conduta volitiva,, mas efetuada pela primeira vez pela CONCESSIONÁRIA, sem a ela trazer qualquer benefício ou proveito, nem afetar a prestação dos SERVIÇOS;.
39.2.342.3. a A infração será considerada grave quando o PODER CONCEDENTE constatar presente um dos seguintes fatores:
39.2.3.142.3.1. ter Ter a CONCESSIONÁRIA agido com má-fé;
39.2.3.242.3.2. da Da infração decorrer benefício direto ou indireto para a CONCESSIONÁRIA;
39.2.3.342.3.3. a A CONCESSIONÁRIA for reincidente na infração de gravidade média;; e
39.2.3.442.4. gerar prejuízo Prejuízo econômico significativo para o PODER CONCEDENTE.
39.2.442.5. A infração será considerada gravíssima quando:
39.2.4.142.5.1. O PODER CONCEDENTE constatar, diante das circunstâncias do serviço e do ato praticado pela CONCESSIONÁRIA, que seu comportamento se reveste de grande lesividade ao interesse público, por prejudicar, efetiva ou potencialmente, a vida ou a incolumidade física dos USUÁRIOS, a saúde pública, o meio ambiente, o erário ou a continuidade dos serviçosSERVIÇOS; ou
39.2.4.242.5.2. A CONCESSIONÁRIA não contratar ou manter em vigor a GARANTIADE EXECUÇÃO DOCONTRATO e os seguros exigidos no CONTRATOCONTRATO e a GARANTIA DE EXECUÇÃO DOCONTRATO.
39.342.6. Sem prejuízo do disposto na Cláusula 4039, o PODER CONCEDENTE observará, na aplicação das sanções, as seguintes circunstâncias, com vistas a garantir a sua proporcionalidade:
39.3.142.6.1. a A natureza e a gravidade da infração;
39.3.242.6.2. os Os danos dela resultantes para os USUÁRIOS e para o PODER CONCEDENTE;
39.3.342.6.3. as As vantagens auferidas pela CONCESSIONÁRIA em decorrência da infração;
39.3.442.6.4. as As circunstâncias atenuantes e agravantes;
39.3.542.6.5. a A situação econômica e financeira da CONCESSIONÁRIA, em especial a sua capacidade de honrar compromissos financeiros, gerar receitas e manter a execução do CONTRATO; edo
39.3.642.6.6. os Os antecedentes da CONCESSIONÁRIA, inclusive eventuais reincidências.
39.442.7. A advertência somente poderá ser aplicada em resposta ao cometimento de infração leve ou de gravidade média, assim definidas pela natureza e a gravidade da infração e pelos os danos dela resultantes para o PODER CONCEDENTEnos itens 42.2.1 e42.2.2.
39.542.8. A multa poderá ser aplicada em resposta ao cometimento de quaisquer infrações definidas na sub cláusula 40.2 no item 42.3 e nas hipóteses previstas na Cláusula 4043, sem prejuízo da aplicação conjunta de outras sanções.
39.642.9. A suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar como com o PODER CONCEDENTE, por prazo não superior a 2 (dois) anos, somente poderá ser aplicada em resposta ao cometimento de infração grave ou gravíssima, assim definidas nas sub cláusulas 39.2.4.1e 39.2.4.2nos itens 42.3.1 e 42.4.
39.742.10. A declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos da punição, somente poderá ser aplicada em resposta ao cometimento de infração gravíssima, assim definida na sub cláusula 39.3.4nos itens 42.4.
39.842.11. As penalidades serão aplicadas de ofício pelo PODER CONCEDENTE, garantido o devido processo administrativo, especialmente o direito à ampla defesa e ao contraditório.
39.942.12. A aplicação de qualquer penalidade prevista nesta Cláusula 30 não impede a declaração de caducidade da CONCESSÃO pelo PODER CONCEDENTE, nas hipóteses previstas no CONTRATO.
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Samples: Contrato De Concessão Administrativa
DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE AS SANÇÕES CONTRATUAIS. 39.1. O não cumprimento das cláusulas deste CONTRATO, de seus ANEXOS, do EDITAL, da legislação e regulamentação aplicáveis ensejará, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal e de outras penalidades eventualmente previstas na legislação e na regulamentação, a aplicação das seguintes penalidades contratuais:
39.1.1. advertência formal, por escrito e com referência às medidas necessárias à correção do descumprimento;
39.1.2. multas, quantificadas e aplicadas na forma da Cláusula 40;
39.1.3. suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com o PODER CONCEDENTE, por prazo não superior a 2 (dois) anos; ou
39.1.4. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos da punição do PODER CONCEDENTE.
39.2. A gradação das penalidades observará as seguintes escalas:
39.2.1. a infração será considerada leve, quando decorrer de condutas involuntárias ou escusáveis da CONCESSIONÁRIA e das quais ela não se beneficie;
39.2.2. a infração terá gravidade média, quando decorrer de conduta volitiva,, mas efetuada pela primeira vez pela CONCESSIONÁRIA, sem a ela trazer qualquer benefício ou proveito, nem afetar a prestação dos SERVIÇOS;
39.2.3. a infração será considerada grave quando o PODER CONCEDENTE constatar presente um dos seguintes fatores:
39.2.3.1. ter a CONCESSIONÁRIA agido com má-fé;
39.2.3.2. da infração decorrer benefício direto ou indireto para a CONCESSIONÁRIA;
39.2.3.3. a CONCESSIONÁRIA for reincidente na infração de gravidade média;
39.2.3.4. gerar prejuízo econômico significativo para o PODER CONCEDENTE.
39.2.4. A infração será considerada gravíssima quando:
39.2.4.1. O PODER CONCEDENTE constatar, diante das circunstâncias do serviço e do ato praticado pela CONCESSIONÁRIA, que seu comportamento se reveste de grande lesividade ao interesse público, por prejudicar, efetiva ou potencialmente, a saúde pública, o meio ambiente, o erário ou a continuidade dos serviçosSERVIÇOS; ou
39.2.4.2. A CONCESSIONÁRIA não contratar ou manter em vigor a GARANTIADE GARANTIA DE EXECUÇÃO DOCONTRATO DO CONTRATO e os seguros exigidos no CONTRATO.
39.3. Sem prejuízo do disposto na Cláusula 40, o PODER CONCEDENTE observará, na aplicação das sanções, as seguintes circunstâncias, com vistas a garantir a sua proporcionalidade:
39.3.1. a natureza e a gravidade da infração;
39.3.2. os danos dela resultantes para o PODER CONCEDENTE;
39.3.3. as vantagens auferidas pela CONCESSIONÁRIA em decorrência da infração;
39.3.4. as circunstâncias atenuantes e agravantes;
39.3.5. a situação econômica e financeira da CONCESSIONÁRIA, em especial a sua capacidade de honrar compromissos financeiros, gerar receitas e manter a execução do CONTRATO; e
39.3.6. os antecedentes da CONCESSIONÁRIA, inclusive eventuais reincidências.
39.4. A advertência somente poderá ser aplicada em resposta ao cometimento de infração leve ou de gravidade média, assim definidas pela natureza e a gravidade da infração e pelos os danos dela resultantes para o PODER CONCEDENTE.
39.5. A multa poderá ser aplicada em resposta ao cometimento de quaisquer infrações definidas na sub cláusula 40.2 e nas hipóteses previstas na Cláusula 40.
39.6. A suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar como PODER CONCEDENTE, por prazo não superior a 2 (dois) anos, somente poderá ser aplicada em resposta ao cometimento de infração grave ou gravíssima, assim definidas nas sub cláusulas 39.2.4.1e 39.2.4.1 e 39.2.4.2.
39.7. A declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos da punição, somente poderá ser aplicada em resposta ao cometimento de infração gravíssima, assim definida na sub cláusula 39.3.4.
39.8. As penalidades serão aplicadas pelo PODER CONCEDENTE, garantido o devido processo administrativo, especialmente o direito à ampla defesa e ao contraditório.
39.9. A aplicação de qualquer penalidade prevista nesta Cláusula 30 não impede a declaração de caducidade da CONCESSÃO pelo PODER CONCEDENTE, nas hipóteses previstas no CONTRATO.
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