Common use of DIVISÃO EM LOTES Clause in Contracts

DIVISÃO EM LOTES. Optou-se pela licitação por lote único pelos motivos a seguir destacados. O lote único apresenta-se mais conveniente por manter a mesma qualidade da prestação do serviço, já que haverá apenas uma empresa a executar o serviço, o que implicará maior eficiência técnica no acompanhamento contratual, ou seja, aperfeiçoará a fiscalização regular de todos os aspectos do contrato. Frisa-se também que a adoção do lote único propiciará maior competitividade ao certame, com consequente redução de custos pela economia de escala, pois um número maior de postos atrairá mais licitantes. Além disso, dada a significativa quantidade de empresas do ramo de terceirização que detêm qualificação técnico-econômica para executar o contrato, não ocorrerá restrição de competitividade. O Tribunal de Contas da União já teve a oportunidade de se manifestar no sentido de que, a depender das circunstâncias concretas, a licitação por lote único pode ser a mais eficiente à Administração. No ensejo, apontou no sentido de que há casos em que se justifica a exceção à regra de fracionamento do objeto, nestes termos: Dos entendimentos do Tribunal de Contas constata-se que se deve, nas hipóteses de licitação de grande vulto, observar o parcelamento ou não do objeto sempre no caso concreto, analisando-se essencialmente a viabilidade técnica e econômica do parcelamento e da divisibilidade do objeto, em face das peculiaridades do objeto e do interesse público. Há que se atentar para o fato de que o § 1º do art. 23 da lei nº 8.666/93 prescreve que os serviços serão divididos quando forem viáveis a economicidade e a técnica. Logo, ocorrendo a quebra da técnica e possível lesão à economicidade, é cabível a indivisibilidade dos serviços sem que isso resulte em prejuízo à competitividade. Ante tal cenário jurisprudencial, a opção pelo lote único se deu a partir da análise do caso concreto, levando-se em consideração especialmente os reais obstáculos e as dificuldades enfrentados pela Procuradoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais no tocante à sua atual estrutura administrativa de fiscalização contratual. Observa-se no presente caso que a Procuradoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais dispõe de estrutura administrativa pequena em comparação ao grau de capilaridade de sua atuação finalística. Nesse sentido, revelar-se-ia temerária e ineficiente a ampliação do número de contratos dessa natureza, uma vez que, quanto maior o número de instrumentos contratuais, maior seria a quantidade de notas fiscais a serem atestadas, planilhas de faturamento a serem conferidas, regras contratuais a serem fiscalizadas, dentre outras rotinas que, consequentemente, exigiriam um crescimento substancial da estrutura administrativa. Por fim, salienta-se ainda que o formato atual de contratação passou incólume por diversos crivos, tanto do mercado, por meio de licitações pretéritas que contaram com ampla participação, quanto de órgãos de controle interno e externo, por meio de auditorias. Além de se revelar a menos onerosa para a Administração, a opção por lote único é, pois, a que melhor satisfaz as exigências decorrentes do princípio administrativo da eficiência.

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Samples: Contrato De Prestação De Serviço

DIVISÃO EM LOTES. Optou-Lote Único Justificativa: Não há como dividir o serviço a ser contratado, pois embora os serviços de limpeza se apliquem a tipos variados de veículos da frota, sua especificidade continua figurando como uma única prestação de serviço. Logo, a prestação de serviços almejada pela licitação por própria natureza do objeto não é divisível, razão pela qual foi adotado o lote único único. De outro modo, o fulcro da contratação é o gerenciamento de serviços, e não a limpeza veicular em si. Cumpre destacar que o detalhamento em itens constando o número e tipos (leve, médio e pesado) de limpezas estão detalhados no edital – Anexo II - apenas para facilitar a estimativa e lançamento dos valores pelos motivos licitantes, sendo a seguir destacadosreferência a média dos valores máximos cobrados para cada item pelo respectivo mercado. O lote único apresenta-Portanto, as empresas ofertaram (coleta de preços) e ofertarão (pregão eletrônico) seus preços não com base em cada item, mas sim com a melhor taxa final que incidirá sobre um eventual desconto nos serviços a serem prestados, consoante detalhadamente disposto no Modelo de Proposta (Anexo II) do presente instrumento editalício. Com efeito, além dos aspectos já supramencionados, há de se mais conveniente por manter observar ainda o ponto de vista mercadológico, pois não seria atrativo a mesma qualidade da prestação do serviçodivisão de itens em lotes, já que haverá apenas uma a empresa participante necessitará de um sistema gerencial complexo, além da necessidade de credenciamento de estabelecimentos lava jatos ou congêneres no intuito de abarcar as várias comarcas mineiras onde há veículos alocados, razão pela qual tal divisão se demonstra medida desfavorável e desarrazoada ao sucesso do certame. Ademais, caso houvesse a executar o serviçodivisão dos itens em lotes, cada contratada teria de fornecer um cartão magnético ou tag, bem como acesso a sistema WEB, para cada veículo componente da frota, o que implicará maior eficiência técnica no acompanhamento contratual, ou seja, aperfeiçoará a fiscalização regular de todos os aspectos do contrato. Frisa-se também que a adoção do lote único propiciará maior competitividade ao certame, com consequente redução de custos pela economia de escala, pois um número maior de postos atrairá mais licitantes. Além disso, dada a significativa quantidade de empresas do ramo de terceirização que detêm qualificação técnico-econômica para executar o contrato, não ocorrerá restrição de competitividade. O Tribunal de Contas da União já teve a oportunidade de se manifestar no sentido de que, por si só, torna toda operação pouco lucrativa frente ao investimento necessário a depender das circunstâncias concretas, a licitação por lote único pode ser a mais eficiente à Administração. No ensejo, apontou no sentido de que há casos em que se justifica a exceção à regra de fracionamento do objeto, nestes termos: Dos entendimentos do Tribunal de Contas constata-se que se deve, nas hipóteses de licitação de grande vulto, observar o parcelamento ou não do objeto sempre no caso concreto, analisando-se essencialmente a viabilidade técnica e econômica do parcelamento e da divisibilidade do objeto, em face das peculiaridades do objeto e do interesse público. Há que se atentar para o fato de que o § 1º do art. 23 da lei nº 8.666/93 prescreve que os serviços serão divididos quando forem viáveis a economicidade e a técnica. Logo, ocorrendo a quebra da técnica e possível lesão à economicidade, é cabível a indivisibilidade dos serviços sem que isso resulte em prejuízo à competitividade. Ante tal cenário jurisprudencial, a opção pelo lote único se deu a partir da análise do caso concreto, levando-se em consideração especialmente os reais obstáculos e as dificuldades enfrentados pela Procuradoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais no tocante à sua atual estrutura administrativa de fiscalização contratual. Observa-se no presente caso que a Procuradoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais dispõe de estrutura administrativa pequena em comparação ao grau de capilaridade de sua atuação finalística. Nesse sentido, revelar-se-ia temerária e ineficiente a ampliação do número de contratos dessa natureza, uma vez que, quanto maior o número de instrumentos contratuais, maior seria a quantidade de notas fiscais a serem atestadas, planilhas de faturamento a serem conferidas, regras contratuais a serem fiscalizadas, dentre outras rotinas que, consequentemente, exigiriam um crescimento substancial da estrutura administrativaimplementado. Por fim, salienta-se ainda há o ponto de vista administrativo, que requereria um intenso esforço operacional na execução e acompanhamento de múltiplos contratos com o formato atual mesmo objeto, que provavelmente tornariam a atividade de contratação passou incólume por diversos crivos, tanto do mercado, por meio de licitações pretéritas que contaram com ampla participação, quanto de órgãos de controle interno e externo, por meio de auditorias. Além de se revelar a menos onerosa para a Administração, a opção por lote único é, pois, a que melhor satisfaz as exigências decorrentes do princípio administrativo da eficiêncialimpeza inexequível.

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Samples: Contrato De Prestação De Serviço

DIVISÃO EM LOTES. Optou2 lotes. Busca-se pela licitação por lote único pelos motivos se, ainda, a seguir destacados. O lote único apresenta-se mais conveniente por manter a mesma qualidade obtenção de desconto negocial e da prestação do serviço, já que haverá apenas uma empresa a executar o serviço, o que implicará maior eficiência técnica no acompanhamento contratual, ou seja, aperfeiçoará a fiscalização regular de todos os aspectos do contrato. Frisa-se também que a adoção do lote único propiciará maior competitividade ao certame, com consequente redução de custos pela economia de escala, pois um número maior de postos atrairá mais licitantes. Além disso, dada a significativa quantidade de empresas este segundo sendo critério preconizado pela interpretação normativa do ramo de terceirização que detêm qualificação técnico-econômica para executar o contrato, não ocorrerá restrição de competitividade. O Tribunal de Contas da União já teve a oportunidade para admissão de se manifestar no sentido aquisição de quebens por agrupamento. Além disso, por meio da adjudicação por lote, é possível evitar custos de gerenciamento das contratações, bem como de fretes para cada item de empresas diferentes, o que poderia criar entraves para o próprio atendimento do interesse público com maior eficiência. Consoante inciso I do art. 15 da Lei 8.666/93, deve ser observado, ainda, o princípio da padronização. Assim, apresenta-se, também, a depender necessidade de padronização do design e do acabamento das circunstâncias concretasdivisórias que comporão os ambientes, a licitação que deverão possuir mesma natureza e relação entre si, garantindo padrão estético e identidade visual apropriada, alcançada pela divisão por lote único pode lote, já que os itens fazem parte de um conjunto que deverá ser a mais eficiente à Administraçãoharmônico entre si. No ensejoCumpre ressaltar que tal opção se mostra, apontou no sentido de que há casos ainda, em que se justifica a exceção à regra de fracionamento do objeto, nestes termos: Dos entendimentos consonância com o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Contas constatada União, o qual, por meio do Acórdão 5134/2014-se que se deveSegunda Câmara, nas hipóteses de licitação de grande vultona TC 015.249/2014-0, observar mitiga o parcelamento ou não do objeto sempre no caso concreto, analisando-se essencialmente a viabilidade técnica e econômica do parcelamento e entendimento rígido literal da divisibilidade do objeto, em face das peculiaridades do objeto e do interesse públicoSúmula 247. Há que se atentar para o fato de que o § 1º Nos termos do art. 23 49, III, da lei Lei Complementar 8.666/93 prescreve 123/06: A divisão em dois lotes visou à separação de produtos diversos (lotes 1 e 2) e agrupou os itens componentes do sistema modular de cada lote (itens dos lotes 1 e 2), em atendimento à conclusão da pesquisa de mercado realizada pela DIMAN-SEA. No lote 1, são pretendidos elementos que compõem divisórias piso-teto, fixas, com possibilidade de visores (vidros) entre os serviços serão divididos quando forem viáveis ambientes e de componentes acústicos, sendo esses a economicidade serem destinados a locais específicos que demandam diálogos de cunho restrito. Estão previstas, em seus itens, peças para formação de objeto modular (divisórias piso-teto), que se interligam para compor todo um conjunto divisor de ambientes, que se encaixam de forma eficaz, segura e harmônica visando à estruturação dos módulos formadores das paredes em chapas amadeiradas. Esse sistema divisor é fixo, não maleável, rígido, de modo que ao usuário não é permitida a mobilidade do produto ou a alternância de sua configuração, sendo essas somente possíveis por desmanche das divisórias e de suas partes através de desencaixe/desmontagem dos componentes a ser executada por equipe especializada, mediante layout elaborado pela SEA e aprovado pelo demandante. Por outro lado, o lote 2 apresenta uma principal característica oposta à do lote 1: a mobilidade do produto pelo próprio usuário. Apesar de se tratar também de parede divisória formada em sua maior parte por chapas amadeiradas, os elementos do lote 2 visam a compor produto para ambientes versáteis e interativos, proporcionando ao usuário alternar a configuração do espaço físico sem a necessidade de auxílio técnico, ampliando ou reduzindo uma área, por exemplo, para realização de reuniões de um ou mais grupos de pessoas objetivando atividades diversas. As peças componentes dos itens do lote 2 se diferem, em sua maioria, das do lote 1 em características, e visam à combinação modular entre si para compor divisória versátil, articulada e retrátil. A opção pelo agrupamento dos itens previstos em cada lote buscou a possibilidade de formação dos módulos divisores de cada tipo - compostos por peças interligadas de forma eficaz e segura -, a harmonia estética entre as peças e a técnica. Logopossibilidade de encaixe perfeito dos elementos para estruturação das paredes divisórias, ocorrendo não sendo adequada a quebra da técnica e possível lesão à economicidadeseparação de cada item em lotes, é cabível a indivisibilidade dos serviços sem que isso resulte em prejuízo à competitividade. Ante tal cenário jurisprudencial, a opção pelo lote único se deu a partir da análise do caso concreto, levando-se em consideração especialmente os reais obstáculos e as dificuldades enfrentados pela Procuradoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais no tocante à sua atual estrutura administrativa de fiscalização contratual. Observa-se no presente caso que a Procuradoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais dispõe de estrutura administrativa pequena em comparação ao grau de capilaridade de sua atuação finalística. Nesse sentido, revelar-se-ia temerária e ineficiente a ampliação do número de contratos dessa natureza, uma vez que, quanto maior o número de instrumentos contratuais, maior seria a quantidade de notas fiscais a serem atestadas, planilhas de faturamento a serem conferidas, regras contratuais a serem fiscalizadas, dentre outras rotinas que, consequentemente, exigiriam um crescimento substancial da estrutura administrativa. Por fim, salienta-se ainda que o formato atual de contratação passou incólume por diversos crivos, tanto do mercado, por meio de licitações pretéritas que contaram com ampla participação, quanto de órgãos de controle interno e externo, por meio de auditorias. Além sob pena de se revelar perder em segurança, capacidade de interligação, harmonia estética, viabilidade de execução e preservação acústica de toda a menos onerosa para a Administração, a opção por lote único é, pois, a que melhor satisfaz as exigências decorrentes do princípio administrativo da eficiênciaconjugação construtiva dos modelos de paredes divisórias.

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Samples: Ata De Registro De Preços Decorrente De Pregão Eletrônico Para Contratação De Empresa Especializada Para Fornecimento De Materiais E/Ou Para Prestação De Serviços De Divisórias De Ambientes, Mediante Contrato

DIVISÃO EM LOTES. Optou-Lotes: 2 Justificativa: No caso em debate, registramos que os itens agrupados no lote um guardam relação entre si, dada a similaridade do modo de produção, bem como a identidade de matéria prima a ser utilizada na confecção. Aliado a tal consideração, é de se pela licitação por lote único pelos motivos a seguir destacadosdestacar que o agrupamento pretendido, incorporado pelo grande colar, medalhas e comenda é imprescindível à qualidade dos objetos. O lote único apresenta-se mais conveniente por manter Entendimento diverso poderia culminar na não uniformidade das medalhas, uma vez que cada fornecedor possui peculiar maneira de produção. Ademais, no tocante à medalha Procurador de Justiça Xxxxxxxx Xxxxxxxxxxx Cançado, em que pese ser de modelo diverso, possui a mesma qualidade da prestação do serviço, já que haverá apenas uma empresa matéria prima a executar o serviçoser utilizada nos demais itens, o que implicará maior eficiência técnica justifica a legitimidade de sua inclusão no acompanhamento contratuallote 1. Para além disso, ou seja, aperfeiçoará a fiscalização regular de todos os aspectos do contrato. Frisa-se também que a adoção do lote único o mencionado aglutinamento propiciará maior competitividade ao certame, com consequente redução de custos pela não só economia de escala, pois como também redundará no gerenciamento de um número maior menor de postos atrairá mais licitantes. Além disso, dada a significativa quantidade de empresas do ramo de terceirização que detêm qualificação técnico-econômica para executar o contrato, não ocorrerá restrição de competitividade. O Tribunal de Contas da União já teve a oportunidade de se manifestar no sentido de que, a depender das circunstâncias concretas, a licitação por lote único pode ser a mais eficiente à Administração. No ensejo, apontou no sentido de que há casos em que se justifica a exceção à regra de fracionamento do objeto, nestes termos: Dos entendimentos do Tribunal de Contas constata-se que se deve, nas hipóteses de licitação de grande vulto, observar o parcelamento ou não do objeto sempre no caso concreto, analisando-se essencialmente a viabilidade técnica e econômica do parcelamento e da divisibilidade do objeto, em face das peculiaridades do objeto e do interesse público. Há que se atentar para o fato de que o § 1º do art. 23 da lei nº 8.666/93 prescreve que os serviços serão divididos quando forem viáveis a economicidade e a técnica. Logo, ocorrendo a quebra da técnica e possível lesão à economicidade, é cabível a indivisibilidade dos serviços sem que isso resulte em prejuízo à competitividade. Ante tal cenário jurisprudencial, a opção pelo lote único se deu a partir da análise do caso concreto, levando-se em consideração especialmente os reais obstáculos e as dificuldades enfrentados pela Procuradoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais no tocante à sua atual estrutura administrativa de fiscalização contratual. Observa-se no presente caso que a Procuradoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais dispõe de estrutura administrativa pequena em comparação ao grau de capilaridade de sua atuação finalística. Nesse sentido, revelar-se-ia temerária e ineficiente a ampliação do número de contratos dessa natureza, uma vez que, quanto maior o número de instrumentos contratuais, maior seria a quantidade de notas fiscais a serem atestadas, planilhas de faturamento a serem conferidas, regras contratuais a serem fiscalizadas, dentre outras rotinas quefornecedores e, consequentemente, exigiriam um crescimento substancial de contratos, a favorecer o fluxo de trabalho e o aumento da estrutura administrativaeficiência administrativa que seria prejudicada se a prestação de serviços fosse realizada por diversos contratados. Por fimderradeiro, salientatendo em conta a completa autonomia do objeto alocado no lote 2, que não guarda qualquer relação de similaridade ou interdependência com o que fora destinado no lote 1e, em homenagem ao princípio da competividade, entendemos que a divisão sugerida é a mais adequada à contratação que se pretende levar a efeito. Isto posto, ante a similaridade dos objetos constantes do lote um, entendemos que a aglutinação sugerida é técnica e economicamente viável. Por sua vez, no que toca ao lote 2, por, repisa-se, tratar-se ainda que o formato atual de contratação passou incólume por diversos crivositem absolutamente autônomo e independente, tanto do mercado, por meio entendemos pela pertinência de licitações pretéritas que contaram com ampla participação, quanto de órgãos de controle interno e externo, por meio de auditorias. Além de se revelar a menos onerosa para a Administração, a opção por sua alocação em lote único é, pois, a que melhor satisfaz as exigências decorrentes do princípio administrativo da eficiênciadistinto.

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Samples: Contrato De Compra E Venda

DIVISÃO EM LOTES. Optou2 lote O lote 1 apresenta dois itens. No item 1, mesa para reuniões. No item 2, bancada para sala de reuniões. Estes dois itens foram incluídos num só lote por formarem um conjunto de mobiliário cujos materiais, métodos de confecção e de acabamento precisam ser homogêneos, visto que comporão as mesmas salas de reuniões. O lote 2 trata de produto diverso do lote 1, cadeiras, por isso está em separado. O agrupamento de itens distintos em lote de mesma linha de fornecimento visa a atender aos princípios da economicidade e da eficiência proporcionados pela produção em escala por uma mesma fornecedora. Busca-se, no presente certame, a qualidade e a excelência na aquisição vislumbrando-se alguns aspectos técnicos essenciais para aquisição de objetos de melhor qualidade, durabilidade, rentabilidade, não se esquecendo dos preceitos de sustentabilidade ambiental. Nesse sentido, optou-se pela licitação elaboração do lote com agrupamento de itens de mesma natureza/característica, em oposição ao seu fracionamento em pequenas quantidades, considerando a viabilidade e vantajosidade econômica, visto que o volume pode por lote único pelos motivos gerar a seguir destacadosampliação da competitividade, a atração do maior número de fornecedores, bem como o melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado. O lote único Ademais, por meio da adjudicação do lote, é possível evitar custos de gerenciamento das contratações, bem como de fretes para cada item de empresas diferentes, o que poderia criar entraves para o próprio atendimento do interesse público com maior eficácia. Consoante inciso I, do art. 15 da lei 8.666/93, deve ser observado o princípio da padronização, assim se apresenta-se mais conveniente por manter , também, a necessidade de padronização do design e do acabamento dos móveis que comporão os ambientes, que deverão possuir mesma qualidade da prestação do serviçonatureza e relação entre si, garantindo padrão estético e identidade visual apropriada, já que haverá apenas os itens fazem parte de um conjunto que deverá apresentar harmonia entre suas peças. Trata-se de móveis que serão distribuídos em conjunto nos ambientes de reuniões. A fabricação refere-se à atividade de marcenaria e pode envolver trabalhos manuais no processo, sendo recomendado que todos os móveis sejam confeccionados por uma mesma empresa a executar fim de se obter a padronização de materiais, corte e acabamento, importante para a harmonia estética. Cada conjunto compreende uma mesa de reunião (lote 1, item 1) e duas bancadas (lote 1, item 2). O inciso III, do art. 47 desta Lei Complementar, prevê que se "deverá estabelecer, em certames para aquisição de bens de natureza divisível, cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte". Entendemos que essa norma deve ser afastada quando o serviço“tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado; (...)" (inciso III, art. 49 da LC nº. 123/06) Nesse mesmo sentido é norma do inciso II do art. 10 do Decreto nº 8538/2015, que condiciona a reserva da cota de até 25% à inexistência de prejuízo para o que implicará maior eficiência técnica no acompanhamento contratualconjunto ou o complexo do objeto, primando sempre pela supremacia do interesse público, ou seja, aperfeiçoará que essa reserva seja vantajosa para a fiscalização regular Administração Pública. "Nas licitações para a aquisição de todos os aspectos do contrato. Frisa-se também bens de natureza divisível, e desde que a adoção do lote único propiciará maior competitividade ao certame, com consequente redução de custos pela economia de escala, pois um número maior de postos atrairá mais licitantes. Além disso, dada a significativa quantidade de empresas do ramo de terceirização que detêm qualificação técnico-econômica não haja prejuízo para executar o contrato, não ocorrerá restrição de competitividade. O Tribunal de Contas da União já teve a oportunidade de se manifestar no sentido de que, a depender das circunstâncias concretas, a licitação por lote único pode ser a mais eficiente à Administração. No ensejo, apontou no sentido de que há casos em que se justifica a exceção à regra de fracionamento conjunto ou o complexo do objeto, nestes termos: Dos entendimentos os órgãos e as entidades contratantes deverão reservar cota de até vinte e cinco por cento do Tribunal objeto para a contratação de Contas constatamicroempresas e empresas de pequeno porte." Busca-se, pois, justificar, tecnicamente, que essa reserva de cota para microempresa e empresa de pequeno porte não é vantajosa para a referida contratação. "(...) considera-se que se devenão vantajosa a contratação quando: Deste modo, nas hipóteses no tocante ao objeto do Lote 2 (cadeiras), o fracionamento do item cujo agrupamento foi pensado para manutenção de licitação de grande vultomesmo design, observar formato, acabamento e revestimento visando à padronização das cadeiras e objetivando a unicidade visual dos ambientes, significará prejuízo para o parcelamento ou não conjunto do objeto contratado. A existência de mesmo item de mobiliário com características e acabamento distintos não é desejável e nem benéfico à padronização necessária aos ambientes do Ministério Público de Minas Gerais. A reserva de 25% para contratação de microempresas e empresas de pequeno porte comprometerá o conjunto a ser adquirido pela Administração Pública, o qual deverá conter as mesmas características, as mesmas especificações técnicas e, principalmente, possuírem o mesmo padrão. Nessa linha, o estatuto de Licitações, quando trata de compras em seu art. 15, I, expressa que sempre no caso concretoque possível, analisandodeve-se essencialmente a viabilidade atender ao princípio da padronização, que imponha compatibilidade técnica e econômica de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e garantias oferecidas. Destaca-se o posicionamento do parcelamento e doutrinador Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx: Em linhas gerais, o princípio da divisibilidade do objetopadronização implica aquisições com padrões previamente fixados (estanders), chegando, inclusive, em face das peculiaridades do objeto e muitos casos, à autorização da própria MARCA, tudo pautado na mais lídima consciência do interesse público. A título de exemplificação, manejemos, imaginariamente, a hipótese (muito comum, por sinal) da compra de mobiliário para um órgão público. Se este, há algum tempo, vem adquirindo produtos de um mesmo padrão, resta, numa primeira análise, luminoso o Interesse Público de manter a linha daquela marca, seja por motivos de economicidade (desnecessidade de trocar todo o mobiliário), seja por motivo de praticidade/eficiência (facilidade de manutenção), enfim tudo que se atentar para o fato moldure a ideia de que o § 1º do artinteresse público. 23 da lei nº 8.666/93 prescreve que os serviços serão divididos quando forem viáveis a economicidade (XXXXX XXXXX XXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx. Princípio e processo de padronização e a técnicautilização de marca. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 322, 25 maio 2004). No caso do Lote 2 (cadeiras) da presente licitação, o móvel é peça única e visa à padronização nas salas de reuniões especiais, garantindo estética e identidade visual apropriada. Logo, ocorrendo entendemos não haver como parcelar a quebra da técnica e possível lesão à economicidadeaquisição deste objeto sem prejudicar o seu conjunto, é cabível dado que a indivisibilidade dos serviços sem que isso resulte em prejuízo à competitividade. Ante tal cenário jurisprudencialfabricação por diferentes fornecedores implicaria, necessariamente, neste caso, a opção pelo lote único se deu a partir da análise do caso concreto, levando-se em consideração especialmente os reais obstáculos e as dificuldades enfrentados pela Procuradoria-Geral ausência de Justiça do Estado de Minas Gerais no tocante à sua atual estrutura administrativa de fiscalização contratualpadronização. Observa-se no presente caso que a Procuradoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais dispõe de estrutura administrativa pequena em comparação ao grau de capilaridade de sua atuação finalística. Nesse sentido, revelarJustifica-se-ia temerária e ineficiente , assim, a ampliação compra do número móvel deste certame como peça única, ou seja, sem a reserva de contratos dessa naturezacota. Diante do exposto, uma vez que, quanto maior o número de instrumentos contratuais, maior seria a quantidade de notas fiscais a serem atestadas, planilhas de faturamento a serem conferidas, regras contratuais a serem fiscalizadas, dentre outras rotinas que, consequentemente, exigiriam um crescimento substancial da estrutura administrativa. Por fim, salienta-se ainda que o formato atual de contratação passou incólume por diversos crivos, tanto do mercado, por meio de licitações pretéritas que contaram com ampla participação, quanto de órgãos de controle interno e externo, por meio de auditorias. Além de entendemos se revelar não vantajoso e prejudicial ao conjunto ou complexo do objeto a menos onerosa ser licitado a reserva de cota de até 25% para a Administração, a opção por lote único é, pois, a que melhor satisfaz as exigências decorrentes do princípio administrativo da eficiênciacontratação de microempresas e empresas de pequeno porte.

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Samples: Contrato De Compra E Venda