Common use of DO ADVENTO DO TERMO CONTRATUAL Clause in Contracts

DO ADVENTO DO TERMO CONTRATUAL. A CONCESSÃO extingue-se quando se verificar o termo do PRAZO DA CONCESSÃO, findando, por consequência, as relações contratuais entre as PARTES, com exceção daquelas expressamente previstas neste CONTRATO e de obrigações pós-contratuais atribuídas à CONCESSIONÁRIA. Verificando-se o advento do termo contratual, sem prejuízo de eventual sub-rogação de concessionária sucessora nos contratos em curso, a CONCESSIONÁRIA será inteira e exclusivamente responsável pelo encerramento de quaisquer relações contratuais inerentes à CONCESSÃO celebradas com terceiros, não respondendo o PODER CONCEDENTE e o ENTE REGULADOR por quaisquer responsabilidades ou ônus daí resultantes, bem como não sendo devida nenhuma indenização à CONCESSIONÁRIA ou a terceiros pelo encerramento dessas relações contratuais. Constitui obrigação da CONCESSIONÁRIA cooperar com o PODER CONCEDENTE e com o ENTE REGULADOR para que não haja qualquer interrupção na prestação dos serviços, com o advento do termo contratual e consequente extinção deste CONTRATO, devendo, por exemplo, cooperar na capacitação de servidores do PODER CONCEDENTE, ou outro ente da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA por este indicado ou de eventual nova concessionária sucessora. 02(dois) anos antes da data de término do PRAZO DA CONCESSÃO, o ENTE REGULADOR formará uma COMISSÃO DE DEVOLUÇÃO, composta por representantes do próprio ENTE REGULADOR, PODER CONCEDENTE, e CONCESSIONÁRIA para supervisionar e acompanhar as medidas prévias à devolução do TERMINAL RODOVIÁRIO. A COMISSÃO DE DEVOLUÇÃO irá vistoriar o TERMINAL RODOVIÁRIO, definindo os parâmetros de devolução da exploração dos serviços de TERMINAL RODOVIÁRIO, os quais sem prejuízo de outras análises, deverão conter: Forma de reversão dos BENS REVERSÍVEIS; Estado de conservação e manutenção dos BENS REVERSÍVEIS; Estado de depreciação dos BENS REVERSÍVEIS; Estado geral do TERMINAL RODOVIÁRIO; e Obras em andamento. 30 (trinta) dias anteriores ao advento do Termo Contratual, a COMISSÃO DE DEVOLUÇÃO elaborará um relatório de inspeção final conforme estabelecido no ANEXO II DO EDITAL - PROGRAMA DE EXPLORAÇÃO DO TERMINAL RODOVIÁRIO. Com o advento do termo contratual, a CONCESSIONÁRIA não fará jus a qualquer indenização relativa a investimentos em BENS REVERSÍVEIS previstos originalmente neste CONTRATO. As obras de melhoria referentes ao TERMINAL RODOVIÁRIO reverterão ao PODER CONCEDENTE quando do advento do termo contratual.

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Samples: Concession Agreement, Concession Agreement

DO ADVENTO DO TERMO CONTRATUAL. A 30.1. Encerrado o prazo da CONCESSÃO extingue-se quando se verificar o termo do PRAZO DA CONCESSÃO, findando, por consequência, as relações contratuais entre as PARTES, com exceção daquelas expressamente previstas neste CONTRATO e de obrigações pós-contratuais atribuídas à CONCESSIONÁRIA. Verificando-se o advento do termo contratual, sem prejuízo de eventual sub-rogação de concessionária sucessora nos contratos em cursoADMINISTRATIVA, a CONCESSIONÁRIA será inteira e exclusivamente responsável pelo encerramento de quaisquer relações contratuais contratos inerentes à CONCESSÃO celebradas ADMINISTRATIVA celebrados com terceiros, não respondendo o PODER CONCEDENTE assumindo todos os encargos, responsabilidades e o ENTE REGULADOR por quaisquer responsabilidades ou ônus daí resultantes, bem como não sendo devida nenhuma indenização à CONCESSIONÁRIA ou a terceiros pelo encerramento dessas relações contratuais. Constitui obrigação da CONCESSIONÁRIA cooperar com o PODER CONCEDENTE e com o ENTE REGULADOR para que não haja qualquer interrupção na prestação dos serviços, com o advento do termo contratual e consequente extinção deste CONTRATO, devendo, por exemplo, cooperar na capacitação de servidores do PODER CONCEDENTE, ou outro ente da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA por este indicado ou de eventual nova concessionária sucessora. 02(dois) anos antes da data de término do PRAZO DA CONCESSÃO, o ENTE REGULADOR formará uma COMISSÃO DE DEVOLUÇÃO, composta por representantes do próprio ENTE REGULADOR, PODER CONCEDENTE, e CONCESSIONÁRIA para supervisionar e acompanhar as medidas prévias à devolução do TERMINAL RODOVIÁRIO. 30.2. A COMISSÃO DE DEVOLUÇÃO irá vistoriar o TERMINAL RODOVIÁRIO, definindo os parâmetros de devolução da exploração dos serviços de TERMINAL RODOVIÁRIO, os quais sem prejuízo de outras análises, deverão conter: Forma de reversão dos BENS REVERSÍVEIS; Estado de conservação e manutenção dos BENS REVERSÍVEIS; Estado de depreciação dos BENS REVERSÍVEIS; Estado geral do TERMINAL RODOVIÁRIO; e Obras em andamento. 30 (trinta) dias anteriores ao advento do Termo Contratual, a COMISSÃO DE DEVOLUÇÃO elaborará um relatório de inspeção final conforme estabelecido no ANEXO II DO EDITAL - PROGRAMA DE EXPLORAÇÃO DO TERMINAL RODOVIÁRIO. Com o advento do termo contratual, a CONCESSIONÁRIA não fará jus a qualquer indenização relativa a investimentos vinculados aos bens da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA em BENS REVERSÍVEIS previstos originalmente neste CONTRATO. As obras de melhoria referentes ao TERMINAL RODOVIÁRIO reverterão ao PODER CONCEDENTE quando decorrência da extinção em função do advento do termo contratual, à exceção de investimentos vinculados a bens reversíveis ainda não amortizados ou depreciados que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade dos serviços. 30.3. Até 36 (trinta e seis) meses antes da data do término de vigência contratual, o PODER CONCEDENTE estabelecerá, em conjunto com a CONCESSIONÁRIA, um “PROGRAMA DE DESMOBILIZAÇÃO OPERACIONAL”, a fim de definir as regras e procedimentos para a assunção da OPERAÇÃO pelo PODER CONCEDENTE ou por terceiro autorizado e para calcular a indenização dos bens não amortizados à CONCESSIONÁRIA. 30.4. O cálculo do valor da indenização dos bens não amortizados será feito por entidade independente a ser contratada e custeada pelo PODER CONCEDENTE, considerando-se o valor contábil constante nas demonstrações contábeis da CONCESSIONÁRIA, apurado segundo a legislação aplicável e as regras contábeis pertinentes, desconsiderados os efeitos de eventual reavaliação de ativos, salvo quando essa tiver sido feita com autorização expressa e sem ressalvas nesse sentido do PODER CONCEDENTE. 30.5. A CONCESSIONÁRIA deverá tomar todas as medidas razoáveis e cooperar plenamente com o PODER CONCEDENTE para que os serviços objeto da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA continuem a ser prestados, sem que haja interrupção, bem como prevenindo e mitigando qualquer inconveniência ou risco.

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Samples: Contrato De Concessão Administrativa

DO ADVENTO DO TERMO CONTRATUAL. A CONCESSÃO extingue-se quando se verificar o termo do PRAZO DA CONCESSÃO, findando, por consequência, as relações contratuais entre as PARTES, com exceção daquelas expressamente previstas neste CONTRATO e de obrigações pós-contratuais atribuídas à CONCESSIONÁRIA. Verificando-se o advento do termo contratual, sem prejuízo de eventual sub-rogação de concessionária sucessora nos contratos em curso, a CONCESSIONÁRIA será inteira e exclusivamente responsável pelo encerramento de quaisquer relações contratuais inerentes à CONCESSÃO celebradas com terceiros, não respondendo o PODER CONCEDENTE e o ENTE REGULADOR por quaisquer responsabilidades ou ônus daí resultantes, bem como não sendo devida nenhuma indenização à CONCESSIONÁRIA ou a terceiros pelo encerramento dessas relações contratuais. Constitui obrigação da CONCESSIONÁRIA cooperar com o PODER CONCEDENTE e com o ENTE REGULADOR para que não haja qualquer interrupção na prestação dos serviços, com o advento do termo contratual e consequente extinção deste CONTRATO, devendo, por exemplo, cooperar na capacitação de servidores do PODER CONCEDENTE, ou outro ente da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA por este indicado ou de eventual nova concessionária sucessora. 02(dois) anos antes da data de término do PRAZO DA CONCESSÃO, o ENTE REGULADOR formará uma COMISSÃO DE DEVOLUÇÃOcomissão de devolução, composta por representantes do próprio ENTE REGULADOR, PODER CONCEDENTE, e CONCESSIONÁRIA para supervisionar e acompanhar as medidas prévias à devolução do TERMINAL RODOVIÁRIO. A COMISSÃO DE DEVOLUÇÃO comissão de devolução irá vistoriar o TERMINAL RODOVIÁRIO, definindo os parâmetros de devolução da exploração dos serviços de TERMINAL RODOVIÁRIO, do sistema os quais sem prejuízo de outras análises, deverão conter: Forma de reversão dos BENS REVERSÍVEIS; Estado de conservação e manutenção dos BENS REVERSÍVEIS; Estado de depreciação dos BENS REVERSÍVEIS; Estado geral do TERMINAL RODOVIÁRIO; e Obras em andamento. 30 (trinta) dias anteriores ao advento do Termo Contratual, a COMISSÃO DE DEVOLUÇÃO Comissão de Devolução elaborará um relatório de inspeção final conforme estabelecido no ANEXO Anexo II DO EDITAL do Edital - PROGRAMA DE EXPLORAÇÃO DO TERMINAL RODOVIÁRIOPrograma de Exploração do Terminal Rodoviário. Com o advento do termo contratual, a CONCESSIONÁRIA não fará jus a qualquer indenização relativa a investimentos em BENS REVERSÍVEIS previstos originalmente neste CONTRATO. As obras de melhoria referentes ao TERMINAL RODOVIÁRIO reverterão ao PODER CONCEDENTE quando do advento do termo contratual.

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Samples: Concession Agreement

DO ADVENTO DO TERMO CONTRATUAL. A CONCESSÃO extingue-se quando se verificar o termo do PRAZO DA CONCESSÃO, findando, por consequência, as relações contratuais entre as PARTES, com exceção daquelas expressamente previstas neste CONTRATO e de obrigações pós-contratuais atribuídas à CONCESSIONÁRIA. Verificando-se o advento do termo contratual, sem prejuízo de eventual sub-rogação de concessionária sucessora nos contratos em curso, a CONCESSIONÁRIA será inteira e exclusivamente responsável pelo encerramento de quaisquer relações contratuais inerentes à CONCESSÃO celebradas com terceiros, não respondendo o PODER CONCEDENTE e o ENTE REGULADOR por quaisquer responsabilidades ou ônus daí resultantes, bem como não sendo devida nenhuma indenização à CONCESSIONÁRIA ou a terceiros pelo encerramento dessas relações contratuais. Constitui obrigação da CONCESSIONÁRIA cooperar com o PODER CONCEDENTE e com o ENTE REGULADOR para que não haja qualquer interrupção na prestação dos serviços, com o advento do termo contratual e consequente extinção deste CONTRATO, devendo, por exemplo, cooperar na capacitação de servidores do PODER CONCEDENTE, ou outro ente da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA por este indicado ou de eventual nova concessionária sucessora. 02(dois) anos antes da data de término do PRAZO DA CONCESSÃO, o ENTE REGULADOR formará uma COMISSÃO DE DEVOLUÇÃO, composta por representantes do próprio ENTE REGULADOR, PODER CONCEDENTE, e CONCESSIONÁRIA para supervisionar e acompanhar as medidas prévias à devolução do TERMINAL RODOVIÁRIO. A COMISSÃO DE DEVOLUÇÃO irá vistoriar o TERMINAL RODOVIÁRIO, definindo os parâmetros de devolução da exploração dos serviços de do TERMINAL RODOVIÁRIO, os quais sem prejuízo de outras análises, deverão conter: Forma de reversão dos BENS REVERSÍVEIS; Estado de conservação e manutenção dos BENS REVERSÍVEIS; Estado de depreciação dos BENS REVERSÍVEIS; Estado geral do TERMINAL RODOVIÁRIO; e Obras em andamento. 30 (trinta) dias anteriores ao advento do Termo Contratual, a COMISSÃO DE DEVOLUÇÃO elaborará um relatório de inspeção final conforme estabelecido no ANEXO II DO EDITAL - PROGRAMA DE EXPLORAÇÃO DO TERMINAL RODOVIÁRIO. Com o advento do termo contratual, a CONCESSIONÁRIA não fará jus a qualquer indenização relativa a investimentos em BENS REVERSÍVEIS previstos originalmente neste CONTRATO. As obras de melhoria referentes ao TERMINAL RODOVIÁRIO reverterão ao PODER CONCEDENTE quando do advento do termo contratual.

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Samples: Concession Agreement

DO ADVENTO DO TERMO CONTRATUAL. A CONCESSÃO extingue-se quando se verificar o termo 49.1. Quando do PRAZO DA CONCESSÃO, findando, por consequência, as relações contratuais entre as PARTES, com exceção daquelas expressamente previstas neste CONTRATO e de obrigações pós-contratuais atribuídas à CONCESSIONÁRIA. Verificando-se o advento do termo contratual, os BENS REVERSÍVEIS deverão estar em condições adequadas de conservação e funcionamento de forma a permitir a continuidade da prestação dos SERVIÇOS objeto da CONCESSÃO pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses após o término de vigência da CONCESSÃO, observado o disposto no ANEXO 1, salvo excepcionalmente quando tiverem vida útil menor. 49.2. Até 2 (dois) anos antes da data do término de vigência da CONCESSÃO, a CONCESSIONÁRIA apresentará um Programa de Desmobilização Operacional, conforme requisitos dispostos no ANEXO 1, contemplando a avaliação das condições e perspectivas de conservação e funcionamento de tais bens. 49.2.1. O PODER CONCEDENTE deverá aprovar o Programa de Desmobilização Operacional de que trata a Cláusula 49.2 no prazo máximo de 6 (seis) meses a partir do seu recebimento. 49.2.1.1. Em até 2 (dois) meses contados de seu recebimento, o PODER CONCEDENTE deverá se manifestar acerca do Programa de Desmobilização Operacional, aprovando-o ou solicitando as adequações necessárias, demonstrando, conforme o caso, as eventuais falhas e/ou o não atendimento da legislação, das normas aplicáveis, de disposições do CONTRATO e/ou dos ANEXOS. 49.2.1.2. Na hipótese de solicitação de adequações, a CONCESSIONÁRIA deverá realizá-las em até 3 (três) meses, tendo o PODER CONCEDENTE 3 (três) meses para aprovar o Programa de Desmobilização Operacional reformulado ou solicitar a retificação das alterações propostas, até que haja a definitiva aprovação do documento, podendo tais prazos serem prorrogados mediante solicitação. 49.2.1.3. No caso de ausência de manifestação do PODER CONCEDENTE nos prazos previstos para aprovação do Programa de Desmobilização Operacional, este será considerado aprovado. 49.2.1.4. Eventuais divergências das PARTES em relação ao Programa de Desmobilização Operacional serão resolvidas nos termos da Cláusula 47. 49.2.2. O PODER CONCEDENTE poderá solicitar avaliação de depreciação do fluxo luminoso, temperatura de cor, fator de potência, caracterização fotométrica, existência ou não de avarias em LUMINÁRIAS que comprometam seu funcionamento correto, dentre outras avaliações técnicas em conformidade com os padrões técnicos exigidos neste CONTRATO ou amplamente aceitas no setor. 49.2.2.1. As medições dispostas acima poderão ser realizadas por amostragem, no âmbito da qual a CONCESSIONÁRIA deverá observar a metodologia apresentada na norma ABNT NBR 5.426, conforme alterada ou substituída. 49.2.3. Após a sua aprovação, o PODER CONCEDENTE fiscalizará a implementação do Programa de Desmobilização Operacional pela CONCESSIONÁRIA. 49.2.3.1. A CONCESSIONÁRIA deverá enviar relatórios mensais para o PODER CONCEDENTE com a indicação das medidas concluídas, em andamento e planejadas para cada uma das etapas do Programa de Desmobilização Operacional. 49.3. Caso haja no Programa de Desmobilização Operacional BENS REVERSÍVEIS adquiridos por meio de contrato de arrendamento mercantil ou outra forma de contratação com efeito similar quanto à transferência de propriedade, a CONCESSIONÁRIA deverá exercer a opção de compra em tais contratos antes do Relatório Definitivo de Reversão, sem prejuízo do disposto na Cláusula 49.9. 49.4. As intervenções e substituições realizadas com o objetivo de dar concretude ao dever de manutenção dos BENS REVERSÍVEIS pela CONCESSIONÁRIA não gerarão direito à indenização ou compensação em favor da CONCESSIONÁRIA. 49.5. No caso de descumprimento do dever de manutenção dos BENS REVERSÍVEIS, o PODER CONCEDENTE determinará a abertura do devido processo para eventual sub-rogação aplicação de concessionária sucessora penalidade contra a CONCESSIONÁRIA. 49.6. A CONCESSIONÁRIA promoverá a retirada de todos os bens não reversíveis, de acordo com o Programa de Desmobilização Operacional. 49.6.1. Retirados os bens não reversíveis, o PODER CONCEDENTE deverá se manifestar em até 30 (trinta) dias acerca do cumprimento das determinações do Programa de Desmobilização Operacional, com o objetivo de liberar a CONCESSIONÁRIA de todas as obrigações inerentes à reversão de bens. Caso a CONCESSIONÁRIA tenha obedecido integralmente ao Programa de Desmobilização Operacional, o PODER CONCEDENTE emitirá o Relatório Definitivo de Reversão. 49.6.2. Caso seja identificado o descumprimento de qualquer determinação, o PODER CONCEDENTE deverá solicitar os ajustes a serem providenciados pela CONCESSIONÁRIA, em prazo a ser acordado entre as PARTES. 49.7. Sem prejuízo do disposto nas Cláusulas 38.8, enquanto não atestado, pelo PODER CONCEDENTE, o integral cumprimento das determinações do Programa de Desmobilização Operacional apresentado pela CONCESSIONÁRIA, não será liberada a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO. 49.8. O PODER CONCEDENTE poderá, a seu exclusivo critério, suceder a CONCESSIONÁRIA nos contratos em cursode arrendamento ou locação de bens essenciais à prestação dos SERVIÇOS. 49.9. Encerrado o PRAZO DA CONCESSÃO, observado o disposto na Cláusula acima, a CONCESSIONÁRIA será inteira e exclusivamente responsável pelo encerramento de quaisquer relações contratuais contratos inerentes à CONCESSÃO celebradas celebrados com terceiros, não respondendo o PODER CONCEDENTE assumindo todos os encargos, responsabilidades e o ENTE REGULADOR por quaisquer responsabilidades ou ônus daí resultantes, bem como não sendo devida nenhuma indenização à . 49.10. A CONCESSIONÁRIA ou a terceiros pelo encerramento dessas relações contratuais. Constitui obrigação da CONCESSIONÁRIA deverá tomar todas as medidas razoáveis e cooperar plenamente com o PODER CONCEDENTE e para que os SERVIÇOS objeto da CONCESSÃO continuem a ser prestados de acordo com o ENTE REGULADOR para que não haja qualquer interrupção na prestação dos serviços, com o advento do termo contratual e consequente extinção deste CONTRATO, devendode forma ininterrupta, por exemplo, cooperar na capacitação bem como prevenir e mitigar qualquer inconveniência ou risco à saúde ou segurança dos USUÁRIOS. 49.11. Na hipótese de servidores do PODER CONCEDENTE, ou outro ente da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA por este indicado ou de eventual nova concessionária sucessora. 02(dois) anos antes da data de término do PRAZO DA CONCESSÃO, o ENTE REGULADOR formará uma COMISSÃO DE DEVOLUÇÃO, composta por representantes do próprio ENTE REGULADOR, PODER CONCEDENTE, e CONCESSIONÁRIA para supervisionar e acompanhar as medidas prévias à devolução do TERMINAL RODOVIÁRIO. A COMISSÃO DE DEVOLUÇÃO irá vistoriar o TERMINAL RODOVIÁRIO, definindo os parâmetros de devolução da exploração dos serviços de TERMINAL RODOVIÁRIO, os quais sem prejuízo de outras análises, deverão conter: Forma de reversão dos BENS REVERSÍVEIS; Estado de conservação e manutenção dos BENS REVERSÍVEIS; Estado de depreciação dos BENS REVERSÍVEIS; Estado geral do TERMINAL RODOVIÁRIO; e Obras em andamento. 30 (trinta) dias anteriores ao advento do Termo Contratual, a COMISSÃO DE DEVOLUÇÃO elaborará um relatório de inspeção final conforme estabelecido no ANEXO II DO EDITAL - PROGRAMA DE EXPLORAÇÃO DO TERMINAL RODOVIÁRIO. Com o advento do termo contratual, a CONCESSIONÁRIA não fará jus a qualquer indenização relativa a investimentos relativos aos BENS VINCULADOS em BENS REVERSÍVEIS previstos originalmente neste CONTRATO. As obras de melhoria referentes ao TERMINAL RODOVIÁRIO reverterão ao PODER CONCEDENTE quando decorrência do advento término do termo contratualPRAZO DA CONCESSÃO, tendo em vista o que dispõe a Cláusula 7.12.

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Samples: Contrato De Concessão Administrativa

DO ADVENTO DO TERMO CONTRATUAL. 43.1. A CONCESSÃO extingue-se quando se verificar o termo final do PRAZO DA CONCESSÃO, findando, por consequência, as relações contratuais a relação contratual entre as PARTES, com exceção daquelas expressamente previstas neste CONTRATO e de obrigações pós-contratuais atribuídas à CONCESSIONÁRIACONCESSIONÁRIA e ao PODER CONCEDENTE. 43.2. Verificando-se o advento do termo contratual, sem prejuízo de eventual sub-rogação de concessionária sucessora nos contratos em cursofinal do CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA será inteira e exclusivamente responsável pelo encerramento de quaisquer relações contratuais inerentes à CONCESSÃO celebradas com terceiros, de que seja parte, não respondendo assumindo o PODER CONCEDENTE e o ENTE REGULADOR por quaisquer responsabilidades qualquer responsabilidade ou ônus daí resultantesem relação a tais contratações, bem como salvo na hipótese do exercício da prerrogativa de sub-rogar-se em contratos celebrados pela CONCESSIONÁRIA. 43.2.1. O PODER CONCEDENTE não assumirá, salvo na hipótese do exercício da prerrogativa de sub-rogar-se em contratos celebrados pela CONCESSIONÁRIA, qualquer responsabilidade ou ônus quanto aos contratos firmados pela CONCESSIONÁRIA, não sendo devida nenhuma indenização à CONCESSIONÁRIA ou a terceiros pelo encerramento dessas de tais relações contratuais. 43.2.2. A CONCESSIONÁRIA deverá tomar as medidas necessárias à facilitação das tratativas entre o PODER CONCEDENTE e os terceiros por ela contratados visando a garantir a possibilidade de exercício da prerrogativa mencionada na Cláusula 43.2. 43.3. Constitui obrigação da CONCESSIONÁRIA cooperar com o PODER CONCEDENTE e com o ENTE REGULADOR para que não haja qualquer interrupção na prestação dos serviçosexecução do objeto da CONCESSÃO, com o advento do termo contratual e consequente extinção deste CONTRATO, devendo, por exemplo, cooperar na capacitação de servidores do PODER CONCEDENTE, ou outro ente da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA por este indicado ou de eventual nova concessionária sucessora. 02(dois) anos antes da data de término do PRAZO DA CONCESSÃO, observado o ENTE REGULADOR formará uma COMISSÃO DE DEVOLUÇÃO, composta por representantes do próprio ENTE REGULADOR, PODER CONCEDENTE, disposto pelas Cláusulas Quinquagésima Primeira e CONCESSIONÁRIA para supervisionar e acompanhar as medidas prévias à devolução do TERMINAL RODOVIÁRIO. A COMISSÃO DE DEVOLUÇÃO irá vistoriar o TERMINAL RODOVIÁRIO, definindo os parâmetros de devolução da exploração dos serviços de TERMINAL RODOVIÁRIO, os quais sem prejuízo de outras análises, deverão conter: Forma de reversão dos BENS REVERSÍVEIS; Estado de conservação e manutenção dos BENS REVERSÍVEIS; Estado de depreciação dos BENS REVERSÍVEIS; Estado geral do TERMINAL RODOVIÁRIO; e Obras em andamento. 30 (trinta) dias anteriores ao advento do Termo Contratual, a COMISSÃO DE DEVOLUÇÃO elaborará um relatório de inspeção final conforme estabelecido no ANEXO II DO EDITAL - PROGRAMA DE EXPLORAÇÃO DO TERMINAL RODOVIÁRIOQuinquagésima Segunda. 43.4. Com o advento do termo contratual, a CONCESSIONÁRIA não fará jus a qualquer indenização relativa a investimentos que tenha realizado para a exploração do objeto da CONCESSÃO, inclusive relativa à OUTORGA FIXA paga como condição para a assinatura deste CONTRATO, os quais, salvo previsão expressa em BENS REVERSÍVEIS previstos originalmente neste CONTRATO. As obras de melhoria referentes ao TERMINAL RODOVIÁRIO reverterão ao PODER CONCEDENTE quando sentido contrário em aditivo contratual, deverão ser amortizados dentro do advento do termo contratualPRAZO DA CONCESSÃO.

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Samples: Concession Agreement

DO ADVENTO DO TERMO CONTRATUAL. 52.1 A CONCESSÃO extingue-se quando se verificar o termo do PRAZO DA CONCESSÃO, findando, por consequência, as relações contratuais entre as PARTES, com exceção daquelas expressamente previstas neste CONTRATO e de obrigações pós-contratuais atribuídas à CONCESSIONÁRIA. . 52.2 Verificando-se o advento do termo contratual, sem prejuízo de eventual sub-rogação de concessionária sucessora nos contratos em curso, a CONCESSIONÁRIA será inteira e exclusivamente responsável pelo encerramento de quaisquer relações contratuais inerentes à CONCESSÃO celebradas com terceiros, não respondendo o PODER CONCEDENTE e o ENTE REGULADOR a AGER/MT por quaisquer responsabilidades ou ônus daí resultantes, bem como não sendo devida nenhuma indenização à CONCESSIONÁRIA ou a terceiros pelo encerramento dessas relações contratuais. . 52.3 Constitui obrigação da CONCESSIONÁRIA cooperar com o PODER CONCEDENTE e com o ENTE REGULADOR a AGER/MT para que não haja qualquer interrupção na prestação dos serviços, com o advento do termo contratual e consequente extinção deste CONTRATO, devendo, por exemplo, cooperar na capacitação de servidores do PODER CONCEDENTE, ou outro ente da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA por este indicado ou de eventual nova concessionária sucessora. . 52.4 02(dois) anos antes da data de término do PRAZO DA CONCESSÃO, o ENTE REGULADOR a AGER/MT formará uma COMISSÃO DE DEVOLUÇÃOcomissão de devolução, composta por representantes do próprio ENTE REGULADORda própria AGER/MT, PODER CONCEDENTE, VERIFICADOR INDEPENDENTE e CONCESSIONÁRIA para supervisionar e acompanhar as medidas prévias à devolução do TERMINAL SISTEMA RODOVIÁRIO. . 52.5 A COMISSÃO DE DEVOLUÇÃO comissão de devolução irá vistoriar o TERMINAL SISTEMA RODOVIÁRIO, definindo os parâmetros de devolução da exploração dos serviços de TERMINAL RODOVIÁRIO, do sistema os quais sem prejuízo de outras análises, deverão conter: : 52.5.1 Forma de reversão dos BENS REVERSÍVEIS; ; 52.5.2 Estado de conservação e manutenção dos BENS REVERSÍVEIS; ; 52.5.3 Estado de depreciação dos BENS REVERSÍVEIS; ; 52.5.4 Estado geral do TERMINAL RODOVIÁRIOSISTEMA RODOVIÁRIO (pavimento, sinalização, construções civis); e e 52.5.5 Obras em andamento. . 52.6 30 (trinta) dias anteriores ao advento do Termo Contratual, a COMISSÃO DE DEVOLUÇÃO Comissão de Devolução elaborará um relatório de inspeção final conforme estabelecido no ANEXO II DO EDITAL - PROGRAMA DE EXPLORAÇÃO DO TERMINAL RODOVIÁRIO. DE 52.7 Com o advento do termo contratual, a CONCESSIONÁRIA não fará jus a qualquer indenização relativa a investimentos em BENS REVERSÍVEIS previstos originalmente neste CONTRATO. As obras de melhoria referentes ao TERMINAL RODOVIÁRIO reverterão ao PODER CONCEDENTE quando do advento do termo contratual, conforme estabelecido na Cláusula 59 deste CONTRATO.

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Samples: Contrato De Concessão