Do Cálculo do Benefício Saldado Cláusulas Exemplificativas

Do Cálculo do Benefício Saldado. Artigo 110 – Entende-se por Salários-Reais-de-Contribuição – SRC do Participante, a soma de todas as parcelas de sua remuneração recebidas a qualquer título, sobre as quais é passível a contribuição para a Previdência Social, limitado a 2,5 (dois virgula cinco) vezes o maior salário da Matriz Salarial utilizada pela Fundação CEEE para cálculo das contribuições no Plano Único.
Do Cálculo do Benefício Saldado. Artigo 133 – O valor do Benefício Saldado dos Assistidos, será o valor líquido do benefício percebido no PLANO ÚNICO.
Do Cálculo do Benefício Saldado. Artigo 145 – Para os Participantes CTP que transacionarem o PLANO ÚNICO pelo CEEEPREV, será constituída uma Reserva Matemática de Benefícios Concedidos Saldados, com o valor atuarial da Reserva oriunda do PLANO ÚNICO, calculada com base no valor
Do Cálculo do Benefício Saldado. Art. 110. Entende-se por Salários-Reais-de-Contribuição – SRC do Participante, a soma de todas as parcelas de sua remuneração recebidas a qualquer título, sobre as quais é passível a contribuição para a Previdência Social, limitado a 2,5 (dois virgula cinco) vezes o maior salário da Matriz Salarial utilizada pela Fundação CEEE para cálculo das contribuições no Plano Único. Art. 110. Entende-se por Salários-Reais-de-Contribuição – SRC do Participante, a soma de todas as parcelas de sua remuneração recebidas a qualquer título, sobre as quais é passível a contribuição para a Previdência Social, limitado a 2,5 (dois virgula cinco) vezes o maior salário da Matriz Salarial utilizada pela Fundação Família Previdência para cálculo das contribuições no Plano Único. Alterado. Motivo: Ajustar o nome da Fundação Família Previdência.
Do Cálculo do Benefício Saldado. Art. 133. O valor do Benefício Saldado dos Assistidos, será o valor líquido do benefício percebido no PLANO ÚNICO. Art. 133. O valor do Benefício Saldado dos Assistidos, foi o valor líquido do benefício percebido no PLANO ÚNICO. Alterado. Motivo: Ajustar o texto redacional para o tempo verbal no passado, a fim de esclarecer que tais disposições já cumpriram seus efeitos.
Do Cálculo do Benefício Saldado. Art. 145. Para os Participantes CTP que transacionarem o PLANO ÚNICO pelo CEEEPREV, será constituída uma Reserva Matemática de Benefícios Concedidos Saldados, com o valor atuarial da Reserva oriunda do PLANO ÚNICO, calculada com base no valor líquido do Benefício Saldado e no valor da Complementação Temporária de Proventos – CTP, calculado de forma individual e atuarialmente, com base na Nota Técnica Atuarial do Art. 145. Para os Participantes CTP que transacionaram o PLANO ÚNICO pelo CEEEPREV, foi constituída uma Reserva Matemática de Benefícios Concedidos Saldados, com o valor atuarial da Reserva oriunda do PLANO ÚNICO, calculada com base no valor líquido do Benefício Saldado e no valor da Complementação Temporária de Proventos – CTP, calculado de forma individual e atuarialmente, com base Alterado. Motivo: Ajustar o texto redacional para o tempo verbal no passado, a fim de esclarecer que tais disposições já cumpriram seus efeitos. Texto Vigente (Aprovado pela Portaria nº 213, de 23/04/2014) Alterações Propostas Justificativas CEEEPREV. na Nota Técnica Atuarial do CEEEPREV.

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  • DO BENEFÍCIO ÀS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE 24. Após a fase de lances, se a proposta mais bem classificada não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte, e houver proposta de microempresa ou empresa de pequeno porte que seja igual ou até 5% (cinco por cento) superior à proposta mais bem classificada, proceder-se-á da seguinte forma:

  • ENTREGA E CRITÉRIOS DE ACEITAÇÃO DO OBJETO 6.1. O prazo de entrega dos serviços objeto da licitação será de 05 (cinco) dias úteis após a apresentação da requisição de fornecimento.

  • COBERTURA ADICIONAL Cobertura adicionada ao contrato, facultativamente, mediante cobrança de prêmio adicional.

  • OBJETIVO DO SEGURO O presente contrato de seguro tem por objetivo garantir ao segurado, até o Limite Máximo de Indenização para esta cobertura, e de acordo com as condições do contrato, pelo pagamento de indenização por prejuízos, devidamente comprovados, diretamente decorrentes de perdas e danos aos bens segurados, ocorridos no local segurado, em decorrência dos riscos cobertos.

  • DA GARANTIA DO OBJETO A garantia será prestada de acordo com o estabelecido na Proposta e no Termo de Referência (Anexos I e II deste Contrato), independentemente do término da vigência contratual.

  • DAS OBRIGAÇÕES DO ÓRGÃO GERENCIADOR O Órgão gerenciador, através da sua Comissão Permanente de Licitação, obriga-se a:

  • COBERTURAS DO SEGURO 2.1. As coberturas contratadas são aquelas discriminadas na apólice de seguro, respeitadas as regras estabelecidas nestas Condições Gerais. O Segurado poderá optar pela contratação das coberturas a seguir, de acordo com os critérios de aceitação da Seguradora:

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