DO EDITAL. O edital é a lei interna das licitações por força do princípio da vinculação ao ato convocatório, portanto, tudo o que nele constar e for legítimo, será obrigatório, tanto para o administrado, como para o administrador. Assim, o sucesso da licitação dependerá da cuidadosa e criteriosa elaboração do edital e dos seus anexos. O original do edital deverá ser datado, rubricado em todas as folhas e assinado pela autoridade que o expedir. Portanto, não havendo delegação expressa, a responsabilidade pelo edital é da autoridade competente do órgão ou entidade. O art. 40 da Lei nº 8.666/93 define que deve constar no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida pela Lei nº 8.666/93, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes. Entretanto, a elaboração do edital requer o conhecimento e implica no cumprimento não só dos demais artigos da Lei nº 8.666/93, como da legislação federal e estadual correlata, tais como: Lei de responsabilidade Fiscal, Lei das Micro e Pequenas Empresas, Lei Estadual nº 16.003/2013, e Decreto nº 2.617/09, entre outras. Assim, da mesma forma que no processo administrativo, é recomendável que o responsável pela elaboração do edital adote rol de cláusulas e documentos imprescindíveis, organizando-os na forma de checklist, a fim de não incorrer em descumprimento da legislação ou em omissões no texto do edital que possam comprometer o bom andamento do certame e do futuro contrato. Destacam-se, ainda, outros aspectos importantes ao regramento e montagem do ato convocatório, tais como: • a aptidão técnica das proponentes, que abrange, além do registro da empresa no CREA/CAU, a qualificação técnico-operacional e a qualificação técnico-profissional, que se provam por atestados fornecidos por pessoas jurídicas devidamente registradas nas entidades competentes, e por meio de acervo técnico (CAT – certidão de acervo técnico). A qualificação técnico-operacional consiste na experiência satisfatória anterior no desempenho de objeto similar, de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior ao levado à licitação. Nessa qualificação operacional podem ser exigidas quantidades. Na experiência técnico-profissional não podem ser exigidos quantidades nem prazos mínimos. Na qualificação técnico-operacional, o edital não deve impedir o somatório das quantidades exigidas nos atestados, nem exigir prazo de validade para esses; • as exigências previstas no edital devem ser suficientes para demonstrar a capacidade da proponente e para garantir a execução da futura obra. Ressalta-se que as exigências devem ser compatíveis com as características da obra que se pretende contratar, não sendo permitido o uso de cláusulas restritivas à competição, ou cláusulas sem propósito. • a visita ao local da obra pode ser facultada às licitantes, nos termos do art. 30, Inciso III, da Lei nº 8.666/93. Nesse caso, a Administração deverá disponibilizar no próprio edital a possibilidade de visitação, mediante o fornecimento de comprovação do comparecimento, durante todo o período que anteceder a data marcada para a entrega dos documentos de habilitação e da proposta de preços, e não apenas em data fixada. À licitante interessada deverá ser permitido juntar à sua documentação declaração formal de que tem pleno conhecimento das condições do local e peculiaridades inerentes à natureza dos trabalhos, e de que assume total responsabilidade pela opção de não visitar o local da obra. • havendo previsão de subcontratação de parte da obra, o edital deverá especificar os serviços para os quais será admitido subcontratar, o percentual do contrato, e ainda, que cabe exclusivamente ao órgão licitante a aprovação da subcontratada, a qual se sujeita à comprovação de: - aptidão para o desempenho da atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da subcontratação, comprovada por meio de Atestado de Capacidade Técnica; - de regularidade fiscal e trabalhista na forma do art. 29 da Lei nº 8.666/93; - de que entre seus diretores, responsáveis técnicos ou sócios não constam servidores lotados na Administração Pública Estadual. • admitida a subcontratação, o edital deverá prever ainda que uma vez aprovada pelo órgão contratante, a subcontratada deverá recolher ART/RRT de execução relativa aos serviços que irá executar e que o acesso ao canteiro de obras somente poderá ser autorizado pelo fiscal da obra mediante a entrega da respectiva ART/RRT de execução. • o edital não pode exigir que a licitante seja proprietária de máquinas e equipamentos, bem como que os materiais ou pessoal estejam previamente em determinado local. Basta a relação explícita de equipamento e pessoal, e a declaração de disponibilização dos mesmos, caso lhe seja adjudicado o objeto do certame; • é recomendável, quando o objeto da licitação for complexo ou de grande vulto, a permissão da participação de consórcio de empresas, nesse caso, observando-se as regras estabelecidas no art. 33 da Lei de Licitações; • o edital deve definir critérios de aceitabilidade de preço global e também critérios de aceitabilidade de preços unitários, com a fixação de preços máximos, tendo por limite os valores estimados no orçamento, desclassificando a proposta que não atender a esse critério, para evitar o chamado “jogo de planilhas ou jogo de preços” e resguardar o interesse público. A regra está definida no inciso X do art. 40 da Lei nº 8.666/93; • o edital deve definir os limites a serem pagos a título de mobilização e desmobilização, caso seja cabível a inclusão desses serviços, bem como, determinar que sejam obrigatoriamente previstos em separado das demais parcelas, etapas ou tarefas, conforme reza o inciso XIII do art. 40 da Lei nº 8.666/93; • o edital deve exigir que a proponente apresente na sua proposta de preços, a composição analítica do seu BDI e a composição analítica dos custos unitários dos serviços que compõem o orçamento da obra, conforme determina a Súmula nº 258/2010 do Tribunal de Contas na União; • deve constar no edital e no contrato cláusula que estabeleça que o pagamento não deve ser superior ao prazo de 30 dias, contados a partir da data final do período de adimplemento de cada parcela, ou da emissão da nota fiscal, o que ocorrer por último, e ainda que, ocorrendo a antecipação de pagamento desse período, devem-se exigir descontos financeiros decorrentes dessa antecipação; • o edital e o contrato devem conter cláusula prevendo que o pagamento correrá pela agência Setor Público do Banco do Brasil, cabendo à contratada apresentar conta neste banco ou responsabilizar-se pela tarifa da TED – Transferência Eletrônica Disponível; • deve estar previsto no edital a obrigatoriedade do cumprimento do cronograma pactuado e que eventuais antecipações de serviços pela contratada ocorrerão por sua conta e risco, não se obrigando a Administração pelo pagamento de serviços executados antecipadamente em relação ao cronograma pactuado; • a minuta de contrato que compõe o edital deverá conter cláusula que condicione o pagamento da última medição à apresentação da Certidão Negativa da Matrícula no Cadastro Específico do INSS – CEI da obra; o Termo de Recebimento Provisório, emitido pelo fiscal da obra em até 15 dias após a comunicação escrita da contratada que informe a conclusão dos serviços; o habite-se municipal e demais documentos considerados necessários pela Administração; • deve-se observar ainda o atendimento às determinações da Lei Complementar nº 123/2006, que estabeleceu que sejam incluídas nos editais cláusulas que favoreçam a participação de microempresas e empresas de pequeno porte. Destaca-se o tratamento especial concedido acerca da documentação fiscal e da preferência às micros e empresas de pequeno porte quando do empate na licitação, entendendo-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% superiores à proposta mais bem classificada. Ressalta-se que para o integral cumprimento da lei das micro e pequenas empresas é necessária atualização constante, tendo-se em vista ser uma Lei dinâmica que vem sofrendo frequentes ajustes. • Com vistas a assegurar a integridade da documentação relativa a habilitação e proposta de preços, é recomendável que se estabeleça no edital que os documentos sejam rubricados em todas as suas páginas por representante legal da Licitante e numeradas sequencialmente. • As responsabilidades da contratante e da contratada devem estar expressamente previstas no contrato e fazem parte das chamadas “cláusulas necessárias”, ou seja, que devem constar de todo contrato administrativo, segundo o inciso VII do art. 55 da Lei nº 8.666/93. Estas cláusulas contratuais devem ser claras e objetivas, não deixando restar dúvida quanto ao que caberá à contratante e à contratada no decorrer do acordo firmado. Também é importante destacar que a legislação vem evoluindo no sentido de que quando o processo licitatório for realizado por meio de sistema eletrônico, os atos e documentos constantes dos arquivos e registros digitais serão válidos para todos os efeitos legais, como já prevê o Decreto Federal nº 5.450/05, que regulamenta o Pregão na forma eletrônica. Portanto, deve-se atentar à legislação que rege cada procedimento licitatório a fim de que a guarda de documentos e juntada aos respectivos processos não ocorra de forma desnecessária ou em duplicidade.
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DO EDITAL. O A análise da minuta de edital é e de contrato será conduzida à luz da legislação aplicável ao presente caso, ou seja, a lei interna Lei n º 8.666, de 21 de junho de 1993 e atualizações, bem como a Lei nº 8987 de 13 de Fevereiro de 1995. Importante ressaltar que esta Procuradoria Jurídica se atém, tão- somente, a questões relativas à legalidade das licitações por força do princípio da vinculação ao ato convocatóriominutas, ressalvando, portanto, tudo que todo o que nele constar procedimento deverá observar a legislação supracitada, principalmente no tocante a prazos e for legítimo, será obrigatório, tanto para o administrado, como para o administrador. Assim, o sucesso da licitação dependerá da cuidadosa e criteriosa elaboração do edital e dos seus anexos. O original do edital deverá ser datado, rubricado em todas as folhas e assinado pela autoridade que o expedir. Portantoatos essenciais, não havendo delegação expressanos competindo nenhuma consideração acerca do mérito da presente contratação e da discricionariedade da Administração Pública ao traçar os parâmetros dos bens/serviços entendidos como necessários, bem como a responsabilidade pelo edital é da autoridade competente do órgão ou entidadeforma de execução. O art. 40 da Lei nº 8.666/93 define 8666/93 estabelece critérios mínimos de exigências que deve constar no preâmbulo deverão ser contemplados na minuta do edital, além da Modalidade e Critério de Julgamento que já foram mencionados anteriormente, destacamos os seguintes: Analisando o Preâmbulo da Minuta do Edital verificou-se que este atende todas as exigências do Caput do artigo 40 da Lei 8.666/93, pois informa com clareza e objetividade o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setorserie anual 001/2022, a modalidadeSMT como repartição interessada, a modalidade Concorrência Pública como sendo a adotada por este edital, o regime de execução global, ademais o criterio de julgamento ou tipo de licitação “maior oferta”, faz menção a legislação aplicável ao presente edital, indica a data, horario e o tipo da licitação, a menção local onde serão recebidos os envelopes de que será regida pela Lei nº 8.666/93, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta. Prosseguindo a analise, bem como verificamos que no preambulo da Minuta destaca com clareza o objeto desta licitação, qual seja, Concessão de serviços públicos para início da abertura dos envelopes. Entretantoimplantação, manutenção e operação de estacionamento rotativo e no seu Projeto Básico informa, detalhadamente, a elaboração especificação dos serviços que serão utilizados. Atendendo o inciso VIII, do edital requer o conhecimento e implica no cumprimento não só dos demais artigos art. 40 da Lei nº 8.666/93, como da legislação federal e estadual correlataestá previsto no preambulo do edital o acesso às informações, tais como: Lei de responsabilidade Fiscal, Lei das Micro como local e Pequenas Empresas, Lei Estadual nº 16.003/2013horario que será realizado a licitação, e Decreto nº 2.617/09no item “4” consta as informações referente aos acessos dos meios de comunicação em que serão fornecidas informações e impugnações relativos á licitação. Ademais o edital relaciona as condições gerais para participação do certame, entre outras. Assim, da mesma forma que no processo administrativo, é recomendável que o responsável pela elaboração do edital adote rol de cláusulas impedimentos e documentos imprescindíveis, organizando-os na forma de checklist, a fim de não incorrer em descumprimento da legislação ou em omissões crendenciamento constante no texto do edital que possam comprometer o bom andamento do certame e do futuro contratoitem “5”. Destacam-se, ainda, outros aspectos importantes ao regramento e montagem do ato convocatório, tais como: • a aptidão técnica das proponentes, que abrange, além do registro da empresa no CREA/CAU, a qualificação técnico-operacional e a qualificação técnico-profissional, que se provam por atestados fornecidos por pessoas jurídicas devidamente registradas nas entidades competentes, e por meio de acervo técnico (CAT – certidão de acervo técnico). A qualificação técnico-operacional consiste na experiência satisfatória anterior no desempenho de objeto similar, de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior ao levado à Para participação nesta licitação. Nessa qualificação operacional podem ser exigidas quantidades. Na experiência técnico-profissional não podem ser exigidos quantidades nem prazos mínimos. Na qualificação técnico-operacional, o edital não deve impedir o somatório das quantidades exigidas prevê condições/exigencias que deverão ser atendidas pelas empresas licitantes, estas exigências estão previstas nos atestadosart. 27 a 31 da Lei 8.666/93 e se encontram nesta minuta de edital nos itens 6.2.1 – habilitação juridica, nem exigir prazo de validade para essesitem 6.2.2 - qualificação técnica, item 6.2.3 – documentação complementar; • item 6.2.4 - qualificação econômica-financeira e item 6.2.5 - regularidade fiscal, estando portanto respeitadas as exigências previstas no edital devem ser suficientes para demonstrar dos arts. 27 a capacidade da proponente e para garantir a execução da futura obra. Ressalta-se que as exigências devem ser compatíveis com as características da obra que se pretende contratar, não sendo permitido o uso de cláusulas restritivas à competição, ou cláusulas sem propósito. • a visita ao local da obra pode ser facultada às licitantes, nos termos do art. 30, Inciso III, da Lei nº 8.666/93. Nesse caso, a Administração deverá disponibilizar no próprio edital a possibilidade de visitação, mediante o fornecimento de comprovação do comparecimento, durante todo o período que anteceder a data marcada para a entrega dos documentos de habilitação e da proposta de preços, e não apenas em data fixada. À licitante interessada deverá ser permitido juntar à sua documentação declaração formal de que tem pleno conhecimento das condições do local e peculiaridades inerentes à natureza dos trabalhos, e de que assume total responsabilidade pela opção de não visitar o local da obra. • havendo previsão de subcontratação de parte da obra, o edital deverá especificar os serviços para os quais será admitido subcontratar, o percentual do contrato, e ainda, que cabe exclusivamente ao órgão licitante a aprovação da subcontratada, a qual se sujeita à comprovação de: - aptidão para o desempenho da atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da subcontratação, comprovada por meio de Atestado de Capacidade Técnica; - de regularidade fiscal e trabalhista na forma do art. 29 da Lei nº 8.666/93; - de que entre seus diretores, responsáveis técnicos ou sócios não constam servidores lotados na Administração Pública Estadual. • admitida a subcontratação, o edital deverá prever ainda que uma vez aprovada pelo órgão contratante, a subcontratada deverá recolher ART/RRT de execução relativa aos serviços que irá executar e que o acesso ao canteiro de obras somente poderá ser autorizado pelo fiscal da obra mediante a entrega da respectiva ART/RRT de execução. • o edital não pode exigir que a licitante seja proprietária de máquinas e equipamentos, bem como que os materiais ou pessoal estejam previamente em determinado local. Basta a relação explícita de equipamento e pessoal, e a declaração de disponibilização dos mesmos, caso lhe seja adjudicado o objeto do certame; • é recomendável, quando o objeto da licitação for complexo ou de grande vulto, a permissão da participação de consórcio de empresas, nesse caso, observando-se as regras estabelecidas no art. 33 31 da Lei de Licitações; • . No que se refere às penalidades, o edital deve definir critérios apresenta o rol de aceitabilidade infrações que poderão acarretar a aplicação de preço global e também critérios sanções ao contratado para o caso de aceitabilidade não cumprimento de preços unitárioscláusulas contratuais, com a fixação de preços máximosestando presente no item 23 do edital, tendo por limite os valores estimados no orçamentoque trata das sanções administrativas, desclassificando a proposta que não atender a esse critérioobedecendo ao inc. III, para evitar o chamado “jogo de planilhas ou jogo de preços” e resguardar o interesse público. A regra está definida no inciso X do art. 40 da Lei nº 8.666/93; • o edital deve definir Desta forma, entendemos que, sem cobrança excessiva e desnecessária, estão presentes os limites a serem pagos a título de mobilização e desmobilização, caso seja cabível a inclusão desses serviçosrequisitos exigidos pelos artigos 27 à 31, bem comocomo o artigo 40, determinar que sejam obrigatoriamente previstos em separado das demais parcelas, etapas ou tarefas, conforme reza o inciso XIII do art. 40 da Lei nº no. 8.666/93; • o edital deve exigir , que permitem, formalmente, que esteja apto para a proponente apresente na sua proposta de preçosprodução dos seus efeitos. Todavia, a composição analítica do seu BDI e a composição analítica dos custos unitários dos serviços que compõem o orçamento da obra, conforme determina a Súmula nº 258/2010 do Tribunal de Contas na União; • deve constar no edital e no contrato cláusula que estabeleça que o pagamento não deve ser superior ao prazo de 30 dias, contados a partir da data final do período de adimplemento de cada parcela, ou da emissão da nota fiscal, o que ocorrer por último, e ainda que, ocorrendo a antecipação de pagamento desse período, devemfaz-se exigir descontos financeiros decorrentes dessa antecipação; • o edital e o contrato devem conter cláusula prevendo que o pagamento correrá pela agência Setor Público do Banco do Brasil, cabendo à contratada apresentar conta neste banco ou responsabilizar-se pela tarifa da TED – Transferência Eletrônica Disponível; • deve estar previsto no edital necessário a obrigatoriedade do cumprimento do cronograma pactuado e que eventuais antecipações de serviços pela contratada ocorrerão por sua conta e risco, não se obrigando a Administração pelo pagamento de serviços executados antecipadamente em relação ao cronograma pactuado; • a minuta de contrato renumeração dos anexos que compõe o edital deverá conter cláusula presente instrumento convocatório, posto que condicione o pagamento da última medição à apresentação da Certidão Negativa da Matrícula no Cadastro Específico do INSS – CEI da obra; o Termo de Recebimento Provisório, emitido pelo fiscal da obra em até 15 dias após a comunicação escrita da contratada que informe a conclusão dos serviços; o habite-se municipal e demais documentos considerados necessários pela Administração; • deve-se observar ainda o atendimento às determinações da Lei Complementar nº 123/2006, que estabeleceu que sejam incluídas nos editais cláusulas que favoreçam a participação de microempresas e empresas de pequeno porte. Destaca-se o tratamento especial concedido acerca da documentação fiscal e da preferência às micros e empresas de pequeno porte quando do empate na licitação, entendendo-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% superiores à proposta mais bem classificada. Ressalta-se que para o integral cumprimento da lei das micro e pequenas empresas é necessária atualização constante, tendo-se em vista ser uma Lei dinâmica que vem sofrendo frequentes ajustes. • Com vistas a assegurar a integridade da documentação relativa a habilitação e proposta de preços, é recomendável que se estabeleça no edital que os documentos sejam rubricados em todas as suas páginas por representante legal da Licitante e numeradas sequencialmente. • As responsabilidades da contratante e da contratada devem estar expressamente previstas no contrato e fazem parte das chamadas “cláusulas necessárias”, ou seja, que devem constar de todo contrato administrativo, segundo o inciso VII do art. 55 da Lei nº 8.666/93. Estas cláusulas contratuais devem ser claras e objetivas, não deixando restar dúvida quanto ao que caberá à contratante e à contratada no decorrer do acordo firmado. Também é importante destacar que a legislação vem evoluindo no sentido de que quando o processo licitatório for realizado por meio de sistema eletrônico, os atos e documentos constantes dos arquivos e registros digitais serão válidos para todos os efeitos legais, como já prevê o Decreto Federal nº 5.450/05, que regulamenta o Pregão na forma eletrônica. Portanto, deve-se atentar à legislação que rege cada procedimento licitatório a fim de que a guarda de documentos e juntada aos respectivos processos não ocorra de forma desnecessária ou em duplicidadeestão desordenados.
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Samples: Concession Agreement
DO EDITAL. O A análise da minuta de edital é e de contrato será conduzida à luz da legislação aplicável ao presente caso, ou seja, a lei interna Lei nº 10.520/2002, Lei n º 8.666, de 21 de junho de 1993 e atualizações; Lei Complementar nº 123/2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, alterada pela Lei Complementar nº 147/2014, Decreto nº3.555/2000 e Decreto nº 10.024/2019. Importante ressaltar que esta Assessoria Jurídica se atém, tão- somente, questões relativas à legalidade das licitações por força do princípio da vinculação ao ato convocatóriominutas, ressalvando, portanto, tudo que todo o que nele constar procedimento deverá observar a legislação supracitada, principalmente no tocante a prazos e for legítimo, será obrigatório, tanto para o administrado, como para o administrador. Assim, o sucesso da licitação dependerá da cuidadosa e criteriosa elaboração do edital e dos seus anexos. O original do edital deverá ser datado, rubricado em todas as folhas e assinado pela autoridade que o expedir. Portantoatos essenciais, não havendo delegação expressanos competindo nenhuma consideração acerca do mérito da presente contratação da discricionariedade da Administração Pública ao traçar os parâmetros dos bens/serviços e quantitativos entendidos como necessários, bem como a responsabilidade pelo edital é da autoridade competente do órgão ou entidadeforma de execução. O art. 40 da Lei nº 8.666/93 define 8666/93 estabelece critérios mínimos de exigências que deve constar no preâmbulo deverão ser contemplados na minuta do edital, além da Modalidade e Critério de Julgamento que já foram mencionados anteriormente, destacamos os seguintes. Analisando o número de ordem em série anual, o nome Preâmbulo da repartição interessada e de seu setorMinuta do Edital verificou-se que este atende todas as exigencias do Caput do artigo 40 da Lei 8.666/93, a modalidademodalidade Pregão Eletrônico como sendo a adotada por este edital, o regime de execução e por ITEM, ademais o criterio de julgamento ou tipo da licitação, a menção de que será regida pela Lei nº 8.666/93licitação menor preço, o localmodo de disputa é aberto, dia faz menção a legislação aplicável ao presente edital, indica a data, horário e hora para recebimento da endereço eletrônico onde será recebida a documentação e proposta. Prosseguindo a analise, bem como verificamos que o item “1” da Minuta destaca com clareza o objeto desta licitação, qual seja, a contratação de empresa para início a prestação de serviços de locação e manutenção de grupo gerador de energia para atendimento da EMEIEF SÃO LÁZARO DO RIO e no seu termo de referência informa, detalhadamente, a especificação dos itens que serão licitados, com a quantidade exigida por esta administração. Ademais o edital relaciona a forma de credenciamento, condições gerais para participação do Pregão e impedimentos constante nos itens “3” e “4” respectivamente. Está previsto nos itens “5”, “6”, “7” e “8” do edital a apresentação da proposta e dos documentos de habilitação, o preenchimento da proposta, da abertura da sessão, classificação das propostas e formulação dos envelopes. Entretanto, a elaboração do edital requer o conhecimento e implica no cumprimento não só dos demais artigos da Lei nº 8.666/93, como da legislação federal e estadual correlata, tais como: Lei de responsabilidade Fiscal, Lei das Micro e Pequenas Empresas, Lei Estadual nº 16.003/2013, e Decreto nº 2.617/09, entre outras. Assimlances e, da mesma forma que no processo administrativo, é recomendável que o responsável pela elaboração do edital adote rol de cláusulas e documentos imprescindíveis, organizando-os na forma de checklist, a fim de não incorrer em descumprimento aceitabilidade da legislação ou em omissões no texto do edital que possam comprometer o bom andamento do certame e do futuro contratoproposta vencedora. Destacam-se, ainda, outros aspectos importantes ao regramento e montagem do ato convocatório, tais como: • a aptidão técnica das proponentes, que abrange, além do registro da empresa no CREA/CAU, a qualificação técnico-operacional e a qualificação técnico-profissional, que se provam por atestados fornecidos por pessoas jurídicas devidamente registradas nas entidades competentes, e por meio de acervo técnico (CAT – certidão de acervo técnico). A qualificação técnico-operacional consiste na experiência satisfatória anterior no desempenho de objeto similar, de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior ao levado à Para participação nesta licitação. Nessa qualificação operacional podem ser exigidas quantidades. Na experiência técnico-profissional não podem ser exigidos quantidades nem prazos mínimos. Na qualificação técnico-operacional, o edital não deve impedir prevê condições/exigências que deverão ser atendidas pelas empresas licitantes, estas exigências estão previstas nos art. 27 a 31 da Lei 8.666/93 e se encontram nesta minuta de edital nos itens 9.2.1 – habilitação juridica, item 9.2.2 - regularidade fiscal e trabalhista, item 9.2.3 - qualificação técnica e o somatório das quantidades exigidas nos atestadositem 9.2.4 - qualificação economica e financeira, nem exigir prazo de validade para esses; • estando portanto respeitadas as exigências previstas no edital devem ser suficientes para demonstrar a capacidade da proponente e para garantir a execução da futura obrado inc. Ressalta-se que as exigências devem ser compatíveis com as características da obra que se pretende contratarXIII, não sendo permitido o uso de cláusulas restritivas à competição, ou cláusulas sem propósito. • a visita ao local da obra pode ser facultada às licitantes, nos termos do art. 30, Inciso III, 4º da Lei nº 8.666/93nº10.520/2002 e arts. Nesse caso, 27 a Administração deverá disponibilizar no próprio edital a possibilidade de visitação, mediante o fornecimento de comprovação do comparecimento, durante todo o período que anteceder a data marcada para a entrega dos documentos de habilitação e da proposta de preços, e não apenas em data fixada. À licitante interessada deverá ser permitido juntar à sua documentação declaração formal de que tem pleno conhecimento das condições do local e peculiaridades inerentes à natureza dos trabalhos, e de que assume total responsabilidade pela opção de não visitar o local da obra. • havendo previsão de subcontratação de parte da obra, o edital deverá especificar os serviços para os quais será admitido subcontratar, o percentual do contrato, e ainda, que cabe exclusivamente ao órgão licitante a aprovação da subcontratada, a qual se sujeita à comprovação de: - aptidão para o desempenho da atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da subcontratação, comprovada por meio de Atestado de Capacidade Técnica; - de regularidade fiscal e trabalhista na forma do art. 29 31 da Lei nº 8.666/93; - de que entre seus diretoresdeLicitações. Atendendo o inciso VIII, responsáveis técnicos ou sócios não constam servidores lotados na Administração Pública Estadual. • admitida a subcontratação, o edital deverá prever ainda que uma vez aprovada pelo órgão contratante, a subcontratada deverá recolher ART/RRT de execução relativa aos serviços que irá executar e que o acesso ao canteiro de obras somente poderá ser autorizado pelo fiscal da obra mediante a entrega da respectiva ART/RRT de execução. • o edital não pode exigir que a licitante seja proprietária de máquinas e equipamentos, bem como que os materiais ou pessoal estejam previamente em determinado local. Basta a relação explícita de equipamento e pessoal, e a declaração de disponibilização dos mesmos, caso lhe seja adjudicado o objeto do certame; • é recomendável, quando o objeto da licitação for complexo ou de grande vulto, a permissão da participação de consórcio de empresas, nesse caso, observando-se as regras estabelecidas no art. 33 da Lei de Licitações; • o edital deve definir critérios de aceitabilidade de preço global e também critérios de aceitabilidade de preços unitários, com a fixação de preços máximos, tendo por limite os valores estimados no orçamento, desclassificando a proposta que não atender a esse critério, para evitar o chamado “jogo de planilhas ou jogo de preços” e resguardar o interesse público. A regra está definida no inciso X do art. 40 da Lei nº 8.666/93; • , está previsto no edital no item “19” impugnação ao Edital e do pedido de esclarecimentos, tais como locais e acesso dos meios de comunicação em que serão fornecidas informações e esclarecimentos relativos á licitação. No que se refere às penalidades, o edital deve definir os limites apresenta o rol de infrações que poderão acarretar a serem pagos a título aplicação de mobilização sanções ao contratado para o caso de não cumprimento de cláusulas contratuais, estando presente no edital no item 19 e desmobilizaçãoclausula Décima Segunda da Minuta do Contrato, caso seja cabível a inclusão desses serviçosque trata das sanções administrativas, bem comoobedecendo ao inc. III, determinar que sejam obrigatoriamente previstos em separado das demais parcelas, etapas ou tarefas, conforme reza o inciso XIII do art. 40 da Lei nº 8.666/93; • o edital deve exigir que a proponente apresente na sua proposta de preços. Desta forma, a composição analítica do seu BDI e a composição analítica dos custos unitários dos serviços que compõem o orçamento da obra, conforme determina a Súmula nº 258/2010 do Tribunal de Contas na União; • deve constar no edital e no contrato cláusula que estabeleça que o pagamento não deve ser superior ao prazo de 30 dias, contados a partir da data final do período de adimplemento de cada parcela, ou da emissão da nota fiscal, o que ocorrer por último, e ainda entendemos que, ocorrendo a antecipação de pagamento desse períodosem cobrança excessiva e desnecessária, devem-se exigir descontos financeiros decorrentes dessa antecipação; • estão presentes os requisitos exigidos pelos artigos 27 à 31, bem como o edital e o contrato devem conter cláusula prevendo que o pagamento correrá pela agência Setor Público do Banco do Brasilartigo 40, cabendo à contratada apresentar conta neste banco ou responsabilizar-se pela tarifa da TED – Transferência Eletrônica Disponível; • deve estar previsto no edital a obrigatoriedade do cumprimento do cronograma pactuado e que eventuais antecipações de serviços pela contratada ocorrerão por sua conta e risco, não se obrigando a Administração pelo pagamento de serviços executados antecipadamente em relação ao cronograma pactuado; • a minuta de contrato que compõe o edital deverá conter cláusula que condicione o pagamento da última medição à apresentação da Certidão Negativa da Matrícula no Cadastro Específico do INSS – CEI da obra; o Termo de Recebimento Provisório, emitido pelo fiscal da obra em até 15 dias após a comunicação escrita da contratada que informe a conclusão dos serviços; o habite-se municipal e demais documentos considerados necessários pela Administração; • deve-se observar ainda o atendimento às determinações da Lei Complementar nº 123/2006no. 8.666/93, que estabeleceu que sejam incluídas nos editais cláusulas que favoreçam a participação de microempresas e empresas de pequeno porte. Destaca-se o tratamento especial concedido acerca da documentação fiscal e da preferência às micros e empresas de pequeno porte quando do empate na licitaçãopermitem, entendendo-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% superiores à proposta mais bem classificada. Ressalta-se que para o integral cumprimento da lei das micro e pequenas empresas é necessária atualização constante, tendo-se em vista ser uma Lei dinâmica que vem sofrendo frequentes ajustes. • Com vistas a assegurar a integridade da documentação relativa a habilitação e proposta de preços, é recomendável que se estabeleça no edital que os documentos sejam rubricados em todas as suas páginas por representante legal da Licitante e numeradas sequencialmente. • As responsabilidades da contratante e da contratada devem estar expressamente previstas no contrato e fazem parte das chamadas “cláusulas necessárias”, ou sejaformalmente, que devem constar de todo contrato administrativo, segundo o inciso VII do art. 55 da Lei nº 8.666/93. Estas cláusulas contratuais devem ser claras e objetivas, não deixando restar dúvida quanto ao que caberá à contratante e à contratada no decorrer do acordo firmado. Também é importante destacar que esteja apto para a legislação vem evoluindo no sentido de que quando o processo licitatório for realizado por meio de sistema eletrônico, os atos e documentos constantes produção dos arquivos e registros digitais serão válidos para todos os efeitos legais, como já prevê o Decreto Federal nº 5.450/05, que regulamenta o Pregão na forma eletrônica. Portanto, deve-se atentar à legislação que rege cada procedimento licitatório a fim de que a guarda de documentos e juntada aos respectivos processos não ocorra de forma desnecessária ou em duplicidadeseus efeitos.
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Samples: Contratação De Serviços
DO EDITAL. O edital é a lei interna das licitações por força do princípio da vinculação ao ato convocatório, portanto, tudo o que nele constar e for legítimo, será obrigatório, tanto para o administrado, como para o administrador. Assim, o sucesso da licitação dependerá da cuidadosa e criteriosa elaboração do edital e dos seus anexos2.1. O original do edital deverá ser datadoEdital encontra-se disponível no site da CRMV/MA, rubricado em todas as folhas e assinado pela autoridade xxx.xxxxxx.xxx, na opção “Licitações”, para consulta dos interessados.
2.2. Qualquer cidadão é parte legitima para impugnar o presente Edital por irregularidade na aplicação da legislação, desde que protocole o expedir. Portanto, não havendo delegação expressa, pedido junto à Comissão até 02 (dois) dias úteis antes da data fixada para a responsabilidade pelo edital é da autoridade competente do órgão ou entidade. O art. 40 da Lei nº 8.666/93 define que deve constar no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida pela Lei nº 8.666/93, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, devendo nesse caso a Comissão julgar e responder à impugnação em até 02 (dois) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no art. Entretanto113, § 1º, da Lei Federal nº 8.666/1993.
2.3. O prazo para impugnação deste Edital é decadencial e as petições protocoladas após o prazo serão consideradas intempestivas.
2.4. As impugnações ou pedidos de esclarecimentos deverão ser dirigidos à Comissão e protocoladas na sala desta Comissão Permanente de Licitação, no endereço indicado no Preâmbulo, no horário das 8h às 12h e das 14h às 18h, de segunda a sexta-feira.
2.5. A Comissão poderá auxiliar-se do apoio dos setores da CRMV/MA para responder às impugnações ou aos pedidos de esclarecimentos.
2.6. Quando o acolhimento da impugnação ou do pedido de esclarecimento resultar em modificação que afete inquestionavelmente os itens deste Edital pertinentes à formulação das Propostas de Preços ou à Documentação de Habilitação, a elaboração Comissão suspenderá a sessão de abertura e designará nova data para a realização do edital requer o conhecimento certame, com fixação do prazo igual ao inicialmente estabelecido e implica no cumprimento não só dos demais artigos da Lei nº 8.666/93, como da legislação federal e estadual correlata, tais como: Lei de responsabilidade Fiscal, Lei das Micro e Pequenas Empresas, Lei Estadual nº 16.003/2013, e Decreto nº 2.617/09, entre outras. Assim, da divulgação pela mesma forma que se deu o texto original.
2.6.1. Se a resposta à impugnação ou ao pedido de esclarecimento não ocorrer no processo administrativo, é recomendável que o responsável pela elaboração do edital adote rol de cláusulas e documentos imprescindíveis, organizando-os na forma de checklistprazo estabelecido, a fim Comissão poderá declarar o adiamento desta licitação no ato da sessão designada para abertura do certame.
2.7. As respostas às impugnações e aos pedidos de não incorrer em descumprimento da legislação ou em omissões no texto do edital que possam comprometer o bom andamento do certame e do futuro contrato. Destacam-se, ainda, outros aspectos importantes esclarecimentos serão comunicadas ao regramento e montagem do ato convocatório, tais como: • a aptidão técnica das proponentes, que abrange, além do registro da empresa no CREA/CAU, a qualificação técnico-operacional consulente e a qualificação técnico-profissional, todos os demais interessados desde que tenham adquirido cópia deste Edital na sala desta Comissão Permanente de Licitação e/ou tenham se provam por atestados fornecidos por pessoas jurídicas devidamente registradas nas entidades competentes, e por meio de acervo técnico (CAT – certidão de acervo técnico)cadastrado no site da CRMV/MA.
2.7.1. A qualificação técnico-operacional consiste Comissão também disponibilizará as respostas na experiência satisfatória anterior página xxx.xxxxxx.xxx.
2.7.2. Ao receber o Edital na sede ou ao acessar o Edital no desempenho de objeto similar, de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior ao levado à licitação. Nessa qualificação operacional podem ser exigidas quantidades. Na experiência técnico-profissional não podem ser exigidos quantidades nem prazos mínimos. Na qualificação técnico-operacionalsite do CRMV/MA, o edital não deve impedir o somatório das quantidades exigidas nos atestadosinteressado estará ciente da necessidade de acompanhamento de eventuais alterações, nem exigir prazo de validade para esses; • as exigências previstas notificações e comunicações, na página xxx.xxxxxx.xxx e no edital devem ser suficientes para demonstrar a capacidade Diário Oficial da proponente e para garantir a execução da futura obraUnião.
2.8. Ressalta-se que as exigências devem ser compatíveis com as características da obra que se pretende contratar, não sendo permitido o uso de cláusulas restritivas à competição, ou cláusulas sem propósito. • a visita ao local da obra pode ser facultada às licitantes, nos termos do art. 30, Inciso III, da Lei nº 8.666/93. Nesse caso, a Administração deverá disponibilizar no próprio edital a possibilidade de visitação, mediante o fornecimento de comprovação do comparecimento, durante todo o período que anteceder a data marcada para a entrega dos documentos de habilitação e da proposta de preços, e não apenas em data fixada. À licitante interessada deverá ser permitido juntar à sua documentação declaração formal de que tem pleno conhecimento das condições do local e peculiaridades inerentes à natureza dos trabalhos, e de que assume total responsabilidade pela opção de não visitar o local da obra. • havendo previsão de subcontratação de parte da obra, o edital deverá especificar os serviços para os quais será admitido subcontratar, o percentual do contrato, e ainda, que cabe exclusivamente ao órgão licitante a aprovação da subcontratada, a qual se sujeita à comprovação de: - aptidão para o desempenho da atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da subcontratação, comprovada por meio de Atestado de Capacidade Técnica; - de regularidade fiscal e trabalhista na forma do art. 29 da Lei nº 8.666/93; - de que Em hipótese alguma serão aceitos entendimentos verbais entre seus diretores, responsáveis técnicos ou sócios não constam servidores lotados na Administração Pública Estadual. • admitida a subcontratação, o edital deverá prever ainda que uma vez aprovada pelo órgão contratante, a subcontratada deverá recolher ART/RRT de execução relativa aos serviços que irá executar e que o acesso ao canteiro de obras somente poderá ser autorizado pelo fiscal da obra mediante a entrega da respectiva ART/RRT de execução. • o edital não pode exigir que a licitante seja proprietária de máquinas e equipamentos, bem como que os materiais ou pessoal estejam previamente em determinado local. Basta a relação explícita de equipamento e pessoal, interessados e a declaração de disponibilização dos mesmos, caso lhe seja adjudicado o objeto do certame; • é recomendável, quando o objeto da licitação for complexo ou de grande vulto, a permissão da participação de consórcio de empresas, nesse caso, observando-se as regras estabelecidas no art. 33 da Lei de Licitações; • o edital deve definir critérios de aceitabilidade de preço global e também critérios de aceitabilidade de preços unitários, com a fixação de preços máximos, tendo por limite os valores estimados no orçamento, desclassificando a proposta que não atender a esse critério, para evitar o chamado “jogo de planilhas ou jogo de preços” e resguardar o interesse público. A regra está definida no inciso X do art. 40 da Lei nº 8.666/93; • o edital deve definir os limites a serem pagos a título de mobilização e desmobilização, caso seja cabível a inclusão desses serviços, bem como, determinar que sejam obrigatoriamente previstos em separado das demais parcelas, etapas ou tarefas, conforme reza o inciso XIII do art. 40 da Lei nº 8.666/93; • o edital deve exigir que a proponente apresente na sua proposta de preços, a composição analítica do seu BDI e a composição analítica dos custos unitários dos serviços que compõem o orçamento da obra, conforme determina a Súmula nº 258/2010 do Tribunal de Contas na União; • deve constar no edital e no contrato cláusula que estabeleça que o pagamento não deve ser superior ao prazo de 30 dias, contados a partir da data final do período de adimplemento de cada parcela, ou da emissão da nota fiscal, o que ocorrer por último, e ainda que, ocorrendo a antecipação de pagamento desse período, devem-se exigir descontos financeiros decorrentes dessa antecipação; • o edital e o contrato devem conter cláusula prevendo que o pagamento correrá pela agência Setor Público do Banco do Brasil, cabendo à contratada apresentar conta neste banco ou responsabilizar-se pela tarifa da TED – Transferência Eletrônica Disponível; • deve estar previsto no edital a obrigatoriedade do cumprimento do cronograma pactuado e que eventuais antecipações de serviços pela contratada ocorrerão por sua conta e risco, não se obrigando a Administração pelo pagamento de serviços executados antecipadamente em relação ao cronograma pactuado; • a minuta de contrato que compõe o edital deverá conter cláusula que condicione o pagamento da última medição à apresentação da Certidão Negativa da Matrícula no Cadastro Específico do INSS – CEI da obra; o Termo de Recebimento Provisório, emitido pelo fiscal da obra em até 15 dias após a comunicação escrita da contratada que informe a conclusão dos serviços; o habite-se municipal Presidente e demais documentos considerados necessários pela Administração; • deve-se observar ainda o atendimento às determinações servidores da Lei Complementar nº 123/2006, que estabeleceu que sejam incluídas nos editais cláusulas que favoreçam a participação Comissão Permanente de microempresas e empresas de pequeno porte. Destaca-se o tratamento especial concedido acerca da documentação fiscal e da preferência às micros e empresas de pequeno porte quando do empate na licitação, entendendo-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% superiores à proposta mais bem classificada. Ressalta-se que para o integral cumprimento da lei das micro e pequenas empresas é necessária atualização constante, tendo-se em vista ser uma Lei dinâmica que vem sofrendo frequentes ajustes. • Com vistas a assegurar a integridade da documentação relativa a habilitação e proposta de preços, é recomendável que se estabeleça no edital que os documentos sejam rubricados em todas as suas páginas por representante legal da Licitante e numeradas sequencialmente. • As responsabilidades da contratante e da contratada devem estar expressamente previstas no contrato e fazem parte das chamadas “cláusulas necessárias”, ou seja, que devem constar de todo contrato administrativo, segundo o inciso VII do art. 55 da Lei nº 8.666/93. Estas cláusulas contratuais devem ser claras e objetivas, não deixando restar dúvida quanto ao que caberá à contratante e à contratada no decorrer do acordo firmado. Também é importante destacar que a legislação vem evoluindo no sentido de que quando o processo licitatório for realizado por meio de sistema eletrônico, os atos e documentos constantes dos arquivos e registros digitais serão válidos para todos os efeitos legais, como já prevê o Decreto Federal nº 5.450/05, que regulamenta o Pregão na forma eletrônica. Portanto, deve-se atentar à legislação que rege cada procedimento licitatório a fim de que a guarda de documentos e juntada aos respectivos processos não ocorra de forma desnecessária ou em duplicidadeLicitação.
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Samples: Credenciamento De Leiloeiro Oficial
DO EDITAL. O edital é a lei interna das licitações por força do princípio A análise da vinculação ao ato convocatório, portanto, tudo o que nele constar e for legítimo, será obrigatório, tanto para o administrado, como para o administrador. Assim, o sucesso da licitação dependerá da cuidadosa e criteriosa elaboração do minuta de edital e dos seus anexosde contrato será conduzida à luz da legislação aplicável ao presente caso, ou seja, a Lei nº 10.520/2002, Lei n º 8.666, de 21 de junho de 1993 e atualizações; Lei Complementar nº 123/2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, alterada pela Lei Complementar nº 147/2014, Decreto nº 3.555/2000 e Decreto nº 10.024/2019. O original anteriormente, destacamos os seguintes: Analisando o Preâmbulo da Minuta do edital deverá ser datado, rubricado em Edital verificou-se que este atende todas as folhas e assinado pela autoridade que o expedir. Portanto, não havendo delegação expressa, a responsabilidade pelo edital é da autoridade competente exigencias do órgão ou entidade. O art. Caput do artigo 40 da Lei nº 8.666/93 define que deve constar no preâmbulo 8.666/93, pois informa com clareza e objetividade o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setorserie anual 001/2021, a modalidadeSEFIN como repartição interessada, a modalidade Pregão Eletrônico como sendo a adotada por este edital, o regime de execução e por GRUPO/LOTE, ademais o criterio de julgamento ou tipo da licitação, a menção de que será regida pela Lei nº 8.666/93licitação menor preço, o localmodo de disputa é aberto, dia faz menção a legislação aplicável ao presente edital, indica a data, horário e hora para recebimento da endereço eletrônico onde será recebida a documentação e proposta. Prosseguindo a analise, bem como verificamos que o item “1” da Minuta destaca com clareza o objeto desta licitação, qual seja, locação de impressoras, incluindo o fornecimento dos equipamentos, serviços de manutenção de consumo necessário ao perfeito funcionamento dos equipamentos, exceto papel, para início atender a Secretaria Municipal de Finanças e no seu termo de referência informa, detalhadamente, a especificação dos itens que serão licitados, com a quantidade exigida por esta secretaria. Ademais o edital relaciona a forma de credenciamento, condições gerais para participação do Pregão e impedimentos constante nos itens “3” e “4” respectivamente. Esta previsto nos itens “5”, “6”, “7” e “8” do edital a apresentação da proposta e dos documentos de habilitação, o preenchimento da proposta, da abertura da sessão, classificação das propostas e formulação dos envelopes. Entretanto, a elaboração do edital requer o conhecimento e implica no cumprimento não só dos demais artigos da Lei nº 8.666/93, como da legislação federal e estadual correlata, tais como: Lei de responsabilidade Fiscal, Lei das Micro e Pequenas Empresas, Lei Estadual nº 16.003/2013, e Decreto nº 2.617/09, entre outras. Assimlances e, da mesma forma que no processo administrativo, é recomendável que o responsável pela elaboração do edital adote rol de cláusulas e documentos imprescindíveis, organizando-os na forma de checklist, a fim de não incorrer em descumprimento aceitação da legislação ou em omissões no texto do edital que possam comprometer o bom andamento do certame e do futuro contratoproposta vencedora. Destacam-se, ainda, outros aspectos importantes ao regramento e montagem do ato convocatório, tais como: • a aptidão técnica das proponentes, que abrange, além do registro da empresa no CREA/CAU, a qualificação técnico-operacional e a qualificação técnico-profissional, que se provam por atestados fornecidos por pessoas jurídicas devidamente registradas nas entidades competentes, e por meio de acervo técnico (CAT – certidão de acervo técnico). A qualificação técnico-operacional consiste na experiência satisfatória anterior no desempenho de objeto similar, de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior ao levado à Para participação nesta licitação. Nessa qualificação operacional podem ser exigidas quantidades. Na experiência técnico-profissional não podem ser exigidos quantidades nem prazos mínimos. Na qualificação técnico-operacional, o edital não deve impedir o somatório das quantidades exigidas prevê condições/exigências que deverão ser atendidas pelas empresas licitantes, estas exigências estão previstas nos atestadosart. 27 a 31 da Lei 8.666/93 e se encontram nesta minuta de edital nos itens 9.8 – habilitação juridica, nem exigir prazo de validade para esses; • item 9.9 - regularidade fiscal e trabalhista, item 9.10 - qualificação econômica-financeira, item 9.11 - qualificação técnica, estando portanto respeitadas as exigências previstas no edital devem ser suficientes para demonstrar a capacidade da proponente e para garantir a execução da futura obrado inc. Ressalta-se que as exigências devem ser compatíveis com as características da obra que se pretende contratarXIII, não sendo permitido o uso de cláusulas restritivas à competição, ou cláusulas sem propósito. • a visita ao local da obra pode ser facultada às licitantes, nos termos do art. 30, Inciso III, 4º da Lei nº 8.666/93nº10.520/2002 e arts. Nesse caso, 27 a Administração deverá disponibilizar no próprio edital a possibilidade de visitação, mediante o fornecimento de comprovação do comparecimento, durante todo o período que anteceder a data marcada para a entrega dos documentos de habilitação e da proposta de preços, e não apenas em data fixada. À licitante interessada deverá ser permitido juntar à sua documentação declaração formal de que tem pleno conhecimento das condições do local e peculiaridades inerentes à natureza dos trabalhos, e de que assume total responsabilidade pela opção de não visitar o local da obra. • havendo previsão de subcontratação de parte da obra, o edital deverá especificar os serviços para os quais será admitido subcontratar, o percentual do contrato, e ainda, que cabe exclusivamente ao órgão licitante a aprovação da subcontratada, a qual se sujeita à comprovação de: - aptidão para o desempenho da atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da subcontratação, comprovada por meio de Atestado de Capacidade Técnica; - de regularidade fiscal e trabalhista na forma do art. 29 da Lei nº 8.666/93; - de que entre seus diretores, responsáveis técnicos ou sócios não constam servidores lotados na Administração Pública Estadual. • admitida a subcontratação, o edital deverá prever ainda que uma vez aprovada pelo órgão contratante, a subcontratada deverá recolher ART/RRT de execução relativa aos serviços que irá executar e que o acesso ao canteiro de obras somente poderá ser autorizado pelo fiscal da obra mediante a entrega da respectiva ART/RRT de execução. • o edital não pode exigir que a licitante seja proprietária de máquinas e equipamentos, bem como que os materiais ou pessoal estejam previamente em determinado local. Basta a relação explícita de equipamento e pessoal, e a declaração de disponibilização dos mesmos, caso lhe seja adjudicado o objeto do certame; • é recomendável, quando o objeto da licitação for complexo ou de grande vulto, a permissão da participação de consórcio de empresas, nesse caso, observando-se as regras estabelecidas no art. 33 31 da Lei de Licitações; • . Atendendo o edital deve definir critérios de aceitabilidade de preço global e também critérios de aceitabilidade de preços unitáriosinciso VIII, com a fixação de preços máximos, tendo por limite os valores estimados no orçamento, desclassificando a proposta que não atender a esse critério, para evitar o chamado “jogo de planilhas ou jogo de preços” e resguardar o interesse público. A regra está definida no inciso X do art. 40 da Lei nº 8.666/93; • , está previsto no edital no item “21” impugnação do ato convocatório e o acesso às informações, tais como locais e acesso dos meios de comunicação em que serão fornecidas informações e esclarecimentos relativos á licitação. Está mencionado no item 2 o atendimento do Art. 14, da Lei nº 8.666/93, que condiciona a Administração Pública a apontar e reservar a dotação orçamentária a ser utilizada para o pagamento da contratação. No que se refere às penalidades, o edital deve definir os limites apresenta o rol de infrações que poderão acarretar a serem pagos a título aplicação de mobilização sanções ao contratado para o caso de não cumprimento de cláusulas contratuais, estando presente no edital no item 20 e desmobilizaçãoclausula Nona da Minuta do Contrato, caso seja cabível a inclusão desses serviçosque trata das sanções administrativas, bem comoobedecendo ao inc. III, determinar que sejam obrigatoriamente previstos em separado das demais parcelas, etapas ou tarefas, conforme reza o inciso XIII do art. 40 da Lei nº 8.666/93; • o edital deve exigir que a proponente apresente na sua proposta de preços. Desta forma, a composição analítica do seu BDI e a composição analítica dos custos unitários dos serviços que compõem o orçamento da obra, conforme determina a Súmula nº 258/2010 do Tribunal de Contas na União; • deve constar no edital e no contrato cláusula que estabeleça que o pagamento não deve ser superior ao prazo de 30 dias, contados a partir da data final do período de adimplemento de cada parcela, ou da emissão da nota fiscal, o que ocorrer por último, e ainda entendemos que, ocorrendo a antecipação de pagamento desse períodosem cobrança excessiva e desnecessária, devem-se exigir descontos financeiros decorrentes dessa antecipação; • estão presentes os requisitos exigidos pelos artigos 27 à 31, bem como o edital e o contrato devem conter cláusula prevendo que o pagamento correrá pela agência Setor Público do Banco do Brasilartigo 40, cabendo à contratada apresentar conta neste banco ou responsabilizar-se pela tarifa da TED – Transferência Eletrônica Disponível; • deve estar previsto no edital a obrigatoriedade do cumprimento do cronograma pactuado e que eventuais antecipações de serviços pela contratada ocorrerão por sua conta e risco, não se obrigando a Administração pelo pagamento de serviços executados antecipadamente em relação ao cronograma pactuado; • a minuta de contrato que compõe o edital deverá conter cláusula que condicione o pagamento da última medição à apresentação da Certidão Negativa da Matrícula no Cadastro Específico do INSS – CEI da obra; o Termo de Recebimento Provisório, emitido pelo fiscal da obra em até 15 dias após a comunicação escrita da contratada que informe a conclusão dos serviços; o habite-se municipal e demais documentos considerados necessários pela Administração; • deve-se observar ainda o atendimento às determinações da Lei Complementar nº 123/2006no. 8.666/93, que estabeleceu que sejam incluídas nos editais cláusulas que favoreçam a participação de microempresas e empresas de pequeno porte. Destaca-se o tratamento especial concedido acerca da documentação fiscal e da preferência às micros e empresas de pequeno porte quando do empate na licitaçãopermitem, entendendo-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% superiores à proposta mais bem classificada. Ressalta-se que para o integral cumprimento da lei das micro e pequenas empresas é necessária atualização constante, tendo-se em vista ser uma Lei dinâmica que vem sofrendo frequentes ajustes. • Com vistas a assegurar a integridade da documentação relativa a habilitação e proposta de preços, é recomendável que se estabeleça no edital que os documentos sejam rubricados em todas as suas páginas por representante legal da Licitante e numeradas sequencialmente. • As responsabilidades da contratante e da contratada devem estar expressamente previstas no contrato e fazem parte das chamadas “cláusulas necessárias”, ou sejaformalmente, que devem constar de todo contrato administrativo, segundo o inciso VII do art. 55 da Lei nº 8.666/93. Estas cláusulas contratuais devem ser claras e objetivas, não deixando restar dúvida quanto ao que caberá à contratante e à contratada no decorrer do acordo firmado. Também é importante destacar que esteja apto para a legislação vem evoluindo no sentido de que quando o processo licitatório for realizado por meio de sistema eletrônico, os atos e documentos constantes produção dos arquivos e registros digitais serão válidos para todos os efeitos legais, como já prevê o Decreto Federal nº 5.450/05, que regulamenta o Pregão na forma eletrônica. Portanto, deve-se atentar à legislação que rege cada procedimento licitatório a fim de que a guarda de documentos e juntada aos respectivos processos não ocorra de forma desnecessária ou em duplicidadeseus efeitos.
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Samples: Locação De Impressoras