ANÁLISE JURÍDICA. O presente pronunciamento se dá com fulcro no art. 109, inciso IV do Regimento Interno deste Tribunal que prevê ser competência desta Especializada a análise dos processos referentes às consultas, denúncias, solicitações e outros relacionados com a sua área de atuação. Diante do juízo positivo de admissibilidade realizado pelo Conselheiro Relator (fl. 04), passa-se ao exame do mérito da consulta propriamente dita. Convém ressaltar que o tema atinente à possibilidade de se realizar pagamentos antecipados a fornecedores de produtos ou serviços no âmbito dos contratos administrativos está ligado à legalidade estrita. Conforme preceitua a Lei nº 4.320/64 as despesas públicas devem observar as seguintes fases: a realização do empenho, a liquidação e, por fim, o pagamento. Como é na etapa da liquidação2 que se verifica o direito adquirido do credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito, vale dizer, é realizada a confirmação pelas unidades executoras do recebimento do objeto empenhado, produto ou serviço, e apenas após referida fase a lei estabelece de forma clara e objetiva que a Administração Pública poderá pagar ao fornecedor. Nessa linha, os editais de licitações e os contratos públicos, sempre possuem em suas cláusulas determinações no sentido de retribuir o contratado apenas na circunstância de comprovação da execução do serviço ou entrega do produto; de forma mais sucinta: paga-se após recebimento o produto ou serviço. Toda essa retórica pretendeu comprovar que em termos legais, não é possível realizar, em regra, antecipação de pagamento. Entretanto, para o referido mandamento existe exceção; é admitido o pagamento antecipado apenas em condições excepcionais, contratualmente previstas, sendo necessárias ainda garantias que assegurem o pleno cumprimento do objeto3. É nesse sentido o Acordão nº 1341/2010 da lavra do TCU e a Orientação Normativa nº 37 da Advocacia Geral da União, observe, respectivamente: Não obstante a correção da falha, ele considerou pertinente reforçar o entendimento de que a realização de pagamentos antecipados aos contratados somente poderá ocorrer com a conjunção dos seguintes requisitos: I) previsão no ato convocatório; II) existência, no processo licitatório, de estudo fundamentado comprovando a real necessidade e economicidade da medida; e III) estabelecimento de garantias específicas e suficientes, que resguardem a Administração dos riscos inerentes à operação. Considerando que tais requisitos ...
ANÁLISE JURÍDICA. A presente análise Jurídica presta-se a subsidiar a Administração Pública de fundamentação jurídica quanto ao projeto implantação, operação, manutenção e gestão de miniusinas de geração de energia solar fotovoltaica, gestão e operação de serviços de compensação de créditos de energia elétrica. São três as possibilidades da Administração Pública para contratação de serviço ou obra, quais sejam, a realizada nos estritos moldes da Lei 8.666/93, a concessão comum da Lei 8.987/95 e a Parceria Público-Privada (PPP), instituída pela Lei 11.079/04. Teceremos, primeiramente, alguns comentários sobre o instituto da PPP, cotejando-o com os demais instrumentos, o que permitirá apresentar um panorama completo dos caminhos a serem trilhados na implantação da solução eleita, dentro dos ditames legais. Com o desenvolvimento de novas necessidades da sociedade e, consequentemente, ante o aumento crescente da complexidade da atividade estatal, as figuras clássicas de contratação do Estado tornaram-se incapazes de solucionar algumas situações. Não raro, a simples licitação é insuficiente para permitir a contratação de obras de grande monta, em situações que o Estado não detenha formas de arcar com seus custos, já que seu sistema normativo impede que se inclua como encargo do contratado a de financiamento. Ademais, há serviços a serem prestados que exigem um dinamismo na atuação que não permite se apontar previamente as suas especificidades. Há situações, ainda, em que se requer a execuções de obras ao longo da prestação do serviço, que ficará dependente da conclusão das mesmas, tornando-se ineficiente a licitação destacada de cada evento, o que fatalmente levará à paralisação dos serviços para a conclusão sempre judicializada do procedimento licitatório, ou mesmo à indesejada opção da contratação emergencial. A concessão comum, por seu turno, não apresenta as garantias devidas para a viabilização e prestação de serviços quando o pagamento de tarifa não for suficiente para arcar com seus custos, pois veda a contrapartida adicional da Administração, permitindo-se apenas, a vaga opção de se buscar receitas extraordinárias. Para tentar suprir tais limitações é que se instituiu o instrumento da Parceria Público- Privada (PPP), por meio da Lei Federal nº 11.079/04, com o objetivo de se contornar algumas debilidades e limitações dos modelos já tradicionalmente aplicados de licitação e de concessão comum, criando inovações que trouxeram ganhos ao Poder Público. Neste sentido, o artig...
ANÁLISE JURÍDICA. O advogado Xxxxxx Xxxxxxx, do escritório Xxxxxxxx Xxxxxxx, explica que há dois mandados de segurança em tramitação na Justiça. O primeiro trata especificamente do pedido de renovação do contrato e o outro que trata de questões processuais. O segundo foi o alvo da decisão tomada ontem pelo TRF. “O próprio TRF-1 pode reconsiderar a decisão se perceber alguns elementos. Ele não analisou a questão de principal importância, que é a que não cabe mandado de segurança quando existe a possibilidade da empresa manejar um recurso administrativo. Isso é um elemento jurídico que faz com que o mandato de segurança seja nulo desde o seu nascimento. Ele não deveria ter existido”, afirmou Xxxxxxx. Já a advogada Xxxxxx Xxxxxxx considera a questão da política pública e o enfrentamento de gargalos logísticos, com a necessidade de construção de linhas férreas no cais santista. “Quando você coloca um interesse particular acima do interesse público, previsto no plano mestre e logo vai estar no PDZ, você vai simplesmente dizer que o interesse público pode esperar, apesar de ter uma política pública vigente”. O Ministério da Infraestrutura vai recorrer da decisão que determina a manutenção, de forma temporária, do contrato do Grupo Marimex no Porto de Santos. A pasta destaca a convicção de que não prorrogar o contrato é “a melhor medida para o planejamento logístico nacional e que a decisão tem validade somente até que se julgue o mandado de segurança apresentado pela empresa”. Procurado, o Ministério reforçou que a prorrogação do contrato é prerrogativa do Poder Público e leva em conta a urgente necessidade de construção de um ramal ferroviário em parte da área ocupada pela Marimex para dar vazão à armazenagem e à movimentação de graneis sólidos e de carga geral, além da movimentação de graneis sólidos minerais, preferencialmente sais e fertilizantes. “Essa destinação está prevista na nova proposta do Plano de Zoneamento e Desenvolvimento (PDZ) do Porto e, também, no Masterplan do setor, elaborado pelo Ministério da Infraestrutura”, destacou a pasta, em nota. Já a Autoridade Portuária de Xxxxxx informou que cumpre os contratos conforme compromisso com a segurança jurídica. Destaca que o contrato com a Marimex, que vence hoje, não será prorrogado segundo decisão do Ministério da Infraestrutura. A estatal afirma que oficiou a Marimex por três vezes nesta semana objetivando assinar o contrato de transição. Mas, até agora, não obteve resposta. “Caso opte pela transição, a empresa pod...
ANÁLISE JURÍDICA. Preliminarmente, deve-se salientar que a presente manifestação toma por base, exclusivamente, os elementos que constam, até a presente data, nos autos do processo administrativo em epígrafe, com fins de prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar em questões afetas à conveniência e oportunidade dos atos praticados no âmbito desta Secretaria Municipal de Saúde, nem analisar aspectos de natureza eminentemente técnico-administrativa. Tratando-se de um imóvel que atende aos requisitos exigidos à prestação do serviço público, cuja avaliação prévia realizada aponta que a propriedade possui boa localização, contemplada de razoável infra-estrutura urbana, é igualmente beneficiada por satisfatória rede de serviços comunitários e públicos, tais como: transporte coletivo, segurança pública, pequena rede de comercio, etc., se a finalidade é a satisfação do interesse público, e melhor atender a população deste Município, não se vislumbra óbices ao contrato de locação de imóvel não residencial, para sediar a EMEF Xxxxxxxx Xxxxx, que irá atender as necessidades da SEMED/PMA. Tendo como base fundamental os princípios administrativos, impõe-se a realização de Dispensa da Licitação, nos termos do art. 24, X, da Lei n° 8.666/93, abaixo transcrito:
ANÁLISE JURÍDICA. A presente manifestação jurídica tem o escopo de assistir a autoridade assessorada no controle prévio de legalidade, conforme estabelece o artigo 53, I e II, da Lei nº 14.133, de 2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos – NLLC):
ANÁLISE JURÍDICA. De início, cumpre registrar que o exame realizado neste parecer se restringe aos aspectos jurídicos acerca da possibilidade ou não de se efetuar o procedimento pretendido, toma por base, exclusivamente, os elementos constantes nos autos até a presente data, e que, em face do que dispõe o Art. 38, Parágrafo único, da Lei n.º 8.666/93, analisa sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar na análise da conveniência e oportunidade dos atos praticados no âmbito da administração, nem analisar aspectos de natureza eminentemente técnica ou administrativa, senão vejamos:
ANÁLISE JURÍDICA. Prefacialmente assevere-se que a presente manifestação tem por referência os elementos constantes dos autos do processo administrativo em epígrafe. Compete a esta assessoria, prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe sendo possível adentrar à análise da conveniência e da oportunidade da prática de atos administrativos e, nem ainda, manifestar-se sobre os aspectos de natureza eminentemente técnico-administrativa.
ANÁLISE JURÍDICA. Inicialmente, cumpre salientar que o pronunciamento desta Assessoria Jurídica, acerca da minuta contratual faz-se necessária por força do art. 38, inciso VI e parágrafo único, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Cumpre registrar que o exame realizado neste parecer se restringe aos aspectos jurídicos acerca da possibilidade ou não de se efetuar a adesão da ata de registro de preços pretendida, estando excluídos quaisquer pontos de caráter técnico, econômico e/ou discricionário, cuja avaliação não compete a esta Assessoria. Ressalte-se, ainda, que a análise em comento toma por base os documentos constantes dos autos concernentes ao processo licitatório cuja ata se pretende aderir, haja vista a presunção de veracidade e legitimidade das informações e documentos da administração pública. Esse esclarecimento é necessário porque o parecer jurídico, conforme orientação da melhor doutrinária e da jurisprudência, é ato de natureza meramente opinativa não vinculante, cabendo ao gestor tomar a decisão que lhe parecer mais oportuna e conveniente. Tem-se a existência de Ata de Registro de Preço nº010/2022, referente ao Pregão Eletrônico nº. 019/2022-SRP, realizado pelo Município de Mojuí dos Campos/PA, os quais a Secretária Municipal de Xxxxxxxx pretende contratar a empresa por meio do procedimento de Adesão de ARP nº 004/2023-SEMSA, tendo como objeto REGISTRO DE PREÇO PARA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DE EQUIPAMENTO DE INFORMATICA COM REPOSIÇÃO DE PEÇAS PARA ATENDER A DEMANDA DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE MOJUÍ DOS CAMPOS/PA A Constituição Federal, no seu art. 37, inciso XXI, estabelece que as contratações realizadas pela Administração Pública, para realização de obras, serviços, compras e alienações, devem ser precedidas de processo licitatório. Tal disposição constitucional é regulamentada pela Lei n. 8.666/1993, que estabelece regras gerais para licitações e contratos para Administração Pública, bem como o Decreto Federal n. 7.892/13, que prevê e regulamenta a modalidade licitatória denominado sistema de registro de preços e sua adesão. De forma estreita o art. 15, inciso II, da Lei n. 8.666/93, c/c art. 11 da Lei 10.520/2002, bem como o art. 22 do Decreto 7.892/2013 permitem que a contratação, para aquisição de produtos e prestação de serviços considerados comuns, ocorra pelo sistema de registro de preços e o regime de adesão às atas de registro de preços como modalidade específica de contratação, in verbis: Lei...
ANÁLISE JURÍDICA. A criação das Fundações Agências de Bacias Hidrográficas está prevista no artigo 29 da Lei Estadual n.º 7.663/91, sendo que a participação do Poder Executivo do Estado de São Paulo na constituição de referidas Fundações é permitida sem a necessidade de lei específica desde que observados requisitos estabelecidos na Lei Estadual n.º 10.020/98. O artigo 2º da Lei Estadual n.º 10.020/98 determina que a constituição de Agências, como fundações, somente será efetivada após a adesão de, no mínimo 35% (trinta e cinco por cento) dos Municípios, abrangendo pelo menos 50% (cinquenta por cento) da população das Bacias. Ademais, referida lei estabelece ainda quais são as normas constarão obrigatoriamente dos estatutos sociais de referidas Agências, inclusive quais as ações a serem por elas desempenhadas, inclusive as relativas aos repasses do fluxo financeiro da cobrança pela utilização das águas. Estas agências serão criadas nas bacias hidrográficas onde os problemas relacionados aos recursos hídricos assim o justificarem, por decisão do respectivo Comitê de Bacia Hidrográfica e aprovação do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH. A sugestão de criar agências abrangendo diversas bacias hidrográficas não encontra vedação explícita na legislação aplicável. Ao contrário, a própria Lei Estadual n.º 10.020/98, em sua disposição transitória, prevê a instituição da Fundação Agência das Bacias dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí. A formulação de decreto para a criação de agências de bacia compartilhadas deve ser analisada e estudada por equipe indicada pela SSRH. No entanto, é oportuno que haja autorização legal expressa para tanto, alterando-se o artigo 29 da Lei Estadual n.º 7.663/91, para que passe a vigorar com a seguinte redação:
ANÁLISE JURÍDICA. Inicialmente, cumpre observar que o exame dos presentes autos restringe-se aos aspectos jurídicos, excluídos aqueles de natureza técnica. Em relação a estes, partiremos da premissa de que a autoridade competente se municiou dos conhecimentos específicos imprescindíveis para a sua adequação ao interesse público, tendo observado todos os requisitos legalmente impostos. Quanto às especificações técnicas contidas no presente processo, presume-se que suas características, requisitos e avaliação do preço de mercado, tenham sido regularmente determinados pelo setor competente dos órgãos, com base em parâmetros técnicos objetivos, para a melhor consecução do interesse público. Quanto à justificativa esclarecemos que não compete ao órgão jurídico adentrar o mérito - oportunidade e conveniência - das opções do Administrador, exceto em caso de afronta aos preceitos legais. O papel do Órgão jurídico é recomendar que a justificativa seja a mais completa possível, orientando o Órgão assistido, se for o caso, pelo seu aperfeiçoamento ou reforço, na hipótese de ela se revelar insuficiente, desproporcional ou desarrazoada, de forma a não deixar margem para eventuais questionamentos. Excluindo-se os aspectos técnicos e econômicos que consubstanciaram todo o procedimento, passemos, estritamente, a análise dos aspectos jurídicos do presente processo licitatório. É importante observarmos que as contratações efetuadas pelo Poder Público devem, em regra, ser precedidas de licitação. Nesse sentido, dispõe o art. 2° da Lei 8.666/93. E a Constituição Federal de 1988, em seu inciso XXI do art. 37, delineou e fixou a licitação como princípio básico a ser observado por toda Administração Pública, in verbis: "Art. 37. A Administração pública direta e indireta de qualquer dos o da União, dos Estados, dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, e também ao seguinte: [...]