Common use of DO PRAZO DE EXECUÇÃO Clause in Contracts

DO PRAZO DE EXECUÇÃO. 5.4.1. O Prazo de Execução dos serviços contratados será de 240 (duzentos e quarenta) dias consecutivos, contados a partir da emissão da ordem de início pela Secretaria Adjunta de Obras Rodoviárias, conforme cronograma físico-financeiro, podendo ser prorrogado pela SAOR, desde que atenda as prerrogativas dispostas no Artigo 57 da Lei 8.666 de 21/06/1993 e suas alterações.

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Samples: www.procon.mt.gov.br, www.sinfra.mt.gov.br

DO PRAZO DE EXECUÇÃO. 5.4.1. O Prazo de Execução dos serviços contratados será de 240 360 (duzentos trezentos e quarentasessenta) dias consecutivos, contados a partir da emissão da ordem de início pela Secretaria Adjunta de Obras Rodoviárias, conforme cronograma físico-físico- financeiro, podendo ser prorrogado pela SAOR, desde que atenda as prerrogativas dispostas no Artigo 57 da Lei 8.666 de 21/06/1993 e suas alterações.

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Samples: www.ager.mt.gov.br

DO PRAZO DE EXECUÇÃO. 5.4.1. O Prazo de Execução dos serviços contratados será de 240 540 (duzentos quinhentos e quarenta) dias consecutivos, contados a partir da emissão da ordem de início pela Secretaria Adjunta de Obras Rodoviárias, conforme cronograma físico-financeiro, podendo ser prorrogado pela SAOR, desde que atenda as prerrogativas dispostas no Artigo 57 da Lei 8.666 de 21/06/1993 e suas alterações.

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Samples: www.sedec.mt.gov.br

DO PRAZO DE EXECUÇÃO. 5.4.1. O Prazo de Execução dos serviços contratados será de 240 (duzentos e quarenta) dias consecutivos, contados a partir da emissão da ordem de início pela Secretaria Adjunta de Obras Rodoviárias, conforme cronograma físico-físico- financeiro, podendo ser prorrogado pela SAOR, desde que atenda as prerrogativas dispostas no Artigo 57 da Lei 8.666 de 21/06/1993 e suas alterações.

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Samples: www.sinfra.mt.gov.br

DO PRAZO DE EXECUÇÃO. 5.4.1. O Prazo de Execução dos serviços contratados será de 240 300 (duzentos e quarentatrezentos) dias consecutivos, contados a partir da emissão da ordem de início pela Secretaria Adjunta de Obras Rodoviárias, conforme cronograma físico-financeiro, podendo ser prorrogado pela SAOR, desde que atenda as prerrogativas dispostas no Artigo 57 da Lei 8.666 de 21/06/1993 e suas alterações.

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