Common use of DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO Clause in Contracts

DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. Nos termos do art. 38 da Lei nº 8.666/93, o procedimento da licitação será iniciado com a abertura do processo administrativo, autuado, protocolado e numerado, contendo: a solicitação do setor requisitante interessado, a autorização da autoridade competente, a indicação sucinta do objeto, o parecer jurídico e a comprovação da existência de recurso próprio para despesa. Os documentos previstos nos incisos do art. 38 da Lei nº 8.666/93 deverão ser numerados e juntados ao processo na medida em que forem gerados. Caso a obra não tenha previsão inicial no orçamento anual, e sendo necessário a sua execução, deve haver justificativa da decisão, sob a ótica da oportunidade e conveniência, bem como declaração do ordenador da despesa de que o empreendimento público tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária anual e compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias. Deverá ser anexada ao processo a estimativa de custos no triênio, conforme rezam os incisos I e II do art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Complementar nº 101/2000. Em seguida é designada a Comissão de Licitação. No caso de convite, a Comissão de Licitação poderá ser substituída, excepcionalmente, por um servidor formalmente designado, quando se tratar de pequena unidade administrativa e em face de ausência de pessoal disponível, na forma do disposto no §1º do art. 51 da Lei nº 8.666/93. Fazem parte do edital o projeto básico, o projeto executivo (caso antecedido da contratação), com todas as suas partes (desenhos, especificações e outros complementos), o orçamento básico, o memorial descritivo e/ou caderno de encargos e a minuta do contrato (incisos I a IV do §2º do art. 40 da Lei nº 8.666/93). O art. 40 da Lei nº 8.666/93 define o que deve constar no preâmbulo do edital, bem como elenca as cláusulas obrigatórias. Portanto, é muito importante observar esse artigo da Lei. O preâmbulo do edital define o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida pela Lei nº 8.666/93, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes. As minutas do edital e do contrato devem ser previamente examinadas pela assessoria jurídica, antes da publicação na imprensa oficial, a fim de se evitar que sejam publicados com falhas ou ilegalidades (conforme reza o parágrafo único do art. 38 da Lei nº 8.666/93). Devem ser objeto de análise do parecer jurídico: principalmente a legalidade do procedimento, a modalidade licitatória escolhida, bem como a inclusão nos editais e nos contratos de todos os pressupostos de que dispõem os arts. 40 e 55 da Lei nº 8.666/93. Quando uma obra ou um conjunto de obras simultâneas ou sucessivas, tiver valor estimado de mais de R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais) o procedimento de licitação será precedido de audiência pública, na forma do art. 39 da Lei nº 8.666/93. Consideram-se licitações simultâneas aquelas com objetos similares e com realização prevista para intervalos não superiores a trinta dias; e licitações sucessivas aquelas em que, também com objetos similares, o edital subsequente tenha uma data anterior a cento e vinte dias após o término do contrato resultante da licitação antecedente. A licitação será processada e julgada com a observância dos procedimentos previstos na Lei nº 8.666/93.

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Samples: Manual De Licitações E Contratos De Obras Públicas

DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. Nos termos 9.1. Os Envelopes A, B, C e D, contendo as Propostas Técnicas e de Preços, deverão ser entregues à Comissão Permanente de Licitações na data, local e horário determinados no preâmbulo deste Edital. 9.2. Os Envelopes A, padronizados com a via não identificada do plano de comunicação publicitária, somente serão recebidos pela Comissão Permanente de Licitações se não apresentarem marca, sinal, etiqueta ou qualquer outro elemento capaz de identificar a licitante. 9.3. A Comissão Permanente de Licitações não lançará nenhum código, sinal ou marca nos Envelopes A, nem nos documentos que compõem a via não identificada do plano de comunicação publicitária. 9.4. O processamento e o julgamento da licitação obedecerão ao seguinte procedimento: 9.4.1. A abertura do Envelope A (Plano de Comunicação Publicitária, via não identificada) e do Envelope C (Capacidade de Atendimento, Repertório e Relatos de Soluções de Problemas de Comunicação), durante a própria sessão pública, pela Comissão Permanente de Licitações; 9.4.2. Encaminhamento das Propostas Técnicas à Subcomissão Técnica para análise e julgamento; 9.4.3. Análise individualizada e julgamento do Plano de Comunicação Publicitária, desclassificando-se as Propostas Técnicas que desatenderem as exigências legais ou estabelecidas neste Edital, observado o disposto no inciso XIV do art. 38 6o da Lei Federal 8.666/9312.232/10; 9.4.4. Elaboração, o procedimento por parte da licitação será iniciado Subcomissão Técnica, de ata de julgamento do Plano de Comunicação Publicitária e encaminhamento à Comissão Permanente de Licitações, juntamente com a abertura do processo administrativoas propostas, autuado, protocolado e numerado, contendo: a solicitação do setor requisitante interessado, a autorização da autoridade competente, a indicação sucinta do objeto, o parecer jurídico as planilhas com as pontuações e a comprovação da existência de recurso próprio para despesajustificativa escrita das razões que as fundamentaram em cada caso; 9.4.5. Os documentos previstos nos incisos do artAnálise individualizada e julgamento dos quesitos referentes às informações contidas no Envelope C, desclassificando-se as Propostas Técnicas que desatenderem quaisquer das exigências legais ou neste Edital; 9.4.6. 38 da Lei nº 8.666/93 deverão ser numerados e juntados ao processo na medida em que forem gerados. Caso a obra não tenha previsão inicial no orçamento anual, e sendo necessário a sua execução, deve haver justificativa da decisão, sob a ótica da oportunidade e conveniência, bem como declaração do ordenador da despesa de que o empreendimento público tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária anual e compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias. Deverá ser anexada ao processo a estimativa de custos no triênio, conforme rezam os incisos I e II do art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Complementar nº 101/2000. Em seguida é designada a Comissão de Licitação. No caso de convite, a Comissão de Licitação poderá ser substituída, excepcionalmenteElaboração, por um servidor formalmente designadoparte da Subcomissão Técnica, quando se tratar de pequena unidade administrativa ata de julgamento dos quesitos mencionados no item 9.4.5 e encaminhamento à Comissão Permanente de Licitações, juntamente com as propostas, as planilhas com as pontuações e a justificativa escrita das razões que as fundamentaram em face cada caso; 9.4.7. Realização de ausência de pessoal disponível, na forma sessão pública para apuração do disposto no §1º do art. 51 da Lei nº 8.666/93. Fazem parte do edital o projeto básico, o projeto executivo (caso antecedido da contratação)resultado geral das propostas técnicas, com todas as suas partes (desenhos, especificações e outros complementos), o orçamento básico, o memorial descritivo e/ou caderno de encargos e a minuta do contrato (incisos I a IV do §2º do art. 40 da Lei nº 8.666/93). O art. 40 da Lei nº 8.666/93 define o que deve constar no preâmbulo do edital, bem como elenca as cláusulas obrigatórias. Portanto, é muito importante observar esse artigo da Lei. O preâmbulo do edital define o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida pela Lei nº 8.666/93, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da os seguintes procedimentos: a) abertura dos envelopes. As minutas Envelopes B contendo a via identificada do edital e do contrato devem ser previamente examinadas pela assessoria jurídica, antes da publicação na imprensa oficial, a fim Plano de se evitar que sejam publicados com falhas ou ilegalidades (conforme reza o parágrafo único do art. 38 da Lei nº 8.666/93). Devem ser objeto de análise do parecer jurídico: principalmente a legalidade do procedimento, a modalidade licitatória escolhida, bem como a inclusão nos editais e nos contratos de todos os pressupostos de que dispõem os arts. 40 e 55 da Lei nº 8.666/93. Quando uma obra ou um conjunto de obras simultâneas ou sucessivas, tiver valor estimado de mais de R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais) o procedimento de licitação será precedido de audiência pública, na forma do art. 39 da Lei nº 8.666/93. Consideram-se licitações simultâneas aquelas com objetos similares e com realização prevista para intervalos não superiores a trinta dias; e licitações sucessivas aquelas em que, também com objetos similares, o edital subsequente tenha uma data anterior a cento e vinte dias após o término do contrato resultante da licitação antecedente. A licitação será processada e julgada com a observância dos procedimentos previstos na Lei nº 8.666/93.Comunicação Publicitária;

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Samples: Licitação

DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. Nos termos do art1. 38 da Lei nº 8.666/93O procedimento licitatório será utilizado para a contratação de bens, obras e serviços, inclusive os de engenharia, quando não couber a realização de Pregão Eletrônico. 2. As licitações de que trata este Capítulo observarão a seguinte sequência de fases: a) preparação; b) divulgação; c) apresentação de lances ou propostas, conforme o procedimento da licitação será iniciado com a abertura do processo administrativo, autuado, protocolado e numerado, contendo: a solicitação do setor requisitante interessado, a autorização da autoridade competente, a indicação sucinta modo de disputa adotado; d) julgamento; e) verificação de efetividade dos lances ou propostas; f) negociação; g) habilitação; h) interposição de recursos; i) adjudicação do objeto; e j) homologação do resultado ou revogação do procedimento. 3. As alíneas “a” e “b” do item anterior, o parecer jurídico referentes à preparação e a comprovação da existência de recurso próprio para despesa. Os documentos previstos nos incisos do art. 38 da Lei nº 8.666/93 deverão ser numerados e juntados ao processo na medida em que forem gerados. Caso a obra não tenha previsão inicial no orçamento anual, e sendo necessário a sua execução, deve haver justificativa da decisão, sob a ótica da oportunidade e conveniência, bem como declaração do ordenador da despesa de que o empreendimento público tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária anual e compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias. Deverá ser anexada ao processo a estimativa de custos no triênio, conforme rezam os incisos I e II do art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Complementar nº 101/2000. Em seguida é designada a Comissão de Licitação. No caso de convite, a Comissão de Licitação poderá ser substituída, excepcionalmente, por um servidor formalmente designado, quando se tratar de pequena unidade administrativa e em face de ausência de pessoal disponível, na forma do disposto no §1º do art. 51 da Lei nº 8.666/93. Fazem parte do edital o projeto básico, o projeto executivo (caso antecedido da contratação), com todas as suas partes (desenhos, especificações e outros complementos), o orçamento básico, o memorial descritivo e/ou caderno de encargos e a minuta do contrato (incisos I a IV do §2º do art. 40 da Lei nº 8.666/93). O art. 40 da Lei nº 8.666/93 define o que deve constar no preâmbulo do edital, bem como elenca as cláusulas obrigatórias. Portanto, é muito importante observar esse artigo da Lei. O preâmbulo do edital define o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo à divulgação da licitação, já se encontram detalhados no presente Regulamento, nas seções 2.10 e 2.11.5. 4. Para fins de divulgação do Edital de Procedimento Licitatório e de Pregão o valor estimado do contrato a menção ser celebrado pela CEAGESP será sigiloso, facultando-se à Companhia, mediante justificação na fase de preparação prevista na alínea “a” seguinte, conferir publicidade ao valor estimado do objeto da licitação, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas, observando-se o disposto a seguir: a) na hipótese em que for adotado o critério de julgamento por maior desconto, a informação de que será regida pela Lei nº 8.666/93trata o item 2 constará do instrumento convocatório; b) em caso de julgamento por melhor técnica, o local, dia e hora para recebimento valor do prêmio ou da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopesremuneração será incluído no instrumento convocatório. 5. As minutas do edital e do contrato devem ser previamente examinadas pela assessoria jurídica, antes da publicação na imprensa oficial, a fim de se evitar que sejam publicados com falhas ou ilegalidades (conforme reza o parágrafo único do art. 38 da Lei nº 8.666/93). Devem ser objeto de análise do parecer jurídico: principalmente a legalidade do procedimento, a modalidade licitatória escolhida, bem como a inclusão nos editais e nos contratos de todos os pressupostos de que dispõem os arts. 40 e 55 da Lei nº 8.666/93. Quando uma obra ou um conjunto de obras simultâneas ou sucessivas, tiver A informação relativa ao valor estimado do objeto da licitação, ainda que tenha caráter sigiloso, será disponibilizada a órgãos de mais controle externo e interno, cabendo à CEAGESP registrar em documento formal sua disponibilização aos órgãos de R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais) o procedimento de licitação será precedido de audiência públicacontrole, na forma do art. 39 da Lei nº 8.666/93. Consideram-se licitações simultâneas aquelas com objetos similares e com realização prevista para intervalos não superiores a trinta dias; e licitações sucessivas aquelas em que, também com objetos similares, o edital subsequente tenha uma data anterior a cento e vinte dias após o término do contrato resultante da licitação antecedente. A licitação será processada e julgada com a observância dos procedimentos previstos na Lei nº 8.666/93sempre que solicitado.

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Samples: Regulamento De Licitações E Contratos

DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. Nos 4.1 - Serão realizadas pelo menos 04 (quatro) sessões públicas, para recebimento e abertura dos invólucros de propostas e documentação, observados os procedimentos previstos neste Edital e na legislação, das quais serão lavradas atas circunstanciadas dos atos e fatos dignos de registro, assinadas pelos membros da Comissão Permanente de Licitação e pelos representantes das licitantes presentes. 4.1.1 - A participação de representante de qualquer licitante dar-se-á mediante a prévia entrega de documento hábil, conforme estabelecido no subitem 5.1 deste Edital. 4.1.2 - Os representantes das licitantes presentes poderão nomear comissão constituída de alguns entre eles para, em seu nome, tomar conhecimento e rubricar as Propostas e Documentos de Habilitação nas sessões públicas. 4.1.3 - A Comissão Permanente de Licitação e a Subcomissão Técnica, conforme o caso, poderão, no interesse da ANUNCIANTE, relevar aspectos puramente formais nas Propostas e nos Documentos de Habilitação apresentados pelas licitantes, desde que não comprometam a lisura e o caráter competitivo desta concorrência. 4.1.4 - Os integrantes da Subcomissão Técnica não poderão participar das sessões de recebimento e abertura dos invólucros com as Propostas Técnica e de Preços. 4.1.5 - O julgamento das Propostas Técnicas e de Preços e o julgamento final deste certame serão efetuados exclusivamente com base nos critérios especificados neste Edital e seus anexos. 4.1.6 - Antes do aviso oficial do resultado desta Concorrência, não serão fornecidas, a quem quer que seja, quaisquer informações referentes à adjudicação ou à análise, avaliação ou comparação entre as Propostas. 4.1.7 - Qualquer tentativa de licitante influenciar a Comissão Permanente de Licitação ou a Subcomissão Técnica no processo de julgamento das Propostas e habilitação resultará na sua desclassificação. 4.1.8 - A Comissão Permanente de Licitação poderá alterar as datas ou as pautas das sessões, ou mesmo suspendê-las, em função do desenvolvimento dos trabalhos, obedecidas as normas legais aplicáveis. 4.1.9 - A Comissão poderá promover diligências em qualquer fase da licitação, nos termos do § 3º, do art. 38 43 da Lei nº lei 8.666/93, o procedimento da licitação será iniciado com a abertura do processo administrativo, autuado, protocolado e numerado, contendo: a solicitação do setor requisitante interessado, a autorização da autoridade competente, a indicação sucinta do objeto, o parecer jurídico e a comprovação da existência de recurso próprio para despesa. Os documentos previstos nos incisos do art. 38 da Lei nº 8.666/93 deverão ser numerados e juntados ao processo na medida em que forem gerados. Caso a obra não tenha previsão inicial no orçamento anual, e sendo necessário a sua execução, deve haver justificativa da decisão, sob a ótica da oportunidade e conveniência, bem como declaração do ordenador da despesa de que o empreendimento público tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária anual e compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias. Deverá ser anexada ao processo a estimativa de custos no triênio, conforme rezam os incisos I e II do art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Complementar nº 101/2000. Em seguida é designada a Comissão de Licitação. No caso de convite, a Comissão de Licitação poderá ser substituída, excepcionalmente, por um servidor formalmente designado, quando se tratar de pequena unidade administrativa e em face de ausência de pessoal disponível, na forma do disposto no §1º do art. 51 da Lei nº 8.666/93. Fazem parte do edital o projeto básico, o projeto executivo (caso antecedido da contratação), com todas as suas partes (desenhos, especificações e outros complementos), o orçamento básico, o memorial descritivo e/ou caderno de encargos e a minuta do contrato (incisos I a IV do §2º do art. 40 da Lei nº 8.666/93). O art. 40 da Lei nº 8.666/93 define o que deve constar no preâmbulo do edital, bem como elenca as cláusulas obrigatórias. Portanto, é muito importante observar esse artigo da Lei. O preâmbulo do edital define o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida pela Lei nº 8.666/93, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes. As minutas do edital e do contrato devem ser previamente examinadas pela assessoria jurídica, antes da publicação na imprensa oficial, a fim de se evitar que sejam publicados com falhas ou ilegalidades (conforme reza o parágrafo único do art. 38 da Lei nº 8.666/93). Devem ser objeto de análise do parecer jurídico: principalmente a legalidade do procedimento, a modalidade licitatória escolhida, bem como a inclusão nos editais e nos contratos de todos os pressupostos de que dispõem os arts. 40 e 55 da Lei nº 8.666/93. Quando uma obra ou um conjunto de obras simultâneas ou sucessivas, tiver valor estimado de mais de R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais) o procedimento de licitação será precedido de audiência pública, na forma do art. 39 da Lei nº 8.666/93. Consideram-se licitações simultâneas aquelas com objetos similares e com realização prevista para intervalos não superiores a trinta dias; e licitações sucessivas aquelas em que, também com objetos similares, o edital subsequente tenha uma data anterior a cento e vinte dias após o término do contrato resultante da licitação antecedente. A licitação será processada e julgada com a observância dos procedimentos previstos na Lei nº 8.666/93.;

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Samples: Licensing Agreements

DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. Nos termos do art. 38 da Lei nº 8.666/93, o procedimento da 17.1 A licitação será iniciado processada em 2 (duas) fases distintas: 1ª PREÇO e 2ª HABILITAÇÃO. 17.2 Na 1ª fase serão abertos inicialmente os Envelopes da Proposta de Preço, procedendo-se a apreciação das mesmas para conformidade com a abertura do processo administrativo, autuado, protocolado o Edital e numerado, contendo: a solicitação do setor requisitante interessadoAnexos. 17.2.1 A CPL poderá, a autorização seu critério e desde que conste em Ata, suspender a reunião para encaminhar as propostas apresentadas para avaliação da autoridade competenteDiretoria de Engenharia e Arquitetura da Instituição a fim de subsidiar o julgamento das propostas pela mencionada Comissão Permanente de Licitação; 17.2.2 Caso seja necessário suspender a sessão, conforme previsto no subitem 17.2.1, a indicação sucinta CPL publicará o resultado do objetojulgamento no Diário da Justiça Eletrônico do Poder Judiciário do Estado da Bahia (DJ- e), ficando o parecer jurídico e a comprovação da existência de recurso próprio para despesa. Os documentos previstos nos incisos do art. 38 da Lei nº 8.666/93 deverão ser numerados e juntados ao processo na medida em que forem gerados. Caso a obra não tenha previsão inicial no orçamento anual, e sendo necessário a sua execução, deve haver justificativa da decisão, sob a ótica da oportunidade e conveniência, bem como declaração do ordenador da despesa de que o empreendimento público tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária anual e compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias. Deverá ser anexada ao processo a estimativa de custos no triênio, conforme rezam os incisos I e II do art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Complementar nº 101/2000. Em seguida é designada a Comissão de Licitação. No caso de convite, a Comissão de Licitação poderá ser substituída, excepcionalmente, por um servidor formalmente designado, quando se tratar de pequena unidade administrativa e em face de ausência de pessoal disponívelvista franqueada aos interessados, na forma do disposto item 21.8 deste Edital. 17.3 Concluída a avaliação da proposta de preços e decidida a classificação dos participantes pela CPL pela ordem crescente de menor preço global, em sessão com prévia convocação dos participantes, caso tenha sido necessária a suspensão prevista no §1º do art. 51 subitem 17.2.1, serão abertos os envelopes da Lei nº 8.666/93. Fazem parte do edital documentação relativa à habilitação dos concorrentes classificados nos 03 (três) primeiros lugares. 17.3.1 De acordo com o projeto básicoitem anterior, o projeto executivo (caso antecedido da contratação)pela ordem de classificação das propostas, com todas a CPL verificará se a licitante cumpriu as suas partes (desenhos, especificações e outros complementos), o orçamento básico, o memorial descritivo e/ou caderno de encargos e a minuta do contrato (incisos I a IV do §2º do art. 40 da Lei nº 8.666/93). O art. 40 da Lei nº 8.666/93 define o que deve constar exigências para habilitação previstas no preâmbulo do edital, bem como elenca as cláusulas obrigatórias. Portantohavendo inabilitação, é muito importante observar esse artigo da Lei. O preâmbulo do edital define procederá a apreciação das documentações das remanescentes; 17.3.2 Será adjudicado o número de ordem em série anualobjeto desta licitação à empresa habilitada, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida julgada vencedora pela Lei nº 8.666/93, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes. As minutas do edital e do contrato devem ser previamente examinadas pela assessoria jurídica, antes da publicação na imprensa oficial, a fim de se evitar que sejam publicados com falhas ou ilegalidades (conforme reza o parágrafo único do art. 38 da Lei nº 8.666/93). Devem ser objeto de análise do parecer jurídico: principalmente a legalidade do procedimento, a modalidade licitatória escolhida, bem como a inclusão nos editais e nos contratos de todos os pressupostos de que dispõem os arts. 40 e 55 da Lei nº 8.666/93. Quando uma obra ou um conjunto de obras simultâneas ou sucessivas, tiver valor estimado de mais de R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais) o procedimento de licitação será precedido de audiência pública, na forma do art. 39 da Lei nº 8.666/93. Consideram-se licitações simultâneas aquelas com objetos similares e com realização prevista para intervalos não superiores a trinta dias; e licitações sucessivas aquelas em que, também com objetos similares, o edital subsequente tenha uma data anterior a cento e vinte dias após o término do contrato resultante da licitação antecedente. A licitação será processada e julgada com a observância dos procedimentos previstos na Lei nº 8.666/93CPL.

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Samples: Licensing Agreements