DO REEQUILÍBRIO. 9.1. Os preços ofertados permanecerão fixos e irreajustáveis, salvo hipóteses de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, nos termos da alínea “d”, do inciso II, do art. 65, da Lei n.º 8.666/93 (e suas alterações), que deverá ser comprovado pela CONTRATADA e aprovado pela CONTRATANTE. 9.2. O equilíbrio de que trata o item anterior será deliberado pela Administração a partir de requerimento formal do interessado, o qual deverá vir acompanhado de documentação comprobatória do incremento dos custos, gerando eventuais efeitos a partir da protocolização do requerimento, e nunca de forma não retroativa. 9.3. Ocorrendo queda nos preços praticados no mercado, a Prefeitura convocará a(s) licitante(s) vencedora(s) para proceder o equilíbrio de preço para menor, sob pena de desclassificação da proposta e aplicação das penalidades impostas neste Edital e contrato. 9.4. A Administração poderá suprimir ou acrescer o objeto do contrato em até 25% (vinte e cinco por cento) do seu valor inicial atualizado, a critério exclusivo, de acordo com o disposto no art. 65, inciso I e § 1º da Lei Federal n.º 8.666/93.
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Samples: Pregão Eletrônico, Pregão Eletrônico, Licitação
DO REEQUILÍBRIO. 9.121.1. Os preços ofertados permanecerão fixos e irreajustáveis, salvo hipóteses de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, nos termos da alínea “d”, do inciso II, do art. 65, da Lei n.º 8.666/93 (e suas alterações), que deverá ser comprovado pela CONTRATADA e aprovado pela CONTRATANTE.
9.221.2. O equilíbrio de que trata o item anterior será deliberado pela Administração a partir de requerimento formal do interessado, o qual deverá vir acompanhado de documentação comprobatória do incremento dos custos, gerando eventuais efeitos a partir da protocolização do requerimento, e nunca de forma não retroativa.
9.321.3. Ocorrendo queda nos preços praticados no mercado, a Prefeitura convocará a(s) licitante(s) vencedora(s) para proceder o equilíbrio de preço para menor, sob pena de desclassificação da proposta e aplicação das penalidades impostas neste Edital e contrato.
9.421.4. A Administração poderá suprimir ou acrescer o objeto do contrato em até 25% (vinte e cinco por cento) do seu valor inicial atualizado, a critério exclusivo, de acordo com o disposto no art. 65, inciso I e § 1º da Lei Federal n.º 8.666/93.
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Samples: Licensing Agreements, Pregão Eletrônico, Pregão Eletrônico
DO REEQUILÍBRIO. 9.123.1. Os preços ofertados permanecerão fixos e irreajustáveis, salvo hipóteses de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, nos termos da alínea “d”, do inciso II, do art. 65, da Lei n.º 8.666/93 (e suas alterações), que deverá ser comprovado pela CONTRATADA e aprovado pela CONTRATANTE.
9.223.2. O equilíbrio de que trata o item anterior será deliberado pela Administração a partir de requerimento formal do interessado, o qual deverá vir acompanhado de documentação comprobatória do incremento dos custos, gerando eventuais efeitos a partir da protocolização do requerimento, e nunca de forma não retroativa.
9.323.3. Ocorrendo queda nos preços praticados no mercado, a Prefeitura convocará a(s) licitante(s) vencedora(s) para proceder o equilíbrio de preço para menor, sob pena de desclassificação da proposta e aplicação das penalidades impostas neste Edital e contrato.
9.423.4. A Administração poderá suprimir ou acrescer o objeto do contrato em até 25% (vinte e cinco por cento) do seu valor inicial atualizado, a critério exclusivo, de acordo com o disposto no art. 65, inciso I e § 1º da Lei Federal n.º 8.666/93.
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Samples: Pregão Eletrônico, Licitação