DO REGISTRO DE PREÇO. Art. 33. O registro de preço, sempre precedido de concorrência ou de pregão, poderá ser utilizado nas seguintes hipóteses:
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DO REGISTRO DE PREÇO. Art. 33. 33 O registro de preço, sempre precedido de concorrência ou de pregão, poderá ser utilizado nas seguintes hipóteses:
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DO REGISTRO DE PREÇO. Art. 331. O registro de preço, sempre precedido de concorrência ou de pregão, poderá ser utilizado nas seguintes hipóteses:
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