Common use of DO VENCIMENTO ANTECIPADO Clause in Contracts

DO VENCIMENTO ANTECIPADO. 19.1 Constituem motivos de vencimento antecipado da dívida, a critério da CAIXA: I. ineficácia da suspensão dos desembolsos para os motivos que lhe originaram; II. inexatidão ou falsidade das declarações prestadas, relacionadas com o presente III. inadimplemento de qualquer das obrigações estipuladas neste CONTRATO; IV. ocorrência de procedimento judicial e extrajudicial que afete a garantia constituída em favor da CAIXA; V. a cessão ou transferência a terceiros das obrigações assumidas neste CONTRATO sem prévia e expressa autorização da CAIXA; VI. modificação ou inobservância dos PROJETOS/AÇÕES e demais documentos aceitos e integrantes do respectivo processo de contratação desta operação de crédito, sem prévio e expresso consentimento da CAIXA; VII. conhecimento pela CAIXA, a qualquer tempo, de que as atividades do TOMADOR geram danos ao meio ambiente, que não observem a legislação trabalhista, que utilizam mão de obra em situação análoga à condição de trabalho escravo, conforme previsto na Portaria Interministerial MTPS/MMIRDH Nº 4 de 11/05/2016, trabalho infantil de forma não regulamentada, exploração da prostituição ou exerçam atividades ilegais, constando ou não no Cadastro de Empregadores; VIII. descumprimento de qualquer obrigação do TOMADOR prevista no presente instrumento; IX. se ocorrer a incidência de novos tributos de qualquer natureza sobre as operações da espécie, ou aumento substancial das alíquotas ou valores dos tributos vigentes; X. eventos de responsabilidade do TOMADOR que possam causar prejuízo à imagem da CAIXA no contexto da sociedade e do Sistema Financeiro Nacional; XI. se, por ocasião de reavaliação da capacidade de pagamento do TOMADOR, seja constatada a perda da capacidade de pagamento e, consequentemente, o declínio do seu conceito de risco de crédito, não alcançando o conceito mínimo exigido pela CAIXA, após o primeiro desembolso. 19.2 Na ocorrência de aplicação de recursos em finalidade diversa da prevista na CLÁUSULA PRIMEIRA, devidamente enquadrada pela CAIXA, e/ou não comprovação da aplicação dos recursos após transcorrido todos os prazos previstos neste CONTRATO com o respectivo aceite da CAIXA, além de adotar as medidas previstas nesta Cláusula e neste CONTRATO, comunicará o fato ao Ministério Público Federal, para os fins e efeitos da Lei nº. 7.492 de 16 de junho de 1986. 19.3 Nos casos de vencimento antecipado, tornam-se exigíveis, desde logo, o principal, juros e demais obrigações contratualmente ajustadas, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial, além dos previstos nos Artigos 333 e 1.425 do Código Civil, devendo a CAIXA, depois de constatada a irregularidade, notificar o TOMADOR, concedendo-lhe o prazo de até 60 (sessenta) dias, também a critério da CAIXA, contados do recebimento da notificação, para sanar qualquer dos casos acima elencados. 19.4 O TOMADOR obriga-se a dar conhecimento e/ou esclarecimento expresso e imediato à CAIXA da ocorrência, iminência ou veiculação de notícia a respeito de qualquer situação relacionada nos incisos das CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA e CLÁUSULA DÉCIMA NONA, sob pena de incorrer na hipótese do inciso II do item 19.1.

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Samples: Contrato De Financiamento, Financing Agreement, Contrato De Financiamento

DO VENCIMENTO ANTECIPADO. 19.1 Constituem motivos de vencimento antecipado da dívida, a critério da CAIXA: I. ineficácia da suspensão dos desembolsos para os motivos que lhe originaram; II. inexatidão ou falsidade das declarações prestadas, relacionadas com o presentepresente CONTRATO; III. inadimplemento de qualquer das obrigações estipuladas neste CONTRATO; IV. ocorrência de procedimento judicial e extrajudicial que afete a garantia constituída em favor da CAIXA; V. a cessão ou transferência a terceiros das obrigações assumidas neste CONTRATO sem prévia e expressa autorização da CAIXA; VI. modificação ou inobservância dos PROJETOS/AÇÕES e demais documentos aceitos e integrantes do respectivo processo de contratação desta operação de crédito, sem prévio e expresso consentimento da CAIXA; VII. conhecimento pela CAIXA, a qualquer tempo, de que as atividades do TOMADOR geram danos ao meio ambiente, que não observem a legislação trabalhista, que utilizam mão de obra em situação análoga à condição de trabalho escravo, conforme previsto na Portaria Interministerial MTPS/MMIRDH Nº 4 de 11/05/2016, trabalho infantil de forma não regulamentada, exploração da prostituição ou exerçam atividades ilegais, constando ou não no Cadastro de Empregadores; VIII. descumprimento de qualquer obrigação do TOMADOR prevista no presente instrumento; IX. se ocorrer a incidência de novos tributos de qualquer natureza sobre as operações da espécie, ou aumento substancial das alíquotas ou valores dos tributos vigentes; X. eventos de responsabilidade do TOMADOR que possam causar prejuízo à imagem da CAIXA no contexto da sociedade e do Sistema Financeiro Nacional; XI. se, por ocasião de reavaliação da capacidade de pagamento do TOMADOR, seja constatada a perda da capacidade de pagamento e, consequentemente, o declínio do seu conceito de risco de crédito, não alcançando o conceito mínimo exigido pela CAIXA, após o primeiro desembolso. 19.2 Na ocorrência de aplicação de recursos em finalidade diversa da prevista na CLÁUSULA PRIMEIRA, devidamente enquadrada pela CAIXA, e/ou não comprovação da aplicação dos recursos após transcorrido todos os prazos previstos neste CONTRATO com o respectivo aceite da CAIXA, além de adotar as medidas previstas nesta Cláusula e neste CONTRATO, comunicará o fato ao Ministério Público Federal, para os fins e efeitos da Lei nº. 7.492 de 16 de junho de 1986. 19.3 Nos casos de vencimento antecipado, tornam-se exigíveis, desde logo, o principal, juros e demais obrigações contratualmente ajustadas, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial, além dos previstos nos Artigos 333 e 1.425 do Código Civil, devendo a CAIXA, depois de constatada a irregularidade, notificar o TOMADOR, concedendo-lhe o prazo de até 60 (sessenta) dias, também a critério da CAIXA, contados do recebimento da notificação, para sanar qualquer dos casos acima elencados. 19.4 O TOMADOR obriga-se a dar conhecimento e/ou esclarecimento expresso e imediato à CAIXA da ocorrência, iminência ou veiculação de notícia a respeito de qualquer situação relacionada nos incisos das CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA e CLÁUSULA DÉCIMA NONA, sob pena de incorrer na hipótese do inciso II do item 19.1.

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Samples: Contrato De Financiamento, Contrato De Financiamento, Contrato De Financiamento

DO VENCIMENTO ANTECIPADO. 19.1 Constituem motivos de vencimento antecipado da dívida, a critério da CAIXA: I. ineficácia da suspensão dos desembolsos para os motivos que lhe originaram; II. inexatidão ou falsidade das declarações prestadas, relacionadas com o presente III. inadimplemento de qualquer das obrigações estipuladas neste CONTRATO; IV. ocorrência de procedimento judicial e extrajudicial que afete a garantia constituída em favor da CAIXA; V. a cessão ou transferência a terceiros das obrigações assumidas neste CONTRATO sem prévia e expressa autorização da CAIXA; VI. modificação ou inobservância dos PROJETOS/AÇÕES e demais documentos aceitos e integrantes do respectivo processo de contratação desta operação de crédito, sem prévio e expresso consentimento da CAIXA; VII. conhecimento pela CAIXA, a qualquer tempo, de que as atividades do TOMADOR geram danos ao meio ambiente, que não observem a legislação trabalhista, e que utilizam mão de obra em situação análoga à condição de trabalho escravo, conforme previsto na Portaria Interministerial MTPS/MMIRDH Nº 4 de 11/05/2016, trabalho infantil de forma não regulamentada, exploração da prostituição ou exerçam atividades ilegais, constando ou não no Cadastro de Empregadores; VIII. descumprimento de qualquer obrigação do TOMADOR prevista no presente instrumento; IX. se ocorrer a incidência de novos tributos de qualquer natureza sobre as operações da espécie, ou aumento substancial das alíquotas ou valores dos tributos vigentes; X. eventos de responsabilidade do TOMADOR que possam causar prejuízo à imagem da CAIXA no contexto da sociedade e do Sistema Financeiro Nacional; XI. se, por ocasião de reavaliação da capacidade de pagamento do TOMADOR, seja constatada a perda da capacidade de pagamento e, consequentemente, o declínio do seu conceito de risco de crédito, não alcançando o conceito mínimo exigido pela CAIXA, após o primeiro desembolso. 19.2 Na ocorrência de aplicação de recursos em finalidade diversa da prevista na CLÁUSULA PRIMEIRA, devidamente enquadrada pela CAIXA, e/ou não comprovação da aplicação dos recursos após transcorrido todos os prazos previstos neste CONTRATO com o respectivo aceite da CAIXA, além de adotar as medidas previstas nesta Cláusula e neste CONTRATO, comunicará o fato ao Ministério Público Federal, para os fins e efeitos da Lei nº. 7.492 de 16 de junho de 1986. 19.3 Nos casos de vencimento antecipado, tornam-se exigíveis, desde logo, o principal, juros e demais obrigações contratualmente ajustadas, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial, além dos previstos nos Artigos 333 e 1.425 do Código Civil, devendo a CAIXA, depois de constatada a irregularidade, notificar o TOMADOR, concedendo-lhe o prazo de até 60 (sessenta) dias, também a critério da CAIXA, contados do recebimento da notificação, para sanar qualquer dos casos acima elencados. 19.4 O TOMADOR obriga-se a dar conhecimento e/ou esclarecimento expresso e imediato à CAIXA da ocorrência, iminência ou veiculação de notícia a respeito de qualquer situação relacionada nos incisos das CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA e CLÁUSULA DÉCIMA NONA, sob pena de incorrer na hipótese do inciso II do item 19.1. 19.5 O vencimento antecipado do presente contrato não poderá ser declarado por motivo de inadimplência ou descumprimento de obrigações do TOMADOR em relação a qualquer cláusula, de qualquer outro contrato de financiamento com a CAIXA, que não seja garantido pela UNIÃO. 19.6 Em caso de vencimento antecipado, a garantia da UNIÃO será oferecida segundo as condições apresentadas nos termos do inciso II da CLÁUSULA PRIMEIRA do CONTRATO DE GARANTIA FIDEJUSSÓRIA.

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Samples: Financing Agreement, Financing Agreement

DO VENCIMENTO ANTECIPADO. 19.1 Constituem motivos 8.1. O BANCO SENFF poderá considerar a dívida representada por este contrato vencida e exigível de vencimento antecipado da dívida, a critério da CAIXA: I. ineficácia da suspensão dos desembolsos para os motivos que lhe originaram; II. inexatidão ou falsidade das declarações prestadas, relacionadas com o presente III. inadimplemento de qualquer das obrigações estipuladas neste CONTRATO; IV. ocorrência de procedimento judicial e extrajudicial que afete a garantia constituída em favor da CAIXA; V. a cessão ou transferência a terceiros das obrigações assumidas neste CONTRATO sem prévia e expressa autorização da CAIXA; VI. modificação ou inobservância dos PROJETOS/AÇÕES e demais documentos aceitos e integrantes do respectivo processo de contratação desta operação de crédito, sem prévio e expresso consentimento da CAIXA; VII. conhecimento pela CAIXA, a qualquer tempo, de que as atividades do TOMADOR geram danos ao meio ambiente, que não observem a legislação trabalhista, que utilizam mão de obra em situação análoga à condição de trabalho escravo, conforme previsto na Portaria Interministerial MTPS/MMIRDH Nº 4 de 11/05/2016, trabalho infantil de forma não regulamentada, exploração da prostituição ou exerçam atividades ilegais, constando ou não no Cadastro de Empregadores; VIII. descumprimento de qualquer obrigação do TOMADOR prevista no presente instrumento; IX. se ocorrer a incidência de novos tributos de qualquer natureza sobre as operações da espécie, ou aumento substancial das alíquotas ou valores dos tributos vigentes; X. eventos de responsabilidade do TOMADOR que possam causar prejuízo à imagem da CAIXA no contexto da sociedade e do Sistema Financeiro Nacional; XI. se, por ocasião de reavaliação da capacidade de pagamento do TOMADOR, seja constatada a perda da capacidade de pagamento e, consequentemente, o declínio do seu conceito de risco de crédito, não alcançando o conceito mínimo exigido pela CAIXA, após o primeiro desembolso. 19.2 Na ocorrência de aplicação de recursos em finalidade diversa da prevista na CLÁUSULA PRIMEIRA, devidamente enquadrada pela CAIXA, e/ou não comprovação da aplicação dos recursos após transcorrido todos os prazos previstos neste CONTRATO com o respectivo aceite da CAIXA, além de adotar as medidas previstas nesta Cláusula e neste CONTRATO, comunicará o fato ao Ministério Público Federal, para os fins e efeitos da Lei nº. 7.492 de 16 de junho de 1986. 19.3 Nos casos de vencimento antecipado, tornam-se exigíveis, desde logo, o principal, juros e demais obrigações contratualmente ajustadaspleno direito, independentemente de aviso interpelação ou notificação judicial ou extrajudicial, além dos previstos nos Artigos 333 e 1.425 do Código Civilquando o(a) TITULAR deixar de cumprir as obrigações aqui pactuadas, inclusive a falta de pagamento de qualquer parcela no prazo ajustado. 8.2. No saque parcelado, caso o(a) TITULAR perca o vínculo empregatício que mantém com seu atual EMPREGADOR, este contrato será considerado automaticamente vencido, devendo ser liquidado imediatamente, e o(a) TITULAR, desde já, autoriza a CAIXAretenção de percentual sobre as verbas rescisórias para amortização total ou parcial do saldo devedor líquido, depois que deverá ser retido e repassado pelo EMPREGADOR ao BANCO SENFF em até 5(cinco) dias da data do pagamento da rescisão do contrato de constatada a irregularidade, notificar o TOMADOR, concedendo-lhe o prazo de até 60 (sessentatrabalho do(a) dias, também a critério da CAIXA, contados do recebimento da notificação, para sanar qualquer dos casos acima elencadosTITULAR. 19.4 8.3. O TOMADOR obriga-se a dar conhecimento repasse referente à retenção das verbas rescisórias, deduzirá o valor do saldo devedor remanescente do saque parcelado e/ou esclarecimento expresso financiamento, quando houver, na ordem inversa das prestações em aberto. 8.4. Não ocorrendo a retenção e imediato à CAIXA da ocorrênciarepasse citados nos itens 8.2 ou 8.3, iminência caberá ao(à) TITULAR solicitar ao BANCO SENFF a emissão de boleto bancário. 8.5. Da mesma forma, ainda no caso de saque parcelado realizados por empregados regidos pela CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, caso o(a) TITULAR perca o vínculo empregatício que mantém com seu atual EMPREGADOR, o TITULAR, desde já, autoriza de forma irrevogável e irretratável que o saldo devedor remanescente, após a dedução de que trata o item 8.2, incida, ainda, sobre seu Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e sobre a multa paga pelo empregador, em caso de despedida sem justa causa ou veiculação de notícia a respeito de qualquer situação relacionada nos incisos das CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA e CLÁUSULA DÉCIMA NONAdespedida por culpa recíproca ou força maior, sob pena de incorrer na hipótese do inciso II do item 19.1devidas pelo EMPREGADOR, no limite estabelecidos pela Lei 10.820/03.

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Samples: Cartão Benefício Consignado, Termo De Adesão Ao Contrato Do Cartão Benefício Consignado

DO VENCIMENTO ANTECIPADO. 19.1 Constituem motivos Além dos casos previstos em Lei, é facultado à TODESCREDI considerar antecipadamente vencida a CCB de vencimento antecipado pleno direito, com exigibilidade da dívida, a critério da CAIXA: I. ineficácia da suspensão dos desembolsos para os motivos que lhe originaram; II. inexatidão ou falsidade das declarações prestadas, relacionadas com o presente III. inadimplemento dívida e sustação de qualquer das obrigações estipuladas neste CONTRATO; IV. ocorrência de procedimento judicial e extrajudicial que afete a garantia constituída em favor da CAIXA; V. a cessão ou transferência a terceiros das obrigações assumidas neste CONTRATO sem prévia e expressa autorização da CAIXA; VI. modificação ou inobservância dos PROJETOS/AÇÕES e demais documentos aceitos e integrantes do respectivo processo de contratação desta operação de crédito, sem prévio e expresso consentimento da CAIXA; VII. conhecimento pela CAIXA, a qualquer tempo, de que as atividades do TOMADOR geram danos ao meio ambiente, que não observem a legislação trabalhista, que utilizam mão de obra em situação análoga à condição de trabalho escravo, conforme previsto na Portaria Interministerial MTPS/MMIRDH Nº 4 de 11/05/2016, trabalho infantil de forma não regulamentada, exploração da prostituição ou exerçam atividades ilegais, constando ou não no Cadastro de Empregadores; VIII. descumprimento de qualquer obrigação do TOMADOR prevista no presente instrumento; IX. se ocorrer a incidência de novos tributos de qualquer natureza sobre as operações da espécie, ou aumento substancial das alíquotas ou valores dos tributos vigentes; X. eventos de responsabilidade do TOMADOR que possam causar prejuízo à imagem da CAIXA no contexto da sociedade e do Sistema Financeiro Nacional; XI. se, por ocasião de reavaliação da capacidade de pagamento do TOMADOR, seja constatada a perda da capacidade de pagamento e, consequentemente, o declínio do seu conceito de risco de crédito, não alcançando o conceito mínimo exigido pela CAIXA, após o primeiro desembolso. 19.2 Na ocorrência de aplicação de recursos em finalidade diversa da prevista na CLÁUSULA PRIMEIRA, devidamente enquadrada pela CAIXA, e/ou não comprovação da aplicação dos recursos após transcorrido todos os prazos previstos neste CONTRATO com o respectivo aceite da CAIXA, além de adotar as medidas previstas nesta Cláusula e neste CONTRATO, comunicará o fato ao Ministério Público Federal, para os fins e efeitos da Lei nº. 7.492 de 16 de junho de 1986. 19.3 Nos casos de vencimento antecipado, tornam-se exigíveis, desde logo, o principal, juros e demais obrigações contratualmente ajustadas, independentemente de qualquer aviso ou notificação judicial ou extrajudicial, além dos previstos nos Artigos 333 e 1.425 do Código Civil, devendo a CAIXA, depois de constatada a irregularidade, notificar o TOMADOR, concedendo-lhe o prazo de até 60 (sessenta) dias, também a critério da CAIXA, contados do recebimento da notificação, para sanar qualquer dos casos acima elencados. 19.4 O TOMADOR obriga-se a dar conhecimento tornando exequíveis as garantias pessoais e/ou esclarecimento expresso reais outorgadas, caso o EMITENTE e/ou AVALISTA(S): I) Falta de cumprimento de quaisquer das obrigações estipuladas nas Cláusulas e imediato à CAIXA Condições Gerais e/ou na CCB; II) Protesto de títulos por quaisquer motivos legais; III) Encerramento de conta(s) de depósitos em qualquer estabelecimento bancário, por força de instruções do Conselho Monetário Nacional e/ou do Banco Central do Brasil; IV) Figuração em cobrança judicial ou sentença condenatória transitada em julgado ou não; V) Execução por quantia certa, ainda que haja embargos; VI) Mora ou inadimplemento junto a TODESCREDI ou perante qualquer outra instituição de crédito; VII) Se for movida qualquer medida judicial, extrajudicial ou administrativa, que possa afetar os direitos creditórios da ocorrênciaTODESCREDI; VIII) Ajuizamento de ação contra a TODESCREDI ou quaisquer de suas coligadas; IX) Falecimento do EMITENTE; X) Se o EMITENTE tornar-se insolvente, iminência ajuizar as ações de falência, concordata, recuperação judicial, dissolução judicial ou veiculação extrajudicial, ou na eventualidade de notícia se verificar qualquer outro evento indicador de mudança do estado econômico-financeiro do EMITENTE; XI) Se notificado(a), o EMITENTE deixar de substituir o(s) AVALISTA(S) que se encontre em quaisquer das situações anteriores; XII) Se for apurada a respeito falsidade de qualquer situação relacionada nos incisos das CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA declaração, informação ou documento que tiver sido respectivamente firmado, prestado ou entregue pelo EMITENTE ou seu(s) AVALISTA(S); XIII) Se o EMITENTE ceder ou, por qualquer forma, alienar os direitos e/ou obrigações constantes do contrato, proposta e CLÁUSULA DÉCIMA NONA, sob pena de incorrer na hipótese do inciso II do item 19.1aditivos sem a prévia e expressa autorização da TODESCREDI; XIV) Se o EMITENTE (pessoa jurídica) alterar o seu atual controle societário sem a prévia e expressa autorização da TODESCREDI.

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Samples: Cédula De Crédito Bancário (Ccb) De Crédito Pessoal

DO VENCIMENTO ANTECIPADO. 19.1 Constituem motivos 15.1. São razões de vencimento antecipado da dívida, a critério da CAIXA: I. ineficácia da suspensão dos desembolsos para os motivos que lhe originaram; II. inexatidão ou falsidade das declarações prestadas, relacionadas com o presente III. inadimplemento de qualquer das obrigações estipuladas neste CONTRATO; IV. ocorrência de procedimento judicial dívida e extrajudicial que afete a garantia constituída em favor da CAIXA; V. a cessão ou transferência a terceiros das obrigações assumidas neste CONTRATO sem prévia e expressa autorização da CAIXA; VI. modificação ou inobservância dos PROJETOS/AÇÕES e demais documentos aceitos e integrantes do respectivo processo de contratação desta operação de crédito, sem prévio e expresso consentimento da CAIXA; VII. conhecimento pela CAIXA, a qualquer tempo, de que as atividades do TOMADOR geram danos ao meio ambiente, que não observem a legislação trabalhista, que utilizam mão de obra em situação análoga à condição de trabalho escravo, conforme previsto na Portaria Interministerial MTPS/MMIRDH Nº 4 de 11/05/2016, trabalho infantil de forma não regulamentada, exploração da prostituição ou exerçam atividades ilegais, constando ou não no Cadastro de Empregadores; VIII. descumprimento de qualquer obrigação do TOMADOR prevista no presente instrumento; IX. se ocorrer a incidência de novos tributos de qualquer natureza sobre as operações da espécie, ou aumento substancial das alíquotas ou valores dos tributos vigentes; X. eventos de responsabilidade do TOMADOR que possam causar prejuízo à imagem da CAIXA no contexto da sociedade e do Sistema Financeiro Nacional; XI. se, por ocasião de reavaliação da capacidade de pagamento do TOMADOR, seja constatada a perda da capacidade de pagamento e, consequentemente, o declínio do seu conceito de risco de crédito, não alcançando o conceito mínimo exigido pela CAIXA, após o primeiro desembolso. 19.2 Na ocorrência de aplicação de recursos em finalidade diversa da prevista na CLÁUSULA PRIMEIRA, devidamente enquadrada pela CAIXA, e/ou não comprovação da aplicação dos recursos após transcorrido todos os prazos previstos neste CONTRATO com o respectivo aceite da CAIXA, além de adotar as medidas previstas nesta Cláusula e neste CONTRATO, comunicará o fato ao Ministério Público Federal, para os fins e efeitos da Lei nº. 7.492 de 16 de junho de 1986. 19.3 Nos casos de vencimento antecipado, tornam-se exigíveis, desde logo, o principal, juros e demais obrigações contratualmente ajustadasimediata execução, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial, além dos casos previstos nos Artigos 333 em lei, a infração a qualquer obrigação prevista nas Cláusulas Gerais do Contrato de Abertura de Crédito, ou ainda na ocorrência de uma das seguintes hipóteses: a) inadimplência conforme previsto no item 12 e 1.425 seus subitens deste Regulamento; b) rescisão do Código Civilcontrato de trabalho com a Patrocinadora a que esteja vinculado o participante; c) desligamento do quadro de participantes da BRASLIGHT por qualquer motivo; d) Requerimento da Portabilidade para outra entidade de Previdência Complementar; e) cessação da suplementação de aposentadoria ou pensão por qualquer motivo; f) concessão de licença sem vencimentos ao Participante, devendo salvo no caso de Auxílio- doença concedido pela Previdência Social, exceto quando junto à BRASLIGHT for feita opção pelo benefício em forma de pagamento único, situação em que o Mutuário ficará obrigado a CAIXAliquidar, depois de constatada desde logo, o saldo devedor do Empréstimo Simples contratado, feita a irregularidade, notificar o TOMADOR, concedendo-lhe o dedução dos encargos correspondentes ao restante do prazo de até 60 (sessenta) dias, também a critério da CAIXA, contados do recebimento da notificação, para sanar qualquer dos casos acima elencadoscontratado. 19.4 O TOMADOR obriga15.2. Ocorrendo o vencimento antecipado em todas as hipóteses previstas no item anterior, o Mutuário ficará obrigado a liquidar, desde logo, o saldo devedor do Empréstimo Simples contraído com a BRASLIGHT, feita a dedução dos encargos correspondentes ao restante do prazo ajustado. 15.2.1. Ao participante ativo que após contratação de Empréstimo, venha a ser concedido auxílio-doença pela Previdência Social, não se a dar conhecimento e/ou esclarecimento expresso e imediato à CAIXA da ocorrênciaaplicará o disposto no item 15.2., iminência ou veiculação permanecendo em vigor o contrato do Empréstimo durante todo o período de notícia a respeito afastamento, salvo se o participante entrar em benefício de qualquer situação relacionada nos incisos das CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA e CLÁUSULA DÉCIMA NONAauxílio-doença pela BRASLIGHT fazendo opção pelo pagamento único, sob pena de incorrer na hipótese do inciso II do item 19.1caso em que ocorrerá o vencimento antecipado.

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Samples: Regulamento Do Empréstimo Simples Pré Fixado E Pós Fixado

DO VENCIMENTO ANTECIPADO. 19.1 Constituem motivos 8.1. A dívida contida na presente Xxxxxx poderá ser considerada antecipadamente vencida e desde logo exigível, independentemente de vencimento antecipado qualquer notificação judicial e/ou extrajudicial, na ocorrência de qualquer dos seguintes casos (cada um, um “EVENTO DE VENCIMENTO ANTECIPADO”), que as Partes reconhecem, desde logo, serem causa direta para aumento indevido do risco de inadimplemento das obrigações assumidas pela EMITENTE e pelos AVALISTAS, tornando mais onerosa a obrigação de concessão de crédito assumida pelo CREDOR ou, quando da dívidaCessão de Créditos, pela SECURITIZADORA nesta Cédula. i) Se a EMITENTE deixar de depositar a totalidade do Fluxo de Recebíveis na Conta Centralizadora; ii) se a EMITENTE e/ou os AVALISTAS deixarem de pagar, no respectivo vencimento, qualquer prestação de principal, juros ou de qualquer importância devida em razão desta Cédula; iii) se a EMITENTE, e/ou os AVALISTAS descumprirem qualquer cláusula desta Cédula ou se for apurada, a critério da CAIXA: I. ineficácia da suspensão dos desembolsos para os motivos que lhe originaram; II. inexatidão ou qualquer tempo, a falsidade das declarações prestadas, relacionadas com o presente III. inadimplemento de qualquer das obrigações estipuladas neste CONTRATOdeclarações por eles formuladas; IV. ocorrência de procedimento judicial e extrajudicial que afete iv) se a garantia constituída EMITENTE empregar os recursos do financiamento imobiliário em favor da CAIXAfinalidade diversa daquela estabelecida nesta Cédula; V. v) se a cessão ou transferência a terceiros das obrigações assumidas neste CONTRATO sem prévia e expressa autorização da CAIXA; VI. modificação ou inobservância dos PROJETOS/AÇÕES e demais documentos aceitos e integrantes do respectivo processo de contratação desta operação de créditoEMITENTE, sem prévio e expresso consentimento do CREDOR ou, quando da CAIXACessão de Créditos, da SECURITIZADORA, modificar o projeto e/ou não observar as plantas, memoriais descritivos, cronograma de obra, orçamentos e demais documentos aceitos pelo CREDOR ou, quando da Cessão de Créditos, pela SECURITIZADORA; VII. conhecimento pela CAIXAvi) se a EMITENTE modificar o memorial de incorporação do Empreendimento Imobiliário sem anuência escrita do CREDOR ou, quando da Cessão de Créditos, da SECURITIZADORA; vii) se a obra objeto do Empreendimento Imobiliário sofra qualquer paralisação por período superior a 30 (trinta) dias, ou não for concluída dentro do prazo contratual; viii) se a EMITENTE, desfalcadas as Garantias, em virtude de sua depreciação ou deterioração, não as reforçar; ix) se a EMITENTE ou os AVALISTAS caírem em insolvência; x) se a EMITENTE constituir sobre o Imóvel, no todo ou em parte, hipotecas ou outros ônus reais, sem prévio e expresso consentimento do CREDOR ou, quando da Cessão de Créditos, da SECURITIZADORA; xi) se a EMITENTE contratar outros empréstimos ou financiamentos que tenham por garantia o Imóvel objeto do Empreendimento Imobiliário; xii) se a EMITENTE não apresentar, quando solicitada, os recibos quitados de tributos e outras contribuições que incidam, direta ou indiretamente, sobre o Imóvel e que seja de sua responsabilidade; xiii) se a EMITENTE não mantiver em dia o pagamento de toda e qualquer obrigação pecuniária pertinente ao Empreendimento Imobiliário; xiv) se a EMITENTE tiver movida contra si qualquer ação, execução ou decretada qualquer medida judicial ou extrajudicial que, de algum modo, afete Empreendimento Imobiliário, no todo ou em parte; xv) se a EMITENTE sofrer desapropriação do Imóvel objeto do Empreendimento Imobiliário; xvi) se a EMITENTE impedir ou dificultar o CREDOR ou, quando da Cessão de Créditos, a SECURITIZADORA de exercitar seu direito à fiscalização do Empreendimento Imobiliário; xvii) se a EMITENTE depositar no Imóvel objeto ou material que coloque em perigo sua segurança ou provoque sinistro; xviii) se ocorrer qualquer tempouma das causas cogitadas nos artigos 333 e 1.425 do Código xix) se for protestado qualquer título de crédito contra a EMITENTE e/ou os xx) se a EMITENTE e/ou os AVALISTAS, ou até outras sociedades que, relativamente à EMITENTE e/ou aos AVALISTAS sejam coligadas, controladoras, interligadas ou controladas, assim consideradas de acordo com a definição prevista no artigo 243 e parágrafos da Lei nº 6.404/76 e na legislação fiscal (“Sociedades”), tiverem sua recuperação judicial ou extrajudicial requerida, deferida ou decretada; xxi) se, sem o expresso consentimento do CREDOR ou, quando da Cessão de Créditos, da SECURITIZADORA, a EMITENTE e/ou as Sociedades e/ou os AVALISTAS tiverem, total ou parcialmente, o seu controle acionário cedido, transferido ou de qualquer forma alienado; xxii) se, sem o expresso consentimento do CREDOR ou, quando da Cessão de Créditos, da SECURITIZADORA, a EMITENTE e/ou as Sociedades e/ou os xxiii) se a EMITENTE e/ou as Sociedades e/ou os AVALISTAS inadimplirem suas obrigações e/ou não liquidarem, nos respectivos vencimentos, débitos de sua responsabilidade decorrentes de outros contratos, empréstimos ou descontos celebrados com o próprio CREDOR ou, quando da Cessão de Créditos, a própria SECURITIZADORA ou qualquer das empresas a ela coligadas; xxiv) se for declarado, por qualquer motivo, por qualquer terceiro credor, o vencimento de dívidas de responsabilidade da EMITENTE e/ou das Sociedades e/ou dos AVALISTAS; xxv) se o sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil de que as atividades tratam os normativos editados pelo Conselho Monetário Nacional e/ou Banco Central do TOMADOR geram danos ao meio ambiente, que não observem a legislação trabalhista, que utilizam mão de obra em situação análoga à condição de trabalho escravo, conforme previsto na Portaria Interministerial MTPS/MMIRDH Nº 4 de 11/05/2016, trabalho infantil de forma não regulamentada, exploração da prostituição ou exerçam atividades ilegais, constando ou não no Cadastro de Empregadores; VIII. descumprimento de qualquer obrigação do TOMADOR prevista no presente instrumento; IX. se ocorrer a incidência de novos tributos de qualquer natureza sobre as operações da espécie, ou aumento substancial das alíquotas ou valores dos tributos vigentes; X. eventos de responsabilidade do TOMADOR que possam causar prejuízo à imagem da CAIXA no contexto da sociedade e do Sistema Financeiro Nacional; XI. se, por ocasião de reavaliação da capacidade de pagamento do TOMADOR, seja constatada a perda da capacidade de pagamento e, consequentemente, o declínio do seu conceito de risco de crédito, não alcançando o conceito mínimo exigido pela CAIXA, após o primeiro desembolso. 19.2 Na ocorrência de aplicação de recursos em finalidade diversa da prevista na CLÁUSULA PRIMEIRA, devidamente enquadrada pela CAIXABrasil, e/ou não comprovação da aplicação dos recursos após transcorrido todos os prazos previstos neste CONTRATO com outro sistema que, em virtude de norma legal o respectivo aceite da CAIXAcomplemente o substitua, além de adotar as medidas previstas nesta Cláusula e neste CONTRATO, comunicará o fato ao Ministério Público Federal, para os fins e efeitos da Lei nº. 7.492 de 16 de junho de 1986. 19.3 Nos casos de vencimento antecipado, tornam-se exigíveis, desde logo, o principal, juros e demais obrigações contratualmente ajustadas, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial, além dos previstos nos Artigos 333 e 1.425 do Código Civil, devendo a CAIXA, depois de constatada a irregularidade, notificar o TOMADOR, concedendo-lhe o prazo de até 60 (sessenta) dias, também a critério da CAIXA, contados do recebimento da notificação, para sanar qualquer dos casos acima elencados. 19.4 O TOMADOR obriga-se a dar conhecimento e/ou esclarecimento expresso e imediato à CAIXA qualquer outro sistema ou serviço, privado ou estatal de informações de crédito apontar o inadimplemento de obrigações da ocorrênciaEMITENTE e/ou as Sociedades e/ou os AVALISTAS; xxvi) se a EMITENTE e/ou as Sociedades e/ou os AVALISTAS sofrerem mudança adversa em sua situação patrimonial e/ou financeira; xxvii) se a EMITENTE e/ou as Sociedades e/ou os AVALISTAS ingressarem em juízo contra o CREDOR ou, iminência quando da Cessão de Créditos, contra a SECURITIZADORA ou veiculação de notícia quaisquer empresas a respeito ela coligadas com qualquer medida judicial; xxviii) se qualquer autorização governamental necessária ao cumprimento de qualquer obrigação decorrente deste Instrumento for suspensa ou revogada; xxix) se quaisquer obrigações pecuniárias assumidas junto ao CREDOR ou, quando da Cessão de Créditos, à SECURITIZADORA deixarem de constituir obrigações diretas, incondicionais e não subordinadas e/ou de gozar de prioridade, no mínimo pari passu, com todas as demais obrigações pecuniárias da mesma espécie, presentes ou futuras, perante terceiros; xxx) se, sem a prévia e expressa anuência do CREDOR ou, quando da Cessão de Créditos, da SECURITIZADORA, a EMITENTE e/ou as Sociedades e/ou os AVALISTAS assumir(em) novas dívidas, excetuados os empréstimos destinados ao atendimento aos negócios de gestão ordinária e à liquidação de dívidas existentes, ou, ainda, os financiamentos contratados diretamente junto ao, ou com recursos provenientes do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; xxxi) se a EMITENTE e/ou as Sociedades e/ou os AVALISTAS vender(em), transmitir(em), transferir(em) ou de qualquer forma alienar(em) ou onerar(em) parte substancial ou a totalidade dos bens de seu ativo permanente sem a prévia e expressa anuência do CREDOR ou, quando da Cessão de Créditos, da SECURITIZADORA, salvo se estes forem inservíveis ou obsoletos, em caso de sua substituição por novos de idêntica finalidade, ou, ainda, se estes forem objeto de garantia de financiamentos contratados junto ao, ou com recursos provenientes do, Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES xxxii) se a EMITENTE e/ou as Sociedades e/ou os AVALISTAS alienar(em) ou onerar(em) ativos financeiros (tais como, mas não se limitando a, aplicações financeiras, títulos e valores mobiliários) e/ou direitos creditórios de sua titularidade sem a prévia e expressa anuência do CREDOR ou, quando da Cessão de Créditos, da SECURITIZADORA, salvo se estes forem objeto de garantia de financiamentos contratados junto ao, ou com recursos provenientes do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; xxxiii) se em decorrência direta ou indireta de ação ou omissão de quaisquer de seus administradores e/ou acionistas, a EMITENTE e/ou as Sociedades e/ou os AVALISTAS tiver(em) sua situação relacionada nos incisos das CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA reputacional afetada negativa e CLÁUSULA DÉCIMA NONArelevantemente; xxxiv) se a EMITENTE e/ou as Sociedades e/ou os AVALISTAS sofrer(em) arresto, sob pena sequestro ou penhora de incorrer na hipótese do inciso II do item 19.1.bens; xxxv) se não forem renovadas ou forem canceladas, revogadas ou suspensas as xxxvi) se a EMITENTE e/ou as Sociedades e/ou os AVALISTAS for(em) responsabilizada(o)(s), judicial ou administrativamente, por dano causado ao meio ambiente;

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Samples: Cédula De Crédito Bancário

DO VENCIMENTO ANTECIPADO. 19.1 Constituem motivos de vencimento antecipado da dívida, a critério da CAIXA: I. ineficácia da suspensão dos desembolsos para os motivos que lhe originaram; II6.1. inexatidão ou falsidade das declarações prestadas, relacionadas com Observado o presente III. inadimplemento de qualquer das obrigações estipuladas neste CONTRATO; IV. ocorrência de procedimento judicial disposto na Cláusula 6.1.1 e extrajudicial que afete a garantia constituída em favor da CAIXA; V. a cessão ou transferência a terceiros das obrigações assumidas neste CONTRATO sem prévia e expressa autorização da CAIXA; VI. modificação ou inobservância dos PROJETOS/AÇÕES e demais documentos aceitos e integrantes do respectivo processo de contratação desta operação de crédito, sem prévio e expresso consentimento da CAIXA; VII. conhecimento pela CAIXA, a qualquer tempo, de que as atividades do TOMADOR geram danos ao meio ambiente, que não observem a legislação trabalhista, que utilizam mão de obra em situação análoga à condição de trabalho escravo, conforme previsto na Portaria Interministerial MTPS/MMIRDH Nº 4 de 11/05/2016, trabalho infantil de forma não regulamentada, exploração da prostituição ou exerçam atividades ilegais, constando ou não no Cadastro de Empregadores; VIII. descumprimento de qualquer obrigação do TOMADOR prevista no presente instrumento; IX. se ocorrer a incidência de novos tributos de qualquer natureza sobre as operações da espécie, ou aumento substancial das alíquotas ou valores dos tributos vigentes; X. eventos de responsabilidade do TOMADOR que possam causar prejuízo à imagem da CAIXA no contexto da sociedade e do Sistema Financeiro Nacional; XI. se, por ocasião de reavaliação da capacidade de pagamento do TOMADOR, seja constatada a perda da capacidade de pagamento e, consequentementeCláusula 6.1.2 abaixo, o declínio do seu conceito de risco de crédito, não alcançando o conceito mínimo exigido pela CAIXA, após o primeiro desembolso. 19.2 Na ocorrência de aplicação de recursos em finalidade diversa da prevista na CLÁUSULA PRIMEIRA, devidamente enquadrada pela CAIXA, e/ou não comprovação da aplicação dos recursos após transcorrido todos os prazos previstos neste CONTRATO com o respectivo aceite da CAIXA, além de adotar as medidas previstas nesta Cláusula e neste CONTRATO, comunicará o fato ao Ministério Público Federal, para os fins e efeitos da Lei nº. 7.492 de 16 de junho de 1986. 19.3 Nos casos de vencimento antecipado, tornam-se exigíveis, desde logo, o principal, juros e demais obrigações contratualmente ajustadasAgente Fiduciário deverá considerar antecipadamente vencidas, independentemente de aviso aviso, notificação ou notificação interpelação, judicial ou extrajudicial, todas as obrigações constantes deste Termo de Emissão e exigir, o imediato pagamento, pela Emitente, do Valor Nominal Unitário ou saldo do Valor Nominal Unitário, conforme o caso, acrescido da respectiva Remuneração, calculados pro rata temporis desde a Data da Primeira Integralização ou da data de pagamento da Remuneração imediatamente anterior, conforme o caso, até a data do seu efetivo pagamento, além dos previstos Encargos Moratórios e de quaisquer outros valores eventualmente devidos pela Emitente, nos Artigos 333 e 1.425 do Código Civiltermos deste Termo de Emissão, devendo a CAIXAna ocorrência de qualquer dos seguintes eventos (cada um, depois um “Evento de constatada a irregularidadeVencimento Antecipado Automático”): (i) descumprimento, notificar o TOMADORpela Emitente, concedendo-lhe o de qualquer obrigação pecuniária relativa às Notas Comerciais Escriturais, ao Termo de Emissão, não sanado no prazo de até 60 01 (sessentaum) diasDia Útil contado da data do respectivo vencimento; (ii) conforme aplicável, também a critério (a) pedido de falência formulado por terceiros em face da CAIXAEmitente, contados do recebimento da notificação, para sanar qualquer dos casos acima elencados. 19.4 O TOMADOR obriga-e não elidido no prazo legal; (b) se a dar conhecimento e/Emitente realizar pedido de autofalência ou esclarecimento expresso e imediato à CAIXA propuser plano de recuperação extrajudicial a qualquer credor ou classe de credores, independentemente de ter sido requerida ou obtida homologação judicial do referido plano ou, ainda, realizar medidas antecipatórias para tais procedimentos conforme previsto na Lei 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, conforme alterada (“Lei nº 11.101”); (c) se a Emitente ingressar em juízo com requerimento de recuperação judicial, independentemente de deferimento do processamento da ocorrênciarecuperação ou de sua concessão pelo juiz competente ou, iminência ou veiculação ainda, realizar medidas antecipatórias para tais procedimentos conforme previsto na Lei nº 11.101; (d) se a Emitente realizar pedido de notícia a respeito suspensão de qualquer situação relacionada nos incisos das CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA e CLÁUSULA DÉCIMA NONA, sob pena execução de incorrer na hipótese do inciso II do item 19.1.dívidas para fins de preparação para pedido de recuperação judicial; ou

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Samples: Termo Da Emissão De Notas Comerciais

DO VENCIMENTO ANTECIPADO. 19.1 Constituem motivos II.1. Hipóteses de vencimento antecipado Vencimento Antecipado Automático: Observado o disposto no item II.4, o Agente Xxxxxxxxxx declarará antecipadamente vencidas todas as obrigações da dívidaEmissora constantes deste anúncio e da Escritura e exigirá dela o imediato pagamento do saldo devedor do Valor Nominal Unitário, acrescido da Remuneração devida até a critério data do efetivo pagamento, calculada pro rata temporis, Encargos Moratórios, se houver, e de quaisquer outros valores eventualmente devidos pela Emissora nos termos da CAIXA: I. ineficácia da suspensão dos desembolsos para os motivos que lhe originaram; II. inexatidão ou falsidade das declarações prestadasEscritura, relacionadas com o presente III. inadimplemento na ocorrência de qualquer uma das obrigações estipuladas neste CONTRATO; IV. ocorrência de procedimento judicial e extrajudicial que afete a garantia constituída em favor da CAIXA; V. a cessão ou transferência a terceiros das obrigações assumidas neste CONTRATO sem prévia e expressa autorização da CAIXA; VI. modificação ou inobservância dos PROJETOS/AÇÕES e demais documentos aceitos e integrantes do respectivo processo de contratação desta operação de créditoseguintes hipóteses: a. descumprimento, sem prévio e expresso consentimento da CAIXA; VII. conhecimento pela CAIXAEmissora, a qualquer tempo, de que as atividades do TOMADOR geram danos ao meio ambiente, que não observem a legislação trabalhista, que utilizam mão de obra em situação análoga à condição de trabalho escravo, conforme previsto na Portaria Interministerial MTPS/MMIRDH Nº 4 de 11/05/2016, trabalho infantil de forma não regulamentada, exploração da prostituição ou exerçam atividades ilegais, constando ou não no Cadastro de Empregadores; VIII. descumprimento de qualquer obrigação do TOMADOR pecuniária perante os Debenturistas da Emissão, prevista no presente instrumento; IX. se ocorrer a incidência de novos tributos de qualquer natureza sobre as operações da espécie, ou aumento substancial das alíquotas ou valores dos tributos vigentes; X. eventos de responsabilidade do TOMADOR que possam causar prejuízo à imagem da CAIXA no contexto da sociedade e do Sistema Financeiro Nacional; XI. se, por ocasião de reavaliação da capacidade de pagamento do TOMADOR, seja constatada a perda da capacidade de pagamento e, consequentemente, o declínio do seu conceito de risco de créditona Escritura, não alcançando o conceito mínimo exigido sanada em 2 (dois) dias úteis contados da data da inadimplência; b. pedido de auto-falência ou de falência da Emissora, formulado pela CAIXA, após o primeiro desembolso. 19.2 Na ocorrência de aplicação de recursos em finalidade diversa da prevista na CLÁUSULA PRIMEIRA, devidamente enquadrada pela CAIXA, Emissora e/ou por seus acionistas controladores; c. decretação de falência da Emissora; d. pedido de falência formulado por terceiros em face da Xxxxxxxx e não comprovação da aplicação dos recursos após transcorrido todos os prazos previstos neste CONTRATO com o respectivo aceite da CAIXAdevidamente elidido pela Emissora no prazo legal; e. término, além por qualquer motivo, do Contrato de adotar as medidas previstas nesta Cláusula Concessão de Geração de Energia Elétrica nº 37/99, celebrado em 28 de maio de 1999, entre a Emissora e neste CONTRATOa União Federal (“Contratode Concessão”); f. vencimento antecipado ou inadimplemento, comunicará o fato ao Ministério Público Federalpela Emissora, para os fins de quaisquer obrigações a que esteja sujeita, como e efeitos da Lei nº. 7.492 de 16 de junho de 1986. 19.3 Nos casos de vencimento antecipado, tornamquando tais obrigações tornarem-se exigíveis, desde logoobservados os períodos de carência aplicáveis, obrigação essa em valor agregado superior a R$30.000.000,00 (trinta milhões de reais); e g. liquidação, dissolução, cisão, fusão, incorporação ou qualquer forma de reorganização societária envolvendo a Emissora que possa, de qualquer modo, vir a prejudicar o cumprimento das obrigações decorrentes da Escritura, excetuadas (i) a cisão, a fusão e a incorporação quando previamente aprovadas pelos Debenturistas reunidos em Assembléia Geral de Debenturistas especialmente convocada para esse fim, observado o quorum previsto na Cláusula IX.6 da Escritura; e (ii) a redução do capital social da Emissora, no valor de R$45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de reais), para restituição aos acionistas. II.2. Hipóteses de Vencimento Antecipado através de Assembléia Geral de Debenturistas: Observado o disposto no item II.4, o principalAgente Xxxxxxxxxx deverá convocar, juros dentro de 48 (quarenta e demais obrigações contratualmente ajustadasoito) horas da data em que tomar conhecimento da ocorrência de qualquer dos eventos abaixo, a Assembléia Geral de Debenturistas para deliberar sobre a declaração do vencimento antecipado de cada uma das séries das Debêntures, observado o quorum específico estabelecido no item II.3, na ocorrência de qualquer uma das seguintes hipóteses: a. descumprimento, pela Emissora, de qualquer obrigação não-pecuniária prevista na Escritura, não sanada no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do recebimento de notificação escrita do Agente Fiduciário nesse sentido, sendo certo que o prazo de 30 (trinta) dias previsto nesta alínea não se aplica a qualquer outra hipótese deste item II.2; b. se a Emissora propuser plano de recuperação extrajudicial a qualquer credor ou classe de credores, independentemente de aviso ter sido requerida ou notificação obtida homologação judicial do referido plano; ou extrajudicialse a Emissora ingressar em juízo com requerimento de recuperação judicial, além independentemente de deferimento do processamento da recuperação ou de sua concessão pelo juiz competente; c. transformação da Emissora em sociedade limitada, nos termos do artigo 220 a 222 da Lei das Sociedades por Ações; d. descumprimento, pela Emissora, dos previstos nos Artigos 333 Contratos de Garantia; e. utilização dos recursos captados com a Oferta em desacordo com o disposto na Cláusula IV da Escritura; e 1.425 f. não observância dos seguintes índices financeiros, apurados e revisados trimestralmente por auditores independentes da Emissora com base nas demonstrações financeiras consolidadas da Emissora relativas a 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro e os trimestres então findos, anualizados, quando aplicável, mediante a soma do Código Civil, devendo a CAIXA, depois de constatada a irregularidade, notificar o TOMADOR, concedendo-lhe o prazo de até 60 (sessenta) dias, também a critério da CAIXA, contados do recebimento da notificação, para sanar qualquer dos casos acima elencadostrimestre em questão com os três trimestres imediatamente anteriores: f.1. Dívida Líquida/EBITDA ≤ 3,00; e f.2. EBITDA/Resultado Financeiro ≥ 2,00. 19.4 O TOMADOR obrigaII.3. Após a realização da Assembléia Geral de Debenturistas mencionada no item II.2, o Agente Xxxxxxxxxx declarará antecipadamente vencidas todas as obrigações da Emissora constantes da Escritura e exigirá dela o imediato pagamento do saldo devedor do Valor Nominal Unitário das Debêntures, acrescidos da Remuneração devida até a data do efetivo pagamento, calculada pro rata temporis, Encargos Moratórios, se houver, e de quaisquer outros valores eventualmente devidos pela Emissora nos termos da Escritura, a menos que titulares das Debêntures representando, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) das Debêntures em circulação optem por não declarar o vencimento antecipado das obrigações decorrentes das Debêntures, observando-se a dar conhecimento e/ou esclarecimento expresso e imediato à CAIXA o previsto no parágrafo único do artigo 13 da ocorrência, iminência ou veiculação de notícia a respeito de qualquer situação relacionada nos incisos das CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA e CLÁUSULA DÉCIMA NONA, sob pena de incorrer na hipótese do inciso II do item 19.1Instrução CVM n° 28/83.

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Samples: Debenture Distribution Announcement

DO VENCIMENTO ANTECIPADO. 19.1 Constituem motivos de vencimento antecipado da dívida, a critério da CAIXA: I. ineficácia da suspensão dos desembolsos para os motivos que lhe originaram; II. inexatidão ou falsidade das declarações prestadas, relacionadas com o presente III. inadimplemento de qualquer das obrigações estipuladas neste CONTRATO; IV. ocorrência de procedimento judicial e extrajudicial que afete a garantia constituída em favor da CAIXA; V. a cessão ou transferência a terceiros das obrigações assumidas neste CONTRATO sem prévia e expressa autorização da CAIXA; VI. modificação ou inobservância dos PROJETOS/AÇÕES e demais documentos aceitos e integrantes do respectivo processo de contratação desta operação de crédito, sem prévio e expresso consentimento da CAIXA; VII. conhecimento pela CAIXA, a qualquer tempo, de que as atividades do TOMADOR geram danos ao meio ambiente, que não observem a legislação trabalhista, que utilizam mão de obra em situação análoga à condição de trabalho escravo, conforme previsto na Portaria Interministerial MTPS/MMIRDH Nº 4 de 11/05/2016, trabalho infantil de forma não regulamentada, exploração da prostituição ou exerçam atividades ilegais, constando ou não no Cadastro de Empregadores; VIII. descumprimento de qualquer obrigação do TOMADOR prevista no presente instrumento; IX. se ocorrer a incidência de novos tributos de qualquer natureza sobre as operações da espécie, ou aumento substancial das alíquotas ou valores dos tributos vigentes; X. eventos de responsabilidade do TOMADOR que possam causar prejuízo à imagem da CAIXA no contexto da sociedade e do Sistema Financeiro Nacional; XI. se, por ocasião de reavaliação da capacidade de pagamento do TOMADOR, seja constatada a perda da capacidade de pagamento e, consequentemente, o declínio do seu conceito de risco de crédito, não alcançando o conceito mínimo exigido pela CAIXA, após o primeiro desembolso. 19.2 Na ocorrência de aplicação de recursos em finalidade diversa da prevista na CLÁUSULA PRIMEIRA, devidamente enquadrada pela CAIXA, e/ou não comprovação da aplicação dos recursos após transcorrido todos os prazos previstos neste CONTRATO com o respectivo aceite da CAIXA, além de adotar as medidas previstas nesta Cláusula e neste CONTRATO, comunicará o fato ao Ministério Público Federal, para os fins e efeitos da Lei nº. 7.492 de 16 de junho de 1986. 19.3 Nos casos de vencimento antecipado, tornam-se exigíveis, desde logo, o principal, juros e demais obrigações contratualmente ajustadas, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial, além dos previstos nos Artigos 333 e 1.425 do Código Civil, devendo a CAIXA, depois de constatada a irregularidade, notificar o TOMADOR, concedendo-lhe o prazo de até 60 (sessenta) dias, também a critério da CAIXA, contados do recebimento da notificação, para sanar qualquer dos casos acima elencados.do 19.4 O TOMADOR obriga-se a dar conhecimento e/ou esclarecimento expresso e imediato à CAIXA da ocorrência, iminência ou veiculação de notícia a respeito de qualquer situação relacionada nos incisos das CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA e CLÁUSULA DÉCIMA NONA, sob pena de incorrer na hipótese do inciso II do item 19.1.

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Samples: Contrato De Financiamento

DO VENCIMENTO ANTECIPADO. 19.1 Constituem motivos 4.1. As obrigações do(a) EMITENTE decorrentes desta CCB serão consideradas antecipadamente vencidas e desde logo exigíveis, ficando o(a) EMITENTE automaticamente constituído em mora, independentemente de vencimento antecipado da dívidaqualquer comunicação formal, a critério da CAIXA: I. ineficácia da suspensão dos desembolsos para os motivos respondendo o(a) EMITENTE, inclusive, pelas despesas de cobrança, que também serão suportadas pelo CREDOR se o EMITENTE tiver de exigir dele o cumprimento de qualquer obrigação decorrente desta CCB, nos seguintes casos: a) inadimplemento das obrigações, financeiras ou não, previstas nesta CCB ou em qualquer outro título que tenha sido emitido em favor do CREDOR ou em qualquer contrato ou documento que o(a) EMITENTE tenha celebrado com o CREDOR e/ou com sociedades que lhe originaram; II. inexatidão sejam ligadas, coligadas, que sejam por ele controladas ou falsidade das declarações prestadassejam suas controladoras (“Afiliadas do CREDOR”); b) requerimento, relacionadas com o presente III. inadimplemento decretação de qualquer das obrigações estipuladas neste CONTRATO; IV. ocorrência de procedimento judicial e extrajudicial que afete a garantia constituída em favor da CAIXA; V. a cessão insolvência civil ou transferência a terceiros das obrigações assumidas neste CONTRATO sem prévia e expressa autorização da CAIXA; VI. modificação ou inobservância dos PROJETOS/AÇÕES e demais documentos aceitos e integrantes do respectivo processo de contratação desta operação de crédito, sem prévio e expresso consentimento da CAIXA; VII. conhecimento pela CAIXAinterdição do(a) EMITENTE; c) morte do(a) EMITENTE; d) se for verificada, a qualquer tempo, a inveracidade ou inexatidão das declarações prestadas pelo(a) EMITENTE, quando da emissão da CCB; e) ocorrer, por qualquer motivo, a suspensão ou interrupção definitiva dos vencimentos do(a) EMITENTE por parte da Fonte Pagadora; f) for movida, contra o EMITENTE, qualquer ação ou procedimento que afete, interrompa ou interfira no pagamento das parcelas devidas ao CREDOR, estabelecidas nesta CCB; h) caso venha a ocorrer quaisquer das hipóteses de que as atividades vencimento antecipado previstas em lei; g) caso o(a) EMITENTE deixe de ser titular de direitos de utilização de margem de consignação sobre seus vencimentos nos termos da legislação aplicável, por qualquer motivo; ou h) caso o(a) EMITENTE ultrapasse ou de qualquer outra forma comprometa seus vencimentos acima do TOMADOR geram danos ao meio ambiente, que não observem a legislação trabalhista, que utilizam mão de obra em situação análoga à condição de trabalho escravo, conforme limite previsto na Portaria Interministerial MTPS/MMIRDH Nº 4 legislação aplicável para utilização da margem de 11/05/2016, trabalho infantil de forma não regulamentada, exploração da prostituição ou exerçam atividades ilegais, constando ou não no Cadastro de Empregadores; VIII. descumprimento de qualquer obrigação do TOMADOR prevista no presente instrumento; IX. se ocorrer a incidência de novos tributos de qualquer natureza consignação sobre as operações da espécie, ou aumento substancial das alíquotas ou valores dos tributos vigentes; X. eventos de responsabilidade do TOMADOR que possam causar prejuízo à imagem da CAIXA no contexto da sociedade e do Sistema Financeiro Nacional; XI. se, por ocasião de reavaliação da capacidade de pagamento do TOMADOR, seja constatada a perda da capacidade de pagamento e, consequentemente, o declínio do seu conceito de risco de crédito, não alcançando o conceito mínimo exigido pela CAIXA, após o primeiro desembolsoseus vencimentos. 19.2 Na 4.2. Adicionalmente, o(a) EMITENTE se obriga a informar o CREDOR da ocorrência de aplicação de recursos em finalidade diversa da prevista na CLÁUSULA PRIMEIRA, devidamente enquadrada pela CAIXA, e/ou não comprovação da aplicação dos recursos após transcorrido todos os prazos previstos neste CONTRATO com o respectivo aceite da CAIXA, além de adotar as medidas previstas nesta Cláusula e neste CONTRATO, comunicará o fato ao Ministério Público Federal, para os fins e efeitos da Lei nº. 7.492 de 16 de junho de 1986. 19.3 Nos casos quaisquer hipóteses de vencimento antecipadoantecipado estipuladas nesta cláusula, tornam-se exigíveis, desde logo, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis contados da data em que ocorrer o principal, juros e demais obrigações contratualmente ajustadas, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial, além dos previstos nos Artigos 333 e 1.425 do Código Civil, devendo a CAIXA, depois de constatada a irregularidade, notificar o TOMADOR, concedendo-lhe o prazo de até 60 (sessenta) dias, também a critério da CAIXA, contados do recebimento da notificação, para sanar qualquer dos casos acima elencadosfato. 19.4 O TOMADOR obriga-se a dar conhecimento e/ou esclarecimento expresso e imediato à CAIXA da ocorrência, iminência ou veiculação de notícia a respeito de qualquer situação relacionada nos incisos das CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA e CLÁUSULA DÉCIMA NONA, sob pena de incorrer na hipótese do inciso II do item 19.1.

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Samples: Loan Agreement