Common use of DOS PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO Clause in Contracts

DOS PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO. 9.1 - O TCE-ES designará, formalmente, um servidor para acompanhar a entrega do objeto, conforme este Termo de Referência, bem como para atestar o recebimento provisório e definitivo; 9.2 - A execução do contrato acompanhada por servidor, previamente designados pelo TCE-ES, para proceder à fiscalização, nos termos do art. 67 da Lei nº 8.666/1993, que deverá atestar o fornecimento, para cumprimento das normas estabelecidas nos arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/1964; 9.3 - O fiscal anotará todas as ocorrências relacionadas com a execução do Contrato em registro próprio, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados, conforme Termo de Referência; 9.4 - Compete ao fiscal devolver para a CONTRATADA reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados; 9.5 - As decisões e providências que ultrapassarem a competência da fiscalização deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para adoção das medidas convenientes; 9.6 - Não obstante a CONTRATADA seja a única e exclusiva responsável por todos os equipamentos fornecidos, a Administração reserva-se o direito de, sem que de qualquer forma restrinja a plenitude desta responsabilidade, exercer a mais ampla e completa fiscalização sobre os equipamentos e o serviço de garantia, diretamente ou por prepostos designados; 9.7 - A fiscalização será exercida no interesse exclusivo do TCEES e não exclui nem reduz a responsabilidade da CONTRATATA por qualquer inconsistência.

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DOS PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO. 9.1 - O TCE-ES TCEES designará, formalmente, um servidor para acompanhar a entrega do objetodo(s) objeto(s), conforme este Termo de Referência, bem como para atestar o recebimento provisório e definitivo; 9.2 - A execução do contrato da contratação será acompanhada por servidorum servidor e/ou comissão, previamente designados pelo TCE-ESTCEES, para proceder à fiscalização, nos termos do art. 67 da Lei nº 8.666/1993, que deverá atestar o fornecimento, para cumprimento das normas estabelecidas nos arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/1964; 9.3 - O fiscal A fiscalização será exercida no interesse exclusivo do TCEES e não exclui nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA por qualquer inconsistência. 9.4 - A comissão e/ou servidor anotará todas as ocorrências relacionadas com a execução do Contrato da contratação em registro próprio, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados, conforme Termo de Referência; 9.4 - Compete ao fiscal devolver para a CONTRATADA reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados; 9.5 - As decisões e providências que ultrapassarem a competência da fiscalização Comissão e/ou servidor deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para adoção das medidas convenientes; 9.6 - Não obstante a CONTRATADA seja a única e exclusiva responsável por todos os equipamentos produtos fornecidos, a Administração reserva-se o direito de, sem que de qualquer forma restrinja a plenitude desta responsabilidade, exercer a mais ampla e completa fiscalização sobre os equipamentos e o serviço de garantia, diretamente ou por prepostos designados; 9.7 - A fiscalização será exercida no interesse exclusivo do TCEES e não exclui nem reduz a responsabilidade da CONTRATATA por qualquer inconsistênciafornecimentos.

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DOS PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO. 9.1 - O TCE-ES TCEES designará, formalmente, um servidor para acompanhar a entrega do objeto, conforme este Termo de Referência, bem como para atestar o recebimento provisório e definitivo; 9.2 - A execução do contrato acompanhada por servidorum servidor e/ou comissão, previamente designados pelo TCE-ESTCEES, para proceder à fiscalização, nos termos do art. 67 da Lei nº 8.666/1993, que deverá atestar o fornecimento, para cumprimento das normas estabelecidas nos arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/1964; 9.3 - O fiscal anotará todas as ocorrências relacionadas com a execução do Contrato em registro próprio, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados, conforme Termo de Referência; 9.4 - Compete ao fiscal devolver para a CONTRATADA reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados; 9.5 - As decisões e providências que ultrapassarem a competência da fiscalização Comissão deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para adoção das medidas convenientes; 9.6 9.5 - Não obstante a CONTRATADA seja a única e exclusiva responsável por todos os equipamentos produtos fornecidos, a Administração reserva-se o direito de, sem que de qualquer forma restrinja a plenitude desta responsabilidade, exercer a mais ampla e completa fiscalização sobre os equipamentos produtos e o serviço de garantia, diretamente ou por prepostos designados; 9.7 9.6 - A fiscalização será exercida no interesse exclusivo do TCEES e não exclui nem reduz a responsabilidade da CONTRATATA por qualquer inconsistência.

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DOS PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO. 9.1 - O TCE-ES TCEES designará, formalmente, um servidor para acompanhar a entrega do objeto, conforme este Termo de Referência, bem como para atestar o recebimento provisório e definitivo; 9.2 - A execução fiscalização será exercida no interesse exclusivo do contrato acompanhada TCEES e não exclui nem reduz a responsabilidade da CONTRATATA por servidor, previamente designados pelo TCE-ES, para proceder à fiscalização, nos termos do art. 67 da Lei nº 8.666/1993, que deverá atestar o fornecimento, para cumprimento das normas estabelecidas nos arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/1964qualquer inconsistência; 9.3 - O fiscal anotará todas as ocorrências relacionadas com a execução do Contrato da contratação em registro próprio, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados, conforme Termo de Referência; 9.5 - A comunicação entre a fiscalização e a contratada será realizada através de correspondência oficial, anotações e/ou registros no Relatório de Serviços, e-mail a ser definido pela CONTRATANTE, através de um consultor através de ligação gratuita e quaisquer outros mecanismos disponibilizados pela CONTRATADA e aprovados pela CONTRATANTE; 9.4 - Compete ao fiscal devolver para a CONTRATADA reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados; 9.5 - As decisões e providências que ultrapassarem a competência da fiscalização do fiscal deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para adoção das medidas convenientes; 9.6 - Não obstante a CONTRATADA seja a única e exclusiva responsável por todos os equipamentos fornecidos, a Administração reserva-se o direito de, sem que de qualquer forma restrinja a plenitude desta responsabilidade, exercer a mais ampla e completa fiscalização sobre os equipamentos e o serviço de garantia, diretamente ou por prepostos designados; 9.7 - A fiscalização será exercida no interesse exclusivo do TCEES e não exclui nem reduz a responsabilidade da CONTRATATA por qualquer inconsistência.

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DOS PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO. 9.1 - O TCE-ES designará, formalmente, um servidor para acompanhar a entrega do objeto, conforme este Termo de Referência, bem como para atestar o recebimento provisório e definitivo; 9.2 - A execução fiscalização será exercida no interesse exclusivo do contrato acompanhada por servidor, previamente designados pelo TCE-ES, para proceder à fiscalização, nos termos do art. 67 ES e não exclui nem reduz a responsabilidade da Lei nº 8.666/1993, que deverá atestar o fornecimento, para cumprimento das normas estabelecidas nos arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/1964CONTRATATA por qualquer inconsistência; 9.3 - O fiscal anotará todas as ocorrências relacionadas com a execução do Contrato da contratação em registro próprio, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados, conforme Termo de Referência; 9.4 - Compete ao fiscal devolver para A comunicação entre a fiscalização e a CONTRATADA repararserá realizada através de correspondência oficial, corrigiranotações e/ou registros no Relatório de Serviços, removere-mail a ser definido pela CONTRATANTE, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou através de materiais empregadosum consultor através de ligação gratuita e quaisquer outros mecanismos disponibilizados pela CONTRATADA e aprovados pela CONTRATANTE; 9.5 - As decisões e providências que ultrapassarem a competência da fiscalização do fiscal deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para adoção das medidas convenientes; 9.6 - Não obstante a CONTRATADA seja a única e exclusiva responsável por todos os equipamentos fornecidos, a Administração reserva-se o direito de, sem que de qualquer forma restrinja a plenitude desta responsabilidade, exercer a mais ampla e completa fiscalização sobre os equipamentos e o serviço de garantia, diretamente ou por prepostos designados; 9.7 - A fiscalização será exercida no interesse exclusivo do TCEES e não exclui nem reduz a responsabilidade da CONTRATATA por qualquer inconsistência.

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DOS PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO. 9.1 - O TCE-ES A autoridade competente designará, formalmente, um servidor para acompanhar a entrega do objetofiscais responsáveis pelo acompanhamento da execução da contratação, conforme este Termo de Referência, bem como para atestar o recebimento provisório e definitivo; 9.2 - A execução do contrato acompanhada por servidor, previamente designados pelo TCE-ES, para proceder à fiscalização, nos termos do art. 67 da Lei nº 8.666/1993, que deverá atestar o fornecimentoserviço, para cumprimento das normas estabelecidas nos arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/1964; 9.3 9.1.1 - O fiscal anotará Os servidores da Secretaria Geral de Tecnologia da Informação (SGTI) serão formalmente designados pela Administração para a fiscalização técnica do contrato, e para a fiscalização administrativa serão servidores lotados na Secretaria Administrativa; 9.2 - Os fiscais anotarão todas as ocorrências relacionadas com a execução do Contrato em registro próprio, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados, conforme Termo de Referência; 9.4 - Compete ao fiscal devolver para a CONTRATADA reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregadosexecução; 9.5 9.3 - A CONTRATADA deverá facilitar, por todos os meios ao seu alcance, a ampla ação da fiscalização, bem como atender prontamente às solicitações que lhe forem efetuadas pelo CONTRATANTE; 9.4 - As decisões e providências que ultrapassarem a competência da fiscalização deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para adoção das medidas convenientes; 9.6 - Não obstante a CONTRATADA seja a única e exclusiva responsável por todos os equipamentos fornecidos, a Administração reserva-se o direito de, sem que de qualquer forma restrinja a plenitude desta responsabilidade, exercer a mais ampla e completa fiscalização sobre os equipamentos e o serviço de garantia, diretamente ou por prepostos designados; 9.7 9.5 - A fiscalização será exercida no interesse exclusivo do TCEES e não exclui nem reduz a responsabilidade da CONTRATATA CONTRATADA por qualquer inconsistênciairregularidade.

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