EMPREGADA ADOTANTE Cláusulas Exemplificativas
EMPREGADA ADOTANTE. A empregada se obriga a comunicar a empresa do início do processo de adoção.
EMPREGADA ADOTANTE. As empresas garantirão ao emprego, ou salário às empregadas que adotarem judicialmente ou obtiverem guarda judicial para fins de adoção de crianças, na faixa etária de 0 (zero) a 12 (doze) meses de idade, a partir da respectiva comprovação, por período de 120 (cento e vinte) dias, conforme artigo 392-A, da CLT.
EMPREGADA ADOTANTE. A empresa concederá licença remunerada para as empregadas que adotarem crianças, observado o que dispõe a Lei nº 10.412/02, que acrescentou o artigo 392-A à CLT.
EMPREGADA ADOTANTE. As empresas concederão licença remunerada de 30 (trinta) dias para as empregadas que adotarem, judicialmente, crianças na faixa etária 0 (zero) a 12 (doze) meses de idade, a partir da comprovação respectiva.
EMPREGADA ADOTANTE. O presente benefício é regido pelas disposições previstas na Lei 10.421 de 15 de abril de 2002.
EMPREGADA ADOTANTE. A garantia aqui prevista, será assegurada nos termos da legislação vigente e pertinente.
EMPREGADA ADOTANTE. A empresa concederá licença maternidade para a Empregada que adotar ou obter guarda judicial de uma criança, nos termos da Lei 12.873/13.
